"REFORMA TRABALHISTA": ATAQUE À SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA DAS  ORGANIZAÇÕES SINDICAIS PROFISSIONAIS

 

 

 

NASSER AHMAD ALLAN

Pós-Doutorando no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, vinculado ao grupo Configurações Institucionais e Relações de Trabalho – CIRT. Doutor e Mestre em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná. Advogado Trabalhista em Curitiba. Diretor institucional do Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora (DECLATRA).

 

 

 

A Lei 13.467, de 2017, não se restringiu a pretender alterações profundas no Direito Material e Processual do Trabalho, afetando também o Direito Coletivo do Trabalho.

 

Não parece repousar dúvida de que a criação (e ampliação das existentes) de modalidades de contratação precária, como a terceirização em atividade-fim, propiciará a fragmentação ainda maior das categorias profissionais, acentuando as dificuldades de representação por parte dos sindicatos.

 

Em igual sentido, a participação dos sindicatos tornou-se desnecessária em várias matérias de extrema importância aos contratos individuais de trabalho, em flagrante tentativa de privilegiar a autonomia individual da vontade, em detrimento dos laços de solidariedade e da construção de espaços de manifestação do interesse coletivo.

 

Outro relevante tema que demonstra a intenção em proporcionar o enfraquecimento das organizações sindicais profissionais reside nas modificações em relação à sustentação financeira das entidades que serão objeto deste sucinto artigo.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

A Lei 13.467, de 2017, aponta alterações em vários dispositivos da CLT que disciplinam a contribuição sindical. Para facilitar a compreensão do leitor, mostra-se interessante reproduzir a nova redação conferida aos artigos 578    e 579 da CLT:

 

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes  das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (destacou-se)

 

Apreende-se dos trechos destacados a modificação central relacionada à forma de custeio das entidades sindicais. Instituída pelo Decreto 2.377, de 1940, e três anos depois, agregada à CLT, a contribuição sindical consistia em pagamento compulsório efetuado por todos os participantes de uma determinada categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação à respectiva entidade sindical beneficiada.

 

A alteração pretendida torna facultativo o pagamento da contribuição sindical, restando “condicionado à autorização prévia e expressa dos participantes”, conforme a redação conferida ao artigo 579 da CLT.

 

É de se observar, porém, a opção por manter hígidas as disposições previstas no artigo 589, que estabelece a forma de rateio para a estrutura sindical dos valores arrecadados,[1] e no artigo 592, que disciplina a forma de aplicação desses recursos[2].

 

As incongruências da nova legislação parecem ser evidentes.

 

Com a Constituição Federal de 1988 as contribuições sociais, consideradas as “de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”[3], adquiriram natureza tributária, e, passaram, portanto, a possuir caráter compulsório.

 

É nesse contexto que se insere a contribuição sindical, com caráter compulsório e natureza tributária.

 

Não há dúvida de que, para o bem ou para mal, a contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição Federal, conclusão plausível a partir da expressão introduzida, ao apagar das luzes da Assembleia Nacional Constituinte, na parte final do inciso IV do artigo 8º[4], conferindo-lhe eficácia jurídica.

 

Também parece não repousar qualquer dúvida de que com início de vigência da Lei 13.467, de 2017, a contribuição sindical passa a ser facultativa, não sendo mais exigível de todos os participantes de uma determinada categoria profissional ou econômica, mas somente daqueles que vierem a autorizar prévia e expressamente o pagamento.

 

À primeira vista, pode-se perquirir se caberia a União, por lei ordinária, legislar em matéria tributária. Nesse aspecto, parece possível responder a esta indagação com a regra do artigo 146 da Constituição Federal[5], mostrando-se bem elucidativa ao dispor que a disciplina sobre normas gerais em matéria de legislação tributária deveria ocorrer através de lei complementar.

 

Outra hipótese de afronta ao texto constitucional emerge da análise da modificação em relação à contribuição sindical. Como referido acima, manteve-se a redação do artigo 589 da CLT e, por consequência, o modelo de rateio dos recursos arrecadados a esse título. Isso quer significar a preservação de 10% do valor total angariado a ser destinado a Conta Especial Emprego e Salário, isto é, a União Federal.

 

Ao retirar o caráter compulsório da contribuição sindical, certamente, a União praticará renúncia fiscal, tendo em vista que um contingente expressivo de trabalhadores e empregadores deixarão de pagar os valores, antes obrigatórios.

 

No entanto, no final do ano de 2016, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 95, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescendo-lhes, dentre outros, o artigo 113. Tal regra proíbe qualquer criação ou alteração de despesa obrigatória, assim como impede “renúncia de receita” pela União, sem que venha “acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”,[6] o que não ocorreu em relação à contribuição sindical.  

 

Há claros e fortes argumentos para se sustentar a inconstitucionalidade e ilegalidade da modificação produzida nos artigos 578 e 579 da CLT, a fim de se permitir a exigência de pagamento da contribuição sindical, independentemente da vontade de trabalhadores e empregadores. 

 

Ainda assim, a matéria apresenta outras incongruências que merecem menção.

 

Se a contribuição sindical não mais possui natureza tributária, por não ser mais compulsória, qual passará a ser a natureza jurídica da verba? Será convencional? Se for convencional, as assembleias dos sindicatos das categorias profissionais ou econômicas envolvidas poderão abdicar da cobrança? Poderão determinar rateio e aplicação de forma distinta do estabelecido nos artigos 589 e 592 da CLT?

 

Cumpre mencionar que a resposta a primeira indagação está prejudicada ante a evidente natureza tributária da contribuição sindical e  da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade havidas com a mudança perpetrada. Mostra-se, no entanto, interessante um exercício hipotético acerca das questões derivadas de eventual reconhecimento judicial da validade jurídica das alterações.

 

Primeiro, vale recordar que a contribuição sindical destina-se à sustentação financeira da estrutura sindical, composta por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Como tal resulta da pressuposta existência de laços de solidariedade e de interesses coletivos entre os participantes de uma determinada categoria profissional em dada base territorial. Portanto, nada impediria que a autorização prévia e expressa, referida nos textos dos artigos 578 e 579 da CLT, fosse concedida de forma coletiva, em assembleias realizadas pelas organizações sindicais, com convocação dirigida a todos os integrantes das categorias. Isso porque os citados artigos reformados não exigem autorização individual.

 

Outro ponto interessante é que se as assembleias poderiam dispor sobre a autorização a cobrança, nada impediria que, pela vontade soberana dos participantes, fosse vedado desconto salarial a título de contribuição sindical, de qualquer trabalhador integrante daquela categoria profissional.  Se, de um lado, as entidades sindicais nada arrecadariam, de outro, o mesmo ocorreria com a União.

 

Seguindo essa linha de raciocínio, se seria lícito às assembleias das categorias disciplinarem a renúncia ao pagamento da contribuição sindical, parece correto concluir que também seria instituírem a cobrança da parcela em valor inferior ao previsto em lei, assim como decidirem um rateio distinto daquele indicado no artigo 589 da CLT.

 

De igual modo, mostra-se possível asseverar que a regra do artigo 592 para aplicação dos recursos não obrigaria os participantes das assembleias, que poderiam decidir pelos gastos com objetivos diferentes aos impostos pela legislação, conformando-se à vontade coletiva.

 

O fim da contribuição sindical obrigatória é uma bandeira há muito tempo defendida por quem pretende uma legislação que confira maior legitimidade às entidades sindicais, que passariam a se sustentar financeiramente com os recursos espontaneamente conquistados junto à base representada. No entanto, não se vislumbra qualquer altruísmo na reforma trabalhista. Não se pode perder de vista aspectos conjunturais que envolvem o momento político do País, quando se está em marcha um processo avassalador de medidas conservadoras, em várias áreas, que implicam forte retrocesso social e que encontram no movimento sindical um contingente de resistência.

 

Parece claro, portanto, que a iniciativa de se retirar a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical representa uma tentativa de enfraquecer economicamente os principais setores de resistência às políticas de retrocesso social.

 

TAXA ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL

 

O Tribunal Superior do Trabalho historicamente resiste em conferir validade jurídica à cobrança de taxa assistencial ou negocial, instituída em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, de trabalhadores não associados à entidade sindical profissional.

 

Não é outro o sentido do Precedente Normativo 119[7] daquele tribunal que se pauta no princípio constitucional da liberdade sindical para repelir qualquer desconto salarial destinado pelos não sócios aos sindicatos, mesmo que seja para custear as despesas obtidas com a negociação coletiva de trabalho

 

No início do ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal[8] decidiu pela não conformidade jurídica da imposição, pelas entidades sindicais, de contribuições por empregados não sindicalizados, confirmando, portanto, o julgado pela Corte Trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade de tal cobrança.

 

A Lei 13.467, de 2017, também tratou de disciplinar a matéria. O artigo 611-B, no inciso XXVI, estabelece que a liberdade de associação ou sindical do trabalhador não pode ser objeto de negociação coletiva, não podendo ser restringida por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, tampouco pode existir “sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.[9]

 

O texto reformado, assim como em relação à contribuição sindical, não apresenta exigência de autorização individual, mas sim, de autorização prévia e expressa, o que permitiria a deliberação coletiva, realizada em assembleia de trabalhadores, com direito a voto a todos os integrantes da categoria profissional envolvida que se fizerem presentes.

 

Não custa recordar que a referida taxa é destinada ao ressarcimento às entidades sindicais das despesas contraídas durante o processo de negociação coletiva de trabalho, com vistas à celebração de instrumento normativo que beneficiará a todos empregados, independentemente de filiação aos sindicatos, por força da eficácia erga omnes da norma coletiva, introduzida pelo Decreto-Lei 229, de 1967.

 

Somado esse fato ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, ter-se-ia uma situação insustentável em que trabalhadores não associados poderiam se beneficiar das conquistas obtidas para sua categoria profissional pelo sindicato, mas, sem nada oferecer em contrapartida para o fortalecimento da entidade representativa dos interesses deles.

 

Parece evidente, portanto, que a regra do artigo 611-B da CLT deve ser interpretada a partir da necessidade de se conferir mais força e autonomia à voz coletiva dos trabalhadores, por intermédio dos sindicatos, permitindo-se, logo, a instituição de taxa negocial ou assistencial, com a finalidade de ressarcir as entidades sindicais com os custos despendidos com a negociação coletiva, bastando, para tanto, a autorização prévia e expressa em assembleia da categoria profissional, que poderia disciplinar o pagamento a todos, sócios e não sócios.

 

Ao contrário do que vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho e o próprio Supremo Tribunal Federal, não se percebe que a cobrança de empregados não sindicalizados, por despesas realizadas para proveitos econômicos e sociais à categoria, venha a afrontar os postulados da liberdade sindical negativa.

 

Não se ignora que a Constituição Federal positivou tal princípio, ao assegurar que ninguém está obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato. Parece, contudo, que o debate acerca da validade jurídica da cobrança de taxa negocial ou assistencial devesse percorrer outro caminho.

 

As regras constitucionais invocadas para sustentar decisões contrárias abordam o tema no sentido de garantir-se aos trabalhadores a liberdade de não associação e de não sindicalização, fundando-se, portanto, no que referiu tratar-se do princípio da liberdade sindical negativa, que restaria violado pela instituição da taxa assistencial.

 

Tal argumentação denota uma concepção liberal de liberdade sindical, entendendo-a “como um direito individual de exercício coletivo”, assegurando-se ao “direito de não filiação sindical uma estrutura idêntica ao direito de filiação sindical...”[10], com claro privilégio concedido indivíduo em detrimento da coletividade.

 

Por outro lado, impedir os sindicatos de cobrar estes valores, mantendo-os obrigados a negociarem em benefício de todos, sindicalizados ou não, representaria estimular a não associação, privilegiando quem se mantém alheio à organização sindical em prejuízo do princípio de solidariedade, assim contribuindo para o não fortalecimento das entidades sindicais.

 

O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, na recompilação de 2006, a partir de decisões em casos concretos e de seus princípios, com a finalidade de orientar os países-membros, assim como as organizações sindicais de trabalhadores e os empregadores, no parágrafo 480, assentiu que:

 

Quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não afiliados que se beneficiam da contratação coletiva, tais cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas.

 

Esta disposição mostra-se plenamente aplicável ao caso brasileiro. Como referido, a taxa assistencial ou taxa negocial poderia ser instituída por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, sendo devidamente autorizada e aprovada por assembleia da categoria, oportunidade em que os trabalhadores presentes, filiados ou não, terão direito a voto, e, uma vez estipulada obrigaria os participantes de toda a categoria profissional envolvida, sem que isso viesse a ofender o princípio da liberdade sindical negativa.

 

 


[1] Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (...) II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

 

[2] Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: II - Sindicatos de empregados: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxilio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas (sic) e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.

 

[3] É o que se infere do artigo 149 da CF: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

[4] IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (destacou-se)

 

[5] Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

 

[6] Art. 113 do ADCT: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

 

[7] CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

[8] Autos de número ARE 1088459 RG/PR, sendo recorrente Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba; e, de outro lado, como recorrido, o Ministério Público do Trabalho.

 

 

[9] Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

 

[10] SILVA, S. G. C. L. Relações Coletivas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 94.

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2017