A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO: CONVENÇÕES 29 E 105 DA OIT

 

 

 

RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Titular do Centro Universitário UDF, Brasília. Advogada.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: Convenções 29 e 105 da OIT; Conclusão; Referências bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

Este trabalho apresenta um título que se afigura, para boa parte da população, uma utopia, face à realidade encontrada no tocante à existência da prática impositiva do trabalho forçado, comprovada, cotidianamente, por denúncias feitas aos órgãos governamentais de repressão a esse crime e a manchetes veiculadas pelos meios de comunicação, principalmente em países em desenvolvimento – e, no Brasil, por similaridade, tal descrédito não poderia (ou poderia?) ocorrer de maneira diferente.

 

Motivou-me escrevê-lo, afora meu ensejo, já há algum tempo, de o fazer, uma releitura de uma obra de um prócer da Literatura Brasileira, Graciliano Ramos, que, em 1934, deu, à luz, o clássico São Bernardo[1], romance a que me refiro.

 

Nessa narrativa, a personagem principal, Paulo Honório, é a personificação do latifundiário explorador da mão de obra alheia, o qual exacerba quanto pode a relação trabalho – produção, como afirma Aline Silva[2], na análise que faz, sobre essa exploração, em relação a algumas personagens submetidas à crueza com que Paulo Honório submete seus empregados. Segundo Silva,

 

Em diferentes momentos, episódios, como as surras aplicadas em Costa Brito e em Marciano são justificados pela necessidade de manter o poder, a imagem, o direito inalienável e não passível de questionamento do discurso de proprietário e, acima de tudo, do discurso de homem – condição não partilhada pelos detratores da prática de Paulo Honório,  de acordo com a lógica do narrador. A partir disso, lança-se mão do estigma para conferir autenticidade às atitudes e para justificar uma interdição desejada por ele, como se pode observar na fala do personagem Marciano e em suas consequências: -(…) E ninguém mais aguenta viver nesta terra. Não se descansa. Era verdade, mas nenhum morador me havia ainda falado de semelhante modo. (grifo meu) (…) Mandei-lhe o braço ao pé do ouvido e derrubei-o. Levantou-se zonzo, bambeando, recebeu mais uns cinco trompaços e levou outras tantas quedas. A última deixou-o esperneando na poeira. Enfim ergueu-se e saiu de cabeça baixa, trocando os passos e limpando com a manga o nariz, que escorria sangue. – (…) Marciano não é propriamente um homem. (…) É um molambo. (…) É molambo porque nasceu molambo. (…) Fiz aquilo porque achei que devia fazer aquilo.

Ouso falar que as péssimas condições de trabalho e a exploração da mão-de-obra foram a razão da ruptura do interdito operada por Marciano (grifo meu). Desse episódio advém a intolerância de Paulo Honório, que transforma a agressão física em valor a pagar pela manifestação de discordância. Como já percebido anteriormente, o poder, intimamente relacionado ao uso do discurso, só se revela conferido pelo narrador a si mesmo.

 

A narrativa é uma denúncia flagrante da prática do trabalho forçado no período coronelístico no país. Surpreende que essa prática, denunciada por Graciliano Ramos, em 1934, continue ocorrendo em vários rincões deste país e, pior, também em centros urbanos, onde usurpadores transgridem as Leis trabalhistas, impondo serviços forçados a pessoas que, por necessidade de sobrevivência, submetem-se às mais degradantes condições para subsistirem, sendo desrespeitadas, em todos os sentidos, em sua dignidade de pessoa humana. Surpreende que se continue a conviver com matérias jornalísticas, como as que exporei a seguir, após décadas de o Brasil ser signatário das Convenções 29 e 105 da OIT. Da primeira, a partir de 1957; da segunda, a partir de 1965.

 

Cabem, em relação às Convenções 29 e 105 da OIT, duas considerações pontuais. O Brasil só ratificou a Convenção 29 – que dispõe sobre a eliminação de qualquer forma de trabalho forçado ou compulsório, em todas as suas formas, adotada pela Conferência Geral da OIT, na sua 14ª sessão, em 28 de junho de 1930, a qual entrou em vigor em maio de 1932, no plano internacional – em 25 de abril de 1957. Esse vácuo temporal, de quase vinte  e cinco anos, explica o porquê de tanta complacência em relação aos abusos impostos pelos empregadores aos empregados sem que houvesse a aplicação de medidas legais que coibissem a prática do trabalho forçado país afora. Tanto que, como supracitado, literatas como Graciliano Ramos, dentre outros prosadores, principalmente representantes da segunda fase do Modernismo no país, denominada fase do regionalismo, registraram o mesmo fenômeno. Jorge Amado e José Lins do Rego também expõem o fato em algumas de suas obras.

 

Com a Convenção Fundamental 105 da OIT, portadora de apenas dez artigos, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 40ª sessão, em 25 de junho de 1957 (coincidentemente o ano em que o Brasil ratifica a Convenção 29 da OIT), a qual entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959, acontece o mesmo vácuo temporal, pois ela só vem a ser ratificada pelo país em dezoito de janeiro de 1965, portanto, seis anos após ter entrado em vigor no plano internacional.  Ou seja, enquanto o Brasil se adequava para colocar em vigor as Leis da Convenção 29 da OIT, já havia a Convenção 105 da OIT, vigorando no plano internacional. Esses vácuos temporais contribuíram para que a “tradição” da exploração da mão de obra em regime de trabalho escravo ou de regime forçado continuasse a campear em vários labores da cadeia produtiva, sem ser incomodada pelas Leis já em vigor em outros países, principalmente os europeus.

 

Assim sendo, a partir do momento da ratificação de cada uma dessas Convenções, até a efetivação de suas Leis, houve grande retardo no reconhecimento e na “aceitação” dessa nova concepção trabalhista que, até hoje, causa estranheza aos Paulos Honórios ainda existentes país afora, os quais insistem em burlar as Leis em prol do maior lucro, infligindo sofrimento aos trabalhadores sob suas ordens. Por isso, ainda, em pleno século XXI, são comuns notícias como as expostas a seguir[3]:

 

Polícia liberta peruanos vítimas de trabalho escravo em confecção de SP. A Polícia Civil libertou 18 peruanos vítimas de trabalho escravo em uma oficina de costura clandestina no bairro da Penha, na Zona Leste de São Paulo. Eles também eram mantidos em cárcere privado no local por um boliviano de 28 anos, que era o empregador e foi preso em flagrante. O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) chegou até o local na quarta-feira (15) após receber uma denúncia de dois costureiros. Eles conseguiriam fugir por um vão do telhado e chamaram a polícia no dia anterior. De acordo com o delegado titular da 1ª delegacia da divisão de proteção à pessoa, César Camargo, os peruanos eram mantidos em condições de extrema vulnerabilidade. “Eles dormiam no subterrâneo, sem janela e ventilação. Os quartos pareciam celas de cadeia e eles tinham que trabalhar 16 horas por dia”, relatou. Os peruanos vieram para o Brasil depois de receberam uma proposta de emprego com a promessa de salário de R$ 2 mil.  As passagens de ônibus foram pagas pelo boliviano. Eles entraram pelo Acre, rota que não é usual, segundo o DHPP. Quando o grupo chegou a São Paulo, passaram a receber R$ 600 por mês e não podiam sair do imóvel. “O interessante é que muitas pessoas não percebiam a situação vulnerável em que estavam e eram agradecidas pela 'oportunidade' que estavam tendo, como se o Efraim (boliviano, empregador) fosse um salvador”, completou o delegado. Eles dormiam no subterrâneo, sem janela e ventilação. Os quartos pareciam celas e eles tinham que trabalhar 16 horas por dia.” Dos 18 peruanos libertados, 11 são homens e sete mulheres, entre elas três adolescentes. O Consulado do Peru foi acionado e ofereceu abrigo ao grupo. Segundo a polícia, eles poderão retornar ao país de origem ou regularizar a documentação para trabalhar de forma digna no Brasil. O boliviano identificado como o patrão e explorador dos costureiros foi preso e vai responder por trabalho escravo. A pena é de 2 a 8 anos de prisão, mas pode ser ampliada por causa da exploração da mão de obra de menores na oficina. R$ 0,30 por peça e castigo. As vítimas de trabalho escravo relataram à polícia que recebiam R$ 0,30 por peça de roupa costurada e que precisavam produzir pelo menos 100 unidades por dia. Como não conseguiam atingir nem mesmo metade da meta, elas eram punidas e não recebiam o café da manhã. Algumas peças apreendidas pela polícia na oficina tinham etiquetas coreanas e a segunda etapa da investigação pretende identificar quem são os contratantes do local.

 

Ou, ainda, como esta, a seguir, corroborando a prática de trabalho escravo, descrita por Graciliano Ramos, em “São Bernardo”, numa versão contemporânea desse labor ilegal em fazendas no interior do país:[4]

 

Fazendeiro do Pará é condenado a 91 anos de prisão por trabalho escravo. A Justiça Federal condenou o fazendeiro Lindomar Resende Soares, do Pará, a 91 anos de prisão em regime fechado por manter trabalhadores em regime de trabalho semelhante ao de escravo. Ele tem direito a recorrer da sentença em liberdade. A sentença é do final de julho, mas só foi divulgada agora pelo MPF (Ministério Público Federal). Segundo o MPF, o fazendeiro é filho de Davi Resende, um dos maiores pecuaristas da região Norte, que foi prefeito de Ulianópolis, no sul do Pará, e morreu no ano passado em naufrágio no rio Xingu. Além da prisão, Soares foi condenado a pagar multa de R$ 283 mil. Até a publicação dessa notícia, o UOL não conseguiu contato com o advogado do fazendeiro. Trabalhadores foram encontrados em condições precárias. Em 2005, segundo o MPF, o Ministério do Trabalho fiscalizou a fazenda Santa Luzia, em Ulianópolis, e libertou 31 pessoas mantidas em condições degradantes, além de duas crianças que ajudavam a preparar a comida dos trabalhadores. De acordo com o Ministério Público,  os trabalhadores ficavam em barracos de lona, com piso de terra batida, sem instalações sanitárias, sem acesso à água potável, consumindo comida estragada, sem nenhum equipamento de proteção para o trabalho na terra e com salários extremamente baixos. Eles não conseguiam sair da fazenda, muito distante de qualquer estrada, e ainda eram obrigados a comprar comida e equipamentos a preços altos no armazém da propriedade, sistema conhecido como escravidão por dívida. Fazendeiro culpou o capataz. Em depoimento à Justiça Federal, o fazendeiro confirmou a situação dos trabalhadores, mas afirmou que a responsabilidade era do capataz contratado para trazer os funcionários para a fazenda. (grifo meu)

 

Ocorrências dessa natureza, somadas à releitura recente de “São Bernardo”, levaram-me a “linkar” esses dois momentos tão distantes temporalmente e tentar descobrir causas da insistência de alguns empregadores, ainda, fazerem uso dessa prática, embora, como se verá, no próximo capítulo, as Convenções 29 e 105 da OIT já estarem, tanto aquela como esta, há um tempo razoável, implantadas no sistema jurisdicional trabalhista do país e, também, por haver severa punição àqueles que infringem essas Leis.

 

 

1. A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO: CONVENÇÕES 29 E 105 DA OIT

 

Inicia-se este ponto, destacando-se o pensamento de Julpiano Chaves Cortez: “O trabalho escravo, em suas variadas formas, sempre fez parte da história da humanidade, distinguindo-se na antiguidade por seu aviltamento e pela ausência total de liberdade da pessoa escravizada.” (CORTEZ, 2014, p. 9).

 

Sendo assim, Elisaide Trevisam pontifica que “a escravidão faz-se presente na atualidade em escala mundial e, particularmente, encontra-se elevada nos países em desenvolvimento, uma vez que estes apresentam o maior índice de trabalho forçado, sob o reflexo de uma economia capitalista”. Segundo a análise da autora,

 

No capitalismo desenfreado da atualidade, de um lado encontra-se a classe social mais bem amparada procurando mão de obra barata, e de outro lado, os cidadãos que não veem seus direitos naturais protegidos e efetivados pelo Estado, ante a necessidade de sobrevivência, se submetem a um trabalho em condições precárias e de forma submissa, se é que se pode designar tal forma como trabalho. (TREVISAM, 2015, p. 24).

 

Ainda, consoante a autora: “é de se destacar a relação entre trabalho escravo e a luta potencial, internacional e nacional dos direitos humanos pela erradicação desse fenômeno complexo e desafiador da atualidade globalizada, refletindo sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como qualidade intrínseca reconhecida em cada ser humano”. (TREVISAM, 2015, p. 24).

 

Por isso, a questão da liberdade e da dignidade no trabalho é primordial. No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, o trabalho forçado ou obrigatório foi objeto de duas convenções da OIT, isto é, as convenções fundamentais  29 e 105, ambas ratificadas pelo Brasil.

 

A Convenção 29 da OIT dispõe sobre a eliminação de qualquer forma de trabalho forçado ou compulsório em todas as suas formas. Ela foi adotada pela Conferência Geral da OIT, na sua 14ª sessão, em 28 de junho de 1930, e entrou em vigor no plano internacional em 1º de maio de 1932, sendo ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957.

 

A mencionada Convenção, assim, preceitua:

 

Art. 1º. 1. Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

 

Nos termos do item 1 do art. 2º da Convenção 29 da OIT, a expressão trabalho forçado ou obrigatório, compreende “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”.

 

Isabela Parelli Hadda Flaitt, ao analisar o artigo supramencionado, estatui que a “característica nuclear do trabalho escravo contemporâneo continua sendo a não apresentação voluntária para realizar o serviço (ou não voluntariedade em permanecer no emprego, em face da situação degradante)”. (FLAITT, 2014, p. 271).

 

A esse respeito, enfoca José de Souza Martins, citando Vito Palo Neto, que o trabalho escravo tem como elemento característico e fundamental a perda da liberdade humana, seja de forma direta ou indireta. De tal modo, segundo o autor, para se analisar determinada situação que envolve trabalho escravo, é preciso atentar-se ao elemento principal: a coerção física e moral, que cerceia a livre opção e a livre ação do trabalhador. (PALO NETO, 2008, p. 41).

 

De acordo com Julpiano Chaves Cortez, “o trabalho forçado, no Brasil, se dá, mais comumente, pelo regime da “servidão por dívidas”. Nessa situação, o trabalhador se vê subjugado ao patrão, mediante coação física e/ou moral, justificada pela existência de um suposto débito contraído por aquele”. (CORTEZ, 2015, p. 21).

 

Para Vilma Dias Bernardes Gil: “A escravidão moderna se caracteriza não só pela restrição ao direito de ir e vir do trabalhador, mas, também, pela sua submissão a condições indignas e inseguras nos locais de trabalho e a jornadas exaustivas com violação do seu direito a um ambiente seguro e equilibrado”. (GIL, 2014, p. 96).

 

José Cláudio Monteiro de Brito Filho, por sua vez, avalia que o trabalho escravo não deve ser visto apenas como restrição à liberdade de locomoção do trabalhador; mas, sim, como uma ofensa ao trabalho decente. (BRITO FILHO, 2014, p. 31).

 

De acordo com Julpiano Chaves Cortez, “o trabalho escravo compreende não apenas o trabalho forçado, atrelado à restrição da liberdade, mas também o trabalho degradante, com restrições à autodeterminação do trabalhador”. (CORTEZ, 2015, p. 18).

 

Como observa o referido autor:

 

O trabalho em condição análoga à de escravo é caracterizado não só pela violência (coação física, moral e psicológica) contra a liberdade  do trabalhador no exercício de sua atividade laboral, mas também em situações menos explícitas de violação da liberdade, que maculam o seu direito de livre escolha e aceitação do trabalho e suas características, como ocorre na obrigação de se ativar em jornadas exaustivas e/ou em locais com péssimas condições de trabalho e onde imperam condições degradantes ao meio ambiente de trabalho, com abuso e desrespeito ao bem maior do ser humano, que é a sua dignidade. (CORTEZ, 2015, p. 18).

 

Observa-se, assim, que o trabalho prestado em condição análoga à de escravo é considerado gênero, do qual são espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante. Nesse enleio, impende destacar que o art. 149 do Código Penal tipifica como crime o trabalho em condição análoga à de escravo:

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

 

Nessa toada, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, ao traçar a caracterização jurídica do trabalho escravo típico, previsto no art. 149, caput, do Código Penal Brasileiro (CPB), estatui que é: a) o trabalho forçado; ou em jornada excessiva; b) o trabalho em condições degradantes; e c) o trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída. Prosseguindo, podem-se denominar de trabalho escravo, por equiparação, os modos previstos no § 2º do art. 149 do CPB, que trata da retenção no local de trabalho: a) por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) por manutenção de vigilância ostensiva; ou c) por retenção de documentos ou objetos de uso pessoal do trabalhador. (BRITO FILHO, 2014, p. 54).

 

O cerceamento quanto ao uso de qualquer meio de transporte ocorre nos locais de difícil acesso, em que há limitação, por parte do empregador,  do transporte do empregado, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho.  A vigilância ostensiva, por sua vez, consiste na situação em que o empregador mantém vigilância ostensiva para que o empregado não deixe o local de trabalho, sendo que a vigilância é feita por pessoas armadas, com o objetivo de amedrontar e impedir a fuga dos trabalhadores. Por último, tem-se a retenção, pelo empregador, de documentos (CTPS, CI, título de eleitor, certidão de nascimento, etc) e/ou objetos pessoais do trabalhador (arma, relógio, óculos, calçados, etc), com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. (CORTEZ, 2015, p. 26).

 

Julpiano Chaves Cortez também assinala, com mestria, as seguintes características no tocante ao trabalho em condição análoga à de escravo, veja-se a) trabalho forçado; b) jornada exaustiva; c) condições degradantes de trabalho; d) restrições de locomoção por dívida e situações equiparadas como o cerceamento do uso de transporte, a vigilância ostensiva e a retenção de documentos ou objetos. (CORTEZ, 2015, p. 21).

 

Já Isabela Parelli Haddad Flaitt, em estudo sobre as Convenções 29 e 105 da OIT, lança a diferença entre trabalho forçado e degradante, ao elucidar que o trabalho forçado “se constitui em todas as hipóteses em que apresente, na prestação de serviço, o fator de restrição da liberdade”. (FLAITT, 2014, p. 271-272).

 

Conforme a autora, são características dos trabalhos forçados: falsas promessas de boas condições de trabalho e de salário (para aliciar trabalhadores, ação que constitui outro crime, arts. 206 e 207, CPB); servidão por dívidas (conhecida por truck system), vedada pelo Ordenamento Jurídico (art. 462, CLT); intermédio na contratação pelos denominados “gatos”; coação explícita (física) ou implícita (moral ou psicológica), como castigos físicos, abuso sexual, prestação de serviço sob vigilância armada, abandono do trabalhador em lugar isolado. Outras características são: a ausência de registro em CTPS e de outras formalidades trabalhistas; péssimas condições de alojamento, de alimentação, de condições sanitárias; falta de fornecimento de equipamento de proteção e vestuário adequado ao trabalho; falta de água potável aos trabalhadores, violando a NR 24 e a NRR 01 do MTE, que tratam das condições sanitárias no local de trabalho.

 

Já o trabalho degradante caracteriza-se, segundo a autora, como sendo o “labor em condições indignas, como a jornada exaustiva, as condições precárias de higiene, segurança e saúde, ou qualquer hipótese de labor ou ambiente de trabalho aviltante em que não se exija a restrição da liberdade, embora, em certas ocasiões, possa estar presente, simultaneamente ao contingenciamento da liberdade, também essa característica”. (FLAITT, 2014, p. 271).

 

Observa-se, assim, concorde Isabela Parelli Haddad Flaitt, que a restrição da liberdade – requisito imprescindível na concepção clássica de escravidão  – não é fator determinante para a caracterização do trabalho escravo contemporâneo, o qual ocorre também nas situações de trabalho degradante, sem o contingenciamento da liberdade ou, pelo menos, tendo esse elemento mitigado, já que o labor em situações degradantes é realizado por falta de opção do obreiro e não por livre e espontânea vontade, em razão, por exemplo, do alto índice de desemprego na localidade ou da ausência de empregos em melhores condições de dignidade. Adota-se, aqui, a assaz precisa percepção da ilustre autora, haja vista que, segundo o seu pensamento, está presente a “não voluntariedade também em hipóteses de trabalho degradante, o que  se assemelharia à restrição da liberdade do obreiro, ainda que não seja um contingenciamento direto e sob ameaças do patrão”. (FLAITT, 2014, p. 271).

 

A restrição ou o cerceamento da liberdade dos trabalhadores se dão:

 

Por meio de ameaças físicas, terror psicológico, dívidas com o patrão, promessas de penalidades, dentre outras atitudes cruéis e desumanas do ofensor, em que pese muitas vezes possa ocorrer também de os trabalhadores serem trancados em locais indignos, sem alimentação adequada e sem o mínimo existencial para viver com dignidade, tal como na era escravocrata clássica, fator muito comum no tráfico de mulheres para fins de prostituição. (FLAITT, 2014, p. 272).

 

Julpiano Chaves Cortez, ao analisar a restrição de locomoção por dívida, assinala tratar-se de “procedimentos adotados pelo empregador que cerceiam o direito de ir e vir do trabalhador, privando-o em sua liberdade de locomoção, com violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”. O autor cita, assim, o exemplo do empregado que é obrigado a adquirir mercadorias apenas em loja ou armazém mantido pelo empregador e por preços superiores aos do mercado (truck system ou “sistema do barracão”), tornando a dívida impagável e forçando o devedor a continuar no serviço. (CORTEZ, 2015, p. 26).

 

Já o trabalho degradante “é aquele em que, ainda que não haja diretamente o contingenciamento da liberdade, se (sic) verifica a existência de condições indignas e aviltantes de labor”. (FLAITT, 2014, p. 272).

 

No escólio de Julpiano Chaves Cortez, manter a pessoa em condições degradantes de trabalho consiste em:

 

Submetê-la a péssimas condições de trabalho e de remuneração, é não cumprir as condições mínimas de trabalho, é exigir a prestação de serviços em local de trabalho que não ofereça condições mínimas de higiene, iluminação, ventilação, alimentação adequada, refeitório, água potável, alojamento, instalações sanitárias, lavatórios, chuveiros, vestiários etc., com restrições à autodeterminação da pessoa. (CORTEZ, 2015, p. 22).

 

Logo, dois bens jurídicos são tutelados pelo art. 149 do CPB: a dignidade e a liberdade. Dignidade e liberdade andam juntas na definição do trabalho escravo, sendo os bens jurídicos tutelados pelo artigo supracitado do Código Penal Brasileiro, qualquer que seja o modo de execução. (BRITO FILHO, 2014, p. 65).

 

Nesse enleio, insta destacar que o item 2 do art. 2º da Convenção 29 enumera as hipóteses não consideradas como espécies de trabalho forçado ou obrigatório, in verbis:

 

2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção:

a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;

b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano,

c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição;

d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população;

e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência à necessidade desses serviços.

 

No tocante à jornada exaustiva, Julpiano Chaves Cortez assinala que é aquela que “ultrapassa os limites normais da duração do trabalho estabelecida em lei, sendo prejudicial à saúde física e mental do trabalhador e imposta sem o seu livre consentimento.” O autor assinala que, “a conduta irregular do empregador, como no caso da jornada exaustiva, para que seja caracterizada como trabalho em condição degradante, deve haver instrumentalização (“coisificação”) do trabalhador, por meios ilegais (violência, ameaça, fraude, etc), com limitação do seu direito de livre escolha.” (CORTEZ, 2015, p. 22).

 

Ao lado da Convenção 29, existe a Convenção Fundamental 105 da OIT, com apenas 10 artigos, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 40ª sessão, em 25 de junho de 1957, a qual entrou em vigor no plano internacional em 17 de janeiro de 1959, sendo ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.

 

A Convenção 105 da OIT trata da interdição do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para certos fins. Dessa forma, o Estado que a ratifica se obriga a suprimir e a não fazer uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório nos seguintes casos, in verbis:

 

Art. 1º. Qualquer Membro da organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado o obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

a) Como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;

b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;

d) como punição por participação em greves;

e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

 

Por fim, insta destacar, segundo Isabela Parelli Haddad Flaitt, que persiste o trabalho escravo contemporâneo. De acordo com a autora, as modalidades de trabalho forçado são consequências lógicas da globalização – que, a cada dia, transpassa as barreiras entre os países de forma desenfreada – e da concorrência desleal – em razão da competição entre países social e economicamente desiguais – dentre outros fatores, que ensejam a precarização do trabalho humano e do próprio ser humano, que se torna novamente um objeto de trabalho, tal qual era nos primórdios da escravidão clássica, tratado como mercadoria. (FLAITT, 2014, p. 269).

 

 

CONCLUSÃO

 

Como o referencial teórico do capítulo anterior bem demonstra, as penas, para quem infringir as normas expressas pelos artigos das Convenções 29 e 105 da OIT, são severas, porém, ainda, muitos as transgridem, arriscando-se a sofrer os rigores da lei.

 

Sabe-se que houve grandes progressos na efetivação dos órgãos de fiscalização das leis reguladoras do trabalho, ao longo dos últimos anos, no país. O grande número de flagrantes efetivados após denúncias ou após minuciosas sindicâncias feitas por fiscais do Ministério do Trabalho totalizam o saldo positivo de 50 mil libertações de trabalhadores sujeitados a trabalho escravo ou trabalho forçado ao longo dos últimos vinte anos, como o comprova a matéria jornalística a seguir:[5]

 

Em 20 anos, 50 mil trabalhadores em situação de escravidão foram 'salvos'. Balanço foi divulgado no 20º aniversário do Grupo de Fiscalização Móvel.
95% dos trabalhadores são homens, e maioria (23,6%) veio do Maranhão. Quase 50 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão foram resgatados nos últimos 20 anos, informou o Ministério do Trabalho, nesta quarta-feira (13), em cerimônia que celebra o aniversário do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). O evento aconteceu no mesmo dia em que foi abolida a escravatura no Brasil, em 1888. O GEFM, que atua no combate ao trabalho análogo ao de escravo, é integrado por auditores-fiscais do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho; delegados e agentes da Polícia Federal, Policiais Rodoviários Federais; por membros da Procuradoria Geral da República e defensores Públicos da União. “Quase 50 mil trabalhadores [em situação análoga à escravidão] foram resgatados e têm de ser oferecidas condições de voltarem a ser trabalhadores. Para evitar que se repita esse ato vergonhoso para a sociedade. Temos de dar e eles condições de Educação, conhecimento, de acesso à qualificação profissional, de ter acesso a condições para não precisarem mais se humilhar e se submeterem à vontade dos poderosos. Temos de ter ferramentas e ações concretas”, disse o ministro do Trabalho, Manoel Dias. Segundo ele, os trabalhadores que são resgatados recebem cursos de qualificação profissional e, também, o seguro-desemprego. “Se você não criar condições para acesso ao conhecimento, ele continua sendo presa fácil para repetição desse crime hediondo”, declarou o ministro.

 

O Ministério do Trabalho esclareceu que o trabalho escravo se caracteriza por condições degradantes, como alojamento precário, falta de assistência médica, péssima alimentação, falta de saneamento básico e água potável, além de maus-tratos e violência. Também se caracteriza pela retenção do salário, isolamento geográfico e retenção de documentos. O Ministério avaliou que o trabalho em condições análogas às de escravo ainda é uma realidade no Brasil. “A despeito da abolição da forma tradicional de trabalho, que ocorreu em 13 de maio de 1888, é fato que essa categoria sobreviveu sob novos formatos, onde o trabalhador não é mais que uma coisa ou um objeto do direito de propriedade de outrem. E, talvez, por isso, o trabalho escravo contemporâneo seja ainda mais aviltante à dignidade humana”, acrescentou.

 

De acordo com números do Ministério do Trabalho, 95% dos trabalhadores resgatados nos últimos 20 anos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel são homens, 83% tinham entre 18 e 44 anos e 33% eram analfabetos, enquanto que 39% tinham chegado somente até a quarta série. Segundo os dados oficiais, a maioria (23,6%) veio do Maranhão. Outros 9,4% são provenientes da Bahia, enquanto que 8,9% vieram do Pará. Minas Gerais (8,3%), Tocantins (5,6%), Piauí (5,5%) e Mato Grosso (5,5%) completam o ranking. Dos trabalhadores resgatados, ainda de acordo com o governo, 29% trabalhavam na pecuária, 25% com cana-de-açúcar, 19% com outras lavouras, 8% com carvão, 5% com construção, 5% com desmatamento, 3% com reflorestamento, 1% com mineração, 1% com confecção e outros 1% com extrativismo.

 

Como se pode depreender dessa notícia, o Ministério do Trabalho não se manteve inerte ao longo destas duas últimas décadas. Ao contrário, vem desempenhando um trabalho efetivo, na luta pela erradicação do trabalho forçado, com a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), que atua no combate ao trabalho análogo ao de escravo. Ou seja, tem havido operacionalização da fiscalização por parte dos auditores-fiscais. Continua, porém, havendo a prática. Por quê?

 

Tudo leva a crer que ainda exista a crença na impunidade, principalmente por parte dos detentores de algum poder político, como é o caso de alguns vereadores, prefeitos e deputados, possuidores de áreas agrárias, em muitos rincões do país, os quais acreditam na ineficácia da fiscalização. Tese confirmada pelo Ministro Manoel Dias, em excerto expresso, posteriormente, na entrevista supracitada. Segundo Dias, são grandes os desafios a serem vencidos para que, efetivamente, a incidência da prática desse tipo de trabalho, com características análogas ao do escravo ou às do trabalho forçado, diminua no país. Segundo Dias, em entrevista Alexandro Martello[6]:

 

Apesar da celebração dos 20 anos da criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, o Governo informou que ainda há alguns desafios no combate ao trabalho análogo ao escravo no país. Um deles é combate os atos de violência que sofrem os auditores-fiscais do Trabalho. Foi lembrada a chacina de Unaí, ocorrida em janeiro de 2004, quando quatro funcionários do Ministério do Trabalho foram mortos em uma emboscada no momento em que investigavam uma denúncia de trabalho escravo em fazendas da região. Outro desafio, segundo o Governo, é o retorno da chamada “lista suja”, que mostrava empregadores que se utilizam do trabalho escravo. A divulgação da lista, que foi suspensa, em dezembro de 2014, pelo STF, é considerada pela ONU um modelo de combate à escravidão contemporânea em todo o mundo. O ministro do Trabalho, Manoel Dias, disse esperar que, “em um prazo não muito longo”, o governo consiga restabelecer a publicação da lista negra. O aumento do número de auditores-fiscais do trabalho também é elencado como desafio. Segundo o governo, atualmente há menos de 2,6 mil auditores em atividade, o menor nível desde o começo da década de 90. Para o Ministério do Trabalho, seriam necessários, no mínimo, mais 5 mil auditores-fiscais do trabalho. Manoel Dias disse que solicitou a contratação de mais 700 auditores ainda neste ano. O Ministério também citou três projetos que tramitam no Congresso Nacional que propõem limitar o conceito de trabalho escravo. “Todos querem retirar condições degradantes e jornada de trabalho exaustiva do artigo 149 do Código Penal. Se aprovados, os projetos causarão grave retrocesso no combate a essa prática criminosa”, diz o governo. (grifo meu)

 

É flagrante, no que diz respeito à prática da utilização da mão de obra a feitio escravo ou a feitio trabalho forçado, o traço histórico-cultural remanescente do período escravocrata no Brasil. A memória desse tempo teima em permanecer nesta era de globalização, quando a produção a baixo custo faz toda diferença, implicando, logicamente, detrimento físico-econômico-psicológico ao trabalhador. Este, geralmente analfabeto ou analfabeto funcional, desprovido de oportunidades de colocação mercadológica que paguem acima do salário mínimo, vê-se, ainda, explorado por aproveitadores que o forçam a trabalhar em condições subumanas ou escravas, ferindo-lhe a dignidade humana e, não raro, tolhendo-lhe o direito de ir e vir, principalmente pela prática de escravidão por dívida. Tudo isso comprovado.

 

Mas a resposta à pergunta “Por quê?”, feita antes, encontra resposta na fala do Ministro Manoel Dias. É preciso intensificar a fiscalização, aumentar o número de auditores-fiscais, vencer obstáculos de infraestrutura. Porém, a resposta mais clara à problemática da continuidade da exploração desumana da mão de obra alheia está no grifo feito na última citação, em que fica clara a mentalidade “Paulonoriana”, ainda, vigente neste país, onde o retrocesso permeia mentes que se encontram no Congresso Nacional e pleiteiam, com projetos-de-Lei, em trâmite, limitar o conceito de trabalho escravo, retirando, do artigo 149 do Código Penal, as expressões “condições degradantes e jornada de trabalho exaustiva”.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Trabalho Decente. 3. ed., São Paulo: LTr, 2013.

 

CORTEZ, Julpiano Chaves. Trabalho Escravo no Contrato de Emprego e os Direitos Fundamentais. 2. ed., São Paulo: LTr, 2014.

 

DANTAS, Marinalva. Fazendeiro do Pará é condenado a 91 anos de prisão por trabalho escravo. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/em-20-anos-50-mil-trabalhadores-em-situacao-de-escravidao-foram-salvos.html. Acesso em: 16 set. 2015.

 

FLAITT, Isabela Parelli Haddad. O Trabalho Escravo à Luz das Convenções ns. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Direito Internacional do Trabalho e as Convenções Internacionais da OIT comentadas. São Paulo: LTr, 2014.

 

GIL, Vilma Dias Bernardes. Fiscalização e Trabalho Forçado. In: GOMES, Ana Virgínia Moreira; FREITAS JÚNIOR, Antonio Rodrigues (Org.). A Declaração de 1988 da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: análise do seu significado e efeitos. São Paulo: LTr, 2014.

 

LEITE, Isabela. Polícia liberta peruanos vítimas de trabalho escravo em confecção de SP. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/07/policia-liberta-peruanos-vitimas-de-trabalho-escravo-em-confeccao-de-sp.html. Acesso em: 10 set. 2015.

 

MARTELLO, Alexandro. Em 20 anos, 50 mil trabalhadores em situação de escravidão foram 'salvos'. 13.05.2015. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/ em-20-anos-50-mil-trabalhadores-em-situacao-de-escravidao-foram-salvos.html. Acesso em: 01 set. 2015.

 

PALO NETO, Vito. Conceito Jurídico e Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.

 

SILVA, Aline. Às Margens: violência em São Bernardo. Blog Transversos. Link Original. Disponível em: http://graciliano.com.br/site/2013/01/as-margens-violencia-em-s-bernardo/. Acesso em: 15 set. 2015.                  

 

TREVISAM, Elisaide. Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. Entre as Presas da Clandestinidade e as Garras da Exclusão. Curitiba: Juruá, 2015.

 


[1] São Bernardo, escrito por Graciliano Ramos, foi publicado em 1934. Nessa obra, assim  como em outros romances do autor, ele se volta para o drama social vivido pelo Nordeste, representando o drama particular de um personagem que foi ajudante de cego, caixeiro viajante até ser latifundiário. O desenrolar de São Bernardo mostra a ascensão de Paulo Honório em     um período de fartura até sua decadência final como ser autoritário e agressivo que, por fim, termina solitário e em difícil situação financeira. Os fatos revelam a visão que Paulo Honório, personagem-narrador, carrega do mundo, e evidencia que em nenhum momento ele abandona seu autoritarismo, mesmo quando seu declínio fica claro para o leitor. Há uma força telúrica que circunda o romance, ligando o homem à terra, assim Paulo Honorário insiste em ficar na fazenda São Bernardo até o final, com a presença de seu fiel guarda-costas, Casimiro Lopes, e seu filho. Embora sinta culpa, o personagem-narrador não se arrepende completamente e justifica esse comportamento com a profissão que escolheu. Paulo Honório é a representação do latifundiário brasileiro. Graciliano Ramos estudou profundamente o perfil dessa alma cercada de solidão e de injustiças cometidas contra a mulher, Madalena. O narrador-personagem tem plena consciência de que é apenas um bruto forçado às incumbências da profissão. Conforme Paulo Honório vai escrevendo o livro, vai descobrindo e revelando ao leitor seus defeitos psíquicos, portanto,  a análise socioeconômica do trabalhador braçal é relevada aos poucos, revelando-nos a miséria, a exploração e o descaso com que vivem os empregados da fazenda São Bernardo. Como latifundiário, o personagem-narrador não se preocupa com a qualidade de vida de seus funcionários, mas sim com a capacidade de produção de cada um deles. Assim,  a vida do homem parece ser vista apenas como o que pode render financeiramente considerando a capacidade produtiva. (grifo meu). Disponível em: http://www.coladaweb.com/ resumos/sao-bernardo. Acesso em: 19 set. 2015. RAMOS, Graciliano. São Bernardo. Rio de Janeiro: Record, 1990.

 

[2] SILVA, Aline. Às Margens: violência em São Bernardo. Blog Transversos. Link Original. Disponível em: http://graciliano.com.br/site/2013/01/as-margens-violencia-em-s-bernardo/. Acesso em: 15 set. 2015.                                                                                                 

 

[3] LEITE, Isabela. Polícia liberta peruanos vítimas de trabalho escravo em confecção de SP. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/07/policia-liberta-peruanos-vitimas-de-trabalho-escravo-em-confeccao-de-sp.html. Acesso em: 10 set. 2015.

 

[4] DANTAS, Marinalva. Fazendeiro do Pará é condenado a 91 anos de prisão por trabalho escravo. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/em-20-anos-50-mil-trabalhadores-em-situacao-de-escravidao-foram-salvos.html. Acesso em: 16 set. 2015.

 

[5] MARTELLO, Alexandro. Em 20 anos, 50 mil trabalhadores em situação de escravidão foram 'salvos'. 13.05.2015. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/em-20-anos-50-mil-trabalhadores-em-situacao-de-escravidao-foram-salvos.html. Acesso em: 01 set. 2015.

 

[6] MARTELLO, Alexandro. Em 20 anos, 50 mil trabalhadores em situação de escravidão foram 'salvos'. 13.05.2015. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/05/em-20-anos-50-mil-trabalhadores-em-situacao-de-escravidao-foram-salvos.html. Acesso em: 01 set. 2015.

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Março/2016