TECNOLOGIA, CRISE E REFORMA TRABALHISTA: O CASE BRASILEIRO[1]

 

 

 

DENISE FINCATO

Pós-Doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (2017). Doutora em Direito pela Universidad de Burgos (2001). Professora Pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS. Advogada trabalhista, sócia de Souto Correa, Cesa, Lumertz e Amaral Advogados.

 

 

 

Resumo:  O estudo evolui a partir da conceituação da “crise”, caracterizando o cenário que leva às reformas de legislações trabalhistas na atualidade. Destaca que a reforma trabalhista brasileira, em que pese esteja sendo alcunhada de “modernização da legislação trabalhista” não traz dispositivos voltados ao trabalho tecnológico ou transnacional  e dedica-se a explicar o “case” brasileiro, a partir do histórico da tramitação do Projeto de Lei nº 6787/2016 e do PLC nº 38/2017 que desaguaram na Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário. Conclui no sentido de que novos movimentos reformistas virão, pois as questões tecnológica e globalizatória não foram enfrentadas pelo legislador no Brasil (e, pelo perfil da sociedade brasileira, precisaria tê-lo sido), assim como porque não se vislumbra superação da crise econômica a curto prazo.

 

Palavras-Chave: Tecnologia. Crise. Reforma Trabalhista Brasileira.

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. CRISE: BASES TEÓRICO-FILOSÓRICAS NECESSÁRIAS AO ESTUDO – 2. GLOBALIZAÇÃO, TECNOLOGIA E TRABALHO: AFETAÇÕES AO DIREITO DO TRABALHO – 3. REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL: UM POUCO DE HISTÓRIA  –  4. PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016: A PROPOSTA GOVERNISTA –  5. DO PLC Nº 38/2017 À LEI Nº 13.467/2017: PONTOS IMPORTANTE – CONCLUSÃO. –  OBRAS CONSULTADAS

 

 

INTRODUÇÃO

 

As crises econômicas em Estados e continentes até então tidos como estáveis e seguros quebraram diversos paradigmas e fizeram ali descontruir-se o Direito do Trabalho clássico, eminentemente social, para erigir-se um novo modelo, pautado na sustentabilidade e na flexisegurança. Além disto, fenômenos como a automação, robotização e Inteligência Artificial têm influenciado os espaços produtivos, transformando os métodos de prestação de serviços e, sobretudo, reduzindo postos de trabalho subordinado. Países desenvolvidos têm constante adaptação de suas legislações trabalhistas, especialmente alterando seu foco de proteção, antes o trabalhador, para, agora, o trabalho.

 

Globalização, Tecnologia e Crise Econômica têm sido apontados como os grandes vetores das reformas trabalhistas de países como Espanha, França, Itália, Portugal e Inglaterra. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é documento legislativo datado de 1943 mas, desde então, não se operaram grandes alterações em sua lógica e estrutura, o que ultimamente requeria verdadeiros malabarismos interpretativos a juristas e habilidades técnico-jurídicas aos empregadores.

 

No Brasil, foi recentemente aprovada a Lei nº 13.467/2017, que reforma a legislação trabalhista ordinária, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu projeto teve origem em proposta do Governo Federal e a exposição de motivos do projeto original (PL nº 6.787/2016) indica a intenção de alinhar o país ao cenário internacional no tocante à regulamentação e funcionamento das relações de trabalho (individuais e coletivas), constituindo-se parte importante do documento. 

 

A metodologia empregada no presente estudo é, quanto à abordagem, dedutiva; quanto ao procedimento, histórico, comparativo, estruturalista e funcionalista e, por fim, quanto à interpretação, adota-se linha sociológico-sistemática.

 

Com o a seguir articulado, não se esgota o assunto da Reforma Trabalhista no Brasil, ao revés, inicia-se debate que deve prosseguir verticalizado em outras delimitações temáticas, especialmente acompanhando a aplicação da nova lei às relações de trabalho.

 

1. CRISE: BASES TEÓRICO-FILOSÓFICAS NECESSÁRIAS AO ESTUDO

 

No Brasil atual, o termo “crise” ganhou as ruas, as capas dos periódicos, os minutos nobres dos telejornais. Entretanto, poucos são os que realmente dominam seu complexo significado, até mesmo porque, em verdade, múltiplas são as crises que o país vivencia e multifatorial e multifacetada cada uma delas poderá se apresentar. Em realidade, a crise brasileira tem fundo político-estrutural e reflexos diversos.

 

No cenário político institucional, é bastante comum o surgimento concomitante ou encadeado de crises políticas, financeiras, econômicas e sociais e, dependendo da relevância (especialmente econômica) do país que entra em tal estado de colapso, sua situação pode ocasionar reflexos para o restante do mundo, sem possibilidade de previsão de suas proporções. Nesse aspecto, vale lembrar as recentes crises econômicas ocorridas nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, especialmente a partir do ano de 2008 e seu reflexo global, sentido até os presentes dias. Nos países de regime capitalista[2] as crises mais comuns são as de ordem política, financeira e econômica[3].

 

Pois bem, o termo “crise”, em si, contém uma carga de negatividade intrínseca. Entretanto, os momentos de desagregação e impermanência são inerentes à evolução humana[4][5]. A crise não é mais que um momento de transição em que o velho, por não se adequar às estruturas vigentes, deve substituir-se pelo novo, em um movimento natural de renovação[6].

 

Portanto, ciclicamente, desde os primórdios do Direito do Trabalho, com maior ou menor agudez, as crises (especialmente as econômicas) o têm afetado. Como crises significam mudanças, entendeu o legislador brasileiro que era tempo de realizar alterações significativas na legislação trabalhista e, assim, foi aprovada a Lei nº 13.467/2017 - que passou a vigorar a partir de 13/11/2017, acerca da qual até o momento do fechamento deste artigo ainda pende a MP nº 880/2017 - e que constitui parte da reação brasileira à “crise” econômica - mas também política - por que passa o país, especialmente desde meados de 2014.  A Reforma Trabalhista brasileira tem sido alcunhada de “modernização da legislação trabalhista” e nela podem-se observar as grandes vertentes reformistas internacionais - valorização da negociação coletiva e flexibilidade contratual -, entretanto, pouco se identifica com relação a normas para trabalho tecnológico e transnacionalização (globalização) o que, de fato, parece ser o grande elemento de impacto do cenário produtivo brasileiro nos últimos 200 anos.

 

Este motivo nos leva a refletir sobre a transnacionalização do trabalho e a inclusão da tecnologia no cenário produtivo, buscando identificar se houve uma opção ou esquecimento de parte do legislador. 

 

2. GLOBALIZAÇÃO, TECNOLOGIA E TRABALHO: AFETAÇÕES AO DIREITO DO TRABALHO

 

Ao expandir territorialmente a análise da intersecção trabalho-tecnologia, inevitavelmente, passa-se pelo estudo da globalização e seus reflexos. Ao buscar o elo que conecta trabalho e tecnologia, inevitavelmente passa-se pelo questionamento acerca do trabalho em si e de sua razão em face do ser humano.  Historicamente, pode-se dizer que o trabalho foi naturalmente desenvolvido pelo ser humano, que com ele buscava apenas atender suas necessidades essenciais. Em largos saltos históricos, notoriamente quando seu produto passa a ser destinado a terceiro (que retribui o tempo e a energia do trabalhador com algum bem e, sobre isso, aufere algum ganho), o trabalho passa a ter interpretações sociais, econômicas, religiosas e políticas.

 

A globalização, que não é fenômeno moderno, ganha corpo, principalmente com sua vocação pela busca de novos mercados (quebra de fronteiras), com a redistribuição (ou concentração em novos cenários) de capitais (livre circulação de bens, produtos e serviços) e o impulso de tecnologias de informação e comunicação (internet). Justamente pelos impactos que gera, a globalização tem sido alvo de considerações divergentes, via de regra porque atreladas a convicções ideológicas.  

 

Se no início o Estado era ausente das relações de trabalho, a partir da construção de princípios jurídicos universais como os reforçados pela Revolução Francesa e em razão do que se testemunhou na Revolução Industrial, paulatinamente, passou-se a interferir na relação particular de prestação de serviços subordinados, notoriamente com intenção de proteção ao trabalhador, entendido como figura com hipossuficiência. Nesse aspecto, impossível deixar de fazer referência à construção internacional dos marcos de Direitos Humanos, especialmente os focados no ser humano trabalhador (ex. Rerum Novarum, 1891) e, a posteriori, aos fluxos de internalização de tais documentos, em que os Estados demonstraram esforços em constitucionalizar os direitos essenciais à preservação da dignidade da pessoa humana trabalhadora (como a Constituição do México de 1917, a da Alemanha de 1919 e até mesmo a Constituição do Brasil de 1934). Na esteira dos destaques, merece registro a Constituição brasileira de 1988, que foi erigida com eixo no ser humano e em seus direitos fundamentais, dentre os quais os sociais. Este foco humanizado decorre do fato de que após o alargamento das fronteiras econômicas e culturais, foi necessário um repensar jurídico sobre as conquistas e consolidações humanas, o que repercutiu no aprofundamento da importância do indivíduo nos textos legislativos e na proteção de todos os direitos que cercam e ainda hoje garantem sua dignidade.

 

Entretanto, é cediço que o direito codificado não consegue responder às rápidas mudanças da chamada pós-modernidade. Nas palavras de Rüdiger[7], vive-se uma época caracterizada pela constante revolução dos costumes.

 

Assim, se por um lado observa-se o desfazimento das instituições tradicionais e a transmutação da economia e da vida privada pela crescente inserção da tecnologia informacional e comunicacional, vive-se por outro, a intensificação das conexões, a consolidação da sociedade em rede, a instabilidade de valores sociais.

 

Sem dúvidas, é via tecnologia que os grandes saltos e rupturas do desenvolvimento se processam. Basta que se mencionem as grandes invenções (escrita, eletricidade, telefone) e se observe o que lhes sobreveio no campo do trabalho. Historicamente, no âmbito do trabalho, a evolução tecnológica traz consigo a necessidade e o implemento de novos processos produtivos e a necessidade de mais especialização e/ou capacitação de parte dos trabalhadores, alterando as lógicas e processos: se na cultura manufatureira o conhecimento da produção pertencia inteiramente ao trabalhador, com a cultura industrial, o conhecimento passa a pertencer ao empregador, dono do capital (das máquinas, dos projetos), que fraciona o trabalho em tarefas estanques e permite ao prestador do serviço a compreensão apenas de seu conjunto de tarefas.

 

As tecnologias da comunicação e informação permitem a fluidificação da relação de trabalho, uma vez que a matéria-prima passa a ser o próprio conhecimento, que não trafega mais em esteiras rolantes, mas sim, na rede mundial de computadores, que está conectada “pelo ar”. As plataformas e o trabalho em nuvem tornam o trabalho humano uma relação para além de líquida, “vaporosa”.

 

A mobilização coletiva, grande virtude do trabalho urbano, na infoera torna-se complexa: embora a conexão esteja potencialmente mais simplificada, em razão da popularização do uso das redes sociais digitais, o grau de compromisso com as causas metaindividuais trabalhistas esvazia-se a cada dia.[8].  A lattere disto, como fatos sociais e econômicos, novas atividades e profissões surgem da tecnologia e não são juridicamente reconhecidas (e protegidas). Outras tantas, embora não mais exercidas (como a dos datilógrafos) seguem, ao menos para os fins legais, existentes e alvos da proteção estatal. Dispositivos genéricos como o art. 6º da CLT ou a mera aplicação por analogia de normas forjadas à luz de outra cultura e realidade não se revelam eficazes a garantir a proteção do trabalhador e a segurança do empregador nos chamados trabalhos tecnológicos ou em relações transnacionais.

 

Na Reforma Trabalhista brasileira, afora a inserção dos artigos 75-A e seguintes (que regem o contrato de Teletrabalho) nada mais se observa de cuidado atual e prospectivo sobre o trabalho tecnológico[9]. Trata-se, portanto, de omissão e/ou miopia legislativa[10].  

 

Por oportuno, registre-se que em países como o Brasil, o trabalho manual e tecnológico convivem. Daí o desafio para construir uma codificação laboral multifacetária: há que se pensar no porvir, sem tirar o olho do atual e do (que se pensa ser) o pretérito. Com este mote, passa-se ao tópico seguinte no qual se descreverá o processo de elaboração da Lei nº 13.467/2017, denominada Lei da Reforma Trabalhista.

 

3. REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL: UM POUCO DE HISTÓRIA

 

Em 2015, os números do Brasil em 2015 não eram nada animadores. O país, que experimentou anos seguidos de euforia econômico-social, se deparou com o aumento do desemprego[11] e o retorno da inflação[12]. No Poder Judiciário, especialmente na Justiça Especializada do Trabalho, o número de ações individuais estava em escala ascendente, em números tão continentais quanto o próprio país[13].  O contexto era propício a propostas reformistas e, na área trabalhista, as premissas do Programa “Ponte para o Futuro”[14] foram: (i) prevalência do negociado sobre o legislado e (ii) flexibilidade dos contratos individuais.

 

Passado o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff[15] e assumindo a Presidência, Michel Temer anunciou que faria as reformas trabalhista e previdenciária. No mês de dezembro de 2016, o governo federal enviou à Câmara dos Deputados o PL nº 6.787/2016[16], enviado à Câmara dos Deputados em 26/12/2016, originalmente com 19 artigos, algumas alterações à legislação trabalhista. Uma Comissão Especial foi criada por ato da Presidência da Câmara[17] que se dedicou a discutir a temática da Reforma Trabalhista desde sua instalação (09/02/2017) até a entrega do relatório final em Plenário (26/04/2017). As atividades da comissão constam minuciosamente dos registros do sistema informatizado da Câmara dos Deputados[18]. A atividade desta comissão foi “transformadora”: o Projeto de Lei, outrora com 19 artigos, passou a contar com mais de uma centena de dispositivos. Na data de 27 de abril de 2017, a proposta legislativa foi encaminhada ao Senado da República, para continuidade da tramitação, agora sob nova designação: PLC nº 38/2017. No Senado, o projeto passou pela análise de três comissões especializadas (Assuntos Econômicos, Assuntos Sociais e Constituição e Justiça), além do Plenário. Não obteve aprovação na Comissão de Assuntos Sociais e foi votada em Plenário do Senado Federal no dia 11/07/2017, quando foi aprovada por 50 votos favoráveis, 26 contrários e 1 abstenção. Em 13/07/2017 foi sancionada pelo Presidente da República, sem vetos ou alterações, mas com a promessa política de solucionar temas delicados via MP posterior, contando com vacatio legis de 120 dias. Em 14/11/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 880, que “altera dispositivos da CLT”[19]. Esta MP, até o fechamento do artigo, não havia sido convolada em Lei e já havia sido prorrogada uma vez.  Destaque-se que a Reforma Trabalhista, desde sua tramitação e especialmente após sua promulgação, vem enfrentando forte resistência do Poder Judiciário Trabalhista que, inclusive, em abstrato (fora da atividade jurisdicional) e institucionalmente, já produziu material em face de seu teor[20]

 

O tema da reforma trabalhista movimenta diversos atores sociais, jurídicos e econômicos no Brasil, no entanto, em que pese alguma resistência, verifica-se ser tendência em diversos países, especialmente nos de Cartas Trabalhistas de mesma origem e configuração que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Para os fins deste estudo, é relevante resgatar o conteúdo do Projeto de Lei que teve origem no Governo Federal (Ministério do Trabalho e Emprego), evoluindo em sua análise à proposta aprovada.

 

 4. PROJETO DE LEI Nº 6.787/2016: A PROPOSTA GOVERNISTA

 

O Projeto de Lei nº 6.787/2016 teve iniciativa no Governo Federal[21] e gravitava ao redor de sete (7) grandes matérias: aumento das multas por contratação irregular de empregados; contratação subordinada em tempo parcial; eleição de representantes de empregados nas empresas; previsão das matérias disponíveis ou vetadas para Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho; prevalência da autonomia da vontade coletiva nas interpretações judiciais, restringindo a operação do intérprete judicial; contagem dos prazos processuais em dias úteis; ampliação das hipóteses de utilização do contrato de trabalho subordinado temporário.

 

Mais relevante do que o próprio conteúdo do Projeto de Lei originário era a sua exposição de motivos que revelava uma espécie de cansaço, uma falta de paciência com a ineficiência sindical, com o engessamento do contrato de trabalho subordinado, com as desmedidas interferências e “criatividade processual” de alguns membros do Poder Judiciário, enfim, uma desacomodação com o cenário trabalhista brasileiro, defasado, polarizado, estagnado, desordenado. Dito texto destacava que categorias profissionais e econômicas que se tornaram fortes e expressivas há tempos já prescindiam do Estado para regrar suas relações, embora tivessem suas normas coletivas frequentemente questionadas e, por vezes, até anuladas judicialmente, em que pese a inequívoca vontade coletiva em negociar, além da ausência de vícios materiais ou formais no ato negociado[22] [23].

 

Alguns dispositivos da Constituição Federal de 1988 seguem sem regulamentação e inoperantes até os presentes dias. Assim, pela proposta, o artigo 11 da Carta Magna[24] seria regulamentado e a exposição de motivos cita a experiência em países como Alemanha, Espanha, Suécia, França, Portugal e Reino Unido. Pois, em tais países, de fato, os representantes dos trabalhadores nas empresas constituem-se em figuras que sequer vinculadas às entidades sindicais precisam ser, exercem papel preponderante no destensionamento das relações, participam do processo gestor, de negociações diversas e até mesmo do relacionamento com o sindicato (!). Por oportuno, registre-se que a convergência de interesses, compromisso com os representados e maturidade é o que guia o relacionamento de trabalho nos países apontados como paradigma na proposta, quando se fala da representação de trabalhadores nas empresas.  

 

A ausência de canais eficazes de resolução de controvérsias e dúvidas quanto ao pagamento de verbas trabalhistas são responsáveis pelo grande volume de demandas trabalhistas no Brasil isto, claro, associado ao perfil litigioso do povo brasileiro. Sindicatos fortes e eficientes, representantes de empregados atuantes e com credibilidade, sistemas extrajudiciais de prevenção e resolução de conflitos que sejam ágeis, seguros e eficazes podem compor um sistema em que todos ganham, evitando ou reduzindo o número de lides e de passivos trabalhistas.

 

Do panorama internacional[25], pode-se apontar, reiterando o já dito, que os países que fizeram reformas movimentaram-se sobre mesmos eixos: negociação coletiva e flexibilidade contratual. Mais: nenhum destes países possui o padrão brasileiro (quanti e qualitativo) de judiciarização de conflitos individuais trabalhistas, alguns, inclusive, sequer justiça especializada do trabalho possuem (não, ao menos, em todas as instâncias, como é a realidade brasileira).

 

5. DO PLC Nº 38/2017 À LEI Nº 13.467/2017: PONTOS IMPORTANTES

 

O Projeto de origem na Câmara dos Deputados, PLC nº 38/2017, tramitou no Senado da República desde 27 de abril de 2017 e tinha por intenção alterar um número considerável de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei nº 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário). Em termos qualitativos, as alterações afetam as relações individuais e coletivas de trabalho, o direito processual do trabalho e, ainda, condicionam as relações institucionais especialmente pretendendo conter o excesso de litigiosidade. Quantitativamente, dos 19 artigos do originário PL nº 6.787/2016, passou-se a uma centena no PLC nº 38/2017[26], aproximadamente 90 deles (sem considerar os incisos, parágrafos e alíneas acrescidos) alterariam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 4 afetariam a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74). O projeto fazia menções, ainda, às leis 8.036/901 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) e 8.212/91 (Lei do Custeio da Seguridade Social), sem grande impacto às mesmas, no entanto.  Em grandes eixos, pode-se dizer que o PLC nº 38/2017 propôs:

 

 - Quanto às relações individuais: reconhecer a autonomia individual da vontade em algumas hipóteses concretamente delimitadas (distratos em relações de “hipersuficientes”, composição de jornadas, etc); criação de um modelo regulatório da terceirização; ampliação do tempo e do uso dos contratos temporários (com geração de empregos).

 

 - Quanto às relações coletivas: garantir a eficácia dos acordos e convenções coletivas em face do texto legal (casos enunciados, limitações legais); a reforma sindical, por via reflexa, uma vez que propõe a eliminação da obrigatoriedade do imposto sindical (registre-se que a reforma não ultrapassa as garantias mínimas do artigo 7º da Constituição Federal, mesmo ao admitir a prevalência do negociado sobre o legislado).

 

 - Quanto ao Processo do Trabalho: dinamização da tramitação, redução da litigiosidade e dos traços excessivamente protetivos na operação judicial.

 

São muitas as alterações propostas na “reforma trabalhista” recém ingressa em vigor e já alvo de uma Medida Provisória de ajustes. Alguns temas, no entanto, despertam mais polêmica, quer por serem mais sensíveis, quer por virem a público de forma distorcida ou exagerada.

 

CONCLUSÃO

 

Ao final do estudo, é preciso resgatar o que, para o trabalho, tomou-se como conceito de crise: oportunidade(s) de crescimento e transformação, de adaptação das velhas estruturas e modelos aos novos cenários, protagonistas e funções.  No meio trabalhista, é imprescindível observar os efeitos da potencial ausência de limites territoriais (transnacionalização do trabalho) imposta pela globalização e a dinamicidade das transformações ditada pelo irrefreável incremento tecnológico, especialmente pela inserção das tecnologias da comunicação e informação no setor dos serviços. Impossível, ainda, não apreciar o fato de que a globalização potencializa os efeitos das crises.

 

A Modernização do Direito do Trabalho, portanto, deve atender ao Novo Trabalho, um trabalho Transnacional e Tecnológico, por contingência e evolução. De outro lado, o que se observa, é que as reformas, em verdade, respondem às crises econômicas e ajustam os contratos aos fluxos, pouco importando os fenômenos retro apontados.  Este mesmo cenário levou outros países (como Espanha, Portugal, Itália e França, p.ex.) a apressarem suas reformas e, até, a tornarem-nas mais agudas e rotineiras.  Destarte, acredita-se que novas e sucessivas propostas reformistas surgirão no Brasil nos próximos anos e a experiência vivida entre os anos de 2016 e 2017 terá sido valiosa ao debate e amadurecimento dos envolvidos, sejam integrantes do Estado (executivo, legislativo ou judiciário), representantes de trabalhadores ou de empregadores, quiçá preparando-os para o necessário diálogo social, único caminho para convergências e pacificação de ânimos.

 

Por certo que a conduta de acomodação e não-atualização da legislação no Brasil leva à sensação de grande impacto nos momentos de reforma, igualmente ao que ocorreu diante de outras grandes alterações legislativas deste país, retardadas demasiadamente, geradoras de grande abalo e perda momentânea de referências quando apresentadas à sociedade.

 

De se destacar igualmente que a hiperatividade do Poder Judiciário em seu ramo especializado do Trabalho, especialmente nos últimos anos, gerou reações especialmente voltadas a frear a superprodução de verbetes de Súmulas, Orientações e Precedentes, assim como a fazer ponderar sua intervenção em negócios jurídicos coletivos legalmente formalizados.

 

São tempos tumultuados em território brasileiro: vive-se uma crise política sem precedentes e visualiza-se corrupção em todos os níveis de poder, o que, somado à reforma trabalhista e previdenciária (ainda em proposta), traz ao povo a sensação (legítima) de que pagará a conta sozinho.

 

A resolução deveria ser sistêmica. Mas operar sistemicamente é demasiado complexo em países latinos, com o perdão da generalização. Este é o custo do mau momento da reforma, que deveria servir à revisão e modernização das estruturas da legislação trabalhista e não a jogos de poder ou singela geração de economia, no sentido de mera redução de custos. Esta, assim como a consequente melhor distribuição das riquezas geradas de tal austeridade, deve ser resultado de ajustes gerais ou pontuais, mas dinâmicos e constantes em diversas áreas, não apenas na trabalhista.

  

No entanto, no tocante às Reformas Trabalhistas, demonizar ou endeusar uma ou outra proposta não parece ser a saída. Comportamentos neste sentido (regra na atualidade brasileira) apenas acirram os ânimos, impedindo as racionalizações necessárias, tornando míopes visões que carecem de amplitude.

 

Se reformar por reformar não é adequado, também não o é impedir a reforma por comportamento reacionário. De fato a Lei º 13.467/2017 não é dos melhores textos legais, mas há tempos a CLT de 1943 também deixou de sê-lo. Um grande pacto nacional em prol do diálogo e da convergência seria o melhor dos mundos mas, este, não é habitado por coléricos, corruptos e atécnicos.

 

De tudo e por fim, um último registro: o Direito (especialmente em sua ramificação laboral) não vive sem a economia, mesmo sendo o trabalho um fenômeno social. Enquanto polarizações seguirem buscando fazer valer o viés econômico desvinculado do social e vice-versa, a sociedade não chegará ao ponto de equilíbrio em que haverá suficiente maturidade para flexibilizar relações, na medida do interesse dos grupos ou das pessoas, tomando por lastro protetivo inarredável os direitos fundamentais sociais – base principiológico-jurídica de Estados democráticos. 

 

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[1] Trabalho apresentado por videoconferência no III CONGRESSO IBEROAMERICANO SOBRE NUEVOS DESAFIOS JURÍDICOS. Iberojur, Universidad de Las Palmas Gran Canaria/Espanha. (05 e 06 de Abril de 2018).

 

[2] Modo de produção de mercadorias (bens e serviços) que assenta na separação entre o capital, que detém a propriedade dos meios de produção (máquinas, sistemas de gestão e de informação, tecnologias e matérias-primas) e força de trabalho, que mobiliza esses meios para produzir riqueza. A remuneração da força de trabalho fica sempre aquém do valor que cria e, nessa diferença ou excedente consiste o lucro do empresário e a consequente exploração do trabalhador. SANTOS, Boaventura de Sousa. Capitalismo. In: CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS. Dicionário das Crises e Alternativas. Coimbra: Almedina, 2012, p, 42-3.

 

[3] A crise política inicia por uma série de divergências entre setores políticos, que na maioria das vezes, se contrapõem aos atuais governantes. Associado a isto, normalmente há um depauperamento do sistema de administração pública, que não atende às necessidades básicas da população, embora siga recolhendo parcela considerável de sua renda, via impostos. Tal quadro pode, inclusive, desencadear golpes militares, revoltas populares ou outras reações extremistas. A crise política gera instabilidade, descrédito, revolta e/ou paradoxal apatia popular. O governo geralmente perde apoio nas casas legislativas, acarretando ingovernabilidade. Já a crise financeira se caracteriza por uma situação de ruptura que enfraquece e desacredita os mercados financeiros e os agentes que neles atuam. As crises financeiras se diferenciam das crises econômicas, pois resultam da própria forma de operação dos mercados financeiros liberalizados e sem um sistema de regulação adequado. Dificilmente uma crise no mercado financeiro não acarretará oscilação na economia de um país[3]. Por crise econômica, compreende-se um grave e súbito distúrbio no equilíbrio econômico de um país. Há uma instabilidade no equilíbrio oferta-procura de produtos/serviços e de oferta-procura de capital, que culmina na oscilação de preços ou custos. A crise econômica é considerada como uma das fases do ciclo econômico problemático, juntamente com a superprodução, recessão e depressão[3]. A superprodução ocorre quando as empresas produzem bens e serviços em número superior ao consumido, de modo que encontram dificuldades de estocar sua produção. Na recessão, empresas em dificuldades financeiras apresentam quadros comuns de dispensas (normalmente coletivas) e requerimentos de recuperação judicial. Na depressão, a crise está instaurada e há uma retração geral na atividade econômica, com aumento do desemprego, queda na renda familiar, aumento nos índices inflacionários e no número de empresas em status falimentar. Diante de crises econômicas, há a natural retração nas vagas de trabalho, o aumento dos índices de desemprego e a redução no consumo. Tem-se percebido nos países em crise econômica (ou que passaram por ela) a implantação de formas flexíveis de contratação laboral, como maneira de fomento ao trabalho remunerado, subordinado ou não. (COSTA, O. T. da. Direito coletivo do trabalho e crise econômica. São Paulo: LTr, 1991, p. 31-2)

 

[4] Cíclicos, desejados e esperados, quando se tem o crescimento como meta. Holisticamente, a crise é um momento natural no movimento de renovação, revela os erros cometidos e as dificuldades ou obstáculos nos caminhos percorridos - individual ou coletivamente. A crise é a oportunidade para revisar atitudes, motivações e desejos, para emergir do adormecimento em que se cai após um período de relativo êxito e tranquilidade

 

[5] RAFHAEL, Suleyman. O significado profundo da crise segundo os ensinamentos de Gurdjeff. In: FINCATO, D.P. La Enseñanza Jurídica en Brasil y en España: un problema aporético? [tesis doctoral]. Universidad de Burgos/España: 2001, p. 379 e ss.

 

[6]  Santos, sobre o cenário de crise, caos e renovação, aprofunda: “Há um desassossego no ar. Temos a sensação de estar na orla do tempo, entre um presente quase a terminar e um futuro que ainda não nasceu. O desassossego resulta de uma experiência paradoxal: a vivência simultânea de excessos de determinismo e de excessos de indeterminismo. Os primeiros residem na aceleração da rotina. As continuidades acumulam-se, a repetição acelera-se. A vivência da vertigem coexiste com a de bloqueamento. A vertigem da aceleração é também uma estagnação vertiginosa. Os excessos do indeterminismo residem na desestabilização das expectativas. A eventualidade de catástrofes pessoais e coletivas parece cada vez mais provável. A ocorrência de rupturas e de descontinuidades na vida e nos projetos de vida é o correlato da experiência de acumulação de riscos inseguráveis. A coexistência destes excessos confere ao nosso tempo um perfil especial, o tempo caótico, onde ordem e desordem misturam em combinações turbulentas. Os dois excessos suscitam polarizações extremas que, paradoxalmente, se tocam. As rupturas e as descontinuidades, de tão frequentes, tornam-se rotina e a rotina, por sua vez, torna-se catastrófica.” (SANTOS, B. de S. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000, p. 2000).

 

[7] “As fronteiras entre o passado, o presente e o futuro se desfazem [...]. Transgressões entre a realidade e a virtualidade, entre o sonho e o cotidiano, entre masculino e o feminino, entre o ser humano e o ser androide, são temas de filmes [...]” RÜDIGER, D.S. Relações de Trabalho e política empresarial: uma questão global. In: LEAL, M.C.H; CECATO, M.A.B; RÜDIGER, D.S. (orgs). Trabalho, Constituição e Cidadania: Reflexões acerca do papel do Constitucionalismo na Ordem Democrática. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 129-147.

 

[8] Nesse aspecto, não se pode descuidar dos reflexos que a chamada Industria 4.0. Vide SCHWAB, K. La cuarta revolución industrial. Barcelona: Debate, 2016, p.21

 

[9] Não é possível identificar a ausência de dispositivos sobre trabalho tecnológico como opção filosófica ou política do legislador, tal qual se faria se se admitisse que a tecnologia, em médio ou longo prazo, seria tão corriqueira que não mereceria a inserção legislativa, quanto mais para fins de caracterização e regulamentação de tipo contratual especial

 

[10] Já se afirmou em estudo anterior: “O tempo, na atualidade, corre com outra velocidade (obviamente mais acelerado). E se já é clássica a ideia de que após a ocorrência do fato há sua valoração social e só então o surgimento da norma, gerando sensação de descompasso e, porque não, certo desamparo, em dias atuais o intervalo entre o fato e a norma aumenta, eis que a valoração do fato é demasiadamente complexa e controversa. Sabe-se, portanto, que o tempo da lei é outro e, diante desta premissa, as negociações coletivas [...] revelam-se espaços democráticos, dinâmicos e flexíveis para a regulamentação essencial de que se ressente o meio laboral de determinadas sociedades ante o avanço das tecnologias.” (FINCATO, D.P. Trabalho e Tecnologia: reflexões. In: FINCATO, D.P; GUIMARES, C.; MATTE, M. In: Direito e Tecnologia: reflexões sociojurídicas. Porto Alegre: do Advogado, 2014, p. 16)

 

[11] PNAD IBGE (taxa de desocupação no Brasil): out-dez 2013: 6,2%; out-dez 2015: 9,0%; out-dez 2016: 12,0%. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ home /estatistica/indicadores/trabalhoerendimento /pnad_continua/default_ novos_indicadores.shtm

 

[12] São diversos os índices que compõem as medidas de inflação no Brasil, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial que abrange as famílias com rendimentos mensais entre 1 e 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre 1 e 6 salários mínimos), ambos são medidos pelo IBGE. Há ainda o Índice Geral de Preços (IGP) calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Tomando por base o IPCA, seus índices (anuais) foram: 2013: 5,91%; 2015: 10,67% e 2016: 6,29%. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/ home/estatistica/indicadores precos/inpc_ipca/defaultseriesHist.shtm

 

[13] Relatório do CNJ de 2014 (ano base 2013): tramitaram 7,9 milhões de ações, 4 milhões foram casos novos e 4 milhões vinham dos anos anteriores. Relatório do CNJ de 2015 (ano base 2014): tramitaram 8,4 milhões de ações, sendo 4 milhões de casos novos e 4,4 milhões de processos dos anos anteriores. Relatório do CNJ de 2016 (ano base 2015): tramitaram 9,1 milhões de ações, destas 4,1 milhões foram casos novos e 5 milhões de demandas dos anos anteriores. Disponível em http://www.cnj.jus.br/ programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros

 

[14] Anunciado pelo então vice-presidente da República Michel Temer, como presidente de seu partido – o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – que, na perspectiva de seus correligionários e simpatizantes, poderia “reconstituir um estado moderno, próspero, democrático e justo”. 

 

[15] O afastamento compulsório da Presidente Dilma Rousseff ocorreu em 31 de agosto de 2016, resultado de um processo que tramitou desde 02 de dezembro de 2015.

 

[16] Não sem antes tentar articular uma Medida Provisória - Medida Provisória (MP) tem suas normas de edição previstas no artigo 62 da Constituição Federal e é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária. Ao chegar ao Congresso Nacional, é criada uma comissão mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provisória. Depois, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. Depois de aprovada na Câmara e no Senado, a Medida Provisória - ou o projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  Disponível em: http://www2.camara.leg.br/ comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria - que teria o objetivo de reformar a legislação trabalhista no Brasil, recuando logo a seguir para apresentar estratégia mista: parte das via MP e outra parte por Projeto de Lei – PL de iniciativa do governo. Assim, via MP nº 763/2016, o governo federal liberou os saques das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 8036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8036consol.htm - (Destaque-se que apenas as contas inativas até 31/12/2015 foram liberadas) - e definiu a distribuição de 50% do resultado obtido no último exercício financeiro com a aplicação dos recursos do FGTS em financiamentos de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. A MP foi convertida na Lei nº 13.446 (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13446.htm) na data de 23/05/2017.

 

[17] Nos termos do art. 34 do Regimento Interno daquela casa na data de 03 de fevereiro de 2017, esta Comissão foi composta por Deputados Federais indicados pelas lideranças das bancadas, de forma a representar os diversos estados da federação brasileira e os diversos matizes políticos partidários.  

 

[18] E vão aqui resumidas: 18 audiências públicas sobre grandes temáticas da reforma, com centrais sindicais, ministros do trabalho, procuradores do trabalho, confederações patronais, professores universitários, desembargadores do trabalho, juízes do trabalho, sindicatos, políticos, servidores públicos, advogados, empresários, sociedades civis diversas; 7 seminários estaduais sobre a reforma trabalhista; 40 audiências públicas, reuniões de trabalho e workshops sobre a reforma trabalhista; 850 emendas ao projeto foram apresentadas, 8 delas retiradas de pauta por seus autores, após debates.

 

[19] O texto da Medida Provisória pode ser obtido no site: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808.htm.

 

[20] 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 9 e 10 de Outubro de 2017 – Brasília/DF – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-  ANAMATRA – Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/ listagem-enunciados-aprovados.asp. Acessado em 05/03/2018.

 

[21] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao /constituicaocompilado.htm   (grifou-se)

 

[22] A exposição de motivos da reforma trabalhista, assinada pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira, ainda citava o paradigma da ação RE nº 590415/SC BESC/BB (Plano de Dispensa Coletiva), ao analisar a questão da autonomia da vontade individual e coletiva, utilizando-se das palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso que em seu voto, na oportunidade do julgamento de referida causa, sustentou que “[...] no âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.”  

 

[23] Atribuir a prevalência do negociado sobre o legislado, no entender do governo federal, portanto e nesse contexto, seria “valorizar a negociação coletiva” e “dar segurança ao resultado do que foi pactuado entre trabalhadores e empregadores”. É bem verdade, no entanto, que a estrutura sindical brasileira, num todo, não era (e ainda não é) madura e operante como as categorias destacadas pelo Ministro do Trabalho. Políticas Públicas ou alterações legislativas, quiçá, seriam necessárias a alterar o quadro e forçar o desenvolvimento do sindicalismo nacional, o que é conteúdo para outro estudo (o problema do sindicalismo no Brasil).

 

[24] Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

[25] Assim Espanha, Portugal, França e Itália, paradigmas comparativos possíveis ao Brasil em razão da proximidade de sistemas jurídicos e de legislações trabalhistas.

 

[26] Sem dúvidas, tratou-se de uma alteração de relevo, não sem parâmetros para o Brasil, que já realizou atualizações, legislativas de fôlego em sua história quando, por exemplo, em 2002, promulgou o novo Código Civil (substituindo grande parte do texto de 1916) ou em 2015 editou o novo Código de Processo Civil (substituindo muitos dos dispositivos do diploma de 1973), sempre precedendo tais momentos por grandes debates e períodos de apreensão.

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2018