"EQUIPARAÇÃO" ENTRE EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO E BANCOS: (RE) EXAME DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 379 da SDI I do TST

 

 

 

OSCAR KROST

Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região/SC, Professor dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Associação dos Magistrados do Trabalho em convênio com a Universidade Regional de Blumenau (AMATRA/FURB) e do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), Tutor de Cursos de Ensino à Distância (EAD) promovidos pelo TRT da 12ª Região/SC

 

“Da mihi factum, dabo tibi jus”.

(Dá-me os fatos, eu te darei o direito. Tradução livre)

Brocado latino

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução. - 1. Sistema Financeiro Nacional: Histórico e estrutura - 2. Trabalhador bancário: conceito e normatização – CLT - 3. Orientação Jurisprudencial no 379 da SDI I do TST: análise - Conclusões - Referências Bibliográficas

 

 

 

Introdução

 

Mudança talvez seja o termo que melhor sintetize o pensamento majoritário do século XXI. Diariamente, a cada segundo, nenhuma área do conhecimento escapa de profundas modificações, rompendo-se construções históricas, em verdadeiras revoluções por segundo.[1]

 

Inexistindo fenômeno histórico neutro, desvinculado de algum tipo de interesse, especialmente no Direito,[2] em grande parte das vezes, ainda que sob o manto da inovação e do progresso geral, as trocas acabam acarretando exatamente o efeito contrário ao que se anuncia, de retrocesso e atraso para a maioria. Como exemplo desta assertiva, cite-se a reforma da legislação trabalhista, que mesmo aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente, segue ocupando diariamente a mídia, com segmentos interessados em criticá-la e outros, em apoiá-la.

 

Nesse cenário fluido e repleto de adaptações, os empreendimentos com fins lucrativos buscam se reinventar, no intuito de aumentar sua fatia de mercado e a acumulação de ganhos, lançando mão de novas roupagens para velhos arranjos e até mesmo criando novas formas de exploração, em legítimo processo de metamorfose.[3]

 

Partindo de tais premissas, propõe-se no estudo em curso examinar a evolução histórica do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a normatização do trabalhador bancário feita pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), culminando com uma análise do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial no 379 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veda a extensão das regras de proteção ao trabalho atinentes aos bancários aos empregados vinculados a cooperativas de crédito. Para tanto, será utilizado material doutrinário e jurisprudencial, obtido junto a obras publicadas, precedentes judiciais e textos digitais disponíveis na internet. Ao final, será formulada uma releitura da Orientação consagrada pelo TST.

 

 

1. Sistema Financeiro Nacional: histórico e estrutura.

 

Do descobrimento do Brasil até os primeiros anos do século XIX, inexistiu no país uma moeda própria, sendo o escambo o meio usual para viabilizar as trocas. O açúcar e o algodão eram utilizados como valor de referência. Comumente, era aceito o uso de moedas cunhadas em metal na Metrópole e em outras economias europeias.

 

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) propriamente dito foi obra de Dom João VI, que ao chegar ao Brasil, em 1808, criou o primeiro Banco do Brasil, instituição competente para emissão de notas bancárias. A partir desta medida, inédita na colônia, surge um meio circulante próprio nacional, garantindo a emissão de moeda e facilitando a cobrança de impostos.[4]

 

Com o retorno de Dom João a Portugal, em 1821, teve início a derrocada do empreendimento em questão, pois com o monarca foram levadas as reservas que serviam de lastro às operações bancárias. Em 1829, as atividades do banco foram totalmente encerradas. Neste período, as cédulas foram trocadas por títulos do Tesouro Nacional. O lapso entre 1821 e 1829 ficou conhecido como  segundo Banco do Brasil e, em 1831, originou-se a primeira caixa econômica.[5]

 

Em 1838, tem-se notícia do primeiro banco comercial privado,Banco Comercial do Rio de Janeiro, voltado ao fomento da economia. A instituição visava captar recursos e conceder crédito, ampliando as atividades agrícola e comercial.

 

Em 1851, pelo Decreto no 801, teve origem o terceiro Banco do Brasil, uma iniciativa do Barão de Mauá. Dois anos mais tarde, ocorreu sua fusão com o Banco Comercial do Rio de Janeiro, pela Lei nº 683/1853, estabelecendo o quarto Banco do Brasil, cuja nova fase foi marcada pela expansão por todo o território nacional.[6]

 

O desenvolvimento da economia e das atividades bancárias atraíram o interesse de instituições estrangeiras. O mercado foi aberto ao interesse internacional, atraindo a instalação do "London & Brazilian Bank" e do "The Brazilian and Portuguese Bank", ambos na cidade do Rio de Janeiro, a partir de 1863.[7]

 

Embora o país ainda se sustentasse em atividades de matriz rural e viés exportador, diversas mudanças ocorreram em suas estruturas de poder. O Império deu lugar à República (1889) e a mão de obra escrava é substituída pela assalariada (1888). Ocorre, então, uma nova fusão, em 1906, pela qual foi criado o quinto Banco do Brasil, negócio envolvendo o quarto Banco do Brasil e o Banco da República do Brasil, pelo Decreto nº 1.455/05. Passou o novo banco a ser a única instituição incumbida de emitir papel-moeda no território nacional.

 

Até então, inexistia uma normatização do Sistema Financeiro Nacional, sendo a regulamentação do quinto Banco do Brasil um marco neste sentido. O Governo Federal passou a interferir nas operações bancárias, descentralizadas e pulverizadas no país.

 

Pelo Decreto no 4.182/20, foi criada a Inspetoria Geral dos Bancos e, pelo Decreto nº 14.728/21, aprovado o regulamento para a fiscalização dos bancos e das casas bancárias. Ainda em 1921, foi criada a Câmara de Compensação de Cheques do Rio de Janeiro, e alguns anos mais tarde, em 1932, a Câmara de Compensação de São Paulo.[8]

 

Com a Revolução de 1930 e a chegada de Getúlio Vargas à Presidência, tem fim o período da "política do café com leite", pelo qual o país era gerido segundo os interesses das oligarquias agrárias de São Paulo e Minas Gerais. Tem início uma série de reformas de base, que atingem não apenas o cenário político, mas também as esferas econômica, social e jurídica. São esboçados os primeiros esforços para implementar a indústria nacional e acentua-se o deslocamento da população rural para o meio urbano.

 

Data de 1933 a regulamentação da jornada reduzida de 06 horas dos bancários, pelo Decreto no 23.322. A pressão realizada por mobilizações da categoria na cidade de Santos/SP, por melhores condições sanitárias, foi uma das influências para a edição da regra mencionada, por conta da elevada incidência de tuberculose nos trabalhadores do setor.[9] Uma década depois, a CLT, sistematizando as disposições laborais vigentes, adotou outros diversos preceitos contidos no decreto mencionado, dando origem aos arts. 224, 225 e 226.

 

Em 1934 são regulamentadas as Caixas Econômicas Federais, pelo Decreto nº 24.427. Pelo Decreto-Lei nº 7.293/45 criou-se a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), órgão encarregado de realizar o "controle do mercado monetário".

 

Em 1964, ocorreu uma nova ruptura política e institucional, pela implantação de um regime militar, cujo comando depôs o Presidente João Goulart. No mesmo ano, são instituídos o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Banco Nacional da Habitação (BNH) pela Lei nº 4.380. Passou a ocorrer a fiscalização das atividades financeiras pelo Banco Central (BACEN), órgão responsável pela normatização e controle de todo este segmento.

 

No mesmo ano, realizou-se uma reforma no Sistema Financeiro Nacional, pela promulgação da Lei nº 4.595, acarretando a sucessão da SUMOC pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil. Em meio a tal processo foi criada a correção monetária, inicialmente aplicável apenas aos títulos públicos.

 

A Lei nº 4.728/65 regulamentou o mercado de capitais e, um ano depois, foi autorizado o funcionamento de bancos de investimento, pela Resolução nº 18 do Conselho Monetário Nacional, amparada na Lei nº 4.728/65.

 

Surgem, nos anos seguintes, a Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob modalidade de empresa pública, por meio do Decreto-lei nº 66.303/70, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, 1979), cabendo a este a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo títulos públicos.

 

Em 1986 foi criada a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), atendendo pela liquidação financeira, também representando um mercado de balcão organizado para registro e negociação de valores mobiliários de renda fixa. Com isso, foi possível a inclusão de Depósitos Interfinanceiros (DI ou CDI), instituídos pelo item III da Resolução nº 1.102/86, do CMN. Dois anos depois, permitiu-se a criação de bancos múltiplos, pela Resolução nº 1.524/88, do CMN.[10]

 

Findo o período militar e realizada a abertura política, com a redemocratização e a retomada das eleições diretas, a nova Constituição, de 1988, promove mudanças no quadro econômico e estabelece que o "sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar" (art. 192). É uma das vigas de sustentação da Ordem Econômica e Financeira, a qual, por sua vez, é "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput). Entre seus Princípios, destaquem-se a função social da propriedade, a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, incisos III, IV, VII).

 

Pelo teor das regras em questão, fica evidente o pacto de solidariedade assumido pelo Constituinte Originário, após 20 anos de um período ditatorial, na busca da evolução de um Estado Liberal minimamente intervencionista para outro, de matriz Social, atuante em todos os campos da vida. Mais do que garantir a propriedade privada e promover meios para geração de riqueza, passou a ocupar a pauta dos programas de governo a redução das desigualdades e a ideia de uma responsabilidade social dos agentes nos atos que compõem o tráfego jurídico.[11]

 

Em todas as fases descritas, o papel das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi de grande relevância, com maior ou menor regulamentação e participação do Poder Público, servindo, essencialmente, aos interesses do capital. Tanto na captação de recursos, como no financiamento de empreendimentos, a economia brasileira se desenvolveu em ciclos alternados de crescimento/retração, a ponto de ocupar há décadas lugar entre as 10 maiores do mundo.[12]

 

Estruturalmente, segundo definição do Banco Central (BACEN), o Sistema Financeiro, pode ser dividido em duas grandes áreas: a bancária e a não-bancária. As cooperativas de crédito, instituição que interessa a este estudo, encontram-se na primeira categoria, ao lado dos Bancos Comerciais, Bancos Múltiplos, Caixas Econômicas e Sociedades Cooperativas de Crédito.[13]

 

Ainda de acordo com o Banco Central, “cooperativa de crédito é uma instituição financeira formada pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados”, os quais “encontram os principais serviços disponíveis nos bancos, como conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos”.[14]

 

Não resta dúvida, portanto, sobre a natureza eminentemente bancária desenvolvida pelas cooperativas, embora não abranjam a integralidade dos serviços do segmento e apresentem pequenos traços organizacionais diferentes, como não realizarem compensação bancária.

 

Para José Augusto Gomes Vieira, uma das diferenças entre bancos e cooperativas, seria a ausência de fim lucrativo destas, embora atuantes no mesmo ramo:[15]

 

(...) são semelhantes aos bancos comerciais, porém exercem a atividade econômica sem objetivo de lucro. Captam depósitos a vista, sem emissão de certificados, em comunidades restritas, como de funcionários de uma determinada empresa, de pequenos empresários, microempreendedores, profissionais liberais de um mesmo ramo de atuação, etc.

 

Assim, as diferenças entre bancos e entes cooperados estariam limitadas à estrutura e ao funcionamento/operacionalidade, o que, justificaria a “equiparação” ou diferenciação no tratamento trabalhista dispensado aos respectivos empregados.

 

Contudo, chama a atenção, merecendo, por isso mesmo, reflexão e análise, a disparidade entre a complexa teia normativa desenvolvida desde o começo do século XIX, quanto à organização, atuação e desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional, como um todo, de um lado, e o sucinto e recente tratamento legislativo dispensado às condições dos trabalhadores desse mesmo sistema, na década de 30 e limitada a 03 artigos da CLT, posteriormente elaborada.

 

 

2. Trabalhador bancário: conceito e normatização – CLT.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a despeito de agrupar diversas regras esparsas aplicáveis a quase todos os segmentos profissionais, possui em seu Título III (Das normas especiais de tutela do trabalho), Capítulo I (Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho), preceitos aplicáveis apenas a categorias profissionais específicas.

 

Tal distinção se justifica na existência de peculiaridades em alguns ofícios, por sua maior penosidade ou risco, ou simplesmente no maior interesse por parte do capital, justificando uma tutela pormenorizada e diferenciada. Nesta situação de destaque encontram-se os músicos profissionais (arts. 232 e 233), operadores cinematográficos (arts. 234 e 235), motoristas profissionais empregados (arts. 235-A a 235-G), ferroviários (arts. 236 a 247) e, interessando ao estudo em curso, bancários (arts. 224 a 226).

 

Aos bancários, assim entendidos os empregados de bancos, "casas bancárias" e Caixa Econômica Federal, é assegurado o direito ao cumprimento de jornada de 06 horas e carga horária de 30 horas, salvo ocupantes de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de confiança, quando perceberem gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, de segunda a sexta, entre 07h e 22h, prorrogável até 08 diárias e 44 semanais. A redação original dos arts. 224, 225 e 226 sofreu modificações desde a publicação da CLT, em 1943, sendo a vigente datada das décadas de 1950, 1960 e 1980, não havendo qualquer menção às cooperativas ou financeiras.

 

Neste particular, a lei e a jurisprudência não diferenciam faticamente as atividades realizadas pelos empregados admitidos por bancos (públicos ou privados), Caixa Econômica, "casas bancárias" ou cooperativas de crédito, embora cada um deles ostente estrutura e organização próprias. Tal constatação ocorre por inexistir, na realidade, qualquer diferença significativa entre as rotinas dos referidos trabalhadores.

 

A penosidade do serviço é a mesma e a nocividade à saúde e ao bem-estar do empregado, idem. Da mesma forma, o interesse por parte do capital. Observa-se, no caso, o Princípio da Primazia da Realidade, um dos mais relevantes para o Direito do Trabalho, pelo qual “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”, definição de Américo Plá Rodrigues.[16]

 

Ao se analisar o caráter trabalhista de determinado arranjo laboral, não apresenta qualquer pertinência a natureza jurídica contratante, a origem do capital social ou a existência de fins lucrativos, sendo o único elemento considerado o ato-fato trabalho e a presença dos elementos fático-jurídicos previstos no art. 3o da CLT. O foco se concentra no modus operandi e nos acontecimentos em si, e não nos títulos adotados, tampouco sobre ficções ou abstrações técnico-jurídicas.

 

Tal constatação remonta aos fundamentos da legislação de tutela ao trabalho, desde suas origens, sendo o art. 442 da CLT seu maior exemplo. Nele, foi consagrado o dissenso existente entre os integrantes da comissão responsável pela elaboração do projeto de lei, composta por dois contratualistas (Arnaldo Süssekind e Segadas Vianna) e dois anticontratualistas (Luiz Augusto do Rego Monteiro e Dorval Lacerda). Foi criado um conceito bastante peculiar, de modo que “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, valorizando tanto o elemento volitivo dos agentes, quanto o arranjo produtivo verificado, esclarecimentos feitos por Carmen Camino.[17]

 

O próprio enquadramento sindical no Direito do Trabalho brasileiro, conforme dispõe o art. 577 da CLT, ocorre por conta do ramo de atividade desenvolvida no processo econômico, conforme quadro próprio, assim sintetizado, no que diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional:

 

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO

 

Empregados em estabelecimentos bancários

 

 

Bancos/Casas bancárias,

 

 

 

Empregados de empresas de seguros privados e capitalização

Empresas de seguros/Empresas de capitalização

 

 

 

Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito

 

 

Corretores de seguros e de capitalização/Corretores de fundos públicos e câmbio

 

 

 

A diferenciação dos empregados é feita em três grupos, variando de acordo com a atividade, bancária, securitária ou de corretagem. Seguindo tal, empregados de cooperativas de crédito são bancários, fazendo jus à representatividade do órgão de classe correspondente, bem como à proteção de todas as normas, legais ou convencionais, deste ramo profissional.

 

Contudo, este não é o entendimento consolidado pelo TST, que considera não ser possível "equiparar", para fins trabalhistas, profissionais atuantes em bancos àqueles que laboram em Cooperativas de Crédito.

 

 

3. Orientação Jurisprudencial no 379 da SDI I do TST: análise.

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua Seção de Dissídios Individuais I, pacificou o entendimento sobre a inaplicabilidade aos trabalhadores das Cooperativas de Crédito da disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atinente aos bancários, por incabível “equipará-los”. Tal posição foi consagrada pela Orientação Jurisprudencial no 379, assim redigida:

 

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa). DEJT divulgado em 29, 30 e 31.03.2017. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

 

Dos precedentes dos quais redigido o verbete, destaquem-se como principais fundamentos:

 

* as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, mas em condições de operacionalidade e estrutura distintas dos bancos, por não realizarem compensação de cheques ou possuírem reservas bancárias. (E-RR – 44/2004-006-03-00, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Publicado em 16.10.2009)

 

* há semelhança entre o funcionamento das cooperativas de crédito e o das instituições financeiras, não se confundindo pela diferença na forma jurídica e finalidade social. As instituições financeiras visam a obtenção de lucro, enquanto que as cooperativas atuam no âmbito do interesse comum dos filiados, sem fim rentável. (E-ED-RR – 1221/2006-022-12-00, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, Publicado em 06.02.2009)

 

* cooperativas possuem natureza civil e são criadas para a prestação de serviços aos associados, ao contrário dos bancos, que, além de objetivar lucros, prestam serviços tanto a clientes, quanto a terceiros, realizando mais operações do que as cooperativas. É vedado às cooperativas o uso da expressão Banco (Lei no 5.764/71, art. 5o). (E-RR – 422/2005-001-14-40, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Publicado em 14.11.2008)

 

Enfrentando cada uma das premissas destacadas, faz-se possível constatar sua insubsistência.

 

As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e atuam no mesmo segmento dos bancos, inclusive oferecendo a quase totalidade de produtos e serviços. Com isso, mostra-se secundário apontar pequenas distinções ou exceções para reputá-las “não equiparáveis” apenas para fins trabalhistas.

 

Há bancos que atuam em segmentos diferenciados, como concessão de crédito consignado, enquanto outros, se concentram na movimentação de contas, cheques e cartões de crédito. Alguns possuem agências por todo o território nacional e outros, apenas correspondentes ou lojas de atendimento. Há aqueles que mantêm caixas eletrônicos em locais públicos e os que não dispõem deste serviço.

 

O fato de não oferecer a integralidade dos serviços considerados “tipicamente bancários”, por si só, não tem o condão de modificar a natureza das coisas, pois o que caracteriza a atuação bancária é a própria essência do negócio, pela concessão de crédito, guarda de valores e aplicações financeiras, em funcionamento devidamente autorizado e fiscalizado pelo Banco Central. Igualmente, a origem do empreendimento, nacional, estrangeiro ou transnacional em nada modifica a realidade fática. Até mesmo porque, tem-se notícia da existência de cooperativas de crédito acionistas de bancos por elas mesmas criados e que realizam os serviços até então não prestados, formando verdadeiro grupo econômico.[18]

 

Os beneficiários dos serviços, clientes ou qualquer termo que se prefira adotar para se referir ao destinatário final do negócio, interessa a atividade prestada em si mesma e não o enquadramento normativo da instituição contratada. Quem necessita ter seus ganhos guardados, aplicados ou gerenciados busca uma instituição financeira, seja ela banco, caixa econômica ou cooperativa. Via de regra, a opção recai sobre quem apresentar menores taxas e maior credibilidade. Atender apenas clientes ou terceiros não pode ser considerado critério de diferencial substancial, pois há bancos que assistem exclusivamente pessoas jurídicas, não acarretando qualquer influência em sua consideração como banco.

 

A propósito, interessante notar a propaganda de algumas cooperativas de crédito, que evidencia que qualquer pessoa pode ser “associada” da instituição. Para isso, basta procurar a cooperativa mais próxima, pesquisar na internet ou discar 0800 e integralizar suas quotas, em valores variáveis.[19]

 

Entender o contrário, chancelaria a transmutação da natureza do empreendimento pela consideração de aspecto meramente periférico e irrelevante, como, por exemplo, o porte dos clientes, a gama de operações realizadas ou o tipo de atendimento. Seria desprezado o elemento essencial, qual seja, o ramo da atividade econômica.

 

Mesmo raciocínio se aplica aos trabalhadores empregados em tais estabelecimentos. A eles não interessa se o empregador é optante do regime de tributação simplificado, se declara ser EPP ou ME, tampouco se se autodenomina Organização Não Governamental. Importam as condições de trabalho, no tocante aos riscos e à natureza dos serviços.

 

Além disso, soa falacioso imaginar que em um sistema econômico de matriz capitalista alguma instituição financeira possa desenvolver atividades graciosamente, sem visar lucros, salvo se mantida inteiramente pelo Poder Público e custeada pelos impostos. A sustentabilidade de qualquer organização é quesito-chave para assegurar sua continuidade num mercado competitivo. Embora não contemple o interesse de acionistas, como os bancos tradicionais, não há como considerar desinteresse dos cooperados por ganho de qualquer tipo, haja vista as “sobras” a eles destinadas ao final de cada exercício (Lei no 5.764/71, art. 4o, inciso VII) impactarem, de forma indireta, na tarifa final dos serviços. Chamem-se lucros, dividendos, sobras ou ganhos os resultados positivos obtidos, em qualquer hipótese constata-se o objetivo de ganho pecuniário, em maior ou menor grau.

 

Ao utilizar o termo “equiparar” para justificar o tratamento legal desigual dispensado a bancários e a empregados de cooperativas, a Orientação Jurisprudencial no 379 da SDI I do TST transmite a noção de se tratarem de profissionais distintos. Partindo de tal análise, exigir-se-ia do intérprete a realização de um processo de interpretação, e o uso da analogia, a fim de convencer e justificar a ocorrência de um tratamento isonômico. Equiparar ou igualar corresponderia a afastar discriminações ilegais ou injustificadas.

 

A questão, respeitado entendimento em contrário, é exatamente oposta, de como justificar a diferenciação entre iguais, a partir de exceções pontuais, mínimas, violando o texto da Constituição. Seu art. 7o, incisos XXX, XXXI e XXXII, deixa clara a opção da sociedade pela proibição à discriminação de qualquer ordem, sendo os critérios ali expostos meramente exemplificativos. Tem por destinatário, não apenas os particulares, mas o Poder Público em todas as suas esferas, inclusive o Judiciário, um dos responsáveis pelo cumprimento das “promessas” da Lei Maior.

 

A Lei no 9.029/95, portanto, vem ao encontro de tais objetivos, combatendo, em situações concretas entre empregados e empregadores práticas ilegítimas ou em desvio de finalidade, quanto a critério de admissão e dispensa.

 

Ao negar aos empregados de cooperativas de crédito os direitos típicos da categoria bancária, embora desempenhem o mesmo ofício dos trabalhadores admitidos por bancos, esvazia-se o conteúdo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, enquanto fundamentos da República (art. 3o, incisos III e IV, da Constituição), e fere-se pela via reflexa o Princípio do Não-Retrocesso Social (art. 7o, caput).

 

Chama a atenção, ainda, quanto ao verbete examinado, o trecho “para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal”. Por ele, transparece a ideia de que para todos os demais efeitos legais, além da limitação da jornada, a igualdade entre bancários e empregados de cooperativas seria possível, em uma análise do Princípio da Legalidade às avessas, pois enquanto na esfera privada, legalidade significa ser permitido tudo o que não for proibido, no ramo público, o mesmo preceito significa ser proibido tudo o que não for permitido.

 

Para que, então, haveria necessidade de uma lei declarando a igualdade entre iguais? Melhor explicando: onde existe vedação à incidência da regra do art. 224 da CLT sobre os empregados de cooperativas de crédito, se realizam as mesmas atribuições dos bancários? Diante da limitação do verbete, para outros fins laborais, poderia se considerar bancário o empregado de cooperativa, como para fins de enquadramento e representatividade sindical?

 

Por fim, invoca-se como argumento, o teor do art. 10 da CLT, pelo qual “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Embora comumente utilizado para preservar o patrimônio jurídico dos empregados, em casos concretos, nos quais as empresas realizem fusões, incorporações ou alterações estruturais; mostra-se plenamente razoável entender que a norma em questão veda que reestruturações e novos arranjos do capital firam conquistas históricas do trabalho e da própria sociedade organizada.

 

 

Conclusões

 

O Sistema Financeiro Nacional (SFN) teve origem em 1808, por iniciativa de Dom João VI, responsável pela criação do primeiro Banco do Brasil. A partir dessa iniciativa, a colônia passou a emitir notas bancárias e produzir o próprio meio circulante.

 

Nos anos seguintes, profundas mudanças marcaram a história nacional, com o Império se tornado República, o trabalho escravo dando lugar ao assalariado e a intervenção do Poder Público no cenário econômico ganhando cada vez maior importância.

 

Nesse complexo quadro, bancos e caixas econômicas passam a atuar ao lado de outros entes personificados, como as Cooperativas de Crédito, sem um regramento isonômico aos trabalhadores empregados em cada uma de tais instituições.

 

Embora a CLT e a Constituição justifiquem a consideração dos empregados de cooperativas como bancários, para todos os fins, este não tem sido o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), como se depreende da Orientação Jurisprudencial no 379 da Seção de Dissídios Individuais I.

 

Contudo, analisando os precedentes que culminaram com a redação do verbete, constata-se não subsistir razão para afastar do campo de beneficiários das regras tuititvas típicas dos bancários os empregados vinculados a cooperativas de crédito.

 

Entendimento em contrário acaba por legitimar a discriminação de significativa e crescente parcela de trabalhadores, uma concorrência em níveis desiguais entre sujeitos econômicos e um ganho diferenciado do capital, desrespeitando todo o arcabouço societário que inspira o Estado Democrático Brasileiro.

 

Roberto Lyra filho, um dos fundadores da Nova Escola Jurídica Brasileira, provoca, ao questionar: “Direito e Justiça caminham enlaçados; lei e Direito é que se divorciam com frequência. Onde está a Justiça no mundo?”[20]

 

Em um esforço de resposta, por todos os argumentos desenvolvidos no curso do estudo que ora conclui-se, ousa-se afirmar: a Justiça encontra-se em nossas mãos, aqui e agora; nem ontem, nem amanhã. Mas para isso, necessárias coragem e comprometimento dos Operadores do Direito para argumentar e debater.

 

 

Fontes

 

* BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias. Disponível em . Acesso em: 09 jul. 2017.

 

* CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Síntese: Porto Alegre, 2003.

 

* LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção primeiros passos, 62).

 

* MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.

 

* MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996.

 

* PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978.

 

* SCHWARTZ, Germano. Direito e Rock: O Brock e as expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

 

* VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional. E-LOCUÇÃO: REVISTA CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível em . Acesso em: 24 jun. 2017.

 

 

Documentos eletrônicos

 

* Banco Central do Brasil (BACEN). Evolução do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em . Acesso em: 22 jun. 2017.

 

* ___________________________. O que é cooperativa de crédito? Disponível em . Acesso em: 22 jun. 2017.

 

* Modelo Organizacional: BANCOOB. Disponível em . Acesso em: 13 jul. 2017

 

* Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE 1808 A 2002). Disponível em . Acesso em: 24 jun. 2017.

* Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI). As 15 maiores economias do mundo. Disponível em . Acesso em: 07 jul. 2017.

 

* Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório do PNUD destaca grupos sociais que não se beneficiam do desenvolvimento humano. Disponível em . Acesso em: 07 jul. 2017.

 

 


[1] Não por acaso, no começo dos anos 80 do século XX, se apropriando da sigla R.P.M., que tecnicamente significa a medida para avaliar o desempenho de um motor de combustão, de acordo com as rotações realizadas por minuto, variando conforme a respectiva aceleração, uma banda de rock nacional, em momento de grande efervescência política e social, a adotou, substituindo o primeiro termo para revolução. Apropriando-me do mesmo sentimento de constante mutação, peço vênia para trocar a última letra para “S”, acelerando as revoluções por minuto para cada segundo. Para compreender melhor a influência da música em um determinado período histórico sobre o arcabouço normativo vigente ou em construção, recomendo a leitura de SCHWARTZ, Germano. Direito e Rock: O Brock e as expectativas normativas da Constituição de 1988 e do Junho de 2013. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

 

[2] A respeito do mito da transparência do Direito e a influência do idealismo jurídico na deformação da realidade, essencial a leitura de MIAILLE, Michel. Introdução Crítica ao Direito. Lisboa: Editorial Estampa, 2005.

 

[3] Expressão de autoria do jurista Reginaldo Melhado e que empresta nome à excelente obra sobre o tema: Metamorfoses do Capital e do Trabalho: relações de poder, reforma do Judiciário e competência da Justiça Laboral. São Paulo: LTr, 2006.

 

[4] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Histórico do Sistema Financeiro Nacional. E-LOCUÇÃO: REVISTA CIENTÍFICA DA FAEX. Edição 02 – Ano 1 – 2012. Disponível em . Acesso em: 24 jun. 2017.

 

[5] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). HISTÓRIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (VIAGEM DE 1808 A 2002). Disponível em . Acesso em: 24 jun. 2017.

 

[6] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Ob. cit.

 

[7] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

 

[8] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

[9] BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias. Disponível em . Acesso em: 09 jul. 2017.

 

[10] Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF). Ob. cit.

 

[11] Jose Luis Bolzan de Morais defende ser o Estado de Direito uma derivação do Estado Liberal, dando origem a três modalidades de Estado: Liberal, Estado Social e Democrático. A distinção entre eles seria quanto ao grau de interferência do Poder Público na vida privada e com relação ao objetivo de tal ação. Enquanto que no Estado Liberal o conteúdo jurídico seria aquele próprio do Liberalismo, o foco recairia sobre o indivíduo e o meio para tanto seria a sanção, no Estado Social, estes vetores são substituídos pela questão social, o grupo e a promoção, e no Estado Democrático, por igualdade, comunidade e educação (MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais: o Estado e o Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1996, p. 77).

 

[12] Segundo o Fundo Monetário Internacional (FMI), em 2016, o Brasil ocupou o 9o lugar no mundo em um ranking cujo o quesito considerado foi o valor do Produto Interno Bruto (PIB), com 1.798,62 bilhões de dólares, estando atrás, apenas, de economias como Estados Unidos, China, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Índia e Itália. Considerando, entretanto, a renda per capita. Para a Organização das Nações Unidas (ONU), entretanto, a riqueza produzida no país concentra-se nas mãos de poucos, não beneficiando a grande maioria da população, o que acarreta um baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), cujos indicadores consideram além do PIB, a expectativa de vida e os níveis de educação. Com isso, a posição nacional é de 79o  de um total de 188 no mundo, sendo de 5o lugar na América do Sul, atrás de Chile, Argentina, Uruguai e Venezuela. Dados disponíveis em e . Acesso em: 07 jul. 2017.

 

[13] Banco Central do Brasil (BACEN). Evolução do Sistema Financeiro Nacional. Disponível em . Acesso em: 22 jun. 2017.

 

[14] Banco Central do Brasil (BACEN). O que é cooperativa de crédito? Disponível em . Acesso em: 22 jun. 2017.

 

[15] VIEIRA, José Augusto Gomes. Et al. Ob. cit., p. 158.

 

[16] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 221.

 

[17] CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Síntese: Porto Alegre, 2003, p 210.

 

[18] Neste exato sentido, a seguinte notícia, veiculada no site do SICOOB, autointitulado o “maior sistema financeiro cooperado do país”:

Bancoob O Banco Cooperativo do Brasil S/A (Bancoob) é um banco comercial privado, sociedade anônima de capital fechado, cujo controle acionário pertence às cooperativas centrais de crédito do Sicoob. Criado em 1996, é regido e regulamentado pela Lei 4.595/64 e pela Resolução 2.788/00 do Conselho Monetário Nacional.

Juridicamente independente das demais entidades do Sicoob, o Bancoob foi constituído com a finalidade de oferecer produtos e serviços financeiros às cooperativas, ampliando e criando novas possibilidades de negócios e gestão centralizada dos recursos financeiros do Sistema.

O Bancoob atua com agente facilitador na redução dos custos das cooperativas, desenvolvendo e disponibilizando produtos e serviços tipicamente bancários para elas. Desta forma, as cooperativas de crédito assemelham-se às demais instituições do mercado bancário, contando com uma linha completa de cartões de crédito, poupança, cobrança bancária, linhas de créditos  de recursos repassados por instituições governamentais, fundos de investimentos, entre outros, em condições significativamente competitivas.” Disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/bancoob>. Acesso em: 13 jul. 2017.

 

[19] A este respeito, nota publicada pelo Sicoob, disponível em <http://sicoob.com.br/web/sicoob-antigo/associe-se>. Acesso em: 13 jul. 2017.

 

[20] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1999 (Coleção primeiros passos, 62), p. 85.

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Agosto/2017