BREVE ANÁLISE QUANTO AO FIM DO IMPOSTO SINDICAL

 

 

 

ROCCO ANTONIO RANGEL ROSSO NELSON

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Ex-professor do curso de direito e de outros cursos de graduação e pós-graduação do Centro Universitário FACEX. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, vinculado a linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central. Professor efetivo de Direito do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus João Câmara. Autor do livro Curso de Direito Penal - Teoria Geral do Crime – Vol. I (1º ed., Curitiba: Juruá, art. 2016); Curso de Direito Penal - Teoria Geral da Pena – Vol. II (1º ed., Curitiba: Juruá, 2017).

 

WALKYRIA DE OLIVEIRA ROCHA TEIXEIRA

Mestre em educação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN. Especialista em Jurisdição e Direito Privado pela ESMARN/UNP, especialista em Ministério Público, Direito e Cidadania pela FESMP. Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Extensão e Responsabilidade Social, vinculado a linha de pesquisa “Democracia, Cidadania e Direitos Fundamentais” do Instituto Federal do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Natal-Central. Auditora Federal, Advogada, Chefe da Auditoria Geral do IFRN.

 

 

Resumo: A tão buscada reforma trabalhista ocorreu por meio da Lei nº 13.467/17 (publicada em 13 de julho de 2017) que alterou/acrescentou/revogou mais de 200 artigos da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), além de dispositivos da Leis nº 6.019/74 (dispõe sobre o trabalho temporário), nº 8.036/90 (dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço) e nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio). Fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem-se por desiderato fazer uma análise quanto a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical novidade normativa ventilada pela Lei nº 13.467/17 que realizou a reforma trabalhista.

 

Palavras-chave: Lei nº 13.467/17. Reforma trabalhista. Fim do “imposto sindical”.

 

 

 

1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O Brasil enveredou-se em uma profunda crise política e econômica, o qual teve seu ápice entre os anos de 2015 a 2017.

 

Na dimensão política tem-se as revelações devastadoras da operação “lava jato” que trouxe a lume o profundo processo de corrupção que envolvia em primeiro plano o setor privado e a esfera política, incialmente, comprometendo sensivelmente o Partidos dos Trabalhadores (PT) e o ex-presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva.

 

Não só isso, mas em face das chamadas pedaladas fiscais, onde apontava-se o descumprimento da lei de responsabilidade fiscal fora impetrado ação de impeachment contra a Presidente da República Dilma Rousseff, sendo a ação recebida pela Câmara dos Deputados em 2 de dezembro de 2015 e finalizada em 31 de agosto de 2016 com a cassação do mandato da então Presidente da República por crime de responsabilidade.

 

Assume-se então o vice-presidente, Michel Temer, vinculado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB),[1] com o desiderato que superar a mais densa crise econômica que o Brasil adentrara, onde encontrava-se diante  de uma alta inflação, juros elevadíssimo (chegou a taxa selic ser de 14,15% ao ano em 2016), formação de uma massa de desempregados, a quebra de empresas, estouro nas contas públicas e o mais profundo abalo na confiança do mercado.

 

Em discursos inicias, o atual Presidente da República, afirmou que dentre várias medidas para superação da crise econômica e para alavancar o crescimento do Brasil dar-se-ia início as articulações para a promoção da reforma trabalhista.

 

A tão buscada reforma trabalhista ocorreu por meio da Lei nº 13.467/17 (publicada em 13 de julho de 2017) que alterou/acrescentou/revogou mais de 200 artigos da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), além de dispositivos das Leis nº 6.019/74 (dispõe sobre o trabalho temporário), nº 8.036/90 (dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço) e nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da seguridade social, institui plano de custeio).

 

Desta feita, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, tem-se por desiderato fazer uma análise quanto a extinção da compulsoriedade da contribuição sindical, novidade normativa ventilada pela Lei nº 13.467/17 que realizou a reforma trabalhista.

 

Destaca-se que se trata, aqui, de um trabalho técnico, regido pela imparcialidade e desprovido do caráter ideológico partidário, onde buscar-se-á fazer uma interpretação, novamente, de apenas alguns institutos e dispositivos alterados e acrescidos pela Lei nº 13.467/17 tendo por vetor interpretativo a plêiade de normas constitucionais que irradia por todo o sistema jurídico e a busca de sua efetivação.

 

2. DO FIM DO “IMPOSTO” SINDICAL[2]

 

Primeiramente, o que é chamado vulgarmente de “imposto sindical” tem natureza tributária[3] de contribuição especial sendo da competência exclusiva da União instituir, possuindo previsão no art. 149 da Constituição Federal quando prescreve a contribuição do interesse das categorias profissionais ou econômicas.

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (Grifos nossos)

 

Como tributo que é a contribuição retro tem natureza compulsória, sendo independente da livre associação a um sindicato, o qual é cobrado anualmente e corresponde a um dia de trabalho para os empregados, 30% do maior valor de referência para trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais e em uma importância proporcional ao capital social para os empregadores.[4]

 

Vislumbra-se que a contribuição sindical instituída no Brasil na época do Estado Novo, inspirada na modelagem normativa laboral italiana, do período do fascismo,[5]  acarreta a mais profunda distorção no modelo sindical brasileiro, onde tem-se a criação de sindicatos, não como fruto da livre organização de trabalhadores, o que oferta legitimação ao movimento sindical, mas sim em decorrência do recebimento da cota parte fruto da distribuição do tributo arrecadado, o que vem por minguar as justas razões de sua existência e macular sua representatividade.[6]

 

Tanto que tal afirmação é verdade que o Brasil possui a maior quantidade de sindicatos do mundo, possuindo, nos dias atuais, 16.887 mil sindicatos registrados, sendo 11.603 mil de trabalhadores e 5.284 de empregadores.[7] Nos países com grande quantidade de sindicatos nenhum deles chega a 200 sindicatos.[8]

 

Atentar para o fato de que a contribuição sindical fora recepcionada pela Constituição Federal conforme entendimento do STF:

 

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)[9]

 

Com o posicionamento exarado pela Corte Constitucional brasileira, extirpa-se qualquer mecha de dúvida acerca da sintonia ente os parâmetros fixados na Carta Política de 1988 e o dispositivo que trata da contribuição sindical contida no bojo da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Deveras, a contribuição compulsória se constitui em um verdadeiro obste a liberdade sindical,[10]&[11] posto que a sua obrigatoriedade independentemente da vontade do trabalhador, o que vai de encontro com a Convenção nº 87 da OIT (Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização).[12]

Apesar dos presentes articulistas entenderem pertinente o fim da contribuição sindical, alguns pontos devem ser ventilados.

 

Primeiramente, em face da nova redação do art. 578 da CLT que determina que o pagamento da contribuição precisa de prévia e expressa autorização fica evidenciada que a natureza da contribuição sindical deixa de ser tributária[13] para ter caráter civil, nos termos de uma doação.[14]&[15]

 

Redação anterior

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

 

Redação dada pela Lei nº 13.467/17

Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.         

  


Lembrar que não se pode falar de tributo facultativo, sendo a compulsoriedade elemento intrínseco a sua configuração, como bem encontra-se prescrito no art. 3º do Código tributário:

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Nas ações impetradas junto ao STF, questionando a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, tem-se ventilado a inconstitucionalidade por entender que a matéria deveria ser alterada através de lei complementar,[16] conforme art.146 da Constituição Federal, ou seja, estar-se-ia diante de um vício formal.

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(...)

 

Não se entende esse como a melhor interpretação, posto que o regramento constitucional determina o uso da lei complementar, em matéria tributária, para explicitar normas gerais, nos quais destaca, definição de tributos e suas espécies e os impostos prescritos, na própria constituição, no que tange a seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

 

De tal sorte, matérias que se ventila, especificamente, sobre taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), podem ser feitos via lei ordinária, como de fato assim são instituídas.[17][18]

 

A lei complementar em matéria tributária, além das hipóteses prescritas no art. 146, III, “a”, “b”, “c” e “d” é para a instituição de empréstimo compulsória e criação de impostos e contribuições residuais. Fora dessas hipóteses determinadas constitucionalmente, o tributo depende de lei ordinária para sua criação e definição dos contornos da regra-matriz de incidência.[19]

 

Atente que a Constituição da República especifica competência legislativa para criação de tributo, podendo está competência ser ou não exercida pelo ente da República Federativa do Brasil.

 

Frisa-se, ainda que no art. 8º, IV da Constituição Federal[20] fixa em sua parte final “(...) independentemente da contribuição prevista em lei”, em referência a contribuição sindical. Afira que em nenhum momento estabeleceu o uso de lei complementar, pois quando o constituinte originário entendeu por bem determinada matéria tivesse por necessidade de ser veiculado por lei complementar assim o determinou.

 

Além disso, outro argumento proposto para pugnar a constitucionalidade da extinção da contribuição é que a referida extinção constituiria uma forma de isenção tributária e assim só poderia dar-se em face de lei específica conforme determina a redação constitucional (art.150, §6º da Constituição), e não por uma lei geral como foi a reforma trabalhista que alterou diversos dispositivos.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.   

 

No que tange ao tópico retro também não se vislumbra afronta aos ditames constitucionais, pois não se trata de uma norma tributária isentiva[21] (forma de exclusão do crédito tributário – art. 175, I do Código Tributário Nacional) para sim de uma extintiva de tributo, o qual dispensa lei específica.

 

Conforme redação do art. 97, I do Código Tributário Nacional[22] tem-se a exigência única de lei para a extinção de tributos, não sendo exigida que seja lei complementar[23] e nem específica.

 

O fim da contribuição sindical sem dúvida é um dos grandes pontos sensíveis da presente reforma trabalhista e que acarretou um forte embate sobre o assunto posto a interposição de 17 ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs nº 5794, nº 5806, nº 5810, nº 5811, nº 5813, nº 5815, nº 5850, nº 5859, nº 5865, nº 5885, nº 5887, nº 5888, nº 5892, nº 5900, nº 5912, nº 5923 e nº 5945) e uma ação declaratória de constitucionalidade perante o STF (ADC nº 55).

 

Destaca-se que ADI nº 5.794[24] (as demais ADIs estão apensados a esse) de relatoria do ministro Edson Fachin e proposto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMA, tendo sido analisado no dia 26 de junho de 2018, pelo plenário do STF, sendo julgado improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade nº 55 (interposto pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV - ABERT).[25]

 

Votaram a favor da constitucionalidade do dispositivo Ministro Luiz Fux, Alexandre de Morais, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Foram votos vencido o do relator Ministro Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.

 

Chama atenção que o acordão ainda não fora publicado em face da recentíssima decisão. Todavia, o conteúdo do julgamento fora publicado no informativo nº 908 de 25 a 29 de julho de 2018, o qual transcreve-se in verbis:

 

Reforma trabalhista e contribuição sindical

São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário [CF, art. 146, III, “a” (1)], dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.

Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º (2), da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.

Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal.

Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149 (4)]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV (5)]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral.

Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.

Desse modo, a discussão a respeito do modelo de gestão sindical a ser adotado no Brasil é eminentemente política, cujo protagonista é o Congresso Nacional. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo.

Ademais, a reforma trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. O modelo de contribuição compulsória não estimulava a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro negócio privado, bom apenas para sindicalistas.

A sistemática anterior criou um associativismo com enorme distorção representativa. No Brasil, são quase 17 mil sindicatos, enquanto em outros países apenas algumas centenas. A contribuição compulsória vinha gerando oferta excessiva e artificial de associações sindicais, o que configura perda social em detrimento dos trabalhadores. Esse número estratosférico de sindicatos não se revertia em aumento do bem-estar de nenhuma categoria.

(...)

O STF já reconheceu, inclusive, a constitucionalidade de normas que afastam o pagamento compulsório de contribuição sindical, por não configurar interferência indevida na autonomia nem no sistema dos sindicatos (ADI 2.522)

Por fim, a despeito de considerar conveniente a adoção de normas de transição entre o regime compulsório e o facultativo, entendeu que sua ausência não é suficiente para tornar a legislação incompatível com o texto constitucional.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli, para quem as alterações legislativas são inconstitucionais formal e materialmente.

Sob o aspecto formal, entenderam que parte da contribuição sindical obrigatória (10%) é destinada à Conta Especial Emprego e Salário (FAT), nos termos do art. 589 (7) da CLT. Nessa parte, a arrecadação da contribuição é receita pública que somente poderia ter sido alterada mediante a indicação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro [ADCT, art. 113 (8)], o que não foi demonstrado nos autos.

Com relação ao material, a inexistência de uma fonte de custeio obrigatória inviabiliza o direito constitucionalmente reconhecido a um regime sindical, que é sustentado no tripé da unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo art. 149 (4) da CF. Ainda que fosse possível a mudança de regime, deveria ter sido observado um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.[26] (Grifos nossos)

 

3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A partir do desenvolvimento exposto pode-se extrair a conclusão de que a Lei nº 13.467/17, no que tange a parte que põe fim a compúlsoriedade da contribuição sindical, não ofende prescrições constitucionais além de está em conformidade com a Convenção nº 87 da OIT.

 

Assim, as alegações ventiladas nas 17 ações diretas de inconstitucionalidades especificando a necessidade de lei complementar e lei específica para por fim a contribuição sindical não subsiste, posto que a referida contribuição não se encontra no rol de material a ser veiculada através de Lei complementar e nem tem caráter isentiva, o que necessitaria de lei específica.

 

Em verdade com a Lei nº 13.467/17 tem-se o fim da natureza tributária da referida contribuição sendo a mesma convertida para instituto de natureza civil (doação).

 

Acredita-se que o fim do custeio público dos sindicatos seja o primeiro passo necessário para mudança da modelação sindical no Brasil para a criação de entidades de fato representativas dos direitos dos trabalhadores.

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho.  11º ed. São Paulo:  LTr, 2017.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: atualizada até a Emenda Constitucional n° 99. Brasília, DF, 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 de setembro de 2018.

 

_______. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, RJ, 09 de agosto de 1943. Disponível em: . Acesso em: 20 de março de 2018.

 

_______.  Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 de outubro de 1966. Disponível em: . Acesso em: 18 de setembro de 2018.

 

_______.  Lei nº 13.467, de 13 de julho de 1917. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 14 de julho de 2017. Disponível em: . Acesso em: 18 de setembro de 2018.

 

CALCINI, Ricardo Souza. A Contribuição sindical e o seu recolhimento facultativo. Revista de Direito do Trabalho - RDT. São Paulo: RT, v. 191, 2018.

 

CORREIA, Henrique. Julgamento do STF de 29.06.2018: Constitucionalidade da Contribuição Sindical. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, n. 350, agosto 2018.

 

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GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho e reforma trabalhista: o debate sobre a desregulamentação e a flexibilização. IN:  Revista de Direito do Trabalho.  São Paulo: n. 150, ps. 51-57, ed. Revista dos Tribunais, março-abril, 2013.

 

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GUIMARÃES, Ricardo Pereira de Freitas; MARTINEZ (coord). Desafios da Reforma Trabalhista De acordo com a MP 808/2017 e com a Lei 13.509/2017.  São Paulo:  RT, 2017.

 

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MARTINS, Sergio Pinto. A Reforma Trabalhista e a Contribuição Sindical. IN: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, nº 349, julho 2018.

 

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PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 6° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

 

________________. Direito tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

PINTO, Raymundo. Uma análise da reforma trabalhista sem radicalismos. IN: Revista Brasileira de Direito Público – RBDP. Belo Horizonte, ano 15, n. 59, p. 25-33, out./dez. 2017.

 

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

STÜRMER, Gilberto; DUARTE, Luiz Felipe. A constitucionalidade dos arts. 8º, §2, e 702, inciso I, alínea “f” da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/17. IN: Revista Fórum Justiça do Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, ano, 35, nº 413, maio 2018.

 


[1] Hoje MDB. Alteração de nome aprovado em sessão administrativa pelo TSE em 15 de maio de 2018.

 

[2] Em sentido diverso ao entendimento do fim da contribuição sindical: “Assim, não é correto afirmar que, desde o dia 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da nova legislação, a contribuição sindical teria sido extinta da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao revés, o chamado “imposto sindical” continua sim previsto e regulamentado pelas normas celetistas, mas seu desconto e repasse para os sindicatos agora dependem de prévia e expressa autorização individual do funcionário”. (CALCINI, Ricardo Souza. A Contribuição sindical e o seu recolhimento facultativo. IN: Revista de Direito do Trabalho - RDT. São Paulo: RT, v. 191, 2018, p. 42).

 

[3] Conforme RE nº 198.092, rel. min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ 11/10/1996.

“Exemplo de contribuição de interesse de categoria profissional é a sindical. O Supremo Tribunal Federal entende tal contribuição como inserida no artigo 149 da Constituição Federal e, por isso mesmo, é instituída por lei. Vale notar que essa contribuição (de natureza tributária) não se confunde com a contribuição confederativa, prevista no artigo 8Q, IV, da Constituição Federal, e que é o valor que os asso ciados do sindicato pagam nos termos de assembleia geral, que não tem natureza tributária”. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 222).

 

[4] CLT. Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 

Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;          

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:   

Classe de Capital         Alíquota

1.         até 150 vezes o maior valor-de-referência .....0,8%

2.         acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .....0,2%

3.         acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .....0,1%

4.         acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência....0,02%

 

[5] “À época do Estado Novo, sob o paradigma do Estado Social delineado a partir da ascensão de Getúlio Vargas ao poder, foi instituída a contribuição sindical compulsória pelo Decreto- ei 1.402/1939, que regulamentou o artigo 138 da Constituição de 1937. O Decreto-lei 2.377/1940 alterou seu nome para imposto sindical e, posteriormente, o Decreto 27/1966 modificou novamente sua nomenclatura para contribuição sindical. A contribuição sindical, inspirada na Carta Del Lavoro de Benito Mussolini, faz parte de um projeto de desenvolvimento do governo, que visava a criação de um Estado forte, intervencionista e empreendedor, mas que em contrapartida, necessitava controlar as demandas entre capital e trabalho trazendo-as para o âmbito estatal mediante a publicização dos sindicatos, que passaram a desempenhar atividades delegadas pelo Poder Público”. (FINCATO, Denise; FELTEN, Maria Claudia. Reforma trabalhista: contribuição sindical facultativa e futuro dos sindicatos no Brasil. IN:  Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.7, n. 71, ago/set, 2018, p. 66-67. Disponível em: . Acessado em: 20 de setembro de 2018).

 

[6] “A contribuição sindical, entretanto, é um resquício do corporativismo de Getúlio Vargas. Permite a organização e a manutenção de sindicatos sem a menor autenticidade, que não prestam e não têm interesse em prestar serviços aos associados, apenas na manutenção da direção por certas pessoas com o objetivo de obter estabilidade no emprego. Não há necessidade de prestar serviços ou de conseguir associados para o sindicato, pois a contribuição sindical já custeava todas as suas despesas, ainda havendo sobras. Era desnecessário aumentar o quadro de associados da agremiação, porque, caso contrário, haverá outras pessoas tentando participar da diretoria, o que não interessa aos pelegos e àqueles que pretendem se perpetuar no poder sindical". Enquanto existir a contribuição sindical compulsória, decorrente de lei, que independe da vontade da pessoa de pagá-Ia ou não, não se estará falando em liberdade sindical, já que até mesmo os não sindicalizados são obrigados a pagar tal exação”. (MARTINS, Sergio Pinto. A Reforma Trabalhista e a Contribuição SIndical. IN: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, nº 349, julho 2018, p. 11).

 

[7] Dado retirado do site do Ministério do Trabalho. Disponível em: . Acessado em: 18 de setembro de 2018.

 

[8] (...). Aí está uma mudança considerada, sem dúvida, benéfica para os trabalhadores. São conhecidas as graves distorções que caracterizam o movimento sindical no nosso país. Na aparência, o desconto de apenas um dia de salário por ano de cada empregado dá a ideia de um valor mínimo, porém são arrecadados cerca de dois bilhões de reais anualmente, distribuídos por sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. A obtenção fácil desses recursos incentivou a criação de uma quantidade enorme de entidades do gênero. Basta comparar que, em países da Europa, elas não atingem o número de duzentos, enquanto no Brasil já ultrapassou dezessete mil! Fazem uma verdadeira "farra" com o dinheiro de humildes operários, promovendo greves às vezes ilegais, passeatas de apoio a líderes ou partidos políticos, entre outros movimentos alheios à sua finalidade. Tudo isso sem prestar contas, pois um veto do ex-presidente Lula na Lei nº 11.648/08 isentou tais associações de serem controladas pelo Tribunal de Contas da União. A efetiva defesa de interesses dos trabalhadores fica em segundo plano, uma vez que muitos dos sindicatos surgidos em anos recentes não têm a menor representatividade e servem tão somente de emprego para dirigentes "pelegos", que se eternizam no poder. (PINTO, Raymundo. Uma análise da reforma trabalhista sem radicalismos. IN: Revista Brasileira de Direito Público – RBDP. Belo Horizonte, editora Fórum, ano 15, n. 59, p. 25-33, out./dez. 2017, p. 32).

 

[9] Constituição e o Supremo. Disponível em: . Acessado em: 21 de setembro de 2018.

 

[10] “A contribuição sindical obrigatória, com natureza de tributo, em verdade, contraria não apenas o princípio da liberdade sindical, mas a própria essência do Estado Democrátco de Direito, ao estabelecer o custeio das entidades sindicais, que têm natureza privada, bem como das atvidades sindicais, realizadas no plano da sociedade civil, por meio de receitas de natureza pública, o que somente é admitdo em regimes não democrátcos, autoritários e corporatvistas, em que os sindicatos são controlados e dependentes do poder público, exercendo funções por ele delegadas”. (GARCIA, Gustavo, Filipe Barbosa. Constitucionalidade da contribuição sindical facultativa: confirmação pelo STF. IN:  Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.7, n. 71, ago/set, 2018, p. 17).

 

[11] “A contribuição sindical de natureza jurídica tributária36, compulsória e parafiscal não se coaduna com os demais dispositivos constitucionais, sobretudo os relacionados aos diretos fundamentais e à liberdade sindical”. (FINCATO, Denise; FELTEN, Maria Claudia. Reforma trabalhista: contribuição sindical facultativa e futuro dos sindicatos no Brasil. IN:  Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.7, n. 71, ago/set, 2018, p. 68. Disponível em: . Acessado em: 20 de setembro de 2018.

 

[12] A presente convenção não fora ratificada pelo Brasil. Uma das mais importantes Convenções da OIT sobre matéria sindical é a de n. 87, sobre liberdade sindical e proteção do Direito Sindical, de 1948, ratificada por vários membros da OIT. Embora ainda em 1949 tenha sido encaminhada ao Congresso Nacional brasileiro mensagem recomendando sua aprovação, a matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo Senado, tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados em 1984. (...). (BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho.  11º ed. São Paulo:  LTr, 2017, p. 799).

“Por outro lado, a mesma Constituição, em seu art. 8º, IV, manteve a contribuição sindical já existente na lei ordinária e ainda instituiu outra (a confederativa). Ora, tal dispositivo mantém reminiscências do regime corporativo no País, inspirado no modelo fascista de Mussolini, e continua impedindo a ratificação da Convenção n. 87, que permite livremente a criação de entidades sindicais, pouco importando que já exista dentro da respectiva base territorial outra da mesma categoria, econômica ou profissional, competindo à entidade sindical definir a respectiva base. Como se vê, à luz da referida Convenção, a entidade sindical não está sujeita, por determinação legal, a restrições no âmbito de sua representação, tampouco na sua base territorial”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso do direito do trabalho.  11º ed. São Paulo:  LTr, 2017, p. 799).

 

[13] “É importante destacar que a Lei nº 13.467/2017 não revogou a contribuição sindical, pois os artigos referentes à sua cobrança e destinação permanecem vigentes, mas somente serão aplicados caso haja a prévia e expressa autorização dos integrantes das categorias profissionais, econômicas e de profissionais liberais. A Reforma Trabalhista retirou a natureza de tributo da contribuição e tornou, portanto, facultativa”. (Grifo nosso). CORREIA, Henrique. Julgamento do STF de 29.06.2018:Constitucionalidade da Contribuição Sindical. IN: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, nº 350, agosto 2018, p. 216.

 

[14] “Excluídos os casos excepcionais, o art. 146 da Constituição da República outorga competência à lei complementar para a prescrição de sobrenorrnas, vale dizer, de normas voltadas à definição de tributos e de suas espécies e, com relação aos impostos, de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, que dependem da edição de leis ordinárias para desenharem a regra-matriz de incidência e se tornarem aplicáveis.

Assim, as atribuições das leis complementares e ordinárias situam-se em planos distintos do processo de positivação da obrigação tributária, cabendo à legislação ordinária a efetiva criação do tributo, com a disciplina específica das relações jurídicas tributárias que surgirão com a realização de seu fato gerador, observadas as normas gerais estabelecidas em lei complementar”. (MANNRICH, Nelson; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Contribuição sindical compulsória: constitucionalidade de sua extinção. IN: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, nº 349, julho 2018, p. 27).

[15] “Com a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical prevista em lei deixou de ter natureza tributária, por não ser mais uma prestação compulsória (art. 3º do Código Tributário Nacional), passando a ter natureza preponderantemente privada, embora de certa forma atípica ou sui generis. (GARCIA, Gustavo, Filipe Barbosa. Constitucionalidade da contribuição sindical facultativa: confirmação pelo STF. IN:  Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.7, n. 71, ago/set, 2018, p.16).

 

[16] Em defesa da inconstitucionalidade da  Lei nº 13.467/2017 em face da necessidade de lei complementar para alterar a matéria da contribuição sindica aferir artigo: PASSO, André Franco de Oliveira; NICOLADELI, Sandro Lunard; NASCIMENTO, Giovani Soares do. Apontamentos jurídico-políticos acerca da contribuição sindical compulsória no contexto pós-reforma. IN:  Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.7, n. 71, ago/set, 2018. Disponível em: . Acessado em: 20 de setembro de 2018.

 

[17] “Contribuições especiais. Não cabe à lei complementar de normas gerais definir seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. As contribuições especiais não se incluem no comando da alínea a, exclusivo para os impostos discriminados na Constituição. Assim, a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das contribuições sociais não será feita pela lei complementar de normas gerais em matéria tributária, mas pelas' leis específicas que as criarem. Normalmente, exige-se apenas lei ordinária, o que somente é afastado quando a Constituição expressamente exige lei complementar, como é o caso da competência residual da União para a criação de contribuições para o custeio da Seguridade Social (art. 195, § 4°, da Constituição)”. (PAULSEN, Leandro. Direito tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 89).

 

[18] “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88.

(...)

II. - A contribuição da Lei 7.689, de 15.12.88, e uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4. do mesmo art. 195 e que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (C.F., art. 195, parag. 4.; C.F., art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (C.F., art. 146, III, "a").

(...)”. (STF, Pleno, RE nº 138.284/CE, Min. Carlos Velloso, julgado em 01/07/1992, DJ 28/08/1992).

 

[19] “(...) a lei ordinária que alterou os artigos da CLT pertinentes à contribuição sindical é constitucional, tornou facultativa a contribuição sindical, condicionada à prévia e expressa manifestação de vontade do empregador, reclassificando-a como prestação de natureza civil, não mais tributária”. (MANNRICH, Nelson; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Contribuição sindical compulsória: constitucionalidade de sua extinção. IN: Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. São Paulo: Síntese, v. 29, nº 349, julho 2018, p. 27).

 

[20]  Constituição Federal de 1988. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

(...)

 

[21] “A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. A norma de isenção sobrevém justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria a obrigação de pagamento do tributo”. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. 6° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 228)

 

[22] Código Tributário Nacional. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 

[23] “(...). Quando a referência é à lei, entende-se lei ordinária. A exigência de lei complementar para certos casos, de resolução do Senado etc., é sempre expressa no Texto Constitucional. (...). (PAULSEN, Leandro. Direito tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 806).

 

[24] Disponível em: .

 

[25] Disponível em: .

 

[26] Disponível em: .  Acessado em: 22 de agosto de 2018.

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