DISPENSA COLETIVA À LUZ DA TEORIA DOS PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: A “RATIO DECIDENDI” DO CASO EMBRAER

 

 

 

ALEXEI ALMEIDA CHAPPER

Advogado. Doutorando e Mestre em Direito pela PUCRS. Pesquisador-Bolsista CAPES. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS. Pós-Graduação AJURIS/ESM. Professor visitante dos Cursos de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho: UNIVATES, Anhanguera, FEMA, UNISC, FEEVALE, IMED, IDC, UNIRITTER e PUCRS. Professor visitante de Direito do Trabalho no preparatório às carreiras da advocacia pública da ESMAFE-RS. Professor visitante de Legislação Trabalhista no MBA em Gestão da Inovação da UCPEL

 

THAIANA MARTINS

Advogada. Especializanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Verbo Jurídico.

 

 

 

Resumo: O artigo apresenta o caso concreto da dispensa coletiva da empresa EMBRAER à luz da teoria dos precedentes judiciais obrigatórios. O julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho provocou a declaração de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. O precedente, ou melhor, a razão fundamental que se extrai da fundamentação da decisão judicial, é que a dispensa coletiva difere da individual e por isso o ordenamento jurídico pressupõe a negociação coletiva prévia como condição específica para a efetivação da dispensa coletiva no Brasil.    

 

Palavras-Chave: Dispensa Coletiva; Precedentes Obrigatórios; Negociação Coletiva.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; I. Proteção à Relação de Trabalho como Direito Fundamental Social; II. Conceituação de Dispensa Coletiva; III. Convenção 158 da OIT e Proteção do Trabalho contra Dispensa Coletiva; IV. Teoria dos Precedentes Judiciais Obrigatórios: o caso EMBRAER e a importância da negociação coletiva como premissa para dispensas em massa no Brasil; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O discurso da teoria dos precedentes judiciais obrigatórios ganhou mais força no Brasil especialmente a partir das Leis 13.015/2014 e 13.101/2015. Vale dizer, a legislação reformou a sistemática recursal trabalhista e instituiu um novo Código de Processo Civil em nosso país.

 

Nesse sentido, a função institucional dos Tribunais Superiores passa a ser ainda mais valorizada. E a jurisprudência dominante dos Tribunais, seja na forma de súmulas e orientações jurisprudenciais, seja por meio da resolução de casos repetitivos, adquire eficácia normativa de observância obrigatória para as decisões judiciais posteriores.

 

Este artigo estudará as razões fundamentais que serviram de base para o julgamento de um recurso ordinário em dissídio coletivo que deu origem à formação de um precedente com disposição à eficácia normativa de observância obrigatória. Trata-se do conhecido caso EMBRAER em que milhares de trabalhadores sofreram com uma contundente dispensa coletiva.

 

O primeiro capítulo versará sobre a proteção constitucional da relação de trabalho. A conceituação de dispensa coletiva será examinada no segundo capítulo.

 

O terceiro capítulo analisará a proteção da relação de trabalho contra a dispensa coletiva sob a ótica da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

 

Além disso, o quarto capítulo explicitará uma síntese da teoria dos precedentes judiciais obrigatórios. O estudo também apresentará a decisão do caso paradigmático da dispensa coletiva realizada pela EMBRAER em 2009. E as consequências normativas desse precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Sobretudo, será demonstrada a “ratio decidendi” segundo a qual a dispensa coletiva por ser distinta da despedida individual deve ser precedida de negociação coletiva como condição especial para a sua realização. Assim, busca-se proteger a relação de trabalho como direito fundamental de caráter social.

 

 

I. PROTEÇÃO À RELAÇÃO DE TRABALHO COMO DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL

 

O sistema que rege a dispensa no Brasil se desenvolveu pautado na seara da liberdade individual dos sujeitos contratantes.

 

Destarte, de um lado, há a livre iniciativa do empregador, que tem o direito subjetivo de admitir e também de dispensar os seus empregados, agindo de acordo com as necessidades e os interesses da atividade econômica que exerce.

 

De outro lado, o trabalhador empregado já não mais está preso à relação de labor forçado – peculiar do regime de trabalho escravo – nem aos fortes liames que, alhures, uniam o senhor feudal e seus servos em razão da terra.

 

A evolução do Estado de Direito e do Direito do Trabalho permitiu que a concepção meramente civilista de dispensa viesse a ser superada em virtude da verificação de que a dispensa do trabalho vai de encontro aos interesses sociais que acabarão sendo suportados por toda a coletividade.

 

Nessa conjuntura, o ônus social decorrente da dispensa deve ser justificado e fundamentado na função social inerente ao pleno exercício da propriedade.

O poder do empregador persiste e a faculdade de dispensar seus empregados também. Porém, com limitação pela função social da propriedade e pela boa-fé objetiva, aferindo-se o abrandamento dos maléficos efeitos sociais adjacentes à dispensa.

 

A Constituição de 1988, eliminou a estabilidade absoluta e introduziu o regime obrigatório do FGTS. A leitura do dispositivo constitucional do inciso I do artigo 7º demonstra que a plenitude da implementação de uma nova política trabalhista aguarda a elaboração de lei complementar.

 

Contudo, assentando os preceitos constitucionais relativos à eficácia dos direitos fundamentais e, outrossim, às diversas classificações acerca da aplicabilidade das normas, a lei complementar é prescindível para que se possa aferir o núcleo essencial da norma do artigo 7º, inciso I da Constituição da República de 1988. Isto é, a proteção contra as despedidas arbitrárias ou sem justa causa.

 

A aguardada lei complementar preverá o direito à indenização compensatória em face da dispensa inevitável, além de eventuais outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Dessa inferência lógica e gramatical não parece razoável concluir que o legislador constituinte não previu como norma a proteção à relação de emprego contra as despedidas arbitrárias e sem justa causa.

 

O que está limitado até a edição da referida lei complementar é, pois, a indenização compensatória para as dispensas individuais, nos termos do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, a justificativa para a dispensa é imprescindível de acordo com a Constituição, mormente, quando se tratar de dispensas coletivas.

 

Portanto, havendo meios para a efetivação da proteção aludida no texto constitucional de um direito fundamental de caráter social, não pode o Poder Judiciário deixar de aplicar a norma constitucional sob o pretexto de que a sua eficácia plena depende da edição de lei complementar específica.

 

A lei complementar é de suma importância para a devida regulamentação da despedida arbitrária ou sem justa causa, individual e coletiva, contudo a mens legis é gritante no sentido de coibir a prática das dispensas imotivadas, sobretudo as coletivas pela repercussão social adjacente.

 

 

II. CONCEITUAÇÃO DE DISPENSA COLETIVA

 

Não há legislação no Brasil sobre o poder do empregador de promover a dispensa coletiva de trabalhadores.

 

“A dispensa regulada no ordenamento jurídico brasileiro é somente a individual. Portanto, no Brasil, é inexistente qualquer regulamentação quanto à coletiva”.[1] De fato, não há “intervenção do Estado no âmbito do exercício desse poder”.[2]

 

Leia-se, a propósito, a conceituação de dispensa coletiva proposta pelo célebre jurista Orlando Gomes:

 

Dispensa coletiva é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados. [...] O empregador, compelido a dispensar certo número de empregados, não se propõe a despedir determinados trabalhadores, senão aqueles que não podem continuar no emprego. Tomando a medida de dispensar uma pluralidade de empregados não visa o empregador a pessoas concretas, mas a um grupo de trabalhadores identificáveis apenas por traços não-pessoais, como a lotação em certa seção ou departamento, a qualificação profissional, ou o tempo de serviço. A causa da dispensa é comum a todos, não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas a uma necessidade da empresa.[3]

 

Noutras palavras, segundo Maurício Godinho Delgado, “a dispensa coletiva atinge um grupo significativo de trabalhadores vinculados ao respectivo estabelecimento ou empresa, configurando uma prática maciça de rupturas contratuais (lay-off)”.[4]

 

Em prestigiada obra sobre dispensa coletiva, Nelson Mannrich também destaca:

 

O processo de negociação da dispensa coletiva, em busca de uma solução alternativa para o desemprego, tendente a minorar seus efeitos, aponta para um modelo neocorporativo – onde assumem importância os grupos econômicos e as organizações sindicais, passando a partilhar da própria governabilidade social objetivando garantir um sistema político estável – não para provar a debilidade do Estado ou de suas leis, mas para revigorar a legislação contratada – modificado in pejus, se necessário, as normas legais, visando enfrentar a grave crise do emprego e as dificuldades de colocação do trabalhador em outro emprego.[5]

 

Sendo assim, é possível “conceituar como coletiva a dispensa que importa o desligamento de um número significante de empregados por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos”.[6]

 

A necessidade de motivação da dispensa e a especificação de critérios objetivos para a realização de dispensas coletivas impõe algumas considerações acerca da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, o que se fará a seguir.

 

 

III. CONVENÇÃO 158 DA OIT E A PROTEÇÃO DO TRABALHO CONTRA DISPENSA COLETIVA

 

A despeito de numerosos projetos à inauguração de uma política trabalhista renovadora, a eficácia da proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa depende, ainda, da elaboração de lei complementar, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição.

 

Não obstante, defende-se a ideia segundo a qual a norma que alberga um direito fundamental social deve ser imediatamente aplicada – consoante o § 1º do artigo 5º da Constituição – na medida do possível, aguardando a regulamentação complementar de pontos específicos que não puderem ser resolvidos mediante a interpretação constitucional a ser efetivada pelo Poder Judiciário.

 

Sem embargo, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho traduz a primeira tentativa palpável de concretização de uma política protetiva à relação de emprego contra a dispensa coletiva. E as suas expressões foram ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao ordenamento jurídico interno a contar da promulgação do texto convencional pelo Decreto nº 1.855 de 11 de abril de 1996.

 

Por derradeiro, a principal questão jurídica que se impôs à época dizia respeito à eficácia e à aplicabilidade imediata, ou não, do texto internacional antes da promulgação da lei complementar referida pelo artigo 7º, inciso I da Constituição Federal.

 

As previsões constitucionais não deixam dúvida de que o Brasil se propõe a configurar um Estado social e democrático de Direito, o que pressupõe a defesa austera e intransigente dos direitos e garantias fundamentais em todas as suas dimensões.

 

Destarte, a conjugação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Constituição remete à conclusão de que também os direitos e garantias fundamentais implícitos, os decorrentes de princípios constitucionais, e mesmo os advindos de normas internacionais prestigiadas pelo Brasil, deverão, em tese, assumir a máxima efetividade possível, inclusive para assegurar direitos subjetivos aos destinatários da norma.

 

A presunção de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais – respeitada sempre a reserva do possível – configura verdadeiro postulado de otimização à máxima eficácia destes mesmos preceitos.[7]

 

Assim, caberia à lei complementar, premeditada pelo texto constitucional, suprir as lacunas que ainda persistem mesmo após a ratificação da Convenção 158, aperfeiçoando a indenização compensatória, regulamentando a dispensa coletiva e prevendo, outrossim, outros direitos do trabalhador.

 

A cláusula de abertura material atrelada à presunção de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, dentro da reserva do possível e dos graus de densidade normativa de cada dispositivo constitucional, autorizam a produção de efeitos a partir do texto convencional, em que pese deva este, ainda assim, vir a ser completado e, quiçá, aperfeiçoado pela futura lei complementar.

 

Aliás, deve-se destacar que a reintegração não foi a única medida oferecida ou imposta pela Convenção 158 da OIT para as dispensas coletivas imotivadas. A norma internacional privilegia a legislação e a prática nacional, aduzindo expressamente que poderá ser ordenado o pagamento de uma indenização ou outra reparação apropriada.[8]

 

De fato, a disposição que prevê a indenização adequada, conforme a indenização compensadora prevista na Constituição brasileira, não permite a reintegração do trabalhador para proteção contra a despedida sem justa causa ou arbitrária. Portanto, a Convenção 158 da OIT é compatível com a Constituição da República.

 

A discussão doutrinária se estendeu na jurisprudência que oscilava no sentido da aplicação imediata, ou não, da Convenção 158 da OIT.[9]  A matéria, enfim, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade 1480-3-DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria.[10]

 

Não há inconstitucionalidade formal da Convenção 158 da OIT, uma vez que a norma internacional foi devidamente firmada pelo Presidente da República (artigo 84, VIII, CRFB/1988) e ratificada pelo Congresso Nacional (artigo 49, I, CRFB/1988), de modo que, a despeito da necessidade de futura lei complementar para o aperfeiçoamento das normas convencionais, a Convenção 158 da OIT passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro sem ofensa formal à Constituição.

 

Ademais, também não se vislumbra a inconstitucionalidade material aduzida na ADI, pois o artigo 10 da convenção atacada é claro no sentido de admitir a indenização compensatória em vez da reintegração de acordo com a legislação e prática nacionais. E, por fim, resgatando as considerações concernentes à aplicabilidade e eficácia dos direitos fundamentais, outrossim, ressalta-se a necessidade de otimização das normas que disciplinam estes preceitos essenciais ao respaldo da dignidade da pessoa humana.

 

Enfrentar a problemática adjacente às dispensas coletivas pressupõe a alarmante constatação de que o ordenamento jurídico brasileiro não está preparado em termos de regulamentação legal para prevenir as consequências advindas desse fenômeno. Aliás, o próprio Código do Trabalho de Portugal pode servir de parâmetro para a regulamentação da dispensa coletiva no Brasil.

 

Tanto as disposições constitucionais quanto infraconstitucionais, relativas à dispensa, referem-se tão-somente à dispensa individual, cabendo, pois, ao operador do Direito a conjugação de normas a fim de promover a efetividade social dos direitos fundamentais, inclusive, à proteção do trabalho frente às dispensas de massa.

 

Na sequência, serão apresentadas as razões determinantes da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no caso EMBRAER em que milhares de trabalhadores perderão os postos de trabalho numa dispensa coletiva. A teoria dos precedentes judiciais obrigatórios ajuda a compreender a imposição de condições específicas para a efetivação de dispensas de massa apesar da lacuna legislativa a respeito do tema no Brasil. 

 

 

IV. TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS: O CASO EMBRAER E A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO PREMISSA PARA DISPENSAS EM MASSA NO BRASIL

 

A teoria dos precedentes judiciais obrigatórios tem fundamento nos princípios da segurança jurídica, igualdade e previsibilidade das decisões judiciais.

 

Nessa linha, Daniel Mitidiero sustenta:

 

A segurança jurídica exige, portanto, a controlabilidade intersubjetiva dos processos semântico-argumentativos que conduzem ao conhecimento e à certeza do Direito e a adoção de critérios racionais e coerentes para sua reconstrução. Em segundo lugar, exige confiabilidade do Direito. O Direito deve ser estável e não sofrer quebras abruptas e drásticas. Evidentemente, não é possível assegurar a sua imutabilidade, na medida em que é inerente ao Direito o seu aspecto cultural e, portanto, a sua permanente abertura à mudança. Importa, no entanto, que a confiança depositada pela pessoa no Direito não seja iludida, o que impõe estabilidade e continuidade normativas e, em sendo o caso, previsão de normas de salvaguarda da confiança em momentos de crise de estabilidade jurídica. Em terceiro lugar, impõe a calculabilidade, isto é, capacidade de antecipação das consequências normativas ligadas aos atos e fatos jurídicos e das eventuais variações [...] da ordem jurídica. [...] Por fim, em quarto lugar, a segurança jurídica exige efetividade do Direito. Pouco importa a certeza, a confiança e calculabilidade do Direito se, na iminência ou diante de seu descumprimento, o Direito confessa-se impotente para impor a sua própria realização. Daí que a efetividade, entendida como realizabilidade, compõe o núcleo essencial do conceito de segurança jurídica.[11]

 

O precedente judicial obrigatório é extraído da fundamentação da decisão. A razão determinante que fundamenta a decisão judicial constitui a sua “ratio decidendi”, que ostenta essa eficácia normativa de observância obrigatória para as decisões judiciais futuras, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.[12]

 

As razões determinantes da decisão judicial formam o precedente obrigatório. As demais razões e argumentos laterais de reforço não são de observância obrigatória, possuindo eficácia meramente persuasiva.

 

Abaixo, o raciocínio de Daniel Mitidiero em relação ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça deve ser naturalmente estendido ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

A fidelidade ao precedente consiste no respeito às razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para a solução de uma determinada questão de um caso. Constitui, portanto, respeito à ratio decidendi, que constitui a universalização das razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso. [...] O que não se oferece como indispensável para a sustentação da solução da questão não pode ser considerado como integrante da ratio decidendi e compõe a categoria  do obiter dictum – literalmente, dito de passagem [...] cujo conteúdo não constitui precedente. Isso quer dizer em primeiro lugar o seu reconhecimento pelo juiz encarregado de aplicá-lo e em segundo lugar a individualização dos pressupostos fático-jurídicos que tornam os casos idênticos ou similares e que justificam a aplicação do precedente. [...]  O respeito ao precedente pressupõe, desse modo, juízes sensíveis e atentos às particularidades dos casos e capazes de empreender ofisticados processos de apreensão e universalização de razões e comparação entre casos [...].[13]

 

Valorizando o caráter transformador dos precedentes judiciais, Ovídio Baptista da Silva igualmente assevera:

 

O precedente, ao contrário da súmula de jurisprudência predominante, e instrumentos análogos, surge não para consolidar, mas para modificar a jurisprudência até então seguida pelo tribunal. Esse sentido transformador do precedente, através do qual a ordem jurídica se rejuvenesce, para acompanhar as exigências sociais, permite, como ocorre no caso americano, que as cortes supremas contribuam para o progresso e constante modernização do Direito, assegurando-lhe a unidade, função primordial a ser exercida pelas supremas cortes e que as nossas dificilmente poderão exercer em sua plenitude, assoberbadas como estão por um volume extraordinário de recursos que as torna, por isso mesmo, cortes ordinárias, julgando em terceira instância questões do exclusivo interesse dos litigantes.[14]  

 

Nesse sentido transformador, o caso EMBRAER é emblemático porque proporcionou uma inovação no campo jurídico-normativo brasileiro no que tange às dispensas coletivas a partir do precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2009. Trata-se da resilição contratual sem justa causa de milhares de trabalhadores em razão da crise econômica mundial.[15]

 

A empresa agiu supostamente dentro dos limites legais, não resistindo ao pagamento das respectivas indenizações compensatórias provenientes da dispensa. Não obstante, em face da dimensão e dos impactos da referida dispensa, o sindicato profissional dos trabalhadores promoveu um dissídio coletivo. Em sede de recurso, a matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, com relatoria de Maurício Godinho Delgado.[16]

 

Maurício Godinho Delgado também já afirmava em sua consagrada obra que “a dispensa coletiva configura, sem dúvida, frontal agressão aos princípios e regras constitucionais valorizadores do trabalho”. E também “do bem-estar, da segurança e da justiça social na vida socioeconômica, além dos princípios e regras constitucionais que subordinam o exercício da livre iniciativa e da propriedade privada à sua função social”.[17]

 

 

CONCLUSÃO

 

O presente artigo analisou o caso concreto da dispensa coletiva da empresa EMBRAER à luz da teoria dos precedentes judiciais obrigatórios.

 

Destacou-se a compatibilidade da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho com a ordem jurídica brasileira.

 

O julgamento do recurso ordinário em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho no caso EMBRAER provocou a declaração da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.

 

A razão fundamental da decisão judicial, formadora do precedente com eficácia de observância obrigatória, é que dispensa coletiva difere da individual e por essa “ratio decidendi” a ordem jurídica impõe a negociação coletiva prévia como condição de eficácia para a dispensa coletiva.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

 

FERRAZ, Taís Schilling. A Amplitude dos Efeitos das Decisões sobre Questão Constitucional de Repercussão Geral: critérios para aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: PUCRS, 2015. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, PUCRS, 2015.

 

GOMES, Orlando. Dispensa Coletiva na Reestruturação da Empresa: aspectos jurídicos do desemprego tecnológico. São Paulo: LTr, 1974.

 

MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2014.

 

MANNRICH, Nelson. Dispensa Coletiva: da liberdade contratual à responsabilidade social. São Paulo: LTr, 2000.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

MELLO FILHO, Luiz Phillippe Vieira de. Prefácio. In: BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015.

 

ROCHA, Cláudio Janotti da. Reflexões sobre a dispensa coletiva brasileira. Revista TRT3 .v. 51, n. 81, p. 223, jan/jun, 2010.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

SILVA, Antônio Álvares da. Dispensa coletiva e seu controle pelo Poder Judiciário. Revista LTr. 73, n. 06.

 

SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

 


[1] ROCHA, Cláudio Janotti da. Reflexões sobre a dispensa coletiva brasileira. Revista TRT3. v. 51, n. 81, p. 223, jan/jun, 2010. “A dispensa coletiva praticada sem a participação prévia do sindicato viola a boa-fé objetiva (art. 5º da LICC e 422 da CC) e os princípios da confiança e da informação, caracterizando assim o abuso do direito (art. 187 do CC), uma vez que, agindo assim a empresa mais que ultrapassa os limites determinados pelo seu fim social e econômico. Além disso, viola o princípio da boa-fé, provocando sérias consequências não apenas para os diretamente envolvidos como também para a sociedade como um todo”.

 

[2] MANNRICH, Nelson. Dispensa Coletiva: da liberdade contratual à responsabilidade social. São Paulo: LTr, 2000. p. 469.

 

[3] GOMES, Orlando. Dispensa Coletiva na Reestruturação da Empresa: aspectos jurídicos do desemprego tecnológico. São Paulo: LTr, 1974. p. 575.

 

[4] “As dispensas coletivas não têm contado, na tradição infraconstitucional brasileira, com dispositivos legais regulamentadores. No Brasil, hoje, curiosamente, a lei não se contenta em considerar como ato afirmativo da individualidade do empregador a ruptura unilateral dos contratos de trabalho; até mesmo a dispensa maciça, coletiva, causadora de graves lesões sociais, é descurada pelo Direito do Trabalho no país”. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 1156.

 

[5] MANNRICH, Nelson. Dispensa Coletiva: da liberdade contratual à responsabilidade social.    São Paulo: LTr, 2000. p. 434.

 

[6] SILVA, Antônio Álvares da. Dispensa coletiva e seu controle pelo Poder Judiciário. Revista LTr. 73, n. 06, p. 657.

 

[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 289.

 

[8] Leia-se o artigo 10 da Convenção 158: Artigo 10. Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

 

[9] A Convenção 158 da OIT, promulgada pelo decreto 1855, de 10 de abril de 1996, não contém norma auto-executável sobre garantia de emprego, mas, apenas princípios a serem observados pelas legislações dos países que as ratificaram. Como corolário, à falta de regulamentação definitiva do disposto no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, também inexiste possibilidade jurídica para determinar-se reintegração (...) (TRT 6ª Região, RO 6.314/96, Ac. 1ª Turma, 17.12.1996, Rel. Nelson Soares da Silva Júnior). Não é aplicável no Direito Brasileiro a norma da Convenção 158 da OIT, que prevê a impossibilidade de dispensa do empregado sem a demonstração de dificuldade financeira do empregador. A matéria nela objetivada encontra disciplina em norma constitucional (art. 7º, I) que exige, para a sua plena eficácia, a edição de lei complementar. (TRT 9ª Região, RO 024/97, Ac. 4ª T., 025780/97, Rel. Armando de Souza Couto)

A Convenção 158 da OIT (...) está evidentemente integrada à ordem jurídica nacional. É constitucional, está em vigor e tem plena eficácia. E isto independentemente do fato de não ter sido ainda elaborada pelo Congresso nacional a lei complementar prevista pelo art. 7º, I, da Constituição de 1988. A legislação que vier a ser elaborada deverá estar em consonância com as normas da Convenção 158 da OIT. (Ac. 000257/96-A, TRT 2ª Região, Rel. Floriano Vaz da Silva).

 

[10] Veja um trecho do voto do Ministro Relator Celso de Mello: “Com efeito, a Convenção 158 da OIT – que revela, nas diversas cláusulas discutidas na presente sede de controle abstrato, um conteúdo essencialmente programático, subordinando a sua aplicabilidade ao que emerge da prática e da legislação nacionais de cada País – limita-se a estabelecer diretrizes muitas das quais já incorporadas ao sistema jurídico vigente no Brasil. Impõe-se registrar, de outro lado – e já analisando a questão sob a perspectiva da inconstitucionalidade formal –, que a eficácia e a concretização das normas inscritas na Convenção 158 da OIT estão necessariamente subordinadas à edição de ato legislativo interno que deverá revestir a forma de lei complementar, consoante explícita determinação fundada no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. Isso significa, portanto, que a Convenção 158 da OIT, mesmo que se revestisse de auto-aplicabilidade, ainda assim não se revelaria legítimo conferir-lhe o necessário grau de eficácia no plano interno, eis que tratados e convenções internacionais – mesmo guardando relação de paridade normativa com as leis ordinárias – não podem reger matérias, sujeitas, por efeito de reserva constitucional, ao domínio normativo das leis complementares”.

 

[11] MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 20-21.

 

[12] Veja-se a definição de precedente judicial: “Em sentido próprio, continente ou formal, é fato jurídico instrumento de criação normativa, em outras palavras: é fonte do Direito, tratando-se de uma designação relacional entre duas decisões. Já precedente em sentido impróprio é norma, significado alcançado por redução do termo ‘norma do precedente’, que é precisamente a ratio decidendi, esse sentido é também o substancial”. MACÊDO, Lucas Buril. Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 92-93. “Lembre-se que, embora os precedentes tenham sido fundamentais para o desenvolvimento do common law, o stare decisis – isto é, a eficácia vinculante dos precedentes – tem sustentação especialmente na igualdade, na coerência e na estabilidade da ordem jurídica e na previsibilidade”. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 17.

 

[13] MITIDIERO, Daniel. Cortes Superiores e Cortes Supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: RT, 2013. p. 103-104.

 

[14] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 259-260 “O sistema de precedentes em construção cria oportunidade à retomada da importância das funções exercidas pelos órgãos ordinários de jurisdição e alerta para as dificuldades e necessárias adaptações relacionadas à implantação de um sistema de precedentes”. “o processo de aplicação do precedente aos casos subsequentes exigirá especial atenção às eventuais singularidades do caso subsequente. Assim como se reconhece a necessidade de que não sejam tratados de forma distinta casos materialmente semelhantes, também é fundamental que não se desprezem as diferenças substanciais, e com elas o próprio direito, através da aplicação mecânica do precedente, num procedimento silogístico-dedutivo, com claros riscos de retrocesso”. FERRAZ, Taís Schilling. A Amplitude dos Efeitos das Decisões sobre Questão Constitucional de Repercussão Geral: critérios para aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: PUCRS, 2015. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito, PUCRS, 2015.  p. 15; 17. “É preciso frisar que a nova sistematização dos recursos trabalhistas teve seu referencial fixado com amparo nos novos institutos processuais inseridos no recém-aprovado diploma processual civil. Tratou-se de uma tramitação paralela ao novo Código de Processo Civil, com o intuito de proporcionar uma atuação prospectiva dos Tribunais Superiores e de fortalecer a jurisdição através de mecanismos que possibilitem a uniformização da jurisprudência pelos Tribunais Regionais, guindados à condição de cortes de uniformização regional, na exata medida em que se propõe a atuação do Tribunal Superior do Trabalho. Em síntese, far-se-á lá o que fazemos aqui. Se a tarefa é realizável, ou ao menos aceita até então pela atuação do TST, de igual modo o será para os Tribunais Regionais, de modo que a atuação da Justiça do Trabalho, como um todo, contribua de forma concatenada e sistematizada para o desenvolvimento do nosso País, garantindo estabilidade, previsibilidade e certeza nas relações jurídicas trabalhistas, enfim, trazendo segurança e pacificação social, que é o seu papel”.

É dizer, há algo de novo no ar! Aliás, algo de muito novo. Algo que exigirá uma mudança de paradigma pelos intérpretes da lei, em todos os níveis e para realizarmos os objetivos de um Estado Democrático de Direito, em que um de seus subprincípios é a segurança jurídica na igualdade da aplicação do direito para aqueles que estejam nas mesmas circunstâncias de fato e de direito, sem que isso implique engessamento”. MELLO FILHO, Luiz Phillippe Vieira de. Prefácio. In: BRANDÃO, Cláudio. Reforma do Sistema Recursal Trabalhista: comentários à Lei 13.015/2014. São Paulo: LTr, 2015. p. 12-13.

 

[15] PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 00309-2009-000-15-00-4 DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTES: SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO E OUTROS SUSCITADA: EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA – EMBRAER.Alegam os suscitantes, em síntese, que o ato praticado pela suscitada viola o direito à informação, pois o empregador deveria ter efetuado negociação coletiva com o sindicato de classe, comunicando a intenção de se proceder às demissões, possibilitando o debate acerca da utilização de medidas alternativas, tais como redução dos níveis de produção, concessão de férias coletivas, adoção de licença remunerada, redução de jornada de trabalho. Sustentam, ainda, que a comunicação aos sindicatos foi realizada poucas horas antes dos desligamentos, em patente má-fé da suscitada. Afirmam a ocorrência de violação ao princípio da interveniência sindical na negociação coletiva, que pressupõe a atuação do sindicato em toda e qualquer discussão que envolva uma pluralidade de trabalhadores, e asseveram que inexistem fundamentos econômicos para a demissão em massa. Apontam violação ao art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, inciso XIV, art. 7º XXVI, art. 8º, III e VI, todos da Constituição Federal, assim como aos ditames da Convenção nº 98 da OIT e Recomendações nº 94 e 163 e aos arts. 187 e 422 do Código Civil. (...)

Nesse contexto, e tendo em vista a própria proteção constitucional à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF), possui o empregador a liberdade de contratar e dispensar empregados, desde que a dispensa seja realizada por meio de critérios objetivos e com respeito aos direitos da personalidade humana. No entanto, o poder diretivo do empregador, consubstanciado na possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos de trabalho dos empregados, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, preleciona ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005, p. 579), que: "Sob o pretexto de dirigir a empresa e, em consequência, de impor sanções ao trabalhador, o empregador não poderá desconhecer direitos básicos do empregado previstos na legislação trabalhista e previdenciária, nas normas coletivas, no regulamento interno das empresas, no contrato individual e, principalmente, na Constituição, onde estão inseridos os direitos fundamentais, cerne do ordenamento jurídico e cuja existência está calcada na dignidade humana, visto como 'um ente da razão que basta-se a si mesma'. A dignidade humana é um valor superior que deverá presidir as relações humanas, entre as quais as relações jurídico-trabalhistas." Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 elencou a dignidade do ser humano como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º). Esse princípio se traduz na necessidade de respeito aos direitos fundamentais da pessoa como integrante da sociedade. [...] Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR para determinar a suspensão das rescisões contratuais operadas, desde o dia 19/02/2009, pela suscitada, sem justa causa ou sob o fundamento de dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica global (fls. 192/193), assim como as que vierem a ocorrer sob igual forma ou justificativa, até a data da audiência de conciliação, ora designada para o dia 05 de março de 2009, às 09h00, nos termos do art. 236 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Notifiquem-se as partes, requisitando-se da suscitada a apresentação, em audiência, dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, que deverão ser exibidos na forma da lei, especialmente mediante publicação em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, ou por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Campinas, 26 de fevereiro de 2009, às 20h32. LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 15ª REGIÃO E DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS 1 Proc. TRT/15ª Região nº 00309-2009-000-15-00-4.

 

[16] RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988.  A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de maneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT  nº 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF),  a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1º, IV, 6º e 170, VIII, CF), a subordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (art. 8º, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que -a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores-, observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST RODC 309/2009-000-15-00.4, Ac. SEDC, Rel. Maurício Godinho Delgado).

 

[17] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 1156. 

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Dezembro/2016