O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: UMA VIA PARA A MODERNIZAÇÃO OU PARA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO?

 

 

 

VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS).

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Negociação Coletiva: Origem e o Problema da Linguagem – 3. Princípio da Proteção no Âmbito Coletivo e o “Princípio” da Adequação Setorial Negociada – 4. Destruição de Direitos Via Negociação Coletiva: Uma Análise da Realidade Fática – Considerações Finais – Referências    

 

 

 

1. Introdução

 

A presente pesquisa procura abordar a temática da prevalência das negociações coletivas sobre a lei no âmbito das relações de trabalho.

 

A relevância do tema está associada às alterações legislativas e jurisprudenciais que procuram subverter a lógica do próprio Direito do Trabalho, aumentando as garantias do poder econômico em detrimento da proteção mínima assegurada constitucionalmente aos trabalhadores.

 

Simultaneamente às discussões parlamentares e o programa do Poder Executivo[1], o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão de cúpula do Poder Judiciário, vem intensificando a pauta trabalhista, e suas decisões dão respaldo à corrente flexibilizadora, contrariando, inclusive, entendimentos majoritários, ou mesmo, consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Assim, esse artigo abordará o instituto das negociações coletivas, a sua relação com a lei e como a doutrina clássica resolve o conflito de normas trabalhistas. Também serão abordadas as últimas decisões proferidas pelo STF relativas à matéria e, diante do quadro político-social atual, quais são as perspectivas e os meios de superação do retrocesso social.

 

2. Negociação Coletiva: Origem e o Problema da Linguagem

 

Historicamente, a negociação coletiva tem origem na luta social da classe trabalhadora, livremente organizada, contra a exploração desmedida do capital.

 

No Brasil, país de origem escravocrata e com predomínio do cultivo agrícola, o início da industrialização ocorreu de forma tardia, entre o final do século XIX e XX. A mão de obra operária, que começava a surgir nas cidades, era essencialmente composta de imigrantes europeus, os quais sofriam com jornadas extenuantes, mutilações, despedidas arbitrárias, trabalho infantil dentre outras tantas formas de exploração. Como forma de reação às condições precárias de trabalho e à ordem social vigente, as primeiras associações de resistência surgiram e passaram a liderar movimentos grevistas, com caráter político-ideológico e revolucionário, as quais tiveram grande importância, especialmente, entre os anos de 1900 e 1920.

 

O Estado, além de não atender às reivindicações operárias da época, pois vigia o entendimento civilista da “autonomia da vontade das partes contratantes”, passou a intervir na organização dos trabalhadores, por meio da repressão policial e de leis intransigentes, com perseguição aos líderes operários, os quais eram presos, expulsos ou mortos[2]. O resultado disso foi   o enfraquecimento da luta de classes e o controle do movimento operário, mais evidenciado durante a década de 30, no Governo de Getúlio Vargas,  que passou a “controlar, regulamentar e enquadrar os conflitos trabalhistas e a atividade sindical”[3]. Foi nesse período que os sindicatos foram institucionalizados e somente reconhecidos, oficialmente, aqueles que cumpriam os requisitos exigidos por lei.

 

Foi através de muita luta e repressão, e utilizando-se do seu único  bem disponível para negociar, qual seja, a sua força de trabalho, que os trabalhadores foram conquistando algumas concessões do próprio empregador e do Estado.

 

O reconhecimento de direitos trabalhistas decorreu, não por benevolência do capital ou do Estado, mas por necessidade de sobrevivência do próprio sistema capitalista de produção, constantemente ameaçado de ruir, face aos eventos do início do século XX. Foi dessa maneira, portanto, que o capital se viu obrigado a reduzir a exploração do trabalho e controlar os conflitos coletivos que só eram tolerados dentro de certos limites. As negociações coletivas surgiram, pois, da reivindicação constante dos próprios trabalhadores pressionando o capital, as quais eram acompanhadas do meio mais eficaz nas lutas de classes conhecida até hoje, isto é, a greve geral.

 

Assim, é irrefutável que o conflito é imanente à relação trabalho x capital, devido à desigualdade e aos interesses antagônicos existentes entre as partes envolvidas, o qual fica latente, como um vulcão, mas sempre prestes a entrar em erupção.

 

Quando utilizada a expressão “negociação”, de forma generalizada, temos a noção de que as partes envolvidas, em igualdade de condições, vão estabelecer um acordo que atenda, satisfatoriamente, aos interesses de todas. Por essa razão, Valdete Souto Severo e Almiro Eduardo de Almeida atentam que o uso da expressão “negociação” não é o mais adequado no âmbito das relações trabalhistas porque induz a uma ideia equivocada da possibilidade de transação de direitos entre sindicatos e empresas, em que ambas as partes realizam concessões recíprocas[4].

 

A questão que se coloca em voga, portanto, é: será que há uma equiparação real de forças entre o sindicato profissional e a empresa ou o sindicato econômico para estipular novas regras que irão reger as relações de trabalho individuais? Tem o sindicato legitimidade para dispor de direitos dos trabalhadores que representa?

 

Certamente, as respostas a essas questões demandariam uma análise mais completa em relação aos entes sindicais. Todavia, optou-se, nesse trabalho, por uma análise principiológica do Direito do Trabalho, sem aprofundar-se nas diversas problemáticas que cercam as entidades sindicais, dentre as quais, a observância da efetiva liberdade e da autonomia sindical, convencionadas pela OIT.

 

Assim, passa-se à análise da relação lei x negociação coletiva e o princípio da proteção.

 

3. Princípio da Proteção no Âmbito Coletivo e o “Princípio” da Adequação Setorial Negociada

 

O Direito do Trabalho, por sua origem e desenvolvimento, admite a coexistência de diferentes fontes de normas que podem incidir sobre a mesma situação em concreto.

 

Temos, por exemplo, as normas estatais (heterônomas) que são imperativas e constituem um mínimo de direitos, e as normas convencionais (autônomas) que são construídas a partir da “negociação” coletiva, entre sindicatos e empresas, e que irão reger as relações individuais de trabalho.

 

Ao menos em tese, todas as fontes formais de normas trabalhistas devem estar em consonância para alcançarem o mesmo fim, isto é, a melhoria das condições sociais do trabalhador, o que implica na possibilidade de os convênios coletivos superarem os preceitos da lei e da própria Constituição estabelecendo normas mais benéficas ao trabalhador.

 

Seguindo essa diretriz, é que a doutrina pacífica afirma que ao Direito do Trabalho se aplica um critério diverso do Direito Comum, que é o da hierarquia dinâmica das fontes formais.

 

O doutrinador Maurício Godinho Delgado esclarece:

 

O princípio direcionador basilar do Direito do Trabalho, que melhor incorpora e expressa seu sentido teleológico constitutivo, é, como visto, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Assim, aplicar-se-á ao caso concreto – sendo naquele caso hierarquicamente superior – a norma mais favorável ao empregado. [...]. Não há, assim, contradição inconciliável entre as regras heterônomas estatais e regras autônomas privadas coletivas (entre o Direito do Estado e o Direito dos grupos sociais), mas uma espécie de harmoniosa concorrência: a norma que disciplinar uma dada relação de modo mais benéfico ao trabalhador prevalecerá sobre as demais, sem derrogação permanente, mas mero preterimento, na situação concreta enfocada.[5]

 

Portanto, o que justifica a adoção de um critério diferenciado na aplicação das normas trabalhistas é o próprio princípio da proteção[6].

 

De acordo com Américo Plá Rodriguez, o princípio da proteção se expressa, resumidamente, de três formas:

 

a) a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador;

b) a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e

c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.[7]

 

Para o autor, o princípio da proteção é “princípio geral que inspira todas as normas de Direito do Trabalho” [8]:

 

[...] toda norma trabalhista tem um propósito protetor. Que esse propósito, tenha sido concretizado pelo legislador ou pelo sindicato em uma convenção coletiva atuando como representante dos próprios trabalhadores, não altera substancialmente as coisas. O certo é que a norma está inspirada pela finalidade de proteção ao trabalhador e, em consonância com essa finalidade, a aplicação deve se efetuar com intuito de proteção, ou melhor, resolve os casos de dúvida em favor de quem deverá ser protegido. [...] A desigualdade que se deve compensar surge no momento da aplicação e não no da elaboração da norma, por isso não interessa a forma pela qual tenha sido constituída.[9]

 

Logo, permitir que norma desfavorável proveniente de negociação coletiva prevaleça sobre a lei, é negar o próprio sentido da dinamização da hierarquia das fontes formais que só se justifica pela aplicação da proteção manifestada na norma mais favorável ao trabalhador.

 

O princípio da proteção está contemplado no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988[10], ao elencar um rol de direitos mínimos, admitindo a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores[11].

 

Entretanto, a inserção de exceções nos incisos que tratam da irredutibilidade salarial (inciso VI), da duração do trabalho (inciso XIII) e do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV) fizeram com que parte da doutrina entendesse que, nessas circunstâncias, havendo um permissivo constitucional, as convenções e acordos coletivos podem estipular normas desfavoráveis ao trabalhador, podendo, inclusive, prevalecer sobre a lei para contornar crises da empresa e preservar empregos.

 

Essa é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento:

 

Se a lei de um país ordena a aplicação do contrato coletivo mais favorável, entre os de diferentes níveis, não há dúvida de que essa será a regra que deve ser observada, mas, se norma de hierarquia superior abre exceções, como a redução de salários pela contratação coletiva, nessa matéria a autonomia coletiva estará autorizada a hierarquizar os níveis não em função da favorabilidade, mas da excepcionalidade, o que leva, portanto, a um novo princípio.[12]

 

A doutrina é unânime quanto ao uso dos instrumentos coletivos (acordos e convenções coletivas) para melhorar os direitos assegurados na lei porque o Direito do Trabalho se fundamenta na proteção do trabalhador. Todavia, como visto, há controvérsia quanto aos limites da negociação coletiva, havendo o entendimento de que é possível a renúncia de direitos estipulados por lei quando entabulados pelo ente sindical representativo da categoria profissional.

 

Esse fundamento tem como base o entendimento de que o ente sindical é coletivo, tal como a empresa, e em virtude dessa característica haveria uma correlação de forças que autorizaria a negociação de direitos trabalhistas, mesmo quando reduz ou limita os direitos estabelecidos nas leis, desde que dentro de certos limites.

 

Assim, com base na excepcionalidade constitucional, têm-se proliferado novos “princípios”, dentre os quais o princípio da adequação setorial negociada, desenvolvido pelo doutrinador Mauricio Godinho Delgado segundo o qual:

 

Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).[13]

 

São identificadas como parcelas de indisponibilidade relativa aquelas que pela sua própria natureza são reconhecidas como tais (“modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.”), ou quando a lei traz essa permissão expressamente (“montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88”).[14]

 

São direitos de indisponibilidade absoluta “aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo” que não podem ser reduzidos por negociação coletiva, “sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88)”.[15]

 

Para o doutrinador, o “patamar civilizatório mínimo” está representado em três grupos de normas estatais, quais sejam:

 

[...] as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).[16]

 

Ainda, acrescenta o autor que não prevalece a negociação coletiva sobre direitos de indisponibilidade relativa quando importar em ato de renúncia. Assim, apenas seria aceita se houver uma transação, isto é, o “despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos”.[17]

 

Em contrapartida o autor esclarece que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas “traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato”.[18]

 

Para Amauri Mascaro Nascimento, por exemplo, o princípio da irrenunciabilidade não se aplica às relações coletivas trabalhistas porque estas são regidas pelos princípios da liberdade sindical e da autonomia coletiva dos particulares.[19]

 

O problema dessas concepções provém da ideia de que é possível separar o Direito do Trabalho em duas esferas opostas, individual e coletiva, bem como de que a negociação coletiva é uma transação que implica concessões recíprocas entre capital e trabalho, no qual o sindicato é legitimado para dispensar o mínimo disciplinado por lei.

 

Por essa razão é que Valdete Souto Severo e Almiro Eduardo de Almeida atentam para a necessidade de se reconhecer a proteção “como único princípio do Direito do Trabalho”, inclusive, do processo e do direito coletivo do trabalho, pois os demais preceitos, como o da irrenunciabilidade e da imperatividade da norma trabalhista, são apenas “decorrências da noção de proteção”. Para os autores, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas “nada mais é do que mero corolário da noção de que é necessário proteger o trabalho humano, por sua qualidade de sujeito e objeto, nessa relação jurídica especial”, destacando que a proteção ao trabalho “interessa à sociedade, e não apenas ao titular do direito”.[20]

 

Somente o princípio da proteção é capaz de orientar a correta interpretação e aplicação da norma jurídica trabalhista incidente em determinado caso concreto. É contraditório defender a aplicação da norma mais favorável e, ao mesmo tempo, admitir que, em determinada circunstância, possa prevalecer a norma prejudicial ao trabalhador. Todavia, na realidade dos fatos, não é esse o entendimento que vem predominando no âmbito dos Tribunais, conforme restará analisado.

 

4. Destruição de Direitos Via Negociação Coletiva: Uma Análise da Realidade Fática

 

Na realidade dos fatos, o que temos observado é um crescente desvirtuamento do instituto da negociação coletiva. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento defende que:

 

[...] a contratação coletiva já não é necessariamente um instrumento para a formalização de acordos vinculantes entre as partes, deixou de ser um mecanismo unilateral de introdução de melhorias em nível coletivo para os trabalhadores, passando a ser um instrumento bilateral cujo conteúdo é também gerencial e administrativo, concessivo ou recessivo, perante um sindicalismo mais maleável e disposto a considerar as situações pelas quais uma empresa pode passar, as suas dificuldades e crises e a necessidade de ação conjunta visando ao interesse comum da defesa dos empregos.[21]

 

O que se observa, portanto, é a socialização dos custos das empresas, com o repasse dos riscos da atividade econômica para a classe trabalhadora sob uma falsa ideia de colaboração ou cooperação entre capital e trabalho.

 

Desta maneira, para se legitimar a constante flexibilização de normas trabalhistas, sejam elas provenientes do Estado ou de instrumentos coletivos, a exceção se torna regra, e a regra se torna exceção, olvidando-se de valores e direitos supremos contidos na Carta Magna, como a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho.

 

Ocorre que, com base na exceção, há uma proliferação de medidas flexibilizadoras em curso, levada a cabo por todos os poderes constituídos: o Poder Executivo através de Medidas Provisórias[22]; o Poder Legislativo através da aprovação de leis que reduzem ou eliminam direitos sociais trabalhistas; e o Poder Judiciário através da sua morosidade ou na conivência com os demais poderes, buscando fundamentos jurídicos para embasar a aplicação de leis trabalhistas desassociadas dos valores constitucionais. O Poder Judiciário, ao admitir práticas empresariais lesivas, afasta a aplicação das leis protecionistas, utilizando-se de interpretações em desfavor do trabalhador.

 

No cotidiano dos Tribunais do Trabalho, são diversas as formas de alterar os direitos constitucionais e legais de proteção do trabalho. A título exemplificativo, podemos citar as Súmulas nº 423 e nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as quais possuem a seguinte redação:

 

             Súmula nº 423 do TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da  7ª e 8ª horas como extras.[23]

 

         Súmula nº 444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 -   republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de  trabalho ou convenção coletiva de trabalho,  assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e  décima segunda horas.[24]

 

Em ambas, os entendimentos pacificados do TST denotam um aumento da jornada de trabalho, na segunda, inclusive, com aumento da jornada diária para além do limite constitucional. Aliás, destaca-se que a Constituição limitou a negociação coletiva à compensação de horários ou redução da jornada, não autorizando o seu aumento.[25]

 

O limite da jornada de trabalho, conforme constata Mauricio Godinho Delgado, decorre de norma de segurança e saúde do trabalhador, pois há direta correlação entre o aumento da jornada de trabalho com a incidência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho[26].

 

A discussão do negociado prevalecer sobre o legislado não é novidade. No ano de 2001, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) encaminhou o  PL nº 5.483/2001[27], colocado em regime de urgência pelo Presidente da República em exercício, Fernando Henrique Cardoso, tendo obtido aprovação na Câmara dos Deputados, sendo posteriormente retirado de pauta e arquivado no Senado Federal.

 

Parte da comunidade jurídica já alertava para os verdadeiros intuitos da proposta reformista.

 

De acordo com Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva:

 

[...] a radicalização do processo de reforma trabalhista simplesmente pretendia promover uma divisão irredutível pela separação de dois grupos estanques de normas: as decorrentes da negociação coletiva e as provenientes do Estado. [...] A denominação da proposição como sendo a prevalência do pactuado sobre o legislado só contribuiu para confundir os termos do problema, pois na verdade, pretendia suspender a aplicação de todas as regras provenientes do Estado (mais ou menos benéficas) pelo conjunto de regras advindas dos acordos ou convenções coletivas firmadas.[28]

 

Para Guilherme Guimarães Feliciano, se essa lei tivesse sido aprovada, ela seria inconstitucional por “violação flagrante dos princípios juslaborais universalmente reconhecidos”. Elucida o autor:

 

[...] Consoante a Exposição de Motivos (E.M.) do referido projeto, permitir-se-ia às categorias econômicas e profissionais disporem livremente sobre direitos que, sobre terem consagração constitucional (artigo 7º), dependessem da mediação concretizadora da lei: assim,      p. ex., a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o FGTS, o piso salarial, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, a proteção jurídica do salário, a participação nos lucros, o salário-família, a remuneração da hora extra superior a 50% do valor da hora normal, o abono de férias superior a um terço do valor do salário e a licença à gestante. Ora, dispor que – mesmo em instância coletiva – o trabalhador possa renunciar a esses direitos, objetiva ou tendencialmente (como se, p. ex., ajustassem   horas extraordinárias remuneradas a 1%), é repudiar o princípio da irrenunciabilidade e o próprio princípio da proteção (norma mais benéfica). Como ambos compõem o substrato ético-normativo imanente ao subsistema constitucional dos direitos sociais mínimos, é indene     de dúvidas que, ao contrariá-los, a lei ordinária estaria eivada de inconstitucionalidade, sujeita a controle difuso (artigo 102, III, “c”, da CRFB) ou concentrado (artigo 102, I, da CRFB).[29]

 

Se havia algum sinal de esperança na salvaguarda da Constituição Federal pelos Tribunais e, em especial, pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, hoje ela é, no mínimo, questionável.

 

Em 30 de abril de 2015, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 590.415 - SC[30], com Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, servindo esta decisão como “precedente” para outras duas decisões paradigmáticas da mesma Corte Suprema, em caráter liminar.

 

No caso em destaque, o STF decidiu, por unanimidade, pela validade de acordo coletivo de trabalho que admitia quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego (renúncia de direitos indisponíveis) em Plano de Demissão Incentivada (PDI).[31]

 

O STF reformou a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, com fundamento nas disposições do artigo 477, § 2º da CLT, Súmula n. 330 do TST e OJ n. 270 da SDI-I do TST[32], assentou que tal quitação se limitava às parcelas e valores especificados no recibo.

 

No voto condutor, destaca-se o nítido intuito de separação das normas heterônomas das normas autônomas do Direito do Trabalho (aquelas de “padrão corporativo-autoritário, que rejeita a autocomposição e a produção de normas privadas, através da submissão do conflito trabalhista ao rigoroso controle do Estado, direta ou indiretamente, no último caso, por meio de uma legislação minuciosa, que procura se antecipar e/ou eventualmente sufocar o embate entre empregadores e trabalhadores”[33]); a disponibilidade de direitos pela via coletiva (a transação se limitou a “eventuais” direitos de caráter patrimonial pendentes, e o valor da indenização equivaleria a “78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco”[34]); a prevalência da negociação coletiva sobre a lei (aquela fundada na autonomia coletiva, regida pelos princípios da lealdade – boa-fé e transparência – e da adequação setorial negociada[35]) de acordo com disposição expressa no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88.

 

Os demais ministros acompanharam o voto, agregando a necessidade de observância do que foi acordado em negociação coletiva, fazendo referência ao pacta sunt servanda e, inclusive, ao ato jurídico perfeito e do estímulo às formas alternativas de resolução de conflitos, pelo excesso de demandas no Poder Judiciário, como se houvesse real equivalência entre os sindicatos e o capital para “negociarem” direitos (aliás, no voto fica evidente que não existe) e “decidirem” o que é melhor para os trabalhadores, inclusive, renunciando a tutela estatal.

 

Com base nesse precedente, se sucederem outras duas decisões importantes do STF no ano de 2016: o Recurso Extraordinário (RE) nº 895.759 – PE, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, proferida em 14 de setembro de 2016, e a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323 – DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de outubro de 2016, ambas decisões monocráticas.

 

No RE nº 895.759 – PE[36], o Ministro Relator entendeu pela validade de acordo coletivo de trabalho que suprimia o pagamento de horas in itinere porque havia concessão de outras “vantagens compensatórias” no instrumento coletivo, tais como, cesta básica entressafras, seguro de vida e de acidente “sem custo ao empregado”, reformando decisão proferida pelo TST que invalidava o acordo com base no disposto no artigo 58, § 2º da CLT[37]. Em decisão monocrática, o ministro afastou a condenação das horas  in itinere e reflexos, uma vez que a Constituição autoriza a disposição de salário ou jornada por norma coletiva. Houve interposição de agravos regimentais, os quais foram negados, por unanimidade.

 

Por fim, na Medida Cautelar na ADPF nº 323-DF[38], o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas”, por entender, que a nova redação da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alterada no ano de 2012[39], que admite a integração das normas coletivas nos contratos individuais de trabalho até o advento de novo instrumento coletivo “não possui base legal ou constitucional que a suporte”, além de ressaltar, em seu julgamento, a tendência do STF valorizar a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas.

 

Como é possível constatar, o Poder Judiciário já admitiu a “constitucionalidade” do negociado prevalecer sobre o legislado, através da interpretação restritiva do inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, desprestigiando posições pacificadas do Tribunal Superior do Trabalho e, principalmente, a história, os princípios, a razão de ser do próprio Direito do Trabalho e os valores sociais e democráticos instituídos na Constituição Federal de 1988, em favorecimento do poder econômico.

 

Considerações Finais

 

Mozart Victor Russomano, em sua obra, traz uma frase célebre citada por Georges Scelle, na Faculdade de Direito de Paris, que previa o que ele chamou de os “três grandes ciclos do Direito do Trabalho: ontem, a lei arbitrária do patrão; hoje, a lei protecionista do Estado; amanhã, a lei voluntariamente escolhida pelas próprias partes”.[40]

 

Diante do fato social que a negociação coletiva nasceu para ser e do fato jurídico que a negociação coletiva passou a ser, cabe indagar se estamos nos encaminhando para o terceiro ciclo (se é que ele efetivamente é viável na sociedade do capital) ou retornando ao primeiro ciclo descrito por Scelle, mas com novas “máscaras”.

Aqueles que defendem que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, entendem a negociação como instrumento em que ambas as partes têm ganhos e perdas recíprocas, e, como os negociantes são “coletivos”, possuem forças equiparáveis no duelo, o que dispensa a proteção e a intervenção do Estado. A relação “individual” de trabalho é outra realidade distinta.

 

Para eles, a globalização e o avanço tecnológico acabaram por modificar as relações de trabalho, de modo que o trabalhador hoje não precisa mais ser “tão” protegido por um Estado “paternalista” que deve se ocupar de questões mais relevantes. Para essa corrente, a CLT é rígida e ultrapassada e é preciso modernizar as leis que são incapazes de enfrentar as crises econômicas e que, nas relações atuais, capital e trabalho colaboram um    com o outro.

 

Para aqueles que enxergam a prevalência do negociado sobre o legislado como uma via para a precarização do trabalho, o papel das negociações coletivas se restringe ao cumprimento da sua finalidade originária dentro do Direito do Trabalho, que é a obtenção de melhores condições de vida e de trabalho da classe trabalhadora, para além do mínimo legal, jamais para menos.

 

Como bem salienta Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva,

 

A ampla negociação coletiva é uma reivindicação histórica e importante da classe trabalhadora no processo de sua constituição e afirmação como classe. Contudo, o Direito do Trabalho é do Trabalho e não do Capital na medida exata em que traz em si a dimensão utópica da autonomia.[41]

 

Conforme já informado neste trabalho, o direito se apropriou do fato social da luta de classes, reconhecendo alguns direitos à classe trabalhadora, como meio de sobrevivência do próprio sistema capitalista, contendo as ações em massa, conformando a classe trabalhadora e a sua maior expressão de luta: os movimentos grevistas e sindicais.

 

É preciso atentar, ainda, que não é através da aceitação generalizada  de acordos e convenções trabalhistas que os sindicatos serão fortalecidos. Antes, pelo contrário. As ações sindicais tenderão a maior fragilização dentro do contexto em que vivemos. A legalização da terceirização se evidencia.  Não há proteção contra as despedidas arbitrárias, sendo cada vez mais recorrente as despedidas coletivas de trabalhadores, inclusive, sem prévia negociação por desinteresse dos empresários. A maioria dos sindicatos profissionais está desprestigiada, enfraquecida e submetida à vontade do capital, e o movimento grevista sendo criminalizado, tanto pelo próprio Poder Judiciário quanto pela sociedade.

 

Infelizmente, os fatos recentes nos levam a perspectivas de degradação das relações de trabalho, num processo de mercadorização do trabalho em detrimento dos direitos sociais e humanos daquele que vive do trabalho, e a negociação coletiva se encaminha para se tornar (ainda mais) em instrumento à disposição do capital, que leva a uma nova aproximação das relações de trabalho das relações civis, em nome de uma autonomia da vontade e de igualdade de sujeitos inexistentes na realidade social.

 

Dessa forma, sustentar que as negociações coletivas, ainda que dentro de certos limites, prevaleçam sobre a lei, mesmo quando esta seja mais favorável ao trabalhador, só servirá para ampliar as desigualdades reais entre capital e trabalho. Por essa razão é que a negociação coletiva não deve ser apartada de sua história, como instrumento que permita ampliar os direitos mínimos que a lei concedeu.

 

Concluímos afirmando que a modernização do Direito do Trabalho deve, invariavelmente, estar atrelada ao cumprimento estrito da Constituição Federal, em conformidade com o princípio da proteção do trabalhador, e a assunção desse compromisso por toda a sociedade. Só assim poderemos almejar uma sociedade mais justa, livre e solidária para todos.

 

Referências

 

ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Direito do trabalho: avesso da precarização, volume I. São Paulo: LTr, 2014.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4.ed. São Paulo: LTr, 2011.

 

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323. Inteiro teor da decisão disponível em: .

 

_______. Recurso Extraordinário n. 590.415. Disponível em:

 

_______. Recurso Extraordinário n. 895.759. Disponível em:

 

 


[1] Trata-se do programa denominado “Uma Ponte para o Futuro” do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do atual governo federal, sob a liderança do Presidente da República em exercício, Michel Temer, que assumiu o cargo após um processo de impeachment, bastante discutível, da ex-Presidente da República, Dilma Rousseff, do Partido dos Trabalhadores (PT) no ano de 2016. Uma das pautas do programa partidário é a implementação da prevalência do negociado sobre o legislado. Disponível em: . Acesso em 29 de março de 2017.

 

[2] Um exemplo disso foi a Lei Adolfo Gordo, no ano de 1907, que autorizava a expulsão de todo estrangeiro que colocasse em perigo a “ordem pública”, o que culminou com a extradição de militantes sindicais estrangeiros do país.

 

[3] KUGELMAS, Eduardo. Nosso Século: Brasil. 1930/1945. Vol. II. São Paulo: Abril S.A. Cultural, 1985, p.158.

 

[4] ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Direito do trabalho: avesso da precarização, volume I. São Paulo: LTr, 2014, p. 109.

 

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010,    p.165-166.

 

[6] Em linhas gerais, os princípios são identificados na doutrina como o fundamento, a razão de ser de determinadas regras jurídicas, que influenciam a elaboração destas, bem como, indicam         a correta interpretação para aplicação da norma jurídica incidente sobre um caso concreto.        De acordo com PLÁ  RODRIGUEZ princípios são como “linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes          e resolver os casos não previstos”. (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do  trabalho; tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr; Ed. da Universidade de São Paulo, 1978,       p.16).

 

[7] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho; tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr; Ed. da Universidade de São Paulo, 1978, p. 42-43.

 

[8] Ibidem, p. 37.

 

[9] Ibidem, p. 52.

 

[10] CF/88 - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[11] Para PLÁ RODRIGUEZ o princípio da proteção sequer precisa estar contemplado expressamente na legislação, pois “a própria natureza do princípio o situa acima do direito positivo”. (Ob. Cit., p. 23; 39-40)

 

[12] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008,   p. 452-453.

 

[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 65.

 

[14] Ibidem, p. 65-66.

 

[15] Ibidem, p. 66.

 

[16] Ibidem, p. 66-67.

 

[17] Ibidem, p. 66.

 

[18] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010,   p.186-187.

 

[19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Op. cit., p. 450.

 

[20] ALMEIDA, Almiro Eduardo de; SEVERO, Valdete Souto. Op. cit., p. 57-58.

 

[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2008,   p. 440-441.

 

[22] Apenas a título exemplificativo: MP 680/2015: Art. 1º  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos: I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (…). Disponível em . Acesso em: 26 de março de 2017. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei n.13.189 de 2015, dando o Poder Legislativo continuidade ao programa em caráter permanente.

 

[23] Disponível em: . Acesso em 26 de março de 2017.

 

[24] Disponível em: . Acesso em 26 de março de 2017.

 

[25]  É a redação do inciso XII do artigo 7º da CF/88: “XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

 

[26] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010,   p.784-785.

 

[27] PL disponível em: . Acesso em 26 de março de 2017.

 

[28] SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. A introdução das políticas ultraliberais no Brasil e as reformas trabalhistas: uma ponte para a exceção. In: AGETRA/FEMARGS (Org.). EINLOFT, Denis; TOSS, Luciane; SEVERO, Valdete Souto (Coord.). Direito do trabalho e pensamento crítico. Porto Alegre: HS Editora, 2016, p. 76.

 

[29] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Dos princípios do direito do trabalho no mundo contemporâneo. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, p. 88.

 

[30] Inteiro teor do acórdão disponível em: . Acesso em 26 de março de 2017.

 

[31] Ibidem, p. 2.

 

[32] CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...) § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”;

Súmula 330, TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical   de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do        art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.      II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação”;

OJ 270, SBDI/TST: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.

 

[33] Ibidem, p. 17.

 

[34] Ibidem, p. 32-33.

 

[35] Ibidem, p. 25.

 

[36] Inteiro teor do acórdão disponível em: . Acesso em 26 de março de 2017.

 

[37] CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

[38] Inteiro teor da decisão disponível em: . Acesso em 19 de março de 2017.

 

[39] A nova redação da Súmula nº 277 do TST é a seguinte: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Disponível em . Acesso em 19 de março de 2017.

 

[40] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios Gerais de Direito Sindical. 2. ed. (ampliada e atualizada). Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.181.

 

[41] SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Op. cit., p. 76.

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