REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NO   LOCAL DE TRABALHO (ART. 510-A E SEGUINTES)

 

 

 

LUCIANE TOSS

Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Pós-Graduação em NUEVOS RECTOS EM DERECHO, pela Universidad de Burgos (Espanha) e em DERECHOS HUMANOS LABORALES Y REGULACIÓN DEL TRABAJO, pela Universidad Castilla La Mancha (Espanha). Pós-graduada em Direito Civil e Constitucional pela Unisinos. Professora de Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Direito Sindical da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho - FEMARGS e na UNIRITTER – Laurent. Advogada trabalhista, Assessora Sindical, Membro da AGETRA e da ABRAT. Integra a Frente Jurídica e o Coletivo Jurídico da Central Única dos Trabalhadores - CUTRS

 

 

 

 A legislação brasileira (e aqui estão desde o art. 8º da CRFB até as Convenções 98, 135 e 154 da OIT já ratificadas) estabelece a representação dos trabalhadores no local de trabalho como expressão do fortalecimento da representação das organizações sindicais e da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores ali representados.  No caso da Lei 13.467/2017 há uma inversão desta lógica protetiva. Aqui, as organizações sindicais perdem inserção no local de trabalho. Os membros das comissões formadas tem poucas ou nenhuma garantia de liberdade de atuação. Os empregadores tem controle sobre os processos de escolha e sobre os espaços da ação da comissão.

 

A Lei 13.467/2017 introduz a figura da representação dos trabalhadores no local de trabalho, para empresas com mais de 200 trabalhadores, através de Comissões, que vem regulada pelos arts. 510-A até 510-D. Em que pese a representação das categorias profissionais ser, por força do art. 8º, III e IV da CRFB, prerrogativa das entidades de classe, a lei insere atribuições à dita Comissão que concorrem com a competência exclusiva dos sindicatos.

 

A previsão constitucional da representação por local de trabalho está no art. 11 da CRFB. Mesmo que ali haja previsão de atribuição relacionada ao entendimento direto com o empregador, a norma constitucional não relaciona, reduz ou minimiza os direitos dos sujeitos coletivos, que estão previstos no art. 8º.

 

Vale citar trecho da Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho[1], que com base no art. 8º da CRFB e das Convenções nos 135 e 154 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, assegura a impossibilidade de atribuições concorrentes entre a Comissão eleita e o Sindicato de Trabalhadores:

 

 “ Em nenhuma hipótese pode o legislador ordinário utilizar a regulamentação do artigo 11 da Constituição para esvaziar o poder de representação sindical, inclusive com a criação de estrutura paralela de representação profissional, que implique concorrência com o ente sindical, que atua na base territorial da empresa onde eleita a comissão.

(..)

Com efeito, dispõe o art. 5º da Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 131, de 22/05/1991, que devem ser adotadas medidas adequadas, sempre que necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos pelos empregados na empresa não seja utilizada para enfraquecer a atuação dos sindicatos, devendo ser incentivada a cooperação entre eles:

 

No tocante à necessária harmonização entre as funções das entidades sindicais com aquelas previstas aos representantes no local de trabalho, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, na Recopilação de suas Decisões, apontou no verbete n. 1098: “A Convenção de Representantes dos Trabalhadores, 1971 (n. 135) e a Convenção sobre Negociação Coletiva, 1981 (n. 154) contêm previsões explícitas garantindo que, onde exista, na mesma empresa, representantes de entidades sindicais e representantes eleitos pelos trabalhadores, medidas apropriadas devem ser tomadas para assegurar que a existência de representantes eleitos na empresa não seja utilizada para minar a posição dos sindicatos interessados.”

 

Portanto, a relação de atribuições previstas na Lei 13.467 (art. 510-B) destinada a Comissão se submete às prerrogativas das entidades sindicais, que tem personalidade sindical, atribuição esta que permite a legitimação para negociação coletiva e representação dos trabalhadores. Os sindicatos podem e devem participar de todas as ações da Comissão.

 

A representação deverá ser composta de no mínimo três e no máximo sete membros, de acordo com o número de trabalhadores da empresa (art. 510-A, § 1º). Quando a empresa tiver extensões em outros Estados há prerrogativa de representação nestes locais. Frise-se que a lei refere empresa e não estabelecimento, portanto, mesmo que a empresa tenha mais de um estabelecimento no mesmo raio geográfico do município o número de membros da Comissão corresponderá a proporção prevista na lei.

 

A garantia de estabilidade é a prevista no art. 510-D, § 3º (do registro da candidatura até um ano após o vencimento do mandato). Refere o § 2º que o exercício do mandato não conduz a suspensão ou interrupção do contrato. Mais uma vez a norma esbarra em disposição de convenção internacional.

 

A Convenção 135 da OIT, ratificada pelo nosso país, prevê em seu art. 2º que, in verbis : “Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-se o cumprimento rápido e eficiente de suas funções”. Ainda albergam a garantia de livre exercício, bem como, de manutenção do contrato dos representantes a Recomendação 143 da OIT e as Convenções 98 e 154.

 

Portanto, aos representantes deve ser dada a condição, inclusive, de ser liberado para o exercício das prerrogativas que lhe garante o exercício do mandato.  Tentou o legislador, em verdade, criar uma comissão concorrente ao sindicato para afastar este último de sua inserção e representatividade nos locais de trabalho (atribui a Comissão inúmeras atribuições restringindo e até dificultando a sua possibilidade de ação).

 

O processo eleitoral que forma a Comissão está previsto no art. 510-C excluindo as organizações sindicais da participarem e fiscalizarem o pleito. Aqui, considerando as prerrogativas do art. 8º da CRFB, bem como, as previsões contidas nas Convenções 98 e 135 da OIT, tem-se que esta entidade sindical a que se refere a lei é a patronal e não a de representação dos empregados.

 

É direito do empregado ter a participação de seus sindicato em todo e qualquer evento que envolva seus direitos e garantias protetivas provenientes do vínculo de emprego. Não seria diferente na eleição de representação dos empregados por local de trabalho.

 

 


[1] Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho, disponível em: < http://www.prt10.mpt.mp.br/ images/ PEDIDO_DE_VETO_FINAL_1.pdf>.

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2017