ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: A TR É UM FATOR DE PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DO CRÉDITO?

 

 

 

MILTON FAGUNDES

Advogado Trabalhista.

 

 

 

A introdução do parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT (Lei 13.467/2017) leva a deduzir-se que se trataria de uma alteração legislativa com o objetivo de atualizar, monetariamente, o valor dos créditos, de modo a propiciar que  as quantias resultantes de cada demanda trabalhista sejam preservadas, garantindo a elas o mesmo Poder de Compra que tinham no momento em que ocorreu a fraude laboral, apontada pelo Judiciário Trabalhista.

 

Esta é a dedução lógica!

 

Frustrando o que apontava a razão, tal inovação legislativa diz que a “atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”.

 

Para se concluir se a TR é ou não um instrumento garantidor do mesmo poder de compra das quantias devidas nos processos trabalhistas, teremos que averiguar as suas origens, os seus elementos constitutivos e o seu teste comparativo com os demais fatores de atualização de crédito oficiais em nosso País.

 

Com efeito, a TR foi criada pelo governo Collor, em 1991, como o principal mecanismo de “desindexação da economia”. A ementa da Lei 8.177/1991, que a criou, já elucida, de modo muito claro, a sua finalidade, ao prescrever que: “Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências”.

 

A justificativa para a criação de um instrumento tão radical de “desindexação da economia”, como é o caso da TR, só pode ser compreendida no contexto econômico que se vivia no começo dos anos 1990, em que a inflação beirava facilmente os 50% ao mês. A TR funcionava como um freio nos aumentos diários de preços, porque era baseada num número elaborado pelo Banco Central, que, obviamente, era sempre, significativamente, inferior ao da inflação efetivamente verificada a cada período. Vinculando algumas variáveis da economia à TR (e não aos indicadores dos reais aumentos dos preços), o governo amenizava os efeitos realimentadores da inflação.

 

A razão para a continuidade da TR até os nossos dias – mesmo a inflação já estando controlada há décadas –, também é fácil de compreender: ela auxilia os governos a abocanhar uma parcela do dinheiro poupado pela população, “atualizando”, hoje, apenas o FGTS e a Caderneta de Poupança. Como na verdade não ocorre a atualização real da inflação, o uso da TR funciona tão somente como um gerador de tributo indireto para os governos.

 

Relativamente aos elementos constitutivos da TR, vale observar que nenhum deles tem qualquer relação com a variação de preços. O indicador elementar, que dá origem à TR, é a Taxa Básica Financeira, elaborada, diariamente, pelo Banco Central, tomando como base o indicador das operações financeiras realizadas pelos principais bancos do País.

 

A conclusão fácil a se chegar é que a TR não é constituída por qualquer mecanismo de aferição da evolução de preços ou da desvalorização da moeda.

 

Comparando-se a TR com os demais indicadores oficiais da evolução dos preços em nosso País, apurados pelo IBGE e pela Fundação Getúlio Vargas, chegamos aos seguintes números relativamente aos últimos 5 anos – período não prescrito de uma Demanda Trabalhista –, tomando-se por base o dia 1º de setembro de 2012 até 1º de agosto de 2017[1]: resultado da correção pelo IPC-A (IBGE) 38,1845300 %; resultado da correção pelo IPC-BRASIL (FGV) 38,4863500 %; resultado da correção pela TR 5,56288 %.

 

Se a inflação acumulada no último quinquênio, medida pela Fundação Getúlio Vargas e pelo IBGE, chegou a 38%, enquanto a TR apurou pouco mais de 5%, significa dizer um crédito “atualizado” pela TR sofre uma defasagem aproximada de 30%.

 

Uma pessoa que deve R$ 100,00 e só paga R$ 70,00, analisado pela ótica penal, pratica o crime de Apropriação Indébita, tipificado no art. 168     do Código Penal, punível com quatro anos de reclusão. Se este crime é cometido em decorrência de “ofício, emprego ou profissão” (como é o caso do empregador que coordena o contrato de trabalho) ele é agravado em um terço da pena, segundo prescrição do inc. III do § 1º do mesmo artigo codificado.

 

E qual a razão da Apropriação Indébita ser tão reprovável pela sociedade e prontamente normatizado pelo Estado? Porque ela atinge frontalmente o Direito de Propriedade, assegurado pelo inc. XXII do art. 5º da Constituição Federal.

 

Com efeito.

 

Ao analisar o RE 870.947 relatado pelo ministro Luiz Fux, o Pleno do Supremo Tribunal Federal deu a ele repercussão geral e considerou que a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização de créditos tributários, “revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”.

 

Assim, em resposta ao questionamento inicial, podemos concluir com bastante segurança, que a TR não é um instrumento de preservação do Poder de Compra do crédito. E, sendo aplicada como mecanismo de “atualização” dos créditos trabalhistas – como previsto no parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT – servirá apenas como um instrumento para os fraudadores de direitos trabalhistas abocanharem uma fatia do crédito apurado pelo Judiciário Trabalhista. Tal qual o Governo faz em relação à Caderneta de Poupança e ao saldo do FGTS.

 

 


[1] Calculador do cidadão - Banco Central do Brasil.

 

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2017