A CONVENÇÃO COLETIVA DOS TRABALHADORES DAS MINAS DE CARVÃO DE CRICIÚMA/SC E REGIÃO: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO PAGAMENTO (COMPLESSIVO) DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

 

 

RAQUEL DE SOUZA FELÍCIO

Mestra em Desenvolvimento Socioeconômico – UNESC. Professora de Graduação na UNESC e Procuradora do Município de Criciúma/SC. Membro do Grupo de Pesquisa “Estado, Processo e Sindicalismo” da PUCRS

 

 

 

Resumo: A condição de trabalho em minas de subsolo é reconhecidamente insalubre e periculosa, fazendo com que os trabalhadores submetidos a tais condições, façam jus ao pagamento dos respectivos adicionais. No entanto, desde a convenção coletiva de trabalho firmada no ano de 1965 ficou estabelecido que todos os trabalhadores das minas de carvão passariam a receber um plus em seus salários de modo a não receberem mais os citados adicionais, sendo então acrescido o piso salarial da categoria com os adicionais de insalubridade e periculosidade já embutidos e desde então (1965) até a atualidade (2016), mesmo caracterizando salário complessivo, tal cláusula convencional vem sendo renovada. Em que pese ser o salário complessivo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, quando submetido ao judiciário trabalhista, este tem entendido pela legalidade da cláusula convencional. Portanto, o objetivo desse estudo é verificar quais os argumentos jurídicos que permitem a renovação de uma cláusula convencional que flagrantemente fere o ordenamento jurídico brasileiro. Também, busca-se analisar como uma cláusula convencional se perpetua ao longo de mais de cinquenta anos num instrumento coletivo de trabalho se não mais atende aos anseios da categoria, não atende mais, pois seu valor monetário se perdeu ao longo do tempo. No entanto, sua retirada da convenção coletiva causaria um impacto financeiro vultoso sobre as empresas mineradoras, fazendo surgir um impasse que leva a sua renovação anual. E por fim, uma análise do entendimento do judiciário trabalhista sobre a matéria, como tem analisado o aspecto complessivo da cláusula convencional e o poder normativo de uma negociação coletiva de trabalho.

 

Palavras-Chave: Convenção Coletiva; Criciúma/SC; Mineiros; Salário Complessivo.

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SUMÁRIO: Introdução; 1. Origem da Cláusula Convencional; 2. Institutos Juridicos Analisados; 2.1 Convenção Coletiva de Trabalho; 2.2 Salário Complessivo; 2.3 Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade; 3. Correntes Jurisprudencias a Cerca da Matéria; 3.1 Análise do Entendimento pela Validade da Cláusula Convencional: Prevalência do Negociado sobre o Legislado; 3.2 Pela Invalidade da Cláusula Convencional: Salário Complessivo; 3.3 O Entendimento Predominante; Considerações Finais; Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem como finalidade analisar uma cláusula convencional firmada na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Carvão da Região Carbonífera de Criciúma, do ano de 1965 e renovada desde então em todos os documentos normativos subsequentes da categoria, onde foi firmado um acordo de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade embutidos dentro do piso salarial da categoria.

 

A relevância da pesquisa esta na análise aprofundada de uma possível ilegalidade legitimada e confirmada pelo Poder Judiciário Trabalhista ao entender ser válida e legal a cláusula primeira, item primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Carvão da Região Carbonífera de Criciúma, do ano de 1965, que instituiu o salário mínimo profissional e que, desde então, é anualmente renovada nos instrumentos coletivos da categoria.

 

Para este estudo será utilizado o método dedutivo, onde buscará, especificamente, nas normas do Direito Individual e Coletivo do Trabalho a fundamentação teórica para entender as controvérsias que cercam o piso salarial desta categoria.

 

Como fonte de pesquisa será realizado um estudo bibliográfico, com foco na leitura de livros jurídicos, legislação bem como os instrumentos de negociação coletiva da categoria dos trabalhadores das minas de carvão da região carbonífera de criciúma/SC e a análise jurisprudencial sobre a matéria.

 

O problema de pesquisa é a legalidade da cláusula convencional, que flagrantemente dispõe sobre forma de pagamento de salário denominado de salário complessivo, que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente e o motivo de se perpetuar no tempo, uma vez que sua finalidade se perdeu ao longo destes anos e de defasagens salariais.

 

 

1.  ORIGEM DA CLÁUSULA CONVENCIONAL

 

A organização sindical dos trabalhadores das minas de carvão da Região Carbonífera de Criciúma é, de longa data reconhecidamente uma categoria atuante, militante e combativa, sendo que em decorrência disso, no ano de 1964, pós golpe militar, os dirigentes da entidade sindical são destituídos e seus mandatos cassados, sendo o sindicato submetido a intervenção e controle estatal, pois não havia interesse que os sindicatos fossem combativos (MIRANDA, 2013).

 

Neste período, em nome da ordem nacional, muitos sindicatos passaram a ser administrados por juntas intervencionistas com a finalidade de banir a subvenção e fazer da organização trabalhista apenas um instrumento assistencialista na área da saúde, com fornecimento de médicos e dentistas aos associados (VOLPATO, 1984).

 

Tal intervenção estatal resultou um período de estagnação e prejuízos aos trabalhadores das minas de carvão. É nesse contexto político e econômico que surge uma nova formatação do piso salarial da categoria, criada pela cláusula primeira, item primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Carvão da Região Carbonífera de Criciúma, do ano de 1965, que instituiu o salário mínimo profissional nos moldes que ainda se mantém.

 

O novo piso salarial passaria a ser objeto de convenção coletiva dos cinco sindicatos de trabalhadores existentes à época, quais sejam: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão de Criciúma, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão de Lauro Muller, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão de Siderópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão de Urussanga e o polêmico Sindicato dos Mineiros do Rio Maina (este último hoje extinto, mas à época, reconhecidamente de caráter “pelego”, ou seja, ausente de enfrentamentos e defesa dos trabalhadores (MIRANDA, 2013).

 

É neste contexto que surge a polêmica cláusula convencional, decorrente da negociação salarial do ano de 1965, ou seja, a convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores das minas de carvão de Criciúma e região e o sindicato patronal,do ano de 1965,  dispunha que passaria a estar embutido, dentro do salário mínimo profissional da categoria, os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade que porventura o trabalhador fizesse jus. (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE CRICIÚMA E REGIÃO, 1965).

 

Segundo a leitura das atas do sindicato da categoria dos trabalhadores, foram necessárias inúmeras assembleias para se chegar a um acordo, a resistência à proposta era grande, mas por fim restou aprovada com a seguinte redação:

 

ITEM 1°- Entende-se, para todos os efeitos, por “salário mínimo profissional”, o salário do trabalhador nas minas de carvão, já acrescidos da taxa ou adicional de insalubridade e de periculosidade inerentes à atividade que o operário (trabalhador) execute, executar ou vier a executar, independente de suas variações, pois no salário mínimo profissional, já está ou se encontra considerados todos os adicionais em seu grau máximo.

 

ITEM 2°- E, com assim sempre foi feito e considerado, ACORDAM E CONVENCIONAM AS PARTES, por si e seus representantes, a retirar de qualquer Juízo ou Tribunal, em qualquer instância, as demandas, questões ou reclamações que hajam ajuizado, individual ou coletivamente, apenas no que toca ou se relacione às taxas de insalubridade, periculosidade, [...] (TERMO DE ACORDO COLETIVO, 1965, p.02).

 

Assim, desde a negociação salarial do ano de 1965 os adicionais de insalubridade e periculosidade passaram a fazer parte do piso salarial da categoria, sendo este acordo renovado até os dias de hoje.

 

Destaca-se pelas leituras das atas das assembleias que em todas as discussões havia uma forte resistência ao acordo, mas ao final, mesmo com um quórum inexpressivo para uma categoria que contava com muitos associados e em assembleia extraordinária foi firmado o acordo. E dentro do acordo também fazia parte da negociação à desistência das ações trabalhistas já em curso que versavam sobre os dois adicionais, restringindo assim o acesso ao judiciário, pois o sindicato, naquele momento, passou a se eximir de cumprir umas das suas finalidades precípuas, qual seja, a prestação de serviços jurídicos, pois não prestaria assistência jurídica ao trabalhador que desejasse pleitear os adicionais de periculosidade ou insalubridade. (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO CARVÃO DE CRICIÚMA E REGIÃO, 1965).

 

 

2. INSTITUTOS JURIDICOS ANALISADOS

 

Feita a contextualização histórica do surgimento da cláusula convencional em estudo, necessário se faz trazer os conceitos jurídicos dos institutos analisados para melhor entendimento a cerca da matéria, conceitos com o de convenção coletiva de trabalho; salário complessivo; adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, para assim poder-se bem entender as correntes jurisprudenciais construídas ao longo dos 50 anos de existência da negociação coletiva e da sua análise pela justiça do trabalho.

 

2.1 Convenção Coletiva de Trabalho

 

A organização coletiva dos trabalhadores resulta em meios de resistência ao poder econômico do empregador, visando melhor condições  de salário e de trabalho. Então, por meio das entidades sindicais, os trabalhadores se organizam e anualmente firmam com o segmento patronal, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, os direitos e as garantias vigentes pelo período de no máximo dois anos.

 

A legislação trabalhista apresenta o conceito de Convenção Coletiva, que assim dispõe:

 

Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

 

Portanto, as convenções são o resultado das negociações firmadas  entre entidades sindicais, considerando o âmbito das respectivas categorias representativas dos empregados e empregadores e possuem poder de normas autônomas:

 

As convenções coletivas, embora de origem privada (normas autônomas), criam regras jurídicas, isto e, preceitos gerais, abstratos, impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, consequentemente, a noção de lei em sentido material, traduzindo     ato-regra ou comando abstrato. São, desse modo, do ponto de vista substantivo (seu conteúdo), diplomas desveladores de normas jurídicas típicas, tal como a sentença normativa. Do ponto de vista formal, porém, despontam as convenções coletivas de trabalho como acordos de vontade, contratos — na linha dos atos jurídicos (negócios jurídicos) privados bilaterais ou plurilaterais. (DELGADO, 2011, p. 158)

 

Uma convenção coletiva de trabalho é um termo de acordo que tem por finalidade a ampliação de direitos mínimos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho, dentro de um limitado lapso temporal, ou seja, de no máximo dois anos, visando melhores condições de trabalho e de salário para todos os trabalhadores, associados ou não a entidade sindical. (GOMES, 1997).

 

Portanto, a cada nova data base da categoria, sendo que “data-base” é aquele período anual (ou no máximo bienal) onde é realizada a negociação salarial para o período seguinte, onde a convenção ou acordo anterior pode ser renovado, acrescido do novo reajuste anual. Neste caso, é o que acontece com a cláusula do piso salarial dos mineiros da região carbonífera de Criciúma, a cláusula primeira, item primeiro, firmada no ano de 1965, vem, hodiernamente, sendo renovada ao logo do tempo.

 

O contrato individual de trabalho regulamentado por um acordo ou convenção coletiva de trabalho gera direito e obrigações, uma vez que fixa normas que lhe devem estar condicionadas. Assim, o conteúdo da relação   de emprego encontra na convenção coletiva de trabalho uma das mais importantes fontes imperativas. (GOMES, 1997).

 

2.2 Salário Complessivo

 

A expressão “salário complessivo” merece destaque nesse estudo, a uma por ser vedada pelo ordenamento jurídico e a duas, por ser o tipo salarial ao qual se enquadra a cláusula em estudo e mesmo assim é considerada válida e se perpetuando no tempo, trazendo perdas salariais a esse grupo de trabalhadores.

 

Salário complessivo é aquele em que parcelas são embutidas ao salário sobre uma mesma sigla para designar mais de um direito, ou seja, de modo   a evitar o cálculo posterior de uma determinada verba salarial, especialmente os adicionais incluem-se dentro do salário-base um plus que, de modo antecipado, remunera determinado adicional, como por exemplo, horas extras, insalubridade, periculosidade, comissões, etc.

 

Conforme esclarece Mauricio Godinho Delgado, o salário complessivo é uma criação jurisprudencial:

 

Esta expressão foi criada pela jurisprudência para traduzir a ideia de cumulação em um mesmo montante de distintas parcelas salariais.        A conduta “complessiva' é rejeitada pela ordem justrabalhista (Súmula 91, TST), que busca preservar a identidade específica de cada parcela legal ou contratual devida e paga ao empregado. (DELGADO, 2011, p. 717)

 

O ordenamento jurídico brasileiro, não admite o denominado salário complessivo por entender que o trabalhador não tem condições de verificar o quanto percebe referente a cada parcela. (NASCIMENTO, 2011).

 

2.3 Os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

A exploração do carvão mineral em minas de subsolo é flagrantemente insalubre, devido ao contato com a umidade do subsolo e com a poeira (que pode levar ao adoecimento do trabalhador por pneumoconiose), também, a utilização de explosivos para o desmonte de rochas torna o ambiente periculoso.

 

Analisando as atas do sindicato dos trabalhadores desde o ano de 1965, verificou-se que tais adicionais nunca foram pagos aos trabalhadores, motivando inúmeras ações judiciais, greves e manifestações no sentido de ser reconhecido o direito a tais adicionais.

 

A definição jurídica do adicional de insalubridade, segundo a legislação trabalhista, na CLT:

 

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Por sua vez, o adicional de periculosidade é assim definido:

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

Conforme dispõe a CLT no art. 193, § 2º, não é possível acumulação dos dois adicionais, devendo o trabalhador optar pela percepção de apenas um deles, mas nessa categoria profissional a discussão quanto à acumulação dos dois adicionais nem chega a ser pauta de análise, pois ainda se discute o recebimento ou não do adicional de insalubridade e/ou periculosidade embutido no piso da categoria e a validade do acordo de 1965.

 

 

3. CORRENTES JURISPRUDENCIAS A CERCA DA MATÉRIA

 

A complessividade da cláusula convencional é latente e com o passar dos anos e mesmo tendo sido anualmente renovada a cláusula da Convenção Coletiva firmada, muitos trabalhadores foram buscar a tutela do Judiciário Trabalhista na tentativa de se anular judicialmente o acordo firmado em 1965, sendo que entendimentos divergentes foram surgindo, dando origem a uma discussão de cunho jurídico sobre a legalidade da forma de pagamento destes respectivos adicionais.

 

Duas são as correntes jurisprudenciais que surgiram a cerca do tema e ambas entendem de modo diverso quanto ao salário mínimo profissional dos mineiros da região carbonífera de Criciúma, uma é favorável a cláusula entendendo pela sua legalidade, vez que o acordo é firmado conjuntamente com todos os sindicatos de trabalhadores, entendimento esse que prevalece como majoritário e de modo contrário, tem o entendimento que a referida cláusula caracteriza o denominado salário complessivo.

 

3.1 Análise do Entendimento pela Validade da Cláusula Convencional: prevalência do negociado sobre o legislado

 

Após anos de vigência e de inúmeras ações trabalhistas decorrentes da insatisfação dos trabalhadores pelo não recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, são dois os entendimentos surgidos nos tribunais trabalhistas. A primeira corrente analisada é a que sedimenta o entendimento de que a cláusula convencional firmada no ano de 1965 e renovada hodiernamente é válida.

 

Essa corrente entende pela legalidade do ajustado na primeira cláusula, item primeiro do Acordo Coletivo de Trabalho de 1965, pelo fato de ser expressamente autorizado pelo sindicato da categoria dos trabalhadores junto ao sindicato patronal, estando há décadas sendo reiterado, deve ser respeitado, pois os acordos e convenções coletivas de trabalho foram elevados a nível constitucional, conforme dispõe o art. 7º, XXVI da CRFB. 

 

Neste sentido, assim julgou recentemente(2014) o TRT da 12ª Região:

 

MINEIRO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida validade aos acordos coletivos firmados entre as partes, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mormente quando comprovado nos autos que as normas coletivas vêm sendo reiteradamente renovadas mantendo a cláusula de incorporação ao salário do adicional de insalubridade e/ou periculosidade.  Juiz Amarildo Carlos de Lima – Publicado no TRTSC/DOE 15.04.2014.  Processo: Nº 0000435-78.2013. 5.12.0027.

 

Segundo esse entendimento jurisprudencial, o convencionado pela categoria dos trabalhadores e mineradores não é salário complessivoo negociado entre trabalhadores e empregadores é legal e não há prejuízos aos trabalhadores, além do mais, segundo esta corrente, não somente beneficia o trabalhador em contato com o agente insalubre, mas sim todos os trabalhadores da categoria, pois mesmo aquele que não esta em contato com os agentes insalubres e periculosos são beneficiados

 

Para esse entendimento, a integração do adicional ao salário profissional do mineiro é decorrente das reivindicações formuladas pela categoria que, por meio de composição em negociação salarial, deliberou pela inclusão da citada parcela no salário do trabalhador das minas de carvão, independentemente da espécie de trabalho desenvolvido, não devendo, portanto, ser confundido com salário complessivo.

 

A crítica a esse entendimento é o fato de que a CLT tem regra clara de que, senão há contato com o agente insalubre ou periculoso não há razão para o pagamento. Então, se o trabalhador não tem contatos com tais agentes, não faz jus ao pagamento de tais adicionais, o que desconstitui esse argumento firmado pela corrente majoritária.

 

O entendimento dessa corrente é uma distorção da interpretação legal do art. 7º, XXVI da CRFB, que traduz a máxima do “negociado sobre o legislado”, tornando a discussão atual, eis que permite que uma cláusula negociada, prevaleça sobre o texto legislado.

 

Segundo Severo (2015):

 

O discurso de reforço à autonomia coletiva das vontades não é novo, nem necessariamente falso. Tem servido, porém, para desviar o foco e, concretamente, suprimir qualquer possibilidade de pressão do trabalho sobre o capital. A própria denominação incorporada ao vocabulário trabalhista, de "negociação" coletiva, conduz à ideia de troca recíproca, quando em realidade as normas coletivas são fruto da organização e da pressão dos trabalhadores por condições de trabalho melhores do que as que possuem. Trata-se de um fato social incorporado pelo Estado, que o precede e supera. Capital e trabalho não negociam, travam embates para fixar limites a essa troca objetivamente desigual. E nesse embate, o trabalho está em desvantagem, razão da necessidade de organização coletiva. Sem essa organização, dificilmente há melhoria real das condições de vida dos trabalhadores. Basta olhar a história.  Daí porque é indiscutível a importância de valorizar e garantir condições reais de pressão aos sindicatos. Para isso, porém, não é necessário dar às normas coletivas força maior do que detém a legislação social. Ao contrário, ter a CLT, ao lado da Constituição e das normas internacionais de proteção ao trabalho, como parâmetro mínimo civilizatório, é a condição para que os sindicatos não sofram pressão inversa e acabem por chancelar a perda de direitos. Então, se o objetivo realmente é o de valorizar a autonomia coletiva, basta reconhecer eficácia ao inciso I   do artigo 7º da Constituição, que garante proteção contra a despedida. Algo, aliás, já reconhecido em Convenções como a 87 e a 98 da OIT, em relação a todos aqueles que exercem atividade sindical e que tem sido sistematicamente desrespeitado no Brasil. Se o objetivo é valorizar a autonomia coletiva, basta reconhecer (de verdade) ultratividade às normas mais benéficas, incorporando-as aos contratos de trabalho.[...]

O que se pretende então, sob o discurso de fortalecer os sindicatos dando-lhes autonomia, é retirar dos trabalhadores os direitos mínimos que foram arduamente conquistados ao longo de mais de um século.   E, com isso, retirar dos sindicatos os parâmetros de luta, submetendo-os a uma "negociação" sem limites com o capital. É preciso perceber com clareza: nada na atuação dos entes coletivos se perde ou minimiza, em razão da proteção legal. Ao contrário, o parâmetro mínimo estabelecido na legislação trabalhista é o ponto de partida para qualquer espécie de "negociação". [...] (SEVERO, 2015, pg. 01).

 

O negociado sobre o legislado voltou a ser realidade com a tramitação de projeto na Câmara dos Deputados no ano de 2015, e se tal norma for aprovada a celeuma criada em volta da cláusula primeira, item primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Carvão da Região Carbonífera de Criciúma, do ano de 1965 estará sepultada, mas junto com ela, muitos outros direitos trabalhistas também estarão.

 

3.2 Pela Invalidade da Cláusula Convencional: salário complessivo

 

A outra corrente, com entendimento mais atual, mas completamente oposto, aduz não haver dúvidas de que o ajustado no Acordo Coletivo de Trabalho de 1965 é uma espécie de salário complessivo, uma vez que em uma única prestação pecuniária o trabalhador recebe a contraprestação mínima de seu trabalho, devida à categoria e também os adicionais de insalubridade e periculosidade, em que pese vedação no ordenamento jurídico.

 

Para esse entendimento, a negociação firmada em 1965 é lesiva ao trabalhador e a cláusula convencional que embute nela mais de uma verba é inválida, pois não é possível discriminar individualmente todos os componentes da remuneração, não sendo possível saber, de fato, o que o trabalhador esta recebendo, ou seja, sobre o que corresponde tal salário, já que estabelecido previamente que o piso salarial engloba diversas verbas devidas pelo empregador, sendo que tal forma de pagamento é lesiva ao trabalhador das minas de subsolo.

 

Neste sentido, assim julgou recentemente (2014) o TRT da 12ª Região:

 

TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL COM A INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE PAGOS DE FORMA COMPLESSIVA. INVALIDADE. São inválidas as normas coletivas que incorporam o disposto em instrumentos coletivos firmados em 1965 e 1966, dispondo estarem inclusos no salário mínimo profissional os adicionais de insalubridade e periculosidade, pois instituem o salário complessivo, modalidade de pagamento que resulta em incontáveis prejuízos aos trabalhadores, uma vez que estes não tomam conhecimento das parcelas que lhe estão sendo pagas, seus reflexos, alíquotas, base de cálculo e a que direitos se referem, afastando-os da proteção que lhes é outorgada pela legislação trabalhista. Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem faceta inibitória, que visa afastar o empregado dos trabalhos que representem risco a sua saúde. Todavia, esse intuito, que vai ao encontro dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, contribuindo com o comando do inciso XXIII do art. 7º da CRFB/88, é obliterado pelo salário complessivo que, nesse caso, gera uma outra anomalia, pois ao prever um piso aplicável a toda a categoria, neste incluído o valor do adicional de insalubridade, sem considerar as peculiaridades do local e das condições de trabalho, atenta contra o princípio da igualdade material    e acaba por discriminar os trabalhadores sujeitos a condições severas que atacam sua saúde. Processo: Nº 0001169-29.2013.5.12.0027, Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-05-2014

 

Este entendimento é um posicionamento novo e distinto daquele que por muitos anos predominou na justiça trabalhista, mas não é o entendimento predominante, ao contrário, é entendimento diverso ao do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

 

3.3 O Entendimento Predominante

 

Em que pese ter a cláusula convencional nascido em 1965 ainda nos dias atuais é objeto de discussão jurídica, devido a sua singularidade de entendimento que leva a permitir a complessividade no piso salarial dos trabalhadores das minas de carvão da região carbonífera de Criciúma.

 

Observa-se que tanto o julgado favorável à norma coletiva, exarado em 15.04.2014, como o desfavorável a ela, também exarado no mesmo ano (2014), com data em 07/05/2014, ambos anteriormente transcritos, demonstram que  a divergência ainda persiste e que a discussão no Tribunal Regional do Trabalho ainda não findou.

 

É possível verificar que em virtude desta controvérsia jurídica, controverso é também o entendimento quanto à legalidade do piso salarial dos mineiros da região carbonífera de Criciúma tendo os Tribunais Trabalhistas, tanto no regional (TRT da 12ªR) quanto no TST, que possuem entendimentos divergentes.

 

O TST tem sedimentado seu entendimento no sentido de que o acordo de 1965 não caracteriza salário complessivo:

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SALÁRIO COMPLESSIVO - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Consoante precedentes desta Corte, o agrupamento de parcelas na remuneração, quando previamente estabelecido por norma coletiva, não caracteriza salário complessivo. [...] Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. ( RR - 2928-18.2011.5.12.0053, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 09.04.2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

 

O TST há décadas é conhecedor da matéria, desde os tempos da  extinta CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), tendo inclusive solidificado entendimento, na Orientação Jurisprudencial Transitória, OJ-T nº 12 da SDI no sentido de que:

 

Nº 12 CSN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO COMPLESSIVO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. Inserida em 19.10.2000 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005).
O pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade embutido no salário contratual dos empregados da CSN não caracteriza a complessividade salarial, uma vez que essa forma de pagamento decorre de acordo coletivo há muitos anos em vigor.

 

Embora seja a Orientação Jurisprudencial é tão somente em relação a extinta CSN, se contextualizarmos o período de criação da cláusula do piso salarial dos trabalhadores em minas de subsolo, ano de 1965, verifica-se que um dos maiores exploradores do carvão da região carbonífera de Criciúma era o Estado, por meio da CSN (VOLPATO, 1984).

 

A orientação jurisprudencial transitória não tem força vinculante (de obrigação geral de cumprimento), mas ela se refere à CSN e a cláusula convencional desse estudo, especificamente, ou seja, todos os processos  que conseguem chegar ao TST acabam sendo julgados de acordo com    esse entendimento. Porém, é cristalino o desconhecimento dos tribunais trabalhistas do contexto histórico em que a cláusula foi firmada e também,  que devem continuar sendo realizados enfrentamentos jurisprudências para  mudar o entendimento firmado do TST, haja vista o flagrante prejuízo aos trabalhadores.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo buscou analisar a validade da cláusula primeira, item primeiro da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano de 1965, entre os sindicatos dos trabalhadores das minas de extração de carvão mineral e o sindicato das empresas mineradoras, onde foi determinado o salário mínimo profissional dos trabalhadores de subsolo das minas de carvão da região carbonífera de Criciúma, embutidos numa mesma sigla as seguintes verbas: salário mínimo profissional, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, independentemente do contato dos trabalhadores com os agentes insalubres ou periculosos.

 

Esta cláusula, vigente há 50 anos, desde muito tempo passou a ser discutida judicialmente, em virtude da flagrante afronta a princípios basilares dos direitos trabalhistas, sendo que a partir daí dois entendimentos judiciais foram firmados, um pela legalidade da norma em virtude de ser realizada por meio de negociação coletiva, com respaldo no art. 7º , inciso XXVI da CF, devendo, portanto, ser respeitados.

 

E outro entendimento, em sentido diverso, em que o piso salarial acrescido dessas duas outras verbas (adicionais de insalubridade e periculosidade) caracterizaria salário complessivo, uma vez que os trabalhadores não conseguem distinguir cada componente da sua remuneração, não conseguindo identificar a que se refere.

 

Quando da sua criação em 1965, talvez a cláusula que determinava o salário-mínimo profissional atendesse, de certo modo, aos interesses e às necessidades dos trabalhadores e dos empregadores. Isso porque o acordo anterior (datado de 1960), firmado entre o sindicato dos trabalhadores e os mineradores, no qual ficou assegurado aos primeiros o direito ao adicional de insalubridade, não estava sendo respeitado, levando ao judiciário inúmeras reclamações trabalhistas com a finalidade de pleitearem o adicional de insalubridade.

 

A cláusula que determina o piso salarial dos mineiros em 1965 era aparentemente benéfica para ambas as categorias, para os trabalhadores era vantajosa, pois todos passaram a receber o adicional de insalubridade/ periculosidade mesmo não fazendo jus a tal direito.

 

Para a classe empregadora era vantajoso, pois resolvia o problema quanto ao aumento salarial e também as inúmeras reclamatórias trabalhistas que pleiteavam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e os mineradores desejam que fossem retiradas da justiça (e que tal condição fazia parte do acordo).

 

Todavia, ao longo dos anos, o acordo firmado em 1965 foi perdendo sua finalidade e a categoria, consequentemente prejudica duas vezes, a primeira, por ter retirado as demandas judiciais que pleiteavam os adicionais no período anterior ao acordo e a segunda, por ter acordado o valor embutido no salário profissional, não sabendo ao certo o percentual que a este se referia, trazendo grandes perdas salariais.

 

Em que pese o entendimento majoritário da jurisprudência e a existência de uma Orientação Jurisprudencial Transitória no TST, que dispõe sobre a legalidade e validade do acordo firmado em 1965, há de se destacar que a manutenção deste acordo nos dias atuais é flagrantemente prejudicial aos trabalhadores, primeiro por se tratar sim de salário complessivo não permitindo ao trabalhador saber exatamente a que se refere seu salário, pois não esta discriminado individualmente em seu pagamento os componentes que integram o piso salarial da categoria, não sabendo ao certo a que se refere o pagamento.

 

Também, pelo fato de que a vantagem do acordo ao trabalhador se perdeu ao longo do tempo, tendo o piso profissional sofrido defasagem salarial não acompanhando a economia, ou seja, além de por si só não ter corresponder ao valor de mercado, tem ainda embutido, os 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente que se refere ao adicional de insalubridade.

 

Argumenta-se, também, que os trabalhadores que não exercem atividades insalubres ou periculosas não têm direito ao referido adicional, o que não impede, é claro, do empregador pagá-los, se assim o desejar, desde que esteja devidamente especificado nos recibos salariais.

 

Entretanto, o que não se compreende é como a categoria considerada como a mais forte e a mais aguerrida de todo o movimento sindical da região carbonífera de Criciúma, mantém um acordo, flagrantemente prejudicial aos trabalhadores das minas em subsolo.

Este acordo não pode e não deve mais ser mantido, pois já não atende mais os anseios da categoria e o papel do sindicato é esse, buscar alternativas para que o trabalhador mineiro em contato com os agentes insalubres e periculosos possa de fato, receber tais adicionais.

 

A discussão já deveria estar num outro patamar, dever-se-ia estar se discutindo nos tribunais trabalhistas a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (entendimento minoritário que vem crescendo a cada dia). E não, ainda, discutindo uma cláusula vigente há meio século com finalidade completamente distorcida e superada.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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Dezembro/2016