A EXIGÊNCIA DE PREVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, VIOLA O PRINCÍPIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO

 

 

 

PAULO JB LEAL

Advogado Trabalhista em Santo Ângelo-RS. Professor de Processo Civil e de Processo do Trabalho. Mestre em Processo Civil – livre pensador.

 

 

 

A alteração promovida pelo legislador reformista no Processo do Trabalho, que incluiu como requisito da petição inicial a prévia liquidação da demanda a ser julgada não é uma exigência formal estabelecida com o propósito de disciplinar o acesso à justiça, mas nitidamente a finalidade de dificultar o ajuizamento de ações e embaraçar o direito de acesso ao Poder Judiciário.

 

Quem atua quotidianamente no âmbito do judiciário trabalhista sabe muito bem que a dinâmica e a complexidade das relações que se estabelecem durante a execução de um contrato de trabalho não é algo que possa ser apreendido em um enunciado lógico simples ou em uma mera operação aritmética. No processo do trabalho o juiz é provocado não apenas para dizer sim ou não a respeito dos fatos que dizem respeito da realidade natural, mas quase sempre para arbitrar a respeito de fatos e questões que se apresentam de forma complexa no curso dos anos em que uma relação trabalhista ocorre.

 

Em face disso, a exigência estabelecida ao § 1º do art. 840 da CLT que impõem a liquidação antecipada de sentença, em ação ainda não julgada, viola o art. 5º, XXXV da Constituição da República, especialmente ao determinar, no § 3º, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando não atendida essa determinação legal.

 

Considerando-se que as regras de direito processual são normas que visam ordenar os atos da demanda com propósito de racionalizar os procedimentos e assegurar o contraditório, exigir que o Reclamante promova a liquidação e antecipe, na petição inicial, unicamente a matéria que será acolhida apenas no final do processo, em uma área da atividade humana em que o sistema atribui a parte contrária a organização e a produção de provas e informações, é uma exigência contrária ao mandamento constitucional que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Em razão do exposto, considerando-se que o processo do trabalho desde a edição do Decreto-Lei 1237, de 02 de maio de 1939, sempre buscou na simplicidade as regras de processamento das demandas, é de fundamental importância que os advogados a não aceitem a exigência da petição inicial líquida, tendo em vista que essa disposição, juntamente com as que instituem voraz sucumbência no processo do trabalho não foram introduzidas no processo do trabalho para facilitar, mas antes para impedir o acesso ao sistema constituído com o propósito de submeter de forma racional o exame de violações trabalhistas em nosso país.

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2017