O CASO LAGOS DEL CAMPOS E SUAS CONTRIBUIÇÕES AO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO: A JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS LABORAIS PERANTE O SISTEMA INTERAMERICANA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO

 

 

 

EDSON BEAS RODRIGUES JR.

Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo; Professor Adjunto na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA.

 

 

 

Resumo: O artigo trata das principais contribuições ao progresso do Direito do Trabalho oferecidas pelo caso paradigmático Lagos del Campo julgado em 2017 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

Palavras-chave: Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Caso Campos del Lago. Liberdade sindical plena. Direito à estabilidade no trabalho. Liberdade de expressão. Acesso à justiça. Proteção judicial.

 

SUMÁRIO: 1.Um breve resumo dos fatos do caso. 2.A competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgar demandas envolvendo violações aos direitos laborais. 3. O reconhecimento do direito à estabilidade no trabalho. 4.A liberdade de expressão no contexto laboral e seus limites. 4.1 Limites à liberdade de expressão no âmbito laboral. 5. A liberdade de associação no contexto laboral. 6. Direitos de acesso à justiça e à  proteção judicial. 7. Observações Finais.

 

 

 

1. UM BREVE RESUMO DOS FATOS DO CASO

 

Em 1989, Alfredo Lagos del Campos concedeu uma entrevista a uma revista peruana (La Razón), na condição de representante dos trabalhadores e Presidente do Comitê Eleitoral da Comunidade Industrial da empresa Ceper-Pirelli. Sem adentrar em detalhes de menor relevância para os fins deste comentário, “Comunidade Industrial” constituía uma figura própria do direito sindical peruano, a saber: pessoa jurídica de direito privado, representativa dos interesses dos empregados ante o empregador (no caso, a empresa Ceper-Pirelli). Lagos del Campo não era um dirigente sindical, mas um representante dos empregados da referida empresa, democraticamente eleito pelos seus pares.[1]

 

Na condição de Presidente do comitê eleitoral da Comunidade Industrial da empresa Ceper-Pirelli, Lagos del Campo concedeu entrevista controvertida a respeito de ingerências abusivas da empresa nas eleições promovidas pela Comunidade Industrial. O conteúdo da entrevista não foi bem recebido pela empregadora. Em função desta entrevista, Lagos del Campo foi demitido por justa causa, por haver alegadamente denigrido a reputação da Ceper-Pirelli:

 

“Nesse contexto, durante seu mandato como Presidente da Comissão Eleitoral, o Sr. Lagos del Campo deu uma entrevista a um jornalista da revista "La Razón" , em junho de 1989. Em artigo publicado duas semanas depois, foi indicado que ‘o Presidente da Comissão Eleitoral da Comunidade Industrial da empresa, Lagos del Campo,  (...) , denunciou perante as autoridades públicas competentes as manobras de liquidação utilizada pelo empregador [Ceper-Pirelli], que, beneficiando-se da hesitação de alguns trabalhadores, realizou eleições fraudulentas a margem do Comitê Eleitoral e sem a participação majoritária dos comuneros."[2]

 

Em 1989, logo após a sua dispensa, Lagos del Campo moveu uma ação perante a Justiça do Trabalho do Peru, com vistas a reverter a dispensa por justa causa e lograr sua reintegração no emprego e na função de representação dos obreiros da Ceper-Pirelli. Em primeira instância, a dispensa por justa causa foi revertida. Contudo, em segunda instância, foi reformada a decisão do juízo a quo, passando a avalizar a dispensa por justa causa. Lagos del Campo interpôs, ao menos, sete recursos judiciais diferentes com vistas a declarar a ilegalidade da dispensa por justa causa empreendida pela Ceper-Pirelli, mas sem sucesso. Inclusive, chegou a interpor um recurso perante a Suprema Corte do Peru:

 

“O presente caso está relacionado à demissão do Sr. Alfredo Lagos del Campo em 26 de junho de 1989 como resultado de declarações feitas durante uma entrevista para a revista "La Razón". Esta entrevista foi realizada quando era presidente da Comissão Eleitoral da Comunidade Industrial da empresa Ceper-Pirelli. Nesta entrevista, denunciou, inter alia, que o conselho da empresa alegadamente usava "chantagem e coerção" para realizar "eleições fraudulentas ao largo da Comissão Eleitoral ". Após a sua demissão, o Sr. Lagos del Campo apresentou uma queixa perante a 15º Vara do Trabalho de Lima, que qualificou a demissão como "injustificada e arbitrária”. No entanto, em um recurso interposto pelo empregador, o Segundo Tribunal do Trabalho de Lima reformou a sentença de primeira instância e qualificou a demissão como "legal e justificada". Posteriormente, o Sr. Lagos del Campo apresentou vários recursos, declarados inadmissíveis ou desprovidos”.[3]

 

Diante da postura do Poder Judiciário peruano, Lagos del Campo encaminhou uma representação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH) que, posteriormente, apresentou uma demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH). A decisão da CtDH foi prolatada no segundo semestre de 2017:

 

“Em vista do exposto, a CtDH  avaliará se o acórdão do Segundo Tribunal do Trabalho de Lima, que entendeu “legal a justificada” a demissão do Sr. Lagos del Campo,  está de acordo com o disposto nos artigos 13.2 e 8 da Convenção (...). Em particular, o Tribunal analisará se as declarações expressas pelo Sr. Lagos del Campo contavam com uma proteção reforçada à sua liberdade de expressão, uma vez que, à época, desempenhava a função de representante dos trabalhadores. Avaliará se o tribunal avaliou devidamente estas condições, quando qualificou como legítima a restrição à sua liberdade de expressão. Além disso, a Corte deve determinar se a pena imposta [dispensa por justa causa], avalizada pelo Poder Judiciário, violou o dever do Estado de garantir o direito de liberdade de associação em sua dimensão individual e coletiva. Além disso, a Corte avaliará se a demissão violou a estabilidade no emprego da suposta vítima e se lhe foi conferida uma proteção jurisdicional efetiva aos seus direitos(...)”.[4]

 

O presente comentário tratará sobre os principais aspectos examinados na recente decisão da CtIDH e suas contribuições potenciais para a proteção dos direitos laborais fundamentais no Brasil, as quais ganham vulto no contexto atual, marcado por tentativas de desmonte do Direito do Trabalho. O julgado do caso Lagos del Campo representa um divisor de águas no contexto da proteção internacional dos direitos laborais. É a primeira decisão da CtDH a reconhecer sua competência para processar e julgar demandas envolvendo violações aos direitos laborais. Reconhece o direito à estabilidade no trabalho. Fixa os limites da liberdade de expressão no contexto laboral. Trata do direito a remédios judiciais efetivos a reverter violações a direitos humanos (dentre eles, o direito ao trabalho). Tanto quanto possível os comentários serão acompanhados de alguns trechos centrais extraídos da decisão, livremente traduzidos e adaptados pelo autor. 

 

 

2. A COMPETÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PARA JULGAR DEMANDAS ENVOLVENDO VIOLAÇÕES AOS DIREITOS LABORAIS

            

Sem dúvida alguma, a mais importante contribuição do leading case em comento para a promoção dos direitos humanos foi o reconhecimento da competência da CtIDH para julgar demandas envolvendo violações diretas aos direitos laborais. Até o caso Lagos del Campo, o entendimento dominante cristalizado em sua jurisprudência era no sentido de que a Corte tinha jurisdição para processar e julgar tão somente demandas envolvendo os chamados direitos civis e políticos, assegurados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, e apenas dois direitos econômicos, sociais e culturais, previstos no Protocolo de San Salvador de 1988 (a saber, o direito à educação e o direito à liberdade sindical).

           

No julgado em comento, a Corte adotou uma interpretação evolutiva a respeito de sua competência, ao reconhecer a justiciabilidade dos chamados direitos econômicos, sociais e culturais, previstos, de maneira ampla e inespecífica, no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

 

Artigo 26.  Desenvolvimento progressivo

 

Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

 

Segundo a Corte, “direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos” são aqueles previstos nos artigos 45, alíneas “b” e “c”, 46 e 34, alínea “g”, da Carta da Organização dos Estados Americanos (a Constituição da OEA), bem como aqueles previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a qual é dotada de força vinculante por conta do disposto no artigo 29, alínea “d”, da Convenção Americana de Direitos Humanos:  

 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

 

Artigo 29.  Normas de interpretação

Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:

d.       excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

 

CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

Artigo 45

Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:

b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar;

c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;

 

Artigo 46

Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.

 

Artigo 34

Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:

g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;

 

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS  E DEVERES DO HOMEM

 

Artigo XIV. 

Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes.

Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.

 

São reproduzidos a seguir alguns trechos do julgado que tratam da ampliação da competência da CtIDH para julgar violações aos direitos laborais fundamentais:

 

 “(...) Esta Corte tem jurisdição - à luz da Convenção Americana e com base no princípio iura novit curia, que é solidamente amparado na jurisprudência internacional - para avaliar possíveis violações das normas da Convenção, que não foram objeto de manifestações escritas apresentadas pelas partes, entendendo-se que as partes tiveram a oportunidade de expressar suas respectivas posições em relação aos fatos que apoiam o caso sob julgamento (...)”.[5]

 

“Esta Corte reiterou a interdependência e indivisibilidade existentes entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, uma vez que devem ser entendidos pelas autoridades competentes de forma abrangente e conglobada como direitos humanos, sem hierarquia entre si.”[6]

 

“(...) A Corte já indicou que os amplos termos em que a Convenção [Americana de Direitos Humanos] está redigida indicam que esta Corte exerce plena jurisdição sobre todos os seus artigos e disposições. Do mesmo modo, é pertinente notar que, embora o artigo 26 esteja no Capítulo III da Convenção, intitulado "Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", também está localizado na Parte I desse instrumento, intitulado "Deveres de Estados e Direitos Protegidos". Portanto, [o artigo 26] está sujeito às obrigações gerais contidas nos artigos 1.1 e 2 indicados no Capítulo I (intitulado" Enumeração de deveres "), bem como os artigos 3 a 25 indicados no capítulo II ( intitulado "Direitos civis e políticos")”.[7]

 

“Em relação aos direitos laborais específicos protegidos pelo artigo 26 da Convenção Americana, a Corte observa que seus termos indicam que são tutelados os direitos de caráter econômico, social, educacional, científico e cultural contidos na Carta da Organização dos Estados Americanos [OEA]. No entanto, os artigos 45, alíneas b e c, 46 e 34, alínea g da Carta estabelecem que "[o] trabalho é um direito e um dever social"; ao qual deve ser assegurado "salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos." Estes dispositivos também garantem o direito dos trabalhadores de "associarem-se livremente para a defesa e promoção de seus interesses". Além disso, indicam que os Estados devem "harmonizar a legislação social" para assegurar a proteção a esses direitos. Do parecer consultivo OC-10/89, a Cprte observou que:

Os Estados Membros entenderam que a Declaração [Americana dos Direitos e Deveres do Homem] contém e define os direitos humanos essenciais aos quais se refere a Carta [da OEA], de modo que as disposições da Carta da Organização sobre direitos humanos não podem ser interpretadas e aplicadas, sem integração com as normas pertinentes da Declaração, tal como resulta da prática seguida pelos órgãos da OEA”.[8]

 

“Nesse sentido, o artigo XIV da Declaração Americana estabelece que "toda pessoa tem o direito a trabalhar em condições decentes e de seguir livremente sua vocação [...]". Esta disposição é relevante para definir o alcance do artigo 26, dado que "a Declaração Americana constitui, no que é pertinente e em relação à Carta da Organização, uma fonte de obrigações internacionais". Do mesmo modo, o artigo 29(d) da Convenção Americana prevê expressamente que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada de modo a: [...] d) excluir ou limitar o efeito que a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza podem produzir".[9]

 

“Além da derivação do direito ao trabalho a partir de uma interpretação do artigo [artigo 26] em associação com a Carta da OEA e a Declaração Americana, o direito ao trabalho é explicitamente reconhecido por várias leis nacionais dos Estados da região, bem como por um vasto corpus iuris internacional, inter alia: artigo 6º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigos 7º e 8º da Carta Social das Américas; artigo 6º  do Protocolo Adicional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais à Convenção Americana [Protocolo de San Salvador]; artigo 11 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; artigo 32.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como pelo artigo 1º da Carta Social Europeia e pelo Artigo 15 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos”.[10]

 

 

3. O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE NO TRABALHO

 

A segunda valiosa contribuição extraída do julgado é o reconhecimento de que o artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos consagra implicitamente o direito à estabilidade no trabalho (ou direito à segurança no trabalho).

 

O referido direito não assegura a estabilidade tal como conhecida no direito brasileiro (direito à manutenção do vínculo empregatício), mas sim o direito à proteção contra a dispensa arbitrária ou injustificada. O direito à estabilidade no trabalho contempla, inter alia: i) o direito de exigir do empregador a expressa manifestação, por escrito, das razões justificadoras da dispensa; ii) o direito a impugnar judicialmente a dispensa, quando esta for arbitrária ou na hipótese de o trabalhador dispensado discordar da motivação manifestada pelo empregador; iii) o direito à reintegração no emprego ou ao recebimento de uma compensação financeira, em caso de dispensa arbitrária.  

 

Ou seja, não apenas a dispensa dos empregados públicos (celetistas) da administração pública direta e indireta depende de expressa motivação, a fim de prevenir dispensas arbitrárias[11]. Tal direito é igualmente assegurado aos empregados da iniciativa privada. Considerando que a Convenção Americana goza de status supralegal, as normas infraconstitucionais contrárias ao direito convencional à estabilidade no trabalho (notadamente as constantes da CLT) têm seus efeitos paralisados. Portanto, a figura da denúncia vazia do contrato de trabalho não mais subsiste no direito brasileiro:

 

“[...] o Comité dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Comentário Geral n.° 18 sobre o direito ao trabalho, afirmou que este direito “assegura o direito a não ser injustamente privado do emprego”. Do mesmo modo, sublinhou que "o descumprimento da obrigação de proteção ocorre quando os Estados Partes se abstêm de tomar todas as medidas adequadas para proteger as pessoas sujeitas à sua jurisdição contra violações do direito ao trabalho  praticadas por terceiros", o que inclui "a incapacidade de proteger os trabalhadores em face da dispensa arbitrária".[12]

 

“A título ilustrativo, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada OIT), sobre a extinção da relação de trabalho (1982), prevê que o direito ao trabalho inclui a legalidade do despedimento em seu artigo 4º e impõe, em particular, a necessidade de manifestar razões válidas para a dispensa, bem como assegura o direito a recursos judiciais efetivos, em caso de dispensa arbitrária.”[13]

 

 “Correlacionado com o que precede, deduz-se que as obrigações do Estado em matéria de proteção ao direito à estabilidade no emprego, na esfera privada, são traduzidas, em princípio, nos seguintes deveres: a) adotar medidas apropriadas para a devida regulação e fiscalização do referido direito; b) proteger o trabalhador, por meio de seus órgãos competentes, contra a dispensa injustificada [arbitrária]; c) em caso de dispensa injustificada, deve-se garantir a remediação da situação (por meio da reintegração ou através de compensações e outros benefícios previstos na legislação nacional). Por fim, d) o Estado deve disponibilizar mecanismos efetivos de impugnação, em caso de demissão injustificada, a fim de garantir o acesso à justiça e a proteção judicial efetiva a tal direito.”[14]

 

“Deve-se notar que o direito à estabilidade no emprego não consiste em uma permanência ilimitada no trabalho, mas contempla, dentre outras medidas, o direito a garantias de proteção para o trabalhador, de modo que a demissão seja realizada sob causas justificadas, o que implica que o empregador deve fornecer razões suficientes para impor tal sanção e, neste caso, poderá o trabalhador recorrer desta decisão perante as autoridades internas, que verificarão se as causas imputadas pelo empregador, a justificar a dispensa, são ou não arbitrárias ou contrárias à lei.”[15]

 

“Isto é, em face do despedimento arbitrário [de Campos del Lago] empreendido pela empresa (...), o Estado não adotou as medidas adequadas para proteger [o trabalhador] contra a violação do direito ao trabalho perpetrada por terceiros. Por fim, ele não foi reintegrado em seu trabalho tampouco recebeu qualquer compensação ou os benefícios correspondentes.”[16]

 

“Tendo em conta o que precede, a Corte conclui que, por ocasião da dispensa arbitrária do Sr. Lagos del Campo, este foi privado de seu emprego e de outros benefícios derivados da seguridade social, porquanto o Estado peruano não tutelou seu direito à estabilidade no trabalho, violando o artigo 26 da Convenção Americana combinado com os artigos 1.1, 13, 8 e 16”.[17]

 

 

4. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CONTEXTO LABORAL E SEUS LIMITES

 

Outra contribuição interessante que se extrai do julgado da Corte Interamericana é o reconhecimento de que o direito à liberdade de expressão, assegurado pelo artigo 13 da Convenção Americana, é igualmente assegurado aos trabalhadores e seus representantes, no âmbito laboral:

 

“A jurisprudência da Corte conferiu um amplo conteúdo ao direito à liberdade de pensamento e expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte indicou que esta norma protege o direito de buscar, receber e divulgar ideias e informações de todos os tipos, bem como o direito de receber e conhecer as informações e ideias disseminadas por outrem. Da mesma forma, apontou que a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma dimensão social, a partir da qual lançou uma série de direitos que são protegidos pelo referido artigo. Esta Corte afirmou que ambas as dimensões são igualmente importantes e devem ser plenamente garantidas simultaneamente para dar pleno efeito ao direito à liberdade de expressão, nos termos previstos no artigo da Convenção. Para o cidadão comum, o conhecimento da opinião dos outros ou da informação de que dispõem terceiros é tão importante quanto o direito de divulgar a sua própria opinião. É por isso que, à luz de ambas as dimensões, a liberdade de expressão exige, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente impedido de expressar seu próprio pensamento e, portanto, representa um direito de cada indivíduo; mas também implica, por outro lado, um direito coletivo de receber qualquer informação e conhecer a expressão dos pensamentos de outrem.”[18]

 

“A Convenção Americana garante o direito à liberdade de expressão a todas as pessoas, independentemente de qualquer outra consideração. Por isso não pode ser restrito a uma profissão ou grupo de pessoas. A este respeito, a Corte declarou que a liberdade de expressão é indispensável para a formação da opinião pública numa sociedade democrática. "É também uma condição sine qua non para [...] os sindicatos [...] e, em geral, para aqueles que desejam influenciar a comunidade e desenvolver plenamente suas funções"[19].

 

“Nesse sentido, a liberdade de expressão é uma condição necessária para as organizações de trabalhadores exercerem suas funções, a fim de protegerem os direitos trabalhistas, melhorar suas condições de existência e defender seus interesses legítimos, uma vez que, sem esse direito, essas organizações não têm eficácia e razão de ser”.[20]

 

“Do mesmo modo, a Corte estabeleceu que a obrigação de garantir os direitos da Convenção pressupõe obrigações positivas para o Estado, a fim de proteger os direitos mesmo na esfera privada. Em casos como o presente, as autoridades competentes, judiciais ou administrativas, têm o dever de verificar se as ações ou decisões adotadas na esfera privada e que acarretem consequências para os direitos fundamentais são consistentes com [...] suas obrigações internacionais. Caso contrário, o Estado deve corrigir a violação a esses direitos e proporcionar proteção adequada”.[21]

 

“A este respeito, a Corte reconheceu que "nos termos amplos da Convenção Americana, a liberdade de expressão também pode ser afetada sem a intervenção direta da ação do Estado". No caso da liberdade de expressão, cujo exercício real e efetivo não depende simplesmente do dever do Estado de se abster de qualquer interferência,pode exigir medidas positivas de proteção, mesmo nas relações privadas. Na verdade, em certos casos, o Estado tem uma obrigação positiva de proteger o direito à liberdade de expressão, mesmo em face de ataques de particulares”.[22]

 

“Diante disso, a Corte reafirma que o alcance da proteção do direito à liberdade de pensamento e expressão é aplicável em contextos trabalhistas, como no presente caso em que o Estado não deve apenas respeitar o referido direito, mas também garantir, para que os trabalhadores ou seus representantes também possam exercê-lo. É por isso que, diante de um interesse geral ou público, é necessário um nível reforçado de proteção da liberdade de expressão, especialmente em relação àqueles que ocupam um cargo de representação [de trabalhadores]”.[23]

 

 

4.1 LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ÂMBITO LABORAL

 

A Corte sublinhou que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, estando sujeito a restrições, que tomam a forma de medidas de responsabilização ulteriores, uma vez que medidas de censura prévia são proibidas expressamente pela Convenção Americana:

 

Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão

 

            1.      Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.  Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

            2.       O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

            a.        o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

            b.        a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

             3.        Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

             4.        A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

             5.        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

 

O teste de necessidade: Eventuais restrições à liberdade de expressão apenas serão legítimas se forem consideradas “necessárias” para garantir “o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas” ou “a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral  públicas.” O teste de necessidade nada mais é do que a aplicação do teste de proporcionalidade, composto pelos sub-testes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.  Uma limitação à liberdade de expressão apenas será legítima se passar pelo teste de proporcionalidade:

 

“A Corte reiterou que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O artigo 13.2 da Convenção Americana, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de responsabilização ulterior pelo exercício abusivo deste direito, inclusive para assegurar o "respeito pelos direitos ou a reputação de terceiros" (artigo 13.2, alínea “a”). Essas restrições são excepcionais e não devem limitar, além do estritamente necessário, o pleno exercício da liberdade de expressão e se tornar um mecanismo direto ou indireto de censura prévia. A este respeito, a Corte estabeleceu que medidas de responsabilização ulterior podem ser impostas, na medida em que o direito à honra e reputação de terceiros pode ter sido afetado.”[24]

 

“O artigo 11 da Convenção estabelece, de fato, que toda pessoa tem direito à proteção de sua honra e ao reconhecimento da sua dignidade. A Corte indicou que o direito à honra "reconhece que toda pessoa tem o direito a ter sua honra respeitada; proíbe qualquer ataque ilegal contra honra ou reputação e impõe aos Estados o dever de prover a proteção da lei contra tais ataques". Em termos gerais, esta Corte indicou que o direito à honra está relacionado com a própria estima e valor, enquanto a reputação se refere à opinião que os outros têm a respeito de uma pessoa”.[25]

 

“Neste sentido, esta Corte considerou que "tanto a liberdade de expressão como o direito à honra, ambos  direitos protegidos pela Convenção, são de extrema importância, e é por isso que é necessário garantir sua convivência harmoniosa.". O exercício de cada direito fundamental deve ser feito com respeito e salvaguarda a outros direitos fundamentais. Por conseguinte, o Tribunal indicou que "a solução do conflito que surge entre os dois direitos exige uma ponderação entre eles; em cada caso deve ser examinado [o conflito], de acordo com suas características e circunstâncias de exercício (...) ".[26]

 

“Com relação a este assunto, esta Corte reiterou, em sua jurisprudência, que o Artigo 13.2 da Convenção Americana estabelece que qualquer medida de responsabilização ulterior decorrente do exercício [abusivo] da liberdade de expressão deve cumprir com os seguintes requisitos simultaneamente: (i) estar previamente estabelecida por lei, em sentido formal e material; (ii) a limitação deve ter por fim tutelar um objetivo legítimo, permitido pela Convenção Americana ("respeito aos direitos à reputação de outros" ou "proteção à segurança nacional, ordem pública ou saúde pública ou moral") e (iii) a limitação deve ser necessária em uma sociedade democrática (devendo passar pelo crivo dos sub-testes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).”[27]

 

“Em particular, a avaliação da legitimidade das restrições ao direito à liberdade de expressão exige uma análise de sua necessidade (artigo 13.2). Desta forma, o que é exigido do Estado, por meio de seus operadores de justiça, é a realização de uma análise da razoabilidade [juízo de ponderação] [...] das limitações ou restrições aos direitos humanos, avaliação esta exigida pela própria Convenção (artigo 13.2). Exige-se igualmente a devida motivação [das limitações eventualmente adotadas], a fim de respeitar o devido processo legal (artigo 8 da Convenção)”.[28]

 

Outro aspecto digno de nota que pode ser inferido do julgado é que as expressões de interesse público merecem uma proteção reforçada da ordem jurídica. Por conseguinte, expressões desta natureza apenas podem ser restringidas excepcionalmente, uma vez que o espaço para restringi-las é mais limitado em relação ao espaço disponível para restringir expressões de interesse meramente privado:

 

“Em segundo lugar, em relação ao interesse geral das declarações, a Corte indicou que o artigo 13 da Convenção protege expressões, ideias ou informações "de todos os tipos", seja ou não de interesse público. No entanto, quando essas expressões tratam sobre assuntos de interesse público, o órgão julgador deve avaliar com especial cautela a necessidade de limitar a liberdade de expressão.[29]

 

“Assim, a Corte considerou de interesse público as opiniões ou informações sobre assuntos em que a sociedade tenha interesse legítimo em permanecer informada, dentre eles, o de saber o que afeta o funcionamento do Estado ou direitos ou interesses gerais (...).”[30]

 

Esta Corte reconhece que a manifestação de informações a respeito do âmbito laboral, em geral, apresenta interesse público. Em primeiro lugar, o interesse público deriva de um interesse coletivo dos trabalhadores correspondentes, e apresenta um alcance potencialmente geral quando as informações dizem respeito a aspectos relevantes relativos, por exemplo, a um determinado sindicato, e ainda mais quando as opiniões transcendem ao âmbito de um modelo de organização do Estado ou de suas instituições (...)”. [31]

 

A Corte apresenta um elenco não exaustivo de elementos que devem ser considerados para avaliar se uma manifestação exarada no âmbito labora apresenta ou não nota de interesse público:

 

“Em relação ao interesse público, o perito Damián Loreti assinalou, em uma audiência perante a Corte que:

 

[Por um lado], ao contextualizar a análise [... de interesse público], deve-se ter em conta o seguinte: se o conteúdo da opinião veiculada na publicação contribui para o debate ou para os interesses das atividades da entidade representativa dos  trabalhadores ou da classe dos trabalhadores; os meios utilizados para a divulgação, o contexto social (...); a natureza da posição do empregado, quer seja ou não representante dos trabalhadores; o tipo de empresa em causa [...]; o conteúdo do parecer ou publicação e se contribui para o debate ou a defesa dos interesses [laborais]; os meios utilizados [para divulgação da manifestação pública]; o contexto inclui a oportunidade [em que se deu a manifestação], a natureza [da manifestação], o cargo do empregado; se a manifestação é feita com o intuito de defender a si mesmo ou a terceiros; a natureza da empresa, seja pública ou privada; a forma como a crítica foi expressa; se foi espontânea; quais foram as intenções da manifestação; se havia uma base factual e se houve comportamentos anteriores do empregado e do empregador que justifiquem as expressões ou não.

 

[Por outro lado], pode-se sistematizar os casos em que as expressões [...] não são de interesse público, [por exemplo] quando se faz referência ao produto oferecido pela empresa, falando mal sobre a qualidade do serviço; quando não há interesse [geral] que  justifique [a manifestação] ou a empresa não seja prestadora de serviços públicos [...]; ou quando houver uma afetação da vida privada sem haver justificativa para tanto; quando a manifestação colaborar com a concorrência; quando houver quebra do dever de sigilo [...]. A manifestação de informações depreciativas injustificáveis em relação a colegas em funções de nível hierárquico superior; manifestações que alterem a convivência normal no ambiente de trabalho; expressões desnecessárias ou que não visem a defender os interesses dos trabalhadores; manifestações que não tenham como respaldo uma base factual [...].”[32]

 

“A Corte considera que, em princípio, as manifestações destinadas a promover o correto funcionamento [das organizações representativas dos trabalhadores] e a melhoria das condições de trabalho ou para promover as reivindicações dos trabalhadores, representam, por si só, um objetivo legítimo e coerente no âmbito das organizações de trabalhadores. Do mesmo modo, as declarações feitas no âmbito de um processo eleitoral interno contribuem para o debate como ferramenta essencial de interesse coletivo e dos eleitores.”[33]

 

A Corte assinala que a liberdade de expressão tutela não apenas a manifestação de ideias consideradas inofensivas, mas também aquelas controvertidas e que ecoam opiniões minoritárias:

 

“(...) A Corte recorda que a liberdade de expressão, particularmente em assuntos de interesse público, "é uma pedra angular sobre a qual se assenta a própria existência de uma sociedade democrática". [...] Deve não só ser garantida no que respeita à divulgação de informações ou ideias que são acolhidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também aquelas que são indesejáveis ??para o Estado ou qualquer segmento da população. Além disso, (...) "[n]a arena do debate sobre temas de grande interesse público, são protegidas não apenas expressões inofensivas ou bem recebidas pela opinião pública, mas também aquelas que chocam, irritam ou perturbam funcionários públicos ou qualquer setor da sociedade. Numa sociedade democrática, a imprensa deve informar extensivamente sobre questões de interesse público (...)". Não obstante o exposto, não passa desapercebido para a Corte que o espaço disponível para a manifestação de críticas é menos abrangente quando dizem respeito a particulares em geral quando se compara com o espaço disponível em relação a políticos e funcionários públicos no exercício de sua funciones públicas.[34]

 

As limitações à liberdade de expressão (medidas de responsabilização ulterior), para serem legítimas, além de passarem pelo crivo do teste de proporcionalidade, devem, ainda, contar com respaldo legal (previsão legal); perseguir a realização de interesses superiores da sociedade; e serem devidamente motivadas:

 

Legalidade

 

“De acordo com o Artigo 13.2, a fim de avaliar se uma restrição a um direito estabelecido na Convenção Americana é permitida à luz do referido tratado, deve-se examinar se a medida de limitação cumpre com o requisito de legalidade. Isso significa que as condições gerais e as circunstâncias que autorizam restrições a um direito humano devem estar claramente estabelecidas na lei, entendida tanto no seu sentido formal como material.”[35]

 

“No que se refere às limitações de natureza penal, esta  Corte estabeleceu que é necessário observar os requisitos rigorosos característicos da tipificação penal para satisfazer o princípio da legalidade. No entanto, a Corte observa que a regra aplicada para amparar a demissão do Sr. Lagos del Campo não tinha natureza criminal, mas trabalhista. E, portanto, considera que o cumprimento da exigência de legalidade não está sujeita a uma avaliação análoga à realizada em casos envolvendo bens protegidos pela ordem penal. (....) Como esta Corte já declarou ao avaliar o cumprimento da exigência de legalidade em casos que não envolvam questões criminais, "o grau de precisão exigido pelo direito interno depende consideravelmente da matéria ". Desta forma, não é necessário um nível homogêneo de precisão para todas as normas de um sistema legal que prevejam restrições a um direito protegido pela Convenção , pois

 

“A lei deve ser formulada com suficiente precisão para permitir que as pessoas regulem sua conduta, de modo a prever, com um grau razoável, de acordo com as circunstâncias, as consequências que uma determinada ação pode implicar. Como foi apontado, embora a certeza da lei seja altamente desejável, isso pode trazer uma rigidez excessiva. Por outro lado, a lei deve poder permanecer em vigor, apesar das circunstâncias em mudança. Consequentemente, muitas leis são formuladas em termos que, em maior ou menor grau, são vagos e cuja interpretação e aplicação são questões de ordem prática.”[36]

 

Fim legítimo da restrição

 

“Por outro lado, a Corte considera que a norma em análise [norma que chancelou a dispensa por justa causa do Sr. Lagos del Campo por supostamente ter denegrido a reputação da empregadora] destinava-se a proteger um fim legítimo compatível com a Convenção, a saber, a proteção da honra e dignidade dos empregadores e outros trabalhadores que trabalhavam na empresa. Nesse sentido, esta Corte considera que o fato da alínea “h” do artigo 5º da Lei 24514 não prever expressamente uma delimitação da sua aplicação, com vistas a proteger os discursos de interesse público e os discursos feitos por representantes dos trabalhadores no exercício de suas funções, não é de per se incompatível com a Convenção. Isso porque o Estado não é obrigado a determinar, de forma expressa, na lei, os discursos que exigem proteção especial. Mas cabe às autoridades responsáveis ??pela sua aplicação da lei o dever de garantir a proteção de outros direitos que estejam em jogo, em atenção aos fins legítimos tutelados pela Convenção, através de um controle adequado da legalidade.”[37]

 

Teste de necessidade e exigência de motivação

 

“A Corte manteve o critério de que "para que uma restrição à liberdade de expressão seja compatível com a Convenção Americana, deve ser necessária em uma sociedade democrática, entendendo como "necessária" a existência de uma necessidade social imperiosa, que justifique a restrição. Especificamente, é necessário determinar se, à luz de todas as circunstâncias, a sanção imposta à suposta vítima foi proporcional a um objetivo legítimo perseguido, e se as causas invocadas pelas autoridades nacionais para justificá-la eram pertinentes e suficientes, por meio da devida motivação.”[38]

 

“Nesse sentido, a Corte entende que a demissão constitui a sanção máxima no contexto da relação trabalhista e, por isso, é essencial que seja revestida de uma necessidade imperiosa frente à liberdade de expressão e que tal sanção seja devidamente justificada ("demissão justificada")."[39]

 

“No que diz respeito à sanção imposta em relação à exigência de necessidade, a Corte observa que o Estado, por meio do Segundo Tribunal do Trabalho de Lima (...) não considerou os seguintes elementos fundamentais para sua análise: i) o Sr. Lagos De Campo era um representante eleito pelos trabalhadores e estava no exercício de seu mandato (...); ii) suas manifestações foram feitas no âmbito das suas funções e em um contexto de debate eleitoral e, portanto, estavam revestidas de um interesse público e coletivo; iii) suas declarações gozavam de proteção reforçada em virtude de estarem associadas ao exercício de sua função de representante dos trabalhadores; (...) e v) não restou demonstrada uma necessidade imperativa de proteger os direitos de reputação e honra de particulares. (...) Diante disso, a pesada sanção de demissão foi chancelada pelo referido tribunal, sem considerar elementos fundamentais a merecerem proteção especial (...), de modo que a sanção imposta não era necessária no caso específico.”[40]

 

“Ante o exposto, a Corte considera que o julgado do Segundo Tribunal do Trabalho não possui motivação adequada, que analisasse os direitos em jogo à luz dos elementos acima mencionados, tampouco avaliou os argumentos das partes e a decisão reformada. Então, a falta de motivação teve um impacto direto no devido processo do trabalhador, uma vez que a decisão não avaliou os motivos legais justificadores da demissão do Sr. Lagos del Campo, no contexto proposto.”[41]

 

 

5. A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO NO CONTEXTO LABORAL

 

A Corte Interamericana reconhece que o direito à liberdade sindical plena está consagrado tanto na Convenção Americana quanto no Protocolo de San Salvador de 1988. Em acréscimo, reconhece sua competência para processar e julgar demandas envolvendo violações à liberdade sindical plena. O aspecto interessante que se pode inferir é que, considerando que tanto a Convenção Americana quanto o Protocolo de San Salvador gozam de status supralegal na ordem jurídica brasileira, todos os dispositivos infraconstitucionais, notadamente os previstos na CLT, que violem o princípio da liberdade sindical plena têm sua eficácia paralisada, devendo ter sua aplicação afastada.

 

Os excertos reproduzidos igualmente sublinham que a restrição abusiva à liberdade de expressão de representantes de trabalhadores configura uma violação à liberdade sindical. Assim, os dispositivos da CLT que autorizam a dispensa por justa causa do trabalhador que alegadamente denigre a honra do empregador ou de terceiros (artigo 482, alíneas “j” e “k”) devem ser aplicados excepcionalmente em detrimento de representantes dos trabalhadores, em função do impacto que tal aplicação pode gerar sobre as liberdades sindical  e de associação:

 

“O artigo 16.1 estabelece o direito das pessoas se associarem livremente para fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, culturais, esportivos ou para qualquer outra finalidade. O direito de associação caracteriza-se por permitir que as pessoas criem ou participem de entidades ou organizações com o objetivo de agir coletivamente para a realização dos propósitos mais diversos, desde que estes sejam legítimos. A Corte estabeleceu que os que estão sob a jurisdição dos Estados Partes têm o direito de se associarem livremente com outras pessoas, sem a intervenção das autoridades públicas que limitem ou impeçam o exercício do referido direito. É o direito de se agrupar para buscar a realização de um propósito lícito comum e a obrigação correlata negativa do Estado de não pressionar ou interferir, de forma a alterar ou desnaturar a referida finalidade. A Corte observou que a liberdade de associação também encerra obrigações positivas com vistas a prevenir ataques contra ela, para proteger aqueles que a exercem e investigar violações da referida liberdade. Estas obrigações positivas devem ser adotadas mesmo na esfera das relações privadas.”[42]

 

“Em matéria trabalhista, esta Corte estabeleceu que a liberdade de associação protege o poder de estabelecer organizações sindicais e organizar sua estrutura interna, suas atividades e programas de ação, sem a intervenção das autoridades públicas que limite ou obstrua o exercício do respectivo direito. Por outro lado, esta liberdade significa que cada pessoa pode determinar, sem coerção, se quer ou não fazer parte da associação. Além disso, o Estado tem o dever de garantir que as pessoas possam livremente exercer sua liberdade de associação, sem receio de que estejam sujeitas a qualquer violência, pois, de outra forma, a capacidade dos grupos de se organizar para a proteção de seus interesses poderia ser reduzida. Nesse sentido, a Corte enfatizou que a liberdade de associação no trabalho "não termina com o reconhecimento formal do direito de formar [associações], mas também inclui, inseparavelmente, o direito de exercer essa liberdade".[43]

 

“Em relação ao exposto, esta Corte considera que o alcance da proteção do direito à liberdade de associação no âmbito trabalhista não está restrito somente à proteção de sindicatos, seus membros e seus representantes. Com efeito, os sindicatos e seus representantes gozam de proteção específica para o bom desempenho de suas funções, uma vez que, conforme estabelecido por esta Corte em sua jurisprudência, e como observado em vários instrumentos internacionais, incluindo o artigo 8º  do Protocolo de San Salvador, a liberdade de associação em matéria sindical é de extrema importância para a defesa dos interesses legítimos dos trabalhadores e está enquadrada no corpus juris dos direitos humanos. A importância que os Estados reconhecem aos direitos sindicais se reflete no fato de que o artigo 19 do Protocolo de San Salvador confere a esta Corte competência para se pronunciar sobre violações da obrigação do Estado de garantir a livre criação e operação de sindicatos, Federações e Confederações.”[44]

 

“No entanto, a proteção que se reconhece ao direito à liberdade de associação no âmbito laboral se estende a organizações que, mesmo que tenham uma natureza diferente da dos sindicatos, buscam representar os interesses legítimos dos trabalhadores. Esta proteção deriva do artigo 16 da Convenção Americana, que protege a liberdade de associação para qualquer fim, bem como de outros instrumentos internacionais, que reconhecem a proteção especial à liberdade de associação para a tutela dos interesses de trabalhadores, sem especificar que esta proteção se restrinja à esfera sindical. Nesse sentido, o artigo 26 da própria Convenção Americana, derivado das normas econômicas, sociais e educacionais, científicas e culturais contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos, reconhece o direito de empregadores e trabalhadores de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses. E o Preâmbulo da Carta Democrática Interamericana reconhece que o direito dos trabalhadores de se associarem para a defesa e promoção de seus interesses é fundamental para a plena realização dos ideais democráticos.”[45]

 

“No mesmo sentido, foi interpretado que os representantes dos trabalhadores de uma empresa devem dispor de uma proteção efetiva contra qualquer ato que possa prejudicá-los, incluindo a demissão em virtude de seu status como representantes dos trabalhadores ou em função de suas atividades derivadas dessa representação. Do mesmo modo, as autoridades nacionais devem assegurar que a aplicação de sanções desproporcionais não gere um efeito dissuasivo sobre o direito dos representantes de se manifestar e defender os interesses dos trabalhadores”.[46]

 

“Em acréscimo, este Tribunal estabeleceu que a liberdade de associação apresenta duas dimensões, uma vez que contempla o direito do indivíduo de se associar livremente e usar os meios apropriados para exercer essa liberdade, bem como o direito dos membros de um grupo de atingir determinados objetivos em conjunto (...). Do mesmo modo, esta Corte estabeleceu que os direitos decorrentes da representação dos interesses de um grupo têm natureza dual, uma vez que contempla o direito do indivíduo que exerce mandato ou nomeação e o direito da coletividade de  ser representada, pelo que a violação do direito do primeiro (o representante) conduz à violação do direito do outro (o representado).”[47]

 

 

6. DIREITOS DE ACESSO À JUSTIÇA E À  PROTEÇÃO JUDICIAL

 

Consoante o entendimento da CtIDH, os direito de acesso à justiça e à proteção judicial gozam de status de normas jus cogens.  Segundo o art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), “uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.” Fazendo um comparativo com o direito constitucional, normas jus cogens ou normas imperativas integram o núcleo duro do direito internacional (“cláusulas pétreas” do direito internacional). São as normas dotadas de maior hierarquia no âmbito internacional.

 

Os direitos de acesso à justiça e à proteção judicial são assegurados, inter alia, mediante a previsão de recursos legais (no sentido de medidas processuais) idôneos a responder a violações aos direitos humanos. Para que um recurso seja considerado “idôneo”, não basta estar previsto em lei ou na Constituição. Igualmente deve se mostrar hábil a dar uma resposta efetiva, integral e rápida à violação. Ademais, exige-se do Poder Judiciário e das autoridades competentes manifestação expressa e exauriente a respeito de todos os argumentos aludidos pela suposta vítima, quando busca proteção judicial: 

 

“Esta Corte já declarou que a proteção judicial "é um dos pilares básicos da Convenção Americana e do Estado de Direito em uma sociedade democrática". A Corte indicou que "os artigos 8 e 25 da Convenção também estabelecem o direito de acesso à justiça, direito assegurado por uma norma peremptória do Direito Internacional [norma de jus cogens]". Do mesmo modo, o princípio da proteção judicial efetiva exige que os processos judiciais sejam acessíveis às partes, sem obstáculos ou atrasos indevidos, para atingir seu objetivo de forma rápida, simples e integral. Além do exposto, esta Corte já indicou que o artigo 25.1 da Convenção contempla a obrigação dos Estados Partes de garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais, reconhecidos na Constituição, nas leis ou na Convenção”.[48]

 

“À luz do exposto, a jurisprudência da Corte estabeleceu uma estreita ligação entre os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Deste modo, restou estabelecido que os Estados têm a obrigação de promulgar leis que garantam normativamente recursos efetivos para a plena proteção dos direitos humanos, mas também têm a obrigação de assegurar a adequada aplicação desses recursos pelas autoridades judiciais, em procedimentos amparados em garantias adequadas e nas regras do devido processo. Assim, um remédio efetivo implica que a análise de um recurso judicial, realizada pela autoridade competente, não pode ser reduzida a uma mera formalidade. Cabe-lhe examinar e se manifestar sobre os motivos invocados pelo autor, de modo que essa efetividade significa também, além da existência formal dos recursos, que estes tenham aptidão para dar resposta às violações dos direitos contemplados na Convenção, na Constituição ou nas leis.”[49]

 

“Nesse sentido, a Corte considera que a análise pela autoridade competente de um recurso judicial - que visa a tutelar direitos constitucionais como a estabilidade no trabalho e o direito ao devido processo legal - não pode ser reduzida à mera formalidade e deixar de se manifestar sobre os argumentos das partes, uma vez que deve examinar suas razões e manifestar-se expressamente sobre elas de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção Americana”.[50]

 

“A Corte recorda que a ausência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma violação desta perpetrada pelo Estado Parte. A este respeito, deve-se ressaltar que, para que tal recurso esteja em consonância com a Convenção, não basta que seja previsto pela Constituição ou pela lei ou que seja formalmente admissível. Mas deve ser realmente idôneo a determinar se uma violação foi cometida aos direitos humanos e fornecer meios para remediá-la. Remédios que sejam considerados ilusórios, devido às condições gerais do país ou mesmo em virtude das circunstâncias particulares de um determinado caso, não podem ser considerados efetivos.”[51]

           

O reconhecimento do status de  jus cogens dos direitos de acesso à justiça e à proteção judicial ganha relevância no contexto contemporâneo brasileiro, cuja Lei da Reforma Trabalhista notoriamente criou um sem número de embaraços para restringir o acesso à Justiça por indivíduos hiper-vulneráveis. A observância das normas de jus cogens se impõe aos Estados Nacionais, independentemente de sua vontade. Enquanto a observância de tratados internacionais depende de sua ratificação, a observância das normas peremptórias internacionais independe de qualquer manifestação de vontade estatal. Exatamente por essa razão, o então  Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade daqueles dispositivos introduzidos pela Lei 13.467/2017 que impõem “restrições à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho” (ADIN 5766).

 

 

7. OBSERVAÇÕES FINAIS

 

As demandas julgadas pela CtIDH apresentam caráter pseudoindividual, uma vez que a ratio decidendi dos julgados impacta diretamente sobre todos os Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao melhor esclarecer o conteúdo normativo de suas obrigações em matéria de direitos humanos. A decisão no caso Lagos del Campo apresenta o potencial de alterar beneficamente o direito do trabalho brasileiro, uma vez que:

 

a) Reconhece a justiciabilidade dos direitos laborais no âmbito do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos, o que não é de menor importância no contexto atual, em que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) rebaixa substancialmente o nível de proteção trabalhista, a ponto de violar diversos direitos fundamentais no trabalhado assegurados por diplomas internacionais vinculantes. Na hipótese (improvável) de o Poder Judiciário não se mostrar capaz de frear os ímpetos destrutivos da Lei da Reforma Trabalhista, uma nova via de proteção dos direitos laborais fundamentais se abre aos trabalhadores;

 

b) Reconheceu a todos os trabalhadores dos Estados contratantes da Convenção Americana o direito amplo e geral à estabilidade no emprego (direito de não sofrer dispensas arbitrárias, imotivadas);

 

c) Reconheceu que tanto a Convenção Americana de Direitos Humanos quanto o Protocolo de San Salvador consagram o direito à liberdade sindical plena;

 

d) Fixou os limites para o exercício da liberdade de expressão no âmbito laboral e os mecanismos que devem ser observados para prevenir restrições abusivas a este direito;

 

e) Reconheceu que os direitos de acesso à justiça e proteção judicial gozam de status de jus cogens no âmbito do direito internacional dos direitos humanos.

 

O Brasil, na condição de Estado contratante da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Protocolo de San Salvador, deve observar o disposto neste e em outros instrumentos internacionais interamericanos, devendo interpretar seus dispositivos à luz da jurisprudência da Corte Interamericana. Se o Estado brasileiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, descumprir com suas obrigações derivadas convencionais, estará assumindo o risco de sofrer condenações impostas pela CtIDH.

 

 


[1] A definição legal de “representante eleito” consta no art. 3º, alínea “b” da Convenção 135 da OIT: “b) representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.”

[2] Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Lagos del Campo vs. Perú. Sentencia de 31 de Agosto de 2017 (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), para. 50.

[3] Ibid., para. 73.

[4]Ibid., para. 74.

[5] Ibid., para. 139.

[6] Ibid., para. 141.

[7] Ibid., para. 142.

[8] Ibid., para. 143.

[9] Ibid., para. 144.

[10] Ibid., para. 145.

[11] RE 589.998/PI.

[12]Corte Interamericana de Derechos Humanos. Caso Lagos del Campo vs. Perú. Sentencia de 31 de Agosto de 2017 (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), para. 147.

[13] Ibid., para. 148.

[14] Ibid., para. 149.

[15] Ibid., para. 150.

[16] Ibid., para. 151.

[17] Ibid., para. 153.

[18] Ibid., para. 89.

[19] Ibid., para. 90.

[20] Ibid., para. 91.

[21] Ibid., para. 92.

[22] Ibid., para. 93.

[23] Ibid., para. 96.

[24] Ibid., para. 98.

[25] Ibid., para. 99.

[26] Ibid., para. 100.

[27] Ibid., para. 102.

[28] Ibid., para. 103.

[29] Ibid., para. 109.

[30] Ibid., para. 110.

[31] Ibid., para. 111.

[32] Ibid., para. 112.

[33] Ibid., para. 113.

[34] Ibid., para. 117.

[35] Ibid., para. 119.

[36] Ibid., para. 120.

[37] Ibid, para. 121.

[38] Ibid., para. 123.

[39] Ibid., para. 125.

[40] Ibid., para. 130.

[41] Ibid., para. 131.

[42] Ibid., para. 155.

[43] Ibid., para. 156.

[44] Ibid., para. 157.

[45] Ibid., para. 158.

[46] Ibid., para. 160.

[47] Ibid., para. 162.

[48] Ibid., para. 174.

[49] Ibid., para. 176.

[50] Ibid., para. 184

[51] Ibid., para. 188.

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2018