HONORÁRIOS PERICIAIS – ANALISE CRÍTICA DAS MUDANÇAS ORIUNDAS DA LEI Nº 13.647/17

 

 

 

JULIANA DO MONTE MAIA

Advogada, graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21º Região – ESMAT 21.

 

KAMILLA RAFAELY ROCHA DE SENA

Advogada graduada em Direito pelo centro universitário Unifacex. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21º Região – ESMAT 21.

 

ROCCO ANTONIO RANGEL ROSSO NELSON

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Ex-professor do curso de direito e de outros cursos de graduação e pós-graduação do Centro Universitário FACEX. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, vinculado a linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central. Professor efetivo de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus João Câmara. Autor do livro Curso de Direito Penal - Teoria Geral do Crime – Vol. I (1º ed., Curitiba: Juruá, art. 2016); Curso de Direito Penal - Teoria Geral da Pena – Vol. II (1º ed., Curitiba: Juruá, 2017).

 

 

 

Resumo: A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem por desiderato fazer uma análise dogmática quanto as alterações e inovações que a Reforma Trabalhista ventilou em relação aos honorários periciais. Dessa forma, partiu-se das características e peculiaridades desses honorários na Justiça do Trabalho para conhecer, diferenciar e refletir as transformações ocorridas no processo do trabalho, e como as modificações realizadas no texto da norma celetista violaram direitos e garantias constitucionais. temática e outras apenas normatizaram o posicionamento adotado pelos tribunais.

 

Palavras-chave: honorários periciais; reforma trabalhista; justiça gratuita; acesso à justiça.

 

 

SUMÁRIO:  1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS – 2. HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – 2.1. ENTENDENDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017 – 2.1.1. Pagamento pelos beneficiários da justiça gratuita? (Análise da compensação de créditos) – 2.1.2. Limitação ao teto estabelecido pelo CSJT: aplicável apenas aos beneficiários da justiça gratuita? – 2.1.3. Vedação à antecipação de pagamento de honorários periciais – 2.1.4. Parcelamento de honorários periciais – 3. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA? – 4. HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA COMUM: TENTATIVA DO LEGISLADOR EM LIMITAR OS VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO? – 5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFERÊNCIAS        

 

 

 

1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Com o advento da Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, uma série de mudanças e inovações ocorreram na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas, em relação aos honorários periciais.

 

Em relação a esta temática (honorários periciais), a nova legislação trouxe uma mudança de paradigma, ao prever, por exemplo, que os beneficiários da justiça gratuita podem ser responsabilizados a arcar com essa despesa processual, e proibir expressamente a realização de depósito prévio para custear a perícia. Por outro lado, algumas inclusões normatizaram o posicionamento já adotado pelos juízos, como aconteceu na possibilidade do parcelamento dos honorários periciais.

 

Se havia uma praxe dos juízes do trabalho determinar a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela parte reclamada (na maioria das vezes, empresas), em total afronta aos ditames do artigo 790-B da CLT e jurisprudência do TST (OJ nº 98 da SDI-2),[1] a Reforma Trabalhista, privilegiando nitidamente os empregadores, vedou essa prática.

 

A controvérsia que está girando em torno das novas disposições trazidas pela Reforma diz respeito ao acesso à justiça[2] dos empregados ao mesmo tempo em que combateu veementemente as alegações sem fundamentos, principalmente em relação aos pedidos de insalubridade e periculosidade, como também à possibilidade de muitos peritos judiciais não aceitarem tal encargo, tendo em vista que somente receberão o valor da perícia ao final do processo, aumentando o tempo do trâmite processual, em contradição à celeridade e duração razoável do processo.

 

Desta feita, a presente pesquisa científica se propõe a aprofundar as alterações trazidas pela norma em relação aos honorários periciais, refletindo sobre as possíveis consequências sociais e jurídicas no âmbito do direito processual do trabalho.

 

Assim, diante da atualidade desse assunto, em que grandes discussões estão acontecendo na esfera jurídica e social, será feita uma ampla pesquisa bibliográfica, visando a analisar a doutrina e legislação pátria que trate sobre o assunto, como também o método comparativo, a fim de verificar como estão disciplinados tais honorários nos demais ramos do direito, e histórico, avaliando os fatos que contribuíram para as inovações e mudanças no tema em questão, identificando as falhas e erros legislativos.

 

2. HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Antes de refletir sobre as alterações e inovações em relação aos honorários periciais ocorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a Reforma Trabalhista, objeto de estudo deste artigo, impõe-se, traçar, em linhas gerais, as peculiaridades e características desses honorários na justiça trabalhista, para que se possa conhecer, diferenciar e entender a realidade vivenciada nesta seara.

 

2.1. ENTENDENDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017

 

Os honorários periciais, assim como as custas[3] e os emolumentos,[4] são uma das espécies de despesas processuais.[5]

 

Referidos honorários são devidos ao perito indicado pelo magistrado para a realização da perícia, que pode ser, por exemplo, para constatar se o trabalhador adquiriu alguma doença ocupacional ou do trabalho, se há a presença de algum agente nocivo à saúde, etc.

 

No processo do trabalho, a Lei nº 10.537/2002 incluiu o artigo 790-B na CLT, estabelecendo acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários em questão. Tal dispositivo passou a considerar que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais cabia à parte que sucumbiu no objeto da perícia, a não ser que fosse beneficiária da justiça gratuita, cujo encargo seria da União[6].

 

Desse modo, ainda que os pedidos contidos na ação fossem julgados procedentes em parte, o fato de ter “perdido” em relação à pretensão objeto da perícia, que geralmente é receber o adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade, não afastava o pagamento dos honorários periciais. Ou seja, pouco importava se a parte era vencedora ou vencida na demanda, bastando verificar tão-somente quem havia sido sucumbente no objeto da perícia, cuja obrigação do pagamento lhe recairia.

 

Assim, os honorários do perito, em regra, são pagos pela parte que sucumbiu no objeto da perícia.

 

Porém, diferente do que ocorre com os honorários periciais, os do assistente técnico, possibilidade conferida às partes em indicarem um de sua confiança (portanto, sem se sujeitarem a impedimento ou suspeição) na realização da perícia, em virtude de constituir em uma faculdade das partes o seu custeio é de responsabilidade da parte contratante.[7]

 

Dessa forma, ainda que vencedora no objeto da perícia, a parte que quis nomear um assistente de perito responde com os custos desse assistente[8], como elucida a Súmula nº 341 do TST.

 

Súmula nº 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO

A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

 

Por sua vez, com o advento da chamada “Reforma Trabalhista”, esta modificou a parte final do caput do art. 790-B da CLT e incluiu quatro parágrafos, mas manteve o entendimento anterior de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficava a cargo da parte que perdeu no objeto da perícia. Observe as novas disposições, in verbis:

 

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. 

§3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

 

As alterações no dispositivo acima ora vieram concretizar o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo aplicado nas lides trabalhistas, como o §2º, em que magistrados, a depender do caso, permitiam o parcelamento dos honorários periciais, ora trouxeram mudanças significativas, a exemplo da parte final do caput, em que passou a prever a possibilidade de pagamento dos honorários periciais pelos beneficiários da justiça gratuita.

 

Assim, com base nas importantes transformações em matéria de honorários periciais, advindas da “Reforma Trabalhista”, este artigo aprofundará as discussões em torno do tema através de uma análise crítica aos dispositivos modificados.

 

2.1.1. Pagamento pelos beneficiários da justiça gratuita? (Análise da compensação de créditos)

 

Como se verifica no artigo anteriormente colacionado, a Lei nº 13.467/2017 alterou o caput do artigo 790-B da CLT, parte final, substituindo o termo “salvo se”[9] por “ainda que”, e consequentemente, acabou modificando de forma expressiva a responsabilidade pelos honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita.

 

O novo regramento disciplina que os beneficiários da justiça gratuita podem vir a efetuar o pagamento dos honorários periciais, caso sejam sucumbentes na perícia e exista algum crédito decorrente de processos a receber.

 

É bastante contraditório o fato de que haja a possibilidade, principalmente na esfera trabalhista, da parte que teve concedida a gratuidade de justiça ser responsabilizada a pagar os honorários do perito.

 

Ora, sendo tais honorários espécie do gênero “despesas processuais”, por si só, haveria um impedimento ao seu pagamento pela parte que teve este benefício concedido, tendo em vista que tal benesse é conferida em virtude da “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98 do Código de Processo Civil).

 

Esta gratuidade encontra-se amparada nas garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e no próprio acesso à justiça.

 

Justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular. (DIDIER e OLIVEIRA, 2005, p. 6-7)

 

Quanto ao assunto assim lapida Garcia (2018):

 

A rigor, a gratuidade da justiça deveria abranger os honorários do perito, como prevê o art. 98, § 1°, inciso VI, do CPC. Desse modo, considerando a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inserida no rol de direitos fundamentais (art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República) entende-se que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que o beneficiário de justiça gratuita somente será obrigado ao efetivo pagamento de honorários periciais caso passe a ter condições econômicas para isso. (p. 343).

 

O benefício da justiça gratuita, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era conferido, nos termos do art. 790, §3º da CLT, aos que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarassem, não estar em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, dispositivo este estabelecido pela Lei nº 10.537/2002.

 

Atualmente, em face da “Reforma Trabalhista”, esses requisitos também foram alterados, passando a facultar aos membros do judiciário trabalhista a justiça gratuita, de ofício ou a requerimento, aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT) e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT).

 

No que tange ao direito à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a mudança ocorrida alterou apenas o critério para o enquadramento como desprovido de recursos.

 

Não houve uma grande modificação na esfera trabalhista em relação aos parâmetros para a sua concessão, apenas deixou de ser fixado em salário mínimo e passou a ser em percentual.

 

Acerca do direito a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos e de sua abrangência na Justiça do Trabalho, a legislação reformista não alterou substancialmente o cenário normativo. Inseriu mera substituição do patamar salarial para aferir o direito à gratuidade, antes fixado em múltiplos de salários mínimos (dois salários) e agora em percentual (40%) do teto de benefícios do RGPS. (ADI 5766/2017, p. 13)

 

Diversamente do que aconteceu com os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, a “Reforma Trabalhista” trouxe alterações substanciais quando previu o pagamento de honorários periciais de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita.

 

No dispositivo em questão, a parte que tem concedida a gratuidade de justiça e é sucumbente no objeto da perícia, caso obtenha algum crédito no processo (ou em qualquer outro) que possa pagar o trabalho exercido pelo perito, será responsabilizada por tal. Antes, como aduzido, a União era quem arcava com estes honorários.

 

A análise do caput do art. 790-B da CLT deve ser feita em conjunto com § 4º deste mesmo artigo, uma vez que, se a nova legislação passou a exigir tal ônus aos que são desprovidos economicamente para arcar com esta despesa, os que não obtêm qualquer vantagem no processo em curso ou em qualquer outro para suportar o pagamento dos honorários periciais, tal responsabilidade será da União. Ou seja, a União passa a ser a responsável subsidiária para efetuar o aludido pagamento.

 

O último parágrafo incluído no art. 790-B da CLT não se adequa às normas constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal). Ao contrário, deixou de observar a condição essencial que justificou a concessão do benefício: a insuficiência de recursos.

 

Nesse sentido, segue o posicionamento defendido pelo ex-Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, na ADI nº 5766 de 2017:

 

Nessas disposições reside a colisão com o art. 5o , LXXIV, da Constituição, ao impor a beneficiários de justiça gratuita pagamento de despesas processuais de sucumbência, até com empenho de créditos auferidos no mesmo ou em outro processo trabalhista, sem que esteja afastada a condição de pobreza que justificou o benefício. (...). As normas impugnadas confrontam e anulam essas condições conformadoras da insuficiência de recursos, pois permitem empenho de créditos trabalhistas para custear despesas processuais, sem condicioná-los a perda da condição de insuficiência econômica.

 

A parte tem o benefício deferido justamente por falta de condições financeiras para pagar as custas e despesas processuais, e busca o Judiciário porque sofreu algum dano na relação de trabalho (isto é, a sua demanda só foi proposta porque a parte contrária não cumpriu as regras trabalhistas), fazê-la arcar com os honorários do perito com os créditos auferidos no processo é, sem sombra de dúvidas, inconstitucional.

 

Os créditos trabalhistas ou oriundos de outro processo, ganhos por quem possui a condição se insuficiência não se submete a pagamento de despesas processuais como contraditoriamente previu a reforma trabalhista.

 

Assim, por afronta à Carta Maior, as novas disposições referentes ao pagamento dos honorários periciais de sucumbência pelos beneficiários da justiça gratuita devem ser ter sua inconstitucionalidade declarada, vez que fazem o trabalhador (reclamante) assumir os riscos da demanda sem ter condições de arcar com as despesas processuais.

 

2.1.2. Limitação ao teto estabelecido pelo CSJT: aplicável apenas aos beneficiários da justiça gratuita?

 

A inclusão do §1º no art. 790-B da CLT estabeleceu que o juízo, ao fixar o valor dos honorários periciais, deverá observar o limite máximo determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

 

As disposições anteriores à “Reforma trabalhista” normatizavam que, nas ocasiões em que a parte sucumbente na perícia fosse beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da União.

 

O regramento acerca da matéria, isto é, o pagamento dos honorários periciais assumidos pela União em razão de algum beneficiário ter sido sucumbente na perícia, ainda se encontra previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

 

Tal norma, também aplicável aos honorários do tradutor e do intérprete, fixa alguns requisitos simultâneos para que este ente público seja responsável pelo pagamento dos honorários periciais, a saber:

 

Art. 2º A responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais, em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:

I – fixação judicial de honorários periciais;

II – sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

III – trânsito em julgado da decisão.

 

A Resolução nº 66/2010 regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade da União pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.

 

Quando a “Reforma Trabalhista” disciplina que o magistrado deve limitar o valor dos honorários ao estabelecido pelo CSJT, fica a dúvida: a restrição ao teto fixado por este Conselho é válida apenas aos beneficiários da justiça gratuita ou a qualquer processo trabalhista?

 

Se pensarmos que a Lei nº 13.467/2017 privilegiou a classe empresarial e que, muitas vezes, esta é a sucumbente na perícia, além de que arcava antecipadamente com os honorários periciais, fixados sem um critério bem definido (pelo menos aparentemente), a limitação do parágrafo primeiro abrangeu não só os casos da justiça gratuita, mas todos os processos trabalhistas.

 

Por outro lado, levando em consideração que a sobredita Resolução é aplicável aos casos de sucumbência na perícia dos beneficiários da justiça gratuita, quando tal responsabilidade fica a cargo da União, tendo em vista as previsões e limitações do orçamento público, pode-se entender que a limitação ao teto imposto pelo CSJT é aplicável somente aos beneficiários que não detêm crédito para pagar os honorários periciais.

 

Por oportuno, o art. 3º da referida Resolução dispõe que os honorários periciais estão limitados ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais)[10].

 

No entanto, o parágrafo único do artigo possibilita ao juiz a fixação dos honorários periciais em valor acima desta quantia, mas desde que fundamente devidamente. A aplicação deste parágrafo, a depender do trabalho do perito e da complexidade da causa, talvez seja uma exceção à regra que provavelmente será utilizada por magistrados.

 

Ademais, analisando a intenção do legislador, nitidamente de desregulamentar direitos trabalhistas e privilegiar os empregadores, parece que ele pretendeu aplicar tal limitação não só aos processos em que há sucumbência no objeto da perícia dos beneficiários da justiça gratuita, mas a todos os demais processos trabalhistas.

 

2.1.3. Vedação à antecipação de pagamento de honorários periciais

 

A Reforma Trabalhista proibiu a exigência prévia de pagamento dos honorários periciais, segundo dispõe o art. 790-B, § 3º, da CLT, anteriormente colacionado.

 

O parágrafo em questão, porém, não trouxe uma expressiva mudança de entendimento, como aconteceu, por exemplo, com a possibilidade de compensação de créditos de qualquer processo e o valor dos honorários periciais (§4º). Pelo contrário, ele seguiu o posicionamento adotado pelo TST, que, desde 2002, quando foi criada a Orientação Jurisprudencial nº 98, pela SDI-II, entendia que era ilegal exigir o depósito prévio para custeio desses honorários[11].

 

No entanto, não é difícil de verificar[12], mesmo decorrido mais de quinze anos do posicionamento adotado pela Corte Trabalhista, a determinação do pagamento antecipado dos honorários periciais. Na prática, alguns magistrados estabeleciam que o pagamento deveria ser adiantado pelas empresas Reclamadas, com base no princípio da proteção do trabalhador, hipossuficiente na relação empregatícia, e ainda no dever do juiz de impulsionar a atividade processual, determinando que se realizem todos os atos necessários para a sua efetividade[13].

 

Essa exigência (contrária à OJ 98 da SDI-II) ainda ocorria tendo em vista que as decisões não têm efeito vinculante na Justiça do Trabalho as decisões, isto é, os juízes não são obrigados a seguir o mesmo entendimento do TST. Com isso, as polêmicas em torno da possibilidade ou não do depósito prévio dos honorários periciais se perpetuavam e grande insegurança jurídica se formou. Com a nova redação do art. 790-B da CLT, a controvérsia foi, ao menos em tese, abolida.

 

Para a Reclamada, na maioria das vezes empresas, a condição de adiantar os honorários periciais, quando ainda não se tinha o resultado da perícia técnica, desconhecendo, pois, a parte sucumbente no objeto da perícia, prejudicava a empresa se esta fosse vencedora na perícia.

 

A velocidade na devolução dos honorários periciais antecipados não era a mesma que determinou o seu pagamento. E quando o sucumbente era o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, cuja responsabilidade era da União, havia ainda mais burocracia para receber o valor dos honorários antecipados pela Reclamada, tendo em vista que a sua liberação estava condicionada à receita dos Tribunais, cujo pagamento, inclusive, poderia ser realizado somente no ano seguinte em razão da ausência de orçamento.

 

A antecipação dos honorários periciais não apenas prejudicava a Reclamada, mas a aludida exigência afrontava a própria CLT, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento desses honorários à parte sucumbente (ou seja, proibia o pagamento quando não se tem conhecimento de quem perdeu no objeto da perícia), e determina que o pagamento das custas e despesas processuais somente são pagas ao final pelo vencido.

 

Apesar de existir remédio constitucional para combater essa abusividade (mandado de segurança), muitas empresas preferiam depositar de maneira prévia esses honorários, a fim de que não houvesse qualquer interferência no resultado da perícia, pois o perito poderia lhe ser contrário justamente para receber seus honorários o mais breve possível (o que não acontecia se ele fosse favorável à empresa em detrimento do beneficiário da justiça gratuita).

 

Nos termos da Resolução nº 66/2010, quando a União era a responsável pelo pagamento dos honorários periciais em face da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, era permitido antecipá-lo até o montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e o saldo remanescente seria pago ao perito somente após o trânsito em julgado.

 

Por outro lado, quando o empregado era quem deveria antecipar o pagamento dos honorários periciais, havia contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que se não fossem depositados, o processo seria extinto, não dando condições à parte de discutir a matéria levada ao Judiciário.

 

A proibição incluída pelo § 3º do art. 790-B da CLT, bem mais para retirar esse ônus das empresas, acarretou inúmeras discussões na seara jurídica. Se a justiça trabalhista busca a celeridade, com essa vedação é provável que alguns peritos não aceitem realizar mais esse encargo, pois somente ao final do processo (que pode durar anos em função dos recursos) receberão pelo trabalho desempenhado na perícia, e consequentemente comprometerá o andamento processual.

 

Muitos peritos se recusam a receber o valor dos honorários periciais ao final do processo, requerendo a liberação da quantia depositada quando apresentam o laudo pericial em juízo. Outros não limitam o valor do seu trabalho ao teto do CSJT.

 

Diante da proibição expressa trazida pela reforma, nos casos em que não houver perito que realize a perícia no valor do teto, por exemplo, por causa da alta complexidade da causa, ou que não aceitem receber seus honorários somente ao final do processo, provavelmente haverá uma paralisação de inúmeros processos.

 

O magistrado não tem o poder obrigar o perito a trabalhar de graça ou a só receber depois; é uma decisão que só cabe ao próprio perito. Recomenda-se que nesses casos haja um diálogo maior entre peritos, juiz e partes, a fim de entrarem num acordo em relação ao valor a ser pago a título de honorários periciais, para que não haja a paralisação de demandas trabalhistas em que necessitam de perícia.

 

Assim, ao prever expressamente que o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para a realização de perícia, a Lei nº 13.467/2017, mais uma vez, privilegiou a classe empregadora em detrimento do trabalho realizado pelos peritos judiciais, havendo grandes chances de paralisação de diversos processos em face da não aceitação da realização de perícias técnicas, seja pelo valor arbitrado ser inferior ao pretendido pelo perito, seja pelo fato de que somente receberia pelo trabalho realizado ao final do processo, o que acaba favorecendo a parte que não observou as normas trabalhistas do empregado e pretende prolongá-la ao máximo.

 

2.1.4. Parcelamento de honorários periciais

 

Outra inclusão feita no art. 790-B da CLT pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais (§ 2º). Esta previsão, contudo, já era utilizada por diversos juízes do trabalho a depender do caso concreto, não trazendo significativa novidade na prática.

 

O parcelamento dos honorários periciais, provavelmente, será mais utilizado nos casos em que a parte sucumbente na perícia é beneficiária da justiça gratuita, mas possui créditos a receber no processo ou em outro. E, diante da natureza dos créditos trabalhistas, alimentar, e da possibilidade da execução provisória no processo do trabalho, tal permissivo é válido e não encontra maiores divergências.

 

Para as partes do processo, seja Reclamante ou Reclamado, diante da insuficiência de recursos em arcar com estas despesas processuais, o seu parcelamento é a medida capaz de fazer com que elas paguem, ainda que por um prazo estendido, o que acaba desonerando a União da assunção deste pagamento.

 

No entanto, o maior interessado em receber o quanto antes o valor dos honorários periciais, o perito, com a possibilidade de seu parcelamento, aliado ao fato de que, agora, somente receberá pelo trabalho técnico realizado ao final do processo, gerou ainda mais um distanciamento temporal de quando receberá seus honorários.

 

Assim, se neste ponto a “Reforma Trabalhista” beneficiou as partes, por outro lado, acabou prejudicando e adiando o recebimento dos honorários periciais, um desestímulo a mais a trabalho desempenhado pelos peritos judiciais.

 

3. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: AFRONTA AO ACESSO À JUSTIÇA?

 

A Justiça do Trabalho é pautada por normas jurídicas que tornam o trâmite processual mais célere, ao mesmo tempo em que procuram estabelecer o equilíbrio na relação de emprego ou trabalho, garantindo direitos mínimos ao hipossuficiente[14].

 

Alguns desses princípios são o da proteção ao trabalhador, da celeridade, da oralidade e da simplicidade, que permite a concretização do princípio do acesso à justiça na seara trabalhista.

 

Talvez a maior concretização e facilitação de qualquer trabalhador ou empregador à referida Justiça seja a presença do jus postulandi, segundo o qual se admite, até os dias atuais, que qualquer uma das partes (empregado e empregador) postule em juízo sem a necessidade de advogado, previsto no art. 791 da CLT.

 

No entanto, não basta possibilitar às partes levar a sua pretensão a juízo, inclusive sem a contratação de advogado, uma “facilidade” à parte para demandar judicialmente, como acontece com a presença do jus postulandi, e não oferecer meios capazes de defender-se adequadamente.

 

É fundamental que, além de permitir às partes o acesso à justiça, elas tenham acesso à ordem jurídica justa, como ensina Cintra, Grinover e Dinamarco:

 

A pretensão trazida pela parte ao processo clama por uma solução que faça justiça a ambos os participantes do conflito do processo. Por isso é que se diz que o processo deve ser manipulado de modo a propiciar às partes o acesso à justiça, o qual se resolve (...) em acesso à ordem jurídica justa. (2010, p. 39-40)

 

Dessa maneira, no momento em que a Reforma Trabalhista traz uma série de alterações, dentre as quais a possibilidade da parte, ainda que sem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, portanto, beneficiária da justiça gratuita, ser responsabilizada pelos honorários do perito caso venha a ser sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), acaba inibindo a parte de buscar o Judiciário para reaver direitos que não foram observados na relação contratual de trabalho, ou de, pelo menos, discutir a questão no processo, tendo em vista que, mesmo hipossuficiente, poderá ter que arcar com valores.

 

Ora, levando em consideração que a maioria das demandas judiciais trabalhistas são propostas por trabalhadores que tiveram seus direitos violados ao longo do contrato de trabalho, e que também grande parte deles depende economicamente do seu empregador para a sua manutenção, permitir que a parte mais prejudicada ainda seja obrigada a arcar com os honorários periciais é puni-la duas vezes: uma quando o seu empregador deixou de observar o seu direito no período contratual e outra quando, ao buscar a justiça, justamente na tentativa de reaver o que lhe é de direito, isto é, a razão pela qual pleiteou judicialmente decorreu da falta de compromisso (geralmente uma omissão “proposital” de não pagamento de verbas trabalhistas) da parte contrária, ainda é obrigado a pagar com referida despesa do processo.

 

O legislador, ao que parece, procurou punir lides temerárias, assim consideradas as que, mesmo sendo bastante nítida a falta de direito a algum adicional (mais comum o de insalubridade, periculosidade ou penosidade), a parte ainda requer a realização de perícia técnica. No entanto, como tais demandas trabalhistas são minoria, a previsão de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais caso haja algum crédito a receber em algum processo judicial (e seja vencido no objeto da perícia) castigou demasiadamente todas as outras lides, propostas de maneira correta, cujo objetivo maior é ver a condenação daquele que não cumpriu a legislação.

 

É bem verdade que a “Reforma Trabalhista” privilegiou (e muito) as empresas quando retirou diversos direitos dos trabalhadores[15], conferindo “ganhos” aos empregadores. Um destes ganhos foi a proibição da antecipação dos honorários periciais.

 

Quando havia a determinação de alguns magistrados do trabalho para que a parte Reclamada pagasse, de forma antecipada, os honorários do perito, o que acabava punindo antes mesmo da decisão final o polo passivo da ação, caso a perícia lhe fosse favorável e a parte contrária fosse beneficiária da justiça gratuita, a Reclamada reaveria o valor antecipado desses honorários somente ao final do processo e após todo o trâmite decorrente da Resolução nº 66/2010.

 

Se, por um lado, o legislador pretendeu evitar que a parte reclamada (empresas, na maioria dos casos) dispendessem o valor dos honorários periciais de forma antecipada, quando não se tem ciência do resultado da perícia, o que acabou beneficiando este polo, por outro, dificultou o acesso à justiça dos beneficiários da justiça gratuita.

 

O princípio do acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, vai além da mera propositura da ação, “não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo, como elucida Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, p. 39). E continuam os autores: “(...) para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente”.

 

Um processo efetivo é aquele que se propõe a eliminar os conflitos e fazer justiça, buscando superar os óbices que ameaçam a “boa qualidade de seu produto final” (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2010, p. 40). Um desses obstáculos é o ingresso em juízo.

 

É preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar ou dificultem o oferecimento de defesa adequada. A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, ins. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos. A justiça não deve ser tão cara que o seu custo deixe de guardar proporção com os benefícios pretendidos. (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2010, p. 40)

 

Na medida em que o trabalhador (ou seu advogado) tem a consciência de que há chances de perder a perícia e ser condenado a arcar com os honorários do perito, a depender do valor arbitrado a título de honorários, bem como dos pedidos provavelmente julgados procedentes, o risco de pugnar por algum dos adicionais (cuja realização de perícia é fundamental) é grande.

 

Em decorrência do risco da condenação em honorários periciais, haverá uma maior análise acerca dos pedidos que necessitam de realização de perícia técnica, e, principalmente, algumas demandas trabalhistas não os requererão mais como outrora, já que mesmo sendo beneficiário da gratuidade de justiça, se o resultado da perícia lhe for desfavorável, haverá grande chance de ter que arcar com os honorários do perito.

 

Com efeito, vislumbrando possíveis condenações, é provável que o “jeitinho brasileiro” apareça nos processos trabalhistas: poderão ser propostas duas ações diferentes, uma para discutir apenas, por exemplo, acerca da insalubridade de determinado ambiente de trabalho, e outra para reaver as demais questões trabalhistas. E, havendo sucumbência do Reclamante beneficiário da justiça gratuita no objeto da perícia, os honorários não teriam como ser cobrados no processo em curso, vez que não haveria créditos a receber nele e provavelmente o resultado da outra demanda ainda não saiu, resultado este talvez de arcar com as despesas do outro processo.

 

(...). Ainda que haja previsão legal para desconto em outro processo, os advogados de reclamante, para pouparem seus clientes do pagamento dos honorários periciais, ingressarão com duas ações, uma com a matéria de Direito e, outra com a matéria de fato, a perícia. Havendo sucumbência na perícia, não há como de fato cobrar honorários do reclamante, eis que inexistem outras verbas no processo e, tudo continua como dantes no quartel de Abrantes. (VENDRAME, 2017)

 

A previsão de que os beneficiários da justiça gratuita possam ser obrigados a arcar com os honorários periciais, caso possuam créditos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, oriundos ou não do processo em curso, é uma punição severa demais.

 

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

No momento em que a parte tem deferida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o Estado torna-se o responsável pelas despesas do processo, não havendo qualquer exceção, ponderação ou devolução dos valores arcados pelo ente público nem em relação aos créditos porventura auferidos no processo pela parte beneficiária.

 

A “Reforma Trabalhista”, contrariando os ditames constitucionais, transpôs essa garantia processual e violou o direito fundamental da gratuidade judiciária aos que não possuem recursos, dificultando o acesso à justiça trabalhista, quando autorizou o uso de créditos auferidos em qualquer processo para pagar os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

 

A permissão do trabalhador desfavorecido financeiramente assumir os riscos da demanda trabalhista (com custas e despesas processuais, além de honorários) através da utilização de créditos trabalhistas ganhos no processo, ou em outro, afronta a ampliação das garantias jurisdicionais, que, segundo CAPPELLETTI & GARTH, foi a primeira onda renovatória do acesso à justiça no século XX, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.

 

Nesse sentido é interessante transcrever parte da petição da ADI nº 5.766/2017, em que é explicitada à afronta ao princípio do acesso à justiça, diante das novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/2017:

 

Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso a justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família.

(...)

Mais grave é isso ocorrer na Justiça do Trabalho, constitucionalmente vocacionada ao atendimento de demandas da grande massa trabalhadora em busca de solução de conflitos decorrentes da violação (não raro sistemática) de seus direitos laborais.

A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre.

Ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).

Em face da intensidade dos obstáculos econômicos impostos aos direitos fundamentais dos demandantes pobres, as normas impugnadas ainda incorrem em inconstitucionalidade por violação aos princípios da proporcionalidade e da proibição de excesso, configurando desvio de finalidade legislativa. (p. 7-9)

 

Assim, é inegável que a atual normatização violou a garantia constitucional do acesso à justiça aos trabalhadores necessitados, tanto o é que foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, a fim de declarar inconstitucional a parte final do caput do art. 790-B da CLT (“ainda que beneficiária da justiça gratuita”) e do § 4 do mesmo artigo.

 

Todavia, as alterações e inovações realizadas neste dispositivo certamente farão que advogados e partes analisem melhor acerca dos pedidos requeridos na peça trabalhista, evitando a realização de perícias desnecessárias.

 

4. HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA COMUM: TENTATIVA DO LEGISLADOR EM LIMITAR OS VALORES NA JUSTIÇA DO TRABALHO?

 

Sabe-se que a Lei nº 13.467/2017 limitou o valor dos honorários periciais ao teto aplicado na Resolução nº 66/2010 do CSJT, hoje de, aproximadamente, R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais).

 

A referida Resolução estabelece no art. 3º que o magistrado, ao estipular o valor dos honorários periciais, deverá levar em consideração a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais. Contudo, o que se verifica na prática é a fixação desses honorários sem qualquer fundamentação ou parâmetro explícito para as partes. E mais, a depender de quem arcará com esta despesa processual, os honorários são definidos em patamar mais elevado.

 

Com base nos valores delimitados pelos magistrados para os honorários periciais, existe uma significativa diferença quando se realiza uma comparação entre os montantes estipulados na Justiça Comum e na Justiça do Trabalho.

 

Em regra, na Justiça Comum Estadual, por exemplo, nos casos envolvendo seguro obrigatório de trânsito (DPVAT), os honorários periciais são fixados em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais)[16]. Na Justiça Federal, como acontecem nas demandas previdenciárias, os valores variam de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em contrapartida, na Justiça especializada, pelo menos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, os honorários periciais estão fixados em nível bem superior aos determinados na justiça comum: de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

O trabalho exercido pelo profissional capacitado para esclarecer questões técnicas e científicas que o magistrado não possui conhecimento é o mesmo, seja na esfera da Justiça Comum ou Trabalhista. O que muda, obviamente, e que permitirá auferir um montante maior pela realização da perícia é a complexidade da causa e os demais requisitos da Resolução.

 

No geral, as perícias realizadas na Justiça do Trabalham não demandam um alto grau de complexidade, são mais qualitativas do que quantitativas, e que não justificam os altos valores se comparados aos fixados na Justiça Comum.

 

Justamente pelo fato de que já ocorreu uma limitação nesse patamar, e, ainda, pela grande quantidade de condenação em honorários periciais às empresas Reclamadas, a intenção do legislador pode ter sido no sentido de igualar a fixação dessa despesa processual à determinada comumente no âmbito da Justiça Comum.

 

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao longo do presente ensaio foi mostrado que a Lei nº 13.467/2017, popularmente intitulada de “Reforma Trabalhista”, trouxe inovações e alterações em relação aos honorários periciais, normatizado no art. 790-B da CLT.

 

Este dispositivo inegavelmente implicou em mudanças de paradigmas, a exemplo do que aconteceu com a possibilidade de responsabilizar os beneficiários da justiça gratuita, se sucumbentes no objeto da perícia, pelo pagamento dos honorários periciais, mas também previu o posicionamento que vinha sendo adotado pela jurisprudência trabalhista, como no caso do parcelamento desses honorários.

 

Diante das inúmeras discussões feitas em relação à temática aqui discutida, talvez a maior aberração dessa reforma tenha sido a compensação de qualquer crédito oriundo de processos trabalhistas e o valor dos honorários periciais, nos casos em que a parte sucumbente na perícia teve concedida a gratuidade de justiça. É bastante contraditório o fato da parte, normalmente o empregado, ser beneficiário da justiça gratuita porque não tem condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, poder ser obrigado a arcar, justamente, com uma das espécies de despesas processuais, os honorários periciais.

 

A referida disposição violou a garantia constitucional do acesso à justiça aos trabalhadores necessitados, tanto o é que está tramitando a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, em que se pugna pela declaração da inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, parte final, e do seu § 4º.

 

No entanto, ao criar a possibilidade de a parte ser obrigada a arcar com os honorários periciais, advogados e partes terão que vislumbrar e considerar eventual condenação, cuja consequência principal deverá ser a redução de pedidos sem fundamentos e realização de perícia desnecessária.

 

No quesito honorário periciais, a reforma trabalhista não trouxe qualquer vantagem para o perito, pelo contrário, disciplinou que esta despesa processual não pode ser antecipada, devendo ser paga a perícia somente ao final do processo, além de que possibilitou o seu parcelamento, distanciando mais ainda o período em que o trabalho do auxiliar judicial será recompensado, um desestímulo à aceitação do encargo pelos peritos.

 

Não apenas isto, mas a limitação dos honorários periciais ao teto estabelecido na Resolução nº 66/2010, provavelmente fará com que alguns peritos não aceitem fazer a perícia e, consequentemente, atrasará a efetividade do processo trabalhista, se é que não o paralisará por ausência de profissional técnico qualificado.

 

Assim, diante das mudanças ocorridas em matéria de honorários periciais, algumas delas sofreram severas críticas doutrinárias, acreditando-se que os parlamentares brasileiros criaram normas sem se ater ao sistema jurídico constitucional, além de olvidar as severas consequências para a classe trabalhadora e para a dinâmica do processo trabalhista.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional n° 99. Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. 

 

_______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 09 de agosto de 1943. 

 

_______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 17 de março de 2015. 

 

CAPPELLETTI, Mauro & GART H, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26º ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

DIDIER, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da lei de assistência judiciária (Lei federal nº 1.060/50). 2º ed. Salvador: Juspodivm, 2005.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de processo do trabalho. 2º ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de processo do trabalho. 3º ed.  Salvador: Juspodivm, 2018.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15º ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

MENDANHA, Marcos Henrique. Reforma trabalhista fixa teto para pagamento de honorários periciais. Disponível em: <https://www.saudeocupacional.org

OPITZ NETO, João Baptista. Honorários periciais na reforma trabalhista. Disponível em: www.saúdeocupacional.org

 

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo constitucional: nova concepção de jurisdição. São Paulo: Método, 2008.

 

SANTOS, Gustavo Ferreira. Acesso à justiça como direito fundamental e a igualdade em face dos direitos sociais. IN: GOMES NETO, José Mário Wanderley (coord). Dimensões do acesso à justiça. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

 

TST. Resolução nº 66, de 10 de junho de 2010. Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Brasília, DF, 28 de setembro de 2012. .

 

TST. TST reafirma que honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo. Disponível em: .  Acesso em: 20 de maio de 2018.

 

VENDRAME, Antonio Carlos. A reforma trabalhista trará modificações na perícia judicial?

 

 


[1] Orientação jurisprudencial nº 98 da SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

 

[2] “O termo ‘acesso à justiça’ foi definitivamente incorporado ao cabedal de conceito que os juristas após a publicação, em 1979, dos resultados de um grande estudo coordenado por Mauro Cappelletti, no chamado Projeto Florença. Os trabalhos tornaram referência no mundo”.  (SANTOS, 2008, p. 80). “(...). De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos (...)”. (CAPPELLETTI & GART, 2002, p. 05)

 

[3] “As custas, à luz do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN, têm natureza jurídica de taxa (melhor seria empregar o termo ‘taxa judiciária’), espécie do gênero tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da prestação de um serviço público específico: a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, são os jurisdicionados os usuários dos serviços (públicos) jurisdicionais prestados pelo Estado”. (LEITE, 2017, p. 915).

 

[4] “Os emolumentos são despesas judiciais decorrentes de autenticações, fotocopias, translado e instrumentos”. (GARCIA, 2018, p. 380).

 

[5] “Pode-se dizer que as despesas são o gênero que tem como espécies as custas, os honorários do perito, do assistente técnico e do advogado, os emolumentos, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas, as multas impostas pelo juiz e todos os demais gastos realizados pelos participantes da relação processual”. (LEITE, 2017, p. 915).

 

[6] Orientação Jurisprudencial nº 387 da SDI-I do TST: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457) – A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts.1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

 

[7] Novo Código de Processo Civil. Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, (...).

 

[8] Como esclarece Gustavo Filipe Barbosa Garcia “no processo civil, o art. 82, § 2º, do CPC dispõe que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC). (2017, p. 336)

 

[9]  CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

[10] Segundo o art. 5º da Resolução 66/2010, os valores nela fixados são “reajustados anualmente no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, por ato normativo do Presidente do Tribunal”. Atualmente, este valor está cerca de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais).

 

[11] O pagamento antecipado de honorários periciais, conforme a Instrução Normativa 27, era permitido apenas nas demandas em que envolvessem relação de trabalho: “Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas as lides decorrentes da relação de emprego”. (Grifos acrescidos)

 

[12] A título de exemplo, seguem alguns processos trabalhistas em que foi exigido à Reclamada o pagamento prévio dos honorários periciais: 0000099-10.2017.5.21.0019, 0000411-83.2017.5.21.0019, 0000092-18.2017.5.21.0019.

 

[13] MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se pode dizer que viola direito líquido e certo a decisão interlocutória que determina à empresa efetuar o depósito prévio dos honorários periciais, se o Juízo assim agiu apenas para possibilitar realizar a perícia, no uso regular do poder instrutório (art. 765, da CLT), e não há abuso de poder se a decisão esclareceu que, ao final, a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com o ônus, consoante dispõe o art. 790-B, da CLT. Segurança que se denega. (ACÓRDÃO TRT SE-I/MS 0000454-16.2012.5.08.0000, relatora a Desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, julgado em 11/4/2013) – (Grifos acrescidos).

 

[14] O termo hipossuficiente, a meu ver, não é o melhor, tendo em vista que, em algumas relações trabalhistas o empregado não é a parte que possui situação econômica desfavorável frente ao seu empregador.

 

[15] Basta verificar as inúmeras alterações/reduções nos direitos materiais dos trabalhadores trazidas pela Lei nº 13.467/2017: ampliou a contratação da terceirização (art. 2º), instituiu o trabalho intermitente (art. 452-A), flexibilizou a composição salarial (art. 457, §§ 2º e 4º) e a jornada de trabalho (arts. 59, §§ 5º e 6º, 59-A, 59-B, 611-A, I a III, e 611-B, parágrafo único), retirou o direito às horas in itineres, dentre tantos outros.

 

[16] Como exemplo: os processos em trâmite ou já arquivados na Comarca de Assú/RN nº 0101857-29.2015.8.20.0100 e nº 0100555-28.2016.8.20.0100.

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2018