ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR  N° 150/2015

                                                                              

 

 

                                                                        MESTRE CLAUDIA TESSMANN

                        Professora do Centro Universitário UNIVATES, Lajeado/RS, Mestre em Direito.

 

                                                                                            TAINARA CEMIN DEWES

                        Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário UNIVATES, Lajeado/RS.

 

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Jornada de trabalho e horas extras; 1.1 Multa dos 40% e FGTS; 1.2 Salário-família; 1.3 Seguro desemprego; 1.4 Simples doméstico; Conclusão; Referência.

 

 

 

            INTRODUÇÃO

 

Cabe conhecer as alterações que a Lei Complementar (LC) n° 150/2015 trouxe para a categoria do empregado doméstico; essa lei veio com o objetivo de igualar muitos dos direitos dos empregados domésticos com os dos empregados regidos pela CLT. Assim, este capítulo tem como finalidade identificar e examinar as mudanças sofridas com essa nova Lei Complementar.

 

 

1.  JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

 

A jornada de trabalho dos profissionais que se enquadram na Lei do Doméstico só veio a ser estabelecida na Emenda Constitucional n° 72/2013, a qual fixou 8 horas diárias e 44 horas semanais. Possibilitou que durante a semana o empregado trabalhasse além das 8 horas ao dia para não precisar trabalhar aos sábados, mas sempre cuidando para não exceder as 44 horas por semana.

 

Porém, nesta modalidade de jornada de trabalho, com a nova lei essa possibilidade não é mais permitida, conforme se pode observar no art. 2° da Lei Complementar n° 150/2015. De acordo com Santos, S., (2015), a vedação de horas extras durante a semana para não precisar trabalhar no sábado é para assegurar a saúde e a integridade do trabalhador. Ademais, a CF em seu art. 7°, XIII permite a redução da jornada de trabalho se o empregador não quiser que seu empregado trabalhe em sábados.

 

O mesmo doutrinador chama a atenção que a Lei Complementar n° 150/2015 regula a jornada de trabalho e os demais direitos dos trabalhadores domésticos, estabelecendo que não é mais permitido que empregado e empregador firmem contrato livremente no que se refere à possibilidade de realizar horas a mais durante a semana para não necessitar prestar seus serviços aos sábados.

 

Conforme apontam Leite, Leite e Leite (2015), se o trabalhador ultrapassar a duração diária ou semanal, em regra, terá direito a horas extras. Entretanto, o art. 2°, § 4° da Lei Complementar n° 150/2015, permite a compensação de horas e, com isso, o não pagamento de horas extras. Essa compensação deve ser feita através de um acordo escrito e as horas ultrapassadas devem ser compensadas no outro dia.

 

De outro modo, se o empregado fizer horas extraordinárias terá o direito ao acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal. A hora extraordinária ocorre quando o empregado leva mais do que as 8 horas para realizar suas atividades e são as horas que não estão previstas ao longo da jornada de trabalho, explica Santos, A., (2015).

 

Outrossim, existe a possibilidade da jornada de trabalho ser 12X36, ou seja, o empregado trabalha dozes horas e folga trinte e seis horas. Essa modalidade está prevista tanto na Lei do Doméstico, em seu art. 10, como na Súmula n° 444 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Leite, Leite e Leite (2015) chamam atenção que a jornada 12X36 deve ser acordada entre as partes através de um contrato escrito, e não precisa ser através de convenção ou acordo coletivo.

 

Sant’Anna (2015) explica que o empregado que opta por essa carga horária, na prática trabalha quatro dias em uma semana, equivalente a 48 horas, e três dias na semana seguinte, equivalente a 36 horas, o que acaba resultando na média de 42 horas semanais. Nesse tipo de jornada de trabalho não se observam os domingos e os feriados, mas o empregado tem o direito às folgas, conforme estabelece a lei.

 

Santos, S., (2015) refere que a Lei Complementar do Doméstico estabelece em seu art. 3° a possibilidade de o empregado realizar a jornada parcial, que é quando o trabalhador labora até 25 horas por semana. Nessa modalidade de jornada, o doutrinador explica que o limite de horas por dia é de no máximo 6. Sendo assim, empregado e empregador podem acordar a jornada de trabalho diária.

 

Leite, Leite e Leite (2015) referem que o adicional de horas extras que é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, só veio a ser um direito dos trabalhadores domésticos com a Emenda Constitucional n° 72/2013, que acabou dando uma nova redação para o art. 7°, parágrafo único, da CF. Assim, como a Lei Complementar n° 150/2015 estabelece uma carga horária de 8 horas diárias, o trabalhador que realizar horas a mais terá o direito de receber hora extra no percentual de no mínimo 50%, conforme estabelecido no art. 2°, § 1° da Lei Complementar.

 

Santos, A., (2015) acrescenta que caso o trabalhador realiza horas extraordinárias em domingos e feriados, terá o direito de receber 100% do salário-hora, sem o prejuízo da remuneração do descanso semanal remunerado, conforme preceitua o art. 2°, § 8° da Lei Complementar.

 

 

1.1.  MULTA DOS 40% E FGTS

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) só veio a ser obrigatório aos empregados domésticos, com a Emenda Constitucional n° 72/2013. Antes disso o empregador poderia optar em pagar ou não, mas a partir do momento que incluísse seu funcionário no FGTS não podia mais parar de pagar, destaca Santos, S., (2015).

 

Com a entrada em vigar da Lei n° 150/2015, passou a ser obrigatória a inclusão do empregado doméstico no FGTS, conforme prevê o art. 21 dessa lei. Entretanto, conforme o mesmo doutrinador, a obrigatoriedade do FTGS teve sua eficácia diminuída, pois, conforme o art. 21, necessita da regulamentação da inclusão pelo Conselho Curador ou agente operador do FGTS. Embora a Lei já estabelecesse o direito ao FGTS, apenas em outubro de 2015 que os trabalhadores da categoria passaram a usufruir desse direito. Em novembro do mesmo ano, começou a funcionar o eSocial, que é o sistema digital das obrigações fiscais, programa do governo federal para unificar a arrecadação dos tributos, assunto que será abordado no item 1.4 deste trabalho, (BRASIL, eSocial, 2015).

 

O “FGTS foi criado pela Lei n° 5.107/1966, e é atualmente regida pela Lei n° 8.036/1990. Visa compor um Fundo, regida por uma espécie pelo Conselho Fiscal, e operacionalidade pela Caixa Econômica Federal” (SANTOS, S., 2015, p. 89). O doutrinador explica que com esses recursos, se permite o pagamento de indenização proporcional ao tempo de serviço de cada trabalhador.

 

Santos, A., (2015) refere que muitos foram surpreendidos, no final do ano de 1999, por uma Medida Provisória n° 1.986 que acrescentou na Lei do Empregado Doméstico a possibilidade de os trabalhadores terem acesso ao FGTS e, ainda, a mesma medida estendeu aos profissionais o seguro desemprego e algumas das hipóteses de justa causa elencadas no art. 482 da CLT. Entretanto, a possibilidade do empregado doméstico ingressar no FGTS já tinha sido considerada pelo legislador do Fundo de Garantia, no art. 15, § 3°, da Lei n° 8.036/1990.

 

Santos, S., (2015) aponta que a inclusão do FGTS para o empregado doméstico é possível desde 2000, conforme prevê o art. 1°, do Decreto n° 3.361/2000, sendo o primeiro pagamento realizado pelo empregador em uma conta vinculada aberta para esse fim. Santos, S., (2015) ainda refere que o empregador pode fornecer uma via do comprovante de recolhimento do FGTS para seu empregado, pois, assim, fica mais fácil para esse acompanhar os depósitos realizados. Contudo, caso o empregador não forneça uma via do comprovante de depósito, o próprio empregado pode conferir a movimentação da conta vinculada ao FGTS através do extrato informativo da conta, que é enviado pela Caixa Econômica Federal, bimestralmente ao empregado.

           

Existe a possibilidade da indenização compensatória prévia, a qual está prevista no art. 22 da Lei Complementar n° 150/2015. Essa indenização deve ser paga antes de ocorrer um eventual dano que posso vir a extinguir o contrato de trabalho. Com isso, o empregador tem a responsabilidade de mensalmente depositar na conta vinculada do FGTS do trabalhador o correspondente a 3,2% do valor da remuneração devida no mês anterior por um suposto ato que poderá praticar no futuro, salientam Leite, Leite e Leite (2015).

 

Os mesmos estudiosos explicam que o empregado só vai receber a indenização compensatória caso seja despedido sem justa causa ou por culpa do empregador, ou seja, a rescisão indireta do art. 483 da CLT. Entretanto, em casos de término de contrato determinado, aposentadoria ou até falecimento é o empregador quem vai levantar o dinheiro depositado. Já em casos de culpa de dispensa por culpa recíproca, o valor da indenização será dividido metade para o empregado e outra metade para o empregador, conforme estabelece o art. 22, § 1° e § 2° da Lei Complementar.

           

Na visão de Almeida (2015), com a nova lei do empregado doméstico, o empregador desembolsará em torno de 7% a mais todos os meses para manter o empregado. Isso porque, com o pagamento obrigatório do FGTS, o empregador deve recolher todo o mês o equivalente a 8% do valor do salário do trabalhador, mais os 3,2% de indenização compensatória, além de pagar o equivalente a 0,8% do seguro contra acidentes de trabalho.

 

A indenização dos 40% do saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa só veio a ser um direito para os domésticos com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 72/2013, que apenas estendeu aos trabalhadores dessa categoria o direito previsto no art. 7°, I da CF. Conforme explica Santos, S., (2015), a multa dos 40% sobre o FGTS é devida, pois adquiriram direito no momento da adesão ao Fundo de Garantia, conforme dispõe a Lei que trata do FGTS n° 8.036/1990 em seu art. 18, § 1°.

 

Peixoto (2015) aponta que uma dúvida que pode aparecer a respeitos desse assunto é que se mesmo depois de obrigatório pagar o FGTS ao seu empregado, o empregador que não faz a regulamentação necessária, como ficaria a situação do empregado? Santos, S., (2015) defende a aplicação da data da Emenda Constitucional n° 72/2013, que é 2 de abril de 2013, como sendo o começo da obrigação de inclusão do empregado no FGTS. Assim, se o empregado fosse dispensado sem justa causa após essa data e sua situação ainda não estivesse regularizada junto ao FGTS, o recolhimento seria devido a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

 

Em tendo sido analisadas as alterações na legislação sobre o direito ou não dos profissionais domésticos receberem o FGTS e a multa dos 40% quando demitidos sem justa causa, passa-se a analisar o salário-família, benefício que os profissionais da categoria tiveram reconhecidos com a nova legislação.

 

 

1.2.  SALÁRIO-FAMÍLIA

 

O salário-família é um benefício previdenciário que só foi estendido ao doméstico com a EC n° 72/2013 e agora regulamentado pela Lei Complementar n° 150/2015. Souza Júnior (2015) menciona que esse benefício veio com o objetivo de auxiliar o sustento de filhos, incluem-se os filhos adotados, enteados e tutelados com até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade de baixa renda.

 

O valor desse benefício depende do valor que o empregado percebe. A lei que trata sobre o benefício previdenciário excluía o doméstico de recebê-lo; entretanto, a LC n° 150/2015, em seu art. 37, alterou o artigo que não incluía o doméstico no recebimento desse benefício. A partir de outubro de 2015, passaram a usufruir do benefício, refere Santos, S., (2015).

 

Souza Júnior (2015) aponta que ambos os cônjuges podem receber o pagamento do salário-família, caso sejam empregados, conforme art. 82, § 3° do Decreto n° 3.048/99. Santos, S., (2015) explica que o filho pode receber dois salários-família, caso os pais forem separados, ambos responsáveis pelo filho e considerados trabalhadores de baixa renda. Para que tenha acesso a esse benefício, o empregado deve apresentar ao seu empregador a certidão de nascimento do filho ou equiparado, conforme está previsto na Lei n° 8.213/1991, art. 67, parágrafo único, aponta Sant’Anna (2015).

 

O valor do salário-família depende da faixa de remuneração mensal recebida pelo empregado doméstico. Conforme o site do Ministério da Previdência Social, a partir de janeiro de 2016, o empregado que receber até R$ 806,80 receberá como benefício R$ 41,37. Já os que receberem de R$ 806,81 a R$ 1.212,64 recebem o valor de R$ 29,16 por mês. Nos casos em que o trabalhador ultrapassar o valor máximo, que atualmente é de R$ 1.212,64, não tem o direito a receber o benefício. Esses valores foram estabelecidos pelo Governo Federal, na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda (MTPS/MF) n° 01, de 8 de janeiro de 2016.

 

Segundo Sant’Anna (2015), é o empregador quem paga esse valor, o qual pode ser descontado do montante a ser recolhido ao INSS, pois na guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) o empregador deve informar o valor pago e, assim, obter o desconto correspondente, o que é permitido pela Lei ° 8.213/1991, em seu art. 68.

 

Caso o empregador não efetue o pagamento do salário-família ao seu empregado, e o mesmo tem direito de receber, o empregado pode pleitear seu direito diretamente em juízo, tendo como marco inicial, o dia em que ajuizou a ação. Essa possibilidade está prevista na Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, n° 254, aponta o mesmo doutrinador.

 

Por fim, Santos, S., (2015) explica que o Decreto n° 3.048/1999, art. 48, estabelece que esse benefício cessa automaticamente quando o filho completar 14 anos, morrer, recuperar a capacidade - em casos de inválidos - ou por causa do desemprego.

 

Depois de ter sido estudado quando os profissionais da categoria podem receber o benefício do salário-família e desde quando passaram a ter esse direito, passa-se a verificar as alterações que a lei complementar trouxe em relação ao seguro desemprego.

 

 

1.3.  SEGURO DESEMPREGO

 

O seguro desemprego é um direito fundamental assegurado pela CF, em seu art. 7°, II, apenas para os trabalhadores urbanos e rurais. Apenas em 2013 foi estendido ao doméstico. No início, o seguro desemprego foi instituído apenas aos trabalhadores que tinham uma conta vinculada do FGTS, já que antes de 2013 era facultativo o pagamento do fundo.

 

Mesmo que a Lei Complementar de 2015 tornou obrigatório o seguro desemprego aos domésticos, eles só tiveram direito realmente ao benefício com a entrada em vigor do Regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), em agosto de 2015. Apenas em outubro de 2015 passaram a usufruir do benefício.

 

Mesmo antes da Emenda Constitucional n° 72/2013, esse benefício já havia sido estendido aos trabalhadores dessa categoria, pela Medida Provisória n° 2.104-16/2001, que é a atual Lei n° 10.208/2001. No entanto, na época, houve quem sustentasse a inconstitucionalidade das alterações feitas pela lei, pois foram ampliados benefícios sem a prévia fonte de custeio, exigida pela CF em seu art. 195, § 5°. Essa questão do custeio permanece em aberto mesmo com a Lei Complementar n° 150/2015, pois nenhum dos tributos componentes do Simples Doméstico é repassado ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), entidade que administra os recursos voltados ao pagamento desse benefício, explica Santos, S., (2015).

 

Na visão de Santos, S., (2015), o termo “seguro” é equivocado, pois o seguro desemprego e o “seguro” de acidente de trabalho são benefícios previdenciários. Além disso, no artigo 7°, II e no artigo 201, III, ambos da CF, constam o demonstrativo inequivocamente a natureza previdenciária, ainda que não seja gerido pelo INSS. Leite, Leite e Leite (2015) fazem o mesmo apontamento, afirmando que por mais que a CF trate o seguro desemprego como instituto de Direito Previdenciário, sua natureza não é previdenciária, pois não está no rol dos benefícios previdenciários previsto na Lei 8.213/1991.

 

O benefício está previsto na Lei n° 7.998/1990, sendo que a concessão e o pagamento aos empregados domésticos só foram regulados em 2000, pela Resolução n° 253 do CODEFAT, e atualmente é regulado pela nova Resolução do CODEFAT n° 754/2015, aponta Santos, S., (2015).

 

A Resolução n° 754/2015 estabelece que o empregado doméstico terá direito de receber de um a três meses de seguro desemprego, caso tenha perdido seu emprego sem justa causa ou de forma indireta. Contudo, para receber o seguro é necessário que o trabalhador tenha prestado seus serviços por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses. Além disso, o trabalhador não pode estar recebendo nenhum benefício previdenciário e nem ter renda própria de qualquer natureza. O art. 3°, § 2° da Resolução, considera um mês de serviço a fração igual ou superior a quinze dias.

 

Para Santos, S., (2015), existia a possibilidade de subir para cinco a quantidade de parcelas do seguro desemprego, antes da vinda da Resolução do CODEFAT n° 754/2015, pois, segundo o autor, a Lei Complementar em seu art. 26, § 1°, combinado com o art. 4°, caput e § 5° da Lei 7.998/1990, que teve sua redação alterada pela Lei n° 13.143/2015, deixa em aberto o número máximo de parcelas que o segurado tem direito.

 

O art. 4° da Lei estabelece que o número de parcelas máximas que se pode receber de seguro desemprego é de três a cinco meses. Assim, o legislador deixou a possibilidade de aumentar para cinco as parcelas e, com isso, equiparar o trabalhador doméstico com os regidos pela CLT. Entretanto, permaneceu em três o número de parcelas máximas.

 

O valor do seguro desemprego corresponde a um salário mínimo nacional, e o trabalhador pode receber esse benefício de forma contínua ou alternada, conforme preceitua o art. 6° da Resolução do CODEFAT. Já o art. 7° da mesma Resolução estabelece que esse benefício é pessoal e intransferível, exceto quando o trabalhador: vir a morrer, sofrer grave moléstia do segurado - que impossibilite a locomoção ou seja contagiosa -, quando for considerado incapaz, ou quando o trabalhador estiver preso. Nesses casos, o trabalhador vai apresentar alguém que o represente como sucessor, curador, procurador, conforme for o caso, prevê a Resolução n° 754/2015.

 

Santos, S., (2015) explica que o objetivo do seguro desemprego é auxiliar os trabalhadores na procura de um novo emprego, através de ações integradas voltadas a eles, bem como oferecer assistência financeira temporária àqueles que foram dispensados sem justa causa.

 

Tanto a Lei Complementar do Empregado Doméstico em seu art. 28, como a Resolução do CODEFAT, no art. 8°, estabelecem que o trabalhador deve solicitar o seguro desemprego junto aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), dentro do prazo de sete a noventa dias, contados da data da demissão. Devem ser apresentados alguns documentos, dentre eles, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o termo de rescisão de contrato.

 

O art. 8°, § 2° da Resolução prevê que, sempre que possível, o assegurado será incluso em ações integradas de mão de obra, para que possa se recolocar no mercado trabalho. Quando não foi possível inclui-lo nessas ações, o trabalhador será encaminhado para curso de qualificação, ofertado pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (Pronatec).

 

Santos, S., (2015) chama a atenção que na Lei n° 7.998/1990 existe a possibilidade de suspensão do seguro desemprego. Entretanto, a Lei Complementar do Empregado Doméstico, em seu art. 26, § 2°, prevê somente a hipótese do cancelamento do seguro desemprego. Souza Júnior (2015) aponta que nos pontos em que a Lei Complementar foi omissa se aplica subsidiariamente a Lei n° 7.998/1990.

 

Após ser analisada a nova legislação referente ao seguro desemprego sobre como e quando o profissional terá direito de receber o seguro, o número máximo de parcelas que pode vir a receber, entre outros apontamentos, passa-se a estudar uma das mais comentadas modificações que a lei complementar regulou: o simples doméstico.

 

 

1.4.  SIMPLES DOMÉSTICO

 

O simples doméstico é uma importante inovação que veio com a Lei Complementar n° 150/2015. É uma forma unificada de arrecadação de todos os tributos que incidem na remuneração dos profissionais da categoria, destaca Santos, A., (2015). O simples doméstico tem o objetivo de reunir em um único documento todos os tributos, tanto os que o empregador deve pagar quanto os do empregado; entretanto, quem fica responsável pela arrecadação é o empregador, e não o empregado.

 

Santos, S., (2015) observa que o grave em relação à responsabilização do empregador doméstico pela arrecadação dos tributos, os quais o contribuinte é o empregado a seu serviço, é que em caso não haver a arrecadação, será o empregador que ficará em débito com o Fisco, podendo até sofrer ações judiciais de cobrança.

 

Esse benefício é “disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estados da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos” (LEITE ET AL., 2015, p.139).

 

O projeto eSocial, como é chamado o sistema digital do simples doméstico, além de ação conjunta com os órgãos acima citados, possue também parceria com a Caixa Econômica Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo informações do próprio site eSocial, o Ministério do Planejamento também participa do projeto (BRASIL, eSocial, 2015).

 

O primeiro recolhimento do simples doméstico estava previsto para ocorrer em até 6 de novembro de 2015. No entanto, a Receita Federal, acabou prorrogando o pagamento da primeira parcela até o final daquele mês, pois o sistema do eSocial apresentava instabilidade, o que gerando dificuldades para os empregadores imprimirem as guias de pagamento (GOVERNO..., 2015).

 

O simples doméstico reúne os seguintes tributos: a contribuição previdenciária de 8% a 11%, a cargo do segurado; a contribuição patronal previdenciária para seguridade social de 8%, a cargo do empregador; contribuição social para o financiamento do seguro em caso de acidente de trabalho de 0,8%; o recolhimento do FGTS de 8%; e 3,2% para o custeio de eventual indenização pela dispensa sem justa causa; além do imposto sobre a renda retida na fonte, menciona Sant’Anna (2015) e o art. 34 da Lei Complementar.

 

A guia única recolhe, em média, 28% do salário do empregado mensalmente. Desse percentual, o empregador paga 20% e apenas 8% é responsabilidade do empregado doméstico. Para gerar a guia de recolhimento, basta o empregador se cadastrar e registrar seu empregado no site do eSocial, Após realizado o cadastro, o empregador deve apenas informar o valor do salário, e o site calcula automaticamente o montante que deve ser pago, gerando, assim, o boleto bancário (ENTENDA..., 2015).

 

Tanto as contribuições previdenciárias quanto o financiamento para o seguro contra acidente de trabalho, bem como o depósito do FTGS incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, incluída na remuneração a gratificação de Natal. Ou seja, o décimo terceiro salário, salientam Leite, Leite e Leite (2015). Ainda apontam que a guia única tem sempre como vencimento o dia 7 de cada mês.

 

Leite, Leite e Leite (2015) referem que todo o produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e dos impostos abrangidos pelo simples doméstico é centralizado na Caixa Econômica Federal e após são transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional.

 

Segundo notícia do site eSocial, a demissão do trabalhador a partir do dia 8 de março de 2016 deve ser feita no próprio site do eSocial, o qual vai gerar o termo de rescisão e o documento de arrecadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS. Já os valores da contribuição previdenciária (INSS) e do Imposto de Renda (IRRF) são cobrados no DAE mensal. Nos casos em que o trabalhador foi demitido entre os dias 1º de outubro de 2015 e 7 de março de 2016, o empregador deve preencher o motivo e a data da rescisão. Nesse caso não será gerado DAE rescisório, pois o pagamento desses desligamentos devem ter ocorrido através da via GRRF-WEB, disponível no site da Caixa Econômica Federal (BRASIL, Funcionalidade..., 2016).

 

O empregador doméstico pode solicitar a restituição de valores do DAE pagos indevidamente para a devolução do FGTS. O empregador deve preencher e entregar a Retificação com Devolução do FGTS (RDF) na Caixa Econômica Federal. Já para a devolução de tributos, o empregador deve preencher o formulário de pedido de restituição ou ressarcimento disponível no site da Receita Federal (BRASIL, Empregador pode solicitar..., 2016).

 

O simples doméstico foi instituído para viabilizar a inclusão de mais de um milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS, e ainda facilitar a vida dos empregadores com a disponibilização do DAE (guia única) para pagamento dos tributos e do Fundo de Garantia, conforme informação do próprio site eSocial.

 

Segue abaixo um quadro comparativo elaborado por esta pesquisadora das principais mudanças que a Lei Complementar n° 150/2015 regulamentou para os profissionais da categoria do doméstico.

 

 

Direito

Emenda Constitucional         n° 72/2013 (estendeu)

Lei Complementar n° 150/2015 (regulamentou)

Jornada de Trabalho 

Entendeu o direito previsto no art. 7°, XIII da CF.

8 horas diárias; 44 horas semanais (art. 2°) ou 12X36 (art. 10).

Remuneração de Horas Extras

Antes da EC não havia jornada de trabalho fixada. O art. 7, XVI da CF.

Acréscimo de no mínimo 50% do valor da hora normal.

FTGS

Art. 7°, III da CF. Era facultativo.

Agora é obrigatório o pagamento, no percentual de 8% ao mês (art. 21).

Multa 40%

Art. 7°, I da CF.

O empregador deve depositar mais 3,2% em conta específica, vinculada ao empregado. Se a dispensa for sem justa causa, o empregado levanta, se for pedido de demissão ou justa causa, o empregador levanta o valor (art.22).

Seguro-família

Não previa nada. O art. 7 °, XII da CF estendeu o direito.

Passou a ser regulamentado conforme Lei n° 8.213/91, art. 65.

Seguro Desemprego

Art. 7°, II da CF, estendeu apenas para quem tinha conta vinculada ao FTGS.

Tornou obrigatório o direito a receber, o máximo de três parcelas, no valor de um salário mínimo (Regulamento do CODEFAT outubro de 2015).

Simples doméstico

Não havia previsão.

Regime unificado de pagamento de tributos. O empregador paga todos os recolhimentos em uma guia única.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o referido, denota-se que os profissionais da categoria doméstica adquiriram alguns direitos com a Emenda Constitucional n° 72/2013. No entanto, esses direitos só vieram a ser regulamentados em 2015, com a Lei Complementar n° 150/2015. Alguns outros direitos ainda necessitam de regulamentação, pois só foram estendidos pela Emenda Constitucional n° 72/2013.

 

A Lei Complementar n° 150/2015 foi criada com o intuito de regular os direitos estendidos pela Emenda Constitucional n° 72/2013, e, com isso, os trabalhadores adquiriram inúmeros benefícios. Entre eles, o direito de receber seguro desemprego, jornada de trabalho regulamentada, salário-família e o mais comentado, que foi o simples doméstico, o qual veio para facilitar tanto o dia a dia do empregador, como também do empregado.

 

Nesse sentido, chama atenção que os empregados domésticos ainda não têm acesso a todos os benefícios que o trabalhador regido pela CLT tem, mas, com a nova legislação, já ocorreram mudanças significativas e a categoria adquiriu inúmeros direitos que antes eram inacessíveis. No entanto, alguns desses benefícios, como o seguro desemprego, os domésticos têm a possibilidade de receber até três parcelas, enquanto que os trabalhadores regidos pela CLT podem receber até cinco. Percebe-se, assim, que ainda existem algumas diferenças entre os trabalhadores urbanos e os domésticos.

 

Os domésticos também passaram a ter a jornada de trabalho estabelecida, pois a Lei n° 5.859/1972, não previa nada a respeito desse aspecto. Ele foi considerado na Lei Complementar n° 150/2015, a qual estabeleceu quais os tipos de jornada de trabalho que os domésticos poderiam ter em seus contratos trabalhistas.

 

Por fim, uma das mudanças mais comentadas em 2015 foi a implementação do simples doméstico, o qual é uma forma de arrecadar, em uma só guia, todos os tributos devidos aos empregados da categoria. O simples doméstico veio para facilitar o dia a dia do empregador, pois cabe a ele fazer um cadastro no site do eSocial e preencher algumas informações.

 

Portanto, foram inúmeros os avanços no que tangem os direitos trabalhistas brasileiros junto à categoria doméstica. Essa passou a ter mais respaldo no âmbito jurídico, ampliando os direitos e oferecendo a esses benefícios alcançados apenas aos trabalhadores regidos pela CLT. O que demonstra um grande avanço na sociedade como um todo, afinal, a classe doméstica é de suma importância para o desenvolvimento e manutenção de diversos lares brasileiros. E a nova legislação apenas vem como um complemento e demonstração de que todos os trabalhadores são iguais, sendo as diversas classes importantes e dignas de direitos sociais, embora os domésticos não tenham ainda direito a todos os benefícios que os trabalhadores da CLT possuem.

 

 

 

REFERÊNCIAS

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2017