O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

 

 

 

MARIÂNGELA GUERREIRO MILHORANZA

Pós Doutora em Direito pela PUCRS. Doutora em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Processo Civil pela PUCRS. Professora da Graduação em Direito da FACOS e da São Judas Tadeu. Professora da Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da PUCRS. Coordenadora da Pós Graduação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho da FACOS.

 

CAROLINE SOUZA PEREIRA

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS CNEC, Osório-RS, Brasil.

 

TALITA RAMOS DA SILVA

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório - FACOS CNEC, Osório-RS, Brasil.

 

 

 

Resumo: Decisões Interlocutórias são atos do Juiz, conforme preceitua o artigo 203 do Código de Processo Civil, que interferem no mérito, mas que não põe fim ao processo. Na Justiça do Trabalho o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias impede que as partes insatisfeitas recorram de imediato destas decisões, à exceção do disposto na Súmula 214 do TST. O art. 893, § 1º da CLT preceitua que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente será realizada posteriormente, no recurso da sentença definitiva. Este princípio tem por objetivo a celeridade processual. No entanto, pode-se entender que confronta princípios constitucionais, como por exemplo, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e o acesso à Justiça. Em uma análise acerca da (in)constitucionalidade deste princípio do direito do trabalho, em âmbito jurisprudencial é notório que as decisões são silentes quanto à constitucionalidade, embora sempre indeferindo os recursos das decisões interlocutórias. Já na doutrina, há posicionamentos em ambos os sentidos. Contudo, em decorrência da supremacia da Constituição Federal, que afirma que nenhuma norma no ordenamento jurídico vigente poderá confrontá-la, entende-se que a irrecorribilidade das decisões interlocutórias estaria violando e confrontando preceitos fundamentais da Carta Magna.

 

 

Palavras-Chave: Irrecorribilidade; Decisões Interlocutórias; Justiça do Trabalho; Constitucionalidade.

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Decisões interlocutórias; 2. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho; 3. Análise constitucional; 3.1 Acesso à justiça; 3.2 Duplo Grau de Jurisdição; 3.3 Devido Processo Legal;  4. Análise jurisprudencial; 5. A (in)constitucionalidade da aplicação do princípio  da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho; Conclusão; Referências bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A consolidação do Estado Democrático de Direito, no nosso ordenamento jurídico, sofreu uma verdadeira evolução[1]. Esta consolidação evolutiva é percebida por José Luis Bolzan de Morais[2], que enfatiza que o Estado Democrático de Direito “tem a característica de ultrapassar não só a formulação do Estado Liberal de Direito, como também a do Estado Social de Direito – vinculado ao Welfare State neocapitalista –, impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação da realidade”.

 

Relativamente aos outros modelos de Estado mencionados por Bolzan (Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito), o Estado Democrático de Direito traz uma melhora inovadora, que é o atendimento a princípios corolários da democracia, tal como o sistema de direitos. Nessa esteira, percebe-se ser o Estado Democrático de Direito o balizador de valores de justiça ao positivar e/ou normatizar princípios fundamentais de direito natural, dando-lhes vestes de garantias e preceitos fundamentais previstos na Constituição.

 

Na acepção de Lassale[3], constituição “é uma lei fundamental da nação”. Lassale entende que a Constituição é uma Lei fundamental porque esta se rege por uma força ativa que faz com que todas as outras leis vigentes a ela se submetam. Todavia, nem todo entendimento de Lassale pode ser tomado como dogma[4]. Escreveu o seguinte: “Esse é, em síntese, em essência, a Constituição de um país: a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação (...) juntam-se esses fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais do poder, mas sim verdadeiro direito-instituições jurídicas”. A nosso ver, equivoca-se, porque a Constituição não significa unicamente um pedaço de papel com ideais  de fatores reais de poder transcritos. A Constituição possui pressupostos realizáveis e plausíveis que mesmo quando indagada sua força normativa é constatada sua supremacia.

 

Nessa linha argumentativa, o pensamento de Lassale foi combatido por Konrad Hesse. Afirma Hesse que: “A Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade. Graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social. As possibilidades e a força normativa da Constituição resultam da correlação entre ser (Sein) e dever (Sollen)”[5]. Portanto, para Hesse, a Constituição possui uma força normativa e é dessa carga normativa que advém sua supremacia e sua superioridade hierárquica em relação às outras leis.

 

No Estado Democrático de Direito[6], é basilar a existência de um sistema de direitos fundamentais, justiça social, igualdade e legalidade, como também é possível a discussão, democrática e instrutiva, da dogmática jurídica[7].

 

Nesse passo, contextualizam-se os denominados direitos sociais (fundamentais) na ordem constitucional. Todo o elenco dos direitos fundamentais inscritos na Constituição brasileira de 1988 é direito objetivo. Em sentido estrito, os direitos fundamentais sociais se funcionalizam como direitos prestacionais e como direitos de defesa, dirigidos a todos os sujeitos (singulares ou plurais) enquanto conformados à sua concretude, desde uma igualdade substantiva. Os direitos sociais incorporam cinco grandes propostas estabilizadoras das relações inter-humanas.

 

Na Constituição brasileira, os direitos sociais estão localizados no Capítulo II do Título II; sendo que o Título II da Constituição lista os direitos e garantias fundamentais. O Estatuto Constitucional de 1988 consagrou a seguridade como um direito fundamental[8] da pessoa humana, vale dizer, a Carta além de contemplar a seguridade como bem jurídico passível de tutela constitucional, consagrou o trabalho como direito fundamental, concedendo-lhe uma qualificada proteção jurídica.

 

Enfim, é sob esse ângulo de discussão, dentro do Estado Democrático de Direito como catalizador da realização dos direitos fundamentais (situando-se nestes o princípio da efetividade processual previsto na Constituição Federal) que vem à baila o estudo do Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias na área trabalhista.

 

Nesse sentir, assevera-se que, conforme preceitua o artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015, constituirão os atos do juiz: as sentenças, os despachos e as decisões interlocutórias. Essa última, por sua vez, é toda decisão do juiz, no curso do processo, que interfere no mérito, resolvendo questão incidente, mas que não põe fim ao processo.

 

Na Justiça do Trabalho, com expressa previsão no artigo 893, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevalece o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, meio pelo qual se busca efetivar o princípio da celeridade processual, e da razoável duração do processo. Deste modo, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, o seu mérito somente será apreciado posteriormente, no recurso da sentença definitiva. Cabe mencionar que, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, existem exceções para a regra da irrecorribilidade, as quais estão previstas em sua Súmula nº 214.

 

Como qualquer outra norma ou regra do nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias deve ser analisado à luz da Constituição Federal de 1988, devendo sempre, em decorrência da supremacia e hierarquia constitucional, estar em conformidade com a mesma. No entanto, objetivando-se a celeridade processual, parte da doutrina entende que se estaria violando o direito da parte ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, e ao acesso a Justiça, princípios estes também constitucionais garantidores de um processo trabalhista justo e seguro.

 

Por meio deste estudo, pretende-se analisar a (in)constitucionalidade do Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, na Justiça do Trabalho. Para tanto, será realizada uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca dos conceitos, entendimento, pontos e contrapontos deste princípio processual trabalhista dentro do ordenamento jurídico vigente.

 

1. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

 

Conforme preceitua o art. 203, do Código de Processo Civil de 2015,  são atos do juiz: as sentenças, os despachos e as decisões interlocutórias.  As decisões interlocutórias, objeto de análise do presente artigo, são decisões proferidas pelo juízo no curso do processo, que analisam o mérito da causa, mas não põe fim ao processo. Sobre o tema, cabe mencionar ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho:

 

O procedimento constitui o conjunto de atos processuais (que se inicia pela petição do autor) tendentes a preparar a emissão da sentença de mérito, principal acontecimento do processo. Muitas vezes, porém, nesse percurso entre a petição inaugural e a sentença surgem diversos incidentes, que devem ser removidos pelo juiz, a fim de que o curso do procedimento seja desobstruído. São, justamente, esses atos “removedores” de empecilhos a que o Código denomina decisões interlocutórias.[9]

 

Desta forma, diferentemente da sentença, a decisão interlocutória no ordenamento jurídico brasileiro não dá uma solução final à lide proposta em juízo. E sim, atua como um instrumento processual que permite ao juiz resolver questões incidentes, fatos que devem ser analisadas previamente à questão principal.

 

2. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO

 

O direito processual do trabalho se constrói através de fontes, tais quais, a lei, o costume, os princípios, etc. Dentre estes, os princípios se aplicam para garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, vez que o direito do trabalho envolve questão alimentícia e necessita de uma solução breve e prática, visando assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Diante disso, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na justiça do Trabalho fortalece essa resposta imediata que o processo do trabalho deve retornar à parte.

 

Ao contrário do que ocorre no processo civil, onde as decisões interlocutórias podem ser recorridas por meio de agravo[10], na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias. Deste modo, há a devida concretização da celeridade processual, o que permite que o princípio constitucional da razoável duração do processo seja efetivamente observado.

 

A base legal desse princípio no direito processual do trabalho está no  art. 893, § 1º da CLT: “Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.

 

Nestes termos, seguindo a doutrina de Carlos Henrique B. Leite[11], as decisões interlocutórias do juiz, dentro do processo, não são recorríveis de imediato. Ademais, o mérito da decisão interlocutória somente será apreciado no recurso da sentença definitiva, e para tanto, também é necessário que a parte interessada manifeste sua insatisfação de forma oportuna no processo, sob pena de preclusão[12]. Orientação sumulada do Tribunal Superior do Trabalho prevê exceções para a irrecorribilidade destas decisões interlocutórias, conforme segue:

 

SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT[13].

 

Sérgio Pinto Martins[14] refere que as decisões interlocutórias são irrecorríveis e podem ser apreciadas no recurso interposto contra decisão definitiva, consoante dispõe a CLT. Mesmo que das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência não cabe recurso, salvo a decisão onde o juiz se julga incompetente em razão da matéria, vez que é decisão terminante e se considera definitiva, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 799[15] da CLT.

 

3. ANÁLISE CONSTITUCIONAL

 

Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à sua estruturação, à formação dos poderes públicos, direitos, garantias e deveres dos cidadãos[16]. Neste mesmo sentido, o doutrinador Alexandre de Morais[17] afirma que a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico exige que, em meio a uma interpretação de constitucionalidade das leis, seja sempre concedida primazia à norma Constitucional. Deste modo, devem todas as demais normas que integram nosso ordenamento estarem de acordo com as previsões da Constituição Federal.

 

Diante deste parâmetro, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no direito processual do trabalho deve ser analisado com base em tal instrumento, com fulcro em seus próprios princípios e garantias previstas. Realizada essas conceituações e considerações iniciais, examinaremos  agora alguns princípios constitucionais do processo que estão implícita e explicitamente previstos no texto da nossa Carta Magna.

 

3.1 Acesso à justiça

 

O Estado, ao vedar a chamada “justiça pelas próprias mãos” ou autotutela, assumiu o monopólio da jurisdição, obrigando-se a solucionar os conflitos de interesses que inevitavelmente nascem da convivência humana. O direito à jurisdição insere-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, servindo, inclusive, para proteção contra abusos do próprio Estado. O direito à jurisdição está consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

A busca da efetividade do processo advém do direito constitucional, da garantia constitucional de acesso à adequada tutela jurisdicional, que deve ser prestada dentro de um prazo razoável, como determinado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a introdução do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal.

 

Cabe ao Estado, e mais especificamente, ao Poder Judiciário, o monopólio da jurisdição, vedada qualquer espécie de justiça particular ou de autotutela.[18]

 

A existência de órgãos do contencioso administrativo (Conselhos de Contribuintes, Tribunais de Recursos Fiscais) não implica ofensa ao monopólio da jurisdição, porque suas decisões não têm força de coisa julgada, submetendo-se a reexame pelo Judiciário.

 

Jurisdição vem do latim “jus dicere”, dizer o direito. Juiz é quem diz o direito, na condição de órgão do Estado. Ao dizer o direito, o juiz emite um “parecer” ou uma “opinião”, mas declara com eficácia imperativa. A jurisdição[19] apresenta-se, assim, como inseparável do “imperium”. Trata-se de um poder do Estado[20]. Não se trata de uma atividade meramente declarativa, mas imperativa, motivo por que envolve o poder de executar, isto é, o de conformar a realidade ao direito declarado.

 

No Direito brasileiro, a atividade jurisdicional compete precipuamente ao Poder Judiciário. A jurisdição é atividade estatal. No quadro da separação dos Poderes, a jurisdição é cometida ao Poder Judiciário; a legislação, ao Parlamento; a administração, ao Poder Executivo.

 

O acesso à justiça é um direito essencial, que efetiva o completo exercício da cidadania, além disso, ainda pode ser visto como um pressuposto fundamental para um sistema jurídico igualitário e moderno, que procura garantir, e não somente proclamar, os direitos de todos[21]. A tutela jurisdicional, a qual se deseja por meio da atuação do Estado-Juiz, somente será exercida através da garantia de acesso a justiça. Esse acesso constitucionalmente regulado se constitui como um dos maiores instrumentos que efetivam uma ordem jurídica justa, pautada na justiça social.

 

Assim, o acesso à justiça não se limita a estabelecer pleno acesso ao judiciário por todos. Mais que isso, procura garantir o direito de todos ao pleito da tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva[22].

 

3.2 Duplo Grau de Jurisdição

 

De modo conceitual, conforme preceitua Manoel Antonio Teixeira Filho[23], o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição significa “a possibilidade de as partes submeterem a matéria decidida por um juízo à reapreciação de outro, em regra, hierarquicamente superior”. Trata-se da possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva, proporcionando à lide um segundo exame que ofereça maiores garantias que o primeiro, visando suprir eventuais erros e lacunas que podem ter ocorrido no primeiro grau de jurisdição.

 

A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, já que inexiste a sua previsão expressa no texto constitucional[24]. Contudo, ao estabelecer no artigo 5º, inciso LV o direito das partes, tanto nos processos judiciais quanto administrativos, usufruírem de recursos para assegurar o contraditório e a ampla defesa, já abre margem para se entender que tal princípio se insere na nossa Carta Magna, em que pese de forma implícita.

 

Para dar maior segurança, ainda, ao fato da presença de tal princípio na Constituição Federal, verifica-se que nos artigos 102[25] e 105[26] deste instrumento, vem estabelecida a competência dos Tribunais Superiores para julgar os recursos que por ventura venham a ser elaborados.

 

Outro aspecto relevante que cabe ser mencionado, no que tange ao reexame da sentença proferida em primeiro grau, é que ao sujeitá-la a uma revisão, poder-se-á corrigir possíveis abusos de poder por parte do juiz. Deste modo, a admissão do princípio do duplo grau de jurisdição pretende assegurar o máximo de justiça e segurança da decisão proferida pelo Estado-Juiz.

 

3.3 Devido Processo Legal

 

O Princípio do Devido Processo Legal está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso LIV, de onde se depreende o ensinamento de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Pela doutrina, o Devido Processo Legal é considerado não apenas um princípio processual dentre todos os outros, mas sim o mais importante de todos. Cabe mencionar trecho da obra Manoel Antônio Teixeira Filho.

 

Mesmo que se devesse admitir – somente para argumentar – que, no âmbito estrito do processo civil, o princípio do devido processo legal abarcasse, apenas, os: a) de garantia do direito de ação; b) do direito de defesa; c) de igualdade de tratamento; d) do contraditório, ainda assim estaríamos diante de um princípio fundamental, de um superprincípio, conforme dissemos. Em todo o caso, para nós o princípio do devido processo legal tem abrangimento muito mais amplo, pois constitui o somatório de todos os outros princípios[27].

 

Ainda no pensamento do autor, o Devido Processo Legal é um “superprincípio”, que indica condições mínimas nas quais o processo deve se dar[28]. É do devido processo legal que todos os demais princípios processuais decorrem, vez que compreende o direito à citação, o direito a um julgamento público e rápido, ao contraditório, à assistência jurídica gratuita, dentre outros.

 

4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

 

Da análise da jurisprudência disponível, segundo o Tribunal Superior  do Trabalho, não se vislumbra apreciação a cerda da (in)constitucionalidade do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. As manifestações sobre a matéria apenas limitam-se a afirmar  a impossibilidade de impetrar recurso contra decisões interlocutórias, sem qualquer posicionamento quanto à violação de princípios constitucionais fundamentais, consoante julgados abaixo analisados.

 

No Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 281/2003-058-19-40.0 do TST, a parte reclamada sustentou que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento do recurso de revista direcionado ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, vez que consideraram a decisão recorrida como interlocutória. Ao negar o seguimento do recurso de revista o TRT referiu que o acórdão sob exame tinha natureza eminentemente interlocutória, visto que não se traduzia em decisão definitiva de mérito, sendo irrecorrível de imediato. O TST ao analisar o recurso, referiu que a decisão do TRT estava correta e de acordo com a Súmula nº 214/TST.

 

Nos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-380.729/97.7, onde se sustentou a nulidade da decisão turmária por negativa da prestação jurisdicional, com fulcro nos art. 832 da CLT, art. 5º, XXXV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, conforme se transcreve in litteris:

 

Pugna a reclamada pela decretação da nulidade da v. decisão turmária por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que a Eg. 5ª Turma não se manifestou sobre a alegação posta em embargos declaratórios de que inaplicável o Enunciado 126/TST, em virtude de o Regional ter discutido a matéria em tese, não examinando o TRCT para chegar à conclusão de que as parcelas ali contidas não tinham eficácia liberatória.

Ora, a embargante reconhece que os embargos de declaração opostos visavam o reexame da decisão proferida pela Turma de origem, tendo, na verdade, caráter impugnatório, o que não lhes é próprio.

O acórdão a quo explicitou de forma objetiva e fundamentada os motivos que levaram a Turma a não conhecer da revista quanto à quitação, não havendo omissão a ser sanada. Agora, se certo ou errado o entendimento daquele Colegiado, isto não acarreta a nulidade daquela decisão, cabendo, tão somente, a interposição de recurso para o reexame.

Incólumes, pois, os arts. 832 da CLT, 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Destarte, não conheço da preliminar.

 

Por meio desta breve análise jurisprudencial, é notório que o Tribunal não menciona, nem fundamenta suas decisões, com seu posicionamento quanto  à (in)constitucionalidade deste princípio processual trabalhista. No entanto, dada a improcedência dos recursos de decisões interlocutórias, pode-se entender que, no que tange à aplicação, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias se sobrepõe e se efetiva processualmente.

 

5. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

As decisões interlocutórias passíveis de recurso são aquelas previstas na Súmula nº 214 do TST[29]. Nos demais casos, caberá, no ato da decisão interlocutória, a interposição de protesto anti preclusivo, que só será analisado posteriormente, junto com o Recurso Ordinário. Para tanto, o protesto deve ser realizado no momento da decisão, oralmente, consignado em ata na audiência, para que possa ser visualizado pelo tribunal no momento do recurso da sentença definitiva.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou expressamente prevista a garantia do direito de ação e acesso à justiça, direitos fundamentais de todo o ser humano, os quais não podem ser violados ou suprimidos do nosso ordenamento. Portanto, se uma norma jurídica vigente, impedir alguém que sente sua posição jurídica lesada ou ameaçada de solicitar a jurisdição estatal e a devida proteção legal, esta norma será considerada inconstitucional. Isso decorre da primazia e hierarquia da Carta Magna dentro do nosso ordenamento, vez que não é permitido que nenhuma norma infraconstitucional contrarie seu texto[30].

 

Destarte, não é cabível que a Constituição da República garanta ao cidadão somente uma resposta à lesão ou ameaça sofrida por seu direito, independentemente de ser ela efetiva e tempestiva, vez que se o acesso à justiça é um direito fundamental, porque garantidor de todos os demais, não refere apenas que todos têm o direito a uma mera resposta do juiz. Consoante ensinamento de Sandro Gilbert Martins:

 

A garantia de ação não apenas proíbe seja negado ou embaraçado o acesso à jurisdição, como obriga o Judiciário a prestar a tutela jurisdicional sempre quando solicitada, abrangendo todos os mecanismos possíveis e necessários, mesmo diante de eventuais lacunas da lei, a proporcionar  e ao titular do direito a proteção de que precisa e a que faz jus. (...) É correto dizer, portanto, que, figurando o princípio da inafastabilidade como direito fundamental, o jurisdicionado passa à posição central da prestação jurisdicional, constituindo a verdadeira razão de ser do Poder Judiciário e dos mecanismos processuais. Será, pois, a necessidade do jurisdicionado que deverá nortear a jurisdição a ser prestada (MARTINS, 2006, p. 579-580)[31].

 

Diante das análises feitas no presente artigo, pode-se constatar que,  não assegurando às partes o direito de recorrer imediatamente das decisões interlocutórias, poder-se-á estar ofendendo ou ameaçando diretamente o  bem jurídico por elas tutelado. Além disso, estar-se-ia infringindo princípios constitucionais fundamentais de todo cidadão, quais sejam, o acesso à justiça, o devido processo legal, e principalmente o duplo grau de jurisdição, vez que impede o reexame da decisão proferida em primeiro grau.

 

Cabe salientar que a parte poderá utilizar o protesto anti preclusivo, mas este só será analisado por ocasião de recurso ordinário, após a prolação da sentença. Com isso, a demora processual em apreciar a questão incidente pode causar um prejuízo irreparável à parte[32].

 

No entanto, pior do que verificar que os direitos fundamentais previstos na Carta Magna poderão ser violados por tal princípio processual trabalhista, é constatar que no âmbito jurisprudencial, não há discussão pertinente a cerca da matéria, sequer alguma análise sobre sua (in)constitucionalidade.  As decisões do tribunal superior, sempre no sentido de indeferir os recursos das decisões interlocutórias permitem o entendimento, por analogia, de que por meio da aplicação direta da lei há a garantia de forma plena dos direitos da parte insatisfeita com a decisão em primeiro grau.

 

Porém, diante do entendimento doutrinário já mencionado, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias fere diretamente os preceitos e princípios constitucionais. Esta violação pode ser visualizada a partir do momento que,  a parte insatisfeita e entendendo que seu direito foi ofendido em primeira instância, está impedida de recorrer e garantir uma nova análise da decisão, que poderá proporcionar a devida tutela jurisdicional dos interesses e direitos reclamados.

 

CONCLUSÃO

 

O Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias, compreendido dentro da normativa processual trabalhista, impede a parte que entende lesado seu direito ou interesse postulado judicialmente, de garantir o duplo grau de jurisdição da decisão de questão incidente. Ao contrário do processo civil, onde as decisões interlocutórias têm recurso por meio de agravo, na Justiça do Trabalho a irrecorribilidade é o meio pelo qual se busca efetivar a celeridade processual, e a razoável duração do processo.

 

Os recursos realizados para o tribunal, que versem sobre estas decisões, são indeferidos de imediato, fundamentados na aplicação clara e direta das normas e princípios previstos no nosso ordenamento jurídico. Deste modo, por meio de uma breve análise jurisprudencial, é possível notar que discussão acerca da (in)constitucionalidade deste princípio é tratada de modo superficial e sucinta.

 

O entendimento doutrinário, em contrapartida, refere que um princípio que impede a parte de garantir judicialmente o reexame da decisão interlocutória, confronta o texto constitucional que zela pelo acesso à justiça e pelo devido processo legal. Visto que, a garantia constitucional de ação, não se refere apenas ao pronunciamento do Judiciário para deferir ou indeferir a tutela solicitada, mas sim, abrange todos os mecanismos possíveis e necessários para a devida tutela jurisdicional, dando proteção e segurança à parte interessada.

 

A celeridade processual e a razoável duração do processo que se pretende efetivar, por meio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, infringem e confrontam a normativa constitucional. O protesto anti preclusivo, que somente será analisado posteriormente, no recurso da sentença definitiva, é mais demorado e moroso, podendo comprometer seriamente o direito da parte pleiteante, ainda mais em se tratando de garantias fundamentais trabalhistas.

 

Por fim, entende-se que a discussão acerca do tema carece de maior debate na jurisprudência e na doutrina, pois se tratando de (in)constitucionalidade de um princípio processual trabalhista, está se referindo a milhares de demandas no judiciário, que buscam melhores condições de trabalho, um processo  justo, garantidor do contraditório e do devido processo legal, aspectos estes constitucionalmente previstos para todo e qualquer cidadão.

 

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

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STRECK, Lenio Luiz. Quinze Anos de Constituição – Análise Crítica da Jurisdição Constitucional e das Possibilidades Hermenêuticas de Concretização dos Direitos Fundamentais Sociais. In Revista da Ajuris, nº 92, dez. 2003.

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I, São Paulo: LTr, 2009.

 


[1] Segundo André Copetti, tal consolidação “passa num primeiro momento pela instituição do Estado Liberal de Direito, num segundo, pelo Estado Social de Direito, para, num momento final, pós-Segunda Guerra, chegar ao modelo que hoje temos abstratamente à nossa disposição na Constituição Federal de 1988”. COPETTI, André. Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 51.

 

[2] MORAIS, José Luis Bolzan de. Dos Direitos Sociais aos Interesses Transindividuais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 67.

 

[3] LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 3. ed., Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995, p. 27.

 

[4] LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 3. ed., Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995, p. 37.

 

[5] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: SAFE, 1991, p. 24.

 

[6] Lenio Luiz Streck, por seu turno, ao fazer constatações sobre o Estado Democrático, salienta que: “Às facetas ordenadora (Estado Liberal de Direito) e promovedora (Estado Social de Direito), o Estado Democrático agrega umplus (normativo): o direito passa a ser transformador, uma vez que os textos constitucionais passam a conter no seu interior as possibilidades de resgate das promessas da modernidade, questão que assume relevância ímpar em países de modernidade tardia como o Brasil, onde o welfare state não passou de um simulacro.” STRECK, Lenio Luiz. Quinze anos de constituição – análise crítica da jurisdição constitucional e das possibilidades hermenêuticas de concretização dos direitos fundamentais sociais. In Revista da Ajuris, nº 92, dez. 2003, p. 206.

 

[7] Nesse aspecto, diz Leonel Ohlweiler que “a dogmática jurídica, dentro de uma perspectiva hermenêutica, funciona como a possibilidade mesma de ter acesso à compreensão”. OHLWEILER, Leonel. Direito Administrativo em Perspectiva. Os Termos Indeterminados à Luz da Hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 154.

 

[8] Para Ingo Wolfgang Sarlet: “os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado da definição da forma de Estado, do sistema de governo e da organização do poder, a essência do Estado Constitucional, constituindo, nesse sentido, não apenas parte da Constituição formal, mas também elemento nuclear da Constituição material”. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 35-36.

 

[9] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I, São Paulo: LTr, 2009, p. 68.

 

[10] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido  de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,            no processo de execução e no processo de inventário.

 

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 147.

 

[12] NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os Recursos no Processo do Trabalho. 1. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 78.

 

[13] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal. Súmula 214 de 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250. html#SUM-214>. Acesso em: 25 ago. 2015.

 

[14] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29. ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 384.

 

[15] Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (...)

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Brasília, DF: Senado Federal, 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ Del5452.htm>. Acesso em: 22 ago. 2015.

 

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 46.

 

[17] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 36.

 

[18] Afirma Darci Guimarães Ribeiro que “Es el Estado quiem administra la justitia e detenta el monopólio de la jurisridcion, o como prefere denominar BORDIEU el “monopolio de la violencia simbólica legitima”, razon por la cual los mandatos utilizados por él para dirimir los conflitos se realizam através de la jurisdicción”. RIBEIRO, Darci Guimarães. La Pretensión Procesal y la Tutela Judicial Efectiva – Hacia uma teoria procesal del derecho. Barcelona: J. M. Bosch, 2004, p. 75.

 

[19] Ver sobre o conceito de jurisdição o artigo “Em Busca de uma Definição para Jurisdição” de Rafaela Magalhães Gil da Cunha, disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2005/ embusca_rafaelamagalhesgildacunha.htm; “Jurisdição segundo Satta” de José Maria Rosa Tesheiner, disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/34de020402/jurisdicaosegundosatta.htm; “Jurisdição” de José Maria Rosa Tesheiner, disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/ processocivil/jurisdicao.htm.

 

[20] Para Araken de Assis, “O poder do Estado destinado a eliminar o conflito se chama jurisdição.” ASSIS, Araken de. Cumulação de Ações. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 52.

 

[21] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 09.

 

[22] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; ANDRÉ, Gabriela. A (In) Constitucionalidade da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias na Justiça do Trabalho. Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, v. 318, jun. 2010.

 

[23] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I, São Paulo: LTr, 2009, p. 38.

 

[24] AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal/3>. Aceso em: 25 ago. 2015.

 

[25] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)

II - julgar, em recurso ordinário:

III - julgar, mediante recurso extraordinário. (...) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. Disponível em: <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

 

[26] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

II - julgar, em recurso ordinário;

III - julgar, em recurso especial; (...) BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 24 ago. 2015.

 

[27] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I, São Paulo: LTr, 2009, p. 40.

 

[28] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de Direito Processual do Trabalho. Vol. I, São Paulo: LTr, 2009, p. 41.

 

[29] Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;  c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no    art. 799, § 2º, da CLT. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, DF: Senado Federal. Súmula 214 de 2005. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/ Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-214>. Acesso em: 25 ago. 2015.

 

[30] RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Prestação Jurisdicional Efetiva: Uma Garantia Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 153.

 

[31] MARTINS, Sandro Gilbert. Princípios da Inafastabilidade e a Classificação das Sentenças.   São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 579-580.

 

[32] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; ANDRÉ, Gabriela. A (In) Constitucionalidade da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias na Justiça do Trabalho. Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, v. 318, jun. 2010.

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Julho/2016