DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL

 

 

 

VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR

Doutor em Direito pela UFMG, Pós-doutor em Direito Processual pela UNIVERSITÀ DI ROMA/ LA SAPIENZA, Professor Adjunto de Processo Civil e Processo Coletivo da FACULDADE MINEIRA DE DIREITO DA PUC/MINAS, Juiz do Trabalho Presidente da 2a.VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA/MG

 

 

 

Seção IV-A  DA RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.

Art.793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provoca incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art.793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar    a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Art.793-D. Aplica-se a multa prevista no art.793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

 

1. Histórico do tema

 

O problema da repressão à má-fé no processo tem como referencial teórico e histórico o combate à má-fé nos contratos e nos atos jurídicos em geral estudados no Direito Civil.       

 

Ocorre que, quando esse tema é transposto para o processo ele se destina a estabelecer limites éticos para a atuação das partes e demais envolvidos no processo, a fim de que este cumpra a finalidade de ser um instituto público garantidor da discursividade.

 

Há diferenças fundamentais entre as sanções previstas para o combate à fraude decorrente de atos praticados entre particulares nos contratos e a fraude praticada dentro de um processo, em que as partes estão submetidas a um debate em contraditório perante o Estado-Juiz.

 

Os atos cometidos em fraude aos contratos são combatidos através de institutos específicos que buscam invalidar tais atos que ocorrem entre os envolvidos em uma relação jurídica comercial ou civil.

 

Além da defesa em juízo do cumprimento dos contratos o interessado prejudicado pode se utilizar, dentre outros, do instituto da fraude contra credores. Esse instituto permite o ajuizamento da chamada ação pauliana ou revocatória, cuja finalidade é a comprovação do elemento subjetivo (reunião de duas pessoas com intuito de prejudicar um terceiro) e o objetivo (prova    de efetivo dano). A consequência nesta ação é a anulação dos atos considerados fraudulentos e a determinação de devolução dos bens transmitidos ao patrimônio do devedor para que ele responda aos termos do contrato com a parte prejudicada pelo ato inquinado pelo vício admitido.

 

Já quando a fraude ocorre dentro do processo no intuito de frustrar o resultado útil do mesmo, a legislação processual civil prevê o instituto da fraude à execução, que ocorre desde quando o autor ajuíza uma demanda com pedido condenatório. Deste modo o patrimônio dos envolvidos no processo estão afetos ao resultado do mesmo.

 

O réu pode dispor dos bens que possui, mesmo no curso da demanda, mas os terceiros adquirentes poderão ter esses bens apreendidos se, ao tempo da execução, o réu não tiver condições de saldar os valores apurados no processo.

 

As vendas feitas enquanto pendia demanda capaz de reduzir a parte à insolvência são ineficazes em relação àqueles que já possuíam demanda contra a parte.

 

Do mesmo modo que ocorre a proteção ao patrimônio dos envolvidos no processo para a garantia de que toda a atividade jurisdicional não seja em vão, a legislação processual se preocupa com a proteção das condutas éticas das partes em relação ao próprio processo, de modo a garantir que eles não se utilizem do processo para finalidades escusas, práticas de atos simulados, enriquecimento ilícito, abuso do direito de defesa, e outras práticas que somente servem para desvirtuar o processo do caminho da busca da verdade que elucide o conflito de interesses das partes.

 

Enquanto o capítulo da fraude à execução visa proteger o resultado do processo evitando que a parte, na iminência da derrota e da possibilidade de desfalque patrimonial, pratique atos de disposição do patrimônio, a repressão por dano processual objetiva impedir que a parte adote um comportamento ético contrário ao previsto e esperado pela norma e se utilize do processo fora da finalidade de ser um instituto discursivo garantidor do contraditório. 

   

2. A reforma trabalhista e a incorporação na legislação do instituto da responsabilidade por dano processual

 

A questão da responsabilidade por danos processuais não tinha precedentes legislativos no corpo da CLT. Entretanto, a própria CLT, no art. 769 estabelecia que:

 

“Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

 

Desse modo, diante da insuficiência da normatização do processo trabalhista, de tipo sumário, sempre foi possível o recurso aos institutos do processo civil que fossem compatíveis e não comprometessem a celeridade no campo do trabalho.

 

A aplicação da responsabilidade processual por dano processual decorrente de atos caracterizadores de litigância de má-fé foi amplamente admitida no processo do trabalho, principalmente porque, sendo o crédito de natureza alimentar, o ato procrastinatório ou irregular da parte tinha uma repercussão muito maior do que no próprio processo civil, vocacionado para situações de reparação patrimonial de tipos contratuais diversos e em grande maioria menos urgentes.

 

Portanto, a “grande novidade” nada inovou. O art. 769 da CLT continuou em vigor e admitindo os institutos afins. E a responsabilidade das partes por dano processual, que era tratada na Seção II, no art.16, 17 e 18, do Código de Processo Civil de 1973, recebeu nova redação no novo CPC/2015 na Seção II, no art.79, 80 e 81.

 

O texto da reforma trabalhista apenas transcreveu os artigos do novo CPC/2015 na parte referente à responsabilidade das partes por dano processual para o texto da CLT, tal e qual lá se encontram.

 

Data venia neste aspecto foi uma cópia e não uma inovação...

 

Mas entendo que há nisso um significado oculto, uma mensagem, considerando os demais aspectos da reforma, que se voltam a uma tentativa de reprimir as demandas infundadas e de responsabilizar as partes, principalmente os reclamantes por pedidos improcedentes cujos fatos não foram devidamente comprovados.

 

As relações de trabalho são estudadas no pressuposto de uma desigualdade oriunda da divisão entre o Capital X Trabalho, no qual os meios de produção e os produtos e serviços não pertencem aos trabalhadores. Estes somente vendem a mão de obra e se inserem no processo produtivo. Em razão disso a legislação impõe o dever ao empregador de documentação da relação material de trabalho. É, portanto, o empregador que detém a prova do pagamento de salário e demais verbas do contrato de trabalho, do controle da jornada e dos livros obrigatórios de registros da vida do empregado. Em princípio é ônus da empresa a comprovação da regularidade do cumprimento da legislação, tanto na esfera da fiscalização do Ministério do Trabalho quanto em processos judiciais na Justiça do Trabalho.

 

É, portanto, inegavelmente mais difícil ao trabalhador, muitas vezes analfabeto e também ao seu advogado, o ajuizamento de uma demanda trabalhista com a exata percepção de todo o conteúdo da prova existente. Deve-se considerar que as demandas trabalhistas apreciam períodos pretéritos referentes aos cinco últimos anos do contrato de trabalho, o que dificulta tanto ao autor e suas testemunhas que possam reavivar na memória detalhes fáticos do contrato de trabalho.

 

Por isso que pequenas contradições, esquecimentos, omissões nos depoimentos de testemunhas são tolerados e não constituem em todos os casos o falso testemunho, devendo a prova oral ser valorada em seu conjunto.

 

É evidente que hoje vem crescendo assustadoramente o número de demandas infundadas, de provas fabricadas, construídas, compradas, o que é gravíssimo e constitui crime.

 

Mas é igualmente grave que se busque, a pretexto de coibir o litigante  de má-fé, oprimir o autor no intuito de incutir-lhe o temor de uma condenação por dano processual, principalmente porque o autor pode conseguir a prova oral, mas tem muito pouca possibilidade de acesso à prova documental, que fica de posse do empregador.

 

O grande erro da reforma é não voltar os olhos para o verdadeiro problema do dano processual que é a demanda de massa e o litigante habitual na Justiça do Trabalho.

 

Quem vem transformando o Poder Judiciário em um “banco” são os empregadores litigantes habituais, públicos e privados, que preferem transformar o direito descumprido em direito “discutido”, não efetuando o pagamento de verbas básicas do contrato de trabalho, abarrotando as pautas de julgamento e ofendendo a Constituição Federal quanto aos direitos sociais e fundamentais.

 

Ao não pagarem e pulverizarem em discussões repetitivas na Justiça do Trabalho milhares de causas, de modo deliberado, esses empregadores criam uma “linha de produção” de litígios dos quais já se conhece previamente o fim. Mas, tal qual um produto, o processo necessariamente passará por diversas etapas da “produção”, todas essenciais.... E o produto é esperado somente ao final desse longo processo, devendo obedecer ao minucioso controle de qualidade do resultado, até que o dono desse processo decida o melhor momento de se encerrá-lo.

 

O litigante habitual continua detendo os meios de produção (que ele controla com bons advogados), e o capital (que ele usa para obter maior vantagem no momento que julga certo), numa reprodução econômica em que há dois perdedores visíveis: os trabalhadores e Poder Judiciário (Estado).

 

Os trabalhadores percebem que seus direitos de natureza “alimentar” superprotegidos são um engodo, com audiências iniciais marcadas para daqui a um, dois anos. E recursos infindáveis em instâncias superiores de julgamento do óbvio...

 

O Estado assume os custos da estrutura Judiciária e paga para sustentar processos repetitivos deliberadamente criados para gerar lucro aos litigantes habituais.    

 

O mercantilismo processual, o processo como fonte de lucro deliberado, é hoje a maior ameaça ao próprio processo e constitui causa de dano objetivo a ser reparado tanto ao Estado, quanto ao autor prejudicado pela ação do litigante habitual.

     

3. Conclusão

   

Pelo que foi exposto, entendo que a interpretação a ser dada para que efetivamente a reparação por dano processual ocorra é no sentido de que haja o combate sistemático ao litigante habitual, hoje o grande flagelo da Justiça do Trabalho.

 

Para tanto, o art.793-A deve fundamentar a ação do Estado para reparação de danos contra o litigante habitual que venha reiteradamente sendo condenado e que demande contra matéria já sumulada. O custo do dano deve ser calculado no levantamento do custo de toda a estrutura disponibilizada para atuar no processo, considerando o capital material e humano empregado, o tempo e as custas processuais.

 

É também fundamental a condenação do litigante habitual nos termos do art.793-B, I, II, III, IV, VI e VII, impondo, de ofício, ao mesmo a multa prevista no art.793-C, atentando-se para a possibilidade de majoração do valor nos termos do art.793-C, §2o.

 

Desse modo, o que se sustenta é que o desvio de ótica trazido pela reforma trabalhista contra os direitos sociais, com a tentativa de implantação de uma espécie de “neoliberalismo processual”, seja reposicionado no sentido de se reconhecer que os verdadeiros destinatários do intuito repressivo da norma são os litigantes habituais públicos e privados, que provocam danos processuais e transformam o processo em fonte de lucro, desvirtuando-o de seu verdadeiro viés, que é a garantia dos direitos.

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2017