ASPECTOS DOGMÁTICOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SUAS EMANAÇÕES NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA

 

 

 

BRENO HERMES GONÇALVES VARGAS

Advogado, Mestre em Direito do Trabalho pela UFRGS.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos doutrinários gerais acerca do princípio da boa-fé; 1.1 Origem histórica da boa-fé e delineamento de sua evolução até os dias atuais; 1.2 Notas gerais acerca do conceito e natureza jurídica do princípio da boa-fé; 1.2.1 As dimensões subjetiva e objetiva da boa-fé; 1.2.2 Algumas características distintivas entre boa-fé objetiva e lealdade; 2. O princípio da boa-fé e o direito do trabalho; 2.1 A boa-fé como princípio informador do direito do trabalho em suas múltiplas dimensões – individual e coletiva; 2.2 Aplicabilidade da boa-fé objetiva na negociação coletiva; 2.2.1 Dos deveres anexos da boa-fé objetiva na fase negocial; Considerações finais; Referências.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Negociação é uma manifestação verificável em diversas esferas do Direito, inclusive no plano individual, tal qual observado por Orlando Gomes, ao identificar nas negociações preliminares o ato preliminar germinal do vínculo contratual, passível, inclusive, de gerar determinados efeitos jurídicos, citando exemplificativamente o pacto de contrahendo[1].

 

Mesmo na sua vertente plural, a negociação coletiva não é exclusividade do Direito do Trabalho, já que a coletivização das relações é percebida em esferas alheias ao cenário laboral, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo, tal qual evidenciado por Dorothée Rüdiger[2]. Na percepção da autora, a negociação coletiva, como mecanismo de produção normativa inerente a uma sociedade pluralista, notadamente em contextos neocorporativistas[3], permite aos sujeitos coletivos deliberar acerca de condições gerais contratuais[4]. Tal raciocínio permite considerar que a autonomia privada coletiva gera centros normativos próprios não apenas na dimensão coletiva do Direito do Trabalho.

 

A negociação coletiva no âmbito da dimensão coletiva do Direito do Trabalho é uma expressão da liberdade associativa e da autodeterminação privada coletiva, desejáveis em seus mais amplos significados na coletividade moderna, não como compreendido em sua conotação corporativa das ordens sociais mais antigas, mas como uma coalização formada livremente na defesa eficiente de interesses jurídicos- trabalhistas e jurído-sociais de seus titulares, consoante muito apropriadamente sustentado por Konrad Hesse ao estruturar os elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, os quais, a toda evidência, extravasam para além da órbita daquele contexto[5].

 

A vocação primordial da negociação coletiva, ao lado de outras funcionalidades, é operar como mecanismo preferencial e relevante de solução de conflitos através da interação direta das partes interessadas. Assim, ao ser transportada à dimensão coletiva do Direto do Trabalho, a negociação visa equilibrar as disparidades inerentes à realidade laboral, bem assim atender a necessidade dinâmica de adaptação normativa que demanda esse meio, o qual não pode sujeitar-se apenas a regulação Estatal.

 

Porém, as partes não podem buscar resguardar seus interesses no processo negocial a qualquer custo, procedendo sem observar critérios comportamentais mínimos, havendo, assim, espaço fértil para aplicação do princípio da boa-fé como mecanismo orientador, integrador e conformador das condutas dos agentes no esforço negocial. Ainda, a boa-fé parece vocacionada, nesse contexto, a operar como instrumento de otimização dos resultados experimentados a partir da adoção desse modelo preferencial de auto-composição de conflitos, consubstanciado na negociação coletiva trabalhista.

 

Os institutos em dinâmica no presente estudo, portanto, restam centrados na interação entre o princípio da boa-fé, especialmente em sua perspectiva objetiva, e a negociação coletiva de trabalho – aqui entendida como instrumento a serviço da concretização da liberdade associativa e autodeterminação coletiva enquanto princípios específicos de Direito do Trabalho. Convém recordar, outrossim, que os princípios, por se traduzirem em mandamentos de otimização não são dotados de força absoluta e excludente entre si, abrindo-se, na hipótese de colisão no caso concreto, à incidência da ponderação e proporcionalidade, especialmente quando conjugados interesses individuais em face de interesses coletivos[6]. Nesse sentido, estrutura-se a premissa central de que, mesmo sendo inegável a relevância dos princípios específicos de Direito do Trabalho na dinâmica das relações individuais e coletivas, em determinados casos, os princípios gerais de direito, dentre os quais se destaca a boa-fé, poderão limitar seu campo de incidência no caso concreto. Assim, a conclusão que se busca reforçar com o presente exame é de que a livre associação sindical para fins de defesa dos interesses dos seus representados, esforço concretizável pela via negocial, deve ser exercida com a menor interferência possível, inclusive no esforço da auto-regulação, desde que realizado sobre as diretrizes da boa-fé objetiva.

 

Visando atender tal expectativa, a primeira parte do plano de exposição restará voltada ao exame em abstrato da boa-fé, seus contornos dogmáticos gerais, evolução histórica do instituto, embora com especial ênfase na boa-fé objetiva. Em um segundo momento, o esforço se voltará à incidência do princípio em comento na esfera juslaboral, notadamente no âmbito da dimensão coletiva do Direito do Trabalho e na via negocial coletiva, visando conjugar os dois temas examinados.

 

 

1. ASPECTOS DOUTRINÁRIOS GERAIS ACERCA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

 

Ainda em atenção ao intento de perpassar aspectos dogmáticos dos conceitos operacionais necessários para solução do problema proposto no presente trabalho, a boa-fé, notadamente na sua projeção objetiva, será objeto de investigação nessa primeira parte do estudo, em especial quanto à sua aplicabilidade na negociação coletiva de trabalho. Visando melhor estruturar tal exame, uma primeira abordagem acerca do conceito geral de boa-fé, sua natureza jurídica, e seus desdobramentos (subjetivo e objetivo), ainda que através de notas gerais, parece indicada como elemento precedente à investigação de sua influência no Direito do Trabalho.

 

Tal compreensão multifacetada da boa-fé parece possível se considerarmos a ciência jurídica como um grande sistema no qual inserem-se diversos micro-sistemas. Em tal hipótese, o princípio da boa-fé poderia ser compreendido como um meta-princípio, passível de coexistir a um só tempo em vários planos distintos do Direito, alastrando-se de um de seus ramos para o outro, embora dotado de características próprias em cada um deles, sem deixar de ser, no entanto, boa-fé. Sob tal prisma, a boa-fé, enquanto princípio geral, pode ser percebida ao mesmo tempo como uma e várias, igual e distinta, variando de acordo com as peculiaridades de cada meio em que inserida, mas dotada de um sentido geral que restaria preservado no plano universal, permitindo sempre divisá-la a partir de seu caráter essencial.

 

É inegável que a importância e evolução dogmática da boa-fé, sua projeção nos mais diversos ordenamentos jurídicos, os contornos da ampla aplicação do instituto nas mais variadas relações jurídicas e em suas diversas etapas, carecem de estudos bem mais aprofundados do que o proposto no presente exame. Diversos dos doutrinadores a seguir invocados para ilustrar as notas gerais que se pretende perpassar, por certo, são definitivamente mais indicados para uma compreensão efetiva do tema.

 

Parece apropriado destacar novamente, que se afasta do objeto do estudo ora proposto retroceder em minúcias aos primórdios da verificação da boa-fé como fenômeno jurídico, tampouco percorrer, senão por rápido vislumbre, o caminho trilhado pelo instituto desde suas primeiras concepções no Direito Romano aos avanços interpretativos da tradição jurídica germânica e suas manifestações na common-law. Da mesma forma, tampouco parece necessário pretender uma conceituação absoluta de boa-fé, eis que o próprio instituto não é dotado de uma definição perfeitamente exata, podendo ser percebida, em linhas gerais, ora como uma limitação da conduta desonesta, ora como a imposição de prestar aos demais o que exige o convívio em civilização[7].

 

Porém, visando uma melhor compreensão doutrinária acerca do conceito e natureza jurídica da boa-fé, impõe-se preceder ao exame por uma breve passagem pelas origens remotas do instituto, até o estado atual da doutrina.

 

1.1 Origem histórica da boa-fé e delineamento de sua evolução até os dias atuais

 

Menezes Cordeiro, ao retroceder até os dias iniciais do instituto, evoca a ideia de três grandes raízes da boa-fé[8], iniciando seu exame em pormenores de como a fides evoluiu para fides bona até alcançar à bona fides no Direito Romano[9]. Relativamente à fides, o autor destaca a importância de seu estudo, porquanto fundamental à compreensão conceitual da boa-fé, mas reconhece que a dificuldade de sua investigação torna-a distante da problemática atual do instituto, resumindo-a, apesar de descrever todas suas manifestações e projeções, a partir de duas dimensões principais. A primeira dimensão da fides é a das relações internas, assim compreendida no fenômeno de estratificação social da clientela[10], que pressupunha uma graduação entre os escravos e cidadãos livres, relacionados por deveres de lealdade e obediência [...] em troca de proteção[11]. A segunda dimensão é a das relações externas, traduzida na órbita da expressão internacional do Direito, em um primeiro momento designando a validade da vinculação de pactos igualitários entre povos, para depois representar a submissão, em especial à ordem política, dos territórios conquistados e ocupados no processo de expansão romano[12]. Além disso, o autor finaliza o exame da fides expondo que sua evolução para fides bona, permitiu-lhe ficar novamente disponível para traduzir, também, por incumbência, o sentido que lhe deu o Cristianismo nascente e que se mantem: fé[13].

 

Judith Martins-Costa, seguindo a mesma trilha, identificou aquilo que denominou de tríplice raiz da boa-fé, a partir da investigação de suas manifestações no direito romano, germânico e canônico[14]. Embora realmente não seja pretensão do presente trabalho empreender esforço semelhante, apenas a retomada en passant da evolução doutrinária da boa-fé já permite compreender o fascínio que provoca na maior parte dos doutrinadores que sobre ela se debruçam, justificado por se tratar de um fenômeno jurídico    com raízes na antiguidade, mas que percorreu um longo trajeto até suas concepções contemporâneas, e ainda assim pode ser observado em plena dinâmica e aperfeiçoamento até os dias atuais.

 

Ainda à guisa da lição de Menezes Cordeiro, enquanto a fides representa uma expressão da confiança recíproca extrajurídica, a fides bona lhe confere um caráter obrigacional objetivo que impunha o dever de cumprir uma obrigação. Porém, o espectro de atuação da fides bona é ainda sensivelmente mais rudimentar que a bona fides, assim compreendida como uma norma de conduta objetiva preconizadora de um agir honesto e correto, ou, ao menos, como o estado de ignorância do potencial antijurídico do agir[15]. Tal evolução do conceito permitiu aos romanos chegarem aos bonae fidei iudicia, os quais o autor propõe tomar como uma juridificação da fides, através da qual o interprete poderia desapegar-se dos formalismos que permeavam a relação obrigacional analisando a situação a partir de circunstâncias concretas[16].

 

Entretanto, Menezes Cordeiro identifica, a partir daí, um processo de diluição do instituto, que embora tenha servido inicialmente para flexibilizar o excesso de formalismo que enrijecia o direito romano, acabou, em razão da proliferação de sua aplicação e da influência de outros institutos - em especial a aequitas[17] -, por reduzir-se a um tópico formal, desprovido de conteúdo, mas capaz de preservar seu sentido técnico-jurídico, ambivalência que conferiu, à boa fé, uma capacidade de renovação persistente, até aos nossos dias[18].

 

Em prosseguimento ao perfunctório exame da evolução das matizes doutrinárias da boa-fé aqui pretendido, cumpre passar ao segundo afloramento da tríplice raiz observada por Judith Martins-Costa na formação da boa-fé. Esse segundo enfoque, ou segunda raiz, nasce através da concepção que lhe é dada pelo direito canônico, o qual se ocupa do tema por dois prismas, a prescrição e a legitimação dos nuda pacta. Embora a autora afirme que tenham se originado da bona fides romana, esclarece que os nuda pacta se mostram diversos e, até mesmo, opostos àquela[19]. Em relação ao primeiro enfoque, a boa-fé subjetiva-se, transmutando-se no estado de plena ciência de estar agindo corretamente, de não estar lesando regra jurídica ou direito de outrem, ao contrário do estado de ignorância do agir ilícito expressado no direito romano[20]. Quanto ao segundo enfoque, o de legitimação do conteúdo compromissório do pacto, a autora leciona que o jus canonicci introduz à   boa-fé o estado contraposto à má-fé, o qual, na esfera obrigacional, implica observar o acordado e cumprir a palavra dada, sob pena de agir em má-fé, ou seja, em pecado[21]. Segundo a autora, a conjugação de tais enfoques cria uma unidade do instituto – que abandona a dualidade romanesca entre a garantia e ignorância escusável – que posteriormente auxiliariam na formação da convicção de seu papel como princípio geral de direito[22].

 

A terceira projeção que compõe a tríplice raiz da boa-fé emana da tradição germânica, cujas distinções com o direito romano são explicadas pela inexistência de correspondência linguística entre bona fides e a designação alemã do Treu und Glauben, que transcrita a partir da decomposição do tempo significa lealdade (Treu) e crença (Glauben), consoante observado por Menezes Cordeiro[23]. Conforme leciona o autor, a boa-fé germânica assim concebida propugnava, a partir do instituto medieval do juramento de honra (Treuhelöbnis) – o qual, por sua vez consistiria na estrutura de uma relação obrigacional fundada em um empenhamento de lealdade que se traduz no cumprimento daquilo que é prometido – um comportamento de correção não a partir de um ponto de vista subjetivo e racional, mas ao revés, impregnado pela objetividade e o irracionalismo[24]. A objetividade decorria do fato de a boa-fé germânica não se ocupar com a perspectiva ou estado de consciência do indivíduo, mas com a noção de comportamento adequado sob a ótica e julgamento da opinião pública de uma comunidade. Já o irracionalismo,  para Menezes Cordeiro, seria uma decorrência, e marcaria o distanciamento do instituto como ferramenta de dialética ou convencimento no plano jurisdicional, mas como um modelo norteador de comportamento consoante os padrões de atuação vigentes[25].

 

Estabelecidas as raízes tripartidas da boa-fé, é possível perceber que, apesar de marcado por um processo de subjetivação, o instituto consegue sobreviver até a idade moderna através da recepção da tradição romanística pelas mãos do humanismo, restando preservada na primeira sistemática[26].  A partir do jusracionalismo, e da segunda sistemática, as três raízes da boa-fé são sintetizadas, dando ao fenômeno uma profusão de potencialidades, extraídas cada qual de um dos ramos embrionários, que apesar de reforça-los os enfraquece na mesma medida[27], fazendo a boa-fé chegar às vésperas da primeira codificação, sem força, diluída, misturada com a equidade, e com papel de mero reforço à adstringibilidade do pactuado[28].

 

O advento do Código de Napoleão, em 1804, como primeira expressão da codificação provocada pela segunda sistemática, que em nada se relaciona com compilações desordenadas e não unitárias do direito antigo, fundou uma formulação sistematizada de leis. Tal sistematização restou marcada por uma natureza ab-rogativa do direito que o precedeu, razão pela qual, além de sua importância histórica, representa a primeira expressão positiva da boa-fé na modernidade[29]. O texto napoleônico faz menção à boa-fé em múltiplas dimensões, uma subjetiva, relacionada à boa-fé possessória e ao possuidor de boa-fé; e outra objetiva, com esteio na execução dos contratos de boa-fé, a qual, porém, encontrou limitações na tendência da escola exegética em restringir o horizonte de interpretação ao texto da lei, impedindo o desabrochar das potencialidades contidas na boa-fé objetiva[30].

 

Judith Martins Costa observa que apesar de sempre ter estado lá, apenas no final do século passado o tema da boa-fé foi enfim retomado na perspectiva da norma napoleônica, com contornos de novidade, a partir da afirmação de seu próprio conteúdo jurídico, a doutrina francesa conseguiu perceber o potencial do artigo 1.134 do Code[31], em sua alínea terceira, como princípio limitativo da autonomia da vontade, dotado de expressão criativa de deveres contratuais de caráter positivo e negativo[32].

 

Em 1896, como produto da terceira sistemática inaugurada pela pandectística[33], o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB - Código Civil Alemão), refere de forma exemplar, no sentido juscultural de uma codificação, a boa-fé, expressando-a em duas formas contrapostas, a primeira em sua dimensão objetiva, denominada Treu und Glauben, que traduz o reforço material do contrato, e a segunda subjetiva, referida por guter Glauben, que exprime elementos atinentes ao sujeito. Essa pujança do ponto de vista normativo da boa-fé objetiva emanada pelo BGB, em especial por seu § 242[34], marcou sua expressão como paradigma da cláusula geral da boa-fé, assim entendida não como um limite imposto pela lei, mas por um marco inicial para a gênese e desenvolvimento do direito, que aproxima – por conta de seu potencial de flexibilidade - a civil law, acentuadamente rígida, da maleabilidade da common law, permitindo ao primeiro sistema atingir resultados práticos semelhantes aos obtidos no segundo, em que pese a distinção estrutural de ambos[35].

 

Na atualidade, a boa-fé vem sofrendo um crescente processo de expansão para além dos limites do Direito Civil, estendendo-se para outros ramos do Direito Privado, em especial ao Direito Empresarial e Direito do Trabalho. No primeiro dos casos, a boa-fé vem sendo percebida em duas expressões distintas, a primeira próxima às aplicações civilistas no quanto à função geral da boa-fé, enquanto a segunda dotada de contornos próprios, como o dever de lealdade entre sócios e destes para com o ente societário colectivo. Já no segundo caso, desde sua autonomização sistemática do Direito das obrigações, permite uma aplicação renovada da boa-fé na situação de trabalho, expressada em especial nos deveres de lealdade e de assistência recíprocas entre trabalhador e empregador, os quais serão pormenorizadamente abordados mais adiante[36]. Dentro do próprio Direito Civil, as zonas de crescimento da boa-fé são expressadas nas vertentes doutrinárias da confiança, no controle judicial dos conteúdos contratuais nos deveres de proteção[37].

 

O dinamismo e a complexidade com que se desenvolvem as relações justificas parece justificar a expansão interna (no Direito Civil) e externa (nos demais ramos da ciência jurídica) da boa-fé como expoente da inovação jurídica, mas o fato das construções jusfilosóficas não lograrem explicar esse expansionismo é uma expressão da influência do irrealismo metodológico, segundo Menezes Cordeiro[38]. O autor vislumbra com certo pessimismo até que ponto a concepção atual da Ciência do Direito represou os juristas no plano funcional, restritos às situações concretas, permitindo ao irrealismo metodológico retirar da Teoria do Direito a eficácia que, desde o jusracionalismo, ela não parou de perder[39].

 

Ademais, a utilização alargada da boa-fé e sua evocação como princípio todo poderoso elevado à condição de norma fundamental que a tudo domina esvaziou seu sentido, derivando da própria ilimitação do instituto sua descaracterização a tal ponto que impossibilita o retirar de quaisquer soluções reais, criando uma mitificação da boa-fé[40]. Mas Menezes Cordeiro vislumbra uma esperança, ao constatar que através do divórcio entre a dogmática jurídica e os discursos metodológicos, que se verifica em especial na progressão das decisões judiciais que solucionam problemas encontrando soluções reais através da boa-fé, pode ser viável transcender o irrealismo metodológico e superar o anacronismo da mitificação da boa-fé[41].

 

1.2 Notas gerais acerca do conceito e natureza jurídica do princípio da boa-fé

 

Após um rápido vislumbre da progressão doutrinária da boa-fé a partir de suas origens até sua concepção mais moderna como cláusula geral, parece possível passar ao exame de sua compreensão como princípio geral de direito. Importante, contudo, preceder a investigação a partir de uma rápida distinção entre cláusulas gerais e princípios. Enquanto as cláusulas gerais costumam ser definidas como normas orientadoras sob a forma de diretrizes [...] contidas na lei, de caráter significativamente genérico e abstrato[42] - embora muitas vezes contenham princípios em seu enunciado, ou permitam a sua formulação[43] -, os princípios não necessariamente demandam positivação.

 

Ronald Dworkin propõe, ainda, distinguir princípios de regras a partir de suas naturezas lógicas, pois enquanto as regras operam no plano do tudo-ou-nada, aplicando-se aos fatos ou não, e a partir de sua aplicabilidade propondo uma consequência jurídica; os princípios funcionam de modo distinto, não apresentando consequências jurídicas que se seguem automaticamente quando as condições são dadas[44]. Além disso, os princípios se distinguem das regras por sua dimensão de ponderação, a dimensão do peso ou importância, a qual permite vislumbrar - na hipótese de uma interpolação de princípios ao mesmo caso concreto - qual deles melhor se aplica a partir da ponderação da força relativa de cada um, enquanto para as regras apenas uma pode ser tomada como válida diante de uma situação concreta[45].

 

Em didática e definitiva síntese, Humberto Ávila conclui que os princípios são normas imediatamente finalísticas, que buscam alcançar um determinado fim, cuja aplicação demanda uma ponderação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção[46]. Já as regras se revestem de caráter normativo imediatamente descritivo, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade a abrangência, as quais devem ser aplicadas a partir da avaliação da correspondência entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos[47].

 

Apesar de tais distinções, eventualmente, porém, pode uma norma que configure cláusula geral conter um princípio, reenviando ao valor que este exprime, situação que se evidencia justamente no caso da boa-fé, em especial a partir do já referido § 242 do BGB[48]. O referido texto normativo inscreve a um só tempo o princípio da boa-fé, a cláusula geral da boa-fé, e o conceito juridicamente indeterminado revelado na expressão linguística “boa-fé”[49].

 

Retomando o exame em tela, cumpre apreender alguns contornos gerais acerca de uma possível definição do princípio da boa-fé, ou ao menos uma compreensão geral para fins operacionais, tendo em vista que uma definição lapidar do instituto se revelaria incompetente face ao alcance e riqueza reais da noção[50]. Menezes Cordeiro lança luzes importantes ao instituto ao propor que a boa-fé informa previsões normativas e nomina vetores importantes da ordem privada, acrescentando que sua cientificidade, a partir da Ciência do Direito, corresponde à possibilidade efetiva de, com ela, resolver questões concretas[51].

 

Karl Larenz define o princípio da boa-fé como um elemento ético-social que permite elevar o respeito à dignidade pessoal de cada ser humano como um imperativo moral supremo capaz de fundamentar a ordem jurídica[52]. Larenz enaltece a importância da confiança recíproca - que pode ser considerada uma das expressões da boa-fé – como elemento essencial para manutenção da ordem social, sem a qual a sociedade padeceria de um perene estado de conflito iminente, em que todos desconfiariam de todos, e em lugar da paz reinaria a discórdia[53]. Além disso, o autor leciona que a aplicação de tal princípio não se restringe à execução de um contrato, mas permeia igualmente a fase negocial, reputando ilícito o exercício de um direito em desacordo com tal princípio, mormente quando acarreta a quebra da legítima expectativa da parte contrária[54].

 

Acrescentando algumas notas ao conceito, Joaquim de Souza Ribeiro identifica que o princípio da boa-fé, dotado de natureza suprapositiva, não se restringe a suas expressões normatizadas, podendo justificar soluções para além dos preceitos que informa, operando, a um só tempo, como um princípio regulador do sentido das declarações negociais e como meio de integração do conteúdo vinculativo da relação obrigacional[55]. Para o autor, a funcionalidade do princípio da boa-fé como mecanismo de controle da eficácia das estipulações negociais, opera não apenas como princípio de integração e informação, mas atua diretamente como norma de limitação da liberdade contratual[56].

 

Clóvis do Couto e Silva também observa que o princípio da boa-fé - assim entendido como um princípio de múltiplas significações, que no campo obrigacional manifesta-se como máxima objetiva que determina aumento de deveres, além daqueles que a convenção explicitamente constitui – marca sua influência na autonomia da vontade, verificando que na relação obrigacional nem todos os deveres serão estabelecidos apenas pela vontade das partes, havendo hipóteses em que o conteúdo do negócio jurídico é formado imediatamente pelos deveres da boa-fé[57].

 

Como contributo para o estudo da matéria, Daniel Ustárroz identifica a incorporação do princípio da boa-fé nos ordenamentos jurídicos positivados como um mecanismo que viabiliza não apenas alcançar a responsabilidade pré-negocial, mas que igualmente permitiu reconhecer a pós-eficácia das obrigações na proteção das partes por fatos supervenientes ao término do liame que os conectava[58]. Em outra obra, o autor chama a atenção para a multifuncionalidade da boa-fé, inclusive no Direito Contratual brasileiro, em especial a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, não apenas através de seu artigo 422[59], que obriga aos contratantes a observar, na formação, conclusão e execução contratual, o princípio da boa-fé, mas em diversos outros dispositivos, atuando como fonte de interpretação e integração do Direito, bem assim na emanação de deveres acessórios, independentes da autonomia da vontade, tais como a proteção, lealdade, correção, probidade, esclarecimento, que podem perdurar até mesmo após a extinção da relação contratual[60].

 

Ruy Rosado de Aguiar Júnior observa o sobredito dispositivo legal pátrio como uma cláusula geral, que ao mesmo tempo contém um princípio, dando margem para incorporação em nosso ordenamento jurídico do princípio e da cláusula geral da boa-fé[61]. Da mesma forma, o autor reconhece mais de uma funcionalidade ao princípio da boa-fé, bem assim a viabilidade de sua verificação em diversas etapas da relação obrigacional, mas destaca dois de seus papéis principais, criar deveres secundários de conduta (anexos ou acessórios) e impor limites ao exercício de direitos[62].

 

As funcionalidades da boa-fé, bem assim seu próprio conceito e natureza podem ser evidenciados de forma mais precisa a partir da compreensão das duas dimensões do princípio. Conforme leciona Judith Martins-Costa, a boa-fé ostenta uma esfera subjetiva – em que o interprete necessita considerar a intenção do sujeito da relação jurídica em oposição a má-fé, também vista subjetivamente como intenção de lesar a outrem – e a objetiva – que denota um standard jurídico, o qual qualifica, pois, uma norma de comportamento leal[63]. Tais dimensões serão abordadas a seguir.

 

1.2.1 As dimensões subjetiva e objetiva da boa-fé

 

Como visto anteriormente, um dos desdobramentos da boa-fé, presente em praticamente todas as etapas da evolução do instituto, é sua dimensão subjetiva, a qual se distingue notadamente de sua esfera objetiva, porquanto, diferentemente dessa última, denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar [...] em conformidade ao direito, o que para a faceta objetiva, como adiante se verá, não é propriamente relevante[64]. Judith Martins-Costa acrescenta, ainda, que a subjetividade está relacionada à necessidade de consideração da intenção do sujeito da relação jurídica, bem assim de seu estado psicológico ou íntima convicção, contrapondo-se à má-fé, a qual pode ser compreendida igualmente do ponto de vista subjetivo como a intenção de lesar a outrem[65]. Em síntese, segundo a autora, primariamente, a boa-fé subjetiva exprime a ideia de crença errônea ou ignorância escusável, enquanto secundariamente denota a ideia de vinculação ao pactuado, no campo específico do direito contratual, nada mais aí significando que um reforço ao princípio da obrigatoriedade do pactuado[66].

 

Menezes Cordeiro leciona que a esfera subjetiva da boa-fé é uma qualidade reportada ao sujeito (cuja loução inversa é a má-fé), opondo-se, assim, à boa-fé objetiva, que se resume a uma regra de comportamento[67]. O autor reconhece, no entanto, que a multiplicidade de manifestações da  boa-fé subjetiva no Direito acarreta em igual medida a diversificação de sua definição, que torna desafiador formular um conceito amplo a seu respeito[68]. Um de seus entrelaçamentos primários diz respeito à boa-fé possessória, traduzido na ignorância do possuidor da circunstância lesiva do direito de terceiro quando da constituição da posse ou aquisição[69], evoluindo para uma percepção mais ampla, que a percebe em duas linhas: ora se protege a pessoa de boa-fé [...] ora se penaliza a má-fé[70]. O núcleo conceitual da  boa-fé subjetiva, para o autor, pode ser traduzido no estado de ignorância desculpável, no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado impostos pelo caso, ignora determinadas eventualidades[71].

 

Em que pese inexista um espectro definitivo das potencialidades de operação da boa-fé subjetiva em uma ordem jurídica, importa considerar que sua generalização é duvidosa, cuja resposta pode ser encontrada através dos vetores e esquemas de concretização do princípio da boa-fé, campo de atuação que pertence à boa-fé objetiva[72].

 

Se do ponto de vista subjetivo a boa-fé demanda investigar a circunstância psicológica e as intenções individuais, ao ser transportado para o domínio das obrigações contratuais, o princípio adquire contornos distintos, passando ao plano objetivo, no qual atua como critério de qualificação comportamental e fonte de deveres anexos[73].

 

Diferentemente do seu escopo subjetivo, a boa-fé objetiva é vislumbrada como uma espécie de norma de conduta que representa o ideal de retidão de agir, de lealdade e de honestidade a ser observado pelos indivíduos em um determinado contexto e relação, razão pela qual, impõe a adoção de determinados comportamentos, atuando como fonte de integração do conteúdo contratual, criando determinados deveres e obrigações recíprocas, que conferem otimização, independentemente da regulação voluntaristicamente estabelecia[74]. Para Judith Martins-Costa, por boa-fé objetiva se quer significar o modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, em face do qual as condutas devem ser ajustadas, visando agir como atuaria o homem reto: com honestidade, lealdade, probidade, sem admitir-se, entretanto, uma aplicação mecânica do standard, levando-se em consideração o status pessoal e cultural dos envolvido[75].

 

Emílio Betti qualifica o a boa-fé objetiva como boa-fé contratual, em contraponto ao viés subjetivo, designando-a como uma norma preconizadora de um agir cooperativo que impulsiona uma das partes a cumprir de modo positivo a expectativa da outra[76]. Em que pese a distinção quanto a denominação, o autor acaba por identificar um dos três feixes de atuação do princípio, o de nortear a cooperação intersubjetiva das partes em uma relação obrigacional.

 

Em outra obra, a Judith Martins-Costa sintetiza a funcionalidade da boa-fé objetiva em três direções centrais de emanação do princípio: atuar como critério ou norte indicador do teor geral da cooperação intersubjetiva existente em toda e qualquer relação obrigacional; operar como cânone hermenêutico     e integrativo da atividade negocial; e figurar como baliza ao exercício de  direto subjetivos e posições jurídicas subjetivas, caracterizando, assim, uma renovada noção de ilicitude civil[77].

 

Após a edição do atual Código Civil, passamos a contar com expressa positivação do princípio da boa-fé objetiva, consagrado nas disposições do artigo 422, ao prescrever que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tal disposição normativa explicita, a um só tempo, tanto a aplicabilidade da boa-fé em nosso ordenamento jurídico, como sua vocação para ser observada nas diversas etapas da formação e execução dos contratos.

 

1.2.2 Algumas características distintivas entre boa-fé objetiva e lealdade

 

Como nota final da primeira metade da exposição proposta, visando evitar incorrer em um efeito circular no exame da boa-fé, consistente em retratá-la como um comportamento leal dos contratantes, enquanto emprega-se o comportamento leal como o agir de boa-fé, parece importante traçar algumas distinções entre ambos os institutos a fim de evitar equívocos na assimilação de tais conceitos, apesar da marcante similitude e complementaridade entre ambos.

 

Roberto Lisboa leciona que a lealdade era remotamente empregada pelas expressões treu ou treue, guardando raízes próximas da boa-fé e da confiança, respectivamente derivadas das expressões glauben e fides, todas as quais experimentaram variações emanadas do mesmo tronco comum, evoluindo durante o período compreendido entre os séculos VIII e XVI[78]. Embora seja um tanto arriscado afirmar qual de tais expressões fora empregada por primeiro e em qual sentido esse emprego se deu, é bem menos complexo chegar a conclusão de que lealdade e confiança surgiram como conceitos mais próximos de sua definição atual, enquanto que a boa-fé objetiva restou moldada através dos processos de codificações apontados nos itens precedentes, tardando um pouco mais a atingir a compreensão que lhe é própria nos dias atuais.

 

Enquanto a boa-fé objetiva representa um arquétipo de conduta com  três funções bem definidas – hermenêutica, limitadora do exercício de  direitos subjetivos e criadora de deveres jurídicos – a confiança e lealdade, enquanto princípios negociais, ostentam caráter de complementariedade com o princípio da boa-fé objetiva e demais princípios gerais do negócio jurídico, permitindo analisar se a expectativa legítima do confiante não foi correspondida, bem como viabilizar a reparação dos danos por violação dos direitos decorrentes da expectativa gerada[79]. Cumpre notar, assim, que lealdade, confiança e boa-fé, por sua proximidade, podem ser violadas a partir de uma mesma conduta antijurídica em uma relação negocial. Porém, fora da orbita do negócio jurídico, lealdade e confiança ainda poderão ser valores analisados isoladamente, passíveis de ruptura em outras esferas da vida humana, enquanto à boa-fé objetiva, bem mais poderosa nas relações negociais, encontraria menos espaço de interferência fora dessa orbita.

 

 

2. O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E O DIREITO DO TRABALHO

 

Já restou referido anteriormente que autoridades doutrinárias em matéria de boa-fé percebem a expansão do fenômeno para outros ramos da ciência jurídica para além do Direito Civil, processo que já alcançou e se difundiu na órbita trabalhista, consoante pontuado por Menezes Cordeiro[80]. Assim, parece apropriado partir da aceitação de seu efeito expansionista e admitir a influência do princípio da boa-fé, inclusive em sua face objetiva, no Direito Laboral, reforçando-se tal construção através da evocação de importante doutrina especializada.

 

2.1 A boa-fé como princípio informador do direito do trabalho em suas múltiplas dimensões – individual e coletiva

 

Dentre os diversos autores que enumeram o feixe de princípios informadores do Direito do Trabalho nem sempre há consenso acerca de sua denominação ou funcionalidade, mas geralmente o campo de abrangência   da tutela emanada de tais fundamentos é semelhante. A boa-fé, assim concebida como princípio informador geral do Direito, nem sempre figura no rol principiológico elencado pela doutrina em matéria trabalhista, alguns a enumeram diretamente, outros integram suas funcionalidades, parcial ou totalmente, a princípios diversos.

 

Começando pelos autores que não elencam a boa-fé como princípio informador do Direito do Trabalho, Eugênio Perez Botija desenvolve o princípio do rendimento, destacando-o como um dos pilares do novo Direito Laboral, que implica na integração do trabalhador na ordem econômica nacional, prescrevendo um dever de atuação eficaz e produtiva ao trabalhador em prol do meio social em que se encontra inserido, exigindo-lhe um mínimo de diligência, bem como outras disposições éticas, ao passo que obriga o empregador a retribuí-lo de forma que o trabalho do indivíduo lhe renda o suficiente[81].

 

Já Cabanellas identifica ambos os princípios, o da boa-fé, cuja interpretação dada pelo autor será revisitada a seguir, e o princípio do rendimento, traduzido em sua lição como meio de interpretação das normas trabalhistas. Tal interpretação, segundo o autor, se dá em razão de sua finalidade, que é maximizar a distribuição de bens, realizada em razão de uma maior produção em benefício a toda comunidade. A concepção de que o essencial para o Direito do Trabalho é a maior produtividade do trabalhador, assim entendida não pela sua perspectiva quantitativa - dado que o trabalho humano não pode ser considerado uma mercadoria e, portanto, não se destina a uma apreensão quantitativa -, mas qualitativa, incorporando tal elemento produtor a toda mecânica que movimenta a engrenagem da economia nacional[82].

 

Interpretando o princípio em tela, não apenas a partir da leitura de Perez Botija, mas em comparação a outros doutrinadores, Américo Plá Rodriguez o sintetiza como um dever de ambas as partes da relação laboral realizarem o maior esforço possível para ampliar e impulsionar a produção nacional a partir da contribuição que lhe é dada por cada unidade produtiva[83]. Todavia, o autor adverte que tal princípio, assim concebido, traz consequências, em especial ao trabalhador, apesar de eventual contrapartida ao empregador, podendo servir, ainda, de obstáculo da luta operária, ou de ação sindical, sendo ainda permeado de uma motivação patriótica e fundamentalmente limitado às atividades de produção[84].

 

Atento ao problema, Plá Rodriguez, além expressar sua objeção ao princípio do rendimento, aponta uma solução mais eficiente, a partir da adoção de um princípio mais amplo, o princípio da boa-fé. Segundo leciona, ao ser transportado para o ramo juslaboral, o princípio da boa-fé opera como o dever do trabalhador em cumprir seu contrato de boa-fé e entre as exigências da mesma se encontra a de colocar o emprenho normal no cumprimento de uma tarefa determinada. De outra banda, tal princípio imputa ao empregador o dever de cumprir lealmente suas obrigações[85]. Prosseguindo, o autor estabelece que, como todo princípio, a boa-fé resguarda o papel de integrar o direito, interpretar as normas, mas também [...] inspirá-las[86]. Além disso, define a boa-fé, em seu prisma objetivo, como cumprimento honesto e escrupuloso das obrigações contratuais, igualmente a considerando como um standard jurídico orientador do comportamento das partes, as quais se veem obrigadas por uma lealdade recíproca de conduta[87]. Já o viés subjetivo de boa-fé, também referido pelo citado autor como boa-fé-crença, distinta da boa-fé-lealdade acima conceituada, representa um estado de consciência de quem ignora determinados fatos e pensa, portanto, que sua conduta é perfeitamente legítima e não causa prejuízos a ninguém, abarcando, assim, o erro ou a falsa crença[88].

 

Retornando a lição de Cabanellas, agora visando sua compreensão acerca da aplicabilidade do princípio da boa-fé ao direito laboral, importa destacar que o autor o percebe como elemento essencial no contrato de trabalho, porquanto as relações laborais dependem essencialmente da confiança mútua entre patrões e trabalhadores. Cabanellas acrescenta, ainda, que tal princípio, compreendido dentro de um ideal de constituição de uma sociedade justa, ganha contornos de ordem pública, e implica a necessidade de levar em conta, no processo de interpretação das normas, um critério social, antes de uma perspectiva unilateral ou individualista[89].

Interpretando as lições anteriores, Carmen Camino desfecha o princípio da boa-fé, em matéria trabalhista, como um catalizador dos demais princípios e, de certa forma, funciona como anteparo de eventuais tentativas de hipertrofiar a ideia da proteção, embora, de outra banda, não autorize ao trabalhador a utilizar tal princípio como pretexto para se furtar às consequências de seu comportamento desleal ou desidioso[90].

 

Juan Carlos Madrid vislumbra a boa-fé – e a confiança entre as partes - como condição sem a qual a relação não se desenvolve harmonicamente, ainda que ausente no ordenamento jurídico em que se desenrola tal relação uma positivação expressa de tal princípio. Segundo o autor, mesmo nos cenários em que não positivada, a boa-fé consistirá no dever de atuar de acordo com princípios impostos por uma recíproca lealdade de conduta (no plano objetivo) e com a crença de que se respeitam tais princípios (no plano subjetivo)[91]. Em sequencia, o autor reconhece a existência de cláusulas contratuais implícitas derivadas de tal princípio - que podem ser condensados em deveres anexos da boa-fé. Consoante leciona, tais deveres são: dever de evitar o abuso de direito e de não frustrar a legítima expectativa dos valores protegidos legalmente; dever de informar - traduzido em um agir com transparência -; dever de permitir a outra parte que corrija eventuais desajustes frutos de um agir manifestamente equivocado ou que repare danos causados involuntariamente; dever de garantir que a outra parte desfrute do resultado útil de sua prestação; dentre outros; os quais devem ser observados em todas as etapas da relação laboral[92].

 

Compartilhando de achados semelhantes a Juan Carlos Madrid em matéria de direitos acessórios da boa-fé, Adrián Goldin acrescenta para definição do princípio uma ideia que se traduz na prescrição das partes se obrigarem a atuar em observância à boa-fé, ajustando sua conduta ao que é próprio para um bom empregador e um bom trabalhador, transportando tal conceito do agir probo de um bom pai de família no direito comum[93]. Da mesma forma, leciona que a recíproca de lealdade deve nortear o comportamento por todas as instâncias da relação, desde seu começo, durante seu desenvolvimento e até sua conclusão[94].

 

E é nessa esteira que, em estudo paradigmático sobre o tema, Francisco Rossal de Araújo estabelece que ao lado da lei, da moral e dos bons costumes, a boa-fé assoma-se ao campo normativo do Direito do Trabalho em matéria de limitação da autonomia da vontade, em que pese tal ramo já se perceba dotado de princípios próprios com semelhante finalidade, tal qual o princípio da proteção[95]. Embora assuma que a boa-fé não goze de positivação direta na norma trabalhista, o autor reconhece manifestações não expressas em inúmeras normas legais, circunstância que desvela sua dimensão legislativa indireta nesse ramo do Direito[96]. Apesar de sofrer adaptações em sua transposição para o universo laboral, por manifesta influência do princípio da proteção e da compreensão de disparidade entre os polos da relação contratual – de mesma forma como sói ocorrer na sua projeção em outros microssistemas protetivos, tal qual o Direito do Consumidor, no qual recebe envergadura de princípio máximo orientador da norma consumerista[97] - o princípio da boa-fé incide na dinâmica contratual em toda sua plenitude, desde as tratativas preliminares passando pelas alterações contratuais, até o término do contrato[98].

 

Em síntese, percebe-se que a boa-fé subjetiva, a qual será menos importante aos propósitos do presente estudo, embora relevante para o Direito Coletivo no âmbito das proibições das práticas desleais, pode ser definida como uma condição psicológica do agente que se vislumbra agindo (ainda que a partir de uma errônea perspectiva) de modo a não prejudicar terceiros, que permite purificar condutas impróprias que, de outra forma, seriam consideradas ilícitas[99], facilmente compreendida quando em oposição a sua antítese, a má-fé. Já a boa-fé objetiva, na visão de Pedro Uriarte, tem seu foco deslocado para um elemento externo, demandando um comportamento leal e honrado - a partir de um standard de conduta da norma jurídica - do contratante, constituindo-a, assim, como uma regra comportamental, que encontra largo espectro de atuação no âmbito laboral[100]. Para o autor, a compreensão da aplicabilidade da boa-fé, enquanto princípio fundamental de direito, em seu desdobramento juslaboral, é facilitada, uma vez que se reconheça a integração dessa disciplina a um sistema jurídico mais amplo, embora não se possa descurar das particularidades próprias desse ramo do Direito[101].

 

Ainda, além de evitar que as partes de esquivem de suas obrigações contratuais, o princípio da boa-fé gera obrigações ou deveres acessórios, também direitos secundários às partes, os quais, em que pese enumeráveis apenas no caso concreto, podem ser exemplificados nos deveres de cooperação, informação ou auxílio reciproco[102]. Em resumo, a funcionalidade do princípio da boa-fé revela-se perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho, consoante preconizados pelos doutrinadores supra citados, inclusive e especialmente no plano coletivo, consoante se pretende abordar a seguir.

 

2.2 Aplicabilidade da boa-fé objetiva na negociação coletiva

 

Como visto na primeira parte do presente trabalho, e detalhado ao longo de toda essa segunda seção, o princípio da boa-fé transita com notável facilidade até o plano laboral, adaptando-se obviamente no plano individual, mas alinhando-se confortavelmente na dimensão coletiva desse ramo da ciência juslaboral. Há, portanto, vasto espaço para sua aplicação no campo das negociações coletivas, sendo considerado, atualmente, como um dos principais vetores da negociação coletiva impondo-se que tanto os empregadores como os sindicatos participem nas negociações de boa-fé[103].

 

Antes, porém, convém estabelecer uma conceituação operacional do instituto da negociação coletiva trabalhista. Para tanto, cumpre invocar a lição de Amauri Mascaro Nascimento, o qual, em obra referencial do tema, sintetiza a negociação coletiva laboral como um processo destinado à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores[104], em outras palavras, define o fenômeno como uma espécie de diálogo entre os sujeitos coletivos visando obter consenso, perfectibilizado na forma de um acordo, contrato ou convenção coletiva de trabalho. Tais resoluções positivas do processo negocial (assim consideradas por produzirem efeitos, ao contrário do seu viés negativo, consubstanciado na hipótese de uma negociação frustrada), são tão intimamente ligados ao fenômeno da negociação coletiva, que muitos autores abordam como se fossem (negociação e norma coletiva) duas esferas de uma mesma manifestação jurígena, sendo a primeira um ato preparatório, enquanto a segunda seu desfecho.

 

Complementando tal ensinamento, Maurício Godinho Delgado preceitua que a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea[105], tendo emergido como consequência espontânea das circunstâncias geradas pela industrialização, afigurando-se como um meio para alcançar um maior equilíbrio no poder de negociação com o empregador e assim obter melhores condições de trabalho[106]. Tal noção busca na origem do fenômeno – o conflito – sua própria conceituação, sendo a negociação um mecanismo por excelência da resolução autônoma de controvérsias, em oposição às formas externas de apaziguamento social, conhecidos como meios heterônomos de composição.

 

No plano internacional, conforme recorda Ernesto Krotoschin, a Conferência Internacional do Trabalho, de 1951, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), definiu, a exemplo do que faria novamente através da Convenção nº 154 (artigo 2º)[107], que as negociações coletivas são meio para celebração de contratos coletivos relativos às condições de trabalho e emprego, celebrados entre um empregador, um grupo de empregadores ou um ou várias organizações de empregadores, por uma parte, e, por outra, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores[108]. Ainda a tal respeito, a maior parte das normas internacionais emanadas pela OIT em relação à liberdade sindical referidas anteriormente, ainda que modo indireto, ao fomentarem a ampla organização associativa como forma de resolução de conflitos em matéria laboral, asseguram a negociação coletiva voluntária em múltiplos níveis, em especial a já referida Convenção nº 98.

 

Diversos ordenamentos jurídicos, seguindo preceitos da OIT, com especial destaque para as Ementas 934 e 935 do seu Comitê de Liberdade Sindical, contam com positivação expressa acerca do dever de observar o princípio da boa-fé nas relações contratuais, inclusive nas negociações coletivas. Entretanto, inexiste norma interna no mesmo sentido, sendo possível aplicar as disposições gerais insertas nos artigos 113[109], 187[110] e 422[111] do Código Civil pela brecha do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[112]. Tal circunstância apenas reforça a conclusão de aplicabilidade de tal princípio nas negociações coletivas travadas em âmbito local, esfera em que passa  a atuar como imperativo de valorização e desenvolvimento da negociação coletiva[113].       

 

Ademais, sendo a negociação coletiva um fenômeno comumente caracterizado como um processo de tratativas, cuja finalidade é a resolução de conflitos mediante um ajuste contratual, permite reconduzir ao seu plano os efeitos semelhantes ao experimentado pelo princípio da boa-fé na etapa pré-contratual das relações negociais no âmbito do Direito Civil[114].

 

Importa considerar que - inobstante a possibilidade de aplicação subsidiária - a ausência de norma ou cláusula geral expressa em nosso ordenamento jurídico pode acarretar efeitos indesejáveis, pois caso estivesse presente, permitiria que a solução de conflitos baseados na violação da boa-fé fosse a ela reconduzida visando uma sistematização judicial e desenvolvimento dos institutos jurídicos[115], circunstância que, independentemente das conclusões   a que se pretende chegar no presente estudo, otimizariam a aplicação do princípio em exame.

 

Partindo de tais premissas, a primeira providência no plano da compreensão dogmática é importar a máxima da intervenção da boa-fé no processo de integração negocial extraída do direito comum, que preconiza tal princípio como uma ferramenta de controle das condições contratuais objeto de negociação, operando como bitola de um certo equilíbrio material entre as vantagens auferidas, pelas partes graças ao contrato inadmitindo prejuízos desproporcionais[116]. Assim, o dever de atuar no processo negocial segundo a boa-fé implica, seguramente, o de não prejudicar, mediante condições negociais gerais, de modo desproporcionado, a contraparte[117]. Sob tal prisma, a boa-fé, vista no plano negocial e obrigacional como regra de conduta a ser observada pelas partes, não admite prejuízos graves, razão pela qual a culpa in contrahendo vocaciona-se para regular as hipóteses em que a parte que aceitar um contrato desfavorável sem que lhe seja dado esclarecer tal consequência nas preliminares[118].

 

Da esfera protetiva consumerista é possível extrair, como já foi visto, por se tratar de um sistema jurídico autônomo igualmente protetivo, alguns postulados da regulação das partes na etapa pré-contratual (embora a norma do Código de Defesa do Consumidor, em matéria de responsabilidade pré-contratual, careça de sistematização).

 

Lecionando acerca do alcance dos deveres anexos naquele ramo do direito, Antônio Junqueira Azevedo extrai da boa-fé três deveres principais: o de lealdade (instrumentalizado pelo dever de confidencialidade das informações obtidas), de colaboração (instrumentalizado no dever de informação), e o dever de proteção (consistente em não abusar ou, até mesmo, de se preocupar com a outra parte), complementados pela noção de ruptura abusiva das negociações (este último que novamente remete à ideia de quebra de justas expectativas)[119].

 

Enquanto a carência da legislação pátria em relação ao tema demanda ao princípio da boa-fé uma operacionalização na esfera da negociação coletiva de trabalho por vias indiretas, Vólia Bomfim Cassar vislumbra na proposta de reforma sindical encaminhada em 2005, pelo então Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego, o Sr. Ricardo Berzoini, mais precisamente em seu artigo 99[120], positivação expressa ao princípio da boa-fé, demandando sua observância na conduta negocial, inclusive mediante exposição de deveres acessórios, notadamente de informação, preservação de sigilo das informações prestadas, e imputação do dever de negociar[121].

 

Eduardo Pragmácio Filho evidencia que uma das facetas da boa-fé na negociação coletiva é o dever de negociar, o que se expressa desde o NLRA abordado no capítulo precedente, com o estabelecimento do duty to bargain collectively, apontando a recusa da negociação coletiva como uma prática desleal, portanto, atentatória à boa-fé, por dissociar-se o standard de conduta esperado dos atores coletivos[122]. O autor, que já identifica o dever de negociar (embora desprovido de uma referência expressa ao dever de negociar de boa-fé) no ordenamento jurídico local a partir do artigo 616 da CLT[123], observa que o Projeto de Lei nº 4.430/2008[124], pretende alterar o artigo 615 da norma consolidada visando incluir expressa sujeição dos atores coletivos ao princípio da boa-fé objetiva no curso da negociação coletiva, imputando-lhes diversos deveres anexos, e considerando sua inobservância conduta antissindical[125].

 

O dever de negociar em observância a boa-fé na fase negocial implica igualmente deveres acessórios típicos da influência de tal princípio, sendo eles o dever de informação, de lealdade, de segurança, e de cooperação entre os pactuantes, estejam eles negociando interesses individuais, difusos ou coletivos, demonstrando a aptidão da boa-fé para informar a conduta das partes em quaisquer dos planos que opere[126]. Sobre tais deveres anexos ou acessórios, cumpre destacar o exame no corte final da segunda parte do plano de exposição ora intentado.

 

2.2.1 Dos deveres anexos da boa-fé objetiva na fase negocial

 

Dentre os deveres pré-contratuais extraídos da boa-fé, aplicáveis à negociação coletiva por se tratar de ajuste precedente à contratação no plano coletivo da tutela jurídica trabalhista, Sara Costa Apostolides enaltece o dever de informação, o qual será alvo das notas finais desse exame acerca da boa-fé na negociação coletiva[127]. Embora a autora concentre especial atenção de tal dever na formação do contrato individual de trabalho, não parece impertinente importar, guardadas as devidas proporções, sua lição para o plano coletivo laboral. E suas contribuições são imprescindíveis ao plano da aplicação do dever de informar nos processos negociais do direito laboral (sejam eles individuais ou coletivos), porquanto em sua minuciosa análise do instituto, identifica o dever de informar em duas dimensões.

 

A primeira dimensão abrange a resposta a questões, na qual o dever de informação de uma parte corresponde em igual medida ao direito de informação da outra. Já a segunda dimensão implica a comunicação espontânea de dados, reputando que, em um segundo aspecto, traduz o dever de informar por iniciativa própria quando se verifique a impossibilidade de auto-informação pela contraparte[128]. Além disso, mesmo nas negociações entabuladas por partes com equivalência de condições o dever de informação extraído da boa-fé parece reforçar-se, ainda, do próprio caráter cooperativo inerente às partes no processo negocial[129].

 

A correlação umbilical entre o dever de negociar de boa-fé, o dever de informar e o direito de informação no plano do interesse coletivo na esfera das negociações coletivas de trabalho é marcante. Atentos a isso, alguns autores defendem não apenas que sua inobservância seja considerada prática antissindical, mas proclamam igualmente a necessidade de consagração do instituto através de proteção especial pelo viés principiológico, e, ainda, pela adoção, em especial nos momentos de crise, de medidas normativas reconhecidas pelo direito positivado, permitindo alçar reparações concretas a partir de sua violação[130].

 

Leandro do Amaral Dorneles define a questão transportando para o plano coletivo os deveres instrumentais apontados por Irueta Uiriarte na esfera individual das relações de trabalho. Importante destacar que tais deveres já foram referidos ao longo da presente seção a partir da lição de outros doutrinadores, ora de forma aglutinada, ora de modo ainda mais fracionado, sendo igualmente percebidos nos projetos de lei ou emenda constitucional anteriormente citados. Porém, do ponto de vista da sistematização dogmática, o elenco a seguir parece melhor traduzir os deveres anexos extraídos da boa-fé no plano da negociação coletiva para fins de apreensão de conceitos operacionais no estudo ora proposto.

 

Os dois primeiros deveres assessórios apontados por Leandro Dorneles é o dever de informação e transparência, enaltecidos pela lição de Sara Costa Apostólides anteriormente mencionada, e que se aproximam do dever de esclarecimento apontado por Daniel Ustarróz e Juan Carlos Madrid, bem como do dever de colaboração identificado por Roberto Senise Lisboa e Antonio Junqueira Azevedo. Segundo Dorneles, ambos os deveres – informação e transparência – acarretam um terceiro dever, o de confidencialidade e segredo das informações recebidas em virtude do dever precedente[131]. Um quarto dever referido pelo autor é do respeito ao interesse da parte contrária, introduzindo em lugar do dever de segurança, e complementado pelo dever de respeito e salvaguarda ao interesse da base representada (que se expressa a partir da autonomia privada coletiva, implicando a consideração das demandas da categoria, exigindo realização de consultas e assembleias)[132].

 

Finalmente, conjugando todas as expressões do instituto na esfera coletiva do Direito do Trabalho, o Leandro Dorneles observa o surgimento de obrigações instrumentais a partir do reconhecimento da boa-fé e seus deveres acessórios, dentre os quais destaca os seguintes: obrigação de negociar, ou de não ser abster ao desenvolvimento regular da negociação coletiva, ou de não interromper o processo negocial, salvo justificativa razoável; obrigação de elaboração e apresentação de propostas justificadas e contrapropostas em tempo razoável; obrigação de apresentar pleitos oportunos fundados nas  reais necessidades da categoria ou grupo representado; e, por fim, obrigação de prestar esclarecimentos e informações necessários para o regular desenvolvimento da negociação coletiva[133].

 

Traçados os contornos gerais da boa-fé e suas projeções na negociação coletiva de trabalho, parece agora viável, a partir da analise critica tecida nas considerações finais, colocar em dinâmica o referido princípio geral de direito com a ferramenta de efetividade dos princípios próprios da dimensão coletiva do Direito do Trabalho, e, em tal fluxo, avaliar, ainda que de modo incompleto dada a brevidade do exame proposto, os potenciais de otimização introduzidos pela sistemática de deveres acessórios da boa-fé objetiva nas relações negociais coletivas laborais.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Da análise inicialmente proposta, parece ter restado demonstrado que o princípio da boa-fé - vocacionado à expansão de seus horizontes para outros ramos da ciência jurídica -, especialmente em sua perspectiva objetiva, encontra vasto campo de incidência no Direito do Trabalho. Embora a abordagem ora intentada tenha restado delimitada ao exame da influência do referido princípio na esfera da negociação coletiva em matéria trabalhista, inegável que o potencial de investigação do tema está longe de ser esgotado, dada a profusão de suas emanações no plano vertical de incidência dentro dessa esfera do Direito.

 

Tanto na órbita individual quanto na dimensão coletiva do Direito Laboral a boa-fé objetiva e seus deveres anexos oferecem um contributo importante para resolução de problemas verificáveis nas mais diversas etapas do desenvolvimento das relações laborais. A fase preliminar do contrato, individual ou coletivo, como visto, se amolda a incidência dos referidos deveres, ganhando especial destaque, ao menos para os propósitos aqui pretendidos, seus desdobramentos em sede de negociação coletiva, estabelecendo um padrão de comportamento a ser observado pelos atores coletivos no processo negocial.

 

Entretanto, na vigência da relação contratual, superada a etapa negocial, tais deveres igualmente influenciam a conduta das partes – no caso da relação coletiva, por exemplo, pode ser referido o dever de influência, que obriga os entes coletivos a estabelecerem um diálogo permanente com seus representados visando o cumprimento do ajuste – sendo igualmente passível de configuração de ilicitude a hipótese de sua violação, o mesmo podendo se dizer da etapa pós-contratual.

 

A negociação coletiva, consoante se pretendeu demonstrar, inaugura  um espaço de efetivação dos princípios específicos informadores do Direito do Trabalho, visando a proteção e a melhoria a condição social dos trabalhadores a partir da evolução normativa que frutifica do esforço negocial em um contexto de reconhecimento da liberdade associativa e da capacidade de autodeterminação privada coletiva. É certo que a vocação da negociação coletiva em matéria trabalhista seja a pretensão de conquista de um plano protetivo mais sofisticado que aquele conferido pela legislação tutelar no mesmo tema – ou ao menos mais especifico, célere e menos oneroso que o processo legislativo em geral -, visando obter melhores condições de trabalho em épocas favoráveis a tanto e mantê-las em períodos cíclicos de crise. Porém, é igualmente correto afirmar que, dentre as modernas funcionalidades da negociação coletiva, está a função flexibilizadora, a qual, em momentos de crise, viabiliza retrocessos estratégicos visando sua superação, porquanto sua celeridade e especificidade a dota de uma melhor capacidade para tanto em comparação com as fontes normativas legisladas.

 

A conjugação dessa noção ampla do processo negocial coletivo, conjugada com o princípio da boa-fé e seus deveres anexos, por fim, viabiliza uma compreensão adequada das funcionalidades da negociação coletiva, inclusive no seu papel flexibilizador, porquanto impede que seus fins sejam alcançados independentemente dos meios, atrelando os agentes negociais a um standard de conduta compatível com sua conjugação. Além disso, a compreensão de que a negociação coletiva é conduzida em observância ao princípio da boa-fé, ou abaixo de sua influência, dota os ajustes frutificados  de tal processo negocial de uma força vinculante ainda mais especial, tornando agravada a violação das cláusulas pactuadas livremente no seio da autodeterminação privada, compatível ao menos com a esfera coletiva das relações laborais.

 

Se o presente estudo não pretendeu assumir o papel de ilustrar todas as emanações do princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, ainda que restritos ao campo da negociação coletiva trabalhista, mas apenas o de enaltecer a importância do tema e a compatibilização entre tais institutos, tal não parece retirar a emergência do aprofundamento de tal exame no plano doutrinário e jurisprudencial, não apenas no campo das relações coletivas de trabalho, mas nas individuais, e, em ambos os casos, nos mais variadas etapas dessas relações. Da mesma forma, igualmente relevante um olhar mais aprofundado quanto às consequências jurídicas que um determinado ordenamento jurídico, ou um de seus ramos – com especial ênfase ao Direito do Trabalho – deve atribuir à verificação de violação aos deveres acessórios da boa-fé objetiva, como forma de dotar o sistema de maior efetividade, mormente diante da reatividade econômica dos sujeitos sob sua incidência.

 

 

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[1] GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997 p. 58-59.

 

[2] RÜDIGER, Dorothée Suzanne. Contratos coletivos, Contratos de Direito Civil e Proteção do Consumidor. in Revista do Direito do Consumidor. v. 5, São Paulo: Revista dos Tribunais, janeiro/março 1993, p. 138.

 

[3] Na definição da de Dorothée Rüdiger, o neocorporativismo consiste num neocentralismo contratual com câmbios trilaterais, entre as partes sociais e o poder público, entrelaçados por câmbios bilaterais, somente entre as partes sociais, abrindo espaço para criatividade normativa livre de interferência estatal, contribuindo para generalização do “collectiv bargaining” das condições de vida na sociedade. (Idem, p. 140).

 

[4] Idem, p. 139.

 

[5] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Tradutor Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 318-319.

 

[6] ALEXY, Robert. Direito, razão, discurso: estudos para a filosofia do direito. Tradução: Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 198-197.

 

[7] ARAÚJO, Francisco Rossal. A Boa-Fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 21.

 

[8] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 201.

 

[9] Idem, p. 51-147.

 

[10] O termo clientela é empregado pelo autor no contexto histórico da antiguidade romana, traduzindo uma relação que originalmente se estabelecia entre plebeus e patrícios, em que o primeiro grupo se punha a serviço do segundo em troca de assistência, mas que restou transfigurada em uma forma mais branda de escravidão ao longo de sua evolução histórica, não devendo, pois, ser confundida com sua expressão mais moderna empregada para designar aquele que utiliza ou adquire bens e serviços.

 

[11] Idem, p. 59-64.

 

[12] Idem, p. 64-67.

 

[13] Idem, p. 70.

 

[14] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 110.

 

[15] Idem, 80-81.

 

[16] Idem, p. 89-91.

 

[17] A aequitas é sintetizada pelo autor como uma fórmula ou modo de decidir não pelo direito, mas pelo sentimento do próprio juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, derivado da Grécia Antiga. Idem, p. 122.

 

[18] Idem, p. 146-147.

 

[19] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 128.

 

[20] Idem, p. 130-131.

 

[21] Idem, p. 129-130.

 

[22] Idem, p. 133.

 

[23] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 166-167.

 

[24] Idem, p. 170-172.

 

[25] Idem, p. 176.

 

[26] Idem, p. 189-200.

 

[27] Idem, 202.

 

[28] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 128.

 

[29] Idem, p. 176-180.

 

[30] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 252-261.

 

[31] 1134 - Agreements legally formed have the force of law over those who are the makers of them. They cannot be revoked except with their mutual consent, or for causes which the law authorizes. They must be executed with good faith. [Acordos legalmente estabelecidos tem força de lei sobre aqueles que o entabularam. Eles não podem ser revogados exceto por mutuo consentimento, ou por causas legalmente previstas. Eles devem ser executados de boa-fé]. (FRANÇA. Código Civil, de 07 de fevereiro de 1804. Disponível em: http://www.napoleon-series.org/research/government/ c_code.html#book1. Acesso em: 14.11.2014).

 

[32] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 207.

 

[33] Menezes Cordeiro identifica o desenvolvimento da boa-fé em termos periféricos na jurisprudência comercial alemã do tribunal superior de apelação comercial (Oberappellationsgericht), precedente à segunda codificação encabeçada pela terceira sistemática pandectísta, como responsável pela compreensão e evolução da noção de boa-fé, em especial objetiva, que marcaria o futuro código civil, ainda que na ocasião se apresentasse desprovida de um rigorismo científico-jurídico, permitindo explicar, ainda, a proliferação de aplicações judiciais da boa-fé objetiva verificada logo após a entrada em vigor do BGB. Idem, p. 315-319.

 

[34] Section 242 - Performance in good faith - An obligor has a duty to perform according to the requirements of good faith, taking customary practice into consideration. [O devedor tem o dever de cumprir a obrigação de acordo com os requisitos da boa-fé, levando em conta a prática costumeira]. (ALEMANHA. Código Civil, versão promulgada em 02 de janeiro de 2002. Disponível in http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p0723. Acesso em: 28.10.2014).

 

[35] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 290-292.

 

[36] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 371-373.

 

[37] Idem, p. 397.

 

[38] Idem, p. 400-401.

 

[39] Idem, p. 402.

 

[40] Idem, p. 403.

 

[41] Idem, p. 403.

 

[42] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados. São Paulo: RT, 2002, p. 6.

 

[43] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 316.

 

[44] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 39-40.

 

[45] Idem, p. 42-43.

 

[46] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos.              13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 85-86.

 

[47] Idem, p. 87.

 

[48] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 323.

 

[49] Idem, p. 324.

 

[50] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 18.

 

[51] Idem, p. 18-19.

 

[52] LARENZ, Karl. Derecho Civil: Parte Geral. Madri: Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, p. 58.

 

[53] Idem, p. 58-59.

 

[54] Idem, p. 59.

 

[55] RIBEIRO, Joaquim de Sousa. O Problema do Contrato: As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual. Coimbra: Almedina, 1999, p. 542-548.

 

[56] Idem, p. 562.

 

[57] SILVA, Clóvis do Couto e. A Obrigação como Processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976,                p. 29-36.

 

[58] USTÁRROZ, Daniel. O Solidarismo no Direito Contratual Brasileiro. in MARQUES, Cláudia Lima (Coord.) Diálogo das Fontes: Do Conflito à Coordenação de Normas do Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 244-245.

 

[59] Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de                 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[60] USTÁRROZ, Daniel. Direito dos Contratos: Temas Atuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 32-35.

 

[61] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor.                 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2004, p. 246-247.

 

[62] Idem, p. 249.

 

[63] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 410-412.

 

[64] Idem, p. 410-411.

 

[65] Idem, p. 411.

 

[66] Idem, p. 411-412.

 

[67] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 407.

 

[68] Idem, p. 411.

 

[69] Idem, p. 415.

 

[70] Idem, p. 510-511.

 

[71] Idem, p. 516-517.

 

[72] Idem, p. 526.

 

[73] NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: Novos Paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 120.

 

[74] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 440.

 

[75] Idem, p. 411.

 

[76] BETTI, Emílio. Teoria General de las Obrigaciones. Madri: Revista de Derecho Privado, 1969, v. 1, p. 101-102.

 

[77] MARTINS-COSTA, Judith. Os Campos Normativos da Boa-fé Objetiva: As Três Perspectivas do Direito Privada Brasileiro. in JUNQUEIRA DE AEVEDO, Antônio; TORRÊS, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo (Coord.). Princípios no Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas – Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 399.

 

[78] LISBOA, Roberto Senise. Confiança Contratual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 143-144.

 

[79] Idem, p. 155.

 

[80] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 400-401.

 

[81] BOTIJA, Eugênio Perez. Curso de Derecho del Trabajo. Madri: Editora Tecnos, 1948, p. 90-91.

 

[82] CABANELLAS, Guillhermo. Introduccion al Derecho Laboral. Buenos Aires: Lavalle, 1960, 1 v., p. 564-565.

 

[83] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 416.

 

[84] Idem, p. 418-419.

 

[85] Idem, p. 420.

 

[86] Idem, p. 33.

 

[87] Idem, p. 422.

 

[88] Idem, p. 425.

 

[89] CABANELLAS, Guillhermo. Introduccion al Derecho Laboral. Buenos Aires: Lavalle, 1960, V. 1, p. 563-564.

 

[90] CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 63.

 

[91] FERNÁNDEZ MADRID, Juan Carlos. Tratado Prático de Derecho del Trabajo. 3. ed. Buenos Aires: La Ley, 2007, p. 1133-1134.

 

[92] Idem, p. 1138-1143.

 

[93] GOLDIN, Adrián et al. Curso de Derecho Del Trabajo Y La Seguridade Social. 1. ed. Argentina: La Ley, 2009, p. 395-396.

 

[94] Idem, p. 395.

 

[95] ARAÚJO, Francisco Rossal. A Boa-Fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 191.

 

[96] Idem, p. 235.

 

[97] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 869.

 

[98] ARAÚJO, Francisco Rossal. A Boa-Fé no Contrato de Emprego. São Paulo: LTr, 1996, p. 235-236.

 

[99] URIARTE, Pedro Irureta. Vigencia del Principio de La Buena Fe en el Derecho del Trabajo Chileno. In Revista lus et Praxis, ano 17, nº 2, 2011, p. 140.

 

[100] Idem, p. 141-143.

 

[101] Idem, p. 149-150.

 

[102] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles; OLIVEIRA, Cínthia Machado de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 443.

 

[103] Idem, p. 444.

 

[104] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 483.

 

[105] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 1275.

 

[106] ARIGÓN, Mario Garmendia. Negociación Colectiva: Concepto, Funciones y Contenidos. in Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 24, nº 288, São Paulo: Síntese, Junho 2013, p. 214.

 

[107] Artigo 2º - Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 154 sobre Fomento à Negociação Coletiva. Disponível em: http://www.oitbrasil. org.br/node/503. Acesso em 14.11.2014).

 

[108] KROTOSCHIN, Ernesto. Instituciones de Derecho del Trabajo, 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1968, p. 263-264.

 

[109] Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[110] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[111] Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[112] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[113] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. O Princípio da Boa-Fé e a Negociação Coletiva. in Justiça do Trabalho, 31 v., nº 364, Porto Alegre: HS Editora, abril/2014, p. 34-35.

 

[114] MAISTRO JUNIOR, Gilberto Carlos. O Princípio da Boa-fé Objetiva na Negociação Coletiva. São Paulo: LTr, 2012, p. 202.

 

[115] MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 425.

 

[116] CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1984, 1 v., p. 657-658.

 

[117] Idem, p. 659.

 

[118] Idem, p. 660.

 

[119] AZEVEDO, Antônio Junqueira. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do Consumidor. in MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas Essenciais: Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, 4 v., p. 32-34.

 

[120] Art. 99 - A conduta de boa-fé constitui princípio da negociação coletiva. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se boa-fé o dever de:

I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II - formular e responder as propostas e contrapropostas que visem promover o diálogo entre os atores coletivos;

III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação;

IV - preserva o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

V - obter autorização da assembleia para propor negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão bilateral para a solução do conflito coletivo de interesses.

§ 2º A violação ao dever de boa-fé equipara-se à conduta anti-sindical. (BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional nº 369, de 14 de fevereiro de 2005. Disponível em: http://www.camara. gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=277153. Acesso em: 14.11.2014).

 

[121] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008, p. 1251.

 

[122] PRAGMÁCIO FILHO, Eduardo. A Boa-Fé nas Negociações Coletivas Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011, p. 83.

 

[123] Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ del5452.htm. Acesso em: 14.11.2014).

 

[124] Art. 615 - É obrigatória a participação dos atores coletivos na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.

§ 1º Considera-se boa-fé objetiva, entre outros:

I - participar da negociação coletiva quando regularmente requerida, salvo justificativa razoável;

II - formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;

III - prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação de forma leal e com honestidade;

IV - preserva o sigilo das informações recebidas com esse caráter;

V - obter autorização da assembleia para propor negociação coletiva, celebrar contrato coletivo de trabalho e provocar a atuação da Justiça do Trabalho, de árbitro ou de órgão bilateral para a solução do conflito coletivo de interesses.

VI - cumprir o acordado na mesa de negociação.

§ 2º A violação ao dever de boa-fé configura conduta anti-sindical. (BRASIL. Projeto de Lei nº 4430, de 03 de dezembro de 2008. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=418907. Acesso em: 14.11.2014).

 

[125] Idem, p. 88.

 

[126] LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos: a Função Social do Contrato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 236-237.

 

[127] APOSTOLIDES, Sara Costa. Do Dever Pré-Contratual de Informação e da sua Aplicabilidade na Formação do Contrato de Trabalho. Coimbra: Almedina, 2008, p. 102-103.

 

[128] Idem, p. 136.

 

[129] Idem, p. 139.

 

[130] CAUBET, Amanda B. El Derecho de Informácion en Épocas de Crisis y las Práticas Antisindicales. In Madrid, Juan Carlos Fernández. Derecho Laboral: Doctrinas Esenciales. Buenos Aires: La Ley, 2010, 3 v., p. 1245-1249.

 

[131] DORNELES, Leandro do Amaral Dorneles de. O Princípio da Boa-Fé e a Negociação Coletiva. in Justiça do Trabalho. 31 v., nº 364, Porto Alegre: HS Editora, abril/2014, p. 40-41.

 

[132] Idem, p. 40-41.

 

[133] Idem, p. 42-45.

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Janeiro/2017