CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: MITIGADOR DO DESEMPREGO OU RETROCESSO DOS DIREITOS TRABALHISTAS?

 

 

 

TÂMARA DE MENESES MEDEIROS

Advogada/PB, pós-graduada em Direito Material e Processual Cível pela Escola Superior da Advocacia e pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho e Previdenciário, pelo INFOC em parceria com a ESA

 

 

 

Com o advento da Lei nº 13.467/17, dentre muitas mudanças importantes que ocorreram, relativamente aos direitos trabalhistas, surgiu uma nova modalidade de contrato de trabalho: o contrato intermitente.

 

Previsto, especificamente, no art. 433, § 3º da supracitada lei, fora anunciado pelo Poder Legislativo e Executivo, no ápice da discursão polêmica acerca da reforma previdenciária, como alteração benéfica e que fatalmente diminuiria o número exorbitante de desemprego em nosso país.

 

“In verbis”:

Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)

 

Em apertada síntese, o empregador passou a ter amparo legal para convocar o empregado pelo período que quiser, podendo oferecer o mínimo de R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavo), ou aquele pago aos demais funcionários que exerçam a mesma função.

 

O contrato deverá ser feito por escrito, devendo o funcionário ser convocado com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, tendo este, por sua vez, 1 (um) dia útil para manifestar aceitação, sob pena de recusa tácita.

 

Durante a vigência do prazo contratual pactuado, o empregado poderá trabalhar em outros locais, em havendo compatibilidade de horários, ressaltando-se, contudo, a previsão legal de multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração paga, caso haja descumprimento contratual por uma das partes, sem justa motivação.

 

O trabalhador terá direito à remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Ressaltando que será tudo proporcional e que não há qualquer garantia de nova contratação.

 

Para os simpatizantes de referido tipo contratual, este traz benefícios para ambas as partes, uma vez que diminuiria custos do empregador com mão de obra, contratando apenas quando a demanda assim exigisse; para o empregado, a nova realidade possibilitaria que este laborasse para mais de um empregador, o que aumentaria seu rendimento.

 

Em contrapartida, há aqueles que repudiam referida reforma, considerando verdadeiro retrocesso aos direitos trabalhistas, uma vez que as ofertas de emprego no Brasil são realmente escassas e, para que o empregado possa perfazer a ínfima renda mensal de um salário mínimo, teria que buscar novas fontes de renda e trabalhar arduamente em todas para somatizar o mínimo (220 horas mensais).

 

Há, inclusive, quem o chame de “contrato zero”, uma vez que o empregado tem zero garantias, ferindo princípios constitucionais como da Proteção, Dignidade da Pessoa Humana e Segurança Jurídica.

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2018