A (IN)APLICABILIDADE DO INTERVALO SÓ DELAS PREVISTO

NO ARTIGO 384 DA CLT

 

 

 

MARINA LANIUS

Advogada-RS. Especialista em Direito do Trabalho (UNIVATES).

 

 

 

Resumo: Algumas disposições legais existentes no direito do trabalho são de difícil aplicabilidade, pois, aparentemente afrontam disposições constitucionais. Situação especifica é o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere apenas às mulheres um descanso mínimo de 15 minutos antes do início da jornada suplementar. Ora, conferir apenas ao sexo feminino o direito ao descanso, num primeiro momento põe em dúvida o princípio da igualdade, tão presente no mundo moderno e previsto de forma expressa no art. 5º, inciso I,  da Constituição Federal. Para verificar de forma detalhada se o art. 384 da CLT é aplicável ou não na prática do direito do trabalho, se deve ser observada  a distinção de gêneros e se há afronta aos princípios constitucionais faz-se necessário pesquisar um pouco sobre a finalidade do descanso, o princípio da igualdade e o que lecionam os doutrinadores sobre o tema. A partir daí, também é importante verificar quais as justificativas utilizadas pelos desembargadores que deferem à trabalhadora o pagamento do período suprimido quando requerido e ainda, se aos homens também deve ser estendida tal disposição. Muito embora o Tribunal Superior do Trabalho já tenha julgado a constitucionalidade do art. 384 da CLT, definindo a aplicação do descanso às trabalhadoras mulheres, na prática, ainda se verificam decisões que justificam a inaplicabilidade do referido artigo sob a alegação da afronta ao princípio da igualdade e ainda, decisões que determinam que o homem também é detentor do direito ao descanso do art. 384 da CLT.

 

Palavras-chave: Direito do Trabalho; Princípio da Igualdade; Artigo 5º, inciso I, da CF; Descanso; Intervalo do art. 384 da CLT; Proteção da Mulher.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. O princípio da igualdade; 2. Do direito aos intervalos;  3. Da (in)aplicabilidade do art. 384 da CLT; Considerações finais; Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A vida em sociedade sofre constantes modificações e, em diversas situações, as leis não acompanham a evolução dos seres humanos, inclusive as que regulam as relações de trabalho.

 

Assim, determinadas regras são postas em dúvida quando o empregador se depara com a evolução da sociedade e o que efetivamente determina a lei.

 

Um exemplo deste possível conflito pode ser verificado na Consolidação das Leis do Trabalho, que determina, no artigo 384, que, para as mulheres,   se realizadas horas suplementares, é necessária uma pausa de no mínimo  15 minutos antes de iniciar as atividades extras. Já a Constituição Federal, alterada pelos diretos conquistados pela sociedade, estabelece que não deve existir distinção entre homens e mulheres, pois todos são iguais perante a lei. E neste caso, o que deve o empregador observar?

 

São diversas as posições sobre os preceitos do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo três diversas orientações seguidas e defendidas pelos tribunais: a aplicabilidade do intervalo apenas para as mulheres; a extensão do referido descanso também aos homens; e, por fim, a inaplicabilidade da pausa de 15 minutos antes da jornada suplementar para ambos os sexos, por afronta ao princípio da igualdade.

 

Assim, com o objetivo de auxiliar os operadores do direito do trabalho no conflito existente entre a garantia do direito ao descanso previsto no art. 384 e o princípio da igualdade presente em todas em relações da vida em sociedade, surge a necessidade de expor o que na prática os desembargadores do Tribunal Regional da 4ª Região estão decidindo sobre o tema em questão e quais os fundamentos para suas decisões.

 

 

1. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

Os princípios servem de parâmetro para o agir em uma sociedade contemporânea, para Martins (2013), são utilizados como uma forma de ver    o mundo e entender os dias de hoje resultante das práticas do cotidiano.  Ou seja, para ele, os princípios são regras morais, de conduta, que informam e orientam o comportamento das pessoas.

 

Nas suas palavras: “os princípios e as normas são razões de juízo concreto do dever ser” (Martins, 2013, pág. 65), sendo os princípios de ordem geral e a norma de uma determinada matéria.

 

Entre os inúmeros princípios existentes podemos citar o da igualdade, que não esteve presente no início da constituição da vida em sociedade, conforme Barros (2006), considerando que no período da Revolução Industrial, quando as mulheres iniciaram as atividades na indústria têxtil, havia nítida diferenciação entre os gêneros, pois elas eram consideradas como “meias-forças” pela sociedade.

 

Isso porque no século XIX, as mulheres não eram detentoras de direitos iguais aos homens, sujeitando-se a salários inferiores, jornadas excessivas e condições prejudiciais de saúde para não perder o emprego, mesmo realizando iguais atividades, conforme dispõe Martins (2013).

Diante de tais situações, e ainda, conforme estudos da época de biólogos e fisiologistas que demonstraram que a mulher possuía, se comparadas  aos homens, menor resistência aos trabalhos extenuantes, justificou-se a criação de tutelas especiais do ponto de vista físico e também do espiritual. (GOTTSCHALK, 2005)

 

Assim, para assegurar melhores condições de vida para as mulheres, a OIT deu início a um trabalho de edição de convenções e recomendações sobre o tema, protegendo o sexo feminino para minimizar as explorações até então existentes. Só em 1948 com a declaração universal dos direitos  do homem é que tomou forma a conscientização internacional de não discriminação por motivo de sexo. (MARTINS, 2013)

 

No Brasil, a igualdade de atividades apenas surgiu com a promulgação da Constituição de 1988, que, conforme o autor, vetou algumas proibições  de trabalho da mulher, assegurou garantias e, por fim, no artigo 5º, inciso I, assentou a noção de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações como um direito fundamental, não mais justificado qualquer distinção entre ambos, nos seguintes termos:

 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)

 

A despeito de constitucionalmente consagrado o princípio da igualdade, conforme leciona GOTTSCHALK (2005), existem ainda consolidadas algumas garantias específicas do trabalho da mulher, considerando o elevado espírito protecionista revestido ao longo dos anos, que continua trazendo discriminações ao trabalho feminino, mesmo após a extraordinária emancipação das mulheres.

 

Para Zimmermann (2002), a determinação da igualdade prevista no art. 5º da Constituição Federal tem como finalidade afirmar que não devem ser aceitas quaisquer formas de privilégio injustificável, porém, há a compreensão pela defesa de determinadas situações, como aposentadoria diferenciada em favor da mulher, que são discriminações positivas com o intuito de beneficiar o lado mais fraco, dentro da estrutura de poder da sociedade.

 

Nesta linha, Lenza (2003) define que se deve buscar não somente a igualdade formal ao aplicar o artigo acima citado, mas também verificar se há a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

 

Ou seja, para o doutrinador, a busca pela igualdade substancial e a isonomia material, muitas vezes idealista, é buscada pelo próprio constituinte que estabelece desigualdades entre homens e mulheres em direitos e obrigações, para uma equiparação, porém, a grande dificuldade consiste em saber até que ponto a desigualdade, ou discriminações positivas não geram inconstitucionalidades.

 

Posiciona-se na mesma linha do acima citado, Moraes (2012), afirmando que a correta interpretação do artigo 5º, I, da Constituição Federal torna inaceitável a utilização da discriminação por sexo, sempre que seja eleito tal requisito para desnivelar materialmente o homem da mulher, porém, é aceito apenas quando a finalidade da distinção for atenuar desníveis.

 

Assim, após a entrada em vigor da Carta Magna de 1988, todas as relações, inclusive as de trabalho, deveriam tratar os trabalhadores do gênero masculino e feminino de forma igual, observando apenas as peculiaridades que os distinguem, como é o caso da maternidade, que até já está sendo estendida aos homens nos casos de falecimento da genitora, situação não prevista há até bem pouco tempo atrás, mas atualmente consolidada no  artigo 392-B da CLT.

 

 

2. DO DIREITO AOS INTERVALOS

 

Brevemente explanado o que se deva entender pelo princípio da igualdade para fins deste trabalho, passa-se à análise dos direitos conferidos aos trabalhadores pela lei, dos quais se pode citar as intermitências da execução do contrato, que, segundo Camino (2003), existem, pois, mesmo o contrato sendo de execução continuada, é impossível, fisicamente, a prestação ininterrupta do trabalho.

 

Também denominados de períodos de descanso, são classificados, conforme Delgado (2008), como intra ou intermódulos, diários, semanais ou anuais do período de labor, que têm como objetivo a recuperação das energias dos trabalhadores ou sua interação familiar, comunitária e política, oportunidade em que é sustada a prestação dos serviços e a disponibilidade do empregado perante o empregador. Tais períodos podem ou não remunerados, dependendo do que preveja a legislação.

 

De modo geral, considerada o limite constitucional ao horário de trabalho, há previsão de pelo menos três intervalos gerais conferidos a todos os trabalhadores: entre dois turnos de trabalho de uma mesma jornada, para repouso e alimentação, conforme artigo 71 da CLT; entre duas jornadas, de pelo menos 11 horas, na forma do artigo 66 consolidado; e entre duas semanas, de pelo menos um dia, consagrado no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal como direito fundamental de natureza social.

 

A par destes intervalos gerais, por assim dizer, a lei igualmente contempla intervalos especiais, fixados pelo direito do trabalho em decorrência do exercício de função diferenciada e/ou em circunstâncias especiais ou gravosas que o legislador entendeu devam ser tratadas de forma diferenciada, como é o caso do intervalo para descanso dos trabalhadores em câmeras frigoríficas, previsto no art. 253 da CLT ou dos digitadores, conforme previsto no artigo 72 do mesmo diploma legal, entre outros. (Delgado, 2008)

 

Para Camino (2003), os intervalos são limitações legais da carga horária tanto diária quanto semanal com finalidade higiênica, decorrem da limitação do tempo de labor no espaço de um dia ou de uma semana, com o objetivo de permitir ao trabalhador pausas temporais para alimentação e repouso.

 

Já para Barros (2006), a finalidade do intervalo é proporcionar ao trabalhador a oportunidade para repor suas energias, alimentar-se e descansar. Assim, torna-se indispensável sua manutenção, sendo que, nas oportunidades em que o trabalho é realizado em jornadas prolongadas, há a contribuição para a fadiga física e psíquica, conduzindo para a insegurança no ambiente de trabalho.

 

Assim, os intervalos não refletem apenas problemas econômicos, relativos ao montante da força de trabalho, mas estão diretamente ligados à saúde do trabalhador, sendo que as pesquisas sobre saúde e segurança do trabalho evidenciam que a extensão do contrato em certas atividades ou elementos laborativos são altamente decisivas para a criação de um potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. (DELGADO, 2008)

 

Para Martins (2013), a natureza jurídica dos intervalos compreende na obrigação do empregado em não trabalhar para repousar ou se alimentar, enquanto o empregador deve se abster de exigir trabalho do empregado nesse período. É uma norma de ordem pública absoluta e o interesse do Estado é preservar a saúde e higidez física do trabalhador, não podendo ser modificada por vontade das partes ou por norma coletiva.

 

Por todo o exposto, salienta-se que conceder intervalos aos empregados é extremamente importante, constituindo norma de ordem imperativa, como preceitua Delgado (2008), sendo irrenunciável pelo próprio trabalhador o gozo dos períodos de descanso, mesmo que em troca de vantagens econômicas, exceto quanto aos períodos previstos em lei, como no caso do abono de férias, que estabelece a possibilidade da troca de um terço do período de descanso em pecúnia.

 

 

3. DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 384 DA CLT

 

Após uma breve explanação sobre o princípio da igualdade e a finalidade precípua da concessão de intervalos aos trabalhadores, é necessário verificar qual o objetivo do legislador ao conferir direitos diferentes aos homens e às mulheres quando do início da jornada suplementar, e verificar se atualmente, após a igualdade conferida aos gêneros, ainda persiste distinção capaz de justificar a previsão específica do art. 384, tal como se encontra posto.

 

Para Delgado (2008), a regra do descanso conferida à empregada é simplesmente insensata, pois se está diante de uma regra discriminatória e redutora do trabalho da mulher.

 

Barros (2006), também se posiciona neste sentido, afirmando em sua obra que o descanso especial conferido às mulheres, na hipótese de prorrogação de jornada, conflita, sem dúvida, com os art. 5º, I e art. 7º, XXX, da CF.

 

As regras de intervalos para repousos diferenciados entre homens e mulheres, previstas na CLT, conforme Delgado (2008), colidem frontalmente com a garantia igualitária acima citada, conferida às mulheres pela Carta Constitucional de 1988. O doutrinador cita que o descanso aparentemente é generoso, mas causa efeitos grotescos e insensatos, considerando que obriga a trabalhadora a dispor do seu tempo pessoal em torno das relações de trabalho, ou seja, precisará aguardar 15 minutos para iniciar a jornada extraordinária, enquanto o homem poderá dar início ao trabalho suplementar imediatamente.

 

Já em sentido contrário, Maior (2008), defende que não há razão para não aplicar a regra prevista no art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelecem o intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, primeiro porque há previsão legal, assim como, em decorrência da obediência ao princípio da norma mais benéfica, também oferecendo melhores condições aos trabalhadores, reduzindo também os riscos inerentes ao trabalho.

 

Porém, ao tratar da diferenciação da norma e do princípio isonômico, referido doutrinador estabelece que não se deve pensar na norma pela sua não aplicabilidade, mas na sua aplicação também aos homens, pelas justificativas acima expostas.

 

A doutrina não é uníssona na aplicabilidade do artigo 384 da CLT, que garante apenas às mulheres o intervalo mínimo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. Enquanto alguns doutrinadores conceituam como discriminatória a incidência de referida norma, outros pautam sua justificativa no direito conferido à mulher, que é mais frágil como ser humano e necessita do descanso que lhe foi conferido, sendo inclusive este o posicionamento do Superior Tribunal do Trabalho, através do Incidente de Inconstitucionalidade do art. 384, IIN-RR 1540/2005-046-12-00, que conferiu validade ao dispositivo por não afrontar, no ponto de vista dos julgadores, o princípio da igualdade.

 

Nesta mesma linha do Tribunal Superior do Trabalho, também posiciona-se a maioria da corrente jurisprudencial do Tribunal Regional da 4ª Região, inclusive, tendo sido editada a Súmula 65 do TRT4, entendimento este também acompanhado pelo Superior Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, a qual foi anulada posteriormente, porém, reflete o posicionamento da Corte sobre o tema.

 

Referida Súmula reconhece a recepção pela Constituição do intervalo do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho nos seguintes termos:

 

Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.

A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.

 

 

Ainda, cita-se a terceira corrente, que é pautada pela aplicabilidade da norma também aos homens, por constituir-se uma norma mais benéfica com o intuito de proteger o trabalhador, o que, ao invés de se tornar inconstitucional, deve ser recepcionada para ambos os sexos.

 

A despeito da posição sumulada em âmbito regional e das decisões já proferidas nas Cortes Superiores, no sentido de conferir aplicabilidade ao artigo 384 da CLT apenas para as mulheres, afastando a inconstitucionalidade suscitada, a jurisprudência ainda encontra dissonância e em alguns casos, permanece sinalizando para a inaplicabilidade do artigo citado e sua conversão do tempo suprimido em pagamento como horas extras.

 

Neste sentido:

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A Constituição, ao estabelecer a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, previu situações especiais nas quais a mulher recebe tratamento diferenciado do homem não em função da sua condição de mulher, mas de mãe, tais como na licença e estabilidade provisória da gestante (arts. 7º, XVIII, XX e 10, II, b, do ADCT). Não estabeleceu direitos especiais em função do sexo do trabalhador. No mesmo sentido, ou seja, da igualdade entre homens e mulheres, deve ser apreciada a legislação infraconstitucional no que diz respeito à duração e condições de trabalho da mulher, tendo-se por revogado o art. 384 da CLT. Recurso da reclamada provido, no tópico. (TRT 4ª R, 0000603-60.2012.5.04.0020 (RO), Data: 11.12.2013, 6ª T, Redator: José Felipe Ledur)

 

INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT. A disposição do art. 384 da CLT não foi recepcionada pela CF/88 por representar entendimento do legislador da primeira metade do século passado, inserido numa realidade de desigualdade formal entre homens e mulheres, cuja aplicação nos dias atuais constituir-se-ia em forma de discriminação de gênero, conduzindo à inevitável afronta ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, capitulado no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. (TRT 04ª R,         RO 0000093-26.2012.5.04.0512, 6ª T, Relª Desª Maria Helena Lisot, DJe 27.02.2014)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Entende-se que a não fruição do intervalo previsto no art. 384 da         CLT somente gera penalidade de natureza administrativa, não dando à empregada o direito de receber tal período como hora extra. Ademais, tal dispositivo foi revogado pela Constituição de 1988, pois representa fator de discriminação da mulher, dificultando seu acesso ao mercado de trabalho. Provimento negado. (TRT 4ª R, 0001272-94.2013.5.04.0015 (RO), Data: 19.03.2015, 9ª T, Redator: Luiz Alberto de Vargas)

 

Já os operadores do direito que aplicam a teoria in dubio pro operário, ainda não conseguiram difundir sua teoria entre os desembargadores do Tribunal Regional da 4ª Região, pois não foram encontradas decisões determinando a aplicação do intervalo também aos homens, porém, em outros Tribunais já é possível encontrar decisões que aplicam a extensão da norma do art. 384 da CLT também para eles, como é o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, veja-se:

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO E FEMININO. Todos   são iguais perante a lei, respeitadas a igualdade entre os iguais e as desigualdades entre os desiguais, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I. Sob esta premissa, inexistem particularidades entre as condições físicas da mulher trabalhadora e as do homem trabalhador           no que pertine à discriminação para a concessão do intervalo em baila apenas para a primeira. Trata-se, aqui, de igualdade em direitos e obrigações, sendo certo que havendo tratamento não igualitário entre eles, na hipótese de situações pertinentes a ambos os sexos, constituída estaria uma infringência constitucional. Nessa senda, é devido o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada extraordinária para ambos os sexos (mulher e homem), no afã de igualá-los no quanto disposto na norma celetista. Recurso provido, no particular. (TRT 02ª R, 0099700-62.2009.5.02.0030, (20140111225), Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJe 28.02.2014)

 

Cabe salientar que as decisões majoritárias encontradas são pela validade da disposição em comentário, e estão fundamentadas, via de regra, pela diferenciação fisiológica existente entre homens e mulheres, afirmando que elas necessitam de mais medidas de proteção à higiene, saúde e segurança no trabalho que os homens, não havendo falar em afronta ao princípio da igualdade. Veja-se algumas decisões neste sentido:

 

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. A concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, de acordo com decisão do Tribunal Pleno do TST (IIN-RR 1540/2005-046-12-00), não fere o princípio da isonomia, e sua supressão, por se tratar de medida de higiene, segurança e saúde do trabalho, não caracteriza tão-somente infração de natureza administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação analógica dos efeitos previstos para a não concessão do intervalo intrajornada. Aplicação da OJ/SDI-I 355 do TST. (TRT 4ª R, 0001035-24.2013.5.04.0027 (RO), Data: 09.09.2014, 3ª T, Redator: Gilberto Souza dos Santos)

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O intervalo de que trata o art. 384 da CLT não fere o princípio da isonomia assegurado no art. 5º, I, da CF, uma vez que a norma em questão preserva a igualdade material entre homens e mulheres, ao tratá-los desigualmente na medida da sua desigualdade, sendo também protetiva da saúde da trabalhadora, a qual apresenta constituição física distinta daquela do homem. (TRT 4ª R, 0001426-53.2013.5.04.0261 (RO), Data: 21.08.2014, 8ª T, Redator: João Paulo Lucena)

 

RECURSO ADESIVO DA RÉ. INTERVALOS PREVISTOS NO ART. 384 DA CLT. O Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008 (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, CF), destacando-se que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos” e que “não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres”, o que está em consonância com a Convenção 111 da OIT, que admite a utilização de discriminações positivas como medidas especiais para salvaguarda de necessidades próprias das diferenças entre os sexos e em relação à nivelação do trabalho da mulher, em termos de mercado de trabalho, ao masculino. (TRT 4ª R, 0000610-92.2012.5.04.0233 (RO), Data: 07.08.2014, 2ª T, Redator: Marcelo José Ferlin D’Ambroso)

 

INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O intervalo previsto no art. 384 da CLT configura aplicação do princípio da igualdade, para conferir tratamento diferenciado aqueles que não estão em igualdade de condições. As normas de proteção da mulher destinam-se a preservar sua saúde diante de uma jornada de trabalho idêntica à dos homens, quando biologicamente estas possuem constituição física diferente, com maior susceptibilidade aos danos decorrentes do trabalho excessivo, o que se pretende evitar. Recurso provido. (TRT 04ª R, RO 0000585- 46.2011.5.04.0029, 7ª T, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira,  DJe 13.12.2012)

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O intervalo previsto no art. 384 da CLT considera a inegável desigualdade física entre homens e mulheres, não distinguindo, contudo, entre a capacidade intelectual e jurídica entre ambos os sexos. Tanto que o incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão restou elidido no âmbito do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o julgamento do RR-1.540/2005-046-12-00.5. Assim sendo, por analogia do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, tem-se que são devidos de forma simples quinze minutos de intervalo do artigo 384 da CLT por dia de trabalho excedente à jornada de trabalho, acrescido do adicional de 50%. Recurso do reclamado não provido. (0000414-19.2014.5.04.0471 (RO), Data: 05.08.2015, Origem: Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, 7ª T, Redator: Manuel Cid Jardon)

 

INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT. Considerada a recepção do     art. 384 da CLT pela Constituição da República, é devido o pagamento, como horas extras, dos quinze minutos de intervalo previsto neste artigo à trabalhadora, em face do trabalho em jornada extraordinária sem o devido gozo do intervalo. Aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT. (TRT 04ª R, RO 0000698-73.2011.5.04.0522, 5ª T, Rel. Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, DJe 05.12.2012)

 

Dito isso, deve-se ter presente que não é possível concluir de forma única pela validade ou não das disposições do artigo 384 da CLT, porém, é possível afirmar que diante dos diversos posicionamentos doutrinários a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a qual conclui pela constitucionalidade do artigo em questão, conferindo apenas às trabalhadoras do sexo feminino o repouso de 15 minutos que antecedem a execução da jornada extraordinária.

 

Assim, mesmo sendo defensáveis as diversas situações, quer seja, a inaplicabilidade do artigo 384 da CLT por ser inconstitucional; a aplicabilidade dele também aos homens; e a validade da norma apenas às mulheres como forma de proteção, deve-se optar pela situação mais viável ao caso concreto, sempre buscando preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Enquanto a doutrina majoritária posiciona-se pela inconstitucionalidade do art. 384 da CLT por afronta ao princípio da igualdade, a jurisprudência,   em sua grande maioria ainda considera a mulher mais frágil e detentora de algumas necessidades diferenciadas, optando pela indenização do tempo de intervalo suprimido, quando não observado.

 

Ora, se a finalidade do descanso é repor as energias, alimentar-se e possibilitar o convívio familiar, e, considerando que homens e mulheres, trabalhadores em uma atividade comum sem qualquer necessidade de força física acentuada – o que, de certa forma ainda diferencia um pouco os gêneros – necessitam realizar horas extras, não haveria justificativa para que elas façam uma pausa de 15 minutos antes do início das atividades, enquanto eles podem iniciar o serviço extra imediatamente.

 

O legislador foi muito prudente ao aplicar intervalos especiais para atividades diferenciadas, independente se realizadas por homens ou mulheres. No entanto, em atividades comuns, considerando ainda que horas suplementares são previstas em lei como atividades extraordinárias, dissente-se do posicionamento jurisprudencial dominante, por se entender que há nítida afronta ao princípio da igualdade.

 

Neste sentido, destaca-se a corrente de pensamento que pauta pela aplicabilidade da norma também aos homens, a qual destaca-se, não é a defendida no presente trabalho, justificando suas decisões também no critério de que os gêneros não devem ser tratados de forma desigual nos casos de prorrogação de jornada, defendendo que o direito ao intervalo deve ser recepcionado e aplicado a ambos os sexos.

 

Referido posicionamento, embora atualmente com pouca força frente às decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, guardam, de certa forma, maior razoabilidade do que a aplicabilidade da norma apenas para elas.

 

Assim, aceitar a constitucionalidade do art. 384 da CLT, após anos de luta e requerimento por igualdade de gêneros e após diversas adequações legislativas equiparando os direitos dos homens e mulheres representa um retrocesso na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, assim entendendo, mantém o conceito das mulheres como apenas “meias-forças”, criado na época da Revolução Industrial.

 

A conclusão neste sentido é baseada na prática do art. 384 da CLT, o qual muito pouco se houve falar em multas pela falta do seu cumprimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou então, por ações apresentadas por funcionários em atividade requerendo efetivamente o descanso legalmente previsto, mas apenas na vantagem pecuniária decorrente da falta de concessão do descanso previsto.

 

Como citado anteriormente, prudente são as disposições legais que determinam intervalos diferenciados para certas atividades as quais, independente do funcionário ser homem ou mulher, exigem um desgaste físico maior, o que justifica plenamente o tratamento desigual, situação esta sequer verificada quando deferido o pagamento do intervalo suprimido do art. 384 da CLT, pois seu único requisito é o funcionário pertencer ao sexo feminino.

 

O posicionamento pela inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, corrente adotada neste trabalho, já está praticamente superado pela jurisprudência dominante do TRT4, inclusive pela existência de Súmula determinando a constitucionalidade do referido artigo, porém, mesmo existindo um posicionamento a ser seguido pelos desembargadores, alguns ainda concordam com os termos aqui explanados e divergem do entendimento já sumulado, optando em julgar improcedente o pagamento do período de intervalo não gozado.

 

Assim, muito embora o assunto em questão possui uma corrente a ser seguida, a qual diverge das linhas aqui expostas, a discussão do assunto é  de extrema relevância uma vez que posicionamentos jurisprudenciais são passíveis de modificação e reavaliação, sendo necessário discorrer sempre quando há divergência de opiniões e entendimentos sobre o mesmo tema, os quais podem e devem ser reavaliados para o que se espera das decisões proferida pelo poder judiciário que é a JUSTIÇA!

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. ed., São Paulo: LTr, 2006.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2016.

 

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Junho/2016