AS DURAS LIÇÕES A APRENDER COM O MAIOR ACIDENTE DO TRABALHO DA HISTÓRIA DO BRASIL, O DA VALE S/A, EM BRUMADIHO/MG

 

 

 

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR

Professor de Direito do Trabalho na USP/SP, Doutor em Direito do Trabalho, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

 

"...o que a gente tem que colocar em cima da mesa diante de nós mesmos como sociedade é se nós queremos continuar lidando com essas tragédias, pranteando-as no início e esquecendo-as logo depois. (....) E quando a gente chora, sofre, lamenta o fato ocorrido ontem, a gente parece estar anestesiado, ou gostar da anestesia que nos faz esquecer desse fato tão logo surge o fato de amanhã que terá o mesmíssimo tratamento.” (Ricardo Eugênio Boechat, Café com Jornal, programa do dia 11/02/19, Rádio Bandeirantes)


 

 SUMÁRIO:

1. A parametrização do dano moral na “reforma” trabalhista: qual será o posicionamento do STF a respeito?

2. Qual será o peso econômico da Vale S/A nas análises jurídicas dos efeitos da tragédia?

3. O posicionamento dominante atual na jurisprudência sobre os acidentes do trabalho: como isso pode impactar na reparação das vítimas e na punição dos responsáveis?



1. A parametrização do dano moral na “reforma” trabalhista: qual será o posicionamento do STF a respeito?

Em primeiro lugar, acho importante que deixemos bastante claro que não houve uma “tragédia de Brumadinho” ou, meramente, uma “tragédia em Brumadinho”. Houve, isto sim, uma tragédia provocada pela Vale S/A, em Brumadinho/MG.

Sobre as questões jurídicas ligadas ao Direito do Trabalho, incluindo as pertinentes à “reforma” trabalhista, considerando o teor de suas últimas decisões a respeito, a impressão que se tem é a de que o STF só pauta os processos em que tem alguma segurança de que o resultado será em direção do retrocesso de direitos, corroborando a concepção econômica neoliberal de que direitos trabalhistas são meros custos da produção e de que a eliminação desses custos é o que deve ser alcançado para aumentar a tal competitividade das empresas no cenário internacional.

Desconsidera, no entanto, que são muito poucas as empresas nacionais que atuam em âmbito internacional e que as reduções de direitos geram graves impactos também econômicos no mercado interno, aumentando a desigualdade, o aduzido rombo da previdência, as doenças e os acidentes de trabalho, reduzindo o consumo e, retroativamente, prejudicando o empregador médio nacional.

Além disso, se esquece de que foi, exatamente, a concorrência desregrada, geradora do “dumping social”, que conduziu a humanidade às suas crises mais profundas no início do século XX, e de que foram, precisamente, os Direitos Sociais que se apresentaram como parte essencial da recuperação iniciada em meados da década de 40.

Essa forma de enfrentamento das questões trabalhistas pode ser verificada nos julgamentos dos seguintes processos (já pautados): ADI 3934; ADC 16; RE 586.453/ RE 583.050; RE 589.998/PI; ARE 709.212; RE AI 664.335; ADI 5209; ADI 1923; ADI 3937/ADI 3356/ADI 3357/ADI 3470 – sobre o amianto; RE 590.415; RE 895.759 - decisão monocrática; ADIN 4842; RE 693.456 - decisão monocrática; ARE 713.211; ADPF 324/ RE 958.252; RE 760.931/DF; e ADI 5794/ADC 55.

Mesmo assim, há limites jurídicos que transbordam, inclusive, as raias do Direito do Trabalho e que são quase intransponíveis ou que não são transpostos sem produzir efeitos colaterais que fogem de todo e qualquer controle e aí é que, para não se chegar ao resultado acima mencionado, os feitos em que esses limites se apresentam com maior clareza não são pautados ou não têm o seu julgamento finalizado.

Foi isso o que se passou nos processos: ADI 1625 - proposta em 1997; RE 658.312 - com julgamento interrompido; ADI 5766 - julgamento interrompido; ADI 5806; ADI 5810; ADI 5811; ADI 5813; ADI 5815; ADI 5826; ADI 5829; ADI 5850; ADI 5859; ADI 5865; ADI 5867; ADI 5870; ADI 5885; ADI 5887; ADI 5888; ADI 5892 e ADI 6.021.

É bastante esclarecedor, aliás, o trâmite conferido à ADI 1625, na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade da denúncia feita pelo governo FHC, em 1996, à Convenção 158 da OIT – que impede a dispensa arbitrária de empregados. Com efeito, a ação foi proposta em 1997 e seu resultado é mais que previsível, no sentido da inconstitucionalidade da denúncia, tanto que cinco Ministros já apresentaram seus votos neste sentido. No entanto, até hoje o processo não foi a julgamento definitivo.

No que se refere à “reforma” trabalhista, a ausência de declaração do STF tem gerado um enorme dano a milhões de trabalhadores e trabalhadoras, beneficiários da justiça gratuita, vez que estes se veem ameaçados por dispositivos, claramente inconstitucionais, que, desprezando a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV), fixam custos desproporcionais e punitivos ao exercício regular do direito de ação.

A ADI 5766, que trata da inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com a redação que lhes fora dada pela Lei n. 13.467/17, foi distribuída, em 28/08/17, ao relator Min. Roberto Barroso e até hoje não foi julgada, sendo que nem mesmo recebeu provimento liminar assecuratório da garantia constitucional. Essa enorme insegurança jurídica a que foram (e estão) submetidos os trabalhadores e trabalhadoras não tem incomodado a muita gente. Aliás, há mesmo quem a comemore, abertamente.

No caso da parametrização das indenizações por dano moral, é muito difícil ao Supremo, sem afetar profundamente seu modo de equacionar todas as demais questões ligadas aos direitos fundamentais para além dos limites das relações de trabalho, dizer que são constitucionais os dispositivos da Lei n. 13.467/17 que limitaram a atuação do juiz na fixação dos efeitos jurídicos do fato danoso e institucionalizaram uma discriminação entre seres humanos a partir do valor de seu salário.

Talvez seja essa a dificuldade que faz com que a ação no STF que questiona a constitucionalidade desses dispositivos (ADI 5780 – relator Min. Gilmar Mendes), proposta em 20 de dezembro de 2017, ainda não tenha sido pautada.

Ocorre que, com a tragédia da Vale em Brumadinho/MG, a atenção sobre o tema tomou o cenário nacional, multiplicando-se os sujeitos aflitos ou meramente curiosos com o resultado que o STF dará à questão e também por isso é que a grande mídia, agora, esteja se preocupando com ele. Enquanto atingia “somente” os trabalhadores, na lógica invisibilizada, o tema não incomodava ou chamava a atenção.

Fato é que os efeitos da tragédia escacaram as contradições e as encruzilhadas jurídicas trazidas pela "reforma" trabalhista.

Por exemplo, diante da visibilidade pública decorrente da tragédia da Vale em Brumadinho/MG, já há quem, outrora ardoroso defensor da “reforma” e que criticava a postura de juízes que se recusassem a aplicar a literalidade estrita da lei da reforma para tentar se safar de sua responsabilidade histórica, esteja dizendo que como nos artigos da lei da “reforma” não está relacionada a palavra “vida”, não se teria feito uma parametrização para o evento morte.

Mas sabe-se bem que não foi essa a intenção daqueles que promoveram as multiplicas alterações na CLT por meio da Lei n. 13.467/17, como é possível verificar dos termos expressos que constam no Parecer final do relator da “reforma, o ex-deputado federal Rogério Marinho:

Diante desses fatos, estamos propondo a inclusão de um novo Título à CLT para tratar do dano extrapatrimonial, o que contempla o dano moral, o dano existencial e qualquer outro tipo de dano que vier a ser nominado”.

Com relação aos problemas da parametrização, hoje, os defensores da “reforma”, que, antes, pretendiam limitar as indenizações para beneficiar os grandes conglomerados econômicos, mas que, em razão do atropelo do processo legislativo e democrático, não tinham como realizar uma peça legislativa minimamente inteligível, que é, portanto, ruim até mesmo para atingir os seus objetivos de priorizar os interesses das grandes empresas, aproveitam-se, sem o menor constrangimento, da imperfeição da lei para sustentar algo diverso do que haviam realizado e pretendido.

A interpretação que restringe os efeitos danosos aos trabalhadores feita pelos autores da “reforma” é muito bem-vinda, de todo modo. Mas agindo assim admitem que há um processo aberto de interpretação da lei, que a todos os juristas e juízes é permitido, e que, portanto, não engana mais ninguém a retórica assediante de que “há juízes que estão se recusando a aplicar a ‘reforma’”, pois eles próprios, para buscar uma auto absolvição, reconhecem que não existe um “aplicar” previamente concebido de textos normativos.

O problema é que mesmo essa interpretação não elimina as inconstitucionalidades dos referidos dispositivos, até porque nem todos os juízes podem entender dessa forma e, ademais, a parametrização continuaria valendo em outros casos também extremamente graves, que não chegam ao óbito. Além disso, não é possível conferir às pessoas que foram vítimas do mesmo evento danoso uma valoração diferente de seu sofrimento. A dor de quem perde um filho mecânico de manutenção não é menor do quem perde uma filha médica.

Todas essas contradições estão postas e são relevadoras. Diante dos efeitos de mais essa enorme tragédia nacional, que atingiu, sobretudo, trabalhadores e trabalhadoras, quero crer que passos sejam dados na direção do efetivo respeito aos direitos constitucionais (Sociais e Humanos) dessas pessoas e que isso deve ser feito rapidamente

Com a palavra o Supremo Tribunal Federal...
 
2. Qual será o peso econômico da Vale S/A nas análises jurídicas dos efeitos da tragédia?

O que temo é que o peso econômico da Vale seja usado contra as vítimas. Por exemplo, já há quem, preocupado em preservar economicamente a Vale, esteja deixando em segundo plano os valores humanos envolvidos na tragédia.

Aliás, foi exatamente essa inversão axiológica, que revela o sentimento de completa desvalorização da condição humana do trabalhador, reduzido a força de trabalho descartável, que conduziu a “reforma” trabalhista, como pode ser comprovado no Relatório do ex-deputado Rogério Marinho:

“...são comuns indenizações que desconsideram a capacidade econômica do ofensor, seja ele o empregado ou o empregador, situação que se mostra agravada no caso dos empregadores, porquanto ações de prepostos podem gerar valores que dificultem, ou mesmo inviabilizem, a continuidade do empreendimento”.

De fato, o peso econômico da Vale deve voltar-se contra ela mesma, pois são exatamente essas condições que lhe permitiam ter realizado uma atuação preventiva mais eficiente. Em vez disso, como relatam os noticiários, para manter e majorar lucros, o que a Vale fez foi investir na aprovação da redução dos marcos regulatórios de prevenção. Isso é muito grave e é ainda pior quando se lembra que a Vale é integrante da Samarco, empresa que há 4 anos provocou enorme tragédia em Mariana/MG.

Então, seja pelo fato em si, seja pela postura adotada frente à prevenção, seja, ainda, pela extensão do dano gerado, que atinge pessoas determinadas e indeterminadas, ferindo a própria dignidade nacional, as indenizações devem ser reparatórias e punitivas, abrangendo, igualmente, o interesse social.

Essa situação abala, definitivamente, uma concepção jurídica equivocada, que ainda era defendida por muitos, de que as indenizações por dano moral seriam apenas ressarcitórias, não tendo, pois, caráter punitivo ou de desestímulo.

De fato, a percepção da totalidade dos danos (individuais e sociais) é a única fórmula jurídica adequada para se chegar a um montante indenizatório que permita à Vale, diante de sua capacidade econômica, se sentir efetivamente responsável e punida pela tragédia que provocou.

Lembre-se de que o atual Código Civil avançou no reconhecimento de que vivemos em uma “sociedade de produção em massa”
. Atualmente, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, a pessoa que, ultrapassando os limites impostos pelo fim econômico ou social, gera dano ou mesmo expõe o direito de outrem a um risco.comete ato ilícito.

O ilícito, portanto, tanto se perfaz pela provocação de um dano a outrem, individualmente identificado, quanto pela desconsideração dos interesses sociais e econômicos coletivamente considerados.

Nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo:

“Os danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento do seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição de sua qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva, por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral de pessoa jurídica, trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.”


Na ocorrência de dano de natureza social, surge, por óbvio, a necessidade de punir o autor do ilícito, para recuperar a eficácia do ordenamento, pois um ilícito não é mero inadimplemento contratual e o valor da indenização, conforme prevê o art. 944, também do Código Civil, mede-se pela extensão do dano, ou seja, considerando o seu aspecto individual e social.
 
3. O posicionamento dominante atual na jurisprudência sobre os acidentes do trabalho: como isso pode impactar na reparação das vítimas e na punição dos responsáveis?

Em primeiro lugar, sendo as vítimas trabalhadores e trabalhadoras, empregados da Vale ou de empresas prestadoras de serviços à Vale, ao menos lhes é reservada a possibilidade de acessarem uma Justiça especializada nos temas pertinentes às relações de trabalho. Isso nos possibilita perceber o quanto a proposta de extinção da Justiça do Trabalho vem em complemento dos propósitos da lei “reforma” trabalhista, no sentido de diminuir o “status” de cidadania da classe trabalhadora.

Neste aspecto, ademais, para que se confira efetivo acesso das vítimas à Justiça do Trabalho, apresenta-se como essencial rechaçar o conteúdo dos artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com a redação que lhes fora dada pela Lei n. 13.467/17, vez que tais dispositivos visam, precisamente, obstar o acesso à justiça a pessoas como as vítimas da tragédia provocada pela Vale, em Brumadinho.

Esses dispositivos ameaçam com custos processuais mesmo as pessoas que não têm condições econômicas de suportar esses custos, como forma de impedi-las de ir à Justiça, contrariando, expressamente, o inciso LXXIV do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que deixa evidente que a assistência jurídica deve ser “integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

À Justiça do Trabalho, por sua vez, compete perceber o quanto é injustificada a resistência, presente em muitos de seus julgados, com relação à responsabilização objetiva do empregador pelos acidentes do trabalho.

A responsabilidade civil, conforme destaca o parágrafo único do mesmo artigo 927, é objetiva, isto é, não depende de culpa nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Vale verificar que o texto de lei não faz menção a risco físico, mental etc., mas a risco para “os direitos”, o que é bem mais amplo, portanto.

Assim, aquele que, nos limites do artigo 186, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral), ou, nos termos especificados no artigo 187, exercer excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito e “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, a responsabilidade civil para a reparação do dando que decorre do ato ilícito é objetiva (art. 927).

Considerando-se, portanto, que o acidente do trabalho é fruto do risco da atividade, isto é, das condições de trabalho que são impostas pelo empregador ao empregado, fácil verificar a pertinência da aplicação desses dispositivos como fundamento da responsabilidade civil objetiva para a reparação do dano sofrido pelo empregado em decorrência do acidente do trabalho.

No entanto, parcela da doutrina e da jurisprudência tem negado a adoção da responsabilidade objetiva para reparação civil dos acidentes do trabalho sob alegação de que a Constituição Federal, no inciso XVIII, do seu art. 7o., ao cuidar do tema foi expressa no sentido de que o empregador está obrigado a pagar indenização ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho, quando “incorrer em dolo ou culpa”. Assim, a norma infraconstitucional, o Código Civil, que alude a uma responsabilidade objetiva, não teria aplicação no caso, pois atribui uma responsabilidade ao empregador além dos limites fixados na Constituição, que exige, como visto, dolo ou culpa.

O argumento, sob o prisma jurídico-formal, impressiona, mas não convence e é facilmente derrubado por outros argumentos extraídos do próprio positivismo jurídico.

Primeiro é importante ler o texto do inciso por inteiro. O que está dito, de forma complementar ao “caput” do artigo 7º, é que os trabalhadores e trabalhadoras tem direito a “XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”

O dispositivo diz, expressamente, respeitando a tradição histórica, é que os trabalhadores têm direito a um “seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador”, o que significa que a Constituição garantiu aos empregados a obtenção de uma reparação pelo acidente, por meio do recebimento da indenização do seguro, sem necessidade de avaliar eventual culpa do empregador, sem a possibilidade, é claro, de se eliminar esse direito por intermédio do argumento da culpa exclusiva da vítima.

O seguro em questão, por certo, não é o seguro social, pois, como diz a Constituição, ele será instituído ao encargo do empregador e não da Previdência Social, muito embora a Previdência Social garanta aos trabalhadores benefícios específicos para os acidentes do trabalho, mas que não são, a toda evidência, indenizações pelo acidente. O custo previdenciário adicional pago pelo empregador em virtude do grau de risco está ligado aos valores acrescidos dos benefícios acidentários e, sobretudo, à ausência de carência, e não à satisfação da obrigação fixada no inciso XXVIII, do artigo 7º., que constitui, como dito, um direito dos trabalhadores.

Não tendo o empregador efetivado o seguro, deverá, então, arcar, diretamente, com a reparação do dano. Com seguro, ou não, a indenização recebida pelo empregado, não elimina a possibilidade de receber outra, como diz o texto em análise, que será devida em ocorrência de culpa ou dolo do empregador. Assim, se o empregador cumpriu todas as suas obrigações pertinentes a eliminar ou minimizar os riscos no meio ambiente do trabalho a sua responsabilidade pode ser limitada ao montante do seguro (desde que compatível com a lesão e leve em consideração os aspectos materiais e morais pertinentes) ao contrário de outro empregador, que não tendo tido os mesmos cuidados, se sujeita a pagar mais uma indenização avaliada na perspectiva de sua conduta culposa ou dolosa, o que é, ademais, perfeitamente justificável até como forma de equilibrar de forma isonômica a relação entre os empregadores.

Adverte Sebastião Geraldo de Oliveira que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser apoiada em diversas outras previsões normativas: art. 21, XXIII, c, da Constituição Federal (danos nucleares); art. 225, § 3o., da Constituição Federal e art. 14, § 1o., da Lei n. 6.938/81 (danos ao meio ambiente); e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (danos aos consumidores).

Avaliada a questão de forma teleológica, é necessário verificar que o inciso XVIII, do seu art. 7o. da CF, não é uma garantia para o empregador, e sim um direito do empregado. Vejamos o “caput” do art. 7º.: “São direitos dos trabalhadores urbanos rurais, dentre outros que visem à melhoria de sua condição social”.

Atendendo a diretriz traçada no “caput”, é bastante claro que a declaração da responsabilidade objetiva dos empregadores constitui uma ampliação da proteção da integridade física e moral dos trabalhadores, ainda mais quando se analisa o inciso XXVIII e conformidade com o “caput” e dentro de uma perspectiva histórica.

Assim, impróprio não reconhecer que a norma em questão sobreveio da preocupação do constituinte em eliminar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais que tendiam a compensar a indenização de natureza civil com o valor do benefício previdenciário e a restringir a responsabilidade civil às hipóteses de culpa grave, que dificultavam, em concreto, a reparação civil do dano.

Sob o prisma sistemático também vale mencionar o inciso XXII, do mesmo artigo 7º da CF, no qual se fixa, expressamente, que o trabalho prestado em uma relação de emprego, porque realizado sob o comando alheio e em condições sobre as quais o trabalhador não tem o pleno controle, é uma atividade de risco e, por isso mesmo, busca garantir aos trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”.

Mencionem-se, ainda, o artigo 170, da CF, que prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos “existência digna, conforme os ditames da justiça social” e o art. 1o., incisos III e IV, da CF, que estabelece como princípios fundamentais da República, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

A responsabilidade objetiva pelos acidentes do trabalho, a partir da teoria da responsabilidade pelo risco criado, faz parte da tradição jurídica nacional, desde a edição do Decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, conforme expresso no artigo 2º do referido regramento:

"Art. 2º O accidente, nas condições do artigo anterior, quando occorrido pelo facto do trabalho ou durante este, obriga o patrão a pagar uma indemnização ao operario ou á sua familia, exceptuados apenas os casos de força maior ou dolo da propria victima ou de estranhos."

Joaquim Pimenta, em 1944, deixava claros os motivos dessa responsabilização:

Nos acidentes de trabalho não se leva mais em conta a imprudência ou a negligência da vítima; uma e outra resultam de fatores psicológicos que as tornam frequentes e inevitáveis, como a fadiga, o automatismo psíquico pela continuidade de execução do serviço, até mesmo a capacidade técnica do trabalhador, que o familiariza e o faz cada vez mais desatento com o perigo.”


E, registre-se por fim, mas com bastante destaque, o artigo 2º da CLT, não alterado nem mesmo pela “reforma” trabalhista de 2017, que consigna, expressamente, ser do empregador, unicamente, “os riscos da atividade econômica”.

Não cabem, pois, como excludentes de responsabilidade, os argumentos individualizados, com base em ato inseguro da vítima e culpa concorrente da vítima, que tentam, em verdade, tornar a vítima responsável pelos danos experimentados.

Mas só o reconhecimento da responsabilidade objetiva não basta.

Com o avanço da terceirização e as tentativas de sua ampliação e de afastamento da responsabilidade do tomador dos serviços, faz-se necessário caminhar de forma consistente na direção da declaração da responsabilidade objetiva do tomador de serviços pelos acidentes do trabalho ocorridos em suas dependências ou nas atividades exercidas na dinâmica de seu processo produtivo, conforme, inclusive, preconizam os já citados artigos 21, XXIII, c, da Constituição Federal (danos nucleares); art. 225, § 3o., da Constituição Federal e art. 14, § 1o., da Lei n. 6.938/81 (danos ao meio ambiente); e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (danos aos consumidores).

Além disso, o valor da indenização não deve ter como parâmetro o potencial econômico do empregador, que é a empresa de prestação de serviços, quase sempre descapitalizada, e sim o da empresa tomadora.

As grandes empresas que terceirizam suas atividades, em eventual quantificação da indenização pelos danos experimentados por trabalhadores em acidentes ocorridos em sua dinâmica de trabalho, não podem ter em seu benefício o potencial econômico reduzido da empresa prestadora.

As indenizações às vítimas devem abranger os aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais. No plano patrimonial, os prejuízos imediatos, o que se perdeu e o que se deixou de ganhar, considerando a idade média do brasileiro (arts. 402 e ss. do Código Civil). No campo extrapatrimonial, a dor, o sofrimento e os demais valores jurídicos ligados à vida, à honra etc. (arts. 11 a 21; 186; 186; 927; e 944 do Código Civil).

Essas indenizações, no entanto, jamais serão suficientes para se conseguir eliminar os sofrimentos experimentados. São reparações que apenas os minimizam. Apesar disso, não podem ser economicamente reduzidas, sob pena de se causar nas vítimas um novo dano pela desconsideração da sua dor.

No aspecto da prevenção, é essencial admitir o que já está refletido em inúmeras estatísticas, no sentido de que a terceirização e as demais formas precárias de contratação pioram as condições de trabalho e multiplicam o número de acidentes
, sendo esta, por si, diante do grande dano social e humano gerado, razão mais do que suficiente para rejeitar, juridicamente, a terceirização e a precarização, que, retiradas as máscaras da suposta eficiência produtiva, não passam de estratégias empresariais para eliminar o poder de negociação dos trabalhadores, reduzir custos da produção e aumentar as margens de lucro. Com a terceirização, grandes empresas tentam transferir para outras, com menor potencial econômico e quase nenhuma estrutura administrativa, vez que atuam, na maior parte das vezes, como meras agenciadoras de mão de obra, toda a responsabilidade e os riscos específicos do processo produtivo, procurando ficar apenas com o proveito (limpo) do trabalho.

É essencial também perceber, também, que no momento em que os acidentados ou seus sucessores procuram os seus direitos tem se formado uma espécie de processo contínuo de agressões de ordem moral às vítimas de dano moral, pois, para se defenderem, os agressores passam a tentar culpar as vítimas e com isso obterem a isenção de responsabilidade, a minoração das indenizações ou a transferência para terceiro sem capacidade financeira (empresa terceirizada) da responsabilidade pela tragédia.

Não é preciso muito esforço mental para perceber a instauração desse “processo contínuo de agressões de ordem moral às vítimas de dano moral”. Verifique-se, por exemplo, o que tem se passado com as vítimas da boate Kiss
, em Santa Maria/RS, da barragem de Fundão (da Samarco), em Mariana/MG, e de acidentes aéreos, sem falar daquilo que se passa, cotidianamente, com milhares de trabalhadores e trabalhadoras, sobretudo os terceirizados, acidentados e mortos no país a cada ano.

As vitimas são submetidas a um processo de desconstrução, que começa com a falta de informações, passa depois a uma fase de informações desencontradas, de afirmações que são logo desmentidas, até se atingir o cansaço, a desmobilização, a redução do impacto social e, enfim, o esquecimento.

No âmbito judicial, a vítima é submetida a um expediente que visa a desacreditá-la, com imputação até mesmo de culpa pelo comportamento do agressor; isto sem falar das tentativas de desmoralização ou acusações de desvio moral, caracterizada pela má conduta de querer “tirar vantagem” da situação e, assim, "enriquecer ilicitamente".

Esse, aliás, é outro juízo de valor (acusatório da má conduta moral dos trabalhadores) que está embutido na “reforma” trabalhista, como é possível verificar no Relatório do PLC 38, de autoria do senador Ricardo Ferraço:

“...o tratamento dado pela proposta ao dano extrapatrimonial. Concordamos com o texto apresentado, uma vez que o Judiciário não deve ser visto como uma ‘loteria’, sob pena de ficar abarrotado por processos e não ser fonte da segurança jurídica que o emprego formal tanto precisa para florescer.” 

Na tentativa de eliminar responsabilidade pelos acidentes do trabalho, fala-se em “ato inseguro da vítima” e “culpa concorrente”, da mesma forma, como nos crimes sexuais, a vítima é acusada de ter se insinuado e feito provocações ao agressor.

E quanto se chega ao reconhecimento da responsabilidade, na hora de fixar o valor da reparação, diz-se que as indenizações não podem ser altas porque isso prejudicaria os acionistas da empresa (no caso específico, da Vale S/A) ou que não se deve promover um “enriquecimento sem causa” da vítima, o que, no entanto, se apresenta como mais uma ofensa moral às vítimas.

Trata-se, pois, de um processo que visa desacreditar, desmoralizar e cansar as vítimas, mas que, concretamente, na minha visão, só aumentam o dano e, consequentemente, o valor da indenização, por ser uma espécie de ilícito continuado.

São milhares os casos em que a questão das reparações de danos à pessoa se apresenta na realidade dos Fóruns Trabalhistas e poucas não são as vezes em que os argumentos para justificar o ato, tentando descaracterizá-lo como ato ilícito, transbordam do legítimo direito de defesa para uma nova ofensa.

Saindo um pouco do evento morte por acidente de trabalho, veja-se a situação das revistas a que são submetidos, diariamente, milhões de brasileiros e brasileiras.

Argumenta-se que a existência de detectores de metais e a revista de sacolas, bolsas, mochilas e similares não ofendem a honra, a moral, a intimidade, a privacidade ou a dignidade dos trabalhadores; que se trata de procedimento normal ao dia a dia de uma empresa e de diversos lugares públicos; que a eventual retirada do uniforme para a revista se dá em “local próprio”; que isso se faz sem contato físico; e que está dentro dos limites do poder de fiscalização do empregador.

Esses argumentos utilizados para tentar legitimar a prática não são apenas juridicamente equivocados, constituem, eles próprios, nova agressão à dignidade dos trabalhadores e trabalhadoras.

Aliás, não geram esse grave efeito exclusivamente com relação aos empregados, vez que atingem toda a sociedade, afinal, buscam a consideração de que os direitos de personalidade, que se integram à entidade humana genericamente considerada, não seriam suficientes para inibir atitudes como aquela que adota.

Ou seja, sob esses argumentos, procedimentos análogos poderiam ser realizados com relação a qualquer pessoa. Assim, poderíamos ser revistados ao sair de um supermercado desde que o proprietário nos escolhesse aleatoriamente e nos fizesse passar por uma sala própria, sem testemunhas, submetendo-nos a tirar o sapato, o cinto e a jaqueta e solicitando-nos a abrir a mochila. Da mesma forma, poderíamos nos submeter a igual "procedimento" em bibliotecas, clubes etc, ainda que nenhuma questão ligada à ordem pública estivesse em jogo, bastando apenas as alegações da defesa da propriedade e da necessidade de sermos desestimulados a cometer deslizes furtivos.

É evidente que ninguém imagina que o atual nível da consideração da condição humana permitiria essa brutal invasão de privacidade. E se assim é para qualquer um de nós, o será também para os empregados da reclamada.

De um ponto de vista racional pautado pela prevalência dos Direitos Humanos, seria digno de quem cometera tais atos que viesse a público admitir o erro e assumir o compromisso de não mais agir da mesma forma.

Mas não, prefere-se continuar acreditando que a defesa da propriedade ou o direito de empreender confere o direito de suprimir a dignidade das pessoas que diretamente contribuem para a produção da riqueza. Pessoas que, retoricamente, são tratadas como "parceiras" ou "colaboradoras", mas que, concretamente, são tidas como "criminosos em potencial" ou como "inimigos íntimos".

Nesse trágico momento, penso que ninguém trataria dessa forma os empregados e empregadas da Vale que foram vítimas do maior acidente do trabalho da história do Brasil.

Mas há de se perceber que muitos deles (talvez a maioria) já foram vitimados com a “reforma” trabalhista, no aspecto da ampliação da terceirização; da redução dos benefícios normativos (pela fragilização dos sindicatos); da vedação do acesso à Justiça do Trabalho; da ameaça das formas precárias de contratação etc. E sofrerão mais ainda (sendo que, com relação a muitos, esse sofrimento se transferirá aos sucessores) com a eventual adoção jurisprudencial dos preceitos jurídicos que minimizam os efeitos dos acidentes do trabalho, afastam responsabilidades e dificultam a configuração e a fixação do valor da reparação.

Há se se perceber, também, que são milhões as trabalhadoras e trabalhadores brasileiros que sofrem cotidianamente com os efeitos da  “reforma” trabalhista, com a ausência de fiscalização do trabalho nas cidades e nos campos, que favorecem à chaga persistente do trabalho em condições análoga à de escravo, com as doenças e acidentes no trabalho, que são, em boa medida, também fruto dos postulados jurídicos acima discutidos.

No aspecto específico do cálculo de indenizações aos trabalhadores terceirizados, a consideração do potencial econômico do empregador pode representar a fixação de indenizações inferiores pelo mesmo fato danoso, já que as empresas de trabalho terceirizado não têm o mesmo capital que as empresas tomadoras (que o da Vale S/A, por exemplo).

Assim, está mais que na hora de perceber o quanto, concretamente, a terceirização representa rebaixamento do patrimônio jurídico do trabalhador e da sua condição humana, social e econômica, impondo-se a remodelação do pensamento jurídico a respeito para, no tema específico, reconhecer que como o ambiente de trabalho pertence ao tomador dos servidos, e que, por conseguinte, está sob os seus cuidados, o valor da indenização deve ser arbitrado tomando-se por parâmetro o patrimônio da denominada empresa tomadora dos serviços – e não o da empresa terceirizada, prestadora dos serviços –, o que reforça, inclusive, a compreensão de que é primária a responsabilidade da empresa tomadora pelos acidentes de trabalho e não apenas solidária e, menos ainda, subsidiária.

Impõe-se, pois, urgentemente, a revogação da “reforma” trabalhista, a reconstituição urgente do funcionamento do Ministério do Trabalho, notadamente no que se refere à sua atuação fiscalizatória, a rejeição de qualquer ideia voltada ao aprofundamento das perversidades da “reforma”, como a tal relação de trabalho com carteira “verde e amarela”, e o afastamento das ameaças de extinção da Justiça do Trabalho.

Há uma enorme tragédia cotidiana nas relações de trabalho no Brasil. O acidente de trabalho da Vale em Brumadinho (que, para muitos, é bem mais que um acidente) é a expressão nítida dessa realidade. Trata-se de “uma espécie de evento concentrado e acelerado da mesma tragédia que, de modo espalhado e a conta-gotas, acomete a milhares de trabalhadores e trabalhadoras no Brasil ao longo do ano”
.

Registre-se que só no primeiro trimestre de 2018, ocorreram no país 184.519 acidentes de trabalho (isso sem mencionar os milhares que, sabidamente, não são notificados), cujos resultados mais comuns estão cortes, lacerações, fraturas, contusões, esmagamentos e amputações, além da morte de 653 trabalhadores e trabalhadoras
. Em decorrência desses acidentes, considerando apenas o período em questão, qual seja, o primeiro trimestre de 2018, estimava-se que os custos para a Previdência Social ultrapassariam a cifra de R$ 1 bilhão, com auxílios-doença, aposentadorias por invalidez, pensões por morte e auxílios-acidente.

Precisamos, enfim, tirar lições com os erros e parar de tentar justificá-los, porque isso apenas favorece que a tragédia humana continue nos acompanhando, impunemente. Não agindo assim, então, devemos, ao menos, nos perguntar: quantas mais tragédias como a da Vale em Brumadinhos queremos?

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2019