SÍNDROME DE BURNOUT, TRABALHO E TECNOLOGIA

 

 

 

DENISE PIRES FINCATO

Doutora em Direito pela Universidad de Burgos – Espanha, Mestre em Direito pela Unisinos. Professora e Pesquisadora no PPGD da PUCRS. Coordenadora do Grupo de Pesquisas Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho da PUCRS/CNPq. Advogada trabalhista na Souto, Correa, Lummertz e Amaral Advogados Associados.  

 

SHAIALA RIBEIRO DE CASTRO ARAUJO MARQUES

Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Especialista em Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil pela Unisinos. Pesquisadora no Grupo de Pesquisas Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho. Advogada na LB Consultoria Jurídica em TI.

 

 

 

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução, 2 Burnout: Conceito e histórico; 3 Tecnologia utilizada como ferramenta de trabalho; 4 Lazer, Trabalho e Burnout; 5 Conclusões.

 

 

 

Resumo: O trabalhador da atualidade está sujeito a diversos tipos de doenças do trabalho, e dentre as doenças ocupacionais possíveis de serem adquiridas/desenvolvidas está a chamada síndrome de burnout. Este artigo busca estudar a própria síndrome, ao refletir sobre seu histórico e conceitos, passando a relacionar ao uso da tecnologia pelo trabalhador, como meio ou objeto de sua atividade, passando ao final a relacionar a disponibilidade do tempo livre, o lazer e os danos causados. A pergunta central que move este artigo é: poderá o estresse causado pela tecnologia (conhecido como “tecnoestresse”) ser um dos elementos desencadeadores da síndrome de burnout? Conclui-se ao final de que, sim, a tecnologia poderá influenciar para que o trabalhador adquira a síndrome de burnout, através da exposição constante ao tecnoestresse, fato que deve ser levado em consideração pelos serviços médicos de empresas e, ainda, pelos sindicatos profissionais com o objetivo de eliminar ou reduzir os riscos ocupacionais derivados da exposição excessiva à tecnologia em razão do trabalho.

 

Palavras-chave: Síndrome de Burnout. Tecnoestresse. Enfermidade Ocupacional. Responsabilidades.

 

 

 

1 Introdução

 

A expressão “burnout” tem sido utilizada em grande escala pela mídia para designar o fenômeno do adoecimento do trabalhador por excessos de jornada ou de demanda, quanti ou qualitativos. Não raras vezes, é possível encontrar o termo relacionado à estafa, estresse ou ainda a outro fenômeno que mantém nome na língua inglesa: o comportamento workaholic.

 

Porém, na psicologia clínica, burnout se refere a uma síndrome de esgotamento profissional, uma doença que envolve um diagnóstico complexo e que é ligada a diversos fatores, relacionados ao trabalho[1].

 

Desta forma, pode-se afirmar que a Síndrome de Burnout é uma típica doença do trabalho, compondo o rol de Transtornos Mentais e do Comportamento Ligados ao Trabalho (Grupo V da CID-10) do Decreto nº 3048/99[2]. Há uma série de elementos que podem interferir para o burnout. Esta pesquisa debaterá o papel da tecnologia para o surgimento ou agravamento do burnout.

 

Serão considerados os meios tecnológicos em dois aspectos. Inicialmente, será verificada a influência dos meios tecnológicos quando utilizados diretamente como ferramenta de trabalho ou ainda com uma interação avançada que extrapola o uso no horário de trabalho. Ao final, faz-se uma relação entre o papel do lazer, do próprio trabalho e a relação com o burnout.

 

Para esta pesquisa, utilizaram-se como fontes publicações técnicas da área da psicologia, sociologia e direito, integrando os conceitos e temas para obter-se como resultado uma discussão de caráter interdisciplinar.

 

2 Burnout: Conceito e histórico

 

Cabe, a princípio, realizar uma busca pela origem do burnout. A expressão burnout, segundo Arantes e Vieira[3], era inicialmente utilizada para designar o colapso dos motores dos jatos e foguetes no campo da engenharia aeroespacial e passou a ser utilizada por Herbert J. Freudenberger em seus estudos de 1973 para referir-se a uma espécie de manifestação radical do estresse, no ponto em que um trabalhador atingia seu ápice de esgotamento. No artigo “Staff Burnout”, publicado neste ano, o autor criava uma espécie de alerta voltado especificamente ao risco psicológico dos profissionais da saúde. Rubio[4], porém, credita o uso de “burnout” como uma referência a um estado psicológico à Christina Maslach, em 1976, indicando que o termo até então somente havia sido utilizado por advogados da Califórnia para designar a perda de responsabilidade profissional; o estudo referia-se à síndrome que afetava profissionais das áreas de auxílio (saúde e educação, por exemplo), que envolvem excessivas demandas emocionais, internas e externas. Os afetados sofriam grande sobrecarga emocional, com esgotamento e baixa realização pessoal. Pereira[5] indica, porém, que a expressão fora utilizada por Brandley em 1969, em estudo que propunha um novo sistema organizacional a fim de evitar um fenômeno psicológico que afetava os profissionais de atividades assistenciais.

 

Há, entretanto, relatos anteriores que descrevem a síndrome de burnout sem apresentar referências a esta expressão. Uma delas é de Schwartz e Will, de 1953, através da descrição de um caso de uma enfermeira psiquiátrica denominada apenas por “Miss Jones” que enfrentava, após diversas mudanças em seu trabalho, exaustão, humor depressivo, dureza e distanciamento, em especial com os pacientes que estavam sob sua responsabilidade[6].

 

De qualquer forma, Herbert J. Freudenberger, Christina Maslach (que desenvolveu pesquisas com Susan Jackson) foram considerados como propagadores dos estudos sobre burnout, aumentando o interesse científico na área que passou de 5 a 200 trabalhos publicados de 1975 a 1980[7]. O desenvolvimento do conceito e a ampliação dos estudos também ganharam corpo nas pesquisas de Fayos, López e Montalvo[8].

 

Na década de 1980, estudos avançaram para o entendimento do burnout. Jerry Edelwich e Archie Bridsky, em 1980, mantiveram a pesquisa em profissionais da área de auxílio e conceituaram a síndrome de burnout como uma perda progressiva da energia, ideais e motivação como resultado das condições de trabalho; em 1984 Brill reconheceu o burnout como passível de ocorrer em todas as áreas profissionais, sinalizando que o trabalhador vítima desta síndrome somente poderia retornar ao trabalho com auxílio psicológico; Pines e Aronson, em 1988, passaram a designar o burnout como uma espécie de estado de esgotamento emocional, mental e físico, produzido por envolvimento no trabalho de forma crônica e com alta demanda emocional[9].

 

A definição mis aceita de burnout foi cunhada por Maslach, Shaufeli e Leiter, em 2001, e designa o burnout como uma resposta prolongada a estressores crônicos nos níveis profissional e pessoal[10]. Os mesmos autores desenvolveram uma das concepções mais aceitas pela atualidade, voltada para a perspectiva social-psicológica e dividida em três dimensões independentes, porém relacionadas: (a) exaustão emocional, caracterizada pela ausência ou carência de energia, entusiasmo e sensação de esgotamento de recursos; (b) despersonalização, caracterizada pela consideração de colegas de trabalho, pessoas que atende e a própria organização em que trabalha como objetos, além de apresentar insensibilidade emocional e distanciamento; e (c) baixa realização pessoal, com insatisfação e infelicidade em relação ao seu desenvolvimento profissional, que pode somar-se a uma baixa auto-avaliação[11].

 

O burnout não pode, contudo, ser confundido com o estresse ocupacional. Primeiramente, cabe apontar que estresse (ou stress, no inglês), envolve uma dupla definição, entre o estresse como um estímulo positivo (eustresse) e como um envolvimento negativo (distresse)[12]. O estresse ocupacional poderá transitar entre o positivo e o negativo, enquanto o burnout sempre envolverá o distresse, apresentando caráter inter-relacional e social[13]. Em outro ponto de vista, entende-se que o burnout é uma espécie de resposta à cronificação do estresse ocupacional[14] ou ainda que o estresse ocupacional se diferenciaria por se relacionar não propriamente ao trabalho ou profissão, mas ao tipo de atividade realizada[15].

 

Um dos instrumentos mais utilizados para a avaliação do burnout é o MBI – Maslach Burnout Inventory[16], elaborado por Christina Maslach e Susan Jackson em 1978. No princípio, este instrumento apenas utilizava a avaliação de exaustão emocional e despersonalização, passando a analisar a terceira dimensão do burnout, a realização profissional, após estudos desenvolvidos em 1993[17].

 

O burnout, ainda, tem recebido denominações diferentes de diversos autores. Dentre elas, “estresse laboral”, “estresse laboral assistencial”, “estresse profissional”, “síndrome de queimar-se pelo trabalho”, “neurose profissional ou de excelência”[18]. Todas essas denominações descrevem o mesmo fenômeno, composto pelos mesmos sintomas.

 

No Brasil, poucos estudos são desenvolvidos sobre o burnout, especialmente enquanto fenômeno juslaboral, apesar da grande quantidade de pesquisas que têm sido elaboradas internacionalmente sobre o tema[19].

 

 

3 Tecnologia utilizada como ferramenta de trabalho

 

Admitindo que o burnout seja uma síndrome, cuja origem está no contexto (ambiente e/ou métodos) do trabalho, passa-se a uma análise da influência da tecnologia como ferramenta de trabalho, especialmente em face do aumento de sua incidência. O burnout, por vezes, é relacionado aos novos estilos de vida e trabalho[20], o que levaria à reflexão quanto ao uso da tecnologia não somente como um instrumento (como uma máquina da Revolução Industrial), mas como um aparelho integrado ao ser.

 

Doutrinariamente, podem se apontar três categorias de contexto do trabalho comumente ligadas à ocorrência do burnout: (a) Características das tarefas, geralmente relacionadas à ausência de suporte no trabalho, ausência de informações e controle organizacional, seriedade dos problemas das pessoas que atende e uma grande quantidade de trabalho a ser realizado em um espaço de tempo curto; (b) Categorias ocupacionais, comumente voltadas para a área médica e assistencial, educação e gerentes; e (c) Características organizacionais, com relação ao trabalho realizado com diminuição de equipe, alta exigência de produtividade, de flexibilidade pessoal e de dedicação ao trabalho[21]. Em mais de um contexto podem ser percebidas as possibilidades de a tecnologia ter direta atuação e influência.

 

A tecnologia como ferramenta de trabalho pode influenciar nas características das tarefas, uma vez que poderá ser mal utilizada, frente a pouco ou nenhum treinamento para operar uma ferramenta. Poderá também voltar-se para as categorias ocupacionais, se admitidos neste rol operadores de help desk[22] como atividade assistencial. E, por fim, poderá ser elemento chave nas características organizacionais, como meio de vigilância, medição de produção e objeto de flexibilização do trabalhador, além da ideia básica de adaptação do trabalho ao uso de novas tecnologias.

 

A realidade diária de diversos trabalhadores traz a utilização da tecnologia quase como um pressuposto para trabalhar. Ainda que haja um meio “analógico”, o digital tornou-se insuperável. Como exemplo, traz-se a atividade de um advogado que, ainda que não precise venalmente de um computador, não consegue mais exercer as suas atividades sem ele. Demonstra-se, assim, a tecnologia como parte intrínseca do trabalho e em constante expansão às mais variadas atividades laborativas. Isso sem considerar as diversas atividades de trabalho em que a tecnologia é o próprio foco do trabalho.

 

A mudança do mundo com a ligação da tecnologia ao trabalho faz parte da própria evolução tecnológica. Naquilo que Friedman designa como “achatamento do mundo”, uma série de avanços que vão da queda do muro de Berlim ao advento das tecnologias que o autor chama de “esteroides” (por ampliarem a comunicação, interação, criação, meios de trabalho e informação), o dia-a-dia das pessoas foi venalmente modificado para o uso das tecnologias – começando pelas formas de trabalho[23].

 

Diante deste uso direto nas ferramentas de trabalho, cada vez mais as pessoas estão sujeitas a um tipo especial de estresse diretamente relacionado à tecnologia, o tecnoestresse[24].

 

A relação das atividades de trabalho realizadas através da tecnologia pode ser analisada em diversos aspectos diferentes. Primeiro, faz-se uma reflexão acerca do trabalhador em que a tecnologia não é apenas meio ou ferramenta, mas o próprio trabalho. Para ilustrar, utiliza-se a consideração de Carlotto[25]:

 

O trabalho com TIC requer maior exigência cognitiva e, por conseguinte, maior é a sobrecarga em seus processos mentais. Essa sobrecarga, causada pelos estímulos internos (necessidades e perspectivas pessoais) e externos (exigências dos sistemas produtivos e pressão social), é cada vez maior e recorrente.

 

 

Ainda que não seja o objeto do trabalhador, a tecnologia como ferramenta de trabalho poderá criar o tecnoestresse. As tecnologias da informação e comunicação (TIC) frente ao trabalhador exigem de suas competências físicas e mentais maior organização e melhor adaptação aos meios apresentados[26].

 

Em outro aspecto, há de se considerar como especialmente fragilizado o trabalhador que realiza suas atividades à distância, que exerce o trabalho através das tecnologias de comunicação e informação – o teletrabalhador. Considerando que a tecnologia é meio essencial para que exerça sua atividade laborativa, a conexão do trabalhador ao seu equipamento e as necessidades de interação pessoa-tecnologia é capaz de gerar, de igual forma, o tecnoestresse.

 

Retomando a ideia de que o burnout é concebido como uma exposição crônica ao estresse, de igual forma podemos concluir que o trabalho diário em situação de tecnoestresse pode levar à síndrome de burnout.

 

 

4 Lazer, trabalho e burnout: uma questão de saúde laboral

 

Um fator a ser considerado no quadro desse estudo é a hiperconexão. Ainda que não seja a ferramenta de trabalho ou o meio de trabalho, a tecnologia consegue extrapolar o mero uso “para” o trabalho, tornando-se parte da rotina de vida de uma pessoa.

 

Um dos maiores problemas é a capacidade que a tecnologia, ao ir além do uso no tempo ou no local de trabalho, tem de levar as atividades laborativas ao momento/espaço que deveria ser de repouso. O lazer, direito fundamental garantido pelo art. 6º da Constituição Federal, acaba por tornar-se diluído, difundido e até mesmo ausente perante as demandas de trabalho que aparecem a qualquer momento através dos aparelhos de smartphone, tablet ou notebook.

 

Uma questão que se faz necessária: se as exigências do trabalho invadem os momentos de lazer e através da tecnologia atingem o trabalhador, causando-lhe o distress, ainda pode ser considerado um dos fatores do burnout?

 

Em casos concretos, em primeiro lugar, será necessário analisar o fenômeno da hiperconexão com o trabalho, a fim de verificar se estamos diante de uma hipótese desencadeadora do burnout, ou não.

 

A cultura do trabalho na atualidade sofre com a desvalorização do lazer e exaltação do trabalho. Como menciona De Masi, não raras vezes o indivíduo que inicia suas atividades em uma empresa acaba por sofrer com uma espécie de “rito de iniciação”, onde os próprios colegas de trabalho atingem com olhares severos ao novato que apenas dedica as oito horas contratuais ao serviço, indicando, ainda que implicitamente, sua carreira dependerá da quantidade de horas extras que poderá oferecer ao trabalho[27]. Para o mundo da hiperconexão, ainda, a dedicação de jornada extraordinária não está limitada ao espaço de tempo além do contratado que a pessoa se encontra no local de trabalho, mas a possibilidade de estar sempre disponível através do seu telefone – e isso para não detalhar todas as possibilidades de comunicação que os aplicativos para smartphone trazem – ou ainda por computadores e tablets[28].

 

A afetação do homem diante da tecnologia torna-o semelhante a um “homem cibernético”[29], que aparentemente está conectado vinte e quatro horas por dia, e enquanto estiver online deverá estar disponível ao trabalho.

 

Ainda que se esteja vivendo um tempo onde a conexão à Internet seja intensa e extensa – basta verificar quantos aparelhos uma pessoa possui com conexão direta por meio de serviços de conexão wi-fi, 3G, 4G ou similares e que nunca são desligados – o homem não pode se deparar com uma incapacidade de desconexão, principalmente quando esta obrigação é diretamente relacionada ao trabalho. O acesso à Internet é uma faca de dois gumes: ainda que reconhecida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14)[30] como essencial ao exercício da cidadania, torna o seu usuário exposto, ilimitadamente, inclusive aos contatos de seu empregador ou gestor.

 

Conforme apontamento de Foglia[31], as novas tecnologias trazem uma mudança no paradigma do trabalho, que em muitos casos deixa de ser a produção de um bem material para a exploração de atividades relacionadas à informação[32].

 

Ao trabalhador urge garantir-se o direito à desconexão, não apenas quando se trata de uma conexão com a Internet e os meios de trabalho, como do próprio trabalho em si. Veja-se que tal assertiva é protetiva não apenas ao empregado, mas também ao seu empregador, uma vez que contribui para a manutenção da higidez de seu colaborador e, mais, do coletivo de trabalhadores. Administrar os momentos de trabalho e não-trabalho dos empregados é, de certa forma, administrar passivos. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se posicionou:

 

DIREITO AO LAZER E À DESCONEXÃO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA POR PARTE DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO.

O direito ao lazer está expressamente previsto nos artigos 6º, 7º, IV, 217, parágrafo 3º e 227 da Constituição Federal, estando alçado à categoria de direito fundamental. Também está previsto no art. 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1936), no art. XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, ratificado pelo Brasil, e no art. 7º , g e h do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), ratificado pelo Brasil (Decreto 3.321/99). Ao empregador incumbe organizar a jornada de trabalho de modo a assegurar ao trabalhador a preservação da sua vida privada, social e familiar, assegurando-lhe a desconexão do trabalho. Ao impedir o efetivo descanso do empregado, o empregador exerce o poder empregatício de forma abusiva, e sua conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Cabível, nesse caso, indenização por danos morais, pois o trabalho invade a vida privada do trabalhador, atingindo sua esfera íntima e personalíssima, nos termos do art. 5º., V e X da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, ficou provado que ao autor era imposto o trabalho em horas extras habituais em finais de semana, sob pena de punição. Recurso não provido.[33]

 

 

O descanso é um direito garantido pela legislação trabalhista, que admite através de repousos semanais e intervalos, que o indivíduo possa ter um momento para recompor suas energias e, a seguir continuar trabalhando,  está ligado, assim, à questão biológica do ser humano[34]. A necessidade de desconexão, desta forma, liga-se à necessidade de limitação da jornada de trabalho e também ao direito ao lazer[35].

 

O lazer tem em si o aspecto de libertar-se, afastando-se das obrigações, normalmente advindas do trabalho. Não se ignora o fato de que há a possibilidade de existir o prazer (quase semelhando ao próprio lazer) na atividade de trabalho, mas ainda assim, se apresentarão momentos em que o lúdico do trabalho encontrará a rotina (como organizar agenda, responder contatos)[36]

 

Como já mencionado, o lazer ocupa espaço relevante na legislação brasileira. Ao fazer parte do rol de direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal, demonstra sua força e necessidade, compondo uma espécie de “mínimo existencial”[37]. Compõe a mesma lista o próprio direito ao trabalho, evidenciando uma exigência de equilíbrio. Em nenhum momento um está acima, ou com maior importância que o outro, o que imediatamente revela a necessidade de convivência harmônica: o trabalho deve permitir o lazer e o lazer deve ceder espaço ao trabalho. Apesar de por vezes o trabalho ser extenuante, o art. 6º indica que a relação do homem com o trabalho deve ser encarada com o simples princípio de que o homem, apesar de conviver com a máquina, não se tornou uma: precisa do repouso restaurador, do tempo do ócio, do lazer que transforma os dias de vida em algo prazeroso. Troca-se o conceito do trabalho como atividade extenuante para uma visão de motivação[38].

 

Considera-se, ainda, que a jurisprudência têm reconhecido uma espécie de “dano existencial” nas relações de trabalho onde houve privação do direito ao lazer. Presente em decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, especialmente no tribunal da 4ª Região, a reparação pelo dano existencial tem o cunho de indenizar o trabalhador que não pode desfrutar de seu direito ao lazer, à convivência familiar ou ainda à prática de esportes (como exemplos) devido ao sistema de vida que teve de adotar, imposto pelo seu empregador.

 

DANO EXISTENCIAL. Há dano existencial quando a prática de jornada exaustiva por longo período impõe ao empregado um novo e prejudicial estilo de vida, com privação de direitos de personalidade, como o direito ao lazer, à instrução e à convivência familiar. Prática que deve ser coibida por lesão ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).[39]

 

 

Quanto ao equívoco ou acerto na aplicação do instituto do Dano Existencial pelos Tribunais Regionais Trabalhistas, acredita-se não ser esse o escopo do presente artigo, no entanto, é de se apontar a doutrina de Flaviana Rampazzo Soares[40] e de Eugênio Facchini Neto[41] o que, ao menos, faz pensar acerca da perfeita “importação” do instituto de responsabilidade civil aos debates juslaborais da atualidade.

 

Frisa-se que a tecnologia não pode ameaçar o lazer. Em um contexto de uso indiscriminado das TICs, Alexander Markowetz[42] defende um uso racional para que se possa evitar um “burnout digital”, que envolve a educação desde a infância a fim de se obter um equilíbrio, melhor qualidade de vida e, porque não, um uso mais adequado da tecnologia, lazer e trabalho.

 

Reforça-se, aqui, a ideia de uma tecnologia que necessita ter um uso equilibrado sob o risco de limitar o tempo livre do trabalhador, seu lazer e até mesmo o uso adequado e benéfico das TIC´s – Tecnologias de Informação e Comunicação. Considerando que as atividades realizadas para o trabalho poderão gerar um desgaste físico, afetando até mesmo o espírito do trabalhador, conclui-se que o uso excessivo da tecnologia neste cenário poderá ser meio facilitador da síndrome de burnout.

 

 

5 Conclusões

 

Conclui-se, assim, que a síndrome de burnout envolve uma série de fatores e condições que envolvem o trabalho e que, apesar de inicialmente serem designadas como próprias de atividades profissionais de assistência (como enfermeiros e professores), estudos modernos verificam sua incidência em indivíduos de todas as profissões.

 

O burnout basicamente é ocasionado pela exposição prolongada a estressores, que podem envolver as características pessoais, organizacionais do trabalho ou sociais[43].

 

O uso de tecnologia pode representar uma espécie de estressor que atinge diversos aspectos da vida e da personsalidade do trabalhador. O uso da tecnologia exige uma espécie diversa de uso das capacidades mentais, para além da mera concentração, sem contar aspectos de ergonomia, que podem diretamente influenciar e dificultar o dia-a-dia do indivíduo. Considerou-se aqueles que trabalham com a tecnologia – onde a tecnologia torna-se o fim do trabalho – bem como aqueles que a utilizam como um mero meio para a realização do trabalho.

 

Destacou-se, também, uma espécie de estresse relacionada com o uso da tecnologia, denominada pelos teóricos de “tecnoestresse”. Concluindo-se que o tecnoestresse, como descrito, é um elemento que causa danos ao trabalhador de modo a ser considerado um dos meios diretos que ocasionam a síndrome de burnout.

 

Por fim, foi-se dedicada uma parte do estudo à relação da tecnologia com o trabalho e ao lazer, verificando-se inicialmente que as novas tecnologias, em especial o uso de smartphones, tablets e computadores portáteis em geral poderá aumentar a conectividade do trabalhador não somente com a Internet, mas também com o seu trabalho. Podendo ser encontrado em qualquer lugar que estiver, muitas vezes com a possibilidade de confirmar-se a efetiva visualização de um contato, o trabalhador é vulnerável a exigências que extrapolam seu horário de trabalho.

 

Políticas empresariais de uso limitado e consciente das tecnologias da informação e comunicação são necessárias diante da ausência de balizadores legislativos. A atuação corporativa, vislumbra-se, deve ter sua mola propulsora na atuação do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do Trabalho – SESMT que, face ao fato facilmente diagnosticável do aumento de enfermidades ocupacionais de caráter total ou parcialmente emocional-psiquiátrico, passará a comandar investidas e alterações em dinâmicas produtivas estressoras, acompanhando os trabalhadores via exames complementares e outras técnicas (como atendimentos psicológicos) para perfeito monitoramento de surgimento ou agravamentos de quadros que levem ao Burnout. Práticas e documentos (PPRA, PCMSO, LTCAT, etc) devem ser revisados a fim de que alberguem o novo fator de adoecimento laboral, que tanto prejuízo causa ao trabalhador, sua família, empresa e sociedade.

 

Controlar a hiperconexão no ambiente e nos processos laborais é imperativo. Esta afeta, principalmente, o lazer do trabalhador e seu tempo livre, de descanso, de repouso e recuperação das forças exauridas pelo trabalho. É necessário, acima de tudo, recordar que o direito ao lazer e o direito ao trabalho são direitos sociais presentes na Constituição Federal de 1988, e que, portanto, devem estar em equilíbrio, sem que um sobrepuje o outro.

 

O necessário equilíbrio poderá ser uma alternativa eficaz para o trabalhador evitar ou até mesmo afastar-se daquilo que ocasiona o estresse diário. Uma melhor recuperação do trabalhador dará condições adequadas para que possa viver a vida com mais prazer, dando alívio aos elementos que levam à síndrome de burnout.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ARANTES, Maria Auxiliadora de Almeida Cunha; VIEIRA, Maria José Femenias. Estresse. 3. Ed. Coleção Psicanalítica. São Paulo :  Casa do Psicólogo, 2010.

 

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 06 nov. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato 2011 -2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 06 set. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário nº 0000488-66.2012.5.04.0205. Recorrente: Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. e Vanderlei de Souza. Recorrido: Os mesmos. Relator: Raul Zoratto Sanvicente. Porto Alegre, 02 de abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/ZsNyIV>. Acesso em: 08 nov. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Recurso Ordinário nº 0248500-18.2009.5.02.0067. Recorrente: Icomon Tecnologia Ltda. Recorrido: Fabio Wesley Servulo Borges e Telefônica Brasil S.A. Relator: Ivani Contini Bramante. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2015.

 

CARLOTTO, Mary Sandra; CÂMARA, Sheila Gonçalves. Análise fatorial do Maslach Burnout Inventory (MBI) em uma amostra de professores de instituições particulares. Psicologia em Estudo, Maringá, vol. 9, n. 3, Set./Dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2015.

 

CARLOTTO, Mary Sandra. Fatores de risco do tecnoestresse em trabalhadores que utilizam tecnologias de informação e comunicação. Estudos de psicologia (Natal), Natal, v.15, n. 3, Set.. / Dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2015.

 

CARLOTTO, Mary Sandra; CAMARA, Sheila Gonçalves. O tecnoestresse em trabalhadores que atuam com tecnologia de informação e comunicação. Psicologia: ciência e profissão,  Brasília ,  v. 30, n. 2, p. 308-317,   2010 .  Disponível em: . Acesso em:  07  Nov.  2015.

 

CARLOTTO, Mary Sandra; CAMARA, Sheila Gonçalves. Tradução, adaptação e exploração de propriedades psicométricas da escala de tecnoestresse (RED/TIC). Psicologia em Estudo,  Maringá ,  v. 15, n. 1, p. 171-178, Mar.  2010 .   Disponível em : . Acesso em:  07  Nov.  2015

 

CHEMIN, Beatris Francisca. Políticas publicas de lazer: o papel dos municípios na sua implantação. Curitiba : Juruá, 2007.

 

DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 7. ed. Rio de Janeiro : José Olympio, 2003.

 

FACCHINI NETO, Eugênio. A tutela aquilina da pessoa humana: os interesses protegidos. Análise de direito comparado. Revista da AJURIS / Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, ano 39, n. 127, p. 157 - 195, set. 2012.

 

FOGLIA Sandra Regina Pavani. Lazer e trabalho: um enfoque sob a ótica dos direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo : LTr, 2013.

 

FRIEDMAN, Thomas L. O mundo é plano: O mundo globalizado no século XXI. 3. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro : Objetiva, 2009. passim

 

JIMÉNEZ, Bernardo Moreno; PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. O Burnout em um grupo de psicólogos brasileiros. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010.

 

LIMONGI-FRANÇA, Ana Cristina. Psicologia do trabalho: psicossomática, valores e práticas organizacionais. São Paulo : Saraiva, 2008. 

 

MASCHIETTO, Leonel. Direito ao descanso nas relações de trabalho: O trabalho aos domingos como elemento de dissolução da família e restrição do direito ao lazer. São Paulo : LTr, 2015.

 

MENDONÇA, Helenides; SILVA, Eliete Neves da; TAMAYO, Maurício Robayo. Relação entre estesse ocupacional, coping e burnout. In: FERREIRA, Maria Cristina; MENDONÇA, Helenides (orgs.). Saúde e bem-estar no trabalho: dimensões individuais e culturais. Coleção trabalho humano. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2012.

 

PABST, Sabrina. Como evitar que o smartphone afete a sua saúde. DW. [S.l], 15 out. 2015. Disponível em: < http://dw.com/p/1GmmD>. Acesso em 08 nov. 2015.

 

PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010.

 

PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout, por quê? Uma introdução. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010.

 

QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais: questões interpretativas e limites da justiciabilidade. In: SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo : Malheiros Editores, 2005.

 

RUBIO, María de la Cruz. Manual de riesgos pisocosociales: el estrés y el síndrome de Burnout. Madrid : Editorial CEP, 2011.

 

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2009. passim.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, nº 23, 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29987-30123-1-PB.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2015.

 

SILVA, William Barbiero da. O Direito à Desconexão: um direito fundamental ao não-trabalho aplicável aos gerentes bancários. 2015. 27 f. Artigo (Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho). Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS, Porto Alegre, 2015.

 

TELLES, Luciana. A incrível geração de gestores sem educação. Recife, 27 de outubro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2015.

 

ZANELLI, José Carlos, BORGES-ANDRADE, Jairo Eduardo; BASTOS, Antonio Virgílio Bittencourt. (orgs.). Psicologia, Organizações e Trabalho no Brasil. 2. ed. Porto Alegre : Artmed, 2014. p. 306.

 


[1] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p 23.

 

[2] No texto do Decreto nº 3048/99, o burnout se encaixa na classificação “XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)”, cujos sintomas são “1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)”. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 06 nov. 2015.

 

[3] ARANTES, Maria Auxiliadora de Almeida Cunha; VIEIRA, Maria José Femenias. Estresse. 3. Ed. Coleção Psicanalítica. São Paulo :  Casa do Psicólogo, 2010. p.115.

 

[4] RUBIO, María de la Cruz. Manual de riesgos pisocosociales: el estrés y el síndrome de Burnout. Madrid : Editorial CEP, 2011. p. 102 a 103.

 

[5] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 21 – 22.

 

[6] MENDONÇA, Helenides; SILVA, Eliete Neves da; TAMAYO, Maurício Robayo. Relação entre estesse ocupacional, coping e burnout. In: FERREIRA, Maria Cristina; MENDONÇA, Helenides (orgs.). Saúde e bem-estar no trabalho: dimensões individuais e culturais. Coleção trabalho humano. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2012. p. 50.

 

[7] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 22.

 

[8] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout, por quê? Uma introdução. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 14.

 

[9] RUBIO, María de la Cruz. Manual de riesgos pisocosociales: el estrés y el síndrome de Burnout. Madrid : Editorial CEP, 2011. p. 103.

 

[10]ZANELLI, José Carlos, BORGES-ANDRADE, Jairo Eduardo; BASTOS, Antonio Virgílio Bittencourt. (orgs.). Psicologia, Organizações e Trabalho no Brasil. 2. ed. Porto Alegre : Artmed, 2014. p. 306.

 

[11] CARLOTTO, Mary Sandra; CÂMARA, Sheila Gonçalves. Análise fatorial do Maslach Burnout Inventory (MBI) em uma amostra de professores de instituições particulares. Psicologia em Estudo, Maringá, vol. 9, n. 3, Set./Dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2015.

 

[12] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 30.

 

[13] MENDONÇA, Helenides; SILVA, Eliete Neves da; TAMAYO, Maurício Robayo. Relação entre estesse ocupacional, coping e burnout. In: FERREIRA, Maria Cristina; MENDONÇA, Helenides (orgs.). Saúde e bem-estar no trabalho: dimensões individuais e culturais. Coleção trabalho humano. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2012. p. 51.

 

[14] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout, por quê? Uma introdução. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 18.

 

[15] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 23.

 

[16] O MBI contém três versões: HSS – Human Services Survey, voltado aos profissionais da saúde; ED -  Educators Survey, direcionado para profissionais da educação; e GS -  General Survey, indicado para todos os trabalhadores. PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 75.

 

[17] CARLOTTO, Mary Sandra; CÂMARA, Sheila Gonçalves. Análise fatorial do Maslach Burnout Inventory (MBI) em uma amostra de professores de instituições particulares. Psicologia em Estudo, Maringá, vol. 9, n. 3, Set./Dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2015.

 

[18] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 23.

 

[19] JIMÉNEZ, Bernardo Moreno; PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. O Burnout em um grupo de psicólogos brasileiros. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 157.

 

[20] LIMONGI-FRANÇA, Ana Cristina. Psicologia do trabalho: psicossomática, valores e práticas organizacionais. São Paulo : Saraiva, 2008.  p. 291.

 

[21] ZANELLI, José Carlos, BORGES-ANDRADE, Jairo Eduardo; BASTOS, Antonio Virgílio Bittencourt. (orgs.). Psicologia, Organizações e Trabalho no Brasil. 2. ed. Porto Alegre : Artmed, 2014. p. 230.

 

[22] Atividade voltada para o atendimento ao consumidor de empresas de tecnologia, de modo a dar suporte técnico ao usuário de determinada ferramenta tecnológica.

 

[23] FRIEDMAN, Thomas L. O mundo é plano: O mundo globalizado no século XXI. 3. ed. atual. e amp. Rio de Janeiro : Objetiva, 2009. passim.

 

[24] CARLOTTO, Mary Sandra; CAMARA, Sheila Gonçalves. Tradução, adaptação e exploração de propriedades psicométricas da escala de tecnoestresse (RED/TIC). Psicologia em Estudo,  Maringá ,  v. 15, n. 1, p. 171-178, Mar.  2010 .   Disponível em : . Acesso em:  07  Nov.  2015

 

[25] CARLOTTO, Mary Sandra. Fatores de risco do tecnoestresse em trabalhadores que utilizam tecnologias de informação e comunicação. Estudos de psicologia (Natal), Natal, v.15, n. 3, Set.. / Dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 07 nov. 2015.

 

[26] CARLOTTO, Mary Sandra; CAMARA, Sheila Gonçalves. O tecnoestresse em trabalhadores que atuam com tecnologia de informação e comunicação. Psicologia: ciência e profissão,  Brasília ,  v. 30, n. 2, p. 308-317,   2010 .  Disponível em: . Acesso em:  07  Nov.  2015. 

 

[27] DE MASI, Domenico. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. 7. ed. Rio de Janeiro : José Olympio, 2003. p. 37.

 

[28] Sobre o tema, é necessário fazer uma referência ao post “A incrível geração de gestores sem educação”, do blog de Luciana Telles. O texto, que além de citar um diálogo absurdo entre um funcionário e um gestor que, com raiva, xingou seu subordinado por não ter atendido o telefone às 21:40, apresenta uma triste conclusão sobre a atualidade: “Gestores estão perdendo a mão na condução de seus negócios e equipes.  Estão requerendo dedicação exclusiva e disponibilidade 24hs por dia, ignorando que seus funcionários têm casa, família e suas atividades pessoais, que têm vida após trabalho.  Que necessitam de uma pausa para se recomporem física e emocionalmente. Funcionários no limite são sinônimo para afastamento por doença”. TELLES, Luciana. A incrível geração de gestores sem educação. Recife, 27 de outubro de 2015. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2015.

 

[29] Referenciando o artigo do jurista Jorge Luiz Souto Maior, que afirma: “Dizem que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança. O homem, por sua vez, criou a máquina, mas esta, sem que se perceba, está recriando o homem à sua imagem e semelhança. Na era da informática, o homem está sendo transformado em sua essência: está se criando o homem cibernético. Se não for, portanto, por uma questão de responsabilidade social, que se pense no problema da desconexão do trabalho, então, como uma forma do homem (enquanto gênero humano) encontrar-se a si mesmo, para que consiga ser pai, mãe, filho, amigo; para que leia livros, assista filmes, etc.; para que tenha tempo para rir, chorar, se emocionar ... Não se adquire a plenitude do ser sem o sentimento. Este sentimento, aliás, é essencial até mesmo para que, ao retornar ao trabalho, o trabalhador consiga, enfim, enxergar as pessoas que estão à sua volta. A distância do trabalho permite até mesmo que a pessoa se veja no trabalho e consiga, então, avaliar criticamente sua postura, o que é essencial para, por mais paradoxal que pareça, atingir uma melhor eficiência no trabalho, mesmo que não seja este o propósito primordial da presente preocupação”. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito à desconexão do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, nº 23, 2003. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29987-30123-1-PB.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2015.

 

[30] “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos [...]”.BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato 2011 -2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 06 set. 2015.

 

[31] FOGLIA Sandra Regina Pavani. Lazer e trabalho: um enfoque sob a ótica dos direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo : LTr, 2013. p. 79.

 

[32] Ainda que se considere que devido aos avanços tecnológicos as máquinas que outrora ocupavam salas inteiras agora cabem em uma caixa pequena e que isto possibilita que trabalhadores de fábricas levem sua produção para casa, em uma forma de trabalho à distância, considera-se, aqui, um uso do estado de alerta do trabalhador pelas TICs, principalmente através do trinômio smartphone-tablet-computador, que podem interferir em todo momento, inclusive quando o trabalhador não quer.

 

[33] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). Recurso Ordinário nº 0248500-18.2009.5.02.0067. Recorrente: Icomon Tecnologia Ltda. Recorrido: Fabio Wesley Servulo Borges e Telefônica Brasil S.A. Relator: Ivani Contini Bramante. São Paulo, 25 de fevereiro de 2014. Disponível em: . Acesso em: 08 nov. 2015.

 

[34] MASCHIETTO, Leonel. Direito ao descanso nas relações de trabalho: O trabalho aos domingos como elemento de dissolução da família e restrição do direito ao lazer. São Paulo : LTr, 2015. p. 114.

 

[35] SILVA, William Barbiero da. O Direito à Desconexão: um direito fundamental ao não-trabalho aplicável aos gerentes bancários. 2015. 27 f. Artigo (Pós-Graduação em Direito Material e Processual do

Trabalho). Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS, Porto Alegre, 2015. p. 15.

 

[36] CHEMIN, Beatris Francisca. Políticas publicas de lazer: o papel dos municípios na sua implantação. Curitiba : Juruá, 2007. p. 46 e 52.

 

[37] Sobre o ponto de vista dos direitos sociais como um mínimo existencial, ensina Queiroz: “Essa 'garantia de um mínimo social' - ou 'Standard mínimo' compreendido como 'mínimo existencial' - destina-se a evitar a perda total da função do direito fundamental, por forma a que este não resulte 'esvaziado' de conteúdo e, deste modo, desprovido de sentido”. QUEIROZ, Cristina. Direitos fundamentais sociais: questões interpretativas e limites da justiciabilidade. In: SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional. São Paulo : Malheiros Editores, 2005. p. 173.

 

[38] DE MASI, Domenico. O ócio criativo; entrevista a Maria Serena Palieri. Rio de Janeiro : Sextante, 2000. p. 222

 

[39] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (4. Região). Recurso Ordinário nº 0000488-66.2012.5.04.0205. Recorrente: Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. e Vanderlei de Souza. Recorrido: Os mesmos. Relator: Raul Zoratto Sanvicente. Porto Alegre, 02 de abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/ZsNyIV>. Acesso em: 08 nov. 2015.

 

[40] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2009. passim.

 

[41] FACCHINI NETO, Eugênio. A tutela aquilina da pessoa humana: os interesses protegidos. Análise de direito comparado. Revista da AJURIS / Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, ano 39, n. 127, p. 157 - 195, set. 2012.

 

[42] PABST, Sabrina. Como evitar que o smartphone afete a sua saúde. DW. [S.l], 15 out. 2015. Disponível em: < http://dw.com/p/1GmmD>. Acesso em 08 nov. 2015.

 

[43] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: O processo de adoecer pelo trabalho. In: PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. (coord.). Burnout: quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador. 4. Ed. São Paulo : Casa do Psicólogo, 2010. p. 70.

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2016