O DANO MORAL COLETIVO COMO INSTRUMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEA

 

 

 

CAMILA MINELLA DIPP

     Advogada - RS

 

 

 

Resumo: A escravidão é uma realidade mundial. No Brasil, foi um marco elementar da sua história que continua a influenciar as relações laborais atuais. Nesse contexto, reconhece-se a existência da escravidão contemporânea através de suas formas: trabalho forçado e trabalho degradante. Sua prática é violadora do ordenamento jurídico internacional e interno, atingindo os valores inerentes à sociedade, titular de direitos transindividuais. O dano moral coletivo é o instituto destinado a tutelar essa lesão, sendo a Justiça do Trabalho competente para sua aplicação, a ação civil pública o instrumento mais eficaz e a legitimidade do Ministério Público do Trabalho reconhecida. Para exercer suas funções precípuas de punir e dissuadir, a indenização pode ser vultosa, desde que suficiente e razoável, e será revertida a fundos próprios. Ao condenar os exploradores de mão de obra escrava em danos morais coletivos, a Justiça do Trabalho exerce relevante função social tendente a inibir a sua prática e efetiva os valores e direitos fundamentais dos trabalhadores e da coletividade como um todo.

 

Palavras-chave: escravidão – dano moral coletivo – Justiça do Trabalho

 

 

SUMÁRIO1. Introdução. 2. Trabalho escravo; 2.1 Breve perspectiva histórica; 2.2 Contextualização na realidade atual brasileira; 2.3 Definição contemporânea. 3. Dano moral coletivo; 3.1 Características e abrangência; 3.2. Meio processual adequado: ação civil pública e legitimidade do Ministério Público do Trabalho. 4. O dano moral coletivo como instrumento da Justiça do Trabalho no combate ao trabalho escravo contemporâneo; 4.1 Competência material da Justiça do Trabalho; 4.2 Cabimento e função social do dano moral coletivo diante da exploração de trabalho escravo. 5. Conclusão.

 

 

 

1.                  INTRODUÇÃO

 

A escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil.

Joaquim Nabuco em sua obra Minha Formação

 

O estudo e compreensão do homem tem no trabalho por este exercido uma de suas maiores reflexões, já que possuidor de uma natureza essencialmente operacional. O trabalho, que já foi visto com desvalor, é hoje essencial à sua figura, assumindo o papel de expressão da liberdade de manifestação humana.[1]

 

Entretanto, a realidade laboral é outra: a exploração do trabalho é, em muitas situações, manifesto estado de mitigação e violência aos direitos de liberdade, autonomia e dignidade dos sujeitos. Há casos, inclusive, em que essa lesão chega a caracterizar o que formalmente já foi abolido há anos pelo Brasil: o trabalho escravo.

 

Partindo disso, ao presente trabalho cumprirá expor uma breve perspectiva história de sua exploração até a forma da sua manifestação no cenário atual brasileiro, a fim de que se possa compreender as influências do passado escravagista nas relações laborais contemporâneas. Tendo essa percepção, será possível conceituar as novas modalidades de escravidão que perseveram no âmago do Brasil.

 

Em um segundo momento, será demonstrada a pertinência do ordenamento jurídico brasileiro conceber o dano moral em sua dimensão coletiva, a fim de se adequar e incidir nas novas relações metaindividuais oferecidas por uma sociedade complexa.[2]

 

Depreendidos esses aspectos, chega-se à finalidade precípua desta explanação: analisar a problemática da função social exercida pela Justiça do Trabalho no combate ao trabalho escravo contemporâneo através de condenações em danos morais coletivos.

 

2.                  TRABALHO ESCRAVO

 

Muitos mitos e incompreensões giram em torno do trabalho escravo na realidade atual. Primeiro, porque muito se acredita que a escravidão teve fim com os movimentos abolicionistas. Segundo, porque ainda quando há uma certa percepção da existência de trabalhadores nessa condição, cogita-se como exclusivos de países ou regiões subdesenvolvidas.[3]

 

Ocorre que o trabalho escravo, em suas variações, é uma realidade no cenário atual brasileiro que não tornou integralmente eficaz a abolição da escravatura[4] e, apesar de poder ser identificado com maior amplitude em determinadas regiões do país, não é privativo destas.

 

2.1.            BREVE PERSPECTIVA HISTÓRICA

 

A escravidão é um fato da história global, podendo ser identificada desde a pré-história e primeiras civilizações.[5] Trata-se da primeira forma de utilização de mão de obra alheia conhecida pela humanidade, em que a vida era poupada, mas a humanidade negada.[6]

 

Desde o seu descobrimento, o Brasil foi utilizado pelo comércio europeu como uma colônia de exploração de recursos naturais, sendo necessário, para tanto, extensa força de trabalho. A fim de supri-la, passou-se a utilizar a mão de obra escrava por meio do tráfico negreiro, que se tornou o principal negócio da época, tendo sido controlado, inicialmente, pela Coroa Portuguesa.[7] Segundo dados históricos, cerca de 4 milhões de negros (dos 20 milhões retirados do continente africano) foram transportados de diversas localidades da África para as regiões coloniais brasileiras.[8]

 

Quando chegavam ao Brasil, os escravos africanos, de diversas etnias, regiões, costumes e línguas, eram separados a fim de evitar rebeliões e possibilidade de reação, sendo depositados em prisões, espécies de estoques, para posterior leilão em praça pública. Tratados como objeto, após a sua venda eram marcados com ferro em brasa pelos novos proprietários.[9]

 

Importante ressaltar a falácia da teoria na qual existiria uma cordialidade na relação entre escravocratas e escravos no Brasil, que a tornaria supostamente harmônica e mais branda. Na verdade, tal afirmação enfatiza a crueldade da discriminação existente, uma vez que permite humanizar o processo de desumanização.[10] 

 

Ainda: não foi pacífica a submissão ao trabalho escravo, como por vezes pretende contar a história oficial a fim de tornar compreensível essa exploração e sustentar a falsa cordialidade. As lutas pela liberdade foram constantes e incessantes, não se restringindo às famosas histórias como a de Zumbi dos Palmares, intencionalmente silenciadas a fim de evitar que novos adeptos tomassem conhecimento de sua existência.[11] Ademais, o processo de libertação não é apenas físico, “mas principalmente de independência psicossocial ante à força do opressor”[12].

 

Diversos métodos de revolta foram utilizados dentro do ambiente de trabalho, como sabotar as ferramentas de trabalho, autoflagelação, negociação por melhores condições de trabalho e, inclusive, mães escravas que davam fim à vida dos próprios filhos a fim de evitar sua futura escravização e suicídios como forma de libertação. Fora do local de trabalho, resistência estratégica e táticas de combate dos negros escravizados permitiram que mantivessem quilombos em atividade. [13]

 

No século XIX, o Brasil, que apresentava o maior índice de importação de escravos africanos do mundo, passou a sofrer pressão internacional para banir a exploração da mão de obra escrava. A Inglaterra estabeleceu como condição de reconhecimento da independência (ocorrida em 1822) a assunção do compromisso de tornar ilegal o tráfico de escravos (acordo ratificado em 1827).[14]

 

Em 7 de novembro de 1831 foi promulgada a Lei Feijó, primeira normatização nacional acerca do tráfico de escravos.[15] A partir de sua promulgação, todos os escravos que entrassem no Brasil eram declarados livres, bem como previa a punição dos responsáveis (todos que prestaram auxílio) pela importação de escravos, considerada crime de pirataria, e uma espécie de “prêmio” para aqueles que delatassem a sua prática.[16]

 

A Lei Feijó deu origem ao termo popular “lei para inglês ver”, pois sua promulgação não tinha a intenção de suspender definitivamente o tráfico de escravos, mas ser tão somente uma falsa demonstração de que o Brasil atenderia às demandas estrangeiras. Tanto é que o tráfico se reorganizou, ainda que ilegalmente, e voltou a atingir índices estarrecedores. [17]

 

Posteriormente, em 4 de setembro de 1850, foi promulgada a Lei Eusébio de Queiroz que manteve a proibição do tráfico de escravos e seu enquadramento como crime de pirataria. Foi mais eficaz que Lei Feijó, uma vez que retirou previsões que pudessem representar ameaça ao direito de propriedade dos senhores rurais, contando, portanto, com relativo apoio dos fazendeiros. Ademais, criou um tribunal especial chamado de Auditoria da Marinha para julgar os traficantes, enquanto que os fazendeiros que compravam os escravos africanos ilegalmente importados eram julgados no tribunal comum, com penas mais brandas. Em torno de 1852, o comércio de africanos no Brasil estava praticamente extinto.[18]

 

Em 28 de setembro de 1871, foi promulgada a Lei do Ventre Livre, declarando livres os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da sua edição. Possuía, entretanto, limitações: até os 8 anos de idade os filhos menores continuam sob a autoridade do senhor de escravos de sua mãe. Ao completar 8 anos, ele faria uma opção: poderia utilizar dos seus serviços até que completasse 21 anos, quando teria sua liberdade finalmente conquistada, ou poderia desde já entregar o filho menor ao Estado, mediante indenização. Após a libertação, permaneciam 5 anos sob inspeção governamental, destinada a evitar o não-trabalho (o que era chamado de “vadiagem”).[19]

 

Na mesma data, 4 anos depois (28/09/1885), foi promulgada a Lei dos Sexagenários, em que escravos com mais de 65 anos foram libertados. Igualmente não foi absoluta, pois os ex-escravos deviam fornecer serviços ao seu ex-senhor por 3 anos a título de indenização pela alforria.[20]

 

Somente em 1888, com a Lei Áurea (Lei nº 3.353), diante da necessidade da mão de obra assalariada a fim de sustentar os interesses capitalistas e, sobretudo, frente à resistência organizada dos trabalhadores, o Brasil aboliu formalmente o regime de escravidão.[21]

 

 Entretanto, não é este o marco do trabalho livre, pois existia uma parcela significativa de trabalhadores livres à época – inclusive a maioria dos trabalhadores negros, antes escravos – que não surgiu de uma medida legislativa, e sim de fugas em massa e de uma transposição gradual para o sistema capitalista.[22] A situação dos libertos pouco alterou, permanecendo os traços de escravidão: desempenhavam os mesmos ofícios, com baixos salários e sem condições mínimas de dignidade. A cultura escravagista não permitiu uma adequada colocação no mercado de trabalho.[23]

 

O Brasil foi um dos países que mais tardou a abolir formalmente a escravidão. O tráfico negreiro e a escravização dos africanos foram o principal negócio à época e constituem um dos marcos mais expressivos do passado colonial brasileiro. Desta forma, suas marcas não foram prontamente superadas e não originou tão logo uma nova estrutura das relações de trabalho. Pelo contrário: a cultura de opressão, exclusão e discriminação do cidadão negro continua a moldar padrões de segregação na realidade laboral contemporânea.[24]

 

A abolição, assim, persiste em encobrir a crueldade dentro das relações de trabalho e do subemprego proveniente de uma liberdade meramente formal, incapaz de promover relações democráticas de trabalho.[25]

 

2.2.            CONTEXTUALIZAÇÃO NA REALIDADE ATUAL BRASILEIRA

 

Inicialmente, importa mencionar a existência de uma corrente negacionista que rejeita a existência de trabalho escravo hodiernamente. Isso pode ser explicado em razão do silenciamento que se dá a essa forma de exploração de mão de obra, bem como da sua eminente contradição com os ideais capitalistas pós-modernos e de democracia vigentes.[26]

 

É, entretanto, um fato atual global que precisa ser seriamente enfrentado. Segundo Relatório da OIT, estima-se que no mínimo 12,3 milhões de pessoas em todo mundo são vítimas de trabalho forçado (nos termos da conceituação proposta pelas Convenções nº 29 e nº 105 da OIT), sendo 7.810.000 milhões são destinados à exploração econômica (44% homens e meninos e 56% mulheres e meninas). Ou seja: em cada mil trabalhadores de todo o mundo, pelo menos quatro são vítimas de trabalho forçado.[27]

 

Quase 130 anos da abolição formal da escravatura no Brasil e ela continua a ser uma realidade, com peculiaridades a fim de se adaptar aos novos tempos. Entretanto, foi só em 1995 que houve o reconhecimento oficial, pela OIT, de uma espécie de neoescravidão ou escravidão contemporânea.[28]

 

Nesses dois momentos (escravidão moderna e escravidão contemporânea) contrapõem-se qualificadores. Na escravidão moderna, a exploração era legalizada, com alto custo, baixo lucro, pouca disponibilidade em potencial, longo tempo de relacionamento, baixa descartabilidade e alta importância da etnicidade. Já na escravidão contemporânea, sua exploração é ilegal, com baixo custo, alto lucro, muita disponibilidade em potencial, curto tempo de relacionamento, alta descartabilidade e baixa importância da etnicidade.[29]

 

Na verdade, a etnicidade ainda pode ser verificada na neoescravidão como um eco do antigo tráfico negreiro, uma vez que a população negra continua a ocupar a maior parte da população de origem sócio-econômica baixa, vítimas em potencial do trabalho escravo.[30] Com relação à descartabilidade, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso explica se tratar de trabalhador de fácil reposição, ao que chama de “bem de consumo do capital”, de modo que, sob a lógica econômica, sua vida não necessita de nenhum cuidado ou garantia.[31]

 

Em comum, ambos os momentos de escravidão utilizaram (e a contemporânea ainda faz uso) a força para a manutenção do poder, seja por meio de ameaças ou violência física.[32] Nesse contexto, o fim da escravidão concretamente não significou a sua ausência, mas sim sua prática fora dos limites do direito, com perversidade ainda maiorA Comissão Pastoral da Terra foi a responsável pela primeira grande denúncia de trabalho escravo no Brasil, em 1984, em uma fazenda no sul do Pará onde 800 trabalhadores foram resgatados.[33]

 

O governo brasileiro foi um dos primeiros e poucos países a admitir, em 2003, perante a Organização das Nações Unidas (ONU) e Organização dos Estados Americanos (OEA), a existência de trabalho escravo em seu território, lançando o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo no mesmo ano.[34]

 

De acordo com o Relatório da OIT, estima-se que no mínimo 25 mil pessoas estejam sujeitas às condições de trabalho escravo no Brasil, especialmente nos estados do Pará e Mato Grosso: em sua maioria homens, recrutados para fazendas ou campos de extração de madeira, em atividades de produção de gado (80%) e grãos (17%).[35] Em 2003, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) resgatou cerca de 4,9 mil trabalhadores, o que representa significativo aumento com relação aos anos anteriores.[36] Daí fica evidente o autoritarismo persiste[37] nas relações de trabalho da atualidade, fruto do passado brasileiro colonial e escravagista.[38]

 

A identificação dos locais onde ocorre a exploração da mão de obra escrava ainda é um desafio devido à falta de pessoal capacitado nos postos de fiscalização, de modo que se dá, normalmente, via denúncia de trabalhadores que conseguiram fugir ou de pessoas que residem ou trabalham próximas às fazendas de exploração. Os escravocratas são, normalmente, latifundiários, empresários ou políticos, detentores, portanto, de grande poder, estando, pois, em outro extremo da pirâmide social se comparados aos trabalhadores aliciados, que não contam com praticamente nenhuma rede de proteção.[39]

 

É justamente a vulnerabilidade desses trabalhadores e a constante busca de uma mão de obra barata – a qualquer custo social – que abrem as portas para a prática do trabalho escravo. Recrutados de comunidades desamparadas (normalmente no Nordeste do país, onde se identifica pobreza acentuada e subdesenvolvimento[40], bem como onde se encontram 72,1% dos municípios brasileiros com índice de exclusão social muito alto[41]), sem qualificação profissional e sem outra opção para obter renda e garantir patamares mínimos de subsistência para as suas famílias, submetem-se, por falta de alternativas e enganados com falsas perspectivas de melhoria na sua conjuntura econômica, a condições de trabalho degradantes, ferindo a sua dignidade.[42]

 

A ausência de condições e oportunidades sociais aram o terreno propício para a coleta de trabalhadores a serem explorados[43], fazendo com que a escravidão não seja um pretérito perfeito[44].

 

2.3.             DEFINIÇÃO CONTEMPORÂNEA

 

Distingue-se, inicialmente, o trabalho escravo do trabalho informal. Enquanto este ocorre na periferia do capitalismo, ainda pode a ele se reintegrar, uma vez formalizado. Já o escravo contemporâneo, não.[45]

 

Diversas nomenclaturas são utilizadas para referir-se ao trabalho escravo na atualidade. Alguns doutrinadores entendem que “trabalho em condições análogas à de escravo” é a expressão adequada, por ser a utilizada pelo Código Penal, em seu artigo 149, sendo que “trabalho escravo” seria expressão correta para quando sua prática era permitida.[46]

 

A Constituição Federal, por sua vez, refere-se a “trabalho escravo”, conforme se denota da Emenda Constitucional nº 81 de 2014 que alterou seu artigo 243 e estabeleceu a expropriação de propriedades urbanas e rurais e o confisco de bens onde forem identificadas a exploração de trabalho escravo.[47]

 

No âmbito internacional, as Convenções 29 (eliminação de toda forma de trabalho obrigatório ou forçado) e 105 da OIT regulam o trabalho escravo, o qual denominam “trabalho forçado ou obrigatório”.

 

Desta forma, não é pacífica a denominação do trabalho escravo contemporâneo. Entretanto, todas as divergências de nomenclatura parecem apontar para o mesmo significado. Tendo por base a Constituição Federal e o fim de que o termo utilizado não acabe por diminuir o potencial lesivo da sua prática, será adotada expressão “escravo” e “escravidão”, e não “análogo”, salvo quando referir-se à legislação que assim disponha.

 

No âmbito internacional, o artigo 2º da Convenção 29 da OIT[48] o define como sendo “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade” e também elenca trabalhos e serviços exigidos que não se incluem neste conceito.

 

Alguns autores chegam a afirmar que, para a OIT, não é a ofensa à liberdade de locomoção que caracteriza o trabalho escravo, e sim a afronta aos direitos humanos.[49] Nesse sentido, tem-se que não apenas na restrição à liberdade de locomoção ele se caracteriza, como pretendem alguns, mas também em situações menos explícitas de violação de liberdade.

 

Elas atingem o direito de livre escolha do trabalhador que, por falta de alternativas, é obrigado, como opção de sobrevivência, a submeter-se a condições degradantes de trabalho e jornadas exaustivas, violando os direitos humanos e sua dignidade. Por isso, a restrição à liberdade não é elemento imprescindível na concepção de trabalho escravo contemporâneo, sendo este gênero das espécies trabalho forçado (escravidão clássica) e trabalho degradante, de maneira que o conceito do artigo 2º da Convenção nº 29 da OIT diz respeito ao primeiro.[50]

 

Tanto é assim que o Direito brasileiro, que define o trabalho “análogo” à escravidão através do seu Código Penal, estabelece, no seu artigo 149, como sendo o trabalho forçado ou em jornadas exaustivas, sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho ou restringindo a sua locomoção, por qualquer meio, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.[51]

 

Aqui, importante mencionar o Projeto de Lei 3.842/12[52], de autoria do Deputado Federal Rubens Moreira Mendes Filho, apresentado em 09 de maio de 2012, atualmente aguardando a sua apreciação pelo Plenário. Referido projeto pretende alterar a redação do artigo 149 do Código Penal, retirando a sujeição a jornadas exaustivas ou condições degradantes de trabalho como modalidade de trabalho escravo.

 

O deputado justificou o seu projeto em documento apresentado pela ONU. Entretanto, suas pretensas alterações em nada condizem com as críticas expostas pelo Alto Comissariado. Pelo contrário: em absolutamente nenhum momento foi sugerida a restrição da abrangência do dispositivo, o que configura claro retrocesso social.

 

De fato, para a Convenção nº 29 da OIT a perda da liberdade é o elemento central para caracterizar o trabalho escravo.[53] Entretanto, ela “define que os Estados-membros que a ratifiquem devem desenvolver as suas legislações de modo a tornar possível tipificar o crime e agir contra ele”[54], o que permite, portanto, uma definição mais ampla pelo Brasil, sendo o vigente artigo 149 do Código Penal com ela compatível.

 

Adota-se, nesse trabalho, a definição do atual artigo 149 do Código Penal, em consonância com as Convenções Internacionais e o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego que, em sua Instrução Normativa nº 91, referente à fiscalização para a erradicação do trabalho em condições “análogas” à de escravo, em seu artigo 3º, estabelece[55]:

 

Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: 
I - A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;

II - A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;

III - A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;

IV - A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

V - A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

VI - A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 
 

 

Assim, sempre que houver qualquer forma de restrição à liberdade, estará configurado o trabalho forçado. Pode ocorrer por diversos meios, cuja finalidade é reter os trabalhadores e impedir a sua fuga: por ameaças (física, moral, psicológica); por promessas de penalidades; por vigilância ostensiva por pessoas armadas; por apreensão dos trabalhadores em alojamentos; por retenção de documentos ou objetos pessoais dos trabalhadores; por cerceamento de transporte em locais de difícil acesso; e pela servidão por dívidas, trabalho forçado mais comum no Brasil.[56]

 

Nessa acepção, a Instrução Normativa 91[57] do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, define:

 

a) "trabalhos forçados" - todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa; 

(...)

d) "restrição da locomoção do trabalhador" - todo tipo de limitação imposta ao trabalhador a seu direito fundamental de ir e vir ou de dispor de sua força de trabalho, inclusive o de encerrar a prestação do trabalho, em razão de dívida, por meios diretos ou indiretos, por meio de coerção física ou moral, fraude ou outro meio ilícito de submissão; (Retificado - DOU 13/10/2011)
e) "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte com o objetivo de reter o trabalhador" - toda forma de limitação do uso de transporte, particular ou público, utilizado pelo trabalhador para se locomover do trabalho para outros locais situados fora dos domínios patronais, incluindo sua residência, e vice-versa;

f) "vigilância ostensiva no local de trabalho" - todo tipo ou medida de controle empresarial exercida sobre a pessoa do trabalhador,  com o objetivo de retê-lo no local de trabalho;

g) "posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador" - toda forma de apoderamento ilícito de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo no local de trabalho; 

 

Normalmente, o trabalho forçado tem seu início por aliciamentos, que ocorrem por intermédio dos “gatos”, assim chamados os recrutadores de mão de obra escrava, também responsáveis por manter a ordem no local de trabalho. Eles fazem promessas para ludibriar os trabalhadores quanto a atraentes condições de trabalho e salários, inclusive efetuando, por vezes, adiantamentos para as famílias.[58] Afere-se, desde logo, o vício do consentimento do trabalhador, já que pautado em ardilosas e falsas promessas.[59]

 

Após, são internamente traficados[60]: levados em grandes quantidades, normalmente embriagados e à noite, a fim de evitar que reconheçam o caminho de retorno, passam por estradas precárias para esquivar-se da fiscalização e chegar ao destino final, a centenas de quilômetros, onde terá início a exploração da força de trabalho e perceberão que as promessas são o inverso da realidade.[61]

 

Nas fazendas onde são levados, são anotados como dívidas em “caderninhos” os valores da precária alimentação e do desumano alojamento fornecidos, do transporte feito pelo “gato” da sua comunidade até a fazenda de exploração, dos eventuais adiantamentos feitos por este à família quando do recrutamento, bem como do material utilizado para exercer o trabalhado na própria fazenda. E tudo em preços de sobremaneira superiores quando comparados ao de comércio, esculpindo, assim, a servidão por dívidas.

 

Pela vulnerabilidade social desses trabalhadores, muitos acreditam serem, de fato, devedores de tais fraudulentos valores, de forma que trabalham e permanecem sem dinheiro, pois este é destinado ao pagamento de suas “dívidas”, e sem liberdade.[62] Veja-se, então, que ou os serviços são prestados sem remuneração, ou com uma contraprestação irrisória e insuficiente para saldar a dívida, que possui preços exorbitantes.[63]

 

Essa servidão é possível de ser identificada em regiões remotas, que impossibilitam a fuga em razão do isolamento, ameaças e violência, de forma que comprar bens essenciais (alimentação, alojamento) pelos preços altamente inflacionados estabelecidos pelos donos da terra (truck system) não é uma escolha, mas única opção para sobrevivência.[64]

 

Finalizada a atividade pela qual seu aliciamento se destinou, ou permanecem nas fazendas, por não terem condições de deslocar-se para outro local, ou são abandonados em cidades sem nenhum dinheiro, dando início a outro ciclo de escravidão através da servidão por dívidas: acolhidos em pensões, assumem com estas novas dívidas para sobreviver, com novos valores absurdos e irreais, pagos novamente ao “gato”, gerente, ou outro fazendeiro.[65]

 

Já no trabalho escravo por submissão a condições degradantes não se verifica uma direta restrição à liberdade, mas sim o tratamento desumano pelo não preenchimento de condições mínimas, especialmente de saúde e segurança, violando os direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador.[66]

 

Caracteriza-se geralmente pela ausência de higiene, de instalações sanitárias (fazem suas necessidades fisiológicas no mato), de água potável (bebem a mesma água dos animais), de iluminação, de ventilação, de alimentação adequada (sem opção, compram de seus empregadores, que cobram valores incompatíveis com o mercado), de alojamentos apropriados (normalmente barracas cobertas por plástico que deixam os trabalhadores sujeitos às condições do tempo), restringindo a autodeterminação da pessoa. [67]

 

Ainda, configura-se na contraprestação inadequada do trabalho através de uma remuneração reduzida e da realização de descontos indevidos, bem como na exigência de jornadas exaustivas com a coisificação do trabalhador por meios ilegais, seja violência, ameaça ou fraude[68].

 

A Instrução Normativa 91[69] do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, estabelece que condições degradantes de trabalho e jornadas exaustivas devem ser assim compreendidas:

 

b) "jornada exaustiva" - toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;

c) "condições degradantes de trabalho" - todas as formas de desrespeito à dignidade humana pelo descumprimento aos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, notadamente em matéria de segurança e saúde, e que, em virtude do trabalho, venha a ser tratada pelo empregador, por preposto ou mesmo por terceiros, como coisa e não como pessoa; (Retificado - DOU 13/10/2011)

 

São, afinal, “pessoas com a cidadania subtraída, ludibriadas e mantidas reféns da ignorância e do medo”[70]. As violações que sofreram e sofrem, todos os dias, da sua dignidade e liberdade[71], ofensas essas que também se estendem a todo âmbito comunitário, as tornam, inquestionavelmente, destinatárias da tutela do dano moral, especialmente do coletivo.

 

3.                  DANO MORAL COLETIVO

 

A dignidade da pessoa humana é fruto de históricas e penosas conquistas das civilizações. Sua evolução, pautada na doutrina dos direitos fundamentais, teve por finalidade a garantia de proteção contra o arbítrio do poder estatal, bem como a consagração de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade de forma plena e inexaurível.[72]

 

Através dessas consagrações, os direitos fundamentais de terceira geração dão destaque aos direitos de solidariedade e ao reconhecimento do coletivo como titular de direitos metaindividuais.[73] Tem-se, assim, a base do instituto do dano moral coletivo, imprescindível a fim de garantir os fundamentos do Estado Democrático de Direito.[74]

 

3.1.            CARACTERÍSTICAS E ABRANGÊNCIA

 

Os direitos de solidariedade não possuem caráter meramente ideológico, mas enriquecido de conteúdo. Dizem respeito aos vínculos que unem os indivíduos e dão coesão à comunidade, indutores da dependência mútua entre os homens, criando uma responsabilidade comunitária.[75] Parte-se da ideia de que não apenas os indivíduos devem ordenar-se para a coletividade, como também ela deverá ser ordenada aos indivíduos.[76] E nenhum outro ramo do Direito destaca tanto o papel da solidariedade quanto o Direito do Trabalho.[77]

 

Como consequência, os direitos coletivos ganharam destaque. Importante não confundi-los com a soma de direitos individuais: assim como há direitos cujos indivíduos são titulares, há outros cujo titular é o próprio grupo, e o direito coletivo assenta-se nessa ideia central de que também a coletividade é titular de direitos.[78]

 

O dano moral coletivo, por sua vez, engrandece esse conceito ao reconhecer que os grupos também possuem padrões éticos e são titulares de direitos transindividuais, de modo que condutas antijurídicas podem acarretar danos extrapatrimoniais à coletividade, passíveis de reparação.[79] Caso assim não o fosse, a dignidade da pessoa humana teria sua projeção restringida.[80]

 

Desta forma, o dano moral é a lesão à dignidade da pessoa humana em sua mais larga concepção, e o dano moral coletivo figura-se quando violados os valores e a moral enraizada na sociedade, ultrapassando os interesses particulares.[81] 

 

Para a sua configuração é irrelevante a análise de elementos de ordem eminentemente subjetiva, uma vez que não se caracteriza em sentimentos negativos externados pela comunidade, sendo este um dos principais aspectos diferenciadores do dano moral individual.[82] Sua averiguação é objetiva, pois nasce na própria violação grave do direito coletivo de natureza extrapatrimonial. Logo, é a própria ofensa à ordem jurídica que lesiona os valores coletivos.[83] Sobre o tema, Xisto Tiago de Medeiros Neto esclarece[84]:

 

Não se pode perder de vista que o respeito à ordem jurídica é um valor fundamental para a sociedade, sendo inaceitável que a sua desconsideração, o seu desprezo ou a sua transgressão pelo violador do direito se faça com o intuito de obter algum proveito ou favorecimento.

Essas situações atingem o interesse da sociedade em ver preservado e respeitado o sistema normativo, além de ferirem, arrogantemente, o princípio constitucional da legalidade.

 

Inclusive, a grave violação aos direitos coletivos não se verifica tão somente através da análise quantitativa de pessoas atingidas. O padrão de conduta do agente transgressor que imediatamente atinge um pequeno número de pessoas também pode traduzir um alcance lesivo à coletividade (grupos, classes ou categoria de pessoas) em razão de sua repercussão social.[85]

 

A responsabilidade por dano moral coletivo é objetiva, ou seja, independe de culpa, de forma que seus elementos são: conduta do agente contrária à ordem jurídica; dano social; e nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano por ela causado.[86]

 

Ademais, caracteriza-se in re ipsa. Por isso, não é necessária prova direta do prejuízo moral, que estará evidenciado a partir do próprio fato antijurídico cuja lesão causada resultar em manifesta ofensa aos valores extrapatrimoniais compartilhados pela sociedade, superando os limites do tolerável.[87]

 

Faz-se necessário ressaltar a existência de doutrinadores que negam a existência de dano moral no plano coletivo, alegando, dentre outros argumentos, que não há previsão legal para tanto. Contudo, sustenta-se, em conformidade com corrente doutrinária diversa e com a jurisprudência trabalhista atual, que a Constituição Federal de 1988 e legislações infraconstitucionais dão suporte ao instituto, ampliando-se as hipóteses de danos ressarcíveis.[88]

 

Esse entendimento se justifica uma vez que tanto o dano moral individual quanto o coletivo estão amparados no artigo 5º, incisos V e X, da CF[89], sendo um dos ângulos de proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no artigo 1º, inciso III, da Magna Carta[90]. Da leitura do artigo 5º, X, da CF, o constituinte assegurou que as “pessoas” no plural tem direito à indenização por dano moral, o que, segundo Mauro Schiavi, confirma o seu cabimento na esfera coletiva.[91]

 

A validação em nível constitucional do cabimento de dano moral coletivo também se verifica a partir do destaque que deu a direitos e interesses transindividuais, da previsão de instrumentos para a sua proteção (como o mandado de segurança coletivo, ação popular e a ação civil pública) e da fixação do princípio da reparação integral (indenização por dano material, moral ou à imagem).[92]

 

Ademais, o dano moral coletivo consagra outros princípios constitucionais fundamentais: cidadania (artigo 1º, II, CF) e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) como fundamentos da República; construção de uma sociedade livre, justa e igualitária (artigo 3º, I), garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, CF) e promover o bem de todos, sem preconceito (artigo 3º, IV, CF), como objetivos fundamentais da República; e a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, CF) como norteador das relações internacionais.[93]

 

No plano infraconstitucional, a Lei 8.078/90[94] (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 6º, incisos VI e VII, e a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu artigo 1º, inciso IV, evidenciam que o ordenamento jurídico brasileiro acomoda o instituto do dano moral coletivo.[95]

 

O direito do trabalho vale-se da cláusula geral de responsabilidade ampla do empregador pelos riscos do negócio prevista no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, carece de legislação específica sobre o tema, sendo necessário recorrer às normas de direito civil. Essa busca é perfeitamente aplicável, uma vez que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundante do instituto do dano moral, é também o alicerce do direito trabalhista a fim de garantir o valor social do trabalho, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da CF.[96] Além do mais, não há um dano moral coletivo propriamente trabalhista, e sim um dano moral coletivo que se origina de uma determinada relação de trabalho, mas que possui as mesmas características nas demais esferas jurídicas.[97]

 

Importa ressaltar que o Direito do Trabalho é essencialmente social, pois não há nada que não comporte consideração no plano transindividual.[98] Essa é uma consequência do fato de que sua violação não ocorre de modo isolado, e sim à toda categoria de trabalhadores pertencente ao quadro de determinado empregador.

 

A legislação não conceitua, todavia, o dano moral coletivo, o que origina algumas controvérsias.[99] Apesar de ser quase pacífico o entendimento pelo seu cabimento na tutela de direitos difusos e coletivos, quando se fala em interesses e direitos individuais homogêneos tem-se posições divergentes.[100]

 

O Código de Defesa do Consumidor[101] traz, no seu artigo 81, os conceitos de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. O dano coletivo em sentido estrito ocorre quando a lesão atinge uma determinada categoria de trabalhadores, que também pode produzir lesão na esfera individual.[102] São direitos transindividuais, indivisíveis, cujos sujeitos são ligados por uma relação jurídica base e sua determinabilidade é relativa.[103]

 

Já o interesse ou direito difuso é violado quando a lesão se dá em um plano abstrato, sem se destinar a determinada pessoa ou categoria específica, colocando em risco os valores constitucionais e a dignidade de trabalhadores em abstrato.[104] Também de natureza transindividual, a indeterminabilidade dos titulares aqui é absoluta, e sendo seus interesses indivisíveis, não há falar em apropriação individual.[105]

 

Por outro lado, a lesão a direito individual homogêneo estará configurada quando um dano de origem comum atingir um grupo de trabalhadores de maneira uniforme ou semelhante.[106] São direitos divisíveis, sendo permitida a identificação dos sujeitos e sua relação com o objeto da demanda, podendo ser disponíveis ou indisponíveis.[107] São inicialmente individuais, mas justificam-se como coletivos em um segundo momento ao revelarem-se iguais aos de outros sujeitos.[108]

 

A divergência está no sentido de que alguns autores entendem não serem destinatários do dano moral coletivo, pois da soma quantitativa dos seus sujeitos não se observaria a relevância coletiva, mas tão somente a soma de interesses privados.[109] Outros posicionam-se que, quando configurados, também podem infringir os valores da coletividade, atingindo um caráter metaindividual.[110] A esta última corrente filia-se este trabalho, já que harmônica com o caráter social do direito do trabalho já mencionado.

 

Assim como o dano material e moral são cumuláveis, defende-se que o dano moral individual e coletivo também o são. Isso porque suas naturezas jurídicas, titulares e destinações são distintas, apesar de possuírem o mesmo fato gerador, pelo que ausente bis in idem.[111] Nota-se que o destinatário do dano moral individual é o próprio ofendido, a fim de reverter a situação ao status quo ante, pressuposto do princípio da reparação integral. Já no dano moral coletivo, a indenização deve ser revertida a fundos protetores (entidades filantrópicas de interesse público) de grupos específicos (como idosos, crianças, deficientes, entre outros).[112]

 

O direito coletivo na perspectiva do dano moral é, assim, impessoal, indivisível e transindividual[113], cabendo ao ordenamento jurídico oferecer os instrumentos adequados para a sua devida tutela no plano processual.

 

3.2.            MEIO PROCESSUAL ADEQUADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

A mutação de uma mentalidade jurídica limitada à proteção de direitos individuais ao reconhecimento da existência de direitos coletivos e da imperatividade de sua tutela concatenou na busca do instrumento adequado a fim de assegurar tais interesses comuns.[114] Assim sendo, inicia-se a adaptação do ordenamento jurídico à universalização e ao fenômeno sociocultural da coletivização.[115]

 

A Ação Civil Pública teve sua primeira previsão positivada de forma restrita na Lei Complementar 40 de 1981 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).[116] Mas foi somente a Lei 7.347 de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) que sistematizou a defesa de direitos transindividuais em juízo, desenvolvida e engrandecida com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078), que passou a regulamentar outros pontos pertinentes.[117]

 

No âmbito da Justiça do Trabalho, se existem demandas no Direito Material do Trabalho que atingem dimensões transindividuais, não é coerente com o sistema jurídico negar meio processual que garanta a sua tutela e efetivação, sob pena de violar, inclusive, o acesso à justiça.[118] Sendo o trabalho o alicerce econômico da sociedade, não há como fugir da sua metaindividualidade.[119]

 

O artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993, em consonância com o artigo 114 da CF, revelam a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação civil pública a fim de promover a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.[120]

 

A lei, ao dispor acerca da ação civil pública (artigo 1º, IV, da Lei 7.347/85[121], alterado pelo CDC a fim de adequar o dispositivo legal ao artigo 129, III, da CF, que preceitua as funções institucionais do Ministério Público) prevê ser instrumento para reparar qualquer interesse difuso ou coletivo violado, não se referindo expressamente aos direitos individuais homogêneos.[122] Entretanto, da sua leitura depreende-se que o rol não é taxativo.[123] Por isso, a “coletivo” deve-se dar sentido amplo[124], abrangendo todos os interesses e direitos metaindividuais, incluindo-se, portanto, os individuais homogêneos, uma vez que assim a sua estrutura molecular e pertinência coletiva autorizam, como já defendido.[125]

 

Se, por um lado, a utilização da ação civil pública para reparar direitos individuais homogêneos pode tornar-se inconsistente quanto à valoração da indenização a ser estipulada para cada indivíduo,[126] por outro evita a propositura de diversas demandas judiciais que podem ter como consequência decisões conflitantes, além de ser um mecanismo de economia judicial e processual.[127]

 

Ainda, no plano trabalhista a pertinência social da ação coletiva é destacada. A defesa individual dos trabalhadores, em inferior posição econômica e social, enfraquece a busca pelos seus direitos, já que presente o receio de sofrer retaliações ou discriminações, inclusive de terem dificuldades para obter uma nova colocação no mercado de trabalho. Quando a tutela é buscada coletivamente por um legitimado, protege-se o trabalhador sem comprometer a efetivação de seus direitos, ampliando o acesso à Justiça.[128]

 

A atuação do Ministério Público do Trabalho, até a Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Ministério Público da União, era predominantemente como fiscal da ordem jurídica. Com as ações civis públicas e autoridade para executar termos de ajustamento de conduta, foi possível vislumbrar um órgão mais atuante a fim de fazer valer a autoridade da lei, mas ainda conservando a sua imparcialidade.[129] O TAC é meio extrajudicial que também pode ser utilizado em uma tentativa de evitar a continuação de condutas caracterizadoras do dano moral coletivo.

 

A atuação do Ministério Público na ação civil pública pode ter por objetivo a condenação do infrator ao pagamento de pecúnia ou à obrigação de fazer ou deixar de fazer.[130] O ajuizamento não se dá como representante ou substituto processual, mas como próprio legitimado autônomo, de forma que pode ocorrer independentemente de concordância prévia ou posterior dos tutelados.[131]

 

Mesmo que se entenda cabível a ação civil pública para tutelar direitos individuais homogêneos, persiste a divergência quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para este fim. Nesta linha, a teoria restritiva defende sua atuação limitada às dimensões coletiva e difusa, tendo como base a literalidade do texto constitucional e legal.[132]

 

Ocorre que a expressão “direitos individuais homogêneos” não se encontrava no ordenamento jurídico quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mas tão somente em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não deve persistir interpretação individualista no sentido de que o que não estaria no texto constitucional estaria proibido, já que incompatível com o exercício dos direitos fundamentais.[133] Além disso, da combinação dos artigos 127, caput, e 129, inciso IX, da CF, com o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública fica evidente que há sim autorização constitucional e legal para a defesa inclusive de direitos individuais homogêneos pelo Ministério Público.[134]

 

Neste caminho, é majoritária a teoria eclética, que permite a proteção de direitos individuais homogêneos pelo Ministério Público através da ação civil pública desde que sejam indisponíveis (artigo 127, caput, da CF) ou, sendo disponíveis, quando haja repercussão social em razão da natureza da lide ou do elevado número de titulares.[135] E a proteção dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores (artigo 7º da CF) é, claramente, dotada de repercussão social, estando o Ministério Público do Trabalho sempre legitimado para promover a sua defesa.[136]

 

Menciona-se, também, a existência da teoria ampliativa, defendida por Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo a qual o Ministério Público teria legitimidade ativa para propor a ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos independentemente de condicionantes, já que nem o texto constitucional nem legal restringem a sua atuação, interpretando-se os artigos 127 e 129, IX, da CF e o artigo 82 do CDC de maneira sistemática.[137]

 

As ações individuais e coletivas são cumuláveis. Ressalva-se, entretanto, que os efeitos da procedência da ação coletiva não aproveitarão aqueles que optaram por continuar com sua demanda individual no curso da ação civil pública. Se a ação civil pública for julgada procedente, a coisa julgada aproveita a todos os tutelados coletivamente; entretanto, se julgada improcedente, não sofrerão os indivíduos os efeitos da coisa julgada, podendo ajuizar demanda reparatória individual.[138]

 

Por todo exposto, a atuação do Ministério Público do Trabalho através da ação civil pública na Justiça do Trabalho é eficaz meio na repressão e coibição de práticas que atinjam a valores extrapatrimoniais da sociedade em dimensões transindividuais, consagrando a dignidade da pessoa humana, os direitos constitucionais fundamentais e o objetivo de solidariedade.[139]

 

4.                  O DANO MORAL COLETIVO COMO INSTRUMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

 

…seus dedos das duas mãos estão esmagados e sempre sangram, porque quando já não tem mais força para ordenhar mais rezes o André e o Waldemar (proprietários da Fazenda) pegam uma marreta e esmagam os seus dedos para que não pare e então por causa da dor e do medo continua tirando mais leite e labutando na cerca, curral e tudo mais.[140]

Minha vida é vazia. Não tenho nada pra lembrar do passado.[141]

 

4.1.            COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Reduzir alguém à condição de escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal. Em 2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 459510[142], interposto pelo Ministério Público Federal, confirmou a jurisprudência da Corte (com destaque para o RE 398041) no sentido de ser competência da Justiça Federal apreciar o trabalho escravo sob o enfoque penal, em virtude da previsão do artigo 109, VI, da CF.

 

Os julgadores decidiram que a ofensa do crime de reduzir alguém à condição de escravo ultrapassa a liberdade individual, atingindo bens jurídicos constitucionalmente protegidos como a dignidade da pessoa humana, direitos trabalhistas e previdenciários, além de atentar contra a organização do trabalho. Entretanto, para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a lesão deve ser coletiva, e não isolada.[143]

 

Destaca-se o entendimento firmado pelo Ministro Relator César Peluso, cujo voto restou vencido, mas que está de acordo com parte minoritária da doutrina. Entende o Ministro e essa corrente doutrinária que o tipo penal incrustrado no artigo 149 do CP não tem por finalidade proteger a organização do trabalho, e sim a pessoa humana a fim de que não seja reduzida à condição de mercadoria, amparada na liberdade do sujeito de direito. Dessa forma, desvirtuar o cerne da proteção à organização do trabalho depreciaria e tornaria secundária a proteção à dignidade da pessoa humana: tanto é assim que o crime não está inserido no capítulo dos crimes contra a organização do trabalho, e sim contra a liberdade pessoal.[144] Portanto, não havendo interesse direto e específico da União, a competência deveria recair sobre a Justiça Estadual.[145]

 

Por outro lado, é quase que pacífico o entendimento no sentido de não ter a Justiça do Trabalho competência criminal para apreciar a matéria.

 

A Justiça do Trabalho, criada no dia 1º de maio de 1940 através do Decreto 6.506 tem por finalidade proteger e consagrar o valor social do trabalho, fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º da CF.[146] Sua competência material é estabelecida no artigo 114 da CF, cujo texto foi alterado de forma significativa pela Emenda Constitucional 45 de 2004. A redação do seu inciso I destaca a ampliação de competência material conferida para processar e julgar relações de trabalho em sentido amplo, e não apenas relação de emprego, termo menos abrangente.[147]

 

Ressalta-se a existência da Emenda de Plenário nº 136 que pretendia o reestabelecimento da expressão “relação de emprego” no texto constitucional. Contudo, sequer foi votada, o que demonstrou a não receptividade do seu conteúdo.[148]

 

Denota-se que a alteração adotou o critério objetivo de definição de competência, e não subjetivo: a previsão se foca no tipo de relação (de trabalho), e não nos sujeitos ativo e passivo da demanda, ampliando a competência para quando a ação é proposta por outros legitimados, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, ou substitutos processuais.[149]

 

Em razão disso, por “trabalho” deve-se compreender também o trabalho escravo, prática social existente e ilícita[150], pois se o texto constitucional não restringiu, não cabe ao intérprete impor limitações.[151]

 

Também revela que deve a Justiça do Trabalho atuar no combate ao trabalho escravo o inciso IV do artigo 114 da CF ao prever ser da sua competência as “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”[152]. Essa alteração do texto constitucional consagrou jurisprudência que já se assentava nesse sentido, inclusive no STF[153], e ratifica a promessa constitucional de centralizar o valor social do trabalho.[154]

 

Veja-se que o inciso IV igualmente menciona “relação de trabalho”, e não de “emprego”, pelo que comporta todo ilícito ensejador de reparação em relações de trabalho em sentido amplo.[155] Inclusive, não abrange apenas as práticas no curso no contrato de trabalho, como também nas fases pré e pós contratuais.[156]

 

Sobre o dispositivo, o Ministro do TST, João Oreste Dalazen, discorreu que sua previsão é “um dos mais auspiciosos avanços no aprimoramento da competência material da Justiça do Trabalho brasileira, sobretudo porque ensejará uma repressão mais eficaz à chaga social do trabalho escravo, pontualmente ainda identificado em nosso País.”[157].

 

A Justiça do Trabalho possui, portanto, competência para determinar o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes (rescisão indireta) e de reconhecer o vínculo empregatício nas demandas em que configurado trabalho escravo. Igualmente, possui competência para apreciar as demandas com pretensão reparatória a título de dano moral individual e coletivo pela prática de trabalho escravo, inclusive ações civis públicas, de acordo com o artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993.[158] Essa atribuição material de competência a uma Justiça geneticamente comprometida com a proteção ao trabalho e o respeito à dignidade humana é o caminho para evitar que seres humanos sigam sendo tratados como mercadoria de comércio.[159]

 

4.2.            CABIMENTO E FUNÇÃO SOCIAL DO DANO MORAL COLETIVO DIANTE DA EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO

 

A doutrina classifica os direitos humanos e os direitos fundamentais, dando-lhes definições próprias.

 

Os primeiros são reconhecidos no plano internacional, com caráter supranacional e dotados de universalidade, pois destinados a todos os seres humanos, independentemente da ordem constitucional a que estiverem submetidos.[160] Após a Segunda Guerra Mundial, houve a sua reconstrução (após ruptura ocorrida no totalitarismo) para adequar-se a um ordenamento jurídico que supera o legalismo formal e reconhece valores éticos.[161]

 

Os direitos fundamentais, por sua vez, aplicam-se para os “direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional”[162], sendo verdadeiras “concretizações do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”[163]. Na sua concepção, são o resultado do pensamento liberal-burguês do século XVIII, marcando seu cunho individualista a fim de proteger o indivíduo perante o Estado.[164] Com o pós-positivismo, norma e valores se aproximam e a força normativa da Constituição é reforçada, irradiando seus preceitos para todo ordenamento jurídico.[165]

 

Neste diapasão, nasce, de um lado, os direitos humanos contemporâneos no plano internacional, em um constitucionalismo global destinado a proteger os direitos fundamentais e restringir o poder estatal; e, por outro lado, os sistemas constitucionais internos ocidentais passam a ser regidos por princípios de superior carga axiológica.[166] Ambos, entretanto, para a maior parte da doutrina, têm a dignidade da pessoa humana como fator fundamental, um paradigma ético e superprincípio a ser observado.[167] Observa-se essa harmonia nos artigos 1º da DUDH[168] e 1º, III, da CF[169].[170]

 

O Direito Internacional veda a exploração de trabalho escravo, como se denota da Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo 4º)[171], do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 8º)[172], da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigo 6º)[173] e da Convenção Europeia de Direitos do Homem (artigo 4º)[174]. Ademais, as Convenções nº 29 e 105 da OIT reforçam o plano internacional de erradicar a sua prática.[175]

 

O trabalho escravo, ao coisificar o sujeito e utilizá-lo como um meio a fim de alcançar um propósito, e não como pessoa com um fim em si mesma com valor absoluto, lesiona a ideia central dos direitos humanos reconstruídos.[176]

 

Igualmente, viola de forma extensa os direitos fundamentais constitucionais, tais como: a proteção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, CF), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I, CF), a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade (também sob o aspecto da autonomia do trabalhador[177]) e à igualdade (artigo 5º, caput, CF), a legalidade (artigo 5º, I, CF), a não submissão a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III), a inviolabilidade da honra e imagem (artigo 5º, X, CF), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, XIII), a liberdade de locomoção (artigo 5º, XV, CF) e a função social da propriedade (artigo 5º, XXIII).[178] Tem-se, aqui, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicação destinada à relação entre particulares para limitar a autonomia privada.[179]

 

A dignidade da pessoa humana é valor intrínseco a todos os sujeitos e ideal fundante de todos os demais direitos, em especial os de personalidade.[180] Sua violação afronta o plano jurídico interno e internacional, atingindo de sobremaneira os valores sociais do trabalho incrustrados na sociedade.[181]

 

Além do mais, o Estado, ao optar por estabelecer no plano das relações sociais uma modelo de sociedade capitalista de produção, tem o dever de garantir condições mínimas de trabalho, a fim de que os sujeitos se desenvolvam e tenham sua dignidade tutelada. Quando essa tutela falha, põe-se em risco a própria condição de Estado Democrático de Direito.[182]

 

O trabalho escravo é conduta antijurídica intolerável que ultrapassa o âmbito individual e causa a um indeterminado número de pessoas sentimentos de desprezo e impotência diante da violência praticada, atingindo dimensão difusa. Lesiona os valores mais caros da sociedade, titular de direitos transindividuais, pelo que também a coletividade é uma de suas vítimas.[183]

 

Como já explanado, não detém a Justiça do Trabalho competência para a persecução penal. Limitar-se a condenar o explorador de mão de obra escrava ao pagamento de direitos trabalhistas é de notória insuficiente social. A Justiça do Trabalho pode e deve desempenhar papel mais atuante.

 

Isto posto, menciona-se o Cadastro Nacional de Empregadores, regulamentado pela Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o dano moral coletivo como dois avanços no combate ao trabalho escravo.[184]

 

Importa mencionar que a publicação da “lista suja” foi suspensa em dezembro de 2016 pelo Ministério do Trabalho.[185] O Ministério Público do Trabalho posicionou-se a favor de sua divulgação[186] e ingressou com demanda na Justiça do Trabalho onde foi concedida liminar em 19/12/2016, ratificada em 30/01/2017, determinando à União e ao Ministro de Estado do Trabalho que publiquem o Cadastro de Empregadores com todos os administrados que tenham contra si decisão administrativa final de procedência em razão da exploração de mão de obra escrava.[187]

 

Tendo em vista que a reparação in natura da lesão causada é inviável ou raríssima, já que se tratam de valores e bens imateriais não passíveis de repetição[188], e que a constatação de trabalho escravo é reincidente, o dano moral coletivo, núcleo central do presente trabalho, desempenha papel de extrema relevância a ser utilizado pela Justiça do Trabalho para garantir a eficácia dos direitos sociais constitucionais, sendo medida que se impõe.

 

A indenização a título de dano moral coletivo tem como finalidade diminuir ou compensar o sofrimento da vítima (coletividade), punir o agressor e servir como desestimulante da repetição de sua prática.[189]

 

A função compensatória é a mais relevante no dano moral individual. Fala-se em compensação pois não é possível recuperar o estado anterior e eliminar as devastadoras consequências de sua prática.[190] Todavia, essa atribuição é mitigada no plano coletivo diante da impossibilidade de compensar a toda uma sociedade. [191]

 

No dano moral coletivo destaca-se, então, a função sancionatória e pedagógica da indenização.[192]

 

A controvérsia pela não-aplicação da função punitiva tem como argumento o valor indenizatório, que se não fosse destinado tão somente a compensar a vítima, alcançaria valores excessivos, além de que não caberia ao direito privado impor sanções de natureza punitiva.[193] Entretanto, é intrínseco aos danos punitivos que a indenização aplicada exceda ao valor do dano causado[194], sob pena de ser meramente reparatória. Isso não significa, entretanto, atingir valores desproporcionais e desarrazoados.

 

Veja-se que a própria pretensão de punir através do dano moral coletivo tem por escopo desestimular a sua prática e inibir condutas que violem os valores da comunidade, culminando na sua função pedagógica.[195] Para tanto, as penalidades devem ser “relevantes e economicamente desestimulantes”[196], pelo que se autorizam indenizações vultosas.[197]

 

Ocorre que o valor acentuado das indenizações a fim de conferir sua perspectiva didática e dissuasória é normalmente limitado sob o argumento de enriquecimento sem causa da vítima, vedado no ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil).[198] Sob esse argumento, deve-se ter cuidado para não desviar o foco da proteção da sociedade ofendida para o ofensor.[199]

 

Aqui, propõe-se que o enriquecimento ilícito seja examinado sob outro prisma que não o tradicional. Enquanto invoca-se seu conteúdo para diminuir o valor da indenização sob pena da vítima enriquecer “sem causa”, deve-se atentar que também enriquece ilicitamente o agressor com punições vis. Isso porque a exploração de mão de obra escrava é conduta existente na realidade brasileira porque compensa economicamente. O não pagamento dos direitos trabalhistas e a não garantia de direitos mínimos e condições humanas de trabalho é extremamente rentável[200] para seu explorador, compensando, inclusive, se sua conduta antijurídica for flagrada caso a indenização seja irrisória. Justifica-se, assim, a existência de várias empresas reincidentes na prática de lesões aos direitos dos trabalhadores: é uma atuação deliberada que equaciona os lucros auferidos com sua atitude violadora.[201]

 

Nesse sentido aponta Jaques Gomes de Jesus:

 

A própria economia brasileira depende da escravidão para o crescimento de uma fatia considerável de seus lucros no agronegócio, o maior contribuinte para o Produto Interno Bruto, não à toa muitos libertadores de escravos relacionam a persistência dos latifúndios com a permanência da escravidão no Brasil.[202]

 

Veja-se que não se fala em indenização exagerada, e sim suficiente. Quando a indenização é ineficiente para constituir seu caráter punitivo e pedagógico, sobrepõe-se o suposto enriquecimento ilícito da vítima (sociedade) em detrimento da dignidade da pessoa humana, permitindo, inclusive, o enriquecimento ilícito do agressor.[203]

 

Afonso de Paula Pinheiro Rocha comprova essa constatação ao afirmar que as condenações por dano moral coletivo “estão muito aquém do parâmetro de 1 (um) a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto anual das empresas infratoras”[204].

 

Por isso, é a função dissuasória que mostra a faceta mais relevante da condenação a título de danos morais coletivos, em especial quando se falar no papel da Justiça do Trabalho para combater essa prática.

 

É incontestável que as principais lesões do trabalho escravo são à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e aos direitos humanos e fundamentais. Por outro lado, sendo forma inquestionável de trabalho desumano e de vida indigna, também viola a ordem econômica, consubstanciada no artigo 170 da CF.[205] Nesse diapasão, demonstra-se outra faceta do trabalho escravo: o dumping social que sua conduta produz.

 

A utilização de mão de obra escrava permite que empresários aufiram maiores vantagens econômicas e maiores lucros quando comparados a outros que cumprem o ordenamento jurídico, criando uma vantagem antijurídica que prejudica o mercado e a livre concorrência, com um custo social e econômico monstruoso.[206]

 

Sobre o tema, Afonso de Paula Pinheiro Rocha destaca:

 

Até a presente data (2010), este estudo não encontrou nenhum caso de trabalho em condições degradantes que também tivesse sido investigado em face de seu perfil concorrencial. Uma triste mensagem que se poderia inferir dessa situação é que os grandes atos ou estratégias de corporações são dignos de atenção dos órgãos de defesa da concorrência, porém atos violadores da dignidade dos trabalhadores que também ensejam efeitos concorrenciais não merecem a mesma atenção, porque são vistos apenas como questões trabalhistas.[207]

 

Logo, a configuração de dumping social é mais um argumento para embasar a condenação dos exploradores de trabalho escravo por dano moral coletivo, sobressaindo, mais uma vez, a relevância da indenização alcançar a sua finalidade pedagógica.

 

Nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85[208], a indenização a título de dano moral coletivo deve ser revertida para um fundo gerido por um Conselho Federal ou Estadual, com obrigatória participação do Ministério Público e representantes da comunidade, devendo o valor ser destinado à tutela dos bens lesados.

 

Nesta linha, é majoritário o entendimento de que o Fundo de Amparo ao Trabalhor (criado pela Lei 7.998/90) é o destinatário da indenização a título de dano moral coletivo em razão da exploração de mão de obra escrava.[209] Aponta-se que, sendo a função dissuasória primordial na responsabilidade civil por dano moral coletivo, essa alocação não é a motivação que justifica a condenação.[210]

 

Erlan José Peixoto do Prado critica o engessamento dessa destinação. Alega o autor que, embora o FAT seja destinado à redução das desigualdades regionais e sociais dos trabalhadores e busque o pleno emprego, não possui uma correspondência direta com o combate ao trabalho escravo. Além do mais, não possui programas de orientação, recolocação ou qualificação profissional destinados aos trabalhadores resgatados, ao contrário de outros setores da sociedade civil, como o Projeto “Escravo, nem pensar!” da ONG Repórter Brasil.[211]

 

Quanto à quantificação do valor indenizatório, o Brasil adota o critério aberto ou por arbitramento, conforme se extrai do artigo 953, parágrafo único, do Código Civil. Ou seja, o magistrado aplicará no caso concreto elementos subjetivos para chegar ao valor que entender adequado para reparar a conduta antijurídica através de uma estimativa prudente e equânime.[212]

 

O Superior Tribunal de Justiça já fixou valores objetivos de dano moral a fim de frear o ativismo judicial e indenizações oscilantes.[213] Entretanto, não abrangem todos os aspectos e situações fáticas possíveis, pelo que não vinculam de forma absoluta a atuação dos magistrados que devem assegurar a eficácia, proporcionalidade e justiça da indenização.

 

Ademais, tendo em vista a função punitiva e pedagógica do dano moral coletivo, é inviável a pretensão de sua tarifação.[214] Não se trata de arbitrariedade ou ativismo judicial, pois a atividade jurisdicional deverá levar em consideração critérios pré estabelecidos, como: a ofensa praticada (extensão, gravidade e repercussão), o ofensor (grau de culpa) e a intensidade do efeito negativo do dano causado à coletividade.[215]

 

Alguns doutrinadores defendem que, na responsabilidade civil, a demora na propositura da demanda deve ser levada em consideração para diminuir o valor indenizatório.[216] Tal argumento não tem lugar quando se trata de dano moral coletivo pela prática de trabalho escravo. Exigir que trabalhadores recém resgatados, em situações sub-humanas, sem nenhum ou irrisório conhecimento sobre seus direitos e tementes pela própria vida batam às portas da Justiça seria ignorar por completo a realidade da sua prática.

 

O instrumento processual mais adequado para garantir a eficácia e a necessária abrangência da indenização coletiva por trabalho escravo é a ação civil pública, estando o Ministério Público do Trabalho legitimado a ajuizá-la na Justiça do Trabalho, conforme já defendido.

 

Neste ponto, há entendimentos no sentido de que o réu da demanda não necessariamente deve ser apenas o explorador direto do trabalho escravo, mas também a indústria que o tem como fornecedor por não fiscalizar a origem de seus produtos sob a óptica de cumprimento de direitos trabalhistas sociais.[217] Essa corrente está em plena consonância com a função dissuasória do dano moral coletivo, uma vez que sua prática só existe porque o mercado (comércio e indústria), muitas vezes, deliberadamente ignora e é conivente com a existência de trabalho escravo na cadeia de produção a fim de minimizar seus custos.

 

Xisto Tiago de Medeiros Neto vai além e realça que também à pessoa jurídica de direito púbico pode-se atribuir a condenação por dano moral coletivo, quando em sua ação ou omissão acabar por chancelar a sua prática.[218]

 

A recente condenação do Estado brasileiro em 5 (cinco) milhões de dólares perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, instituição autônoma da Organização dos Estados Americanos, no caso Brasil vs. Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde[219], apesar de não ter sido a título de dano moral coletivo[220], coaduna com o entendimento de que também o Estado pode ser responsabilizado pela exploração de trabalho escravo por outrem.

 

A Fazenda Brasil Verde está localizada no município de Sapucaia, no Pará. A primeira denúncia da existência de trabalho escravo foi feita pela Comissão Pastoral da Terra em dezembro de 1988. Nas visitas ao local realizada pelas autoridades competentes em 1989, 1993 e 1996 foi relatado que não havia trabalho escravo no local, mas “apenas” descumprimento de normas trabalhistas, apesar da insistência da CPT em uma investigação mais apurada. Foi só em 1997 que foram constatadas as práticas de trabalho escravo.[221] Os responsáveis, proprietários da fazenda e gato, não foram responsabilizados criminalmente.[222]

 

Em 2000, nova visita à Fazenda Brasil Verde e San Carlos (contíguas e formadoras do mesmo Grupo) encontrou outros trabalhadores nessa situação. Com base neste relatório de fiscalização, o MPT ajuizou ação civil pública perante a Justiça do Trabalho. Foi realizado acordo judicial.[223]

 

Na Corte internacional, o Estado brasileiro foi condenado[224] por violar diversos dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos, como a vedação à escravidão e à servidão, o dever de garantir a liberdade pessoal e a integridade física, psíquica e moral da pessoa.[225] Inclusive, em razão da negligência do Poder Judiciário por não conceder a garantia judicial de devida diligência e prazo razoável, bem como por violar o dever de proteção judicial.[226]

 

Veja-se, então, que o Brasil foi responsabilizado por sua atuação extrajudicial e judicial, o que reforça a pertinência e necessidade da atuação da Justiça do Trabalho nesse combate, sendo o dano moral coletivo eficaz ferramenta para desestimular a sua prática. Ademais, é imprescindível a fim de evitar o descrédito da sociedade para com o sistema político-jurídico, inclusive sob pena de transformar a dignidade da pessoa humana em enfeite abstrato e esvaziado de aplicação.[227]

 

5.                  CONCLUSÃO

 

A formal abolição da escravidão não foi capaz de alterar de forma radical o modo em que se dão as relações entre trabalho e capital e a marca de sujeição do trabalhador[228], o que fica ainda mais nítido a partir da percepção do trabalho escravo contemporâneo. Sua concepção evoluiu e atualmente abrange tanto o trabalho forçado como o trabalho em condições degradantes, em que não garantidos direitos mínimos, de forma que a efetiva restrição à liberdade é elemento dispensável.

 

A exploração de trabalho escravo afronta o direito internacional, a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana e os direitos mínimos do trabalhador. Atinge, por conseguinte, a reconhecida esfera extrapatrimonial da sociedade, violando os reconhecidos valores éticos que lhe são intrínsecos.

 

Nesse diapasão, entra em destaque o papel desempenhado pela Justiça do Trabalho que, apesar de não deter competência para apreciar a relação de trabalho escravo na perspectiva criminal, detém para impor condenações em indenizações a título de dano moral coletivo, sendo a ação civil pública o instrumento processual mais eficaz para garantir a sua ideal abrangência.[229]

 

A essencialidade social dessas condenações é nítida. Isso se denota mormente pelas funções do dano moral coletivo: punitiva, sendo uma resposta necessária ao infrator pela ilicitude e repulsa de suas ações; e pedagógica, visando dissuadir o descumprimento ao ordenamento jurídico, em especial aos altos valores éticos da sociedade, sendo a expressividade desta a mais relevante para o combate que se pretende.[230] Para tanto, o valor da indenização deve ser coerente com a ambição de sua finalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, mas principalmente do agressor. Assim, efetiva-se o princípio da dignidade da pessoa humana, promove-se os direitos fundamentais e coíbe-se a reincidência através de uma resposta coletiva a um dano metaindividual.[231]

 

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[2] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo: fundamentos e características. Revista do Ministério Público do Trabalho Brasília v.12 n.24 p.77-116 set. 2002 R6565. P. 78.

 

[3] SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A CIDADANIA CATIVA: uma breve perspectiva da escravidão contemporânea no Brasil. Consulex: revista jurídica. Brasília, DF, v.13, n.294, p. 26-29, 15/04/2009.

 

[4] DE LIMA, Amarildo Carlos. Alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, desregulamentação e trabalho escravo. A vida como ela é. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: Florianópolis. [S.l.], n.17, 1.semestre 2003. P. 32-33.

 

[5] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região Campinas n.24 p. 131-149 jan./jun. 2004 R6724. P. 131-132; JESUS, Jaques Gomes de. Trabalho escravo no Brasil contemporâneo: representações sociais dos libertadores. 200p. Dissertação de Mestrado – Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília. Brasília, dezembro de 2005. Disponível em Acesso em 08 de janeiro de 2017. P. 20.

 

[6] JESUS, 2005. p. 22.

 

[7] SOUZA, Carlos Henrique Santos; ALVES, Miriam Ramalho . A escravidão no Brasil e a repercussão nas relações de trabalho. O mito: 70 anos da CLT: um estudo preliminar. São Paulo: LTr, 2015. p. 20-25. P. 20-21.

 

[8] DOS SANTOS, 2004, p. 134.

 

[9] SOUZA e ALVES, 2015, p. 21.

 

[10] JESUS, 2005, p. 30-31; PEREIRA, José Luciano de Castilho. A herança da escravidão e as relações de trabalho no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho - 65.1, out./dez 1999, p. 3.

 

[11] JESUS, 2005, p. 30-31; PEREIRA, 1999, p. 32.

 

[12] JESUS, 2005, p. 35.

 

[13] JESUS, 2005, p. 32-34.

 

[14] GURGEL, Argemiro Eloy. Uma lei para inglês ver. Disponível em: Acesso em 09 de janeiro de 2017.

 

[15] GURGEL, 2006, p. 5.

 

[16] COUTINHO, Aldacy Rachid. A transição do trabalho escravo para o trabalho livre: do escravismo ao liberalismo. O mito: 70 anos da CLT: um estudo preliminar. São Paulo: LTr, 2015. p. 26-32. P 28; GURGEL, 2006, p. 6.

 

[17] GURGEL, 2006, p. 6-7.

 

[18] GURGEL, 2006, p. 11-12.

 

[19] COUTINHO, 2015, p. 29; SOUZA e ALVES, 2015, p. 21-22.

 

[20] COUTINHO, 2015, p. 31.

 

[21] DOS SANTOS, 2004, p. 135; SEVERO, VALDETE SOUTO. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. P. 48.

 

[22] COUTINHO, 2015, p. 2; JESUS, 2005, p. 32.

 

[23] COUTINHO, 2015, p. 27; SEVERO, 2016, p. 48-49.

 

[24] JESUS, 2005, p. 24-27; PEREIRA, 199, p. 3.

 

[25]JESUS, 2005, p. 24-27; PEREIRA, 199, p. 3.

 

[26] JESUS, 2005, p. 52.

 

[27] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Uma aliança global contra o trabalho forçado. 2005. Disponível em: Acesso em 24 de janeiro de 2017. P. 11-15

 

[28] OIT, 2005, p. 45

 

[29] JESUS, 2005, p. 55.

 

[30] D'AMBROSO, Marcelo José Ferlin. Características do trabalho escravo contemporâneo. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 268-275. P 271; JESUS, 2005, p. 55.

 

[31] D’AMBROSO, 2013, p. 77.

 

[32] JESUS, 2005, p. 55.

 

[33] JESUS, 2005, p. 57.

 

[34] JESUS, 2005, p. 60.

 

[35] OIT, 2005, p. 45.

 

[36] OIT, 2005, p. 24.

 

[37] Nesse sentido, para ilustrar, conferir as notícias atuais sobre o tema disponíveis em: http://noticias.r7.com/camera-record/exclusivo-camera-record-se-infiltra-em-oficina-clandestina-de-roupas-e-sente-na-pele-o-drama-do-trabalho-escravo-14022017; http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/31/empresa-cemig-e-condenada-por-trabalho-escravo-em-bh/; http://www.correio24horas.com.br/detalhe/bahia/noticia/mpt-cobra-r-5-mi-de-granja-que-usou-trabalho-escravo-na-bahia/?cHash=b712aca05a44cc1b942e54473588dc2b. Acesso em 21 de fevereiro de 2017.

 

[38] PEREIRA, 199, p. 5.

 

[39] JESUS, 2005, p. 59-60.

 

[40] OIT, 2005, p. 45.

 

[41] JESUS, 2005, p. 59.

 

[42] AUDI, Patricia. A escravidão não abolida. Trabalho escravo contemporaneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 74-88. P. 77-78; PEREIRA, 199, p. 6.

 

[43] OLIVEIRA, Rosivaldo da Cunha. A caracterização do trabalho escravo no Brasil. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. Natal, n. 4, p. 117-124, dez. 2003. P. 124.

 

[44] Termo utilizado pela Língua Portuguesa para designar o tempo verbal cujas ações já foram concluídas no passado.

 

[45] JESUS, 2005, p. 54.

 

[46] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A EC 81/2014 e o trabalho forçado no Brasil. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 40, n. 159, p. 39-51, set./out. 2014. P. 41; PEREIRA, Cícero Rufino. O "velho" trabalho escravo e as perspectivas do tema a partir da EC 81/2014. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, v. 40, n. 159, p. 13-38, set./out. 2014. P. 15

 

[47] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: .  Acesso em 16 de janeiro de 2017

 

[48] BRASIL. Decreto nº 41.721 de 25 de junho de 1957. Promulga a Convenção Internacional do Trabalho nº 29 e outras. Disponível em: Acesso em 29 de dezembro de 2016

 

[49] PEREIRA, 2014, p. 19

 

[50] ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório: convenções ns. 29 e 105 da OIT. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v. 79, n. 12, p. 1474-1481, dez./2015. P. 1477-1478; PEREIRA, 2014, p. 16.

 

[51] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm >. Acesso em 27 de dezembro de 2016.

 

[52] ______. Projeto de Lei nº 3.842 de 2012. Dispõe sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo. Disponível em: Acesso em 20 de janeiro de 2017.

 

[53] ALVARENGA, 2015, p. 1476-1477.

 

[54] PEREIRA, 2014, p. 19.

 

[55] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução normativa nº 91 de 05 de outubro de 2011. Disponível em: Acesso em 26 de janeiro de 2017.

 

[56] ALVARENGA, 2015, p. 1477-1478.

 

[57] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução normativa nº 91 de 05 de outubro de 2011. Disponível em: Acesso em 26 de janeiro de 2017.

 

[58] AUDI, 2006, p. 78.

 

[59] OLIVEIRA, 2003, p. 123.

 

[60] O tráfico de pessoas escravizadas por dívidas é caracterizado, primeiramente, pela prévia intenção de abuso e exploração, seguida pela configuração da servidão por dívidas. Em: ANDRADE, Priscila Pereira de. A escravidão contemporânea: aspectos jurídicos internacionais e nacionais. Ciência jurídica do trabalho. Belo Horizonte, v.11, n.71, p. 133-149, set./out. 2008. P. 135-137.

 

[61] AUDI, 2006, p. 78-79. TEXTO 4; OIT, 2005, p. 45.

 

[62] AUDI, 2006, p. 78-79.

 

[63] ANDRADE, 2008, p. 135.

 

[64] OIT, 2005, p. 45-46.

 

[65] AUDI, 2006, p. 79.

 

[66] ALVARENGA, 2015, p. 1478. TEXTO 15; OLIVEIRA, 2003, p. 121.

 

[67] ALVARENGA, 2015, p. 1478; BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução normativa nº 91 de 05 de outubro de 2011. Disponível em: Acesso em 26 de janeiro de 2017; OLIVEIRA, 2003, p. 121.

 

[68] ALVARENGA, 2015, p. 1479; FRANCO FILHO, 2014, p. 46.

 

[69] BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Instrução normativa nº 91 de 05 de outubro de 2011. Disponível em: Acesso em 26 de janeiro de 2017

 

[70] OLIVEIRA, 2003, p. 121.

 

[71] ALVARENGA, 2015, p. 1478.

 

[72] MEDEIROS NETO, 2003, p. 78.

 

[73] GALIA, Rodrigo Wasem. Comentário à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhador sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública em casos de dano moral coletivo. Justiça do trabalho. Porto Alegre, v. 32, n. 382, p. 31-54, out. 2015. P. 49; MEDEIROS NETO, 2002, p. 81-82; SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A natureza objetiva do dano moral coletivo no direito do trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v. 75, n. 12, p. 1440-1449, dez. 2011. P. 1442.

 

[74] ROMITA, Arion Sayão. Dano moral coletivo. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, n.283, jul. 2007. P. 29.

 

[75] ROMITA, 2007, p. 30-31.

 

[76] ROMITA, 2007, p. 30-31.

 

[77] ROMITA, 2007, p. 31.

 

[78] ROMITA, 2007, p. 28-29; SANTOS, 2011, p. 1441; SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais do dano moral coletivo decorrente da relação de trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v.72,n.7,p.782-89, jul. 2008. P. 784.

 

[79] MEDEIROS NETO, 2002, p. 83-84; ROMITA, 2007, p. 28-29.

 

[80] MEDEIROS NETO, 2002, p.  77.

 

[81] ADAMOVICH, Eduardo Henrique Raymundo Von. Há dano moral coletivo nas relações de trabalho? LTr Suplemento Trabalhista. São Paulo, v. 49, n. 134, p. 723-727, nov. 2013. P. 723; BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Danos morais coletivos nas relações de trabalho. Diálogos entre o direito do trabalho e o direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 493-504. P. 496; MEDEIROS NETO, 2002, p. 101; ROMITA, 2007, p. 31.

 

[82] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. O dano moral coletivo e a sua reparação. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 4, n. 38, p. 11-35, mar. 2015. P. 12-13.

 

[83] MEDEIROS NETO, 2015, p. 13.                  

 

[84] MEDEIROS NETO, 2015, p. 13.

 

[85] MEDEIROS NETO, 2015, p. 14-15.

 

[86] MEDEIROS NETO, 2002, p. 85.          

 

[87] MEDEIROS NETO, 2002, p. 16-17 e 98-97.

 

[88] BERNARDO, 2013, p. 493; SCHIAVI, 2008, p. 782 e 784.

 

[89] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 28/01/2017.

 

[90] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 28/01/2017

 

[91] SCHIAVI, 2008, p.782.

 

[92] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 28 de janeiro de 2017; MEDEIROS NETO, 2002, p. 90

 

[93] SCHIAVI, 2008, p. 782-783.

 

[94] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em 01 de fevereiro de 2017.

 

[95] BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Disponível em: . Acesso em 01 de fevereiro de 2017.

 

[96] ROMITA, 2007, p. 27.                                                                                                    

 

[97] SCHIAVI, 2008, p. 783-784.          

 

[98] ADAMOVICH, 2013, p. 724-725.

 

[99] SANTOS, 2011, p. 1444.

 

[100] BERNARDO, 2013, p. 499; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária. Caxias do Sul, n. 2, out. 2005. P. 10.

 

[101] BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em 01 de fevereiro de 2017.

 

[102] ADAMOVICH, 2013, p. 725.

 

[103] ANDRADE, Dárcio Guimarães de. A ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Ciência jurídica do trabalho. Belo Horizonte, v. 13, n. 82, p. 228-240, jul./ago. 2010. P. 230; ROCHA, Maria de Nazaré Medeiros. A Democratização do Uso das Ações Processuais Disponíveis no Ordenamento Jurídico brasileiro na Defesa dos Direitos Coletivos. O Mundo do Trabalho e as Novidades Normativas na Perspectiva da Magistratura e do Ministério Público. São Paulo: LTr, 2014. p. 249-256. P. 251.

 

[104] ADAMOVICH, 2013, p. 725.

 

[105] ROCHA, 2014, p. 251.

 

[106] ADAMOVICH, 2013, p. 726.

 

[107] ROCHA, 2014, p. 251.

 

[108] ROCHA, 2014, p. 252.

 

[109] ROCHA, 2014, p. 249.

 

[110] SANTOS, 2011, p. 1443.

 

[111] BERNARDO, 2013, p. 498; SANTOS, 2011, p. 1446.

 

[112] SANTOS, 2011, p. 1440, 1442 e 1446.

 

[113] ROCHA, 2014, p. 250.

 

[114] ROCHA, 2014, p. 249.

 

[115] ARARUNA, Eduardo Varandas. A ação civil pública e a Justiça do Trabalho: conservadorismo judiciário vs efetividade da jurisdição. Boletim científico: Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, v. 1, n. 5, p. 59-67, out./dez. 2002. P. 60.

 

[116] SANTOS JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. A ação civil pública na justiça do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 1, n. 1, p. 98-118, out. 2011. P. 101.

 

[117] ROCHA, 2014, p. 250-251.

 

[118] ARARUNA, 2002, p. 65

 

[119] ARARUNA, 2002, p. 66

 

[120] ANDRADE, 2010, p. 233; DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 104-105.

 

[121] BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Disponível em: . Acesso em 02 de fevereiro de 2017.

 

[122] SCHIAVI, 2008, p. 784.

 

[123] ANDRADE, 2010, p. 230.

 

[124] ANDRADE, 2010, p.  228.

 

[125] DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 102; GRASSELLI, Hélio. A ação civil pública e a sua importância como instrumento de realização do direito material do trabalho. Revista da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região: Amatra XV. Campinas, n. 6, p. 117-120, 2013. P. 117; ROCHA, 2014, p. 256.

 

[126] SCHIAVI, 2008, p. 784.

 

[127] DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 106; GRASSELLI, 2013, p. 118.

 

[128] DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 106-109.

 

[129] ARARUNA, 2002, p. 63    

 

[130] DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 101.

 

[131] ANDRADE, 2010, p. 236; GRASSELLI, 2013, p. 118.       

 

[132] LEITE, 2005, p. 7-8.

 

[133] LEITE, 2005, p. 8-11.

 

[134] LEITE, 2005, p. 8-10.

 

[135] LEITE, 2005, p. 12-13..

 

[136] LEITE, 2005, p. 14.

 

[137] LEITE, 2005, p. 15, 17, 19-21.

 

[138] ANDRADE, 2010, p. 231.

 

[139] GALIA, 2015, p. 37.

 

[140] Texto retirado do processo que acompanha o resgate em 2007 de Domingos Ferreira dos Santos, na época no 86 anos de idade e 50 como escravo, e outros trabalhadores em situações de trabalho escravo em Guaraíta (GO). Fonte: BARBOSA, Leandro. Codinome senzala. Disponível em: Acesso em 15de fevereiro de 2017.

 

[141] Relato de Edi Maria da Silva, resgatada em 2007 como trabalhadora escrava, então com 84 anos. Fonte: BARBOSA, Leandro. Codinome senzala parte 2. Disponível em: < http://historiaincomum.com.br/codinome-senzala-2/> Acesso em 15/02/17

 

[142] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 459510. Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 de fevereiro de 2017.

 

[143] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 459510. Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 de fevereiro de 2017.

 

[144] CORTEZ, JULPIANO CHAVES. Trabalho escravo no contrato de emprego e os direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo: LTr, 2015. 206 p. ISBN 9788536184593. P. 250.

 

[145] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 459510. Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno. Brasília/DF, 26 de novembro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 de fevereiro de 2017.

 

[146] BALSANELLI, 2014, p. 102-103.

 

[147] DALAZEN, João Oreste. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da Justiça do Trabalho do Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 71, n. 1, p. 41-67, jan/abr. 2005. P. 41-42.

 

[148] DALAZEN, 2005, p. 43.

 

[149] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Rumos atuais do debate sobre relações de trabalho e competência da justiça do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 73, n. 3, p. 43-49, jul/set. 2007. P. 46 e 48.

 

[150] ARAÚJO, 2005, p. 28-29.

 

[151] NASCIMENTO, 2007, p. 46.                                                           

 

[152] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 14/02/17

 

[153] DALAZEN, 2005, p. 62.

 

[154] FAVA, Marcos Neves. Competência da Justiça do trabalho para julgamento das ações de reparação de danos morais e materiais decorrentes das relações de trabalho: cinco anos da Emenda Constitucional 45 de 2004. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, SP, n. 2, p. 119-126, 2009. P. 119.

 

[155] NEVES, 2009, p. 120.

 

[156] NEVES, 2009, p. 121.

 

[157] DALAZEN, 2005, p. 61-62.

 

[158] ANDRADE, 2010, p. 233; CORTEZ, 2015, p. 243; DOS SANTOS JÚNIOR, 2011, p. 104-105.

 

[159] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Competência ampliada: EC n. 45 reconheceu vocação natural da Justiça do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 40, n. 70, p. 95-111, jul./dez. 2004. Suplemento especial. P. 97.

 

[160] FÁVERO FILHO, Nicanor. Trabalho escravo: vilipêndio à dignidade humana. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. p. 241-271. P. 242-243 e 245; PIOVESAN, Flávia Cristina. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos. Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 134-146. P. 139;

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. P. 35

 

[161] PIOVESAN, 2006, p. 136-137.

 

[162] SARLET, 2007, p. 35.

 

[163] SARLET, 2007, p. 81.

 

[164] SARLET, 2007, p. 54.

 

[165] SAMPAIO, Marcelo de Souza; OLIVEIRA, Francisco Cardozo. O sentido do ativismo judicial na quantificação do dano moral considerada a perspectiva de acesso a posições proprietárias e de proteção dos direitos de personalidade. Dano moral e direitos fundamentais: uma abordagem multidisciplinar. Curitiba: Juruá, 2013. p. 115-126. P. 117.

 

[166] PIOVESAN, 2006, p. 138.

 

[167] FÁVERO FILHO, 2010, p. 244; PIOVESAN, 2006, p. 138.

 

[168] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em:   Acesso em 16 de fevereiro de 2017.

 

[169] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 16 de fevereiro de 2016.

 

[170] FÁVERO FILHO, 2010, p. 246.

 

[171] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em:   Acesso em 16 de fevereiro de 2017.

 

[172] BRASIL. Decreto nº 592 de 6 de junho de 1992. Promulga o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Disponível em: Acesso em 17 de fevereiro de 2017.

 

[173] ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos. 1969. Disponível em:  Acesso em 16 de fevereiro de 2017.

 

[174] CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia de Direitos do Homem. 1950. Disponível em Acesso em 16 de fevereiro de 2017.

 

[175] PIOVESAN, 2006, p. 142-144.

 

[176] PIOVESAN, 2006, p.  137 e 144-145.

 

[177] PIOVESAN, 2006, p. 144-145.

 

[178] FÁVERO FILHO, 2010, p. 248-249.

 

[179] BROECKER, Amanda Fernandes Ferreira. O instituto do dano moral coletivo e o trabalho digno. Justiça do trabalho. Porto Alegre, v. 29, n. 345, p. 40-54, set. 2012. P. 43.

 

[180] CORTEZ, 2015, p. 241; PIOVESAN, 2006, p. 144-145.

 

[181] PIOVESAN, 2006, p. 136-137.

 

[182] FÁVERO FILHO, 2010, p. 248.

 

[183] ARAÚJO JÚNIOR, FRANCISCO MILTON. Dano moral decorrente do trabalho em condição análoga à de escravo: âmbito individual e coletivo. R8591 - Revista IOB Trabalhista e Previdenciária - Nov.2006 - Nº 209. P. 105-106; BROECKER, 2012, p. 45-47; PINTO JÚNIOR, Amaury Rodrigues. A função social dissuasória da indenização por dano moral coletivo e sua incompatibilidade com a responsabilidade civil objetiva. Revista LTr Legislação do Trabalho São Paulo v. 78, n. 03, p. 281-289, mar. 2014. P. 284.

 

[184] PRADO, Erlan José Peixoto. A ação civil pública e sua eficácia no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: o dano moral coletivo. Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 186-205. P. 189.

 

[185] MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nota oficial: Ministério do Trabalho se posiciona sobre empresas autuadas em trabalho análogo à escravidão. Disponível em: Acesso em 18 de fevereiro de 2017.

 

[186] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Necessária publicidade à Lista Suja do trabalho escravo. Disponível em> Acesso em 18 de fevereiro de 2017.

 

[187] BRASIL. 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Ação Civil Pública 0001704-55.2016.5.10.0011. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2017. Disponível em: . Acesso em 18 de fevereiro de 2017.

 

[188] ARAÚJO JÚNIOR, 2006, p. 106-107; MEDEIROS NETO, 2002, p. 106.

 

[189] ARAÚJO JÚNIOR, 2006, p.107-109; PINTO JÚNIOR, 2014, p. 284.

 

[190] PINTO JÚNIOR, 2014, p. 287.

 

[191] BROECKER, 2012, p. 47-48; PINTO JÚNIOR, 2014, p. 287.

 

[192] MEDEIROS NETO, 2002, p. 104.

 

[193] ZANETTI, Fátima. A problemática da fixação do valor da reparação por dano moral: um estudo sobre os requisitos adotados pela doutrina e jurisprudência tendo em vista a natureza e a função pedagógico-punitiva do instituto. São Paulo: LTr, 2009. 215 p. ISBN 9788536113302. P. 98

 

[194] ZANITELLI, Leandro Martins; BRUM, Gustavo. Dano moral coletivo: uma análise econômica. Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre, v. 36, n. 114, p. 169-180, jun. 2009. P. 170-171.

 

[195] ZANETTI, 2009, p. 97.

 

[196] PINTO JÚNIOR, 2014, p. 286.

 

[197] PINTO JÚNIOR, 2014, p. 285-286.

 

[198] ZANETTI, 2009, p. 98.

 

[199] ZANETTI, 2009, p. 104.

 

[200] JESUS, 2005, p. 22.

 

[201] SOUTO MAIOR, 2004, p. 102.

 

[202] JESUS, 2005, p. 55.

 

[203] ZANETTI, 2009, p. 119.

 

[204] ROCHA, Afonso de Paula Pinheiro. Critérios para a fixação do dano moral coletivo em caso de trabalho degradante e análogo à condição de escravo: aplicação do art. 23, incisos I e II, da lei nº 8.884/94. Ciência jurídica do trabalho. Belo Horizonte, v. 13, n. 83, p. 223-235, set./out. 2010. P. 230.

 

[205] ROCHA, 2010, p. 224-225.

 

[206] MARTINS, José de Souza. A escravidão na sociedade contemporânea: a reprodução ampliada anômala do capital e a degradação das relações de trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho Brasília v.11 n.21 p.13-20 mar. 2001 R6562. P. 20; ROCHA, 2010, p. 226-228; SILVA, Nathália Suzana Costa; MANDALOZZO, Silvana Souza Netto. Dano moral coletivo decorrente da prática de dumping social. Revista LTr: Legislação do Trabalho: São Paulo. São Paulo, v. 74, n. 08, p. 955-964, ago. 2010. P. 957.

 

[207] ROCHA, 2010, p. 231.

 

[208] BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Disponível em: . Acesso em 16 de fevereiro de 2017.

 

[209] PRADO, 2006, p. 190.

 

[210] PINTO JÚNIOR, 2014, p. 287                

 

[211] PRADO, 2006, p. 192-193.

 

[212] ARAÚJO JÚNIOR, 2006, p. 108.

 

[213] SAMPAIO, OLIVEIRA, 2013, p. 119-120 e 125.

 

[214] MEDEIROS NETO, 2002, p. 108.

 

[215] MEDEIROS NETO, 2002, p. 107.

 

[216] CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. XVIII, 740 p. ISBN 9788502069480. P. 100-129.

 

[217] ROCHA, 2010, p. 232.

 

[218] MEDEIROS NETO, 2002, p. 104.

 

[219] CONSULTOR JURÍDICO. Em decisão inédita, Corte Interamericana condena Brasil por trabalho escravo. Disponível em: Acesso em 19 de fevereiro de 2017.

 

[220] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs Brasil. 20 de outubro de 2016. Disponível em: Acesso em 20 de fevereiro de 2017. P. 120

 

[221] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2016, p. 32-35.

 

[222] CONSULTOR JURÍDICO. Em decisão inédita, Corte Interamericana condena Brasil por trabalho escravo. Disponível em: Acesso em 19 de fevereiro de 2017.

 

[223]  CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2016, p. 44-51.

 

[224] Em que pese a existência de entendimento divergente, cabe ressaltar a decisão da CIDH é sentença internacional, e não estrangeira, pelo que independente de homologação do STJ para produzir seus efeitos no Brasil. O cumprimento da decisão e pagamento da indenização imposta poderá ocorrer espontaneamente, através do Poder Executivo, ou a decisão deverá ser executada segundo o procedimento interno adotado pelo Brasil nas condenações contra a Fazenda Pública. Nessa questão, diverge a doutrina se deverá seguir o rito normal dos precatórios ou se, devido à sua morosidade, deverá ser criado um procedimento administrativo próprio para pagamento de reparações dessa natureza. Este último posicionamento é mais coerente com a proteção aos direitos humanos tutelados pela Corte, sob pena de prejudicar ainda mais a vítima através de um lento processo executório. In: LEITE, Rodrigo de Almeida. As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: Acesso em 22 de fevereiro de 2017.

 

[225] OLIVEIRA, Regiane. Eram escravos no Brasil e não sabiam. Agora o mundo todo ficou sabendo. Disponível em Acesso em 20 de fevereiro de 2017.

 

[226] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2016, p. 122-123.

 

[227] MEDEIROS NETO, 2002, p. 103; ZANETTI, 2009, p. 100.

 

[228] SEVERO, Valdete Souto. P. 49.

 

[229] SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 201-202 e 215.

 

[230] PINTO JÚNIOR, Amary Rodrigues. A função social dissuasória da indenização por dano moral coletivo. P. 26-31.

 

[231] PRADO, Erlan José Peixoto. A ação civil pública e sua eficácia no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo: o dano moral coletivo. Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. P. 186-205.

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Novembro/2017