O INDEVIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

 

 

 

FÁBIO LUIZ PACHECO

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS. Ex-assessor jurídico municipal. Ex-consultor jurídico da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Ex-chefe de Cartório Eleitoral (TRE/RS). Ex-assistente de juiz do trabalho (TRT/3a Região). Ex-oficial de justiça federal da Justiça Federal do RS (TRF/4a Região). Assistente de desembargador (TRT/4a Região). Professor e palestrante.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução – 1. Requisitos para a percepção do adicional de insalubridade – 2. Ausência de previsão na NR-15 – 3. Papel uniformizador do TST – Conclusão    

 

 

 

Introdução:

                       

Dentre o gênero de servidores públicos há uma espécie peculiar, qual seja, a dos agentes comunitários de saúde (ACS).

                       

Estes servidores, exercentes de função pública[1], compõem o quadro de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitidos por processo seletivo público, de acordo com as diretrizes da lei no 11.350/06 e suas alterações posteriores.

                       

Via de regra, tais agentes são submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa (art. 8o da lei). O presente estudo, frisa-se, somente tratará daqueles ACS regidos pela CLT (celetistas).

                       

Os agentes comunitários de saúde têm como principais atribuições o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde – de acordo com o art. 3o da lei de regência.

                       

Por conta deste eventual contato com pessoas doentes, há decisões judiciais que têm deferido aos ACS o pagamento do adicional de insalubridade. Entendem que os servidores exercentes de tal mister estão expostos a agentes biológicos nocivos à saúde, passíveis de compensação pecuniária (adicional de insalubridade).

                       

Recentemente, a lei nº 13.342/16 incluiu o parágrafo 3o ao art. 9o-A da lei 11.350/06, assim dispondo:

 

O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; 

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. 

 

                       

Em uma primeira análise, pois, inexistiria dúvida quanto à obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade aos ACS. No entanto, conforme se perceberá da jurisprudência do TST e da própria interpretação à legislação correlata, tal adimplemento não deve ser automático.

                        T

ambém será evidenciado nas próximas páginas, sem a pretensão de esgotar o tema, que o TST deve, com vistas a garantir a segurança jurídica, exercer com mais afinco seu poder uniformizador, considerando o grande número de decisões contrárias ao entendimento exarado pelo Tribunal Trabalhista máximo.

 

 

1. Requisitos para a percepção do adicional de insalubridade.

                        

Nos termos da CLT são condições insalubres:

 

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.                   

                        

Cabe ao Ministério do Trabalho, conforme sua competência material regulamentadora, aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

                       

E, dentro deste poder regulamentador, o Ministério do Trabalho tem editada a Portaria no 3.214/78, a qual possui diversas Normas Regulamentadoras (NRs). Especificamente quanto às condições insalubres há a NR-15, que em seu Anexo 14 trata dos agentes biológicos. Este prevê que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos trabalhos ou operações em contato permanente com:

 

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

                        

Também dispõe que há insalubridade em grau médio naqueles trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em:

 

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

- estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.

                        

O Tribunal Superior do Trabalho tem firme posição quanto às exigências legais para a percepção do adicional em comento, quais sejam: a constatação por meio pericial (art. 195 da CLT) e a sua classificação de acordo com a relação oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho. E sua súmula 448 consolida tal entendimento, a saber:

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

                        

Por oportuno, relembra-se que a lei no 11.350/06, em seu art. 9o-A, também condiciona a percepção do adicional de insalubridade à exposição dos agentes comunitários de saúde ao labor, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, ou seja, o Ministério do Trabalho.

 

 

2. Ausência de previsão na NR-15.

                       

Conforme já aventado, o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde tem como principal atividade percorrer as residências dos moradores / pacientes, colhendo informações a respeito da saúde destes cidadãos, acompanhando a evolução de sua saúde, ministrando eventuais medicações e repassando a eles informações sobre saúde pública. Nos termos da lei, cabe aos ACS o “exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS...” (art. 4o da lei 11.350/06).

                        

A fim, então, de desempenhar suas atividades laborais, os agentes visitam residências e entram em contato com pessoas eventualmente enfermas, as quais podem, por exemplo, portar vírus e bactérias maléficas à saúde humana.

                       

Mesmo que não se desconheça potencial prejudicialidade à saúde do ACS no exercício de suas funções, imperioso afirmar que as situações por eles enfrentadas e os lugares por ele visitados nem de perto equiparam-se àqueles existentes nos ambientes hospitalares.

                       

Veja-se que o Anexo 14 da NR-15 estabelece como trabalho insalubre em grau médio aquele realizado em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, entre outros ambientes equiparáveis ao hospital. Não é crível presumir, pois, que nestes ambientes médico-hospitalares seriam enquadradas as residências dos pacientes.

                       

A interpretação do Anexo em exame não permite que se estenda a interpretação de “... outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana” às residências das pessoas visitadas pelos agentes comunitários de saúde. Se a norma restringe os locais insalubres, não cabe ao intérprete a sua ampliação irrestrita – mesmo tratando-se do Direito do Trabalho, ramo destinado a proteger os trabalhadores hipossuficientes.

                       

Por meio de uma interpretação lógica e razoável, presume-se que ao referir-se a “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, o Anexo 14 não quis ampliar os locais em que poderiam caracterizar-se como insalubres a lugares “não médicos”. Ou seja, estes “outros estabelecimentos” não podem ser considerados como “quaisquer estabelecimentos” destinados aos cuidados da saúde humana.

                       

Ao realizar uma interpretação extensiva desta magnitude, poder-se-ia afirmar, por exemplo, que toda e qualquer residência em que haja uma pessoa doente é insalubre; que todas as enfermarias dos órgãos públicos e todas as escolas e creches infantis em que hajam crianças doentes também são insalubres...

                       

Assim, pela ausência de regulamentação específica do Ministério do Trabalho, conforme exigência legal (art. 195 da CLT e art. 9o-A da lei 11.350/06) e pacificação jurisprudencial (Súm. 448, I, do TST), mostra-se inviável a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, pelo simples exercício de suas atividades.

 

 

3. Papel uniformizador do TST.

                        

O TST é o órgão máximo da Justiça do Trabalho (artigos 111 e 111-A, ambos da Constituição), competindo-lhe uniformizar e harmonizar a jurisprudência de todos os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 896 da CLT), já que ele é o último intérprete da legislação infraconstitucional em sua área de atuação.

           

O TST também tem à sua disposição mecanismos de pacificar a jurisprudência interna no próprio tribunal, no caso de as Turmas ou as Seções Especializadas possuírem entendimentos divergentes sobre questões idênticas e unicamente de direito (art. 896-C da CLT).

                       

E, neste papel uniformizador, a SBD-I do TST entende, conforme a tese aqui defendida, que é indevido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde:

 

1. EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL. A atividade do  Agente Comunitário de Saúde de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.350/2006, não se insere na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade se o contato permanente com agentes infectocontagiosos dá-se em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, de forma que não tem direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 448, I, do TST. Jurisprudência iterativa, notória e atual do TST que atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. A tese jurídica relativa à superveniência da Lei nº 13.342/2016 influir na solução do caso concreto não constou do aresto paradigma, que, sob esse enfoque, carece de interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Embargos de que não se conhece. (E-RR 2048-65.2014.5.12.0006, Ac. SBDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

 

2. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA MTE Nº 3.214/1978 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o agente comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, na medida em que as atividades desempenhadas no exercício de suas atribuições não se inserem nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. 3. Agravo regimental da Reclamante a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR-764-14.2014.5.12.0041, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SbDI-1, DEJT 03/03/2017).

 

3. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Atendimento domiciliar. Na esteira do entendimento desta Corte, não faz jus ao adicional de insalubridade o agente comunitário de saúde quando realiza visitas a pacientes em suas residências, porque não evidenciado contato com agentes biológicos e doenças infecto-contagiosas, na forma prevista na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido. (TST-AgR-E-ED-RR-2028-74.2014.5.12.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SbDI-1, DEJT 19/12/2016).

                        

Apesar de a jurisprudência do TST caminhar no sentido de eximir os entes ou entidades públicas empregadoras do dever de pagar o adicional em exame aos ACS, muitos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) decidem de modo diverso, como exemplificam as decisões que seguem:

 

1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde passaram a ter garantido o pagamento do adicional de insalubridade, dadas as características das atividades que exercem, independentemente do enquadramento naquelas descritas no Anexo 14 da NR-15, desde que haja, nos autos, laudo pericial positivo, mesmo como prova emprestada, a fim de caracterizar o trabalho de forma habitual e permanente em efetivas condições insalubres. Assim, a parcela é devida após a vigência da referida Lei. (TRT12 - RO - 0001049-29.2016.5.12.0011, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 27/02/2018).

 

2. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. DEFERIMENTO - Comprovado por meio de laudo pericial o exercício de atividade insalubre decorrente do contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido ao agente comunitário de saúde o respectivo adicional. (TRT16 - RO - 0239100-34.2013.5.16.0007, Rel. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Data de publicação: 18/08/2017).

 

3. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovado através de laudo pericial que a empregada, exercente da função de agente comunitário de saúde, tinha contato com pacientes portadores de doenças, estando sujeita ao risco de transmissão dessas patologias, de origem viral ou bacteriana, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15. As atividades da reclamante eram desenvolvidas na residência dos pacientes, estando enquadradas no conceito de "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", descrito pelo citado Anexo 14 da NR-15, não sendo suficiente a afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade postulado o fato das suas atividades não serem desenvolvidas em ambiente hospitalar. (TRT15 - RO - 0010278-90.2014.5.15.0078, Rel. GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES, 5a Câmara, Data de publicação: 09/12/2014).

                        

Considerando, então, a função pacificadora do TST e, ainda, com vistas a reduzir o número de recursos de revista, mostra-se razoável que, no exercício de sua função precípua, harmonize a jurisprudência dos TRTs. Como mera sugestão, mencionam-se as sistemáticas dos recursos repetitivos e aquela prevista no art. 702, “f”, da CLT.

 

 

Conclusão.

                       

Conforme os fundamentos acima, vê-se que os agentes comunitários de saúde exercem atividades basicamente de reconhecimento, cadastramento e orientação da população em geral, não havendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com objetos de uso destes. E, ainda que eventual perícia em processo judicial trabalhista revelasse o contrário, mesmo assim inexistiria norma regulamentadora a amparar o deferimento do adicional em estudo – sob pena de afronta aos artigos 195 da CLT e 9o-A da lei 11.350/06, além do item I da Súm. 448 do TST.

                       

Tendo o TST, por meio de sua SBDI-I, fixado o entendimento de que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento domiciliar, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, mostra-se razoável que dissemine aos Tribunais Regionais tal conclusão, a fim de mitigar a insegurança jurídica que permeia nossos tribunais regionais.

 


[1] Art. 198 da Constituição Federal: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

(…)

§ 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

§ 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

 

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2018