ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE A APLICAÇÃO DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

 

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 2ª Região). Professor convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP.

 

JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE

 Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu PUC/PR e outros diversos cursos. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas.

 

RENATO MARANGONI ALVES DE MIRANDA

Analista judiciário. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Direito Público.

 

 

           

Durante muito tempo, existiram discussões na doutrina a respeito da autonomia e independência do processo do trabalho em relação ao processo civil. 

           

Há duas correntes doutrinárias clássicas em relação à questão da divisão do Direito Processual: “Uma sustentando a unidade; e outra, a dualidade do Direito Processual. A primeira corrente denomina-se unitarista; a segunda, dualista.

 

Os unitaristas sustentam que o Direito Processual civil e o Direito Processual penal são dois ramos distintos da mesma ciência, que é a ciência do Direito Processual, não existindo distinção substancial entre ambos. Os seus adeptos constituem hoje a grande maioria.

 

De outro lado, os seguidores da corrente dualista sustentam que o Direito Processual civil e o penal são substancialmente distintos entre si, constituindo, pois, duas ciências jurídicas distintas.

 

À frente dos unitaristas estão Carnelutti e, mais modernamente, Giovanni Leone. A corrente dualista conta com expoentes do porte de Vicenzo Manzini e Eugenio Florian.

 

Carnelutti afirma que o Direito Processual é substancialmente uno e que o processo civil se distingue do processo penal não porque tenham raízes distintas, mas pelo fato de serem dois grandes ramos em que se bifurca, a uma boa altura, um tronco único.

 

Giovanni Lenoe observa, por seu turno, que as pilastras do ordenamento processual são comuns aos dois tipos de processo: ambos têm a mesma finalidade (atuação do Poder Jurisdicional); em ambos, a intervenção do Poder Jurisdicional é condicionada ao exercício da ação; e, finalmente, ambos, se iniciam, se desenvolvem e se concluem com a participação de três sujeitos: autor, réu e juiz”.[1]

           

A jurisdição, como expressão do poder estatal, é una, logo, “uno também é o Direito Processual, como sistema de princípios e normas para o exercício da jurisdição. O Direito Processual como um todo descende dos grandes princípios e garantias constitucionais pertinentes e a grande bifurcação entre processo civil e processo penal corresponde apenas a exigências pragmáticas relacionadas com o tipo de normas jurídico-substanciais a atuar”.[2]

           

A Constituição Federal, ao fazer a discriminação da competência legislativa da União e dos Estados (concorrente), “refere-se ao Direito Processual, unitariamente considerado, de modo a abranger o Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal (arts. 22, inc. I, e 24, inc. XI). E, com efeito, os principais conceitos atinentes ao Direito Processual, como os de jurisdição, ação, defesa e processo, são comuns àqueles ramos distintos, autorizando assim a elaboração científica de uma teoria geral do processo. Pense-se, ainda, nas noções de defesa, coisa julgada, recurso, preclusão, competência, bem como nos princípios do contraditório, do juiz natural, do duplo grau de jurisdição – que são correntes, em igual medida, em ambos os campos do Direito Processual. Aliás, a unidade funcional do processo revela-se inequivocamente na recíproca interferência entre jurisdição civil e jurisdição penal, decorrente, de um lado, da aplicação do princípio da economia processual (repelir a duplicação de atividades para atingir um único objetivo), e, de outro, da ideia de que há conveniência em evitar decisões judiciais contraditórias sobre a mesma situação de fato”.[3]

           

O direito processual, como reflexo de uma teoria geral do processo, é o instrumento do direito substantivo (material), já que “todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, execução, processo) justificam-se no quadro das instituições estatais ante a necessidade de se garantir a autoridade do ordenamento jurídico-positivo, tornando-o efetivo. É, portanto, um direito adjetivo ou formal que regula a aplicação do direito substantivo, ou material, aos casos concretos, ou seja, disciplina a criação de normas jurídicas individuais (sentenças), pela aplicação de uma norma geral, e estabelece as normas procedimentais, indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz para aplicar o direito”.[4]

           

Apesar do reconhecimento da existência científica de uma teoria geral do processo, “a unidade fundamental do Direito Processual não pode levar à falsa ideia da identidade entre cada um de seus ramos distintos. Conforme a natureza da pretensão sobre a qual incide, o processo será civil ou penal”.[5]

           

Em face da natureza da norma jurídica material violada, do ponto de vista didático, o direito processual pode ser dividido em: direito processual civil, direito processual penal e direito processual do trabalho.

           

O que vem a justificar a divisão somente para fins didáticos é a posição de Jorge Pinheiro Castelo,[6] o qual afirma que “entre o processo civil, penal e trabalhista existem diferenças decorrentes do trato com valores, especificamente considerados, diferentes. Além disso, os três processos são marcados por diferenças históricas profundas e procedimentos bastante peculiares. Estas diferenças trazem consigo a falsa impressão de serem disciplinas baseadas em fundamentos diversos e voltadas para escopos distintos. No entanto, apesar das distinções, tem-se em todos os setores do Direito Processual (civil, penal, trabalhista etc.) as mesmas características essenciais relevantes para a tentativa unificadora, condensadas na disciplina da jurisdição e seu exercício pelas formas do processo legalmente instituídas e mediante a participação dos interessados. Tal é o Direito Processual jurisdicional”.

           

Conclui-se que o direito processual do trabalho, didaticamente, é um ramo do Direito Processual, contudo pertence à teoria geral do direito processual, como reflexo instrumental de princípios e normas para o exercício da jurisdição, atuando na solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos do trabalho. Pertence ao ramo do Direito Público, como todo ramo do direito processual.

           

Quanto à autonomia do direito processual do trabalho, Renato Saraiva[7] ensina que há a teoria monista e a dualista: “A teoria monista, minoritária, preconiza que o direito processual é unitário, formado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar a divisão e autonomia do direito processual do trabalho, do direito processual civil e do direito processual penal.

           

Neste contexto, para a teoria monista, o processo do trabalho não seria regido por leis e estruturas próprias que justificassem a sua autonomia em relação ao processo civil, constituindo-se o direito instrumental laboral em simples desdobramento do direito processual civil.

           

A teoria dualista, significativamente majoritária, sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inclusive dotados de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil. Frise-se, também, que é o próprio texto consolidado que determina a aplicação, apenas subsidiária, das regras de processo civil, em caso de lacuna da norma instrumental brasileira (art. 769, CLT). [...] Em última análise, embora seja verdade que a legislação instrumental trabalhista ainda é modesta, carecendo de um Código de Processo do Trabalho, definindo mais detalhadamente os contornos do processo laboral, não há dúvida que o Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação ao processo civil, vez que possui matéria legislativa específica regulamentada na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dotado de institutos, princípios e peculiaridades próprios, além de independência didática e jurisdicional”.

           

Conquanto mantenha autonomia, o processo do trabalho não é compartimento isolado dentro do direito, situa-se dentro de um círculo maior chamado de direito processual, relacionando-se com disciplinas.

           

Assim, o art. 769, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prescreve norma de integração entre o processo civil e o trabalhista: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

           

Já em se tratando de execução, o art. 889, CLT, operou delicada peculiaridade: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

Como se depreende, inobstante o último dispositivo citado remeta prioritariamente o socorro da legislação celetista a lei dos executivos fiscais, mantém-se observância da regra geral estatuída anteriormente: omissão e compatibilidade.

          

Por ser um sistema específico, à Lei 6.830/80 falta a abrangência de institutos da norma geral e, por isso, em seu art. 1º estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

           

Portanto, em que pese a alusão à Lei 6.830, em última análise, a processualística geral cível também é fonte subsidiária e supletiva para os trâmites executivos do processo do trabalho.

           

São muitos os exemplos de aplicação do processo civil nos tramites dos processos trabalhistas, citando-se: disciplinamento da tutela antecipada, medidas assecuratórias do cumprimento de obrigação fazer e não fazer, ordem de penhora, parcelamento da dívida, extinção da execução (art. 794, CPC).

           

Não se pode deixar passar que após a EC 45, causas cuja matéria diferia da relação de emprego pura passaram a ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, nascendo a discussão sobre o procedimento (ou processo) a ser aplicado, o que fez com o Tribunal Superior do Trabalho editasse a Instrução Normativa 27/05, disciplinando as normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho dessas novas ações.

          

Retomando a discussão acerca da interação do CPC com a CLT, dois são os intuitos do legislador, primeiro é permitir o emprego de normas do processo comum (processo civil), a fim de aperfeiçoar o processo trabalhista e tornar possível a prestação jurisdicional; segundo é construir filtro objetivando manter a autonomia entre o regramento processual trabalhista em relação ao outro.

 

Dessa forma, a aplicação do processo comum (civil) no processo do trabalho, tradicionalmente, é composta de duas fases: (a) primeira, averiguação da omissão do texto da CLT, a respeito de determinada matéria; (b) segunda, comparação dos desígnios da norma a ser importada com a sistemática do processo trabalhistas, seus princípios e objetivos.

           

A Lei 13.105, de 16/3/2015, que estabelece o NCPC (Novo Código de Processo Civil), com vigência a partir de 18/3/2016, trouxe em seu art. 15, a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária, in verbis: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiária”.

           

Além disso, de forma cautelosa, o legislador deixou claro que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código” (art. 1.046, § 2º, NCPC).

           

Com isso, sem alterar os sistemas processuais específicos, como eleitoral, trabalhista e administrativo, cabe ao processo civil a responsabilidade de preencher as lacunas desses sistemas processuais.[8]

 

Sem dúvida, a influência do processo civil no processo do trabalho é grande[9], seja pela aplicação supletiva, seja pela aplicação subsidiária.

 

Em suas primeiras interpretações ao dispositivo legal (art. 15, NCPC), Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[10] comentam: “O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação.

           

A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão ‘subsidiária’, de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil.

           

A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata”.

           

Nessa trilha de pensar, infere-se que o artigo consolidado, elaborado no início da década de 40, precisa ser interpretado no contexto atual. A supletividade tem lugar para sanar lacunas, consoante posto do dispositivo “Nos casos omissos”, ao passo que a subsidiariedade aprimora um sistema por aplicação de outro, consoante parecer ao Projeto de Lei 6.025, de 2005, ao Projeto de Lei 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do "Código de Processo Civil" (revogam a Lei 5.869/73).

           

Assim, ao prever a que “o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”, a CLT estaria se referindo à “supletividade” e não à “subsidiariedade”.

           

Ao analisar a temática, João Humberto Cesário[11] alerta: “Parece-nos, demais disso, que sem embargo da proximidade linguística das palavras ‘subsidiário’ e ‘supletivo’, a primeira delas seria algo que vem em reforço do que já existe, enquanto a segunda seria aquilo que completa (e não meramente complementa como indica o parecer parlamentar) um espaço totalmente vazio”.

           

Outra visão é dada por Salvador Franco de Lima Laurino[12], que declina: “Se prestigiarmos o sentido como o vocábulo é empregado na jurisprudência dos tribunais do trabalho, podemos avançar que haverá “aplicação subsidiária” quando estiver em causa um imperativo jurídico de integração, ao passo que haverá “aplicação supletiva” quando, suposta a compatibilidade com a lógica formal dos procedimentos, estiver presente um juízo de conveniência voltado ao aprimoramento do processo do trabalho à luz da Constituição e em conformidade com a pauta de valores estabelecida pelo novo Código de Processo Civil”.

           

A par, registre-se a existência de opiniões no sentido de que as duas expressões importam divergência prática, na medida em que ambas pressupõem a existência de incompletude da legislação processual trabalhista: “Embora possam ter sentidos um pouco distintos, não vemos nessas proposições força interpretativa suficiente para que se considere que ambos apresentem diretrizes descompassadas. Do contrário, ambos os vocábulos pressupõem uma ideia de incompletude do sistema originário, e a autorização para que esse sistema seja suprido, suplementado ou completado por outro (...).

           

Dessa maneira, embora acreditemos que o legislador não tenha pretendido desenvolver essas minúcias gramaticais, entendemos que o sentido do art. 769 da CLT não foi, de forma alguma, desfigurado, sobretudo porque ele já admitia um instrumento equivalente àquele outorgado pelo art. 15 do NCPC”.[13]

           

Na visão de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “Etimologicamente, existe uma diferença entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária. A primeira se destina a suprir algo que não existe em uma determinada legislação, enquanto a segunda serve de ajuda ou de subsídio para a interpretação de alguma norma ou mesmo um instituto.

Todavia, na prática, tem-se confundido a etimologia destas palavras, aplicando, uma ou outra, nos dois sentidos. A propósito, o art. 769 da CLT afirma que "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho" e, assim tem ocorrido com aplicação de inúmeros institutos previstos no CPC ou em leis específicas. E o caso, por exemplo, e respectivamente, das regras que dispõem sobre a tutela antecipada e da lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei 12.016/2009)”.[14]

           

Inobstante as questões terminológicas, a comparação dos dois artigos revela que a regra contida no civil é mais abrangente do que a do consolidado, pois permite a aplicação ante a existência de omissão e também para aprimoramento, não impondo a exigência de compatibilidade.

           

Surge a seguinte pergunta: O art. 15 do CPC teria derrogado tacitamente os arts. 769 e 889 da CLT? Em outras palavras, além dos casos omissos, o CPC poderia ser aplicado a despeito de normas celetistas, afastando-se a necessidade de compatibilidade principiologica?

           

Tradicionalmente, o conflito aparente de normas (antinomia) é solucionado por três critérios: (a) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior; (b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; (c) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior, em ordem de preferência.

           

essa forma, existindo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico; a norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, segundo o critério da especialidade, e no conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico.

 

Acompanhando a linha de raciocínio, o CPC e a CLT possuem a mesma hierarquia legislativa, pelo que o primeiro critério não é apto para solucionar a aparente antinomia.

           

No quesito especialidade, inquestionavelmente, tratar-se o CPC de norma geral. A processualística cível é a espinha dorsal do sistema processualista, donde se ramificam o trabalhista, eleitoral, procedimentos administrativos. Por ser específica, ainda que mais antiga, prevalece a regra prevista no texto consolidado.

           

Acresça-se que as próprias razões de ser de cada ramo processual impõe a manutenção dos arts. 769 e 889 da CLT. O direito processual tem escopo de instrumentalizar o direito material. Uma vez ferido o direito material, nascendo a pretensão jurídica ao ofendido de acionar o Judiciário, o direito processual atual. Dessa forma, ainda que autônomo, o direito processual está umbilicalmente ligado ao material que visa a efetivar.

           

Não se pode negar que diferentemente da relação discutida em uma ação cível, a lide trabalhista decorre da venda da força de trabalho do obreiro ao seu tomador de serviço. Em regra, a força de trabalho é o único bem do qual o trabalhador dispõe para auferir renda e com assim prover o seu sustento e de sua família. Nesse passo, a remuneração pelo trabalho é indispensável para a própria sobrevivência da pessoa, disso decorre necessidade de meios que lhe assegurem o rápido pagamento quando suprimido.

           

Se o processo cível é pautado pela presunção de igualdade das partes, o trabalhista o é pela desigualdade, tendo-se o empregado como figura vulnerável em relação ao empregador.

           

Nesse contexto, remanesce a necessidade de o intérprete aferir a compatibilidade de determinada norma processual cível, previamente à sua importação à sistemática do processo trabalhista. Vale dizer, a norma deve privilegiar a rápida solução do feito e a atividade satisfativa, protegendo o hipossuficiente.

           

Em conclusão, inobstante o disposto no novel art. 15 do CPC, a aplicação de regras do processo comum no trabalhista depende da existência de lacuna e compatibilidade principiológica.

           

Nesse sentido, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da IN 39/16, TST, assim dispõe: (a) aplica-se o NCPC, subsidiária e supletivamente, ao processo do trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do direito processual do trabalho; (b) será observado o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º, CLT e Súmula 214, TST; (c) o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º, Lei 5.584/70 e art. 893, CLT), exceto embargos de declaração (art. 897-A, CLT).

 

 

Bibliografia

 

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DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo Por Artigo. São Paulo: RT, 2015.

 


[1] ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo, 7. ed., p. 37.

 

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO Cândido Rangel. Teoria geral do processo, 13. ed., p. 48.

 

[3] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Ob. cit., p. 48.

 

[4] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 9. ed., p. 259.

 

[5] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Ob. cit., p. 49.

 

[6] CASTELO, Jorge Pinheiro. O direito processual do trabalho, 2. ed., p. 32.

 

[7] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho, 6. ed., p. 28.

 

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 57ª ed., p. 99.

 

[9] SOUZA, André Pagani de; CARACIOLA, Andrea Boari; ASSI, Carlos Augusto de; FERNANDES, Luís Eduardo Simardi; DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo Contemporâneo, p. 33.

 

[10]  WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo, p. 75.

 

[11] CESÁRIO, João Humberto. O processo do trabalho e o novo Código de Processo Civil: critérios para uma leitura dialogada dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Revista Trabalhista - Direito e Processo, n. 53, jan./mar. 2015,  p. 148.

 

[12] LAURINO, Salvador Franco de Lima. O artigo 15 do novo código de processo civil e os limites da autonomia do processo do trabalho. O novo CPC e o processo do Trabalho. Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região, v. 4, n. 44, setembro de 2015, p. 161.

 

[13] DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. O Novo CPC e a preservação ontológica do processo do trabalho. Revista Magister de Direito do Trabalho, n. 66, maio-junho/2015, p. 83.

 

[14] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. DIDIER JR. Fredie, TALAMINI. Eduardo. DANTAS, Bruno. Breves comentários ao código de processo civil, p. 94.

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Agosto/2017