SOCIEDADE ANÔNIMA E DIRETORES ELEITOS: REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

 

 

DENISE PIRES FINCATO

Advogada Trabalhista. Doutora em Direito pela Universidad de Burgos – Espanha. Mestre em Direito pela UNISINOS. Professora e Pesquisadora no PPGD da PUCRS. Coordenadora do Grupo de Pesquisas Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho da PUCRS/CNPq.

 

PAULO ROBERTO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO

Advogado Trabalhista. Graduado em Direito pela PUCRS.

 

 

 

Resumo: A natureza jurídica das relações entre os executivos, diretores eleitos e as Sociedades Anônimas por estes administradas são objeto de frequentes indagações práticas e demandas judiciais. O artigo contribui para a elucidação  do tema, com o objetivo de contribuição à pacificação da matéria, concluindo   pela incompatibilidade de vinculação empregatícia entre o diretor profissional e a companhia, assim como pelo acerto da Súmula 269 do TST, que determina a suspensão dos efeitos de contrato empregatício eventualmente existente quando da eleição do então empregado para a assunção do cargo de diretor.

 

Palavras-Chave: Sociedade Anônima; Diretor Profissional; Diretor Eleito; Vínculo de Emprego.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Subordinação: linhas mestras para a reflexão;  2. A relação entre o diretor eleito e a sociedade anônima; 2.1 Diretor eleito e o exercício de emprego: incompatibilidade e particularidades; Conclusão; Referências bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Corriqueiramente, jurisprudência e doutrina se posicionam de forma desalinhada ao avaliarem a natureza jurídica da relação existente entre as Sociedades Anônimas e seus diretores, eleitos para cargos de gestão.  A controvérsia ainda existente sobre o tema é a motivação do presente estudo.

 

Há, por exemplo, autores e julgadores que sustentam a possibilidade de coexistência do contrato de trabalho subordinado com a relação orgânico-estatutária. Outros defendem a existência de subordinação na relação entre os diretores e o conselho de administração da sociedade ou mesmo entre os próprios executivos, diretores. Percebe-se, ainda, decisões sustentando ser incompatível e paradoxal a coexistência de um contrato de trabalho com um mandato de diretor eleito (estatutário), apontando a necessidade de extinção do contrato de emprego em face da eleição para cargo de diretor. A maioria,  é verdade, segue a jurisprudência uniforme e declara suspensa a relação empregatícia eventualmente pré-existente, enquanto perdurar o mandato do diretor da companhia.

 

É preciso refletir sobre os impactos da assunção a cargo de diretor eleito em Sociedade Anônima no que tange ao contrato de emprego pré-existente ou no que toca à possibilidade de coexistência com a relação empregatícia. No mínimo, com o mandato, o empregado de dirigido passa a ser dirigente e isto faz toda a diferença.

 

A disparidade retro apontada, tanto na doutrina como na jurisprudência, conduz a uma sensação de insegurança jurídica e imprevisão, o que acarreta as mais diversas dificuldades, a começar pela própria organização empresarial e definições das melhores formas de gestão do negócio e do capital humano.

 

A experiência que impõe o enfrentamento da temática em espaços judiciários, faz pensar e registrar as ideias em formato didático-científico, no intuito de contribuir, com breves notas, para o desenvolvimento do tema.

 

 

1. SUBORDINAÇÃO: LINHAS MESTRAS PARA A REFLEXÃO

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 3º, expressamente conceitua o empregado, registrando taxativamente os requisitos para a declaração de existência da relação de tipo empregatício:

 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Entende-se por empregado, portanto, aquela pessoa física que, em  troca de retribuição pecuniária, coloca sua energia pessoal à disposição de empregador, para que esse a utilize, em caráter contínuo, mediante dependência ou subordinação jurídica. É usual, então, estabelecer o conceito de relação empregatícia a partir do conceito de empregado, legalmente posto.

 

A relação de dependência, ou subordinação, é o traço mais marcante do contrato individual de emprego e o que mais claramente lhe diferencia das demais espécies de contratos de trabalho, ditas sem vínculo empregatício (empreitada, prestação de serviços, parceria rural, mandato, etc.). Isso porque, nesses contratos, afora a subordinação, podem ser encontrados os demais requisitos da relação de emprego: pessoalidade, continuidade e onerosidade.

 

Com efeito, quando a lei utiliza a expressão dependência, objetiva, necessariamente, tratar da dependência jurídica e não da econômica[1], uma vez que se admite que a dependência econômica possa não existir no contrato de emprego, o que poderá ocorrer na hipótese de o empregado possuir patrimônio superior ao do empregador, por exemplo.

 

A subordinação jurídica[2], especificamente, se manifesta através do estabelecimento de regras que deverão ser observadas no desempenho do trabalho (o que, como e quando fazer), em face do exercício do poder diretivo do empregador. A isso corresponderá necessariamente a obediência do empregado e a permanente disposição, para tanto, de seu tempo e de sua força de trabalho.

 

Araújo e Coimbra[3] apontam a subordinação como a base de toda a normatização jurídico-trabalhista, com importância já na fase pré-contratual (expectativas de prestação de serviço e subordinação), passando pela dinâmica relacional (os poderes de comando, controle e supervisão necessitam da subordinação para operar) e por vezes determinando sua causa e modalidade de extinção (a insubordinação é motivo para quebra contratual).

 

Em síntese, havendo subordinação jurídica em uma relação contratual de prestação de serviços, pessoal, habitual e onerosa, estará caracterizado o contrato individual de emprego. É seguindo essa linha de raciocínio que a situação do diretor profissional de Sociedade Anônima será analisada nesse artigo.

 

 

2. A RELAÇÃO ENTRE O DIRETOR ELEITO E A SOCIEDADE ANÔNIMA

 

A sociedade, como ente abstrato, necessita de pessoas naturais que a “presentem” e sirvam a sua atuação no mundo fático-jurídico[4]. O foco desse artigo está em um tipo empresarial especifico, a Sociedade Anônima, que nos dizeres de Ulhôa Coelho[5] é “sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem”.

 

O diretor eleito – acionista ou não – é, segundo disposição legal expressa[6], um dos órgãos indispensáveis ao funcionamento da sociedade. Ele deve exercer, por conseguinte, todas as funções que lhe competem, de acordo com o estabelecido em lei e nos estatutos da companhia. Como um dos órgãos da sociedade, todavia, o diretor não possui com ela uma vinculação de natureza contratual, mas sim orgânico-estatutária, regida por normas destinadas especificamente a este tipo de sociedade.

 

Isso não significa dizer que, na prática, inexista a prestação de serviços pelo diretor eleito, pois se inexistisse este seria inerte à sociedade, porquanto inertes seriam os seus órgãos. Nesse aspecto, “quando a sociedade age por intermédio de seus administradores, é ela mesma quem pratica o ato jurídico; os diretores frente a terceiros são a própria sociedade[7]”. Daí não se tratar, tecnicamente, de um relacionamento, mas de uma identificação orgânica, um pertencimento.

 

O administrador é figura importante na estrutura da Sociedade Anônima. Ao exercitar seu mister[8] direciona esforços para a consecução do objetivo social da companhia. O estudo centra foco na figura do administrador profissional, que ascende a seu cargo não por ser proprietário de cotas societárias, tampouco por seu prestígio político, mas por sua capacitação e preparo profissionais. Por vezes, esse profissional é guindado do corpo de empregados da companhia, o que gera dúvidas quanto à continuidade e efeitos da relação empregatícia anterior, a partir da assunção do cargo.

 

É interessante ressaltar que “a prestação de trabalho de um empregado a uma empresa, sob a ótica do Direito do Trabalho, não visa a consecução  do fim social, mas o salário”[9], exclusivamente. Já os atos praticados pelos diretores, segundo o que dispõe o artigo 154 da Lei 6.404/76[10], devem sim visar exclusivamente o fim social.

 

Importante atentar para o fato de que o diretor profissional não deve ser confundido com outras figuras, como a do mandatário, que recebe procuração da sociedade para representá-la perante terceiros. No mandato – relação puramente contratual – há dois sujeitos de direito: o mandatário e a sociedade. A situação do diretor, como já mencionado, é absolutamente distinta, porquanto é ele a personificação da sociedade, para os interesses que lhe dizem respeito. Tanto isso é verdade, que, por exemplo, a outorga de uma procuração por um diretor subsistirá mesmo no caso de sua morte, pois é firmada pela sociedade, embora através de uma pessoa natural que representa um de seus órgãos.

 

No entanto, como apontam Araújo e Coimbra[11], é rotineiro verificar o entendimento de que o diretor de empresa tanto pode ser um diretor-órgão, como um diretor-empregado, atrelando não só à forma como intencionalmente formalizada a relação entre as partes, mas, independentemente desta, à avaliação da existência, ou não, de subordinação nesta relação, o que por si já justifica o estudo até aqui realizado.

 

 

2.1 Diretor eleito e o exercício de emprego: incompatibilidade e particularidades

 

Há quem sustente que o disposto no artigo 499 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT[12] seria suficiente para fundamentar a tese de interrupção remunerada da prestação de serviços do empregado eleito diretor de Sociedade Anônima[13]. No entanto, esse dispositivo legal estabelece apenas que “não haverá estabilidade no exercício de cargo de diretoria, gerência ou outros de confiança do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais”.

 

Arnaldo Sussekind[14] observa que:

 

[...] o artigo diz respeito à inexistência de estabilidade no exercício pelo empregado, como empregado (sem o que não teria sentido, nem razão de ser) de certos cargos. Por isso está no artigo com todas as letras que esses cargos devem ser de confiança imediata do empregador. Que tem isso haver com eleição de diretoria e Sociedade Anônima? Atingiria as raias do ridículo supor que o legislador trabalhista precisasse dizer que o diretor de Sociedade Anônima, no exercício desse cargo, não adquirisse estabilidade.

 

Assim, pelos argumentos expostos, entende-se que a condição de órgão de sociedade concomitantemente com a de empregado, num mesmo sujeito de direito, é fato absolutamente inconciliável, não podendo o dirigente ser empregado de si próprio[15] e, portanto, não sendo plausível a tese jurídica da manutenção ou da interrupção do contrato de trabalho durante o mandato do diretor profissional. O próprio Tribunal Superior do Trabalho amainou o debate sobre o tema com a edição da Súmula de número 269, oportunizando a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre o assunto:

 

Nº 269 - DIRETOR ELEITO - CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO - O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. (RA 2/88 - DJU 01.03.1988) – grifou-se

 

A continuidade e/ou a modulação dos efeitos do contrato de trabalho após a eleição de um empregado à diretoria de Sociedade Anônima foram muito discutidos, especialmente na doutrina. Atualmente, em face da mencionada Súmula, é pacífico nos Tribunais do Trabalho que a eleição a cargo de diretor suspende o contrato de trabalho do empregado eleito. Ressalta-se que a suspensão[16] acarreta a paralisação dos efeitos do contrato de trabalho até a cessação da causa suspensiva (in casu, o término do mandato do diretor profissional – que ocorrerá nos moldes previstos no estatuto da companhia), ocasião em que o contrato poderá voltar a viger nas mesmas condições anteriores à eleição.

 

A suspensão do contrato de emprego, em geral, acarreta espécie de congelamento na maioria dos efeitos e dinâmicas contratuais: não há trabalho, não há contagem de tempo de serviço, não há salário. Durante a suspensão, o contrato não pode ser desfeito, salvo por justa causa, extinção da empresa ou pedido de demissão. O artigo 471 da CLT[17], no entanto, assegura ao empregado afastado do emprego (por suspensão ou interrupção), por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

É curiosa a posição atual da jurisprudência no que tange à necessidade de manutenção dos Planos de Saúde no curso de condição suspensiva previdenciária, com afastamento superior a 16 (dezesseis) dias contínuos[18]. Inicialmente, afirma-se que não há qualquer lei trabalhista que obrigue o empregador a fornecer aos empregados planos de assistência médica e/ou hospitalar. Da mesma forma, aponta-se que a tendência dos julgados está, ao menos presentemente, restrita às hipóteses de suspensão para usufruição de benefício previdenciário. Contudo, é comum que existam cláusulas que contemplem tal benefício em acordo ou convenção coletiva, ou até mesmo no próprio contrato individual de trabalho. Neste último caso, o benefício é concedido por mera liberalidade e, segundo a inteligência da Súmula 51 do TST[19], adere ao contrato de trabalho, integrando-se ao patrimônio jurídico subjetivo do empregado, sendo, pois, direito adquirido e não podendo ser unilateralmente suprimido enquanto não extinto o contrato, pena de violação ao art. 468 da CLT[20].

 

Terminada a suspensão, o retorno do empregado ao emprego deve ser imediato, sob pena de iniciar-se a contagem do prazo para configuração do abandono de emprego (482, i – CLT[21]).

 

Por outro lado, a súmula transcrita estabeleceu uma exceção à regra da suspensão do contrato do empregado eleito: “quando permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, após a eleição do empregado”. Sendo assim, na hipótese de a eleição de empregado ao cargo de diretor configurar uma simulação, em fraude à lei, o contrato de emprego não estará suspenso, devendo permanecer vigentes todos os direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Não é demais salientar que a descaracterização da condição de diretor pode também ocorrer independentemente de ter o diretor mantido relação de emprego anterior com a sociedade. A simulação acima mencionada ocorrerá quando for constatado (e devidamente comprovado em processo judicial) que outros órgãos, como o diretor presidente ou o superintendente, passaram de forma gradual a intervir em suas atividades, caracterizando uma postura de subordinação, incompatível com a autonomia inerente ao cargo que ocupa.

 

A atribuição de assistir ou mesmo assessorar outros diretores, superiores na hierarquia do comando empresário, a indeterminação ou silêncio de funções nos estatutos, a mobilidade dirigida, são fatos jurídicos que podem desfigurar a relação estatutária de um diretor e fisionomizar a relação de emprego. Se uma pessoa tem o poder jurídico de determinar as prestações de trabalho de outrem, estabelecendo o que, como, quando e onde ela prestará o serviço, em tese, estará aí determinada a subordinação, rompendo-se, o status de órgão da sociedade naturalmente inerente ao diretor.

 

Em contrapartida, frisa-se que é mais que natural que exista uma relação de coordenação entre os órgãos de uma sociedade, que se revelará em fluxos, cronogramas e coordenações de atividades. Isso jamais poderá se confundir com a subordinação, em seu conceito jurídico trabalhista. Essa coordenação (ou cooperação) é fundamental para que se evitem iniciativas desordenadas, mantendo a unicidade de fins na administração da sociedade, reservando-se a um determinado órgão da sociedade essa atividade. Isso se torna mais tranquilo quando as intervenções do diretor presidente coincidem com o leque das obrigações estatutárias de outro diretor.

 

Dessa forma, enquanto estiverem os diretores de uma sociedade exercendo suas atividades com todos os poderes conferidos pelos estatutos, dificilmente se poderá sustentar qualquer tese de simulação ou ocorrência de subordinação jurídico trabalhista, mesmo que as atividades dos diretores sejam norteadas por um Conselho de Administração ou um Diretor-Presidente.

 

No entanto, mesmo diante da certeza jurídica acerca da inexistência de relação empregatícia[22], alguns temas envolvendo o diretor profissional, seguem sendo pauta de consultas, debates e, por vezes, demandas.

 

Entre os temas recorrentes, coloca-se a questão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a diretor não empregado.

 

A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a “Organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras Providências”, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, define que é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, o diretor não empregado, conforme se verifica pelo dispositivo abaixo reproduzido:

 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)

V - como contribuinte individual: (...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de Sociedade Anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (grifou-se)

 

Destarte, inconteste que mesmo o diretor não empregado deve recolher contribuições previdenciárias ao Seguro Social, pelo que nenhum detalhamento se faz necessário nesse particular.

 

No que tange aos percentuais de alíquota e salários de contribuição, o Capítulo III da Lei nº 8.212/91 trata da Contribuição do Segurado[23], destacando:

 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

 

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

 

 

 

 

 

 

 

 

Os valores de salário-de-contribuição atualizados para os dias atuais são os seguintes[24]:

 

Salário-de-Contribuição (R$)

Alíquota (%)

Até 1.556,94

8

De 1.556,95 a 2.594,92

9

De 2.594,93 a 5.189,82

11

 

Ao contribuinte individual e facultativo, por sua vez, será aplicada a alíquota de contribuição de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição, como impõe o art. 21 da Lei 8.212/91.

 

Assim, verifica-se que o recolhimento da contribuição previdenciária é obrigatório, tanto no caso de diretor empregado (art. 12, inciso I, “a” – Lei 8.212/91), como no caso de diretor não empregado (art. 12, inciso V, “ f ” – Lei 8.212/91), contudo com alíquotas diferentes. Admitindo-se a hipótese de diretor empregado, a contribuição é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, conforme tabela supracitada (alíquota máxima de onze por cento – 11%), ao passo que a alíquota de contribuição do diretor não empregado (como o diretor profissional das Sociedades Anônimas), será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

 

Já o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a contribuição da empresa:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

(...)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

 

Cumpre salientar, ainda, que, além da contribuição previdenciária, no caso do diretor empregado, a empresa é obrigada ao recolhimento dos outros encargos, como por exemplo as contribuições ao SESI (1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês, conforme o Decreto-Lei nº 9.403/46), ao SENAI (1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e 20% adicional a empresas com mais de 500 empregados, conforme o Decreto-Lei nº 4.048/42), ao SEBRAE (0,3% incidentes sobre o total das remunerações pagas pelas empresas contribuintes do SESI/SENAI e SESC/SENAC aos seus empregados, conforme a Lei nº 8.029/90), SESC (1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês, conforme o Decreto-Lei nº 9.853/46), além da contribuição do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT (variável de 1 a 3% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, em função do grau de risco da atividade preponderante da pessoa jurídica).

 

Assim, tem-se o seguinte quadro-resumo:

 

Hipótese

Enquadramento

Alíquota

Terceiros e SAT

Diretor Empregado

Empregado

20%

Sim

Diretor Não Empregado

Contribuinte Individual

20%

Não

 

Destaca-se, por oportuno, que a matéria retro é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2594-DF, cujo atual Relator é o Ministro Teori Zavaski, e que aguarda julgamento do mérito. A Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer pela declaração de constitucionalidade e manutenção da Lei. No entanto, se julgada inconstitucional a Lei nº 9.876/99, o diretor não empregado voltará a ser classificado como empresário, sem alteração em sua alíquota de contribuição, já que a redação anterior, dada pela Lei nº 9.711/98, também fixava 20% para o segurado empresário. O mesmo não ocorrerá, porém, no caso da contribuição a cargo da empresa, pois a redação da Lei Complementar nº 84/96, que será revigorada caso a Lei nº 9.876/99 seja declarada inconstitucional, fixava em 15% sobre do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários.

 

 

CONCLUSÃO

 

Conforme visto no decorrer deste artigo, a relação entre o diretor eleito para gestão da Sociedade Anônima e a própria companhia não pode ser caracterizada como empregatícia, eis que o diretor personifica a companhia, sendo a sua exteriorização. A síntese a que se pode chegar, na hipótese, é a de que só haverá vinculação empregatícia entre a companhia e o diretor eleito se a relação partir de suposto fraudulento/simulatório. Além disso, ressalte-se que, ainda que se interpretasse uma relação existente como de vínculo empregatício, não seria concebível a adoção paralela e concomitante de dois tratamentos juridicamente excludentes entre si para uma mesma situação, ou seja, a relação seria reconhecida ou como orgânico-empresarial, ou como contratual-empregatícia.

 

A matéria encontra-se pacificada por Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que, afora a ressalva de permanência da subordinação (o que descaracterizaria a relação orgânico-empresária), determina a suspensão          de eventual contrato de emprego pré-existente à eleição para o cargo de diretor profissional de Sociedade Anônima.

 

A suspensão do contrato de trabalho acarreta efeitos jurídicos, especialmente com desdobramentos econômicos, diferenciando-se da interrupção contratual (normalmente mais benéfica ao empregado em termos de impactos financeiros), o que deve ser observado na hipótese de ascendência do empregado à condição de diretor profissional.

 

Na pesquisa realizada, no entanto, buscou-se dar panorama amplo e tratamento completo ao tema, apontando que mesmo diante de uma relação estatutária que se inicia não empregatícia ou que surge com a suspensão do contrato de emprego, as contribuições previdenciárias (do trabalhador e da empresa tomadora de seu serviço – empregatício ou não) persistem em caráter obrigatório.

 

Assim, pode-se afirmar que a jurisprudência é pacífica, atualmente, ao afastar pleitos de reconhecimento de vínculo empregatício de diretor estatutário, eleito para o exercício do cargo em Sociedade Anônima, desde que escorreitamente tenha havido relação estatutária. A singela coordenação de atividades entre os órgãos da companhia, por si só, não desfaz a natureza jurídica da relação, transformando-a em empregatícia.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, 2014.

 

CALVO, Adriana. Diretor de Sociedade Anônima: Patrão – Empregado? São Paulo: LTr, 2006.

 

MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed., São Paulo: LTr, 2000.

 

PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Silva. Sociedades por Ações. São Paulo: Saraiva, 1973.

 

SÜSSEKIND, Arnaldo. Empregado de S/A eleito Diretor. Revista Forense. São Paulo, v. 339, 1989.

 

ULHOA COELHO, Fabio. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2003. 

 

VALVERDE, Miranda. Sociedade por Ações. Rio de Janeiro: Forense. Vol. III, 1953.

 

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos. 2. ed., São Paulo: LTr, 1999.

 


[1] A doutrina trabalhista explora os tipos de dependência teoricamente admitidos/derivados de uma relação de trabalho: dependência social, dependência técnica, dependência econômica e dependência hierárquica (ou subordinação jurídica). No Brasil, de forma relativamente tranquila, têm-se optado por observar (para fins de caracterização da relação de emprego) apenas a dependência hierárquica, reveladora da subordinação jurídica.

 

[2] Araújo e Coimbra ainda lecionam: “Esse é o critério que tem logrado maior aceitação na doutrina e na jurisprudência. Fundamenta-se na correspectividade existente entre o poder de direção e de comando do empregador, que pode dar ordens visando a alcançar os fins da sua atividade empresarial e o correspondente dever do empregado de obedecer às ordens do empregador”. In: ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, 2014, p. 256.

 

[3] ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, 2014, p. 253.

 

[4] “As sociedades nascem com os órgãos indispensáveis à sua vida de relação. O funcionamento desses órgãos é que depende de pessoas naturais.” (VALVERDE, Miranda. Sociedade por Ações. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 1953, p. 278)

 

[5] ULHOA COELHO, Fabio. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2, p. 63.

 

[6] Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. § 1º. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.  (...) Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

 

[7] PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Silva. Sociedades por Ações. São Paulo: Saraiva, 1973, p. 4.

 

[8] Administração é o ato de administrar ou gerenciar negócios, pessoas ou recursos, com o objetivo de alcançar metas definidas. É uma palavra com origem no latim “administratione”, que significa “direção, gerência”. É praticada especialmente nas empresas, sejam elas públicas, privadas, mistas ou outras. A administração deve ser uma tarefa estratégica, ou seja, feita de forma estudada e de acordo com o planejamento estratégico, para obtenção de melhores resultados. (grifos no original) Disponível em: http://www.significados.com.br/administracao. Acesso em: 22 dez. 2015.

 

[9] VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos. 2. ed., São Paulo: LTr, 1999, p. 617.

 

[10] “O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa”.

 

[11] ARAÚJO, Francisco Rossal de; COIMBRA, Rodrigo. Direito do Trabalho I. São Paulo: LTr, 2014, p. 330.

 

[12] Art. 499 CLT: Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade, que deixar de exercer cargo de, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado. § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.

 

[13] Nesse sentido Evaristo de Moraes Filho: “O empregado que, no curso do contrato, é eleito Diretor de Sociedade Anônima, para a qual trabalha, tem simplesmente interrompido o seu contrato anterior, que subsiste, computando-lhe, para todos os efeitos legais, o tempo em que esteve ocupando cargo de diretoria” In: MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 8. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 280.

 

[14] SÜSSEKIND, Arnaldo. Empregado de S/A eleito Diretor. Revista Forense. São Paulo, v. 339, 1989, p. 51.

 

[15] Nesse sentido: “Diretor Estatutário – Vínculo empregatício (hipótese não configurada). O diretor não empregado é considerado órgão da sociedade, dirigindo-a internamente e representando-a na esfera externa. Ainda que sujeito a ordens e supervisão dos responsáveis das rés, isso por si só não conduz à subordinação característica de uma relação de emprego, pois que em se tratando de Sociedades Anônimas, os diretores subordinam-se aos Conselhos de Administração. (TRT 9ª R, RO 17920.2003.013.09.00.5, Ac. 15605/2005, 4ª Turma, Rel. Juiz Arnor Lima Neto, DJPR 24.06.2005).

 

[16] As hipóteses de suspensão do contrato laboral estão previstas no art. 475, caput, art. 476, art. 472, caput e § 1º, art. 483, §1º, art. 474, art. 494 e art. 4º, todos da CLT, quais sejam: afastamento previdenciário, por motivo de doença ou acidente de trabalho, a partir do 16º dia; aposentadoria provisória por incapacidade laborativa; para cumprimento de encargo público obrigatório ou não; para prestação de serviço militar; participação em greves; eleição para cargo de dirigente sindica; eleição para diretor de sociedade anônima; licença não remunerada; afastamento para qualificação profissional; suspensão disciplinar e suspensão de empregado estável para instauração de inquérito por falta grave, julgada esta procedente.

 

[17] Art. 471, CLT: Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

[18] RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de que subsistem algumas obrigações patronais, entre elas a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº 40900-82.2007.5.05.0012 (RR), Relatora Ministra Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20.08.2010).

 

[19] Súmula 51 TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

 

[20] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 

[21] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:  [...] i) abandono de emprego;

 

[22] E, se pré-existente, da necessidade de sua suspensão.

 

[23] § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 

[24] Valores das tabelas extraídos da Portaria Interministerial MTPS/MF 1, de 8 de janeiro de 2016, com aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2016.

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Abril/2016