A DESIGUALDADE DE GÊNERO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO COMO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE

 

 

 

HELENA KUGEL LAZZARIN

Advogada no Escritório de Advocacia Lazzarin Advogados Associados. Doutoranda em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Bacharel em Direito e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS "Estado, Processo e Sindicalismo". Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis", vinculado à UFRGS/FEMARGS. Integrante do Núcleo de Direitos Humanos e do Grupo de Pesquisa "Direitos Humanos e Descolonialidade" da UNISINOS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Direito e Fraternidade" da UFRGS. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa no Sistema de Saúde Mãe de Deus - CEP/SSMD. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho - PUCRS.   

 

       LARISSA DE OLIVEIRA ELSNER

Advogada Trabalhista. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Direito e Fraternidade" da UFRGS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis", vinculado à UFRGS/FEMARGS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Direitos Humanos e Descolonialidade" da UNISINOS. Integrante do Grupo de Pesquisa "Direito e Tecnologia" da PUCRS.

 

  

 

Resumo: As mulheres brasileiras continuam sendo tratadas de forma desigual e discriminatória, devido a motivos históricos e culturais, os quais contribuíram para a formação de uma sociedade dominada pelo poder masculino. O presente trabalho objetiva analisar a desigualdade de gênero no âmbito do mercado de trabalho, bem como explicitar uma das possíveis formas de combate a essa discriminação: através de uma mudança de paradigma. Para isso, primeiramente, é analisado o contexto fático do trabalho feminino no Brasil, através de dados estatísticos; em um segundo momento, a desigualdade existente é trabalhada como afronta ao princípio da fraternidade previsto pela Constituição Federal de 1988. Ao final do presente estudo, a mudança de paradigma, que diz respeito à aplicação do princípio da fraternidade, será verificada como uma forma de propiciar a igualdade de gênero no mercado de trabalho e na sociedade como um todo. A pesquisa é de cunho bibliográfico e utiliza autores nacionais e internacionais, leituras e pesquisa em livros, artigos de revistas, sites oficiais e legislação nacional e internacional.

 

Palavras-chave: Mulheres. Trabalho. Desigualdade. Princípio da Fraternidade.

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Contexto Fático do Trabalho Feminino no Brasil: análise de dados estatísticos. 3. A Desigualdade de Gênero e a (Ausente) Fraternidade nas Relações Sociais. 4. Conclusão. 5. Referências.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como objetivo analisar a desigualdade de gênero no âmbito do mercado de trabalho, bem como explicitar uma das possíveis formas de combate a essa discriminação: através de uma mudança de paradigma.

 

Para isso, primeiramente, a atual situação das mulheres brasileiras será analisada, no âmbito do trabalho, através de dados estatísticos. Após, a desigualdade existente será trabalhada como afronta ao princípio da fraternidade previsto na Constituição Federal de 1988. Ao final do presente estudo, a mudança de paradigma, que diz respeito à aplicação do princípio da fraternidade, será verificada como uma forma de propiciar a igualdade de gênero no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

 

A pesquisa justifica-se pela atualidade e relevância do tema na sociedade contemporânea. É necessário levantar questões sobre o tema, a fim de possibilitar uma efetiva mudança no que diz respeito à desigualdade de gênero no ambiente laboral.

 

2. O CONTEXTO FÁTICO DO TRABALHO FEMININO NO BRASIL: análise de dados estatísticos

 

A Organização Internacional do Trabalho instituiu o “trabalho decente” como o objetivo central de todas as suas políticas e programas. O conceito de “trabalho decente”, formalizado pela referida organização, sintetiza a sua missão “de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas”.[1]

 

O “trabalho decente” é, assim, a condição fundamental para a superação da pobreza e para a redução das desigualdades sociais. “O trabalho é o instrumento por excelência para que as pessoas possam (...) alcançar condições de vida dignas”.[2] E para aqueles que se encontram em situação de desigualdade, em especial, a força de trabalho é o recurso produtivo mais relevante.

 

No entanto, o fato de ter uma ocupação, ou seja, uma oportunidade de trabalho, não significa ter melhores condições de vida. A precarização[3] do mercado de trabalho – o grande número de trabalhos informais (não registrados),[4] por exemplo – contribui para que as famílias mais pobres não encontrem formas de superar a pobreza.[5]

 

No mercado de trabalho brasileiro, em todas as formas de trabalho, registrado e informal, e em todos os tipos de empresas e institutos, os padrões de desigualdade social encontrados entre a população como um todo são reproduzidos – e não só entre as pessoas mais pobres, que possuem algum tipo de ocupação precária.[6] Essas desigualdades representam uma das principais formas de precarização do trabalho, gerando um resultado oposto daquele objetivado a partir do conceito de “trabalho decente”. 

 

A discriminação e as desigualdades no trabalho têm efeitos negativos já conhecidos no desenvolvimento dos países, sendo o principal deles o perverso efeito de aprofundá-las, aumentando ainda mais as diferenciações sociais.[7] Determinados indivíduos e grupos, assim, se encontram em situação de desigualdade e vulnerabilidade – especialmente os não brancos e as mulheres – e reclamam princípios de igualdade e não discriminação como instrumentos de concretização efetiva dos Direitos Humanos.[8]

 

Esclarece-se que os estereótipos resultantes da realidade social que vivenciamos nos dias de hoje não estão vinculados somente à imagem dos universos masculino e feminino e dos negros, mas também ao universo dos indígenas, das pessoas portadoras de deficiência física ou mental, das pessoas que têm diferente orientação sexual, das pessoas portadoras do vírus do HIV/AIDS, das pessoas idosas, entre outras. “Esses rótulos ganham significado em razão do teor específico conferido a cada grupo numa determinada época e em determinado lugar”.[9]

 

No Brasil, a discriminação associada ao gênero está englobada entre as principais desigualdades, o que contribui para a permanência da pobreza e da exclusão social das mulheres.[10] Essas discriminações foram reproduzidas historicamente e são reproduzidas cotidianamente, tanto no mercado de trabalho, como na sociedade como um todo.

 

Esclarece-se que analisar o mercado de trabalho, tendo como base a discriminação por gênero, implica assumir que a posição da mulher é desigual em relação à posição do homem e que questões de (des)emprego, trabalho precário, remuneração, etc. se manifestam de forma diferente entre homens e mulheres. Essas desigualdades são identificadas através de dados estatísticos, os quais serão analisados no decorrer deste tópico.

 

O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher[11] demonstra que, no Brasil, as desigualdades em virtude do gênero são significativas. A taxa de desemprego das mulheres é quase 80% superior à masculina – com importantes disparidades regionais e por grupos de idade, sendo a população mais vulnerável a de jovens entre 16 e 24 anos.

 

Dados do Ministério do Trabalho e Emprego[12] também apontam a disparidade entre mulheres e homens quanto à formalidade do trabalho: 21,4% das mulheres são empregadas formais, frente a 28,1% dos homens. Destaca-se que essas diferenças aumentam ainda mais quando a raça ou a cor dos indivíduos é considerada: somente 48,4% das mulheres negras se encontram em trabalhos formais, frente a 63,2% das mulheres brancas. [13]

 

Globalmente, “o desemprego está a afetar mais as mulheres jovens do que os homens jovens em todo o mundo”,[14] como no Brasil. E as mulheres, de modo geral – não só as mais jovens –, têm uma maior probabilidade de ficar desempregadas do que os homens, com taxas de desemprego global de 6,2%, enquanto os homens têm 5,5%.[15]

 

No que diz respeito à divisão sexual do trabalho e ao uso do tempo, observa-se que as mulheres trabalham menos horas no emprego remunerado e se ocupam da maior parte das atividades domésticas não remuneradas e da prestação de cuidados. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho,[16] as mulheres realizam, em média, pelo menos duas vezes e meia mais tarefas domésticas não remuneradas e de cuidados do que os homens. Desse modo, quando se considera o trabalho remunerado e não remunerado, as mulheres trabalham mais horas por dia do que os homens.

 

Esse diferencial de tempo varia – de acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho[17] – entre trinta e três e setenta e três minutos por dia. Mesmo quando estão empregadas, assim, as mulheres continuam a realizar a maior parte das tarefas domésticas não remuneradas e de cuidados, o que limita a sua possibilidade de aumentar o número de horas trabalhadas no trabalho remunerado – seja ele formal ou informal. Dados obtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[18] confirmam que as mulheres, no Brasil, são as principais responsáveis nos seus domicílios e que se submetem a jornadas de trabalho mais longas do que os homens.

 

Outro diferencial – e que merece especial destaque – diz respeito à remuneração dos homens e das mulheres. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho,[19] na maior parte dos países, o salário das mulheres por trabalho de igual valor representa, em média, entre 70% e 90% do salário dos homens, não sendo raro encontrar diferenças bem maiores.

 

Em 2009, a Confederação Internacional dos Sindicatos[20] elaborou um relatório respeitante a 20 países, no qual o Brasil se incluiu, e identificou uma diferença salarial média de 22,4% entre homens e mulheres. Segundo o relatório, a diferença é menor se forem consideradas mulheres sem filhos.

 

Especificamente no Brasil, a variação entre as remunerações de ambos os gêneros chega a 34%, segundo o estudo publicado pela Confederação Internacional dos Sindicatos. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos,[21] por sua vez, constatou que, em Porto Alegre,[22] no ano de 2014, as mulheres receberam, em média, 83% da remuneração dos homens, para iguais atividades.

 

Sobre esta temática, a Organização Internacional do Trabalho,[23] no seu relatório sobre igualdade no trabalho, em 2011, realizou a seguinte consideração:

 

Muitas vezes, as estatísticas sobre diferença de remuneração entre homens e mulheres não inclui o vasto número de mulheres que, por todo o mundo, não são directamente remuneradas, dado o seu envolvimento no trabalho familiar (quase 25 % da mao?de?obra mundial). Se estas e muitas outras mulheres ocupadas noutras formas de trabalho informal fossem incluídas nas estatísticas, a desvantagem relativa das mulheres no mercado de trabalho seria muito mais evidente e a sua incapacidade de beneficiar da regulamentação do mercado de trabalho, nomeadamente das disposições anti-discriminação e igualdade de remuneração, seria mais clara. As estimativas apresentadas à sessão, de 2009, da Conferência Internacional do Trabalho sugerem que o valor do trabalho não pago de cuidados (também designada por «trabalho doméstico não remunerado») pode ser equivalente a metade do PIB de um país.

 

Assim, se fossem consideradas as mulheres que não são remuneradas em virtude do “trabalho familiar”, a desvantagem evidenciada seria muito maior.

 

Destaca-se que, de acordo com o Relatório de Desigualdade Global de Gênero,[24] publicado em 2016, pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil é um dos quinze países com maior disparidade salarial entre homens e mulheres. O referido relatório apontou que, em termos de igualdade salarial, o Brasil está na 129ª posição entre os 144 países pesquisados – permanecendo atrás de regiões criticadas por violações aos direitos das mulheres, como, por exemplo, o Paquistão e a Arábia Saudita, que estão em 114ª e 109ª posição, respectivamente. Segundo o relatório, ainda, se o atual ritmo de progresso for mantido, o Brasil levará 104 anos para igualar as remunerações de mulheres e homens que exercem as mesmas funções.

 

Ainda, a inserção no mercado de trabalho como empregadora ou empregador é mais frequente entre os homens (29,1%), embora se verifique um percentual expressivo entre as mulheres (18%) também. Nesse sentido, apesar da prevalência do assalariamento, outras formas de inserção produtiva são bastante relevantes para as mulheres.[25] De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos,[26] as mulheres aumentaram sua inserção como empregadoras, saindo de 878 mil pessoas, em 2002, para um milhão, em 2012, o que resulta em um crescimento médio anual de 1,7%.

 

A divisão sexual do trabalho, que sobrecarrega as mulheres com os afazeres domésticos e de cuidados, dificulta o seu acesso e permanência no mercado de trabalho. No estado de São Paulo, por exemplo, mulheres sem filhos apresentam uma taxa de participação de 13% a mais do que a observada para as mulheres com filhos no ano de 2012.[27]

 

O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher,[28] sobre a temática, afirma que “a disponibilidade de vagas em creches é um importante indicador de autonomia econômica das mulheres”, ao analisar os dados estatísticos: entre as mulheres que possuem todos os filhos (de 0 a 3 anos) matriculados em creches, 72,9% têm ocupação, enquanto apenas 42,6% daquelas sem nenhum filho matriculado têm ocupação.

 

O confinamento do espaço doméstico e das mulheres como resguardo do privado gera consequências terríveis no que diz respeito às desigualdades atualmente existentes. Essas consequências são produto do processo de modernização – que é um processo de colonização em permanente curso – e fazem com que, hoje, exista essa concepção de que o espaço privado é atribuído à mulher, e o público, ao homem.[29]

 

Salienta-se, ainda, que a qualidade do emprego das mulheres também continua a ser um desafio. A segregação setorial e profissional contribui significativamente para as disparidades de gênero, tanto nos percentuais referidos, como nos próprios postos de trabalho.[30]

 

A questão referente à qualidade do trabalho pode ser verificada através da análise dos dados relativos ao trabalho doméstico: as mulheres empregadas domésticas estão em situação mais precária do que os homens na mesma ocupação. Segundo o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher,[31] somente 28,4% das mulheres empregadas domésticas são regularizadas. Em contraste, 50,2% dos homens na mesma ocupação são regularizados, o que evidencia um claro padrão de desigualdade.

 

O referido estudo[32] aponta que as empregadas domésticas negras percebem 86% dos rendimentos médios das empregadas domésticas brancas, e que os homens, por sua vez, têm rendimentos superiores aos das mulheres – as mulheres empregadas no trabalho doméstico percebem apenas 68% do rendimento médio dos homens com a mesma ocupação.

 

Ainda, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[33] apontam que as mulheres representavam, em 2003, 94,7% dos trabalhadores domésticos, e, em 2009, 94,5%. Os dados também apontam que 62% dos trabalhadores domésticos neste período eram negros ou pardos – o oposto do que ocorre em outras profissões, em especial aquelas que recebem maiores remunerações. A combinação da desigualdade racial e de gênero, desse modo, resulta em uma situação de maior desvantagem para mulheres negras, o que as coloca na base da pirâmide social brasileira.[34]

 

Registra-se ainda que, em 2010, menos da metade (41,2%) das trabalhadoras domésticas eram contribuintes.[35] Esse e outros indicadores demonstram a segmentação em virtude do gênero no mercado de trabalho, e evidenciam que as oportunidades de participação das mulheres estão muito abaixo das oportunidades dos homens.

 

Na relação de gênero e trabalho, ainda, é possível perceber que as atividades exercidas pelos homens – em especial pelos homens brancos – recebem da sociedade maior reconhecimento e prestígio. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[36] apontam que mais da metade das mulheres brasileiras – 56,1% – possuem mais de doze anos de estudo, no entanto, somente 4,3% delas ocupam funções de direção em empresas.[37]

 

Esta situação também pode ser observada nos diferentes ambientes laborais, no que se refere às profissões e ocupações feminizadas, que são aquelas que têm similitude com as tarefas domésticas e de cuidados de família. São exemplos de ocupações feminizadas as profissões de enfermeira, professora, secretária, assistente social, nutricionista, entre outras – as quais são exercidas predominantemente por mulheres. De maneira geral, essas ocupações são desvalorizadas e mal remuneradas.[38] Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,[39] as dez principais atividades das mulheres ocupadas estão relacionadas com serviços domésticos; educação regular, supletiva e especial pública; serviços de alimentação; comércio de artigos do vestuário, complementos e calçados; saúde particular; cabeleireiros e outros tratamentos de beleza; comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo; administração do estado e do município; criação de aves; e, por fim, saúde pública.

 

Quanto ao ambiente de trabalho, ainda, estudos demonstram que, relativamente à prática de assédio moral, as mulheres passam por um maior número de situações constrangedoras quando o assédio tem cunho pessoal.[40] Este dado é compatível com os dados do Ministério da Previdência Social,[41] que indicam que entre as doenças que mais ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário – que é obtido quando há nexo causal entre a doença e o trabalho – para as mulheres, estão àquelas de CID “F”, que são as doenças emocionais e comportamentais. Os homens, por sua vez, apresentam maior vulnerabilidade para causas traumáticas (geralmente causadas por acidentes) e as doenças emocionais praticamente não aparecem nos seus percentuais.

 

A situação de desigualdade das mulheres, assim, manifesta-se de formas variadas: remuneração desigual em ocupações de igual categoria; ocupação dos postos mais baixos da escala salarial, com maior grau de precarização; discriminação em todas as etapas do contrato de trabalho. E, conforme referido anteriormente, essa situação é somada ao fato de que as mulheres, em regra geral, têm de conciliar o emprego com as responsabilidades familiares, enfrentando, assim, a dupla jornada de trabalho.

 

As mulheres, desse modo, enfrentam diversos obstáculos para assegurar igual acesso, participação e progresso no mercado de trabalho. Atualmente, existem políticas de promoção da igualdade de gênero no trabalho,[42] que abordam a perspectiva da diversidade; contudo, os dados estatísticos demonstram que essas transformações estão ocorrendo de forma lenta. Em 2015, globalmente, a disparidade de gênero na taxa de emprego atingiu 25,5% em prejuízo das mulheres, apenas 0,6% menos do que no ano de 1995.[43]

 

As ideias expostas até aqui demonstram que as mulheres (ainda) não são consideradas iguais – em direitos e deveres – aos homens; e demonstram, assim, a urgente necessidade de construir[44] uma igualdade material entre os gêneros, reconhecendo e respeitando suas diferenças e seus direitos,[45] na medida em que a igualdade meramente formal mostra-se insuficiente. Em outras palavras, de nada adianta o Brasil ter ratificado diversas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, bem como constar na Constituição Federal a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, além de garantir a liberdade e a igualdade de todos, quando as diferenças aqui mencionadas estão claramente presentes – e enraizadas – na sociedade como um todo.

 

3. A DESIGUALDADE DE GÊNERO E A (AUSENTE) FRATERNIDADE NAS RELAÇÕES SOCIAIS

 

 Diante de tal cenário, faz-se necessário a aplicação de um conceito de fraternidade nas relações de trabalho. Nesse sentido, afirma Sonilde Kugel Lazzarin:[46]

 

Uma mudança de mentalidade, um novo paradigma fundado no princípio da fraternidade, encontrado também na Constituição Federal, onde consta no Preâmbulo, que o Estado Democrático é destinado a assegurar a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito”.

É preciso despertar a consciência do humano em cada indivíduo, o sentimento de ser parte da humanidade, condição na qual a ofensa à dignidade do outro se constitui também em uma ofensa a si próprio.

 

A fraternidade não é um termo novo ou criado há poucos séculos, pelo contrário, já existia como uma ideia e era praticada entre os cristãos muito antes de ser conhecida mundialmente através da Revolução Francesa de 1789.[47] Ultrapassando a fronteira do conceito cristão da fraternidade, pode-se afirmar que mulheres e homens, conscientemente, optam pela vida em sociedade e que, para tanto, estabelecem para com seus semelhantes uma relação de igualdade, onde não há diferenciação entre estes, criando, assim, uma relação fraterna.

 

Têm-se, portanto, aplicada a fraternidade entre estes homens – e mulheres – dentro de sua sociedade, pois são como irmãos, iguais entre si, portadores dos mesmos direitos e deveres. Sob este prisma, esclarece-se que a fraternidade não é um principio independente da liberdade e da igualdade, pois a eficácia de cada um destes princípios-deveres está atrelada à validade e aplicabilidade dos demais.

 

Foi a partir da Revolução Francesa de 1789 que a fraternidade não foi mais compreendida como a mesma fraternidade praticada pelos cristãos até então – momento em que surgiu a máxima Liberdade, Igualdade e Fraternidade.[48] Nesse sentido, Rocco Pezzimenti[49] afirma que o princípio da fraternidade restou prejudicado em relação aos demais, uma vez que era considerado um princípio carregado de fundamentos cristãos, em um momento em que, com o advento da Revolução Francesa, a religião havia sido deixada de lado. Por outro lado, Antonio Maria Baggio[50] leciona que a liberdade e a igualdade, na tríade da Revolução de 1789, absorvem a fraternidade com um significado inédito: passam a ser caracterizadas como liberdade fraterna e igualdade fraterna – conceito que teria sido desfeito diante dos conflitos existentes entre seus elementos. No entanto, no atual cenário contemporâneo, nos remonta à ideia de que é preciso retomar o estudo sobre a fraternidade em seu aspecto político para melhor compreensão das relações humanas.

 

Sonilde Kugel Lazzarin[51] refere que a Declaração dos Direitos do Homem,[52] que em 1789 anunciava que todos os homens nascem livres e iguais perante a lei, não reconhecia como livres os negros no Haiti. A justificativa seria econômica, pois a base da economia naquela época ainda se dava pelo tráfico de negros. A autora[53] cita o Haiti como exemplo porque a luta dos haitianos – em conjunto com os franceses – contra os espanhóis na guerra que se instaurou antes da Revolta de São Domingos, em 1793, é um grande exemplo da aplicação da fraternidade: se reconhece o outro também pela sua diferença, e se identifica que a liberdade e a igualdade não têm sentido se aplicadas separadamente da fraternidade.

 

Esclarece-se que a referida Declaração também excluía as mulheres de seu texto, e que a tentativa (“Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”,[54] feita em 1791, por Marie Gouze, mais conhecida como Olympe de Gouges) de igualar as mulheres aos homens resultou na condenação à pena de morte de sua autora – justamente por ter, através de seus atos, se equiparado aos homens.[55] Com base nos exemplos, verifica-se a ausência do conceito de fraternidade aplicado junto à igualdade e à liberdade. De nada adianta uma Declaração estabelecer a igualdade e a liberdade entre os homens, se exclui de seu texto mulheres e negros (entre tantos outros). Observa-se que são considerados iguais (em direitos e deveres) apenas aqueles que detêm um determinado estereótipo (homens, brancos, heterossexuais e de classe alta). Nesse sentido, a ausência do conceito de fraternidade é identificada: iguais porque seres humanos, independentemente de classe, cor da pele ou gênero.

 

Filippo Pizzolato[56] define a fraternidade como “uma forma intensa de solidariedade que une pessoas que, por se identificarem por algo profundo, sentem-se irmãs”. Assim, compreende-se a fraternidade como uma maneira de solidariedade praticada entre iguais, onde não haja diferenciação de qualquer natureza entre as pessoas. Destaca-se também o conceito elaborado por Sonilde Kugel Lazzarin,[57] no sentido de que a “fraternidade envolve linhas de conduta, atitudes mentais necessárias para a configuração dos valores expressos pelos demais direitos. Não pode ser meramente planejada, pois nasce das escolhas das pessoas e dos grupos”.

 

É possível identificar o contraste entre solidariedade e fraternidade sob a ótica de Antônio Maria Baggio,[58] que afirma “a solidariedade permite que se faça o bem aos outros embora mantendo uma posição de força, uma relação vertical que vai do forte ao fraco”, ao passo que a fraternidade, como observado, pode ser classificada como relação horizontal, onde os sujeitos mantém ente si uma relação de reciprocidade independentemente de suas diferenças.

 

Segundo Antônio Maria Baggio,[59] é preciso tratar a fraternidade com a mesma importância que tratamos os outros dois princípios-deveres existentes, e que não deveriam ter sido desmembrados daquela tríade: a liberdade e a igualdade. Neste contexto, é possível mensurar a presença dos três princípios (liberdade, igualdade e fraternidade) ao analisarmos determinado contexto social. De acordo com Sonilde Kugel Lazzarin:[60]

 

A liberdade e a igualdade são os dois princípios mais consolidados no âmbito das comunidades políticas nacionais, enquanto que a fraternidade tem predominância nas culturas tradicionais, no interior de comunidades caracterizadas pela proximidade e pela afetividade. A questão refere-se à possibilidade de uma transposição dos três princípios em especial o princípio da fraternidade a todas as dimensões relacionais em níveis análogos aos nacionais ou comunitários.

 

A desigualdade existente entre mulheres e homens no mercado de trabalho representa uma grave infração às normas constitucionais, segundo as quais se busca uma sociedade mais justa, mais fraterna. Ao contrário, há uma manutenção da segregação existente entre os sexos – e presente desde o processo de colonização do território brasileiro.

 

Nesse sentido, observa-se a ausência do conceito de fraternidade aplicado não só às relações laborais, mas em toda a sociedade. Reproduz-se, aqui, a mesma ideologia referida no exemplo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789: são iguais (em direitos e deveres) os homens brancos, heterossexuais e de classe média e alta.

 

O conceito de fraternidade (no sentido de iguais porque seres humanos, independentemente de classe, cor da pele ou gênero) precisa ser retomado, através da compreensão de que o “outro”, subjugado, detêm os mesmos direitos e deveres que os demais. Em outras palavras – e como leciona Sonilde Kugel Lazzarin[61] – é necessária uma (urgente) mudança de paradigma, por parte de toda sociedade, para que os estereótipos que envolvem quaisquer motivos discriminatórios sejam desconstruídos e para que a igualdade material entre os seres humanos seja possibilitada.

 

4. CONCLUSÃO

 

Verifica-se, com base no presente estudo, que as mulheres continuam sendo tratadas de forma desigual e discriminatória, devido a motivos históricos e culturais – os quais contribuíram para a construção de uma sociedade dominada pelo poder masculino. Mesmo nos dias atuais, assim, não é possível visualizar uma situação de igualdade para todas as trabalhadoras brasileiras – o que repercute na obtenção de um trabalho decente e de uma vida digna.

 

A situação de desigualdade das mulheres manifesta-se de diversas formas, conforme se verifica através da análise de dados estatísticos: remuneração desigual em ocupações de igual categoria (sendo o Brasil um dos quinze países com maior disparidade salarial entre homens e mulheres); ocupação dos postos mais baixos da escala salarial, com maior grau de precarização; discriminação em todas as fases do contrato de trabalho. Destaca-se que esta situação é somada ao fato de que as mulheres, em regra geral, têm de conciliar o emprego com as responsabilidades familiares, enfrentando, assim, a dupla jornada de trabalho.

 

Deve-se, assim, buscar a igualdade de gênero – por meio de tratamentos iguais ou diferenciados, importando a equivalência em termos de direitos, deveres e oportunidades –, a fim de evitar e diminuir a posição de desvantagem que as mulheres trabalhadoras ainda ocupam no mercado de trabalho. Para essa igualdade material ser viabilizada, a aplicação do conceito de fraternidade nas relações de trabalho (e nas demais relações sociais) é fundamental, na medida em que é necessário enxergar-se no outro, ou seja, enxergar as suas dificuldades e incorporá-las a si próprio. A mudança paradigmática, desse modo, diz respeito a mudar o modo como a sociedade, de modo geral, enxerga os grupos vulneráveis: de forma fraterna, independente de quaisquer diferenças.

 

5. REFERÊNCIAS

 

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BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 1: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008.

 

BAGGIO, Antonio Maria. Fraternidade e Reflexão Politológica Contemporânea. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 2: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2009.

 

BRAGATO, Fernanda Frizzo. Direitos Humanos além da Lógica Formal do Princípio da Igualdade: uma leitura a partir do princípio da não discriminação. In: STRECK, Lenio Luiz. ROCHA, Leonel Severo. ENGELMANN, Wilson. (orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS: Mestrado e Doutorado, nº 10. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

 

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[1]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho Decente para uma Vida Digna. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[2]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 51.

 

[3]Existem diferentes formas de precarização do trabalho – sendo, algumas delas, regulamentadas. O instituto da terceirização, por exemplo, priva o trabalhador de direitos sociais (constitucionais), o que possibilita o surgimento de diversos problemas estruturais (LAZZARIN, Helena K. LAZZARIN, Alexandra V. A (In)Compatibilidade da Intermediação da Mão de Obra  no Brasil com o Princípio da Fraternidade. In: BARZOTTO, Luciane Cardoso. GUEDES, Priscila A. GUEDES, Gabriel P. (orgs.). Direito e Fraternidade: Em busca de respostas. Porto Alegre: Editora Sapiens, 2016. p. 69-70).

 

[4]Quanto ao alto grau de informalidade do trabalho, de acordo com dados estatísticos da Organização Internacional do Trabalho, no Brasil, a taxa de informalidade de trabalhadores em empresas com até dez empregados é de 46,9%. O dado é relevante, na medida em que as microempresas representam 95% das empresas brasileiras – e geram cerca de 16,6 milhões de empregos formais, contribuindo com 20% do PIB do país (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Políticas para la Formalización de las Micro y Pequeñas Empresas en Brasil. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017).

 

[5]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 51.

 

[6]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 52.

 

[7]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 53-54.

 

[8]BRAGATO, Fernanda Frizzo. Direitos Humanos além da Lógica Formal do Princípio da Igualdade: uma leitura a partir do princípio da não discriminação. In: STRECK, Lenio Luiz. ROCHA, Leonel Severo. ENGELMANN, Wilson. (orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS: Mestrado e Doutorado, nº 10. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 77-78.

 

[9]MORAES, Eunice Léa de. A Política de Promoção da Igualdade de Gênero e a Relação com o Trabalho. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 84.

 

[10]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 53-54.

 

[11]BRASIL. Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[12]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Mercado de Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[13]BRASIL. Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[14]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Mulheres no Trabalho: tendências 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[15]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Mulheres no Trabalho: tendências 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[16]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Mulheres no Trabalho: tendências 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[17]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Mulheres no Trabalho: tendências 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[18]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O Trabalho da Mulher Principal Responsável no Domicílio. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[19]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade no Trabalho: um desafio contínuo. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[20]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Gender Equality at the Heart of Decent Work. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[21]DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A Inserção da Mulher no Mercado de Trabalho da Região Metropolitana de Porto Alegre: 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[22]Em Porto Alegre, o crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho, que vinha sendo observado desde 2004, foi interrompido em 2014: uma pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos constatou que a presença das mulheres no mercado de trabalho declinou neste ano, tendo sua taxa de participação diminuída de 48,9%, em 2013, para 46,7%, em 2014. Para os homens, esse indicador também se retraiu, passando de 65,2% para 63,3%, na medida em que a queda da geração de postos de trabalho impactou de forma adversa à formalização das relações de trabalho, que se reduziu para ambos os sexos. Por outro lado, em outros estados brasileiros, o índice se manteve estável, como foi o caso de São Paulo (DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A Inserção da Mulher no Mercado de Trabalho da Região Metropolitana de Porto Alegre: 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017; DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. A Presença Feminina no Mercado de Trabalho na Região Metropolitana de São Paulo: 2014. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017).

 

[23]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade no Trabalho: um desafio contínuo. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[24]WORLD ECONOMIC FORUM. The Global Gender Gap Report 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[25]DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[26]DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Empreendedoras e Trabalhadoras em Micro e Pequenas Empresas. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[27]DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. Observatório Nacional do Mercado de Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[28]BRASIL. Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[29]SEGATO, Laura Rita. Gênero e Colonialidade: em busca de chaves de leitura e de um vocabulário estratégico descolonial. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[30]MARQUES, Lílian Arruda. SANCHES, Solange. Desigualdades de Gênero e Raça no Mercado de Trabalho: tendências recentes. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 76-77.

 

[31]BRASIL. Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[32]BRASIL. Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. Disponível em: <. Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[33]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Mensal de Emprego: algumas das principais características dos trabalhadores domésticos vis a vis a população ocupada. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[34]MOREIRA, Diva. Mulheres Negras na Luta pela Reparação. In: ARAUJO, Adriane Reis de. FONTENELE-MOURÃO, Tânia. Trabalho de Mulher: mitos, riscos e transformações. São Paulo: LTr, 2007. p. 226.

 

[35]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Mensal de Emprego: mulher no mercado de trabalho. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[36]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Síntese de Indicadores Sociais. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[37]GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos Humanos, Princípio da Igualdade e Não Discriminação: sua aplicação às relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 164-165.

 

[38]MORAES, Eunice Léa de. A Política de Promoção da Igualdade de Gênero e a Relação com o Trabalho. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 87.

 

[39]BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Mercado de Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[40]ARAUJO, Adriane Reis de. O Papel do Gênero no Assédio Moral Coletivo. In: ARAUJO, Adriane Reis de. FONTENELE-MOURÃO, Tânia. Trabalho de Mulher: mitos, riscos e transformações. São Paulo: LTr, 2007. p. 129.

 

[41]MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. II Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade: principais causas de afastamento do trabalho entre homens e mulheres empregados da iniciativa privada. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[42]O Estado exerce um papel fundamental na superação – ou minimização – das desigualdades existentes, conforme salvaguarda a Constituição Federal Brasileira. Para a democracia, a igualdade entre mulheres e homens é um requisito básico para a observância dos direitos fundamentais. Com relação às atribuições do Estado, faz-se importante mencionar a adoção da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, pelo Vice-Presidente da República. A referida Medida extinguiu o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, transferindo as suas competências para o Ministério da Justiça e Cidadania. Os resultados práticos desta Medida poderão ser muito prejudiciais para o Brasil, ao extinguir, fundir e modificar Ministérios, secretarias e órgãos importantes da administração pública e do Estado. Na condição de Secretarias vinculadas à Presidência da República, estes institutos apresentavam maior potencial e capacidade política para a adequada elaboração de políticas públicas direcionadas aos grupos mais vulneráveis.

 

[43]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Mulheres no Trabalho: tendências 2016. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[44]A educação exerce um papel fundamental na construção dessa nova ideologia e na execução destes planos. A proposta de Paulo Freire é a que mais contribui para a formulação de uma política de educação, pois dialoga com a realidade e é transformadora. Sobre a conscientização e a aproximação da realidade, afirma o autor: “ao ouvir pela primeira vez a palavra conscientização, percebi imediatamente a profundidade de seu significado, porque estou absolutamente convencido de que a educação, como prática da liberdade, é um ato de conhecimento, uma aproximação crítica da realidade”. Desse modo, é necessário utilizar as políticas públicas e os tratamentos diferenciados legítimos como uma nova forma de educação e de conscientização da sociedade. É necessário, através destas medidas, combater a discriminação impulsionada por estereótipos e papeis que colocam as mulheres em uma condição de maior vulnerabilidade (FREIRE, Paulo. Conscientização: Teoria e Prática da Libertação: uma introdução ao pensamento de Paulo Freire. São Paulo: Cortez e Moraes, 1980. p. 25).

 

[45]MORAES, Eunice Léa de. A Política de Promoção da Igualdade de Gênero e a Relação com o Trabalho. In: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Igualdade de Gênero e Raça no Trabalho: avanços e desafios. Brasília: OIT, 2010. p. 96.

 

[46]LAZZARIN, Sonilde Kugel. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª. ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013. p. 266-267.

 

[47]BAGGIO, Antonio Maria. Fraternidade e Reflexão Politológica Contemporânea. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 2: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2009. p 9.

 

[48]BAGGIO, Antonio Maria. Fraternidade e Reflexão Politológica Contemporânea. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 2: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2009. p 11.

 

[49]PEZZIMENTI, Rocco. Fraternidade: o porquê de um eclipse. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 1: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p.48

 

[50]BAGGIO, Antonio Maria. Fraternidade e Reflexão Politológica Contemporânea. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 2: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2009. p 11.

 

[51]LAZZARIN, Sonilde K. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª. ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013. p. 270.

 

[52]FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[53]LAZZARIN, Sonilde K. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª. ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013. p. 271.

 

[54]GOUZE, Marie. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[55]ESCALLIER, Christine. Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de Olympe de Gouges. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

 

[56]PIZZOLATO, Filippo. A Fraternidade no Ordenamento Jurídico Italiano. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 1: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. VargemGrandePaulista, SP: CidadeNova, 2008. p.113.

 

[57]LAZZARIN, Sonilde K. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª. ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013.  p. 280-281.

 

[58]BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 1: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 22.

 

[59]BAGGIO, Antonio Maria. Fraternidade e Reflexão Politológica Contemporânea. In: BAGGIO, Antônio Maria. (Org.). O Princípio Esquecido 2: exigências, recursos e definições da fraternidade na política. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2009. p 11.

 

[60]LAZZARIN, Sonilde K. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013. p. 298.

 

[61]LAZZARIN, Sonilde Kugel. A Revitalização do Princípio da Fraternidade: elemento norteador das relações interprivadas laborais na sociedade contemporânea. 1ª ed. Saarbrücken, Germany: AV Akademikerverlag GmbH & Co. KG (Brasil: Novas Edições Acadêmicas), 2013. p. 266-267.

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Setembro/2017