A EXIGÊNCIA DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA DEMANDA NA LEI 13.467/2017

E O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

 

 

PAULO JB LEAL

Membro do Conselho consultivo da AGETRA

Associação Gaúcha de Advogados Trabalhistas

 

 

Estudo com objetivo de colocar em evidência matérias relevantes sobre a exigência de pedidos líquidos, no texto da lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e, também, apresentar sugestões de procedimento para enfrentamento dessa questão

 

 

SUMÁRIO: a) Considerações iniciais – b) Justiça do Trabalho – c) A exigência de inicial líquida – d) A novação objetiva no contrato de trabalho – e) Resolução de conflitos decorrente do contrato de trabalho – f) Da impossibilidade de indeferimento da inicial antes da audiência         

 

 

 

a) Considerações iniciais

 

A recente alteração promovida no processo do trabalho por meio da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, alterando o § 1º e introduzindo o § 3º no art. 840 da CLT, para estabelecer como condição do ajuizamento de ações a prévia liquidação da demanda é, sem dúvida, a mais significativa demonstração dos verdadeiros propósitos do legislador reformista em relação aos fins últimos sistema inaugurado em 11 de novembro de 2017, quando encerrou a vacacio legis do novo ordenamento jurídico processual.

 

As alterações promovidas pela reforma trabalhista representam radical mudança nas bases do sistema normativo que regulam as relações jurídicas entre os participantes do mundo econômico e do mundo do trabalho no Brasil. São imensos os reflexos do novo sistema nas relações sindicais, na advocacia trabalhista e na justiça laboral, sendo que o efetivo impacto de tudo ainda não foi suficientemente dimensionado e, ao que tudo indica, nem mesmo os principais atores atingidos pelas alterações entenderam o real conteúdo das proposições que entraram em vigência no dia 11 de novembro de 2017. O certo é que os ideólogos da reforma, aproveitando de momento sui generis da disputa política brasileira e, pautando temas periféricos e de forte apelo social, foram totalmente exitosos no propósito de desviar a atenção dos reais objetivos do projeto para aprovar, em apenas uma semana na Câmara dos Deputados e pouco mais de um mês no Senado da República, um sistema que coloca pá de cal em princípios e normas legais que sempre foram extremamente caros ao Processo e à Justiça do Trabalho no Brasil.

 

Em razão disso, o presente texto, antes de ter pretensão de fazer exegese das leis aprovada no Parlamento, tem, unicamente, o escopo de examinar o impacto da exigência da inicial líquida na justiça e no processo do trabalho, sob o ponto de vista dos ideais de acesso à justiça e do real significado que tudo isso terá para o futuro da Justiça do Trabalho que, ao que tudo está a indicar, passa hoje pela fase terminal de sua rica experiência histórica.

 

 

b) Justiça do Trabalho

 

O judiciário trabalhista é o resultado de proposta elaborada pela comissão de juristas presidida por Oliveira Viana, nomeada pelo Ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, Marcondes Filho, em cumprimento das diretrizes estabelecidas pelas constituições de 1934 e de 1937[1]. As constituições determinavam ao Estado Brasileiro a criação de uma justiça à qual não se aplicasse as regras relativas ao Poder Judiciário. Face a isso, obedecendo a esse mandamento constitucional e inspirada pelos tribunais rurais de São Paulo, de 1922, a comissão propôs sistema para resolução de conflitos oral, gratuito, com procedimento de tramitação e julgamento de reclamações em apenas sete dias[2], a cargo de um colegiado composto por representantes de empregados e de empregadores e com um sistema de execução de suas decisões extremamente célere, conduzida de ofício pelo juízo que presidiu o julgamento da ação de conhecimento[3].

 

A Justiça do Trabalho talvez tenha sido a única experiência verdadeiramente republicana no judiciário brasileiro. A não ser no caso dos juízes municipais de paz, na época do império, não há, ao que se sabe, nenhum outro exemplo na nossa história, em que a sociedade organizada tenha tido oportunidade de indicar membros para cumprir mandato junto a órgão judicial.

 

Por essa razão e, também, pela forma de ordenação do procedimento, a Justiça do Trabalho foi, e ainda é, uma das mais interessantes criações da genialidade dos nossos antepassados e que passa por mudanças que tiveram início em 1999, com a extinção dos juízes classistas; avançou no ano de 2000, com a instituição do procedimento sumaríssimo[4];  transformou-se radicalmente no ano de 2013, com a implantação do PJE e; que agora, com o advento da Lei 13.467/2017, a descaracterização é de tal ordem que não é nenhum exagero afirmar que ela está com os dias contados até a data de sua total extinção.

 

Feito estas considerações, o fim deste estudo é examinar o sistema pós-reforma tomando-se a exigência da inicial líquida, com objetivo de pôr às claras os fundamentos ideológicos das alterações promovidas por um grupo de hábeis estrategistas que aproveitaram-se de um momento de profunda crise ética e política no âmbito das instituições republicanas para implodir totalmente com as bases do direito e do processo do trabalho vigentes no Brasil ao revogar princípios, como o da aplicação da norma mais benéfica na interpretação do contrato de trabalho, alterar procedimentos e incluir normas que jamais foram cogitadas em qualquer discussão que antecedeu a proposta encaminhada e aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado da República.

 

 

c) A exigência de inicial líquida

 

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que realizou a mais profunda e radical mudança no âmbito do direito laboral desde a edição da CLT, também promoveu imensa, excessiva e desmedida alteração processual ao introduzir exigências quase impossíveis de serem cumpridas pelos reclamantes no ajuizamento de ações. O objetivo é o de viabilizar voraz sistema de sucumbência[5] no processo do trabalho em que se destaca o acréscimo feito no § 1º do art. 840 da CLT[6] determinando que na ação trabalhista o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, cuja redação modificou a redação vigente desde a promulgação da CLT, a qual exigia apenas “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e, a seguir, “o pedido”, sem fazer qualquer referência à sua prévia liquidação.

 

Embora aparentemente tendo por objetivo apenas quantificar a pretensão do reclamante, ao invés dos fatos que fundamentam ação, além de trazer para a fase de conhecimento do processo trabalhista problemas da aritmética que nada tem a ver com um conflito laboral, essa exigência praticamente impede o ajuizamento de reclamações ao impor que o autor da demanda liquide uma sentença que ainda não foi proferida.

 

Face a isso, resta por demais evidente que embora a justificativa dos autores da proposta seja de que a modificação busca dar racionalidade ao processo, ela tem o indisfarçável objetivo de viabilizar a aplicação do art. 791-A, § 4º da CLT, de questionável conformidade com a Constituição da República, cujo conteúdo estabelece que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade...”[7].

 

Postas essas considerações, parece não haver dúvida, então, de que o novo ordenamento, a pretexto de racionalizar o processo do trabalho inverte completamente a lógica do sistema ao trazer para a fase de conhecimento da demanda matérias que somente teriam relevância nas fases de liquidação e de execução de sentença. Por isso é preciso examinar, ainda que perfunctoriamente, as características dos temas e das matérias objetos das ações trabalhistas, para verificar se o legislador reformista atuou dentro dos limites estabelecidos pelo direito constitucional ao modificar o sistema de resolução de conflitos no âmbito das relações laborais.

 

 

d) A novação objetiva no contrato de trabalho

 

O trabalho humano é fato social que se renova permanentemente. Fatores físicos, psicológicos e sociológicos fazem com que nenhuma ação humana decorrente do trabalho transcorra exatamente da mesma forma a todo instante. Essa é uma das principais razões pelas quais sempre que o trabalho seja tomado por objeto de contrato é preciso considerar a particularidade de ser praticamente impossível antever-se todas as situações que podem ocorrer, com o transcurso do tempo, durante a sua execução, tendo em vista estar, sempre, tendo modificadas as bases objetivas sobre as quais foi celebrado.

 

A novação objetiva, fundamento do princípio da primazia da realidade, compõem os elementos que informam as demais noções do direito laboral sendo o fato jurídico responsável pela mutação das obrigações estipuladas pelas partes no momento da celebração do contrato de trabalho. Vêm dela, também, os fatores que extinguem direitos e obrigações com o tempo, como ocorre na prescrição do direito de pleitear nulidade de alterações contratuais levadas a cabo sem a observância das regras estabelecidas no art. 468[8] da CLT.

 

Considerando-se a mutação permanente, não há, destarte, como os envolvidos na execução do contrato de trabalho estabelecer, com precisão, situações que somente virão a ocorrer no futuro. É por isso que o ele está sempre sendo repactuado por força da realidade que opera normativamente entre os envolvidos na execução dos fatos trabalho e remuneração, principais elementos que compõem o contrato, motivo pelo qual, sempre que houverem conflitos que tenham por base o contrato de trabalho, a parte mais difícil sempre e invariavelmente será a que busca reconstituir, por meio de narrativas, os dados relativos à realidade natural.

 

 

e) Resolução de conflitos decorrente do contrato de trabalho

 

Como visto então, não há nada mais complexo em um conflito que tenha origem no contrato de trabalho quanto o de reconstituir, por meio das narrativas de seus sujeitos, os efetivos fatos ocorridos no curso de sua execução. Essa é a principal razão pela qual o processo do trabalho, desde suas origens mais remotas, tomou como bases ordenadoras de seu sistema processual as noções oriundas da oralidade e da simplicidade.

 

Em face disso, e tomando-se em consideração que as normas de direito processual têm por objetivo ordenar os atos da demanda para racionalizar o procedimento das partes e assegurar o contraditório, exigir que alguém liquide, e antecipe, na petição inicial, somente a matéria que será obtida como resultado final de provimento do juízo é uma exigência que antes de organizar e facilitar o conhecimento do conflito, objetiva embaraçar o acesso ao Poder Judiciário. E, sendo esse o objetivo da modificação legislativa, não parece haverem dúvidas de que a exigência da reforma contraria o mandamento dirigido ao legislador ordinário de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Com efeito, o elemento racional compreendido no bojo de uma demanda, apresentada por meio de manifestação formal dirigida a um órgão de Estado, investido de jurisdição, por alguém que afirma encontrar-se em posição subjetiva de titular de direitos em face de outro, que resiste, dá início a um procedimento que fundamenta sua juridicidade em enunciado lógico que contém a descrição de fatos jurídicos conexos com a realidade natural, para permitir o pronunciamento do Estado em relação a um pedido de tutela.

 

É assim que ocorre no processo civil, no processo penal e é assim também que deve ocorrer processo do trabalho. Em qualquer área do direito, em que a finalidade seja conhecer e resolver sobre fatos perturbadoras das relações humanas, não há outra forma a ser seguida a não ser submeter o exame do litígio a um sistema procedimental ordenado por atos que permitam ao autor demandar, ao réu defender-se e, assegurado o pleno contraditório, ao Estado conhecer e decidir com imparcialidade sobre os fatos, atuando substitutivamente aos sujeitos em conflito o direito violado.

 

É por isso que ao longo da história das instituições jurídicas foram desenvolvidos sistemas mediados por diferentes procedimentos, mas em todos eles, sempre de maneira a compor um momento reservado ao conhecimento e à deliberação a respeito do conflito e, outro, destinado ao cumprimento do provimento emitido pelo Estado a respeito disso.

 

Essa é a razão pela qual nos processos ordinários de conhecimento a petição inicial, depois de indicar a autoridade a quem é dirigida, individualizar a posição subjetiva de cada litigante no conflito e expor de forma clara a participação de cada um na conformação dos fatos que compõem os elementos de juridicidade do processo, deve formular uma pretensão.

 

Para tanto, o processo precisa ser ordenado de forma a permitir que a atividade do juiz seja dirigida ao conhecimento dos dados necessários para a resolução do conflito, sempre assegurando a mais absoluta paridade entre as partes no curso do contraditório. É isso que permite ao processo dar concretude à ação pacificadora do Estado. Qualquer exigência que desvie ou embarace a formação do silogismo lógico composto pela exposição dos fatos para o conhecimento do conflito e o pedido de tutela, contraria a natureza do direito processual.

 

Basta examinar a história das instituições jurídicas para constatar que em todos os sistemas modernos, ressalvadas as hipóteses de tutelas de urgência, somente depois de conhecido e resolvido definitivamente o conflito entre os sujeitos em litígio é que têm início as fases de liquidação e de execução de sentença. Nessa etapa, composta a demanda e definida a responsabilidade dos litigantes, passa-se à sua liquidação, com a apuração da sua representação econômica, dos critérios para incidência de juros e de correção monetária, entre outras questões de igual relevância para dar cumprimento à decisão judicial.

 

Embora por questões políticas o legislador ordinário tenha instituindo procedimentos de duvidosa conformação com o direito constitucional para as causas de pequeno valor, não há, como regra, razões de natureza jurídica para se abolir a separação entre processo de conhecimento e processo de execução no procedimento ordinário sem violar as garantias do devido processo legal, pois enquanto o primeiro tem por objetivo fornecer elementos racionais para que o juiz entenda os fatos na sua atuação substitutiva aos sujeitos recalcitrantes, o segundo objetiva única e exclusivamente delimitar o alcance da sentença para atuar sobre o patrimônio da parte obrigada pela decisão judicial.

 

Portanto, o legislador, ao introduzir o § 1o, do art. 840 da CLT estabelecendo que nas ações trabalhistas o pedido “...deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor...” e, igualmente, de que os pedidos que não atenderem a essa determinação serão extintos sem resolução do mérito, não atuou dentro dos limites do mandamento constante do art. 5º, XXXV da Constituição da República, pois essa norma não tem por finalidade organizar ou racionalizar a prestação jurisdicional, mas única e exclusivamente embaraçar e impedir o aforamento de ações.

 

Trazer para a fase de conhecimento matéria típica do processo de execução, de interesse exclusivo dos trâmites finais, de cumprimento de sentença, é uma atitude do legislador que não se adequa aos princípios que emanam da Magna Carta. Qual a razão política, técnica ou econômica para que autor de processo, que trata de contratos extremamente dinâmicos, relativo a fatos que se modificam permanentemente envolvendo matérias complexas que somente o juiz, depois de colher provas técnicas (como a pericial), ouvir testemunhas e empregar toda sua bagagem e experiência, consegue arbitrar como uma realidade aceitável, seja obrigado a antecipar, no ajuizamento da ação, elementos que somente serão obtidos na sentença final?

 

Isso é impossível. E é bem provável que por isso mesmo esteja sendo exigido pelo legislador reformista, pois a finalidade da modificação não é racionalizar os procedimentos ou facilitar o julgamento de demandas, mas impedir e desviar o foco da atividade jurisdicional do conhecimento da realidade natural, para problemas que nada tem a ver com o conflito.

 

Qual o motivo prático que justifica introduzir-se problemas de aritmética na fase de constituição do processo, a não ser dificultar o conhecimento do conflito e impedir que os destinatários da legislação trabalhista possam buscar no judiciário o que espontaneamente não ocorreu no âmbito da realidade natural? Veja-se que no processo do trabalho, a separação entre as fases de conhecimento e de execução da sentença é da natureza do procedimento. Tanto que o art. 879 da CLT, que ainda vige, dispõem expressamente que “sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

 

Por tais considerações, especialmente tomando-se em conta a forma de encaminhamento das propostas e da tramitação no Congresso Nacional das alterações feitas no processo do trabalho, é inarredável concluir-se que a exigência expressa no § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e a consequência imposta no § 3º do mesmo artigo  têm única e exclusivamente por fim impedir que o judiciário conheça de forma adequada os conflitos decorrentes do direito do trabalho e que, por isso mesmo, viola o art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

 

f) Da impossibilidade de indeferimento da inicial antes da audiência

 

O processo do trabalho se distingue do processo civil pela adoção dos princípios da oralidade e da conciliação. Por meio desses dois princípios, as regras e procedimentos de constituição e desenvolvimento da demanda são voltados para a audiência, local onde o juiz, em uma relação de intensa imediatidade com as partes, conhece o conflito, busca a conciliação, saneia, instrui e, ao final, frustrada a composição entre as partes, julga a causa.

 

Tudo isso está expresso na Consolidação das Leis do Trabalho ao dispor que “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias” (art. 841). A seguir, a CLT é igualmente taxativa ao determinar que depois de “aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação” (art. 846).

 

Com isso, salvo nas hipóteses de tutelas de urgência, que não estão disciplinadas na legislação laboral, não há nenhuma disposição relativa ao processo do trabalho que autorize o juiz, antes de tentar conciliar as partes, possa avocar a si os autos do processo para extingui-lo sem julgamento de mérito.

 

É nula, portanto, qualquer decisão que extinga o processo antes de realização da audiência por violar o princípio do “dues process of law”, já que o fim sociológico e político do processo é conhecer os litígios para compô-los e, em se tratando da seara trabalhista, conciliar as partes e resolvê-lo, jamais produzir dados ou estatística, especialmente quando se trata de sentenças terminativas.

 

Além disso, mesmo desconsiderando-se a natureza da função jurisdicional no âmbito do processo do trabalho e a inconstitucionalidade da norma em discussão, há de ser considerada a literalidade do disposto ao § 3º, do art. 840 da CLT, que é expresso ao dispor que são os pedidos que não atenderem o disposto no § 1º do art. 840 da CLT que serão extintos. Jamais o processo, que deve ser autuado e incluído em pauta para a tentativa de conciliação das partes e, posteriormente, instrução e julgamento.

 

Em face do exposto a assembleia da AGETRA, depois de deliberar em reunião realizada pelos advogados trabalhistas, propõem aos colegas que atuam no âmbito do Judiciário Trabalhista a não aceitar tal ilegalidade, orientando a todos:

 

a) Arguir em todos os processos, em preliminar, a manifesta inconstitucionalidade das alterações promovidas nos §§1º e 3º da CLT;

 

b) Promover, sempre que o juiz determinar a emenda da inicial antes da tentativa de conciliação das partes, reclamação à corregedoria, pois tal ato constitui manifesta inversão das fórmulas e procedimentos da demanda;

 

c) Impetrar Mandado de Segurança quando essa medida for admissível nas situações do caso a caso.

 


[1] Ambas as constituições determinavam que, ao ser criada, não se aplicasse à Justiça do Trabalho as regras constitucionais relativas ao Poder Judiciário. Por essa razão, ela inicia funcionando junto ao Ministério do Trabalho, sendo integrada ao Poder Judiciário somente na constituição de 1946.

 

[2] Conforme art. 841 da CLT, recebida e protocolada a reclamação o secretário, dentro de quarenta e oito horas, deve remeter a segunda via da reclamação ao reclamado, notificando-o para comparecer à audiência de instrução e julgamento, que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias, ou seja, entre o ajuizamento e o julgamento da reclamação trabalhista são necessários apenas sete dias. Nenhum outro procedimento no sistema processual brasileiro é mais célere do que esse.

 

[3] A execução “ex-oficio” pelo juízo trabalhista, entre tantas importantes contribuições, talvez tenha sido uma das que até hoje não tenha sido suficientemente compreendida pelos processualistas brasileiros. Tanto que, por mal compreenderem a natureza do processo executivo, promoveram verdadeiro ataque ao que parecia ser a mais sólida contribuição dos processualistas italianos, ao alterar o conceito de sentença no art. 162 para introduzir o que passaram designar de “fase” de cumprimento da decisão, no art. 475-J do CPC de 1973.

 

[4] Nunca bem explicado como seria possível a instituição de um procedimento sumaríssimo cujo julgamento deveria ocorrer em quinze dias (art. 852-B,III), para ser mais célere do que outro, cujo procedimento permite julgamento em sete dias.

 

[5] Um sistema que funciona tal e qual a espada de Dâmocles, a alertar o Reclamante dos riscos no caso de se aventurar a buscar em juízo os precários direitos trabalhistas que ainda restaram depois da reforma.

 

[6] Art. 840, § 1º sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

[7] Disposição totalmente antinômica com o que dispõem a Constituição da República, art. 5º, ‘LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”

 

[8] Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

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2018