A REGULAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO BRASILEIRO

 

 

 

LÉO SIMÕES DOS SANTOS PILAU

Advogado. Bacharel em Direito (PUCRS). Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (PUCRS).

 

 

 

Resumo: O presente artigo possui o objetivo de extrair do contexto amplo, geral, dos recursos no processo do trabalho, a temática do depósito recursal. Apresentando divergências tópicas na doutrina e aspectos relevantes do instituto jurídico sob análise, este estudo visa aclarar sua definição e natureza jurídica, as fontes aplicáveis, relação com o Princípio da Proteção e o benefício da Justiça Gratuita, bem como a sua constitucionalidade e a incidente Jurisprudência consolidada do TST.

 

Palavras-Chave: Recursos; Depósito Recursal; Processo do Trabalho; Jurisprudência.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Definição e Natureza Jurídica; 2. Fontes Aplicáveis; 3. O Princípio da Proteção no Processo do Trabalho; 4. Constitucionalidade do Depósito Recursal; 5. Jurisprudência do TST; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Inicialmente, é importante esclarecer a origem da palavra recurso. Etimologicamente, a palavra “recurso” provém do latim (recursus, us), gerando a noção da repetição de um caminho anteriormente percorrido[1]. Sabe-se que o juiz é um ser humano, portanto falível[2]. Esse fato, levado em consideração pela sociedade, permite ao sujeito, que não concordou com o provimento judicial recebido, ver a decisão judicial reexaminada por um juízo colegiado[3].

 

Giza-se que além dos recursos, meio (remédio) usualmente utilizado para impugnar as decisões judiciais, existem, também, as denominadas ações autônomas de impugnação contra atos decisórios. Exemplos destas ações são: Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Embargos do Devedor e os Embargos de Terceiro[4].

 

Quanto ao conceito de recurso, Renato Saraiva[5] esclarece:

 

Em outras palavras, recurso é o remédio processual concedido às partes, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público, objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo julgamento, ordinariamente, pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão.

 

Carlos Henrique Bezerra Leite[6], em seu conceito de recurso, apresenta:

 

Recurso, como espécie de remédio processual, é um direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada.

 

Desta forma, ao debruçar-se sobre o tema recursos no processo do trabalho, percebe-se o surgimento de um vasto volume de institutos jurídicos que se ramificam deste núcleo central. Com o escopo de examinar objetivamente uma destas ramificações, pinça-se o Depósito Recursal na seara jurídica laboral, colocando-o sob análise. Perpassa-se, durante este estudo, principalmente, pela definição e natureza jurídica, fontes aplicáveis, aplicação do Princípio da Proteção no Direito Processual do Trabalho, constitucionalidade, relação com o benefício da Justiça Gratuita e jurisprudência consolidada do TST.

 

 

1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

 

Indispensável para a análise de qualquer instituto jurídico é a abordagem de sua definição e Natureza Jurídica. O depósito recursal, nas palavras de Mauro Schiavi[7], traduz-se em:

 

O depósito recursal consiste em valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado.

 

Visa, o referido depósito, garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo reclamante[8]. Assim, mesmo que a empresa    seja vencida apenas parcialmente, é necessário que esta realize o depósito recursal[9].

 

Amauri Mascaro Nascimento[10], em sua definição de depósito recursal, aduz:

 

Depósito para interposição de recurso na Justiça do Trabalho é uma garantia e um pressuposto recursal que, uma vez não cumprido, implicará deserção do recurso.

 

Mauro Schiavi[11], em sua obra, expõe a brilhante visão de Valentin Carrion:

 

O depósito recursal é requisito de conhecimento do recurso ordinário, de revista, embargos infringentes no TST e extraordinário para o STF, inclusive no adesivo nas condenações, pelo valor da condenação ou seu arbitramento, até o limite máximo previsto. Havendo acréscimo na condenação, haverá complementação.

 

Quanto à natureza jurídica, Amauri Mascaro Nascimento[12], apresenta:

 

A natureza jurídica do depósito é que se trata de uma taxa de recurso que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

 

Em contrapartida, Sérgio Pinto Martins[13] quando trata, em sua obra, sobre a natureza jurídica do depósito recursal, expõe:

 

A natureza jurídica do depósito é de garantia recursal, de garantia da execução, de garantia do juízo para futura execução.

Não se trata de taxa, pois esta, de acordo com a definição do inciso II do  art. 145 da Constituição, decorre de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O Estado não presta nenhum serviço ao contribuinte para que este o remunere por meio de taxa. As custas, sim, tem natureza de taxa, pois há prestação de serviços por parte do Estado, ao fornecer o aparelho jurisdicional para dizer o Direito nos concretos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.

 

Percebe-se a existência de uma fissura, um rompimento, na doutrina quando fala-se na natureza jurídica do depósito recursal, visto que esta não se encontra posicionada integralmente no mesmo sentido. Alguns autores defendem sua natureza de taxa, enquanto outros refutam tal definição. Argumentos e bases legais não faltam para aqueles que defendem não se tratar, o depósito, de taxa. Neste norte, podemos mencionar que o depósito pode ser devolvido quando a empresa ganha sua postulação, com a rejeição do pedido do autor, situação que não é encontrada quando tratamos sobre taxas. A taxa não é devolvida ao contribuinte após a prestação do serviço[14].

 

Mostra-se possível diferenciar o depósito recursal das custas. Estas últimas, visam a remuneração do Estado pelos serviços prestados aos jurisdicionados, ao passo que, no depósito, não há qualquer serviço prestado pelo Estado[15]. Desta forma, pode-se perceber a existência do depósito como mera antecipação da condenação, visto que garantido o juízo nenhuma outra importância será depositada[16], nos termos do § 6º do artigo 899 da CLT, ou seja, atingindo o limite previsto na lei, nenhum outro valor será depositado, evidenciando tratar-se de garantia do juízo[17].

 

A Instrução Normativa nº 3/93 do TST prevê, em seu artigo 1º, inciso I, importante esclarecimento sobre a natureza jurídica do depósito recursal. Preceitua o referido diploma legal:

 

Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.542/92, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.275, de 29.06.2010, não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

 

A exigência de aplicação do instituto em comento visa a dificultar a interposição de recursos protelatórios do feito e facilitar a execução da sentença. O depósito possui, também, natureza de pressuposto objetivo[18] do recurso[19], pois está atrelado aos requisitos externos do direito de recorrer, aos quais a parte deve observar para ter seu recurso admitido[20]. Em termos práticos, deve-se realizar o depósito na conta vinculada do reclamante junto ao FGTS (§ 4º do art. 899, da CLT) em valor fixado pela Lei[21].

 

Ainda quanto à natureza jurídica, é crucial a lição de Mauro Schiavi[22]:

 

O depósito recursal, no nosso sentir, tem natureza jurídica híbrida, pois além de ser um pressuposto recursal objetivo, que se não preenchido importará  a deserção do recurso, é uma garantia de futura execução por quantia certa. Não se trata de taxa judiciária, pois não está vinculado a um serviço específico do Poder Judiciário, e sim de um requisito para o conhecimento do recurso e uma garantia de futura execução.

 

Contudo, a classificação híbrida atribuída ao pressuposto não é doutrinariamente uníssona. Percebe-se que este último entendimento doutrinário se posiciona em dissonância com o previsto na Instrução Normativa nº 03/93 do TST, que, como visto anteriormente, atribui a natureza jurídica de garantia do juízo recursal ao depósito.

 

 

2. FONTES APLICÁVEIS

 

Fonte, em seu significado vulgar, remete ao lugar de onde brota a água. Em seu sentido figurado, refere-se à origem de alguma coisa[23]. A expressão “fonte do direito”, é metafórica[24]. Assim como as águas brotam das fontes, as fontes do direito surgem da convivência social e da necessidade humana de ter um regramento jurídico desta convivência[25]. No presente estudo, nos ocuparemos das fontes do Direito Processual do Trabalho, em específico, das fontes formais referentes ao Depósito Recursal. Destaca-se que as fontes formais são as formas de exteriorização do direito, como, por exemplo, leis, costumes etc[26].

 

As fontes formais são aquelas que estão positivadas no ordenamento jurídico pátrio, podendo dividir-se em: fontes formais diretas, onde estão inseridas a lei em sentido genérico, ou seja, atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público e o costume; fontes formais indiretas, aquelas extraídas da doutrina e da jurisprudência e, por fim, fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas, que são os princípios gerais de direito e a equidade[27].

 

Cabe ressalvar que a chamada “Súmula Vinculante”, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição Federal, é fonte formal direta[28], visto que o supracitado artigo assim menciona:

 

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

Diferentemente do Direito Material do Trabalho, que pertence ao ramo  do Direito Privado[29], o Direito Processual do Trabalho pertence ao ramo do Direito Público, sendo suas normas preponderantemente cogentes[30]. Giza-se que, conforme preceitua o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, a União tem competência exclusiva para legislar sobre Direito Processual do Trabalho, razão pela qual, neste ramo da ciência jurídica, não há muito espaço para atuação de outras fontes do direito que não as emanadas do Estado, mediante lei federal[31].

 

Previsão legal que possui posição de elevada relevância para a presente análise é a contida no artigo 899 e parágrafos do Texto Celetista, tendo em vista que é indispensável a abordagem de seu conteúdo para o estudo do Depósito Recursal na seara processual trabalhista.

 

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.05.1968) 

§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.05.1968) 

§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.05.1968) 

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu  nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.05.1968) 

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.05.1968)

§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

 

Percebe-se que o parágrafo 3º, revogado pela Lei nº 7.033/82, faz menção à expressão “prejulgado” do Tribunal Superior do Trabalho. Isso ocorre porque, anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editava prejulgados que deveriam ser observados obrigatoriamente pelos juízes. O artigo 902 da CLT conferia força para os prejulgados, porém foi revogado pela mesma Lei que revogou o parágrafo 3º do artigo em comento. Após a revogação destes dispositivos, a vinculação necessária da decisão ao entendimento consolidado pela jurisprudência deixou de existir. A Resolução nº 129/2005 do TST voltou a denominar os até então enunciados de súmulas[32].

 

Em segundo lugar, por critério exclusivamente de citação das fontes formais, encontra-se a Lei nº 5.584/70. Este diploma legal, em seu artigo 7º, determina que a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto. Concernente ao tema prazo para depósito recursal, é cediço a existência de entendimento consolidado por parte do TST. Contudo, as Súmulas serão abordadas em momento próprio, visto que estas não podem ser consideradas como fonte do Direito Processual do Trabalho[33] ou, em entendimento doutrinário divergente, porém não completamente oposto, podem ser consideradas como fonte formal indireta.

 

Merecem referência, de forma exemplificativa, os seguintes diplomas legais: Instrução Normativa nº 3 do TST, de 5 de março de 1993, pois interpreta o artigo 8º da Lei nº 8.542/92, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei nº 12.275/2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao artigo 899, ambos da CLT; Lei nº 8.542/92, que dispõe sobre a política nacional de salários e, em seu artigo 8º, determina a redação do art. 40 da Lei nº 8.177/91; Decreto-Lei nº 779/69, este dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica; Instrução Normativa nº 18/99 do TST, que versa sobre a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho[34].

 

Cabe destaque ao art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69, o qual prevê que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica a dispensa de depósito para interposição de recurso. Encontra-se igualmente isento o Ministério Público do Trabalho, por falta de determinação legal, mesmo nos casos em que é parte[35] e não se exige depósito recursal na herança jacente, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. Por fim, cita-se a Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

 

3. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO

 

Apresenta-se profícuo abordar a temática da aplicação do Princípio da Proteção no Processo do Trabalho. O fundamento desta afirmativa encontra-se, basicamente, em ser o supracitado depósito, um dever de observância somente por parte do empregador, situação que demonstra um sistema de proteção ao empregado que terá garantido, ainda que em parte, eventual execução.

 

Sérgio Pinto Martins[36] ensina que o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da Proteção. Cita, em sua obra, como exemplo de incidência do princípio protetivo, a necessidade que o empregador tem de fazer o depósito recursal para poder recorrer, enquanto o empregado não tem esta necessidade[37]. Neste mesmo norte, Renato Saraiva[38] afirma que frente à hipossuficiência do empregado também no plano processual, vigem normas processuais trabalhistas que amparam o contratante mais fraco e, a título exemplificativo, destaca a obrigatoriedade do depósito recursal em caso de eventual recurso objetivando garantir futura execução (art. 899, § 1º, da CLT), figurando, este dispositivo, como espécie de comando destinado exclusivamente ao reclamado.

 

Mauro Schiavi aduz tratar-se de regra protetiva ao trabalhador a exigência de depósito recursal, a ser realizado pelo reclamado, para que este possa recorrer. Afirma que tal medida visa bloquear recursos e garantir futura execução por quantia. Contudo, faz uma ressalva ao afirmar que o Princípio que ilumina a relação processual (Protecionismo Temperado ao Trabalhador), não se trata do mesmo princípio aplicável ao Direito Material do Trabalho. Neste sentido, destaca-se excerto de sua obra[39]:

 

Não se trata do mesmo princípio da proteção do Direito Material do Trabalho, mas sim de uma intensidade protetiva, vista sob o aspecto instrumental, ao trabalhador a fim de assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça do Trabalho, devido à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, da dificuldade em provar suas alegações, pois, via de regra, os documentos da relação de emprego ficam na posse do empregador.

 

Percebe-se, no trecho colacionado, a negativa de translado do Princípio Protetivo do Direito Material do Trabalho para o Direito Processual do Trabalho. Entretanto, este entendimento, conforme anteriormente visto, não é pacífico. Carlos Henrique Bezerra Leite[40], corroborando com entendimento exarado por Sérgio Pinto Martins, expõe em sua doutrina:

 

O princípio da proteção deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para realizar o Direito do Trabalho, sendo este ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.

 

Ainda, quanto à obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º, da CLT), Carlos Henrique Bezerra Leite[41] frisa que este é exigido apenas do empregador, e nunca do empregado, revelando tratamento legal diferenciado entre as partes. Menciona, por fim, que referido fato não deixa de ser uma emanação do princípio da proteção. Desta forma, seria a exigência do depósito recursal, suportada exclusivamente pelo empregador, uma das manifestações deste princípio peculiar ao processo do trabalho[42].

 

 

4. CONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL

 

Restou demonstrado até o momento que, para a empresa recorrer, é necessário que seja garantido o juízo por meio do depósito recursal[43]. Porém, não só a empresa, na condição de empregadora, figura no polo passivo da reclamatória trabalhista atualmente. Neste sentido, deve-se atentar ao exposto por Mauro Schiavi[44], que considerando o fato do advento da EC nº 45/2004, responsável por ampliar a área de competência desta Justiça Especializada, bem esclarece:

 

Para os processos em que não se discute uma relação de trabalho ou que não envolvem uma verba trabalhista strictu sensu, o procedimento aplicável, salvo se forem processadas por rito especial[45], é o da CLT (Instrução Normativa nº 27/05 do TST). Desse modo, se figurar no polo passivo um tomador de serviços, ainda que não seja empregador, para recorrer, deve realizar o depósito recursal.

 

Renato Saraiva[46], complementando este entendimento:

 

Logo, mesmo nas ações que envolvam relação de trabalho distintas da relação de emprego, em caso de eventual condenação em pecúnia, será necessário que o recorrente realize o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

A Instrução Normativa nº 27/2005 do TST dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Impende salientar que se encontra no artigo 2º, parágrafo único, do diploma legal em comento, previsão sobre o depósito recursal, prevendo que este é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Por fim, salienta-se que é exigido o preenchimento deste requisito nos recursos interpostos nas ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau, criadas pela Lei nº 5.584/70, onde a admissibilidade do recurso está subordinada à matéria constitucional envolvida na sentença[47].

 

Pelo exposto, pode-se questionar a constitucionalidade do depósito recursal, pois este cria, inegavelmente, uma barreira ao direito de recorrer[48]. Indaga-se, neste aspecto, a existência de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da Isonomia, visto que apenas o reclamado (empregador) realizará o depósito recursal quando se tratar de condenação em pecúnia[49].

 

Contudo, Carlos Henrique Bezerra Leite[50], em sua obra, posiciona-se pela constitucionalidade do depósito recursal:

 

Para nós, não há falar em inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, uma vez que o duplo grau de jurisdição não é princípio absoluto, nem está previsto expressamente na Constituição, já que esta admite até mesmo a existência de instância única (CF, art. 102, III). Doutra parte, o depósito recursal constitui mera garantia do juízo, evitando, assim, a interposição temerária ou procrastinatória de recursos. Ressalte-se, por oportuno, que a exigência do depósito consagra, substancialmente, o princípio da isonomia real, sabido que o empregador é, via de regra, economicamente superior  ao empregado.

 

O Princípio da Isonomia, considerado como base da construção do Estado Democrático e da Justiça Social, sendo garantido a todos os residentes no País[51], não proíbe, de forma absoluta, tratamentos diferenciados previstos em lei. Neste norte, colaciona-se excerto da obra de Alexandre de Moraes[52]:

 

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

 

No presente caso, não existe violação ao Princípio da Igualdade, visto que empregado e empregador são desiguais[53]. O empregado, se fosse legalmente obrigado a realizar o depósito para recorrer, não teria condições econômicas para tanto. Diferentemente do empregado, o empregador possui melhores condições materiais e encontra-se capaz de observar este mandamento legal[54]. Ainda, manifestando-se pela constitucionalidade do instituto em debate, Sérgio Pinto Martins[55]:

 

De outro lado, o contraditório e a ampla defesa são exercidos de acordo com a previsão da legislação ordinária. No caso, o artigo 40 da Lei nº 8.177/91 não impede o empregador de recorrer, apenas garante a execução, sendo assim um dos pressupostos objetivos do direito de apelar. É uma das garantias do devido processo legal, sendo o depósito previsto em lei. Não se trata de taxa judiciária, pois não se destina a cobrar serviços judiciais, mas apenas garantir a execução. Se o valor do depósito determinado pela lei fosse exorbitante ou superior ao valor da condenação imposto pelo juízo, poderia dizer que se trataria de óbice ao direito de recorrer, havendo aí inconstitucionalidade daquele dispositivo legal. No entanto, qualquer condenação no processo do trabalho pode chegar aos limites estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 8.177/91. Na hipótese de o valor da condenação ficar abaixo da referida importância, o depósito estará limitado ao valor da condenação. Garantido o juízo, nenhum outro valor será exigido a título de depósito.

 

Diante do exposto, percebe-se a existência de doutrinas entendendo pela constitucionalidade do depósito recursal. Ademais, merece atenção especial a manifestação do próprio STF, que negou a liminar postulada em ambas ADIs (nos 836 e 884) ajuizadas[56]. Pendendo para o lado da constitucionalidade do instituto jurídico sob análise, surge uma questão pontual, fundada na possibilidade ou não de isenção do depósito em benefício daquele que é demandado pelo trabalhador, caso autorizada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONSTRUTORA CASTILHO LTDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL. Conforme o entendimento adotado por esta Corte, o benefício da justiça gratuita não alcança o depósito recursal, que ostenta a natureza de garantia do juízo (Precedentes desta Corte uniformizadora). Assim, conquanto fosse autorizada, a princípio, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprove a sua miserabilidade, ela não englobaria o depósito recursal, razão pela qual, por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia, não haveria como afastar a deserção do Recurso de Revista patronal. Agravo conhecido e não provido. [...] (ARR - 220-34.2011.5.03.0024, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 19.06.2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 28.06.2013)

 

Em que pese o entendimento exarado pelo TST, Renato Saraiva[57] segue posição diversa:

 

Ademais, impende esclarecer que a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada a isenta também da obrigação, em caso de eventual recurso, de efetuar o depósito recursal, conforme estabelece o art. 3º, VII, da Lei 1.060/50 (com redação dada pela Lei Complementar 132/2009).

 

Mauro Schiavi[58], quanto ao tema, esclarece:

 

Ainda que o empregador (reclamado) obtenha os benefícios da Justiça Gratuita, em nossa visão, não estará isento do depósito recursal, pois este, conforme mencionamos acima, não tem natureza de taxa judiciária. Além disso, o art. 5º, LV, da CF, não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade.

 

Percebe-se uma tendência maior de não considerar isento o reclamado do depósito recursal, mesmo quando ocorrer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao empregador. Todavia, esta é uma questão que deve ser analisada no caso concreto, mediante uma interpretação constitucional, pois só assim se poderá preservar os valores que iluminam as normas legais aplicadas. Ademais, o depósito recursal guarda relação com o Princípio da Proteção, visando garantir a eficácia da decisão obtida judicialmente por meio de uma execução exitosa.

 

 

5. JURISPRUDÊNCIA DO TST

 

Passa-se, a seguir, à breve análise da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

 

SÚMULA 86 – DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

 

As pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público do Trabalho, conforme visto anteriormente, não são obrigados a realizar o depósito recursal. Contudo, isto não se aplica para as empresas públicas e às sociedades de economia mista[59]. A Súmula 86 do TST versa neste sentido, isentando a massa falida, porém incluindo nesta obrigação a empresa em liquidação extrajudicial. Destaca-se que a empresa em recuperação judicial também está obrigada ao depósito[60].

 

SÚMULA 99 – AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

 

Frisa-se que a presente súmula estabelece dois requisitos para exigência do depósito recursal. Primeiramente deve ser julgado procedente o pedido e, conjuntamente, deve ser imposta condenação em pecúnia.

 

SÚMULA 128 – DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

Os itens I e II da referida Súmula do TST, servem de base para aqueles que defendem a constitucionalidade do depósito recursal, visto que lhe são impostos limites razoáveis. Ademais, também podemos afirmar que os itens acima mencionados refletem a natureza de garantia do juízo do instituto sob análise. Neste norte, colaciona-se lição de Sérgio Pinto Martins[61]:

 

Os depósitos terão como limite máximo o valor da condenação. Se o valor da condenação for inferior ao limite máximo previsto no art. 40 da Lei nº 8.177/91, deposita-se o valor da condenação. Na hipótese de a condenação ser superior ao limite previsto no art. 40 da Lei nº 8.177/91, deposita-se o valor limite para o depósito.

 

Importante salientar que os valores do depósito recursal serão reajustados nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 8.177/91.

 

Sérgio Pinto Martins[62], quanto ao item III da presente Súmula do TST, aduz:

 

Se existirem duas empresas no polo passivo, cada uma delas deverá fazer o seu depósito até o limite da condenação ou até o limite legal, se as condenações forem independentes. Se o empregado tivesse proposto individualmente ações distintas contra cada empresa, haveria necessidade de depósito recursal em cada processo para a empresa recorrer. A exceção da necessidade de depósito recursal no litisconsórcio passivo ocorre quando empresas demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Como este é o empregador (§ 2º do art. 2º da CLT), o depósito é único, sendo feito pelo grupo e não individualmente, por empresa do grupo. Mostra o inciso III da Súmula 128 do TST que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

 

Por fim, cabe a menção de que não é exigível o depósito no agravo de petição[63].

 

SÚMULA 161 – DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).

 

No que tange a seara do depósito recursal, este objetiva a garantia do juízo para o pagamento de futura execução[64]. Desta forma, não havendo condenação a pagamento em pecúnia, não há que se falar em depósito recursal[65], ou seja, será incabível tratando-se de sentença declaratória ou constitutiva, bem como condenatória, quando esta última não impor obrigação de dar ou pagar quantia certa[66].

 

SÚMULA 217 – DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

 

No estudo da Súmula 217 do TST, oportuno frisar o cancelamento da Súmula 165 do TST, visto que o depósito recursal, necessariamente realizado na conta vinculada do FGTS, pode ser feito em qualquer agência bancária[67]. Ademais, fato notório é aquele previsto no artigo 334, inciso I do Código de Processo Civil.

 

SÚMULA 245 – DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

 

Nos termos da Súmula 245 do TST, interposto o recurso no primeiro ou oitavo dia do prazo legal, a parte deverá comprovar o depósito até o oitavo dia[68]. Destaca-se a não aplicação do § 2º do artigo 511 do CPC em razão da disposição legal contida no artigo 7º da Lei nº 5.584/70, que prevê o dever de comprovação do depósito recursal dentro do prazo para interposição do recurso[69]. Não devendo, desta forma, ser o recorrente intimado para complementar o preparo[70].

 

SÚMULA 426 – DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

 

Quanto ao procedimento do depósito recursal, Sérgio Pinto Martins[71] ensina:

 

O depósito deve ser efetuado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante GFIP, avulsa e apresentada em 3 vias.    Cada GFIP conterá um único depósito, identificado no campo 17 e poderá ser autenticada em qualquer agência bancária, no ato de efetivação do depósito. O empregador doméstico também abrirá uma conta de FGTS em nome de seu empregado para poder recorrer. A movimentação da conta aberta para abrigar o depósito recursal dar-se-á, exclusivamente, por meio de alvará judicial, em qualquer agência da CEF ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS (Instrução Normativa nº 15/98 do TST e Circular nº 149/98 da CEF).

 

OJ-SDI1-13 – APPA. DECRETO-LEI Nº 779/69. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. NÃO ISENÇÃO (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, vinculada à Administração Pública indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas.

 

OJ-SDI1-140 – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos[72].

 

OJ-SDI1-217 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/98. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL (inserida em 02.04.2001)

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

 

OJ-SDI1-264 – DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE (inserida em 27.09.2002)

Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.

 

OJ-SDC-27 – CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO (INSERIDA EM 19.08.1998)

A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.

 

 

CONCLUSÃO

Com base no que foi abordado no presente artigo, constata-se que o depósito recursal é uma garantia e um pressuposto recursal extrínseco, objetivo, que deve ser observado sob pena de deserção do recurso. Quanto a sua natureza jurídica, existe a divergência entre alguns autores sobre ser híbrida ou não, porém, as doutrinas convergem em aceitar a natureza jurídica de garantia do juízo para futura execução, conforme preceitua a Instrução Normativa nº 03/93 do TST.

 

Destaca-se que o referido depósito também possui o escopo de evitar a interposição de recursos protelatórios, que visam atravancar o bom andamento dos processos na seara judicial trabalhista. Emerge, neste aspecto, o Princípio da Celeridade Processual, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e bem observado na medida em que são eliminados os recursos que buscam a morosidade do sistema. Este princípio, todavia, deve ser observado com cautela e deve ser examinado também à luz de outros princípios e mandamentos constitucionais.

 

Deve-se garantir que se alcance a celeridade com meios adequados, sem suprimir outras garantias. Exemplo prático é o empregador que não possui condições financeiras para recorrer e acaba se vendo impossibilitado de buscar o reexame da decisão que entende equivocada. Sem dúvida, o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não é absoluto, tampouco constitucionalmente expresso, porém são expressamente previstos o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, assim como o da Igualdade, insculpido no artigo 5º, caput, da CF/88.

 

Não se pretende buscar a inconstitucionalidade do instituto em comento, pois como abordado, restou claro sua constitucionalidade. Em contrapartida, deve-se buscar a justiça no caso em tela, analisando-se as circunstâncias fáticas das partes e sua real desigualdade, neste caso, predominantemente econômica. Nos casos em que faltam condições materiais de suportar o depósito recursal, percebe-se a importância da extensão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado (empregador). Em que pese não possuir natureza de taxa, e não remunerar um serviço prestado pelo Estado, é pacífico que, por vezes, a não isenção deste pressuposto acaba por impedir o acesso à instância superior.

 

Assim, entende-se pela manutenção e continuidade do depósito recursal, que figura, sem dúvida, como reflexo do Princípio Protetivo, norteador do Direito do Trabalho. Porém, defende-se também que o instituto jurídico sob análise deve se amoldar aos contornos do caso concreto, evitando-se, desta forma, que, com base em um princípio protetivo e, por natureza, abstrato, sejam propagadas injustiças materiais.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed.,   São Paulo: LTr, 2011.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29. ed., São Paulo: Atlas, 2013.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

 

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011.

 

STÜRMER, Gilberto. Direito Constitucional do Trabalho no Brasil. São Paulo: Atlas, 2014.

 

ZIMMER, Carolina Mayer Spina; HAINZENREDER JUNIOR, Eugênio; GÓES, Maurício de Carvalho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 2. ed., Porto Alegre: Sapiens, 2012.

 


[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 700.

 

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 700.

 

[3] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 700.

 

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 700.

 

[5] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 447.

 

[6] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 702.

 

[7] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[8] ZIMMER, Carolina Mayer Spina; HAINZENREDER JUNIOR, Eugênio; GÓES, Maurício de Carvalho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 2. ed., Porto Alegre: Sapiens, 2012. p. 341.

 

[9] ZIMMER, Carolina Mayer Spina; HAINZENREDER JUNIOR, Eugênio; GÓES, Maurício de Carvalho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 2. ed., Porto Alegre: Sapiens, 2012.  p. 341.

 

[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. p. 700.

 

[11] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 803 citado por SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho.  4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. p. 701.

 

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 418.

 

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 418.

 

[15] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 418.

 

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 418.

 

[17] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 418.

 

[18] O preparo, como se sabe, constitui pressuposto extrínseco (objetivo) do recurso. Assim, para que a parte tenha a sua inconformidade apreciada pela instância superior, é necessário que comprove, adequadamente, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Excerto retirado do acórdão: (TRT da 4ª R, 1ª T, 0000425-70.2012.5.04.0551 (RO), em 12.03.2014, Desemb. Marçal Henri dos Santos Figueiredo – Relator. Participaram do julgamento: Desembª. Rosane Serafini Casa Nova, Desembª. Iris Lima de Moraes)

 

[19] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 419.

 

[20] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[21] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[22] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[23] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 31.

 

[24] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 48.

 

[25] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 48.

 

[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 31.

 

[27] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 49.

 

[28] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 50.

 

[29] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 27.

 

[30] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 112.

 

[31] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 112.

 

[32] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 33.

 

[33] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 33.

 

[34] Instrução Normativa nº 18/99: “Considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.

 

[35] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[36] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 43.

 

[37] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 43.

 

[38] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 45.

 

[39] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 105.

 

[40] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 80.

 

[41] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 80.

 

[42] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 755.

 

[43] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 1040.

 

[44] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 758.

 

[45] Artigo 1º da Instrução Normativa 27/2005: “As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

 

[46] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 468.

 

[47] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 758.

 

[48] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 761.

 

[49] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 761.

 

[50] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 754.

 

[51] STÜRMER, Gilberto. Direito Constitucional do Trabalho no Brasil. São Paulo: Atlas, 2014. p. 24.

 

[52] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 35.

 

[53] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 1040.

 

[54] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 1040.

 

[55] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 1040.

 

[56] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 754.

 

[57] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 470.

 

[58] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 763.

 

[59] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 469.

 

[60] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 761.

 

[61] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[62] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 421.

 

[63] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[64] SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 468.

 

[65] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 760.

 

[66] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011. p. 761.

 

[67] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 419.

 

[68] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[69] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[70] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 420.

 

[71] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 419.

 

[72] A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENÇA DE UM CENTAVO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O recolhimento do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento em valor inferior ao exigido, constatada a diferença de apenas R$ 0,01 (um centavo), não pode acarretar a deserção do apelo, porquanto se trata de quantia sem expressão monetária, sendo certo, ainda, que a OJ nº 140 da SDI-1/TST se reporta a centavos, no plural, o que não abrange a situação vertente. Precedente. Assim, afasta-se a deserção declarada pelo despacho agravado e dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do conhecimento do agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda da capacidade laborativa está em consonância com os limites da inicial, em que o reclamante formulou pedido de reparação pelos danos físicos com fulcro no art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADOS. O Regional concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que, embora o reclamante seja portador de doença degenerativa, seu estado de saúde foi agravado pelo acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, em situação que evidencia o descumprimento das normas técnicas de procedimentos na NR 11. Assim, constatado o nexo de concausalidade e a culpa do empregador pela perda da capacidade laborativa que acomete o reclamante, não se configura ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional fundamentou que -a noção de reparação nos indica ainda que ela deve ser diretamente proporcional à ofensa praticada, levando-se em consideração a possibilidade econômica do ofensor e a necessidade do ofendido-, o que está em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, no sentido de que -a indenização mede-se pela extensão do dano-. Sendo assim, incólume o referido artigo. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Não houve o prequestionamento das matérias, de modo que incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a diretriz da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 110700-31.2007.5.05.0132 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07.08.2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.08.2012)

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Dezembro/2015