AS FRONTEIRAS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

 

 

JOELINE ARAUJO

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS (2010). Especialista em Direito do Estado pelo JusPodivm (2012). Especialista em Direito Civil pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão (2014). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão (2016). Mestranda em Direito – Direitos Fundamentais, Cultura e Relações Sociais - pela UFBA

 

 

 

Resumo: A negociação coletiva ganhou um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborais sempre influenciou, de forma positiva, a estruturação mais democrática do conjunto social. Ainda que haja qualquer controvérsia quanto à eficácia dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas, é inquestionável que a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais não gera dificuldades de compreensão no tocante aos direitos trabalhistas, posto que concebidos para incidir nas relações privadas. A autêntica negociação coletiva pressupõe a satisfação específica de 04 (quatro) requisitos que, do seu ponto de vista, são fundamentais. Uma vez satisfeitos, tornam a negociação coletiva o instrumento mais apto a produzir mudanças em favor do trabalhador.

 

Palavras-chaves: LIMITES DA NEGOCIAÇÃO TRABALHISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUTONOMIA PRIVADA. NEGOCIADO X LEGISLADO. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO.

 

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PRINCIPAIS ASPECTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 2.1 CONCEITUAÇÃO E IMPORTÂNCIA. 2.2 DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. 3 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NAS RELAÇÕES COLETIVAS. 3.1 DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. 3.2 DAS NORMAS FUNDAMENTAIS SOCIAIS INTERNACIONAIS. 3.3 EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DAS FRONTEIRAS IMPOSTAS PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 4.1 NEGOCIADO X LEGISLADO. 4.2 DA REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. 4.3 DO MODELO DE NEGOCIAÇÃO IDEAL. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A negociação coletiva ganhou um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho, especialmente após a reforma trabalhista que trouxe, com a lei 13.467/2017, a possibilidade do negociado sobrepor ao legislado.

 

Sempre se questionou sobre quais seriam os limites frente à uma negociação coletiva, especialmente na questão da disponibilidade de direitos, face â autonomia privada. Resta claro, neste momento do país, tentar estabelecer, mediante os conceitos de direitos fundamentas trazidos, estas fronteiras.

 

Para isso, primeiramente importará trazer os principais aspectos da negociação coletiva, suas definições e importância, bem como seu comportamento perante a autonomia privada.

 

Em segundo plano importará tratar dos direitos fundamentais sociais e suas implicações nas relações coletivas; da evolução enquanto direito fundamental social, e do reconhecimento como norma internacional. Para além, será necessário traçar a sua eficácia, enquanto direito fundamental, nas negociações coletivas.

 

Por fim, mas não menos importante, ao tratar das fronteiras impostas pelos direitos fundamentais na negociação coletiva, será preciso discutir as novidades implementadas pela lei 13.467/2017, no intuito de poder diferenciar os limites entre direitos negociados e legislados; tratar também dos riscos inerentes ao trabalho, bem como discorrer sobre o que seria necessário para a negociação coletiva tivesse efetividade no Brasil. Passa-se, então, a análise de tais premissas.

 

2. PRINCIPAIS ASPECTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Dentre as diferentes formas de solução de conflitos, a auto composição sempre foi proclamada como a melhor opção, por implicar na criação de regras para disciplinar o relacionamento entre os próprios entes que as instituem. No âmbito do Direito do Trabalho, se manifesta por meio da negociação coletiva que foi, durante muito tempo, apontada como ideal para o futuro das relações laborais, vez que, uma vez sendo o conteúdo do Direito do Trabalho passível de negociação, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário reduziriam consideravelmente.

 

2.1 CONCEITUAÇÃO E IMPORTÂNCIA

 

A negociação coletiva ganhou um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho. Foi a Constituição Federal de 1988 que a elegeu como direito fundamental dos trabalhadores e meio de flexibilização dos direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII e XIV).

 

A negociação é, então, nas palavras de Luciano Martinez:

 

Uma ação, um procedimento por meio do qual dois ou mais sujeitos de interesses em conflito ou seus representantes, mediante uma série de contemporizações, cedem naquilo que lhes seja possível ou conveniente para o alcance dos resultados pretendidos, substituindo a ação arbitral de terceiro ou a jurisdição estatal[1].

 

E ainda:

 

A negociação coletiva tem a função de aproximar os litigantes com o objetivo de encerrar o conflito criado entre eles e, evidentemente, a partir do consenso, estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho[2].

 

Essa negociação coletiva se faz por meio das convenções e dos acordos normativos de trabalho, que são atos jurídicos que devem atender a determinados requisitos e pressupostos para sua validade. Deste modo, celebrado o acordo entre as partes, tem-se que o instrumento coletivo negociado deve estabelecer condições mais vantajosas ao trabalhador do que aquela oferecida pela lei, desde que essas condições não contrariem o interesse público. Deve se ressaltar o fato de que, em tese, ainda que o instrumento negociado celebre uma perda para o trabalhador, necessariamente esse acordo deve trazer uma vantagem no seu todo, de modo a superar aquele prejuízo aparente.

 

Isso se deve ao fato de, durante muito tempo, ter-se entendido que somente o próprio sujeito coletivo, negociador de tal instrumento, poderia saber avaliar o momento certo para abrir mão de determinados direitos, em detrimento de um benefício maior. Dessa maneira, apenas os instrumentos negociados poderiam produzir efeitos “in pejus” nas relações de trabalho.

 

Em se tratando da legitimidade privativa para representar os integrantes da categoria profissional na negociação coletiva, somente os sindicatos podem fazê-la, por força do art.8º, VI, da Constituição Federal[3], tanto para representar os trabalhadores em acordos coletivos (sindicato-empresa), quanto em convenções coletivas (sindicato-sindicato). Vê-se que, sem o mínimo de organização, os interesses não podem ser coletivizados e, consequentemente, eficazes.

 

A importância da negociação coletiva trabalhista transcende o próprio Direito do Trabalho. A experiência histórica dos principais países ocidentais demonstrou que uma diversificada e atuante dinâmica de negociação coletiva no cenário das relações laborais sempre influenciou, de forma positiva, a estruturação mais democrática do conjunto social. Ao contrário, as experiências autoritárias mais proeminentes caracterizavam-se por um Direito do Trabalho pouco permeável à atuação dos sindicatos e à negociação coletiva do trabalho.

 

Conforme leciona Mauricio Godinho[4], esse contraponto da maior ou menor atuação sindical versus a maior ou menor participação da negociação coletiva no Direito do Trabalho, permite estabelecer uma tipologia de sistemas trabalhistas no mundo ocidental desenvolvido. Tal tipologia é o que define a importância da negociação coletiva na sociedade.

 

Os países ocidentais de capitalismo central expressam e assimilam – inevitavelmente, tendo em vista a evolução do Direito do Trabalho nos séculos XIX e XX – a diversidade das experiências históricas vivenciadas em cada país, onde o ramo justrabalhista se desenvolveu. Em meio a essa diversidade, é possível extrair a existência de alguns padrões de estrutura normativa do mercado de trabalho e das relações de produção.

 

Desta maneira, extraem-se dois grandes padrões da organização do mercado de trabalho e do Direito do trabalho: o primeiro corresponde àquele inerente às sociedades democráticas consolidadas; o segundo consiste no padrão corporativo-autoritário, que teve presença marcante em diversas experiências políticas do mundo ocidental.

 

Quanto ao padrão democrático de organização, esse se configura em dois modelos essenciais: o modelo de normatização autônoma e o modelo de normatização subordinada. No primeiro, se supõe a plena legitimação do conflito entre particulares. A ampla realização do conflito possibilita meios de seu processamento no âmbito da própria sociedade civil, por meio de mecanismos de negociação coletiva autônoma, aptos a influenciar na criação da norma jurídica. Logo, a norma produz-se a partir da sociedade civil, estabelecida entre os sindicatos, associações profissionais e empregadores, manifestada especialmente através dos acordos e convenções coletivas[5].

 

No segundo modelo, o de normatização subordinada, a criação e reprodução da norma jurídica se faz mediante uma dinâmica, em que se é levado em consideração o peso da vontade privada dos particulares, contudo em um processo necessariamente regulamentado pelo Estado. Em razão dessa combinação de esferas de atuação, é que esse modelo tende a gerar uma legislação que reflete as necessidades efetivas da sociedade. A distinção entre um modelo e outro se estabelece em que medida o Estado delimita, de maneira relevante, a atuação dos agentes particulares.

 

No que toca ao padrão autoritário de organização, este rejeita a existência e a dinâmica do conflito, considerando-o incompatível com a gestão sociopolítica da comunidade. Esta rejeição pode se operar tanto de forma direta, mediante legislação proibitiva expressa, quanto de forma indireta, ao absorver o conflito no aparelho Estatal, que irá pensar as práticas para a sua solução. Em outras palavras, a legislação estatal institui formas de resolução desses conflitos, objetivando sufocar as alternativas jurídicas que poderiam ser estabelecidas de forma privada. Nesse padrão há um processo de restrita participação da sociedade civil, criando uma dinâmica para assegurar o continuo impedimento à essa participação[6].

 

Nessa perspectiva, a legislação heterônoma – aquela decorrente do modelo de normatização subordinada, onde há interação entre particular e Estado – surge como um produto social que se adiciona à atuação coletiva do trabalhador, afirmando o padrão democrático de gestão trabalhista alcançado nos setores mais avançados.

 

2.2 DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA

 

Hoje já se encontra difundido o entendimento de que o Direito do Trabalho se insere no contexto do pluralismo jurídico, vez que, enquanto ordenamento, compõe-se de uma pluralidade de normas e também de uma pluralidade de fontes normativas. Ou seja, tanto o Estado quanto os particulares elaboram normas jurídicas trabalhistas. Nessa perspectiva de pluralismo jurídico, cabe esclarecer qual é a relação entre a autonomia privada (individual ou coletiva) e o Estado; se a autonomia configura poder originário ou poder derivado em relação ao poder estatal[7].

 

Segundo Norberto Bobbio[8], do mesmo modo que as normas de um ordenamento podem ser dispostas em ordem hierárquica, os vários ordenamentos que se relacionam entre si também podem ser hierarquizados, dando lugar à condição de subordinação. Inclusive, entende como exemplo de relações de subordinação, as relações entre o ordenamento estatal e os ordenamentos sociais, entre os quais está o sindical. Por esta razão, conclui que a autonomia privada coletiva, bem como a individual, configura poder derivado do estatal, sendo, então, fonte delegada do poder normativo.

 

Na esfera trabalhista, a discussão sobre o poder normativo dos particulares tem se centrado na análise da relação entre o Estado e a autonomia privada coletiva. No Brasil, dado o papel predominante da lei na regulamentação do trabalho, durante muito tempo a doutrina considerou a autonomia privada coletiva como poder derivado. Contudo, os anseios de modernização da legislação trabalhista têm conduzido a uma crescente valorização da autonomia privada coletiva, priorizando a mudança da relação entre as fontes do Direito do Trabalho. Desta forma, a hierarquia entre os ordenamentos começa a ser rediscutida com a flexibilização das relações de trabalho, sugerindo a existência de uma dinâmica entre esta pluralidade de ordenamentos.

 

A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. Também o processo de elaboração das leis é mais lento e rígido do que o processo negocial. Portanto, o espaço conquistado pelos trabalhadores, durante muito tempo foi mantido ainda com a atuação estatal, sendo possível a coexistência de normas estatais e normas negociais. Contudo, nem sempre o intervencionismo apresenta-se como fator benéfico para a sociedade[9].

 

Nos dias atuais, a globalização promove a queda das fronteiras, o que resulta inevitavelmente no enfraquecimento do Estado, na medida em que os agentes econômicos tornam-se capazes de tomar decisões autônomas em relação à vontade estatal. A globalização se dá também no modo de produção capitalista, ampliando sua capacidade de atuação por meio das novas tecnologias. Com isso, esse processo de globalização tem se tornado irreversível, gerando a flexibilização do trabalho com vistas a ajustar as empresas à chamada competitividade internacional.

 

Dito isso, importa frisar que a flexibilização do trabalho pode ser analisada sob dois aspectos: como sinônimo de precarização do trabalho ou como adaptação do sistema de relações de trabalho à nova realidade econômica-social. Fato é que o Direito do Trabalho sempre conheceu uma flexibilidade da proteção normativa. Contudo, as novas formas de flexibilização colocam em xeque esse princípio protetor.

 

Qualquer que seja a posição adotada em relação à flexibilização, a favor ou contra, é notória a relevância da autonomia privada na derrogação das normas estatais. Para aqueles que propõem um modelo de flexibilização coletivista, onde as disposições convencionais substituem as legais, é preciso ressaltar que somente podem ser estabelecidas condições de trabalho menos favoráveis do que as previstas em lei, mediante negociação coletiva, tendo como poder limitador a força dos direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988, a exemplo do que acontece no art. 7º, VI (redução de salários), art. 7º, XIII (redução da jornada e compensação) e art. 7º, XIV (alteração da jornada nos turnos de revezamento).

 

3. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NAS RELAÇÕES COLETIVAS

 

Quando vislumbrado à luz de outras áreas do conhecimento do Direito, é no Direito Coletivo que o direito laboral se revela com as suas mais importantes particularidades. Isto porque é na manifestação coletiva que o trabalhador revela sua força, podendo colocar-se de igual para igual com o capital.

 

Nesta toada, se faz fundamental a análise constitucional das relações coletivas, posto que cada vez mais se percebe que é na solidariedade que o núcleo fundamental dos direitos trabalhistas reside. Desta forma, deve-se existir uma interpretação constitucional do Direito do Trabalho que prestigie a construção de espaços de solidariedade, que, por sua vez, apenas pode ser construída com a consolidação do conteúdo coletivizante.

 

3.1 DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS

 

Os direitos sociais são criações dos tempos modernos, pois é somente no século XVIII que nasce um pensamento ligado não apenas ao indivíduo, mas ao grupo social no qual ele se insere. No entanto, é com o surgimento do welfare state, após a segunda guerra mundial, que nasce uma nova formação de Estado que passa a ser regulador e promotor do bem-estar social com funções positivas, consolidando os direitos sociais na vida do homem como direitos fundamentais.

 

No Brasil, a primeira Constituição a registrar um título sobre a ordem econômica e social foi a de 1934, influenciada pela Constituição alemã de Wiemar de 1919. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1988 houve a afirmação dos direitos sociais no país, adquirindo a Carta Magna a identidade de uma constituição do estado social. Essa Constituição conferiu natureza de direitos fundamentais aos direitos sociais que, segundo José Afonso da Silva, são:

 

Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais[10].

 

Os direitos sociais estão incluídos dentro dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que são aqueles que se referem aos direitos econômicos, sociais e culturais, em que se atribui ao Estado comportamento ativo na realização da justiça social. Marcados pela igualdade, esses direitos caracterizam-se ainda hoje por outorgarem ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, como assistência social, saúde e o trabalho. Compreende-se que houve uma evolução desses direitos, já que a observância e prática efetiva dos direitos sociais formam hoje o pressuposto mais importante com que fazer eficaz a dignidade da pessoa humana nos quadros de uma organização democrática.

 

Segundo leciona Ingo Wolfgang Sarlet[11], os direitos fundamentais revelam uma dupla perspectiva, na medida em que podem, em princípio, ser considerados tanto como direitos subjetivos individuais, quanto elementos objetivos fundamentais da comunidade. A dimensão objetiva dos direitos sociais pauta-se na ideia de que eles consagram valores que uma comunidade se propõe a seguir. Desta forma, os direitos fundamentais transformam-se em princípios superiores do ordenamento jurídico-constitucional considerado em seu conjunto, na condição de componentes estruturais básicos da ordem jurídica. Eles exercem uma influência indireta no ordenamento pela irradiação de seus efeitos, determinando uma nova interpretação de todo o ordenamento jurídico através de uma filtragem constitucional.

 

Por outro lado, tem-se que a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais gera ao titular desse direito uma posição subjetiva de poder buscar uma tutela constitucional no simples caso de ameaça ou de violação do seu direito. Isto significa, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, que às normas dos “direitos subjetivos é outorgada função autônoma [...] que, além disso, desemboca no reconhecimento de conteúdos normativos e, portanto, de funções distintas aos direitos fundamentais”[12].

 

Tem-se, portanto, que os direitos fundamentais impregnam todo o ordenamento jurídico através de sua dimensão objetiva, enquanto que na dimensão subjetiva o titular de um direito fundamental pode impor judicialmente seus interesses perante a parte que deles violou. Percebe-se que a eficácia irradiante decorrente da dimensão objetiva justifica a incidência de normas de direitos fundamentais nas relações privadas. Assim, a interpretação de todo o ordenamento jurídico deve ser uma interpretação coerente com o texto constitucional, já que ele procura representar os valores advindos da sociedade.

 

3.2 DAS NORMAS FUNDAMENTAIS SOCIAIS INTERNACIONAIS

 

A negociação coletiva está positivada em diversos textos legais, nacioMARnais e internacionais: nas Convenções 98 e 154 e Recomendação 163, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como no art. 7º, XXVI e art. 8º, VI da CF e em diversos artigos espalhados pela CLT, mais precisamente por todo o título VI, que trata das Convenções Coletivas de Trabalho.

 

Necessário se faz tratar sobre as normas da OIT que falam sobre a negociação coletiva. Primeiro porque essas normas internacionais se situam no âmbito dos direitos do homem. Não foi mera coincidência que, um ano após o surgimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), aprovada pela Assembleia Geral da ONU, tenha surgido também a Convenção n. 87 da OIT denominada “sobre a liberdade sindical e a proteção do Direito Sindical”. E que, um ano depois, tenha sido adotada a Convenção n. 98 da OIT denominada “sobre o Direito de Organização e de negociação coletiva” (1949). A missão das Convenções e Recomendações da OIT é a de especificar os direitos do homem, mas no campo do Direito do Trabalho[13].

 

Em segundo lugar, o fato do Brasil ser membro permanente daquela organização o faz assumir obrigações jurídicas. Por força do quanto disciplinado no art. 1º da OIT, não apenas as Convenções, mas também as Recomendações são transmitidas aos Estados-membros, a fim de que eles examinem a possibilidade de ratificar as Convenções e/ou adotar as medidas trazidas pelas Recomendações.

 

Assim dispõem:

 

Convenção n. 87, art. 8 - 1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, os trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações são obrigados, à semelhança das outras pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade. 2. A legislação nacional não deverá prejudicar - nem ser aplicada de modo a prejudicar - as garantias previstas pela presente Convenção.

 

Convenção n. 98, art. 4 — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

 

No tocante à Convenção n. 87, esta ainda não foi ratificada pelo Brasil. Ao contrário da Convenção n. 98, que estabelece a proteção dos trabalhadores no exercício do direito de sindicalização, proteção das organizações de trabalhadores e empregadores contra atos de ingerência de uma em relação à outra e fomento da negociação coletiva voluntária. O direito de negociar livremente com empregadores e suas organizações constitui aspecto básico da liberdade sindical, o que, por consequência, faz com que os sindicatos exerçam seus direitos sem serem tolhidos por restrições legais.

 

Tratam, ainda, expressamente sobre negociação coletiva, a Convenção n. 154 e a Recomendação n. 163. A primeira trata da promoção da negociação coletiva, tendo como objetivo promover a negociação coletiva livre e voluntária. Já a segunda enuncia princípios que poderão servir de roteiros para a concretização de medidas de proteção da negociação coletiva.

 

Vale lembrar, ainda, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagra também o direito fundamental social ao trabalho, ao dizer que “Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e às férias remuneradas periódicas.

 

Quanto à denominação direitos humanos ou fundamentais, Ingo Sarlet[14] traz a distinção entre estes termos, tomando por base o critério de positivação ou da concepção positiva de direitos. Assim, a denominação “direitos fundamentais”, que são sempre direitos humanos porque seu titular será sempre o homem – mesmo quando representado por entes coletivos – designa os direitos do homem, reconhecidos e tornados concretos pelo direito positivo constitucional de cada Estado, ao passo em que a expressão “direitos humanos” tem a conotação mais ampla e indica os direitos outorgados ao ser humano em virtude desta condição, mas que ainda não foram positivados pela Constituição de cada país.

 

Logo, a terminologia “direitos humanos” relaciona-se a posições jurídicas referentes ao ser humano de maneira geral, sem considerar a ordem constitucional a que esteja ligado, possuindo conotação universal. Reveste-se, pois, de caráter supranacional ou internacional.

 

3.3 EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Conforme leciona Ingo Sarlet[15], os direitos fundamentais, em relação à sua “respectiva carga de eficácia”,  podem dividir-se em: direitos de defesa, os quais desenvolvem um comportamento omissivo e de abstenção do Estado, sendo, portanto, normas auto executáveis; e em direitos de prestação, em que “se tem uma conduta positiva por parte do destinatário, consistente, em regra, numa prestação de natureza fática ou normativa”, enquadrando-se aqui a maior parte dos direitos sociais.

 

Compreende-se que a divisão acima não corresponde literalmente às dimensões dos direitos fundamentais, já que existem direitos sociais que configuram como verdadeiros direitos de defesa, como, por exemplo, as liberdades sociais. Esses direitos seriam aqueles com eficácia plena e imediata, uma vez que não dependem de qualquer prestação por parte do Estado e nem de concretização legislativa, conferindo aos seus titulares um verdadeiro direito subjetivo.

 

Já os direitos sociais considerados prestacionais, estes normalmente necessitariam de concretização legislativa, dependendo, além disso, das circunstâncias de natureza socioeconômica, razão pela qual tendem a ser positivados de forma vaga e aberta. Possuem esses direitos uma eficácia mediata, em que se faz necessário para sua aplicação prestações positivas do Estado e recursos financeiros[16].

 

Dessa forma, os direitos sociais prestacionais, principalmente as normas ditas programáticas – aquelas que enunciam tarefas, programas e metas a serem observadas pelo poder público na consecução de sua atividade - terão sua eficácia condicionada a ponderação de interesses. Isto quer dizer que esses direitos devem passar por atividades contínuas de ponderação, em que nenhuma norma ou princípio são absolutos, devendo ser observado cada caso, pois se direitos sociais prestacionais devem ser efetivados, essa efetivação só se dará na medida do possível e tendo por base a CF, buscando sempre a proteção do ser humano.

 

No Estado liberal reinava a ideia de que para preservar a liberdade era necessário limitar a autoridade estatal, desapontando a noção de direitos subjetivos públicos, os quais somente se exerciam perante o Estado e este, por seu turno, não intervinha no âmbito da liberdade individual do cidadão. Os direitos fundamentais, nesta primeira etapa, se faziam valer contra o ente estatal que se encontrava numa posição de superioridade em relação aos titulares dos direitos. Os direitos fundamentais se projetavam como liberdades públicas por serem exercidas frente ao Estado. Eram liberdades negativas, vez que impunham deveres de omissão do Estado. Somente este deveria respeitar e observar tais direitos[17].

 

Em resumo, no liberalismo não havia interesse na incidência valorativa dos direitos fundamentais nas relações jurídicas interprivadas, pois a concepção vigorante era de que somente o Estado poderia desrespeitar os direitos e garantias individuais. É nesse primeiro momento que os direitos fundamentais assumem a feição de direitos de defesa para proteger os indivíduos contra as interferências dos poderes públicos no âmbito pessoal, de modo que os direitos fundamentais faziam sentido apenas no relacionamento entre as pessoas e o Estado. Aqui revela-se a incidência da eficácia vertical dos direitos fundamentais, que é aquela que incide sobre o Estado.

 

Conforme é sabido, a liberdade e igualdade entre as partes contratantes, grande conquista da Revolução Francesa, demonstrou-se, com o passar do tempo, meramente formal. Não se concretizava na prática, diante da disparidade econômica e social existente entre as partes contratantes. Ou seja, o Estado liberal demonstrou sua incapacidade em atender aos novos anseios sociais no sentido da concessão de um tratamento efetivamente justo.

 

O Estado social tenta satisfazer as reivindicações sociais, abandonando a postura não intervencionista, de mero expectador, passando a assumir papel mais ativo no seio das relações sociais e econômicas. No campo das relações contratuais compreendeu-se que para haver justiça não é suficiente que se afirme a igualdade das partes, mas que concedam condições para sua efetivação. Isso refletiu na esfera trabalhista, na qual se procurou compensar inferioridade econômica do empregado através de concessão de tratamento jurídico superior.

 

Parte-se então à alteração do entendimento de que a agressão aos direitos fundamentais somente parte do Estado, para se compreender que também é possível advir esta agressão dos particulares. Ou seja, em outras palavras, significa a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas particulares, também chamada de eficácia horizontal dos direitos fundamentais[18].

 

Em suma, não somente a atuação do Estado social aumenta, como também a sociedade passa a exercer ativamente o poder, de maneira que a liberdade individual precisa ser protegida não apenas contra os poderes públicos, mas também contra os socialmente mais poderosos, isto é, detentores do poder econômico e social, uma vez que é nesta seara que as liberdades estão vulneráveis.

 

As partes contratantes, ainda que amparadas no princípio da autonomia da vontade, devem respeitar os direitos fundamentais referentes ao tipo de relação que desejem celebrar. Em outras palavras, os direitos fundamentais possuem dupla natureza: tanto de garantidores de direitos subjetivos, quanto de princípios objetivos conformadores da ordem do Estado. Deste modo, a perspectiva jurídico-objetiva dos direitos fundamentais manifesta sua irradiação para todas as relações sociais, das quais não participa o Poder Público.

 

Ainda que haja qualquer controvérsia quanto à eficácia dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas, é inquestionável que a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais não gera dificuldades de compreensão no tocante aos direitos trabalhistas, posto que concebidos para incidir nas relações privadas.

 

A questão a que se passa analisar é: e quando o destinatário é o sindicato na qualidade de representante dos empregados, no caso de negociação coletiva? Na situação em que celebra um acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo normas para disciplinar o relacionamento entre empregados e empregadores pertencentes à categoria em questão? Deve haver a vinculação aos direitos sociais fundamentais ou deve prevalecer a autonomia da vontade?

 

Fato é que não se pode renunciar direitos incluídos no catalogo dos direitos fundamentais em nome da autonomia privada, logo os particulares também estão vinculados quando o destinatário da norma é o sindicato. Isso porque os direitos fundamentais se incluem no núcleo material da Constituição, atuando como instrumento de unificação material do ordenamento jurídico. De outro lado, sua aplicação se impõe pela necessidade de se proteger o indivíduo contra ofensas aos direitos fundamentais praticadas por outras pessoas ou entes privados. Ou seja, dentre de uma relação privada pode existir situação de desigualdade decorrente do fato de algum indivíduo possuir maior poder econômico e social que outro[19].

 

No campo das relações laborais admite-se a negociação, que implica em concessões recíprocas e não em renúncia dos direitos que não concernem à proteção da saúde do empregado, posto que considerados de disponibilidade relativa. Contudo, os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, que são aqueles que visam à preservação da saúde, tais como as normas de segurança e medicina do trabalho, são inegociáveis[20].

 

Ainda, é importante que se leve em conta a limitação da autonomia privada pela dignidade da pessoa humana, que atua como defesa da pessoa contra seus próprios atos, pois a ninguém se reconhece a faculdade de violar a própria dignidade. Portanto, em virtude da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, que faz com que ele se irradie para todas as relações sociais, mesmo daquelas que não participa o poder público, na elaboração de uma norma coletiva estão os sindicatos representativos dos empregados vinculados aos direitos fundamentais.

 

4. NEGOCIAÇÃO COLETIVA: DAS FRONTEIRAS IMPOSTAS PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Especialmente nos dias atuais, as questões trabalhistas se mantêm na centralidade das preocupações sociais, políticas e econômicas, vez que ainda é forte a resistência à afirmação de direitos trabalhistas na realidade brasileira, sobretudo no contexto neoliberal iniciado à partir da década de 90 cujo intuito foi, primordialmente, reduzir ou mesmo eliminar a proteção jurídica dos trabalhadores.

 

Conforme leciona Souto Maior[21], em um Brasil onde de 500 anos de história, quase 400 foi vivido à base da escravidão; onde o Direito de Trabalho tem sido, ao longo dos anos, alvo dos mais variados estigmas - como “fascista, paternalista, intervencionista, bolivariano”, etc. – o advento desses direitos sempre foi, até hoje, marcado pela resistência, especialmente do setor industrial.

 

Neste contexto, importa frisar que quando a retórica do paternalismo ganha força, naturalmente os direitos sociais tendem a perder eficácia, não somente do ponto de vista teórico, mas também na sua concretização, posto que a efetividade de muitos desses direitos depende da implementação de políticas públicas que intervenham diretamente nas relações socioeconômicas. É inegável a necessidade de um Estado que não apenas proclame esses direitos, mas que também garanta a sua aplicabilidade, impondo limites aos interesses meramente econômicos, o que pode ser observado através dos Direitos Fundamentais.

 

4.1 NEGOCIADO X LEGISLADO

 

Os direitos fundamentais foram traçados na ideia de que o Estado seria o seu sujeito passivo, devendo manter uma postura de abstenção. Eles são normas que garantem o ser humano contra o excesso de poder. A título de exemplo, o reconhecimento dos sindicatos ou da greve como direitos fundamentais não significa somente a sua garantia judicial, mas também a legitimação destes institutos como forma de contenção de abusos de poderes dos mais diversos.

 

Sabe-se que todos os direitos dos trabalhadores previstos na legislação infraconstitucional implicam melhoria de sua condição social, razão pela qual conclui-se que foram recepcionados como normas constitucionais. De outra maneira, com a chegada da CF/88, houve um processo de constitucionalização dos direitos trabalhistas, podendo-se dizer, com isso, que qualquer proposta de alteração das normas infraconstitucionais tendentes a abolir, reduzir ou extinguir direitos sociais dos trabalhadores importa em violação do art. 7º, caput da Constituição.

 

O reflexo disso é que o legislador constituinte somente permitiu, de forma excepcional, até aqui, a flexibilização in pejus, mediante convenção ou acordo coletivo, em duas hipóteses bem definidas: salário e jornada. Veja-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

 

Recentemente, em tempos de dificuldades econômicas e expansão dos índices de desemprego, foi aprovada a lei n. 13.467/2017, a tão discutida “Reforma Trabalhista”, apontada por seus defensores como medida indispensável para fomentar o crescimento, ensejando a abertura de novos postos de trabalho.

 

Dentre os temas que integram a reforma, destaca-se, tendo em vista ser considerado por parcela dos trabalhadores como potencialmente lesivo a direitos arduamente conquistados, a prevalência do negociado sobre o legislado, estabelecendo a supremacia das cláusulas de convenções ou acordos coletivos de trabalho. Veja-se:

 

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - Banco de horas anual;

III - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;

IV - Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - Regulamento empresarial;

VII - Representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - Modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - Troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - Participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Foi trabalhada a ideia dos direitos de disponibilidade relativa, que são aqueles que podem ser flexibilizados, fazendo com que o direito negociado prevaleça sobre o direito legislado. Os de indisponibilidade absoluta são aqueles que não podem ser flexibilizados mediante instrumento coletivo, ou seja, nesse caso a lei prevalecerá sempre sobre o negociado quando houver uma quebra, uma ruptura, ao patamar civilizatório mínimo desses direitos.

 

Até porque, pode-se dizer, por limitarem a autonomia contratual dos particulares, as normas de direito do trabalho são normas de ordem pública, ou seja, seus efeitos não podem ser tolhidos pela vontade dos contratantes, posto que normas de ordem pública social, por transcenderem o interesse puramente individual e visarem o interesse social[22]. Afirma-se que, do ponto de vista formal, o direito do trabalho pode ser qualificado como ordenamento de ordem pública, pois as normas cogentes são de ordem pública, inderrogáveis pela manifestação da vontade dos particulares, não podendo ser renunciadas pelos pactos privados.

 

Esta distinção entre indisponibilidade absoluta e relativa pressupõe a classificação dos direitos em primários e secundários. Os primários seriam os derivados de normas inderrogáveis, como a Constituição, enquanto os secundários seriam os direitos patrimoniais assegurados por normas imperativas de natureza ordinária. No primeiro caso, eles seriam absolutamente indisponíveis; já no segundo caso, a renúncia seria válida, posto que disponíveis.

 

A distinção entre direitos primários e secundários pode ser considerada adequada ao direito brasileiro vigente, já que os primeiros se identificam com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e tratados internacionais ratificados, enquanto os demais podem constituir objeto de negociação coletiva, autorizada pela própria Constituição.

 

4.2 DA REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO

 

O bem-estar e o direito à saúde são preceitos expressos na Constituição, mais especificamente nos art. 3º, IV e 6º, respectivamente, a saber:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Pode-se citar, também, o art. 7º, XXII, que alçou a segurança, higiene e medicina do trabalho à matéria constitucional, sendo direito social indisponível dos trabalhadores o exercício de suas funções em ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador tomar as medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio destas normas, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

Se inicialmente as exigências eram feitas em benefício do trabalho, na atualidade elas devem ser estabelecidas em favor do trabalhador, pois quando estas condições mínimas não estão adaptadas à capacidade física e mental do empregado - causando acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, tensão, fadiga e insatisfação – podem gerar instabilidade no emprego e até mesmo queda de produtividade.

 

Em que pese durante muito tempo tenha sido preocupação da doutrina e jurisprudência buscar proteger o trabalhador de jornadas excessivas, ou intervalos suprimidos, por prejudicar o convívio e descanso do obreiro, a lei 13.467/2017, lei da “reforma trabalhista”, que modificou a CLT, ao trazer os art. 611-A e 611-B - que versam sobre, respectivamente, os direitos sociais que podem ser objeto de negociação coletiva e os que não podem ser objeto de negociação coletiva – surpreendeu com a inclusão do parágrafo único, a saber:

 

Art. 611-B, Parágrafo único, CLT. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

 

Em suma, a nova lei trabalhista retirou da condição de norma de saúde, higiene e segurança as regras sobre duração do trabalho e intervalos intrajornadas de que tratam estes artigos da CLT, especialmente o art. 611-A, que traz quais direitos são passíveis de negociação coletiva - devendo o negociado prevalecer sobre o legislado, como visto no tópico anterior – estando, dentre eles, a possibilidade da redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Reitera-se que, antes da nova lei, o intervalo somente poderia ser reduzido mediante previsão expressa do MTE, conforme suas exigências.

 

Admitindo-se que a Constituição é essencialmente o lugar onde repousam normas de estruturação política do Estado e também onde se situam os direitos fundamentais, pode-se perceber que ela trata exatamente com a limitação desses poderes. O que se busca pela Constituição, na sua essência, é a contenção dos poderes públicos e também econômicos, evitando que o poder do Estado se agigante diante dos cidadãos.

 

Pode-se dizer que a finalidade protetiva do trabalhador foi mantida pelo caput do art. 7º da nossa Constituição, que tratou das hipóteses da negociação in pejus de forma excepcional. Ainda assim, não se pode dizer que é possível um alargamento desse tipo de negociação, visto que não se sustentaria à luz do princípio de proteção ao trabalhador, que foi acobertado pela própria Constituição. Para que um modelo negociado, a pior para o trabalhador, ainda que no plano coletivo, seja admitido, este deve existir apenas para afirmar a sua proteção. Se a negociação in pejus não revela vantagens efetivas e reais, não há possibilidade de que ela seja realizada.

 

4.3 DO MODELO DE NEGOCIAÇÃO IDEAL

 

Conforme leciona Bezerra Leite[23], a autêntica negociação coletiva pressupõe a satisfação específica de 04 (quatro) requisitos que, do seu ponto de vista, são fundamentais. O primeiro deles é o requisito da liberdade de negociação. É preciso que haja a verdadeira liberdade de negociação. Ocorre que, segundo o autor, não há liberdade sindical no brasil. O sistema é o da unicidade sindical, que é imposto pelo Poder Público, no qual só pode existir um sindicato por categoria em uma mesma base territorial (aquela não inferior à área de um município). Esse sistema é notadamente antidemocrático, posto que impede o pluralismo político, social e jurídico na vida sindical brasileira. Além disso, o trabalhador não é livre para se associar ao sindicato de sua preferência, sendo obrigado a pagar contribuições sindicais que são descontadas, geralmente, direto de sua folha de pagamento[24]. Sabe-se que o Brasil está na contramão da história, pois é um dos poucos países que ainda não ratificaram a Convenção n. 87 da OIT. Ou seja, por ser um modelo imposto, o que se vê na prática são assembleias de diretoria e não de categoria. Ademais, os trabalhadores que não são filiados não possuem o direito ao voto nas assembleias que discutem a celebração, ou não, do acordo ou convenção coletiva. Se faz necessário, com urgência, reformular o art. 8º da Constituição, de modo a se adequar às exigências trazidas pela Convenção n. 87, pois sem liberdade sindical, não há negociação coletiva digna.

 

Em segundo lugar, está o requisito da garantia mínima de emprego. Para que a negociação coletiva seja realmente livre, se faz necessária a regulamentação de um direito para a proteção da relação de emprego. Isso porque o Brasil é campeão em rotatividade de mão-de-obra. O FGTS, com o seu nascimento, extinguiu a estabilidade do trabalhador comum. Isso faz com que os direitos sociais trabalhistas previstos no CF ou na legislação infraconstitucional sejam renunciados em troca da garantia de emprego. Mas, em linhas gerais, ainda que haja essa renúncia, continuaria não havendo a garantia da não dispensa do empregado. Cabe ressaltar que a Convenção n. 158 da OIT, que estabelece a responsabilidade social da empresa ao limitar o poder da dispensa imotivada do empregado, que, em respeito à dignidade da pessoa humana do empregado exige um motivo técnico, econômico, financeiro ou comportamental para justificar a sua dispensa, foi denunciada pelo governo brasileiro, deixando, portanto de ser recepcionada. Ainda que haja a previsão expressa constitucional, consagrando o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária, esta norma programática depende de lei complementar para possuir efetividade.

 

O terceiro requisito diz respeito à premissa de que a redução do custo Brasil não pode comprometer a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Até porque, a realidade demonstra que todos os processos de flexibilização até agora implementados não incorreram em criação de novos postos de trabalho. Ao contrário, apenas precarizam direitos, contribuindo para a redução da massa salarial e aumento da informalidade do mercado de trabalho. Fato é que os empregos apenas são criados com o crescimento da economia. Ademais, o custo salarial dos trabalhadores brasileiros é um dos mais baixos do mundo, sendo os encargos tributários e previdenciários os superelevados.

 

O quarto e último requisito trata da questão educacional dos trabalhadores e dirigentes sindicais. Ou seja, para a implementação da autentica negociação coletiva se faz necessária a educação. O elevado contingente de trabalhadores analfabetos ou semianalfabetos no Brasil desagua no problema da baixa qualificação profissional. Em outras palavras, quer dizer que sem o conhecimento técnico exigido pelas novas e complexas relações de mercado, certamente os trabalhadores ficarão em desvantagem diante de uma negociação, na medida em que, em contrapartida, o empresariado conta com assessorias especializadas para auxiliá-los.

 

Com isso, pode-se concluir que a CLT, por ser fundada no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, ainda, em sintonia com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana do trabalhador, constitui um obstáculo à implantação da ideologia neoliberal, pois esta exigiria a retirada total do Estado nas relações econômicas e sociais. A reforma operada, portanto, tende a agravar o problema da má distribuição de renda, mantendo a gritante desigualdade econômica no nosso país.

 

5 CONCLUSÃO

 

Pode-se afirmar, em síntese, que:

 

1 - A negociação coletiva ganhou um lugar privilegiado no rol dos instrumentos de composição de conflitos coletivos e de regulamentação das condições de trabalho. Foi a Constituição Federal de 1988 que a elegeu como direito fundamental dos trabalhadores e meio de flexibilização dos direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII e XIV).

 

2 - Nessa perspectiva, a legislação heterônoma – aquela decorrente do modelo de normatização subordinada, onde há interação entre particular e Estado – surge como um produto social que se adiciona à atuação coletiva do trabalhador, afirmando o padrão democrático de gestão trabalhista alcançado nos setores mais avançados.

 

3 - Hoje já se encontra difundido o entendimento de que o Direito do Trabalho se insere no contexto do pluralismo jurídico, vez que, enquanto ordenamento, compõe-se de uma pluralidade de normas e também de uma pluralidade de fontes normativas. Ou seja, tanto o Estado quanto os particulares elaboram normas jurídicas trabalhistas.

 

4 - A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. Também o processo de elaboração das leis é mais lento e rígido do que o processo negocial.

 

5 - Qualquer que seja a posição adotada em relação à flexibilização, a favor ou contra, é notória a relevância da autonomia privada na derrogação das normas estatais. Para aqueles que propõem um modelo de flexibilização coletivista, onde as disposições convencionais substituem as legais, é preciso ressaltar que somente podem ser estabelecidas condições de trabalho menos favoráveis do que as previstas em lei, mediante negociação coletiva, tendo como poder limitador a força dos direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988, a exemplo do que acontece no art. 7º, VI (redução de salários), art. 7º, XIII (redução da jornada e compensação) e art. 7º, XIV (alteração da jornada nos turnos de revezamento).

 

6 - Tem-se, portanto, que os direitos fundamentais impregnam todo o ordenamento jurídico através de sua dimensão objetiva, enquanto que na dimensão subjetiva o titular de um direito fundamental pode impor judicialmente seus interesses perante a parte que deles violou. Percebe-se que a eficácia irradiante decorrente da dimensão objetiva justifica a incidência de normas de direitos fundamentais nas relações privadas.

 

7 – A terminologia “direitos humanos” relaciona-se a posições jurídicas referentes ao ser humano de maneira geral, sem considerar a ordem constitucional a que esteja ligado, possuindo conotação universal. Reveste-se, pois, de caráter supranacional ou internacional.

 

8 - Parte-se então à alteração do entendimento de que a agressão aos direitos fundamentais somente parte do Estado, para se compreender que também é possível advir esta agressão dos particulares. Ou seja, em outras palavras, significa a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais, a eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas particulares, também chamada de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

 

9 - Fato é que não se pode renunciar direitos incluídos no catalogo dos direitos fundamentais em nome da autonomia privada, logo os particulares também estão vinculados quando o destinatário da norma é o sindicato. Isso porque os direitos fundamentais se incluem no núcleo material da Constituição, atuando como instrumento de unificação material do ordenamento jurídico.

 

10 - A distinção entre indisponibilidade absoluta e relativa pressupõe a classificação dos direitos em primários e secundários. Os primários seriam os derivados de normas inderrogáveis, como a Constituição, enquanto os secundários seriam os direitos patrimoniais assegurados por normas imperativas de natureza ordinária. No primeiro caso, eles seriam absolutamente indisponíveis; já no segundo caso, a renúncia seria válida, posto que disponíveis.

 

11 - Para que um modelo negociado, a pior para o trabalhador, ainda que no plano coletivo, seja admitido, este deve existir apenas para afirmar a sua proteção. Se a negociação in pejus não revela vantagens efetivas e reais, não há possibilidade de que ela seja realizada.

 

12 - Pode-se concluir que a CLT, por ser fundada no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, ainda, em sintonia com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana do trabalhador, constitui um obstáculo à implantação da ideologia neoliberal, pois esta exigiria a retirada total do Estado nas relações econômicas e sociais.

 

REFERÊNCIAS

 

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. A Quem Interessa o Modelo Negociado sobre o Legislado no Brasil? Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Ano XXVIII, nº 329, p. 09-15, novembro/2016.

 

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: EDIPRO, 2001.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. A Negociação Coletiva e a Eficácia Vinculante dos Direitos Fundamentais Sociais nas Relações Privadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. V. 46, nº 90, p. 25-35, jan/jun/2013.

 

ROMITA, Arion Sayão. Inderrogabilidade da Norma e Indisponibilidade de Direitos em Face da Negociação Coletiva: Limites Impostos pelos Direitos Fundamentais. Revista LTr Legislação do Trabalho. Ano 81, nº 06, p. 647-721, junho/2017.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

____________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

 

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho, Volume 3: Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

 

______________________. Velhas e Novas Ameaças do Neoliberalismo aos Direitos Trabalhistas. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Ano XXVII, nº 321, p. 51-112, março/2016.

 

STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

 


[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

[2] Idem.

 

[3] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VI - É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

[7] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho, Volume 3: Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

 

[8] BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: EDIPRO, 2001.

 

[9] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho, Volume 3: Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

 

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

[13] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves (Org.). Curso de Direito do Trabalho, Volume 3: Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.

 

[14] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8ª ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

 

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

 

[17] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. A Negociação Coletiva e a Eficácia Vinculante dos Direitos Fundamentais Sociais nas Relações Privadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. V. 46, nº 90, p. 25-35, jan/jun/2013.

 

[18] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. A Negociação Coletiva e a Eficácia Vinculante dos Direitos Fundamentais Sociais nas Relações Privadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. V. 46, nº 90, p. 25-35, jan/jun/2013.

 

[19] STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

[20] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. A Negociação Coletiva e a Eficácia Vinculante dos Direitos Fundamentais Sociais nas Relações Privadas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. V. 46, nº 90, p. 25-35, jan/jun/2013.

 

[21] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Velhas e Novas Ameaças do Neoliberalismo aos Direitos Trabalhistas. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Ano XXVII, nº 321, p. 51-112, março/2016.

 

[22] ROMITA, Arion Sayão. Inderrogabilidade da Norma e Indisponibilidade de Direitos em Face da Negociação Coletiva: Limites Impostos pelos Direitos Fundamentais. Revista LTr Legislação do Trabalho. Ano 81, nº 06, p. 647-721, junho/2017.

 

[23] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. A Quem Interessa o Modelo Negociado sobre o Legislado no Brasil? Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Ano XXVIII, nº 329, p. 09-15, novembro/2016.

 

[24] Bem verdade que a lei 13.467/2017, que trouxe a “reforma trabalhista”, retira a obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical por parte do trabalhador, só sendo possível qualquer cobrança ou desconto mediante sua expressa anuência. Contudo, entendendo que esta norma foi pensada com o objetivo final de enfraquecer os já fragilizados sindicatos, conclui-se que possivelmente será alvo de negociação coletiva, de modo ao empregado fornecer a autorização em benefício de uma contrapartida recíproca.

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