NOVAS TECNOLOGIAS NO TRABALHO DECENTE: O EXEMPLO DOS WEARABLES NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO  COMO FORMA DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR

 

 

 

LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

Professora da UFRGS, Juíza do Trabalho

 

 

 

SUMÁRIO: 

 INTRODUÇÃO

 1 – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,  SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: Direitos fundamentais e trabalho decente

 2 – NOVAS TECNOLOGIAS E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: EXEMPLO DAS  WEARABLES COMO FORMA DE TRABALHO DECENTE

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 BIBLIOGRAFIA

 

 

INTRODUÇÃO

 

Os trabalhadores devem ter assegurada a proteção plena do direito à saúde situação difícil face ao desemprego. A ausência de trabalho faz com que o trabalhador aceite a ocupação que “aparece”, informal, sem a devida proteção legal.  Por isso  a OIT vem lutando para que alguns princípios sejam aplicados a todos os trabalhadores, inclusive informais, segundo o mote do trabalho decente. O trabalho decente, segundo a OIT, pode ser definido como "aquele desenvolvido em ocupação  produtiva, justamente remunerada e que se exerce em condições de liberdade, eqüidade, seguridade e respeito a dignidade da pessoa humana[1]".  

 

O equilíbrio entre emprego ambiente e economia  é o telos  da preocupação ambiental que não quer centra-se num ecologismo exagerado, nem num antropocentrismo exacerbado[2]. Como o que se busca é o meio ambiente saudável é necessário que o homem tenha a necessidade de ser considerado parte dele.  A OIT tem se preocupado como a saúde do trabalhador como parte do meio ambiente saudável e as novas tecnologias podem auxiliar na proteção do trabalhador para que o trabalho decente se dê em condições de seguridade,  um dos elementos do trabalho decente para a OIT.  Nesse sentido dá-se neste trabalho o exemplo da tecnologia Wearable é a palavra que resume o conceito das chamadas “tecnologias vestíveis”, que consistem em dispositivos tecnológicos que podem ser utilizados pelos usuários como peças do vestuário. Este é um exemplo de como o meio ambiente do trabalho se modifica, questionando-se se  o mesmo pode tornar o trabalho mais digno. Também o uso de vestimentas torna-se tema atual em face do art. 456 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, pelo qual a responsabilidade do uso de uniformes é do empregador.  

 

1 – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO,  SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: Direitos fundamentais e trabalho decente

 

A OIT elegeu como direitos fundamentais no trabalho algumas Convenções que chamou de “core labour” através  da Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998.  A OIT oferece sua cooperação no plano internacional para promover a justiça social, via harmonização de padrões de trabalho decente no mundo e  entrega  para a  comunidade mundial um plano de ação de direitos humanos para a promoção dos  trabalhadores. A proposta é  a efetiva ação da Organização Internacional do Trabalho, em 1998, no sentido de vincular quatro grupos de Convenções Internacionais do Trabalho (erradicação de trabalho infantil, erradicação de trabalho escravo, liberdade sindical e não-discriminação no emprego) aos direitos humanos fundamentais ou básicos no trabalho[3].

 

 Embora na Declaração de Princípios e  Direitos Fundamentais do Trabalho não conste  alusão ao meio ambiente saudável  fica implícito que, se não se respeitam a liberdade, igualdade, e se utilizam as empresas de trabalho escravo e infantil – o meio ambiente humano não está sendo respeitado.

 

 Quase   todas as mais de   189 Convenções oriundas  da OIT guardam relação com a saúde e seguridade no trabalho. A Convenção nº 81 sobre a inspeção do trabalho conta com 130 ratificações, enquanto que a importante Convenção nº155 conta com apenas 42 ratificações[4], o que é um número pequeno diante da importância do tema.

 

A Convenção 148 da OIT, ratificada pelo Brasil, define a responsabilidade: do Estado na elaboração da legislação nacional sobre medidas de prevenção; dos empregadores pela aplicação das medidas definidas e dos empregados pela observância das normas, apresentação de propostas, recebimento de informações e orientações. Encontra-se implícito aí um campo vasto para a atuação dos sindicatos por meio das convenções coletivas.

 

O Programa  das Nações Unidas para o Meio Ambiente -  PNUMA realizou em 1976  em sintonia com  a OIT desenvolve um programa PIACT – Programa Internacional   para a Melhoria das Condições de Trabalho e Meio Ambiente.

 

O programa se preocupa com os fatores físicos do trabalho, fatores mentais,  distribuição do tempo e  adaptação dos locais do trabalho à capacidade física e mental dos trabalhadores – dá ênfase especial à ergonomia.

 

Deste programa surgiu a Convenção nº 155 da OIT.

 

A Convenção 155 sobre segurança, saúde dos trabalhadores e meio ambiente, ratificada pelo Brasil em 1992, estabelece a competência do Estado na elaboração e execução de políticas nacionais de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, instituindo um sistema de inspeção, para controle e aplicação da legislação, com reexame periódico das leis e políticas adotadas.A Convenção 155[5] dispõe  que o termo "saúde", com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.  Os artigos  9 e 10 prevêem a necessidade da participação de parceiros sociais na fiscalização e a forma criativa com que a inspeção deva ser realizada.[6] Outros dispositivos desta convenção estabelecem a obrigatoriedade de adoção de uma política nacional em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir os acidentes e os danos à saúde decorrentes do exercício do trabalho, reduzindo ao mínimo possível as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho. Estabelece que as ações que devem ser empreendidas a nível nacional e local.

 

No âmbito da OIT  é importante  a Convenções nº 161 que diz respeito  a Serviços de Saúde no trabalho  que deverão de agir de forma preventiva na salubridade do ambiente laboral[7]. A Convenção 161, que trata dos Serviços de Saúde do Trabalho referindo que os signatários se comprometem a  instituir, progressivamente, serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores. O art. 5 da referida convenção elenca as funções que devem ser atribuídas aos serviços de saúde, dentre as quais, destacamos:

 

- identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho;

 

- prestar assessoria no planejamento e na organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas e equipamentos, bem como sobre o material utilizado no trabalho;

 

- prestar assessoria nas áreas da saúde, da segurança e da higiene no trabalho, da ergonomia e, também, no que concerne aos equipamentos de proteção individual e coletiva;

 

- acompanhar a saúde dos trabalhadores em relação com o trabalho;

 

- organizar serviços de primeiros socorros e de emergência; participar da análise de acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

 

Outra convenção importante é Convenção nº 170 da OIT  avança no direito  à informação,   quanto a identificação de produtos químicos perigosos e seu manuseio pelos  trabalhadores.

 

As influências da OIT e de suas convenções da OMS, bem como a legislação norte-americana (“The Mine Safety and Health Act”, de 1969; “The Occupational Safety and Health Act”, de 1970 e “The Toxic Substances Control Act”, de 1976) foram altamente positivas no que diz respeito à globalização e proteção à saúde do trabalhador[8].

 

Entretanto, ainda que existam muitas convenções é na tese do trabalho decente em condições de seguridade que os aspectos da saúde do trabalhador  são considerados de forma ampla. De fato  a OIT não quer apenas  erradicação de trabalho infantil, erradicação de trabalho escravo, liberdade sindical e não-discriminação no emprego, mas quer que o trabalho seja digno e proteja o trabalhador na sua intergralidade, ou seja que o trabalho seja decente: aquele desenvolvido em ocupação  produtiva, justamente remunerada e que se exerce em condições de liberdade, eqüidade, seguridade e respeito a dignidade da pessoa humana[9].  A questão da seguridade no trabalho abre um leque de questionamentos quanto à proteção da saúde do trabalhador a partir de vestimentas, uniformes, EPIs.

 

2 – NOVAS TECNOLOGIAS E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR: EXEMPLO DAS  WEARABLES COMO FORMA DE TRABALHO DECENTE

 

A OIT ao lado das suas normas está vendo  que suas normas não auxiliam mais uma sociedade em constante transformação como tem se chamado a indústria 4.0 e a internet das coisas. Porém realiza estudos e trabalha com a ideia de trabalho decente na sociedade do futuro,  na qual as relações de trabalho passarão pela internet das coisas (conectividade entre diferentes tipos de objetos comuns no cotidiano dos indivíduos), big data e outras tecnologias amplamente difundidas.

 

Prescreve  Rifkin:

 

“A lógica operacional da Internet das Coisas [comunicação, energia, transporte] é otimizar a produção lateral entre pares, o acesso universal e a inclusão, as mesmas sensibilidades que são críticas para nutrir e criar capital social na sociedade civil. O propósito fundamental da nova plataforma tecnológica é estimular uma cultura de compartilhamento, justamente os que preconizam os bens comuns (...). Sem a plataforma da Internet das Coisas, a ideia de bens comuns colaborativos não seria factível nem realizável.[10]

 

Na era do compartilhamento  e da internet das coisas  - criação de tecnologias inteligentes, surge o wearable, que impõe uma nova noção de proteção aos riscos no mundo do trabalho.

 

Wearable é a palavra que resume o conceito das chamadas “tecnologias vestíveis”, que consistem em dispositivos tecnológicos que podem ser utilizados pelos usuários como peças do vestuário.

 

A inteligência artificial, realidade virtual e aumentada são apenas algumas das tecnologias utilizadas para aprimorar a Segurança e a Saúde no Trabalho nas empresas. As inovações têm mudado as relações de trabalho e as formas de se trabalhar.
As tecnologias não só comportam os dados pertinentes à saúde e segurança dos colaboradores, informando ainda sobre  riscos existentes nos ambientes laborais onde eles estão inseridos.

 

Máquinas, robôs, sensores acoplados no Wearable  analisam informações por conta própria, apontando possíveis falhas e medidas preventivas. Esses dispositivos tem impactado positivamente e juntamente com plataformas e aplicativos auxiliam o empregador a prevenir acidentes.  O  foco é a verificação e aprimoramento da eficiência e confiabilidade de transferência de informações coletadas desde o usuário  para monitoramento da saúde dos trabalhadores. As tecnologias wearables são uma tendência tecnológica, e devido a isto, sua análise são tópicos de grande relevância para o desenvolvimento de novos produtos.

 

Hoje há  inovação  nos EPIS ( equipamentos de proteção individual)  como por exemplo capacetes.  Eles  possuem  embutidos para  trabalhadores que mapeiam situações de risco. As informações captadas são enviadas a um aplicativo acessível aos gestores de segurança e saúde da empresa para a tomada de decisão em tempo real.  Deste modo, o risco pode ser evitado. Os gestores poderão acompanhar instantaneamente os riscos por smartphone e impedir o acesso a algumas áreas.

 

O uso de drones para averiguar áreas de risco também é outro exemplo  a  evitar a  indevida exposição humana[11]

 

Os uniformes e vestimentas, equipamentos são de obrigatório fornecimento pelo empregador motivo pelo qual a Reforma trabalhista  terá que se posicionar sobre as tecnologias vestíveis em pouco tempo, já que dispôs no art. 456 da CLT:

 

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Em síntese, a proteção ao trabalhador através da tecnologia surge e causará discussões em sede de prevenção laboral, administração de trabalho e  no Judiciário laboral, dada a parca regulamentação sobre a  matéria[12].

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Trabalho decente em condições de seguridade diz respeito à necessidade de proteção da saúde física e mental do trabalhador, tema intrinsecamente associado ao meio ambiente do trabalho. Os dispositivos wearables são um passo para a concretização da chamada  internet das coisas, que se caracteriza por manter a constante conectividade entre diferentes tipos de objetos comuns no cotidiano dos indivíduos, neste caso, auxiliando na proteção do trabalhador.

 

A OIT entende que o meio ambiente do trabalho é parte integrante e importante do meio ambiente considerado em sua totalidade, refletindo a melhora deste no meio ambiente em geral. Como o meio ambiente é diretamente vinculado ao direito à vida, o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental e está vinculado à noção de solidariedade e dignidade humana representando, ao mesmo tempo, pressuposto e síntese das demais gerações ou dimensões de direitos humanos.[13]

 De qualquer modo, a tecnologia que invade as relações de trabalho poderá auxiliar a proteção do trabalhador em prol de um trabalho decente ao menos na eliminação de riscos.

 

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[1] OIT, doc. GB 280/wp/sdg/1, de março de 2001.

 

[2] MARÉCHAL, Jean- Paul.  A economia, o emprego e o ambiente: o racional e o razoável. Lisboa: Piaget, 1999, p. 240/243.

 

[3] RUBIO, Ignacio A.Donoso. Economic Limits on International Regulation: a case study of ILO standard-setting. Queen’s Law Journal. Fall, 1998, n.189 p.190-236

 

[4]  Revista do Centro  internacional de Formação da OIT. Turim: junho de 2004, nº 13, p. 14.

 

[5] Cfe.  TEIXEIRA, João Carlos http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub48.html

 

[6] MANNRICH, Nelson. A inspeção do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1991, p.215.

 

[7] ROSSIT, Liliana Allodi. O Meio Ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo : LTr, 2001, p. 126.

 

 [8] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Tutela da Saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do Direito Ambiental. Jus Navigandi, com data de 05/2000:http://www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1203

 

[9] OIT, doc. GB 280/wp/sdg/1, de março de 2001.

 

[10] RIFKIN, Jeremy. Sociedade com custo marginal zero. São Paulo: M. Books do Brasil Editora, 2016, p.33.

 

 [11] Adriano O Andrade https://www.researchgate.net/ publication/318649551_Novas_tecnologias_ aplicadas_a_saude_integracao_de_areas_t ransformando_a_sociedade acesso em 5 de novembro de 2018.

[12] AGUIAR, Antonio Carlos. Direito do trabalho 2.0: digital e disruptivo. São Paulo: LTr, 2018

 

[13] BARZOTTO, Luciane Cardoso. Trabalho decente e sustentável. In: Anais do 12 Congresso de Stress da ISMA -BR, Porto Alegre, 2012.

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