NOVA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

 

PAULO JB LEAL

Advogado Trabalhista em Santo Ângelo-RS. Professor de Processo Civil e de Processo do Trabalho. Mestre em Processo Civil – livre pensador

 

 

 

O objetivo deste estudo é examinar a nova sistemática de recursos trabalhistas para dimensionar o atual estado de desenvolvimento do processo do trabalho em relação a esse tema.

 

1.  Características do Processo do Trabalho

 

O Processo do Trabalho, concebido de forma a permitir o julgamento de uma reclamação trabalhista em apenas sete dias, distingue-se por ter adotado o princípio da oralidade enquanto sistema de resolução de conflitos. Instituído por meio do Decreto-lei 1.237, de 02 de maio de 1939, adota, em sua plenitude, as doutrinas de Giuseppe Chiovenda, processualista italiano que fez escola no Brasil no início do século XX, ao pautar os debates que antecederam a elaboração do nosso primeiro Código Nacional de Processo Civil, também no ano de 1939.

 

A oralidade, no processo do trabalho, que resiste bravamente às influências do processo escrito, é um monumento à mais lúcida fase da cultura jurídica brasileira e os excelentes resultados obtidos pela Justiça do Trabalho na resolução de conflitos servem para chamar atenção sobre a necessidade da retomada das ideias que orientaram os antigos e cultos brasileiros na organização de instituições voltadas para a pacificação da sociedade, sempre em conflito, em razão da permanente disputa por bens.

 

Ao mesmo tempo em que o Decreto-lei 1.237, de 02 de maio de 1939, instituiu o processo trabalhista, organizou também a Justiça do Trabalho, que tem uma história interessante por ter sido criada como Órgão do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. E isso se deve ao fato de que as Constituições de 1934[1] e de 1937[2], determinavam, expressamente, que ao ser instituída, não se aplicassem à Justiça do Trabalho as regras constitucionais relativas ao Poder Judiciário.

 

Por esse motivo, o legislador, além de vincular a Justiça do Trabalho ao Ministério do Trabalho, inspirou-se na Lei n. 1.869, de 10 de Outubro de 1922[3], que criou os Tribunais Rurais no Estado de São Paulo, para conceber uma instituição totalmente diferente para a solução dos conflitos trabalhistas ao incluir, em todas as suas instâncias, juízes representantes de empregados e de empregadores.

 

Embora tendo sido extinta a representação classista na Justiça do Trabalho, em 09 de dezembro de 1999[4], até hoje essa interessante experiência brasileira mantém um ordenamento processual que se destaca por características que lhe são próprias: Tem procedimento que, cumprindo-se rigorosamente todas as regras do direito de defesa, permite iniciar e encerrar a demanda em apenas sete dias[5]; não exige o pagamento prévio de taxa judiciária; adota o sistema oral pleno[6]; não permite a impugnação em separado das decisões interlocutórias e julgada procedente a demanda e resolvido o conflito, o juiz impulsiona o processo executivo de ofício até o pagamento final da parte autora.

 

Todas essas questões são mais do que suficientes para demonstrar o quanto o processo do trabalho tem ainda a contribuir para a busca de alternativas ao processo civil, reconhecidamente ineficiente e que tem demonstrado no curso dos últimos quarenta anos, o quanto a escrituração tem de potencial na constituição de sistema de administração da justiça afastado das pessoas e totalmente burocrático.

 

2.  Meios de impugnação de decisões judiciais e recursos

 

Feitas essas rápidas considerações a respeito das principais características do processo do trabalho, é preciso examinar, então, algumas ideias que organizam a parte dos procedimentos recursais, que são próprios desse sistema.

 

Em um processo que adota o princípio da concentração como método procedimental, os meios autônomos de impugnação de decisões judiciais ganham relevo e importância em face do processo do trabalho. É preciso, então, distingui-los.

 

A ideia de recurso está estreitamente vinculada à de relação processual. Quase todos os caracteres que dizem respeito aos meios de impugnação de decisões judiciais também são aplicadas aos recursos. São meios com a finalidade de revogar ou modificar decisões judiciais e, como regra, são dirigidos para serem conhecidos por autoridade judiciária hierarquicamente superior[7] ao da prolatora da decisão impugnada.

 

O quê diferencia o recurso de meio de impugnação é o fato de o recurso ser interposto dentro da mesma relação processual (diferentemente do que ocorre no Habeas Corpus, Ação Rescisória, Mandado de Segurança[8], entre outros, que dão início a uma nova relação jurídica processual).

 

3.  Recursos ordinários e recursos extraordinários

 

Outra questão relevante para ordenar o tema relativo aos recursos é compreender a importância das razões de separá-los em ordinários e extraordinários[9]. Recurso ordinário é aquele em que a parte pode recorrer simplesmente alegando injustiça da decisão e, extraordinário, o que somente pode ser interposto quando a parte alegar – e demonstrar – haver, na decisão, violação de norma jurídica[10]. Essa distinção é fundamental porque é ela que permite pôr em evidência o fato de que o recurso ordinário tem por finalidade tutelar direito subjetivo da parte e assegurar acesso ao duplo grau de jurisdição e, o extraordinário, garantir a vigência do direito objetivo do Estado.

 

Muito embora a política de administração da justiça possa estabelecer normas distintas para o processamento de recursos, diferentemente do recurso extraordinário que exige a demonstração analítica de cabimento para sua admissibilidade, o recurso ordinário exige apenas que a parte sucumbente alegue injustiça da decisão para ter como fundamentado seu apelo.

 

Compreender as razões dessa distinção é extremamente importante para quem tem por objetivo entender as ideias que organizam os sistemas de reexame de decisões judiciais. Somente compreendendo os fundamentos dessa distinção é possível entender os motivos pelos quais os recursos extraordinários são excepcionais em qualquer sistema processual e as razões da exigência de fundamentação especial para que possam ser admitidos perante os tribunais.

 

Todavia, não é objetivo esgotar o exame dessa matéria, havendo bons autores[11] que tratam desse tema para quem tiver interesse na investigação das razões técnicas dessa distinção.

 

4.  Admissibilidade e mérito

 

Todo o recurso tem dois diferentes momentos: o da admissibilidade e o do mérito. No da admissibilidade, o juiz ou tribunal examina se a parte cumpriu com as exigências estabelecidas em lei para poder recorrer e, no do mérito, decide sobre as razões apresentadas pelo recorrente com o objetivo de modificar a decisão atacada pelo recurso.

 

No primeiro momento, o exame é focado na verificação de interesse e legitimidade para recorrer; se foram cumpridas as exigências legais em relação a prazo, à taxa judiciária e garantias do juízo; se não ocorreu nem um fato extintivo ou impeditivo ao direito de recorrer; se o recurso foi adequadamente fundamentado e, no segundo momento, examinam-se as razões apresentadas pela parte com objetivo de modificar a decisão que lhe foi desfavorável.

 

Em relação aos recursos ordinários, a identificação dessas duas fases não oferece dificuldades, uma vez que há nítida distinção entre o exame dos pressupostos de admissibilidade e o exame de mérito do recurso. Já em relação aos recursos extraordinários, a questão passa a oferecer certa complexidade em razão da exigência, típica da natureza desses recursos, de que a parte faça a demonstração analítica do cabimento do apelo.

 

Como o recurso é fundamentado na existência de violação de norma jurídica, a parte precisa demonstrar, pelo método analítico, e previamente ao exame do mérito[12], a violação alegada. Esse tema tem sido objeto de tantas incompreensões e oferecido tantas dificuldades que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, buscando suprir lacunas, chegou a editar resolução[13] com objetivo de instruir os operadores jurídicos a respeito das exigências a serem cumpridas para que essa demonstração seja feita.

 

O exame de admissibilidade é feito em diferentes momentos e juízos. Quando é feito perante o juízo recorrido, também designado de juízo “a quo”, diz-se que o juiz “admitiu” ou que “recebeu” o apelo. Quando é feito pelo órgão competente para o exame de mérito, ou no juízo “ad quem”, diz-se que o juízo “conheceu” o recurso.

 

Com a introdução da possibilidade de o relator, ao examinar os pressupostos de admissibilidade, não submeter o recurso a julgamento perante o colegiado do juízo “ad quem”, é possível referir, como meio de ordenação da linguagem técnica recursal, a possibilidade de o juiz “negar seguimento” ao apelo[14].

 

Já no exame de mérito, diz-se que o juízo ou Tribunal “proveu” o recurso quando aceita as razões da parte e que “negou provimento” ou “desproveu” quando rejeita o mérito das razões recursais.

 

Essas são, portanto, em linhas gerais, as questões prévias que precisam ser ordenadas, sem as quais não é possível examinar qualquer tema que diga respeito ao sistema recursal, seja ele trabalhista, cível, crime ou eleitoral.

 

Por fim, não custa mais uma vez chamar a atenção para a necessidade de rigor no uso da linguagem jurídica para bem ordenar e compreender essas matérias, uma vez que, sem isso, perdem-se as referências lógicas de compreensão desses institutos, da maior relevância para a administração da justiça.

 

5.  Recurso Ordinário

 

O Recurso Ordinário é o meio de impugnação das decisões definitivas ou terminativas[15], das Varas e Juízos e dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.

 

Ele é cabível das sentenças que julgam reclamatórias trabalhistas e das decisões proferidas no julgamento de Ação Rescisória, Dissídios Coletivos, Medidas Cautelares, Mandados de Segurança, Habeas Corpus, entre outras ações da competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Como demonstrado no exame da natureza dos recursos, o recurso ordinário tem por finalidade assegurar que a parte tenha o direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, de reexaminar a decisão judicial sob o fundamento de ilegalidade ou de injustiça da sentença ou do acórdão.

 

Diferentemente do que ocorre com os recursos extraordinários, a parte, ao recorrer em recurso ordinário, não precisa demonstrar cabimento. Basta alegar ilegalidade ou injustiça da decisão para colocar o Tribunal na obrigação de rever a decisão, que pode ser mantida, integralmente revogada ou parcialmente alterada.

 

O Recurso Ordinário tem a mesma natureza e finalidade do Recurso de Apelação nos processos civil e criminal e, embora sua existência esteja garantida no Pacto de San José, da Costa Rica, do qual o Brasil é um dos signatários, e no art. 5º, LV da Constituição Federal, tem-se admitido exceções ao seu cabimento, como o caso das ações cujo valor seja inferior a dois salários mínimos[16][17].

 

6.  Recurso de Revista

 

O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária[18]. Seu fim é tutelar o direito objetivo do Estado. Embora, caso admitido e provido, a parte possa ter direito subjetivo tutelado, sua finalidade não é essa, pois sua função é a de manter a intangibilidade do ordenamento jurídico-trabalhista.

 

A finalidade do Recurso de Revista é manter a unidade do direito do trabalho do Brasil, pois, se a Constituição da República estabelece ser da competência exclusiva da União o poder de legislar sobre direito do trabalho, a ausência de um órgão de cúpula voltado para a unificação da interpretação da legislação trabalhista, emergente da função jurisdicional dos diferentes Tribunais Regionais do Trabalho, faria com que cada unidade da Federação passasse a ter diferentes direitos do trabalho em vigência[19], decorrentes da função jurisdicional regionalizada.

 

O Recurso de Revista tem por objetivo unificar a interpretação de lei federal, da Constituição da República, de disposição de Lei Estadual, de sentença normativa, de convenção coletiva de trabalho, de acordo coletivo de trabalho ou de regulamento empresarial, sempre que houver divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho[20]. Já em relação a divergência entre Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, somente é possível a interposição do recurso de revista quando ela for decorrente de interpretação de lei federal ou da Constituição da República.

 

Quando a divergência for entre Tribunais Regionais do Trabalho, a exigência da lei é de que esse dissenso tenha ocorrido com Turma ou o Órgão Pleno de Tribunal diferente daqueles que proferiu a decisão.

 

A divergência na interpretação de lei, ou de outro instrumento normativo, entre Turmas de diferentes Tribunais, pode ocorrer no julgamento do Recurso Ordinário. Todavia, em relação ao Tribunal Pleno, somente na hipótese da edição de súmulas em uniformização de jurisprudência é que pode haver divergência, uma vez que esse Órgão dos Tribunais Regionais do Trabalho não julga recursos trabalhistas[21].

 

Em se tratando de divergência com o Tribunal Superior do Trabalho, é cabível também o Recurso de Revista quando a decisão do TRT contrariar súmula ou for proferida dando interpretação diversa da que houver dado a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recursos de Embargos. E, com a recente modificação introduzida por meio da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, o Recurso de Revista também cabe quando o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o Recurso Ordinário, contrariar súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Por fim, ainda é possível a interposição do Recurso de Revista quando a Turma do Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o Recurso Ordinário, proferir decisão violando literal de disposição de lei federal[22] ou afrontar, direta e literalmente, a Constituição Federal[23].

 

7.  Recurso de Embargos

 

O Recurso de Embargos é de natureza ordinária e, também, extraordinária. É ordinária nas hipóteses previstas na alínea “a”, do inc. I, do art. 894 da CLT que dispõem caber embargos de decisões não unânimes que julgam ou homologam conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como da que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. Nessas hipóteses, o recurso tem função semelhante a do recurso ordinário, nas ações coletivas de competência originária do TST.

 

Já em relação às hipóteses previstas no inc. II, do art. 896 da CLT, o recurso é extraordinário e valem para ele as mesmas regras do recurso de revista quanto à demonstração do cabimento e está restrito às divergências entre Turmas, entre Turma e Seção de Dissídios Individuais ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho e, agora, por expressa previsão da Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, com súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Em face disso, sempre que decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho divergirem entre si ou de decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, será possível interpor recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais, que dará a palavra final sobre aplicação de legislação infraconstitucional no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Julgado o recurso de embargos, e caso persista violação da Constituição da República, ainda é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete dar a última palavra sobre matéria dessa natureza.

 

8.  Incidente de Uniformização de jurisprudência

 

Embora o Incidente de Uniformização de Jurisprudência já esteja previsto na legislação trabalhista desde 1998[24], e no processo civil desde 1973, até a edição do ordenamento processual que entrou em vigência no dia 19 de setembro de 2014, não havia mecanismos que possibilitassem às partes o direito de utiliza-lo perante os Tribunais Regionais do Trabalho.

 

A grande novidade ocorreu com a introdução do § 4o, no art. 896 da CLT, dispondo que “Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.” 

 

Como pode ser constatado, a lei passou a permitir que as partes interessadas ou o Ministério Público pudessem, por ocasião do Recurso de Revista, provocar o Ministro Relator perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no momento de exame da admissibilidade do recurso de revista, a promover o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

 

Trata-se de uma inovação que dá eficácia ao que já fazia parte da legislação processual trabalhista desde o ano de 1998, ao instituir meios que permitem às partes provocar a uniformização de jurisprudência sempre que houver decisões conflitantes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho.

 

Mas se de uma parte a possibilidade foi instituída, de outra, há grave contradição que precisa ser resolvida em relação à fundamentação do Incidente de Uniformização da Jurisprudência uma vez que, por expressa disposição da alínea “a”, do art. 896 da CLT, o Recurso de Revista somente é cabível quando houver divergência com acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho diferente daquele que julgou o recurso ordinário.

 

Isso significa que a parte não pode fundamentar o recurso alegando divergência entre Turmas do mesmo Tribunal. E se não pode invocar decisões divergentes no mesmo TRT para fundamentar seu apelo, como descobriria o Presidente do TRT, ou o relator no TST, a existência dessa divergência?

 

Há, como se observa da lei, manifesta inadequação técnica para exame dessa matéria e, a não ser que a parte interessada ignore o que dispõe a alínea “a”, do art. 896 da CLT, e fundamente seu recurso apenas em divergência interna com a finalidade não mais de ter o apelo recebido pelo Presidente do TRT, mas com o objetivo de provocá-lo a tomar a providência determinada pelo § 5º do art. 896[25], não há como resolver essa antinomia.

 

Mas se essa providência resolve o problema perante o TRT, ainda assim fica sem solução a forma de submeter a matéria ao Relator no Tribunal Superior do Trabalho na hipótese de fracassar a tentativa de fazer com que o Presidente do Tribunal provoque o incidente. Como a fundamentação do recurso foi a existência de divergência interna, e não entre diferentes Tribunais Regionais do Trabalho como determina a lei, o recurso não será recebido. Não sendo recebido, não será encaminhado para que possa ser examinado pelo Relator no TST. Com isso, ele não poderá, caso entender fundada a alegação de divergência, suscitar o incidente[26] como faculta o § 5º, do art. 896 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.015 de 21 de julho de 2014.

 

Parece que teria andado melhor o legislador se tivesse previsto expressamente a possibilidade da interposição de embargos de divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho ou, então, que passasse a admitir a interposição do recurso de revista por divergência entre órgãos julgadores do mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Somente assim é possível dar eficácia real ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

 

9.  Considerações finais

 

O presente texto sucede outro, escrito recentemente para o XXX Congresso Estadual dos Advogados Trabalhistas do Rio Grande do Sul, com o objetivo examinar o projeto encaminhado em 2011, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça, e a lei que resultou aprovada pelo Congresso Nacional.

 

É o terceiro de uma série de três estudos. O primeiro, foi escrito para o XXXV Congresso da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas examinando as relações lógicas do sistema de inteligência utilizados para a constituição da verdade processual.

 

Se tudo ocorrer conforme planejado será escrito ainda um quarto estudo. Desta vez para investigar se o sistema utilizado para resolução de conflitos com o uso de meios eletrônicos se adapta à oralidade, princípio de fundamental importância para o Processo do Trabalho.

 

Oxalá as provocações deem resultados e permitam que se retomem, nesse momento de profundas transformações culturais oriundas da introdução de novas tecnologias para a Administração da Justiça[27], os profícuos debates realizados no século passado, que tão belos frutos renderam ao Judiciário Trabalhista.

 

 


[1] Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação social, fica instituída a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o disposto no Capítulo IV do Título (Constituição Federal de 1934, art. 122).

 

[2] Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum (Constituição Federal de 1937, art. 139).

 

[3] O interessante da lei paulista era o fato de que o Autor da ação comparecia no processo acompanhado de uma pessoa de sua confiança para exercer a função de juiz, assegurando-se ao Réu idêntico direito ao participar da audiência para se defender. Quando os juízes das partes concordavam com a decisão a ser tomada, o processo se resolvia definitivamente sem a intervenção do juiz de direito, que presidia o julgamento (nasceu aí a ideia dos juízes classistas).

 

[4] Emenda Constitucional número 24, de 09 de dezembro de 1999.

 

[5] Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

[6] O processo oral, diferentemente do que muitos pensam, é aquele em que todos os atos do processo são praticados perante os responsáveis pelo julgamento da causa. Por isso, ele é concentrado, sem a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias.

 

[7] Os embargos infringentes e, agora, com o novo regramento dos embargos declaratórios, demonstram ser possível dirigir recurso à mesma autoridade que proferiu a decisão.

 

[8] O mandado de segurança é da maior importância para o processo do trabalho na medida em que, não havendo como recorrer de decisões interlocutórias, é ele o meio que as partes dispõem para impugnar decisões judiciais quando violadoras de direito líquido e certo das partes, antes de ser proferida a sentença.

 

[9] Os Recursos de Revista, de Embargos e Extraordinário são exemplos de apelos que têm essa natureza.

 

[10] A violação ocorre quando a decisão contraria literalmente o que dispõe a lei ou quando o juiz, ou Tribunal, dá à lei sentido contrário da interpretação dominante junto aos demais tribunais com competência para exame da matéria.

 

[11] Há diversas obras Rodolfo de Camargo Mancuso e Athos Gusmão Carneiro ao examinarem, em suas obras, os Recursos Especial e Extraordinário aprofundam esse exame.

 

[12] Aos interessados no aprofundamento do exame desse tormentoso problema, recomenda-se a leitura de interessante investigação feita por José Carlos Barbosa Moreira “O quê significa não conhecer um recurso”.

 

[13] Instrução Normativa número 23, de 05 de agosto de 2003 é, em verdade, uma resolução informativa de tema típico da teoria geral dos recursos.

 

[14] Em nenhum outro momento do direito processual, o correto uso da linguagem técnica tem tanta importância como na parte relativa aos recursos, pois a simples indicação de que um recurso não foi recebido ou conhecido, assim como de que teve o seguimento negado, indica claramente onde e quem proferiu essa decisão.

 

[15] Decisão terminativa é aquela em que o juiz, ou Tribunal, decidindo sobre matéria de natureza processual, extingue o processo sem examinar o pedido do Autor.

 

[16] Art. 2º, § 4º da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970.

 

[17] A lei admite, no entanto, a possibilidade de recorrer dessas sentenças quando a decisão versar sobre matéria constitucional. Essa hipótese atende à exigência de monopólio do Supremo Tribunal Federal de dar a palavra final sobre interpretação da Constituição da República. Com isso, cria-se uma situação muito interessante. O recurso ordinário é, nesse caso, de natureza extraordinária e para ser recebido precisa que a parte faça demonstração do cabimento.

 

[18] O recurso de revista foi inicialmente criado com o nome de recurso extraordinário pelo  Decreto-lei  8.737 de 19 de janeiro de 1946. Somente por meio da Lei 861, de 13 de outubro de 1949, é que ele passou a chamar-se recurso de revista como o conhecemos até hoje.

 

[19] É antigo o esforço do jurista no sentido de encontrar critérios exegéticos para dar unidade aos sistemas jurídicos e quanto mais se examina esse tema, mais é possível perceber que as normas jurídicas, ao fim e ao cabo, expressam aquilo que os juízes e tribunais dizem que expressam.

 

[20] Embora a lei faça a ressalva de que esses instrumentos normativos (lei estadual, sentença normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento empresarial) devam ser de observância obrigatória em área que exceda a jurisdição do Tribunal, tal alerta é de todo desnecessário, pois somente haverá divergência entre dois tribunais diferentes se essas normas forem aplicáveis na área de jurisdição de cada um deles. Se assim não fosse, jamais ocorreria a divergência.

 

[21] É possível que, ao disciplinar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sem seus regimentos, os tribunais instituam recurso de embargos de divergência. Nesse caso, seria possível julgar recursos perante o Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

[22] É interessante ressaltar que a hipótese legal é praticamente a mesma estabelecida para a ação rescisória no art. 485, V do CPC.

 

[23] Também incluem-se nessa hipótese, por expressa previsão do art. 896, § 2o da CLT, as decisões proferidas em execução de sentença,  inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

 

[24] Com a inclusão do § 3o, no art. 896 da CLT, pela  Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.

 

[25] Ou então, quando houver divergência com outro TRT e também interna, fundamentar e dirigir uma parte do apelo para ser conhecido pela Turma do TST (na forma da alínea “a”, do art. 896 da CLT) e outra para ser examinada apenas pelo Presidente do TRT ou pelo Relator do Recurso de Revista, no TST (na forma dos §§ 4º e 5º do art. 896).

 

[26] A menos que o recorrente interponha o recurso ignorando as disposições da alínea “a”, do art. 896 da CLT para levar a matéria ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do Agravo de Instrumento, o que embora possa permitir o resultado seja atingido, não parece lógico.

 

[27] O processo eletrônico oferece ao futuro diversas alternativas possíveis. Uma delas é a possibilidade da retomada do mais importante meio de administração da justiça: a oralidade. Outra é submissão do sistema de administração da justiça a uma pretensa racionalidade instrumental. Se isso ocorrer, ao invés de pacificar o homem, vai se instigá-lo ainda mais ao conflito.

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2017