PROIBIÇÃO DE REVISTA ÍNTIMA E LEI 13.271/2016

 

 

 

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Professor Titular - UDF. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Advogado e Consultor Jurídico. Ex-Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, Ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e Ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

 

 

O empregador é titular do poder de direção, o qual abrange o exercício de atividades e posturas voltadas à organização, ao controle e à disciplina no âmbito da relação de emprego.

 

O poder diretivo do empregador, entretanto, deve ser exercido de forma regular, ou seja, sem abusos e dentro dos limites estabelecidos pelo sistema jurídico, não afrontando os direitos humanos, fundamentais e de personalidade dos trabalhadores[1].

 

Nesse sentido, conforme o art. 187 do Código Civil de 2002, aplicável às relações trabalhistas na forma do art. 8º, parágrafo único, da CLT, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

A respeito da temática em estudo, discute-se quanto à possibilidade de o empregador realizar revistas em seus empregados.

 

De acordo com o art. 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 9.799/99, é vedado ao empregador ou ao preposto realizar revistas íntimas nas “empregadas ou funcionárias”.

 

Em consonância com o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição da República, entende-se que a referida vedação é aplicável também aos empregados do sexo masculino.

 

A revista íntima, no caso, é a que viola justamente o direito de intimidade do empregado, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

Não se confunde, assim, com a revista pessoal, sem contato físico, como em bolsas e pertences do empregado, exercida de modo impessoal, generalizado e não abusivo, isto é, sem violar a intimidade do trabalhador[2].

 

Ainda quanto ao tema, deve-se fazer referência à Lei 13.271, de 15 de abril de 2016, com início de vigência na data de sua publicação (art. 4º), ocorrida no Diário Oficial da União de 18.04.2016.

 

Nos termos do art. 1º da Lei 13.271/2016, as “empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino”.

 

Em caso de não cumprimento do mencionado art. 1º da Lei 13.271/2016, ficam os infratores sujeitos a:

 

I - multa de R$ 20.000,00 ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

 

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

 

Cabe o registro de que o art. 3º do Projeto de Lei 583/2007 (Projeto de Lei 2/11 no Senado Federal) assim previa: “Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos”.

 

Essa previsão, entretanto, foi vetada.

 

Segundo as razões do veto: “A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino”.

 

Nota-se que a recente Lei 13.271/2016 alcança as empresas privadas, bem como a administração pública direta e indireta.

 

Entretanto, a proibição de revista íntima no referido diploma legal é voltada apenas às “funcionárias”, no âmbito das relações de trabalho, e “clientes do sexo feminino”, ao que tudo indica na esfera das relações de consumo.

 

Primeiramente, cabe salientar a impropriedade na utilização do termo “funcionárias”.

 

Em se tratando de trabalhadoras regidas pelo Direito do Trabalho, o correto seria mencionar “empregadas”, em consonância com o art. 3º da CLT.

 

Mesmo no caso de trabalhadoras na administração pública, deveria ser utilizada a expressão “servidoras públicas”, em harmonia com a atual previsão constitucional (arts. 39 a 41 da Constituição Federal de 1988).

 

Além disso, é importante frisar que, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição da República, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Desse modo, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso I).

 

Sendo assim, no plano dos direitos fundamentais, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).

 

Como se pode observar, a inviolabilidade da intimidade é garantida não apenas às mulheres, mas também aos homens, não se admitindo tratamento que possa resultar em discriminação (arts. 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI, da Constituição Federal de 1988).

 

Não obstante, a Lei 13.271/2016, sem justificativa plausível, restringe o seu alcance somente às mulheres, incidindo em nítida inconstitucionalidade parcial, no caso, por omissão, pois a norma legal não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa.

 

Portanto, o mais adequado seria corrigir a apontada desigualdade, estendendo a proibição de revista íntima a todas as pessoas, independente do sexo.

 

Tendo em vista o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição da República), sabendo-se que a penalidade não pode ser interpretada de modo ampliativo, pode-se dizer que enquanto não houver a referida previsão legal mais ampla, apenas no caso de revista íntima em “funcionárias” e “clientes do sexo feminino” é que podem ser aplicadas as sanções especificamente previstas no art. 2º da Lei 13.271/2016.

 

Ademais, também merece crítica o art. 2º da Lei 13.271/2016, notadamente quanto à parte final do seu inciso II, ao parecer indicar, de modo equivocado, que a indenização por danos morais e materiais e as sanções de ordem penal apenas ocorreriam em caso de reincidência no descumprimento da proibição de revista íntima.

 

Em verdade, consoante o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, assegura-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, não se exigindo, evidentemente, que haja reincidência, fator este que pode ser considerado para fins de elevação no valor indenizatório devido, em razão da maior gravidade da conduta.

 

Por fim, o art. 2º, inciso I, da Lei 13.271/2016, ao fazer menção apenas ao “empregador”, incorre em omissão no que tange à penalidade a ser aplicada na esfera das relações de consumo, em caso de revista íntima de “clientes”, também proibida pelo art. 1º do mencionado diploma legal.

 

É imprescindível, portanto, maior técnica e rigor no processo legislativo, tornando necessário o aperfeiçoamento da previsão legal voltada ao relevante tema em questão.

 


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 381-382.

 

[2] “Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei nº 11.496/2007. Indenização por danos morais. Revista de bolsas e pertences dos empregados. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, reproduzido no acórdão embargado, demonstra a existência de exame visual do interior da mochila ou apenas a sua apalpação, sem o contato físico com o empregado. Ressalvo meu posicionamento de que a revista pessoal – íntima ou não –, viola a dignidade da pessoa humana e a intimidade do trabalhador. Contudo, acompanho o entendimento desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico), não afronta a intimidade, a dignidade e a honra. Indevida, portanto, a indenização por dano moral. Recurso de embargos de que não se conhece.” (TST, SBDI-I, E-RR-35400-07. 2013.5.17.0007, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11.03.2016).

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Julho/20126