PRESCRIÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO (ART. 11, § 2º E 3º E ART. 11-A)

 

 

 

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Professor de Direito da USP, Juiz do Trabalho

 

 

 

A prescrição nos é apresentada como instituto jurídico criado em nome de uma suposta necessidade de segurança, como sanção que se aplica ao titular do direito que permanece inerte diante do ato de outrem que viola um interesse seu, juridicamente assegurado. Para que os conflitos que decorram dessa situação não sejam eternos, o Estado estabelece um prazo dentro do qual aquele que se sente lesado deve interpor a demanda, para discutir em juízo suas pretensões. A razão social dessa imposição de tempo para agir, nos dizem, é o interesse em pacificar as relações, em lugar de perpetuar os conflitos. O fato de que a prescrição atinge apenas direitos de crédito nos demonstra, desde logo, que há uma preocupação social, adequada à perspectiva do capital, de conservação do patrimônio. A pacificação dos conflitos sociais é pensada desde a perspectiva das relações de crédito e débito. Então, trata-se de instituto que precisa ser pensado e aplicado restritivamente, pois não deve boicotar o projeto jurídico edificado na Constituição de 1988, cujo escopo é a realização (e não a negação) dos direitos sociais fundamentais. Por isso mesmo, a definição da prescrição é a de que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição” (Código Civil, artigo 189).

 

Se é a exigibilidade que perece, quando o juiz pronuncia a prescrição, não há falar em “prescrição total” (construção do TST, como inclusive admite expressamente a Súmula 409: “Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial”.), como agora, inavertidamente, dispõe o art. 11, § 2º. A prescrição poderá incidir apenas sobre as parcelas que se tornaram exigíveis há mais de cinco anos da data da propositura da demanda.

 

Quanto ao § 3º desse dispositivo, é certo que não impedirá o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição, previsto no CPC e amplamente aceito no âmbito da Justiça do Trabalho. Trata-se apenas de incorporação ao texto legal, de previsão contida em súmula do TST, acerca da aplicação de regra que também existe no processo comum: a ação ajuizada, mesmo que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos ali formulados.

   

O art.11-A introduz a prescrição intercorrente no processo do trabalho, contrariando a jurisprudência absolutamente majoritária, pautada pela súmula 114 do TST, e o recente pronunciamento traduzido na Instrução normativa 39/TST. A fluência desse prazo prescricional inicia-se, de acordo com o novo dispositivo, "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Então, basta que o exequente impulsione o processo, requerendo ao juízo a adoção das medidas de que dispõe (SENIB, BACENJUD, RENAJUD, etc) para que esteja afastada a aplicação dessa regra.

 

As alterações processuais são certamente as mais graves, quando se examina o conteúdo da Lei nº 13.467/17, por sua clara tentativa de afastar o trabalhador da tutela jurisdicional. Temos, porém, o princípio de acesso à justiça, decorrência lógica do monopólio da jurisdição, que está positivado em pelo menos dois momentos, na parte dos direitos fundamentais da Constituição de 1988: no artigo 5o, XXXV, e no art. 7o, XXIX. Portanto, qualquer regra que afronte tais normas estará não apenas dissociada do princípio da proteção e, com isso, não poderá ser considerada norma jurídica, mas também será eivada de inconstitucionalidade material e formal.

 

A própria gratuidade da justiça constitui conceito de cidadania e, como tal, não comporta divisões. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso. Tornar a gratuidade da justiça menos garantista na Justiça do Trabalho, em relação às outras searas do direito, é tornar o trabalhador um cidadão de segunda categoria.

 

A regulação da prescrição pela Lei nº 13.467/17, buscando sentidos restritivos da sua aplicação, é uma tentativa de perverter a ordem constitucional, na qual a prescrição aparece como um direito dos trabalhadores e não uma garantia aos descumpridores dos direitos trabalhistas, que, inclusive, está fixados ali na Constituição como direitos fundamentais.

 

As interpretações restritivas e limitações, inclusive por atuação de ofício do juiz, que se estabelecem, concretamente, em favor do mau pagador e em detrimendo da eficácia dos direitos trabalhistas, não estão, por conseguinte, autorizadas juridicamente.

 

E, se por uma questão de definição de fixação de sentidos para contribuir para a segurança jurídica, o passo necessariamente antecedente é o de se pensar na segurança jurídica dos trabalhadores, titulares dos direitos assegurados na Constituição, só se pode falar em perecimento de direitos por inação dos trabalhadores se a estes se conferem as possibilidades reais para agir. Assim, apenas no contexto da eficácia do preceito que assegura aos trabalhadores a garantia contra a dispensa arbitrária é que se pode falar em prescrição, ainda mais com os sentidos restritivos propostos pela Lei nº 13.467/17, valendo lembrar que mesmo essa lei não se atreveu a negar esse direito dos trabalhadores.

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2017