A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017

                                                                                             

 

 

BEN-HUR SILVEIRA CLAUS

Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Mestre em Direito.

 

 

 

“[...] nenhum outro crédito deve ter, em sua execução judicial, preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à exceção de alguns créditos trabalhistas.”  (item 4 da Exposição de Motivos n. 223 da Lei n. 6.830/80)

 

 

SUMÁRIO:

Introdução

1. A jurisprudência do TST sobre a prescrição intercorrente na execução

2. A prescrição intercorrente na Lei de Executivos Fiscais

3. A prescrição intercorrente no CPC de 2015

4. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos gerais

5. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos específicos: a questão da execução de ofício

6. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos específicos: a prescrição intercorrente não retroage

7. Em favor da aplicação combinada da LEF e do art. 11-A da CLT  

8. A necessidade de intimar também a parte exequente pessoalmente

9. Consumado o prazo prescricional, não cabe nova diligência para penhora

Conclusão

Referências bibliográficas                            

 

Introdução

                  

O presente artigo tem por objetivo estudar a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e sua aplicação à execução trabalhista. O preceito foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e apresenta a seguinte redação:

 

                   “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

                   § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

                   § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

        

                  

Parece adequado iniciar o presente estudo pelo exame da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema da prescrição intercorrente e sobre as perspectivas da jurisprudência diante da introdução da prescrição intercorrente na execução trabalhista no direito positivo do trabalho.

 

1. A jurisprudência do TST sobre a prescrição intercorrente na execução

                  

No período anterior à denominada Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho uniformizou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente é inaplicável à execução trabalhista.  A antiga redação súmula 114 do TST sintetizava esse posicionamento. Aprovada no ano de 1980, a Súmula 114 do TST tinha a seguinte redação: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

                  

Em que pese a possibilidade de arguição de prescrição intercorrente estivesse prevista no art. 884, § 1º, da CLT[1], o Tribunal Superior do Trabalho construiu sua jurisprudência na perspectiva de afirmar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista. Mesmo quando a paralisação da execução decorria da inércia do exequente, ainda assim a jurisprudência do TST afirmava ser inaplicável a prescrição intercorrente ao processo do trabalho na fase de execução (TST-RR-20400-07.1995.5.02.0074, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 27/02/2015).

                  

De outra parte, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reputava insubsistente a distinção algumas vezes estabelecida entre prescrição intercorrente e prescrição da ação executiva, sob o fundamento de que essa distinção “... traz subjacente a superada ideia de bipartição entre ação de conhecimento e ação de execução, que já não existia no Processo do Trabalho, caracterizado por uma relação processual única, mesmo antes das reformas do CPC, que implicaram a consolidação do chamado processo sincrético, identificado pela união de tutelas cognitivas e executivas” (TST-RR-72600-08.1989.5.02.0007, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2015).

                  

Fundada na possibilidade de o juiz promover a execução de ofício por força da previsão originária do art. 878, caput, da CLT, a jurisprudência do TST foi estruturada axiologicamente sobre uma concepção substancialista do Direito do Trabalho, com o evidente propósito de consagrar ao crédito trabalhista a hierarquia própria a sua condição de crédito representativo de direito fundamental previsto no art. 7º da Constituição Federal, dotado do superprivilégio legal previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional.  Para André Araújo Molina, o TST realizou uma metainterpretação da jurisprudência para os casos em que a execução ficava parada em razão de omissão de ato do juízo ou da prática de ato da defesa. Essa interpretação conduzia ao afastamento da prescrição intercorrente, já que a paralisação do processo não era causada pela omissão do exequente.[2]

                  

A concepção substancialista que conformava a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema revelava-se evidente quando se observava que o TST admitia Recurso de Revista contra a decisão regional que acolhe a arguição de prescrição intercorrente.  Essa concepção substancialista tornava-se ainda mais evidente quando o estudo da jurisprudência do TST revelava que o tribunal admitia o Recurso de Revista sob fundamento de violação a três distintos dispositivos da Constituição Federal. Em outras palavras, o TST reputava caracterizada ofensa direta e literal a três dispositivos da Constituição Federal quando o Tribunal Regional do Trabalho declarava prescrição intercorrente na execução.

                  

Como é sabido, o cabimento de Recurso de Revista na fase de execução está restrito à hipótese de violação literal e direta de norma da Constituição Federal. Com efeito, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, não cabe Recurso de Revista das decisões proferidas em execução de sentença, “... salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”[3]

                  

A pesquisa realizada na jurisprudência revela que o Tribunal Superior do Trabalho admitia Recurso Revista nessa hipótese tanto sob fundamento de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada) quanto sob fundamento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (cláusula da inafastabilidade da jurisdição); bem como sob fundamento de violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (prescrição bienal e quinquenal).

                   

As ementas a seguir sintetizam a concepção substancialista que se formara na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, na medida em que essas ementam revelam que o TST admitia o recurso de revista por:

 

a) ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal (coisa julgada):

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução com resolução do mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RR – 4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI – 1, DEJT 29/06/2012);

 

b) ofensa ao inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal (cláusula da inafastabilidade da jurisdição):

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da coisa julgada material. Precedentes. 2. A diretriz perfilhada na Súmula nº 114 do TST também incide no caso de paralisação do processo decorrente de inércia do exequente. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 3. Viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal acórdão regional que mantém a declaração de prescrição intercorrente, ante a inércia do Exequente. 4. Recurso de revista do Exequente de que se conhece a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução.” (RR-162700-04.1997.5.03.0103, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016);

 

c) ofensa ao inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal (prescrição bienal e quinquenal):

 

RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE SÚMULA Nº 114 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. 2. A diretriz perfilhada na Súmula nº 114 do TST também incide no caso de paralisação do processo decorrente de inércia do exequente. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 3. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê a contagem da prescrição bienal e quinquenal na Justiça do Trabalho em relação à data de extinção da relação de trabalho e do ajuizamento da ação, não durante seu trâmite. 4. Viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal acórdão regional que mantém a declaração de prescrição intercorrente, ante a inércia do Exequente. 5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução (RR-20400-07.1995.5.02.0074, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 27/02/2015).

                  

No primeiro julgado, o TST reputou violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por entender que a declaração de prescrição intercorrente pelo Tribunal Regional esvaziava a coisa julgada material estabelecida no título executivo judicial em execução; para reproduzir os termos da ementa, porque a pronúncia da prescrição intercorrente pelo Tribunal Regional “... impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado.”

                                    

No segundo julgado, o TST reputou violado o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal por entender que a declaração de prescrição intercorrente pelo Tribunal Regional não se aplicava na Justiça do Trabalho, “sob pena de ineficácia da coisa julgada material”.

                   

É questionável a conclusão pela ocorrência de ofensa direta e literal aos dois preceitos constitucionais em questão; a ofensa poderia ser considerada apenas reflexa (indireta). Merece registro o fato de que o TST não admitia prescrição intercorrente mesmo na hipótese de inércia do exequente. O fato de o relator ter registrado entendimento pessoal em sentido contrário confirma que era majoritário no Tribunal o entendimento de que não se aplicava prescrição intercorrente ainda que a paralisação da execução decorresse da inércia do exequente. Tanto o primeiro julgado quanto o segundo julgado têm por propósito evitar a ineficácia da coisa julgada material que a declaração da prescrição intercorrente acarretaria em termos concretos.  Daí a razão por que reputo substancialista a concepção da antiga jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, na medida em que a conclusão pela ocorrência de ofensa direta e literal dos incisos XXXVI e XXXV revelar-se-ia controvertida em face da tradição da teoria constitucional.  A antiga jurisprudência do TST superava o entendimento estrito de que a ofensa aos referidos preceitos constitucionais seria apenas reflexa (indireta), para divisar ofensa direta e literal à substância dos incisos XXXVI e XXXV do art. 5º da Constituição Federal quando a decisão regional declarava prescrição intercorrente na execução trabalhista.

                  

No terceiro julgado, o TST reputou violado o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal por entender que não se pode extrair deste preceito constitucional a existência de prescrição intercorrente. Na fundamentação do julgado, está assentado o entendimento de que a previsão do preceito da Constituição Federal não trata de prescrição durante o trâmite do processo. Isso porque tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal vinculam-se tão-somente à data da extinção do contrato de trabalho e à data da propositura da demanda.  Vale transcrever esta parte da ementa: “3. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê a contagem da prescrição bienal e quinquenal na Justiça do Trabalho em relação à data de extinção da relação de trabalho e do ajuizamento da ação, não durante seu trâmite” (grifei). 

                   

Em outro acórdão em que o TST reputou violado o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, da lavra do Min. José Roberto Freire Pimenta, essa fundamentação foi mais especificamente detalhada, tendo o Tribunal assentado que o instituto da prescrição trabalhista tinha como fonte normativa principal a própria Constituição Federal.  Na ocasião, assentou-se: “... esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente” (TST-RR-72600-08.1989.5.02.0007, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2015).

                   

Se nos dois julgados anteriores o intérprete depara-se com dúvida razoável acerca do controvertido problema da caracterização de ofensa direta e literal à norma constitucional, no terceiro julgado e no último julgado mencionado parece mais razoável divisar violação direta e literal a preceito constitucional, sobretudo quando o Tribunal afirma que o instituto da prescrição no Direito do Trabalho tinha como fonte principal o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 

                   

Se o entendimento que se extrai desses dois últimos julgados permanecer subsistente no âmbito do TST mesmo após a revogação da faculdade de o magistrado promover a execução de ofício pela Lei nº 13.467/2017, que confere nova redação ao art. 878 da CLT, é razoável admitir que a jurisdição trabalhista poderá vir a declarar a inconstitucionalidade do art. 11-A da CLT, em razão do entendimento de que então o art. 11-A da CLT violaria o preceito constitucional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, na medida em que do preceito constitucional não se extrairia interpretação acerca de existência prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho então consolidada. Entretanto, é necessário refletir sobre a eventual opção pela declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito do art. 11-A da CLT, na medida em que uma reação previsível seria o recurso das entidades patronais ao controle concentrado de constitucionalidade acerca do preceito em questão mediante Ação Direta de Constitucional do art. 11-A, situação na qual a tendência natural do Supremo Tribunal Federal seria a de referendar sua própria jurisprudência, corroborando a diretriz hermenêutica da Súmula 372,  na qual o STF afirma que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.[4]

                  

A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017. A denominada Reforma Trabalhista pretendeu retirar esse poder de iniciativa do magistrado, alterando a redação do dispositivo legal em questão. Com a alteração da redação do art. 878 da CLT, a Reforma Trabalhista pretendeu limitar a iniciativa do juiz para promover a execução à hipótese em que as partes não estão representadas por advogado. Essa hipótese é exceção; em regra, as partes têm advogado constituído nos autos do processo.

                  

Resta saber se o TST vai manter a diretriz de sua jurisprudência acerca da prescrição intercorrente após a modificação introduzida na redação do art. 878 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 e após a introdução de previsão expressa de prescrição intercorrente na execução trabalhista pelo art. 11-A da CLT reformada. Isso porque a jurisprudência do Tribunal foi estruturada sob a vigência da redação anterior do art. 878 da CLT, preceito revogado pela legislação que introduziu a denominada Reforma Trabalhista na CLT.  Para Manoel Antonio Teixeira Filho, a superveniência do art. 11-A da CLT reformada deverá implicar o cancelamento da Súmula 114 do TST.[5]

                   

Chamada a adequar a jurisprudência uniforme do TST à Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, a Comissão de Jurisprudência do Tribunal propôs a seguinte redação para a Súmula 114 do TST: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente na fase de execução do processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017”.  A redação proposta ainda não foi aprovada, devendo ser submetida à análise do Tribunal nos próximos dias. A proposta da Comissão de Jurisprudência não é de cancelamento da súmula, mas de adequação da redação do verbete sumular à previsão do art. 11-A da CLT, conforme sugeriram os juristas Rodolfo Pamplona Filho e Leandro Fernandez.[6]

                  

Embora a nova redação proposta para a Súmula 114 do TST não tenha sido ainda analisada, o TST sinalizou sua aprovação ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018. Destinada a estabelecer diretrizes sobre a aplicabilidade das normas da Reforma Trabalhista ao processo do trabalho, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST enfrentou o tema da aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. No art. 2º da referida instrução normativa, o TST assentou a seguinte diretriz:  “Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

                           

A diretriz adotada na instrução normativa acaba por excluir a interpretação de que a determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT pudesse ser compreendida como ordem judicial determinada antes da vigência da lei. Havia a interpretação de que a determinação judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 poderia ser considerada válida para preencher o suporte fático do § 1º do art. 11-A da CLT, hipótese em que a fluência do biênio teria início a partir da vigência da lei.  Essa vertente interpretativa era questionada sob a perspectiva da irretroatividade do art. 11-A da CLT.  Os defensores dessa vertente interpretativa argumentavam que não haveria aplicação retroativa porque o fluxo prescricional teria início apenas a partir da vigência da lei, embora a determinação judicial tivesse sido anterior à vigência da lei. Para superar divergências interpretativas, a instrução normativa adotou assertiva oração com a qual localiza no tempo a determinação judicial apta a preencher o suporte fático do preceito legal, esclarecendo que se trata de determinação judicial “... feita após 11 de novembro de 2017”.

                   

Outro aspecto sobre o qual a comunidade jurídica aguarda pelo posicionamento do TST diz respeito ao itinerário procedimental a ser observado na aplicação da prescrição intercorrente introduzida pelo art. 11-A da CLT reformada. Neste particular, cumpre registrar que a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST definira posição pela não aplicação dos arts. 921 e 924 do CPC de 2915 ao processo do trabalho, fazendo-o de forma coerente com a jurisprudência que se uniformizara na vigência da redação originária da Súmula 114 do TST – “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.    Porém, é necessário registrar o elemento cronológico de que esse posicionamento foi adotado pelo TST antes do advento da Reforma Trabalhista. Com a superveniência da Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017, foi alterada a redação do art. 878 da CLT e foi introduzida a prescrição intercorrente na execução trabalhista pela redação do art. 11-A, o que torna atual a questão de definir o procedimento a ser observado para a pronúncia da prescrição intercorrente. 

 

2. A prescrição intercorrente na Lei de Executivos Fiscais

                   

A previsão de incidência da Lei de Executivos Fiscais na execução trabalhista, estabelecida no art. 889 da CLT[7], recomenda o estudo do tema da prescrição intercorrente no âmbito dos executivos fiscais, a fim de melhor compreender o alcance do art. 11-A da CLT, preceito introduzido pela denominada Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017.

                  

Nada obstante a antiga jurisprudência uniformizada do TST tenha assentado na redação originária da Súmula 114 o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplicava ao processo do trabalho, não se desconhece o fato de que setores consideráveis da magistratura do trabalho, acompanhados da doutrina trabalhista majoritária, vinham sustentando a aplicabilidade da prescrição intercorrente na execução, fazendo-o mediante a adoção do itinerário procedimental estabelecido no art. 40 da Lei n. 6.830/80, sob a invocação da aplicação da Lei de Executivos Fiscais à execução trabalhista, a teor do art. 889 da CLT.

                  

Na redação originária do art. 40 da Lei n. 6.830/80 havia apenas três (3) parágrafos. Não havia o § 4º, que viria a ser introduzido pela Lei 11.051/2004.

                 

  A redação originária do art. 40 da LEF era a seguinte:

 

                   “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

                   § 1º. Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

                   § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

                   § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução” (sublinhei).

                   

A interpretação gramatical da redação originária do art. 40 da Lei n. 6.830/80 dava margem ao entendimento de que o direito à exigibilidade da obrigação tributária tornar-se-ia imprescritível na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso porque o § 3º do art. 40 da LEF previa o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução quando encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou bens a penhorar.  A locução “a qualquer tempo” induzia ao entendimento pela imprescritibilidade do direito a exigir a obrigação tributária, pois sugeria que a execução fiscal poderia ser retomada no futuro sem nenhum limite temporal; encontrado o devedor ou localizados bens a penhorar, a referida locução sugeria a possibilidade de ser retomada a execução fiscal no futuro, indefinidamente.  Essa interpretação, contudo, não se conforma à norma de ordem pública do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, preceito segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato para a interromper.”

                   

A regra é a prescritibilidade das pretensões. A imprescritibilidade é exceção. A Constituição Federal estabelece algumas hipóteses de imprescritibilidade: a) crime de racismo (CF, art. 5º, XLII); b) crime de ação armada contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV); c) ação de ressarcimento por prejuízos causados ao erário (CF, art. 37, § 5º). São hipóteses excepcionais expressamente previstas no direito positivo. As ações declaratórias também são imprescritíveis, por construção doutrinária. As ações condenatórias estão sujeitas à prescrição. As ações reclamatórias trabalhistas são espécie do gênero das ações condenatórias.

                   

Na doutrina, a interpretação pela imprescritibilidade do direito à obrigação tributária foi desde logo rejeitada. Humberto Theodoro Júnior, ao comentar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, foi categórico sobre o tema, assentando “... a necessidade de evitar-se a interpretação literal, pois essa acabaria provocando a aberração de criar-se direito obrigacional imprescritível em favor da Fazenda Pública”[8].

                  

A tese da imprescritibilidade também foi rejeitada pela jurisprudência.  O Supremo Tribunal Federal assentou no particular:  “A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição por prazo indefinido, é a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parág. único, do Cód. Tributário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia da lei complementar” (STF, RE 106.217-SP, Rel. Min. Octávio Galotti, ac. de 9-9-1986, RTJ 119:328).

                   

O Superior Tribunal de Justiça também recusou a tese da imprescritibilidade da ação relativa à obrigação tributária, rejeitando o entendimento a que a interpretação gramatical do § 3º do art. 40 da Lei de Executivos Fiscais poderia conduzir o intérprete desavisado:  “O art. 40 da Lei n. 6.830/80 é silente quanto ao prazo máximo da suspensão do curso da execução. Todavia, cumpre afastar interpretação que a identifique à imprescritibilidade. Analogicamente, considerar-se-á o prazo de um ano” (STJ, 2ª T., REsp 6.783-RS, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. de 17-12-1990, DJU 4-3-1991).

                   

Na solução do conflito entre o art. 174 do CTN e o art. 40 da LEF, a jurisprudência do STJ conferiu prevalência ao preceito do Código Tributário Nacional, em detrimento à literalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/80, consolidando a diretriz hermenêutica antes referida, segundo a qual o sistema tributário não se compatibiliza com a noção de imprescritibilidade. Em acórdão do ano de 2003, a matéria em questão foi solucionada neste sentido: “4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei n. 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN tem natureza de Lei Complementar. 5. O art. 40, da Lei n. 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN. 6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes” (STJ, 1ª T., REsp 388.000/SP, Rel. Min. José Delgado, ac. de 21-2-2003, RJTAMG 85:386).

                   

No ano de 2004 e na linha da orientação que se consolidara na jurisprudência, a Lei n. 11.051/2004 alterou a redação originária da Lei n. 6.830/80, para introduzir o § 4º no art. 40 da LEF, positivando previsão de aplicação de prescrição intercorrente nos executivos fiscais de forma expressa. E essa aplicação ocorre de ofício. Para tanto, basta que tenha ocorrido o arquivamento provisório dos autos e, após, que tenha decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução fiscal.

                  

Com o acréscimo do § 4º introduzido pela Lei n. 11.051/2004, a redação do art. 40 da Lei n. 6.830/80 passou a ser a seguinte:

                  

                   “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

                   § 1º. Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

                   § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

                   § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

                   § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

                   

Trata-se de inovação legislativa significativa. Comentando o preceito, Humberto Theodoro Júnior registra que as dificuldades encontradas pela jurisprudência na aplicação do art. 40 da LEF foram superadas pela Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º. Comentando o novo preceito, o jurista mineiro registrou que, “... uma vez arquivados os autos e transcorrido o prazo prescricional, o juiz ficará autorizado a decretar a prescrição intercorrente, de ofício”.[9]

                   

A jurisprudência do STJ confirmou a interpretação de Humberto Theodoro Júnior acerca do alcance do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80: “O atual § 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 29.12.04 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.” (STJ-1ª T., REsp 735.220, Min. Teori Zavascki, j. 3.3.05, DJU 16-05.05).

                  

A Súmula 314 do STJ sintetiza a atual jurisprudência acerca da prescrição intercorrente no âmbito dos executivos fiscais, ao estabelecer que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”  Essa súmula foi aprovada no final do ano de 2005 e publicada no início do ano de 2006.

                   

A maior novidade a acrescentar à súmula 314 do STJ é, na observação de Humberto Theodoro Junior, a autorização legal conferida ao juiz para declarar a prescrição intercorrente de ofício, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, preceito introduzido na Lei de Executivos Fiscais pela Lei n. 11.051/2004.[10]

                   

Como se viu, tanto a doutrina quanto a jurisprudência rejeitaram a tese da imprescritibilidade no âmbito da execução fiscal. Não há dúvida de que a formulação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria serviu de subsídio à legislação que viria alterar a redação originária do art. 40 da Lei n. 6.830/80, mediante a introdução do § 4º, inserido pela Lei n. 11.051/2004, para positivar a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos executivos fiscais de forma induvidosa, inclusive de ofício.

                   

Há um outro elemento cronológico importante para a compreensão do tema. Esse elemento cronológico sobrevém cinco (5) anos após o advento da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF. Trata-se do advento da Lei n. 11.960/2009, que acrescentou o § 5º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80. Nessa lei, o legislador corrobora a opção pela aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal, estabelecendo hipótese em que a declaração da prescrição intercorrente pode ser realizada sem a prévia intimação da Fazenda Pública. A redação do § 5º do art. 40 da Lei n. 6.830/80 foi dada pela Lei n. 11.960/2009 e é a seguinte: “§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

                   

Vale dizer, a superveniência da Lei n. 11.960/2009 opera como fator de reiteração da opção do legislador pela aplicação de prescrição intercorrente na execução fiscal, restando definitivamente insubsistente a tese da imprescritibilidade a que poderia conduzir a interpretação literal do § 3º do art. 40 da LEF.

                   

A doutrina resume assim o itinerário procedimental a ser percorrido para a aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal: “Como acontece em qualquer processo, na execução fiscal, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda (interpretação sistemática da LEF (art. 8º, § 2º), do CTN (art. 174, § único), do CPC (art. 240, § 1º) e do CC (art. 202, I). Tal interrupção não se dá indefinidamente e, nos casos de não localização do executado ou de bens penhoráveis, obedece regras próprias para a execução fiscal. Nessas circunstâncias, passado um ano da suspensão da execução nessas hipóteses (§ 1º) e persistindo o insucesso na localização do executado ou de bens penhoráveis, deve haver a remessa dos autos ao arquivo (§ 2º), fato que deflagra o prazo prescricional anteriormente interrompido (§ 4º).”[11]

                   

Por fim, cumpre registrar que requerimentos infrutíferos quanto à localização de bens à penhora não têm o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente iniciado com o arquivamento provisório da execução fiscal. É o que afirma a doutrina de Ari Pedro Lorenzetti: “... são irrelevantes as buscas ou quaisquer outros atos promovidos pela Fazenda Pública durante o período, a menos que sejam encontrados bens penhoráveis. Todavia, por mais atos que a Fazenda Pública pratique após o arquivamento, se não obtiver êxito, não conseguirá obstar a liberação do executado”.[12]

                   

A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: “Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor”. (STJ-2ª T., REsp 1.305.755, Min. Castro Meira, j. 3.5.12, DJU 10.5.12).

                  

Por derradeiro, cumpre observar que a legislação fiscal abandona o modelo anterior de prescrição intercorrente, no qual se reputava relevante a conduta subjetiva do exequente no processo, para redefinir a prescrição intercorrente sob uma perspectiva objetiva, na qual interessam apenas dois (2) elementos objetivos – a) a inexistência de bens para penhorar e b) o decurso do tempo.  A lição é de André Araújo Molina. Para o jurista, o modelo adotou uma perspectiva objetiva, independentemente do elemento subjetivo da inércia do exequente, para considerar apenas os critérios objetivos da inexistência de bens e da passagem do tempo, ainda que o exequente demonstre real interesse (frustrado) nas diligências para a busca de bens penhoráveis.[13]

                  

Em outras palavras, já não mais se exige tenha o exequente incorrido em conduta negligente caracterizadora de inércia processual injustificada para se ter por iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal. Esse elemento subjetivo é definitivamente abandonado pelo legislador tanto na edição da Lei n. 11.051/2004 quanto na edição Lei n. 11.960/2009, as quais acrescentaram ao art. 40 da Lei n. 6.830/80 os §§ 4º e 5º, respectivamente.

                   

Afirma-se, por isso, que a prescrição intercorrente na execução fiscal assumiu perspectiva objetiva: mesmo que a conduta subjetiva do exequente não possa ser identificada como conduta negligente caracterizadora de inércia processual injustificada, a inexistência de bens para penhorar é o fato objetivo que faz disparar a fluência do prazo prescricional intercorrente na execução fiscal, desde já tenha ocorrido o arquivamento provisório dos autos (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º).  A adoção dessa perspectiva objetiva é confirmada no enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”  O fato de o exequente fazer sucessivos requerimentos infrutíferos não interrompe a fluência do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal.

                  

O prazo de prescrição intercorrente que começa a fluir, nos executivos fiscais, após o arquivamento provisório dos autos, somente é interrompido quando a penhora de bens ocorre e se logra promover a satisfação da execução mediante a alienação judicial do bem penhorado. Vale dizer, na execução fiscal, ainda que a Fazenda Pública faça requerimentos ao juízo com a finalidade de se fazer realizar a penhora de bens, essa pró-atividade processual não tem eficácia jurídica para fazer interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente se a penhora não for exitosa.  

                   

Essa digressão é necessária porque parece que a Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017 não adotou a mera perspectiva objetiva de prescrição intercorrente imposta aos executivos fiscais pelas Leis n. 11.051/2004 e n. 11.960/2009. A Reforma Trabalhista, ao introduzir a prescrição intercorrente na execução de forma expressa, adotou o modelo de prescrição intercorrente no qual se toma em consideração a conduta subjetiva do exequente que permanece inerte mesmo após instado pelo juízo a promover a execução. É o que indica a dicção do § 1º do art. 11-A da CLT, ao estabelecer expressamente que “... a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (sem grifo no original). Voltaremos a essa questão depois de examinar o tratamento que o Código de Processo Civil 2015 conferiu ao tema da prescrição intercorrente.

 

3. A prescrição intercorrente no CPC de 2015

                           

A prescrição intercorrente na execução no CPC de 2015 tem regência legal semelhante àquela adotada nos executivos fiscais, sobretudo depois das explicitações trazidas à execução fiscal com o advento das Leis n. 11.051/2004 e 11.960/2009, revelando que o tema da prescrição intercorrente recebeu disciplina semelhante nesses dois diplomas legais.

 

                   O CPC disciplina a prescrição intercorrente nos seguintes termos:

 

                   “Art. 921. Suspende-se a execução:

[...]

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

[...]

  § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

...

Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

[...]

V - ocorrer a prescrição intercorrente.”

                 

O art. 924, V, do CPC estabelece que a prescrição intercorrente é causa extintiva da execução. A previsão legal é suficiente para afastar interpretação em favor da tese imprescritibilidade da execução no processo civil.  Se a interpretação isolada do § 3º do art. 921 pode conduzir o intérprete desavisado à tese da imprescritibilidade, a interpretação sistemática dos arts. 921 e 924 do CPC revela a insubsistência da ideia de imprescritibilidade.  Se a prescrição intercorrente pode ser declarada (CPC, art. 921, § 5º), a interpretação que se impõe, para harmonizar os preceitos em questão, é aquela segundo a qual a locução “a qualquer tempo” há de que compreendida no sentido de que o desarquivamento dos autos previsto no § 3º do art. 921 do CPC é possível enquanto não consumada a prescrição. É dizer, o desarquivamento dos autos será possível se o prazo prescricional não tiver transcorrido por inteiro.  A leitura seria então: o desarquivamento dos autos será possível a qualquer tempo desde que não consumada a prescrição.  

                  

Os §§ 1º e 2º do art. 921 do CPC fixam o arquivamento provisório como marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional na execução civil, a exemplo do que ocorre no âmbito dos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º).

                   

Esse arquivamento provisório dos autos deve ocorrer um ano após a suspensão da execução.

                           

A suspensão da execução ocorre quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III), tal qual ocorre nos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput). O prazo de suspensão da execução é de um (1) ano (CPC, art. 921, § 1º). Durante esse prazo de um (1) ano de suspensão da execução, a prescrição estará suspensa (CPC, art. 921, § 1º). Entretanto, decorrido esse prazo de um (1) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento provisório dos autos (CPC, art. 921, § 2º), data a partir da qual terá início o curso do prazo prescricional intercorrente na execução civil.  E o § 5º do art. 921 do CPC prevê que o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício e extinguir o processo, depois de ouvidas as partes. Trata-se de disciplina legal semelhante à adotada na Lei de Executivos Fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º). As partes são ouvidas apenas para indicar eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição e não para requerer novas diligências de penhora.  Isso porque o prazo prescricional já estará consumado, salvo a caracterização de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 

                   

Assim como ocorre no âmbito dos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 3º), somente se forem encontrados bens penhoráveis do executado é que a execução civil terá prosseguimento (CPC, art. art. 921, § 3º). Daí a percepção de que também o CPC adota a perspectiva objetiva para a aplicação da prescrição intercorrente.

                   

A previsão do § 3º do art. 921 do CPC é de que “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.”  Conforme já afirmado, a locução “se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” deve ser interpretada de forma sistemática com os demais preceitos dos arts. 921 e 924 do CPC, de modo a evitar que a interpretação literal e isolada dessa locução conduza à tese da imprescritibilidade da execução. Trata-se de conferir à matéria no CPC a mesma interpretação sistemática que a doutrina e a jurisprudência outorgam ao § 3º do art. 40 da LEF, conformando a exegese da locução “a qualquer tempo” aos demais preceitos legais incidentes, de modo a submeter a interpretação dessa locução à supremacia da diretriz hermenêutica da prescritibilidade do direito a exigir pretensão relativa à obrigação de natureza civil.

                   

Desta forma, assim compreendida a questão em razão da interpretação sistemática a ser observada na execução civil, a retomada da execução pode ser feita a qualquer tempo, mas desde que antes da consumação do prazo da prescrição intercorrente.  Para a retomada da execução civil, o exequente deve indicar bens à penhora. Mas não basta a mera indicação; a simples apresentação de petição não interrompe a prescrição intercorrente que começou a correr quando do arquivamento provisório dos autos. É necessário que a penhora seja realizada de fato, de modo que a execução civil tenha efetivo prosseguimento, com a alienação do bem penhorado e a satisfação da execução. 

                                       

É ilustrativa a doutrina de André Araújo Molina no particular: “Com o arquivamento provisório e reinício da contagem do prazo para a prescrição, a existência de pedidos reiterados, ainda que diligências inúteis tenham sido realizadas, não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição que voltou a correr, sendo decisivo que o exequente encontre novos bens e instigue o juiz para a realização da penhora e alienação (art. 40 da Lei 6.830 de 1980 c/c 921, § 3º, do CPC de 2015), extinguindo-se a execução pelo pagamento ou pela transação (art. 924, II e III, do CPC de 2015), antes da consumação do prazo de prescrição”.[14]

                 

Na execução fiscal, somente a efetivação da penhora interrompe o curso do prazo prescricional intercorrente iniciado com o arquivamento provisório dos autos. Na execução civil ocorre o mesmo. Assim, requerimentos infrutíferos de penhora de bens não interrompem o curso prescricional já iniciado, seja na execução fiscal, seja na execução civil.

 

4. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos gerais

                  

Antes do advento da denominada Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n. 13.467/2017, embora a doutrina majoritária manifestasse, com fundamento na previsão do art. 884, § 1º, da CLT[15], posicionamento a favor da aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista (Mozart Victor Russomano, Valentin Carrion, Wilson de Souza Campos Batalha, Alice Monteiro de Barros, Amauri Mascaro Nascimento, Francisco Antonio de Oliveira, Manoel Antonio Teixeira Filho, Carlos Henrique Bezerra Leite, Sérgio Pinto Martins, Amador Paes de Almeida, Júlio César Bebber, Vitor Salino de Moura Eça, Rodolfo Pamplona Filho e Mauro Schiavi), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orientava-se em sentido contrário na Súmula 114. O enunciado originário da Súmula 114 do TST era no sentido de que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.  Essa súmula 114 do TST foi aprovada no ano de 1980.

                  

A Lei n. 13.467/2017 acrescentou à CLT o art. 11-A, disciplinando a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. A redação do preceito é a seguinte:

 

                   “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

                   § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

                   § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

                  

Em que pese não se desconheça a ponderação de retrocesso social em relação à orientação estabelecida na redação originária da Súmula 114 do TST acerca da matéria da prescrição intercorrente na execução trabalhista, o primado da legalidade (CF, art. 5º, II) impõe a observância da nova legislação, já que parece de difícil sustentação a tese da inconstitucionalidade do art. 11-A da CLT reformada. Afirma-se que parece de difícil sustentação a tese da inconstitucionalidade do art. 11-A da CLT reformada porque se imagina que essa interpretação não teria acolhida no âmbito nos Tribunais Superiores e no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, seja em face da literalidade do art. 11-A da CLT reformada, seja em face da previsão do § 1º do art. 884 da CLT; seja em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (S-372-STF).  Aliás, o legislador pretendeu positivar a diretriz da Súmula 372 do STF no art. 11-A da CLT.

                  

É preciso tentar compreender o alcance do novo dispositivo legal.

                                     

O prazo de dois (2) anos é um elemento objetivo.  Esse prazo está previsto no caput do art. 11-A da CLT reformada, de forma expressa. O prazo de dois (2) anos aplica-se quando a ação reclamatória trabalhista é proposta após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, quando o contrato de trabalho estiver em curso, o prazo será de cinco (5) anos, de forma a fazer valer o prazo prescricional quinquenal estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e na CLT (art. 11), conclusão que decorre da hermenêutica imposta pelo método sistemático de interpretação do ordenamento jurídico.

                   

Maior celeuma também não deve gerar a previsão de declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução trabalhista, seja porque a literalidade do preceito assim o estabelece (CLT, art. 11-A, § 2º), seja porque a declaração da prescrição intercorrente de ofício tornou-se regra legal tanto nos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º) quanto na execução cível (CPC, art. 921, § 5º). O sistema jurídico nacional registra uma tendência legislativa no sentido do pronunciamento da prescrição de ofício. A Lei n. 11.280/2006 introduziu o § 5º no art. 219 do CPC de 1973, para estabelecer que  “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”  Essa tendência orienta também o CPC de 2015. O CPC vigente prevê que haverá resolução do mérito quando o juiz “... decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição” (CPC, art. 487, II). 

                  

Cumpre enfrentar agora o alcance da previsão legal do § 1º do art. 11-A da CLT. Trata-se do preceito que enseja maior controvérsia. O preceito está assim redigido: “§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” 

                   

O preceito legal prevê a existência de um fato que determina o início da fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista. Esse fato é o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. Significa dizer que o art. 11-A, § 1º, da CLT encerra um requisito normativo adicional em relação à regência legal do tema estabelecida na LEF e no CPC para a prescrição intercorrente, pois prevê que uma específica determinação judicial tenha sido estabelecida pelo juízo da execução e que essa determinação não tenha sido cumprida pelo exequente. 

                                    

Na LEF e no CPC, não há tal previsão; de tal modo que a fluência do prazo de prescrição intercorrente inicia-se com o fato objetivo do arquivamento provisório dos autos tanto nos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º) quanto na execução civil (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Em outras palavras, nos executivos fiscais e na execução civil não há previsão legal para a realização de um novo ato pelo qual o juízo insta o exequente a cumprir determinada ordem judicial, de tal modo que a fluência do prazo prescricional tem início – imediata e automaticamente – com o arquivamento provisório dos autos. Esse fato objetivo – o arquivamento provisório dos autos – é suficiente para, isoladamente, fazer disparar a fluência do prazo prescricional intercorrente tanto no âmbito da execução fiscal quanto no âmbito da execução civil.

                                     

Na execução trabalhista, contudo, a disciplina da matéria é diversa, porquanto o legislador introduziu na CLT o requisito normativo adicional de que tenha havido o descumprimento, pelo exequente, de uma específica determinação judicial, para que então – e só daí então – se tenha por iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos. O problema está em saber de que espécie de determinação judicial cuida o legislador no § 1º do art. 11-A da CLT. 

                  

Parece razoável concluir que se trata de determinação judicial para o exequente impulsionar a execução.

                   

Vejamos algumas espécies de determinação judicial de que se pode cogitar.

                  

A primeira hipótese é a de apresentação de artigos de liquidação pelo exequente.[16] Diante da previsão de execução de ofício existente na redação originária do art. 878, caput, da CLT, a jurisprudência do TST foi construída na perspectiva de que não se poderia cogitar de prescrição intercorrente, na medida em que se compreendia ser incumbência do juízo promover a execução de ofício, não podendo o exequente ser prejudicado pela inércia estatal ou por medidas protelatórias adotadas pelo executado, consoante se recolhe dos precedentes que conduziram à edição da Súmula 114 do TST. Entretanto, como o juízo da execução não pode substituir a parte exequente na apresentação de artigos de liquidação diante da necessidade de alegar e provar fatos novos nessa modalidade de liquidação de sentença, a jurisprudência do TST identificou nessa situação hipótese para realizar uma distinção – no âmbito da aplicação da Súmula 114 do TST – quando a necessidade de apresentação de artigos de liquidação impunha a necessária iniciativa do exequente, admitindo então que nessa particular situação a inércia injustificada do exequente teria o efeito de fazer iniciar a fluência do prazo prescricional intercorrente, pois, do contrário, o processo ficaria indefinidamente pendente de solução.[17]

                   

Certamente, a determinação judicial para que o exequente apresente artigos de liquidação é uma hipótese em que se tem por preenchido o suporte fático da norma em estudo quando o exequente permanecer inerte diante da ordem do juízo. A previsão legal, contudo, abrange outras hipóteses de descumprimento de determinação judicial. Essa interpretação decorre do enunciado genérico da locução empregada pelo legislador no preceito em exame – “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.  Mauro Schiavi cita os seguintes exemplos: “indicação de bens do devedor, informações necessárias para o registro da penhora, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica etc.”.[18]

                   

Conquanto o preceito legal em estudo constitua-se como uma espécie de cláusula geral em face do enunciado genérico de sua redação, não parece razoável admitir que o juízo da execução possa invocar o preceito do § 1º do art. 11-A da CLT para se desvencilhar do dever funcional previsto no art. 765 da CLT de determinar  “qualquer diligência necessária” a assegurar o resultado útil do processo, para transferir para o exequente a incumbência de realizar desde as primeiras pesquisas de bens à penhora, quando é o juízo da execução que tem acesso aos sistemas informatizados de pesquisa patrimonial eletrônica capaz de promover a constrição de patrimônio necessária à satisfação da dívida trabalhista. 

                           

Uma tal interpretação contrariaria – além do princípio da proteção (CLT, art. 9º[19]) – tanto a norma de sobredireito do art. 765 da CLT[20] quanto a norma do art. 139, IV, do CPC[21], aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, art. 3º, III[22]), acarretando maltrato também ao princípio de direito administrativo da eficiência da administração pública (CF, art. 37, caput[23]; CPC, art. 8º[24]).

                   

Cumpre observar que o art. 139, IV, do CPC estabelece ser incumbência do magistrado determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais. Essa incumbência do magistrado aplica-se também na execução por quantia, aspecto em relação ao qual é de se registrar que o novo tratamento da matéria no CPC de 2015 denota a superação do paradigma restritivo que orientava o CPC revogado. O novo paradigma visa à efetividade da execução de crédito, inserindo-se numa clara perspectiva de ruptura com o modelo anterior, que ficara identificado pela marca da ineficácia da execução de crédito, conforme se recolhe do magistério de Hermes Zaneti Jr[25]. O preceito do 139, IV, do CPC “(...) pode ser considerado um adequado desdobramento supletivo e subsidiário do comando contido no art. 765 CLT, na medida em que complementa e reforça a expressão ‘qualquer diligência’ a que o dispositivo consolidado faz menção”, conforme a produtiva observação de Manoel Carlos Toledo Filho[26].

                   

De outra parte, não se deve cogitar de fluência do prazo de  prescrição intercorrente antes de terem sido esgotadas – pelo juízo da execução, de ofício, – as demais providências necessárias à satisfação da execução, entre as quais figuram – além da pesquisa patrimonial eletrônica de bens – tanto o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade executada quanto a pesquisa acerca de existência de grupo econômico, caso não encontrados bens da sociedade executada; o protesto extrajudicial da sentença; a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes; a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, dentre outras providências.

 

5. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos específicos: a questão da execução de ofício

                 

 A Reforma Trabalhista pretendeu articular a introdução da prescrição intercorrente com a eliminação da execução de ofício. O propósito teria sido o de retirar eficiência da jurisdição trabalhista, nada obstante a Administração Pública seja regida pelo princípio da eficiência (CF, art. 37, caput; CPC, art. 8º). A Lei n. 13.467/2017 contraria o princípio da eficiência na Justiça do Trabalho. A Reforma Trabalhista é uma espécie de punição à eficiência da Justiça do Trabalho, o ramo mais eficiente da jurisdição brasileira. A Reforma Trabalhista objetiva uma jurisdição menos eficiente, na contramão do projeto constitucional de construção de um aparato judiciário eficiente.

                   

O impulso do processo do trabalho pelo magistrado é uma característica histórica do sistema processual do trabalho no Brasil. Daí afirmar-se que a execução de ofício é um dos princípios do Direito Processual do Trabalho. A acertada observação é de Homero Batista Mateus da Silva.[27] Eliminar a execução de ofício significa descaracterizar um dos elementos essenciais do direito processual do trabalho. Não é só o aspecto conceitual da autonomia científica do processo do trabalho que resta mutilado, a Reforma foi pragmática na realização do desiderato de enfraquecer o direito processual do trabalho na prática, suprimindo uma das principais virtudes do procedimento trabalhista. Entretanto, foi mantida a possibilidade de execução de ofício do crédito previdenciário.  O crédito principal não pode ser executado de ofício (o crédito trabalhista), enquanto que o crédito acessório (crédito previdenciário) deve ser executado de ofício (CLT, art. 876, parágrafo único[28]). É um contrassenso. Não é racional que no mesmo processo se possa executar de ofício o crédito previdenciário acessório e não se possa executar de ofício o crédito trabalhista principal, sobretudo quando se considera que o crédito trabalhista serve de base de cálculo às contribuições previdenciárias. Trata-se de uma alteração legislativa ilógica, conforme sublinham Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado[29].

                   

Além de ilógica, a alteração legislativa em questão não resiste à interpretação sistemática da própria CLT. Conforme destaca Wolney de Macedo Cordeiro, “... é a própria norma processual trabalhista que determina o julgamento conjunto (art. 884, § 4º) dos embargos e das impugnações relativas aos créditos previdenciário e trabalhista. Esse julgamento simultâneo só será possível caso as execuções sejam processadas conjuntamente. Logo, tendo o juiz do trabalho iniciado a execução previdenciária de ofício, por força de determinação constitucional, deverá também provocar a execução trabalhista, a fim de possibilitar a aplicação do disposto no art. 884, § 4º”.[30]                

                  

É uma incógnita saber se os magistrados do trabalho vão acatar essa mutilação do processo do trabalho. Isso porque continua vigente a norma de sobredireito processual do art. 765 da CLT, a qual atribui ao juiz o dever de velar pela rápida solução da causa. Essa mesma norma legal atribui ao magistrado a incumbência de “determinar qualquer diligência necessária”. A interpretação desse preceito da CLT deve ser realizada em conformidade com a Constituição Federal.  A Constituição estabelece que os cidadãos têm direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A interpretação do art. 765 da CLT conforma-se à previsão constitucional apenas quando se assegura às partes a rápida solução da causa em concreto. Daí por que não parece conforme à Constituição a interpretação de que a execução trabalhista seja realizada apenas se houver iniciativa do exequente. De outra parte, o novo Código de Processo Civil atribui ao juiz a incumbência de adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento das determinações judiciais (CPC, art. 139, IV), evidenciando que a sociedade quer pronto cumprimento das decisões judiciais. 

                           

O processo do trabalho apresenta particularidades que motivam a atuação de ofício do juiz do trabalho na execução. Entre essas particularidades está a natureza alimentar do crédito trabalhista. A estatura jurídica conferida ao crédito trabalhista na ordem de classificação dos créditos no direito brasileiro levou a Superior Tribunal de Justiça a qualificar o crédito trabalhista como crédito necessarium vitae.[31]  Posicionado no ápice da classificação de créditos na ordem jurídica nacional (CTN, art. 186), o superprivilégio legal do crédito trabalhista constitui uma expressão pela qual se manifesta o primado da dignidade da pessoa humana no sistema de Direito brasileiro. Trata-se de um tipo de crédito especial, ao qual a ordem jurídica confere primazia ainda quando em cotejo com o crédito fiscal, cuja característica é expressar o superior interesse público que o Estado tem na arrecadação de tributos necessária à consecução da vida em sociedade (CTN, art. 186).  Em resumo, a ordem jurídica brasileira confere primazia ao crédito trabalhista no cotejo com o crédito fiscal.

                  

Observo que a Lei n. 6.830/80 representou importante passo na desburocratização do processo[32], ao prever que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citação, penhora, arresto, registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de despesas, e avaliação dos bens.  Trata-se do art. 7º da Lei n. 6.830/80[33]. Deferida a petição inicial – e a regra é o deferimento –, os atos necessários à execução fiscal são realizados automaticamente, de ofício.  Salvo a rara hipótese de indeferimento da petição inicial, basta o ajuizamento da ação para que todos os atos necessários à execução fiscal sejam realizados de ofício.  A norma visa à concreta realização do crédito fiscal, cuja satisfação atende ao interesse público de prover as políticas de Estado. A simplificação procedimental justifica-se diante do privilégio legal que o crédito fiscal ostenta na ordem jurídica nacional (CTN, art. 186[34]).  É intuitiva a conclusão de que ao crédito trabalhista deve ser assegurada sua execução de ofício, à semelhança do que ocorre nos executivos fiscais, na medida em que a ordem jurídica posiciona o crédito trabalhista acima do crédito fiscal na classificação dos créditos, conferindo-lhe o superprivilégio legal que levou o Superior Tribunal de Justiça a identificá-lo como crédito necessário à vida.

                  

Têm razão Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto quando ponderam que a Reforma Trabalhista também contraria os arts. 4º e 6º do CPC[35], de aplicação supletiva no processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15). O art. 4º do CPC é contrariado porque se trata de norma que estabelece o direito de as partes de obterem solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. O art. 6º é contrariado porque estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para obter-se uma decisão justa e efetiva. Esses dispositivos integram as normas fundamentais do novo CPC, conformando a teoria geral do processo civil.

           

A aparente antinomia de normas de mesma hierarquia deve ser resolvida por uma interpretação sistemática e por uma hermenêutica principiológica. O acertado magistério é de Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto.[36] Acrescento que a teoria do diálogo das fontes pode ser útil à conformação da interpretação sistemática postulada pelos referidos juristas, na medida em que o recurso à norma de ordem pública do art. 186 do Código Tributário Nacional pode permitir conformar interpretação sistemática no sentido de conferir dimensão também processual à primazia do crédito necessarium vitae, sobretudo se os juristas trabalharem com interpretação conforme à Constituição, na perspectiva da razoável duração do processo e da eficiência da atividade estatal judicial.

                  

Por derradeiro, uma ponderação de matiz consequencialista. O impulso da execução de ofício pelo juiz do trabalho não acarretará nulidade processual. A nulidade processual caracteriza-se quando o ato processual acarretar manifesto prejuízo para a parte.  A norma está prevista no art. 794 da CLT.[37]  O prejuízo de que se cogita aqui é prejuízo de natureza processual. O prejuízo de natureza processual caracteriza-se apenas quando o exercício de determinada faculdade processual da parte lhe for negado pelo juízo. Na medida em que se assegure ao executado – como, aliás, ordinariamente é mesmo assegurado – a faculdade processual de opor embargos à execução após a realização da penhora, não se poderá cogitar de nulidade processual, porquanto nessa situação não caracterizar-se-á o manifesto prejuízo processual de que trata o art. 794 da CLT.  Isso porque a faculdade processual do executado é a de se opor à execução mediante a apresentação dos embargos previstos no art. 884 da CLT. Assegurado ao executado o exercício da faculdade processual prevista no art. 884 da CLT, já não mais se poderá cogitar de nulidade processual em decorrência do fato de a execução ter sido impulsionada de ofício diante da ausência de prejuízo processual. E, ainda que se pudesse cogitar de nulidade processual, eventual nulidade processual restaria convalidada por ter sido assegurado ao executado o exercício do contraditório na execução, como, aliás, é da experiência  ordinária do foro. Incide, aqui, a teoria teleológica das nulidades processuais: se a finalidade foi alcançada, o ato é considerado válido, mesmo que o itinerário processual observado não seja exatamente aquele prescrito em lei.

 

6. A prescrição intercorrente na execução trabalhista – aspectos específicos: a prescrição intercorrente não retroage

                                     

No caso de nova hipótese de prescrição instituída por lei superveniente, a fluência do prazo prescricional somente pode ter início a partir da vigência da nova lei. É lição clássica que a instituição de novo prazo prescricional não pode ter efeito retroativo. Mais do que isso: o novo lapso prescricional somente pode ser contado para frente – é a partir da vigência da nova lei que pode ter início a fluência do prazo prescricional fixado na lei que estabelece a nova hipótese de prescrição.  A lição decorre do postulado da segurança jurídica.

                   

Assim sendo, na hipótese da prescrição intercorrente instituída pelo art. 11-A da CLT reformada, a fluência do prazo prescricional somente pode ter início a partir da vigência da Reforma Trabalhista.  Portanto, não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a nova lei, procurar processos parados há dois anos e declarar a prescrição intercorrente de forma retroativa. Isso porque se trata de nova hipótese de prescrição, situação em que os respectivos efeitos projetam-se – necessária e exclusivamente – para o futuro; nessa hipótese não se pode atribuir efeito retroativo à lei, sob pena de maltrato ao postulado da segurança jurídica. A lição doutrinária é de Homero Batista Mateus Silva.  O autor invoca o magistério em que Pontes de Miranda afirma que esse tipo de situação – lei que institui nova hipótese de prescrição – equivale à criação de uma nova modalidade de prescrição sobre a pretensão deduzida pela parte. Logo, o novo prazo prescricional somente tem aplicação a partir da criação da nova hipótese de prescrição instituída, sem possibilidade de operar efeito retroativo; e com início da contagem do prazo apenas para o futuro, a partir da vigência da lei instituidora da nova modalidade de prescrição criada pelo legislador.[38]

                   

Mesmo aqueles magistrados que aplicavam a prescrição intercorrente na execução trabalhista antes do advento da Lei n. 13.467/2017, fazendo-o mediante a aplicação do art. 40 da Lei de Executivos Fiscais, com fundamento na previsão do art. 889 da CLT, devem considerar que a Lei n. 13.467/2017 instituiu nova hipótese de prescrição, a ser aplicada a partir da vigência da lei e sem caráter retroativo, de modo a evitar seja o exequente surpreendido por prematura declaração de prescrição intercorrente da execução, quando a jurisprudência uniformizada na redação originária da Súmula 114 do TST afirmava não ser aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.  

                   

Essa mesma diretriz hermenêutica foi adotada no CPC de 2015 no que diz respeito à prescrição intercorrente na execução.  No art. 921 do CPC, o novo diploma processual civil explicitou a aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução civil. O CPC de 1973 não havia explicitado a aplicabilidade da prescrição intercorrente na execução. Nos estudos em que são comparados ambos os códigos, a doutrina é pacífica ao afirmar que o CPC de 1973 não tinha dispositivo equivalente aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do inciso III do art. 921 do CPC de 2015.

                  

No art. 1.056 do CPC de 2015, o legislador houve por bem inserir norma de direito intertemporal destinada a promover segurança jurídica na aplicação da prescrição intercorrente na execução civil. É interessante observar – sob a perspectiva da tópica – que se trata de norma integrante das Disposições Finais e Transitórias do CPC de 2015. Tendo explicitado a hipótese de aplicação de prescrição intercorrente na execução civil no art. 921, o legislador do CPC de 2015 adotou a cautela de definir o termo inicial do prazo prescricional em questão, com o evidente propósito de evitar surpresa ao exequente e com a finalidade de promover segurança jurídica na aplicação da nova norma, ciente de que a instituição de nova hipótese de prescrição reclamava dispositivo definidor do termo inicial do prazo prescricional explicitado no art. 921 do CPC. 

                   

A norma de direito intertemporal em questão tem a seguinte redação: “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.

                   

É interessante reiterar que o CPC de 1973 não tinha norma explícita acerca de prescrição intercorrente na execução. Nada obstante o silêncio do CPC de 1973, a doutrina e a jurisprudência enfrentaram o tema mediante interpretação sistemática e sempre concluíram pela aplicabilidade da prescrição intercorrente na execução, apesar da omissão do Código revogado acerca da matéria. O fato de a doutrina e a jurisprudência terem concluído pela aplicabilidade da prescrição intercorrente na execução civil não dispensou o legislador do CPC de 2015 da cautela de definir, para promover segurança jurídica, que a prescrição intercorrente na execução, explicitada no art. 921 do CPC, somente tem sua fluência a partir da data de vigência do CPC de 2015.

                   

O mesmo raciocínio jurídico é válido para a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista.  A exemplo da previsão do art. 1.056 do CPC, no caso de prescrição intercorrente na execução trabalhista somente se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. Significa dizer que não se pode aplicar o art. 11-A da CLT reformada de forma retroativa; mais do que isso, é só a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 que se pode cogitar do início da fluência do prazo prescricional de dois (2) anos estabelecido no art. 11-A da CLT. Recorrendo à fórmula adotada na redação do art. 1.056 do CPC, poder-se-á enunciar a regra de que o termo inicial do prazo de prescrição prevista no art. 11-A da CLT reformada, inclusive para as execuções em curso, não poderá ocorrer senão depois da data de vigência da Lei n. 13.467/2017. 

                   

A fórmula adotada pelo legislador na redação do art. 1.056 do CPC tem a virtude de promover segurança jurídica ao definir que o termo inicial do novo prazo prescricional somente pode começar a fluir depois da vigência da lei que instituiu a nova modalidade de prescrição no sistema jurídico, o que significa dizer que não há possibilidade de aplicação retroativa do novo prazo prescricional instituído. 

                   

Contudo, é preciso ponderar que essa fórmula se apresenta incompleta – insuficiente – para disciplinar a adequada aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, na medida em que o art. 11-A da CLT reformada exige a conformação do elemento normativo adicional do descumprimento de uma específica determinação judicial pelo exequente, para que somente após esse descumprimento tenha início a fluência do prazo prescricional bienal (CLT, art. 11-A, § 1º).  Na regência do CPC de 2015, não se exige a conformação desse elemento normativo adicional, bastando o fato objetivo do arquivamento provisório dos autos para que tenha início a fluência do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). Na regência da Lei dos Executivos Fiscais, também não se exige a conformação desse elemento normativo adicional, bastando o fato objetivo do arquivamento provisório dos autos para que tenha início a fluência do prazo prescricional intercorrente (Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º).  Na execução trabalhista, a prescrição intercorrente tem regência legal distinta daquela prevista na LEF e no CPC. 

                   

O legislador reformista da CLT, ciente de que fragilizava a tutela do crédito trabalhista ao instituir a prescrição intercorrente na execução trabalhista quando a jurisprudência uniformizada na Súmula 114 do TST excluía essa modalidade de prescrição, houve por bem, presumivelmente para estabelecer alguma compensação, adotar perspectiva distinta da perspectiva objetiva que foi adotada nos executivos fiscais e na execução civil, ao estabelecer como requisito normativo adicional para a fluência do prazo prescricional o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.  

                   

Diversamente do que se sustentou nos debates iniciais acerca da Reforma Trabalhista, a determinação judicial deve em questão deve ocorrer após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Conforme ponderação feita anteriormente, a diretriz adotada na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST parece excluir a interpretação de que a determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT pudesse ser compreendida como ordem judicial determinada antes da vigência da lei. Havia a interpretação de que a determinação judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 poderia ser considerada válida para preencher o suporte fático do § 1º do art. 11-A da CLT, hipótese em que a fluência do biênio teria início a partir da vigência da lei. Essa vertente interpretativa era questionada sob a perspectiva da irretroatividade do art. 11-A da CLT. Os defensores dessa vertente interpretativa argumentavam que não haveria aplicação retroativa porque o fluxo do prazo prescricional teria início apenas a partir da vigência da lei, embora a determinação judicial tivesse sido anterior à vigência da lei. Para superar divergências interpretativas, a instrução normativa adota assertiva oração com a qual localiza no tempo a determinação judicial apta a preencher o suporte fático do preceito legal, esclarecendo que se trata de determinação judicial “... feita após 11 de novembro de 2017” (art. 2º da IN 41/2018 do TST).

 

7. Em favor da aplicação combinada da LEF e do art. 11-A da CLT

                  

A aplicação do art. 40 da Lei de Executivos Fiscais à prescrição intercorrente na execução trabalhista é defendida tanto por Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima[39] quanto por André Araújo Molina[40]Manoel Antonio Teixeira Filho também defende essa aplicação.[41] Raphael Miziara segue o mesmo caminho, ponderando que a aplicação da LEF à execução trabalhista não dispensa adaptações necessárias.[42] Para Mauro Schiavi, o itinerário procedimental da LEF também seria aplicável à prescrição intercorrente. Embora faça menção ao procedimento instituído no art. 921 do CPC de 2015, o itinerário procedimental que o jurista entende aplicável é o mesmo previsto na Lei n. 6.830/80[43]. Isso decorre da similitude que se registra na LEF e no CPC na disciplina do tema da prescrição intercorrente. 

                   

Para Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima essa aplicação tem natureza subsidiária.  Embora os juristas não o explicitem, presume-se que estão a trabalhar com a previsão do art. 889 da CLT, quando afirmam que se deve aplicar o rito do art. 40 da LEF na execução trabalhista para efeito de incidência da prescrição intercorrente, com exceção do prazo, que é de dois anos.  Os juristas explicam o itinerário procedimental a ser obervado: “Então, primeiro se suspende a execução por um ano. Não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente”.[44] Embora tenham escrito já na vigência do art. 11-A da CLT, os referidos juristas não abordam o papel adicional que poderia estar reservado à norma do § 1º do art. 11-A da CLT reformada para o equacionamento do tema.

                  

André Araújo Molina escreveu sobre o tema prescrição intercorrente na execução antes da Reforma Trabalhista e sustentou, na ocasião, que se aplicavam, além do art. 40 da LEF, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o art. 844, § 1º, da CLT e o art. 924, V, do CPC, tendo  concluído, à época, que o procedimento seria então o seguinte: “1) não localizados bens do devedor, deve o magistrado determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano; 2) havendo persistência na situação de não encontrar bens penhoráveis, o passo seguinte é a remessa dos autos ao arquivo provisório; 3) esgotado o prazo de prescrição de 2 ou 5 anos (conforme o caso), deverá o juiz intimar o exequente para se manifestar se ocorreu alguma das causas suspensivas; 4) ao final, pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão.”[45] Como destacado, no artigo pesquisado, o jurista não tinha conhecimento do teor que viria ser atribuído pela Lei n. 13.467/2017 ao art. 11-A da CLT reformada, de modo que suas ponderações tiveram em consideração a legislação vigente à época da publicação do artigo.

                   

Ao atualizar seu artigo jurídico à previsão do art. 11-A da CLT, o referido autor fez alteração do itinerário procedimental a ser observado para a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista: “1) o exequente deverá indicar as diretrizes e requerer as diligências para a satisfação da execução (art. 878 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017); 2) não localizados bens do devedor, deve o magistrado determinar a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano;  3) havendo persistência na situação de não encontrar bens penhoráveis, o passo seguinte é a intimação do exequente para indicar novos bens ou novas diretrizes;  4) permanecendo silente o exequente (ou não indicando diretrizes efetivas), tem-se o início da prescrição intercorrente; 5) esgotado o prazo da prescrição, o juiz deve intimar o exequente para se manifestar se ocorreu alguma das causas suspensivas; 6) ao final, pronunciar, de ofício, a prescrição”[46].

                   

A primeira alteração consistiria no reconhecimento da existência de um encargo processual, atribuído ao exequente, supostamente por força da nova redação do art. 878 da CLT, de “... indicar as diretrizes e requerer as diligências para a satisfação da execução”. A segunda alteração consiste no fato de que não mais ocorreria a remessa dos autos ao arquivo provisório; haveria apenas a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano se não fossem localizados bens penhoráveis. A terceira alteração parece adequadamente inspirada na previsão do § 1º do art. 11-A da CLT e consiste na “... intimação do exequente para indicar novos bens ou novas diretrizes”; adequadamente inspirada na previsão do § 1º do art. 11-A da CLT porque esse preceito estabelece um elemento normativo adicional, qual seja, a existência de uma determinação judicial descumprida pelo exequente. 

                                    

Entendo que a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve obedecer – combinadamente – tanto à previsão do art. 11-A, § 1º, da CLT quanto ao itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, por força da previsão do art. 889 da CLT, dispositivo que manda aplicar na execução trabalhista os preceitos que regem os executivos fiscais naquilo que não contravierem ao Título do Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910 da CLT).  Assim entendo porque o art. 11-A da CLT mostra-se sintético e genérico, apresentando-se incompleto para disciplinar o complexo tema da prescrição intercorrente na execução trabalhista, como se conclui ao cotejar a regência legal do tema na CLT, na LEF e no CPC.

                  

Além de apresentar-se fundada na previsão do art. 889 da CLT, essa interpretação em favor da aplicação combinada da LEF e do art. 11-A, § 1º, da CLT é consentânea com a norma de direito material do art. 186 do CTN, que posiciona o crédito trabalhista no ápice da ordem de classificação de créditos no sistema de direito do país, colocando-se, essa interpretação, outrossim, na perspectiva da teoria do diálogo das fontes formais de direito que tratam da prescrição intercorrente no ordenamento jurídico nacional, de modo a evitar que créditos classificados em posição jurídica inferior tenham tutela jurídica superior àquela conferida ao crédito trabalhista no que diz respeito ao tema da prescrição intercorrente na execução.

                   

Assim, por força da aplicação do art. 40 da LEF à execução trabalhista (CLT, art. 889), a declaração de prescrição intercorrente na fase de execução da sentença trabalhista também deve ser antecedida do arquivamento provisório dos autos.[47] 

                   

E, antes do arquivamento provisório dos autos, o juiz deverá, para observar o itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, de aplicação supletiva à execução trabalhista, suspender o curso da execução se não for localizado o devedor ou encontrados bens para a penhora (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput) e intimar o exequente da suspensão da execução (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 1º).

                   

Somente depois do decurso do prazo de um (1) ano sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis é que o juiz determinará o arquivamento provisório dos autos na execução fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 2º).  Durante esse prazo de um (1) ano, a execução ficará suspensa e o prazo prescricional ficará igualmente suspenso (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput; CPC, art. 921, § 1º).

                   

É depois desse período de um (1) ano que ocorre o arquivamento provisório dos autos. E é somente a partir do arquivamento provisório dos autos que se pode cogitar da fluência do prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos previsto no art. 11-A da CLT; mas apenas após a ocorrência de específica determinação judicial para que o exequente cumpra ordem judicial para impulsionar a execução. Sem essa determinação judicial, expressamente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT reformada, não se pode cogitar do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois (2) anos previsto no preceito legal em estudo. Isso porque o dispositivo legal de regência estabelece que o termo inicial desse prazo prescricional ocorre somente “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (CLT, art. 11-A, § 1º). 

                   

Para que a fluência do prazo prescricional tenha início é necessário, portanto, que antes ocorra uma determinação judicial para que o exequente impulsione a execução e que essa determinação judicial não seja cumprida pelo exequente.  É a partir daí que poderá ter início o prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista.  Antes disso, não. Do contrário, a se entender que a prescrição teria início automático com o arquivamento provisório dos autos, não teria sentido a previsão do legislador, que estabeleceu, no art. 11-A, § 1º, da CLT, a exigência de descumprimento de específica ordem judicial, pelo exequente, para que então tivesse início o curso do prazo prescricional intercorrente – “§ 1º A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” – grifei.

                   

Outra interpretação possível seria a de se entender que não se aplica ao credor trabalhista a disciplina do art. 40 da LEF no que diz respeito à prescrição intercorrente, aplicando-se tão-somente o art. 11-A da CLT reformada, de modo que bastaria então uma – única e isolada – determinação judicial descumprida pelo exequente para que a fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois (2) anos tivesse início, sem necessidade de prévia suspensão da execução por um ano (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput); e sem necessidade de prévio arquivamento provisório dos autos (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 2º) – arquivamento  provisório esse realizado depois de um ano de suspensão da execução.

                  

Essa interpretação não parece adequada do ponto de vista sistemático porque, em afronta substancial à norma de ordem pública do art. 186 do CTN, colocaria o credor trabalhista em posição desvantajosa em relação ao credor fiscal, incidindo numa verdadeira contradição axiológico-sistemática no ordenamento jurídico nacional. Essa interpretação teria como consequência autorizar a declaração de prescrição intercorrente de ofício depois de dois (2) anos na execução trabalhista, enquanto que o credor fiscal teria, pelo menos, seis (6) anos para promover a execução tributária (um ano de suspensão da execução; mais cinco anos, depois de realizado o arquivamento provisório dos autos). O mesmo raciocínio vale para cotejar a prescrição intercorrente do crédito trabalhista com a prescrição intercorrente do crédito quirografário na execução civil. O credor quirografário, a exemplo do credor fiscal, contará com a suspensão da execução por um (1) ano e, depois, com o arquivamento provisório dos autos durante o prazo de prescrição da respectiva pretensão, sendo que é a partir desse último – o arquivamento provisório dos autos – que se contará o prazo prescricional intercorrente para o credor quirografário.  Vale dizer, o credor quirografário também teria tratamento vantajoso em relação ao credor trabalhista. 

                  

A propósito da relação de coerência axiológica que o ordenamento jurídico impõe entre direito material e direito processual no sistema de direito, vem a propósito recordar a lição que se recolhe do item 4 da Exposição de Motivos nº 223 da Lei n. 6.830/80 e que serve de fundamento à proposta adotada no presente artigo para a resolução da questão em estudo: “[...] nenhum outro crédito deve ter, em sua execução judicial, preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à exceção de alguns créditos trabalhistas”. 

                   

Poder-se-ia pretender afastar a aplicação do art. 40 da LEF à execução trabalhista no tema da prescrição intercorrente sob o argumento de que a CLT não é omissa, na medida em que a matéria foi disciplinada no art. 11-A da CLT reformada. Entretanto, essa não parece ser a melhor solução, porquanto o art. 11-A da CLT apresenta-se extremamente sintético quando comparado com a disciplina adotada no art. 40 da LEF para o tema da prescrição intercorrente. O mesmo ocorre quando o art. 11-A da CLT é comparado com o art. 921 do CPC.

                   

Admitido o entendimento de que se aplica a Lei de Executivos Fiscais à prescrição intercorrente na execução trabalhista, cumpre retornar à crucial questão da oportunidade em que a determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT pode ser ordenada pelo juiz. A questão é crucial porque é a partir do descumprimento dessa determinação judicial que tem início a fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista, a teor do § 1º do art. 11-A da CLT.         

       

Penso que a determinação judicial em questão não pode ser anterior ao arquivamento provisório dos autos, sob pena de se conferir ao crédito fiscal e ao crédito quirografário tutela jurídica superior àquela assegurada ao crédito trabalhista, em afronta à norma de ordem pública do art. 186 do CTN. Assim, penso que essa determinação deva ser ordenada ou na mesma oportunidade da decisão em que o juiz do trabalho determina o arquivamento provisório dos autos; ou em momento posterior a esse arquivamento provisório; mas nunca antes do arquivamento provisório dos autos. Essa decisão deve explicitar, para promover segurança jurídica, que o prazo prescricional intercorrente terá curso caso não cumprida a determinação judicial ordenada com fundamento no art. 11-A, § 1º, da CLT, de modo que o exequente tenha consciência de que lhe incumbe diligenciar para cumprir a determinação judicial, de modo a evitar a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de extinção de sua execução com julgamento de mérito. Para tanto, a intimação respectiva deve ser feita tanto ao procurador quanto ao exequente; quanto a esse último, pessoalmente.

 

8. A necessidade de intimar também a parte exequente pessoalmente

                   

Tanto na doutrina quanto na jurisprudência prevalece o entendimento de que a parte exequente deve ser intimada pessoalmente, para que tenha fluência o prazo prescricional, medida que se revela consentânea com o instituto da prescrição intercorrente, na medida que a pronúncia da prescrição tem como consequência a extinção do processo com resolução do mérito.  Essa providência deve ser adotada pelo juízo trabalhista quando esse último der cumprimento à norma do art. 11-A da CLT.

                   

Comecemos pela doutrina. Para Manoel Antonio Teixeira Filho, a intimação também da parte é indispensável para que tenha curso a prescrição intercorrente: “Mesmo nos casos em que a norma legal autoriza o juiz a agir de ofício será indispensável a intimação da parte para que a prescrição intercorrente se constitua. Essa prévia intimação, que figura como requisito ou pressuposto da praescriptio, se destina a atribuir segurança jurídica à parte, uma vez que terá ciência de que praticar determinado ato, no prazo previsto em lei ou assinado pelo juiz, sob pena de o seu direito de estar em juízo ser fulminado pelo termo prescricional.”[48]

                   

Mauro Schiavi também sustenta a necessidade de que tanto o advogado quanto o exequente sejam intimados para cumprir a determinação judicial: “... pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional.”[49]

                   

A mesma posição é adotada por Raphael Miziara. Para o jurista, a intimação pessoal do exequente é indispensável.[50] A jurisprudência pesquisada por Raphael Miziara confirma que essa posição é adotada também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “[...] De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg no AREsp 131.359-GO, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição” (AgRg no REsp 1.245.41-MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 8.8.2015, DJe 31.8.2015).

 

9. Consumado o prazo prescricional, não cabe nova diligência para penhora

                   

Se o prazo prescricional intercorrente de dois (2) consumar-se, o juiz poderá então decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito. Entretanto, o exequente poderá impedir a consumação desse prazo prescricional, indicando bens à penhora que levem à efetiva constrição do patrimônio de executado; e pode fazê-lo a qualquer tempo (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 3º) enquanto não consumado o prazo prescricional de dois (2) anos previsto no art. 11-A da CLT.  Mas vale repetir, deverá fazê-lo antes de terminado o prazo prescricional intercorrente. Consumado o prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos, novo requerimento de penhora de bens não terá o condão de desconstituir a prescrição já consumada, cujo efeito é o de extinguir o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 924, V). A doutrina de André Araújo Molina é precisa: “Consumada a prescrição, é evidente que a intimação do exequente não é para dar seguimento à fase de execução, com requerimento de novas diligências, mas apenas para que exercite o contraditório substancial, precisamente indicando alguma causa suspensiva da prescrição intercorrente”.[51]

 

Conclusão

                  

A redação originária da súmula 114 do TST foi aprovada em 1980 e adotava o entendimento de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.

                                              

A jurisprudência do TST acerca do tema da prescrição intercorrente foi construída sob o pressuposto de que o juiz estava autorizado a promover a execução de ofício, a teor do art. 878, caput, da CLT, na redação anterior à Lei n. 13.467/2017.

                   

Resta saber se o TST vai manter a diretriz de sua jurisprudência acerca da prescrição intercorrente após a modificação introduzida na redação do art. 878 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 e após a introdução de previsão expressa de prescrição intercorrente na execução trabalhista pelo art. 11-A da CLT reformada. Isso porque a jurisprudência do Tribunal foi estruturada sob a vigência da redação anterior do art. 878 da CLT, preceito revogado pela legislação que introduziu a denominada Reforma Trabalhista na CLT. 

                          

Parece que a tendência do TST é a de adequar a redação da Súmula 114 à previsão do art. 11-A da CLT. A proposta de nova redação da Súmula 114 do TST, elaborada pela Comissão de Jurisprudência do Tribunal, é neste sentido: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente na fase de execução do processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017”.  A redação proposta ainda não foi aprovada, devendo ser submetida à análise do Tribunal nos próximos dias.

                   

Embora a nova redação proposta para a Súmula 114 do TST não tenha sido ainda analisada, o TST sinalizou sua aprovação ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018. Destinada a estabelecer diretrizes sobre a aplicabilidade das normas da Reforma Trabalhista ao processo do trabalho, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST enfrentou o tema da aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista. No art. 2º da referida instrução normativa, o TST assentou a seguinte diretriz:  “Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.

                          

A diretriz adotada na instrução normativa acaba por excluir a interpretação de que a determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT pudesse ser compreendida como ordem judicial determinada antes da vigência da lei. Para superar divergências interpretativas, a instrução normativa adotou assertiva oração com a qual localiza no tempo a determinação judicial apta a preencher o suporte fático do preceito legal, esclarecendo que se trata de determinação judicial “... feita após 11 de novembro de 2017”.

                   

É necessário refletir sobre a eventual opção pela declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito do art. 11-A da CLT, na medida em que uma reação previsível seria o recurso das entidades patronais ao controle concentrado de constitucionalidade acerca do preceito em questão mediante Ação Direta de Constitucional do art. 11-A, situação na qual a tendência natural do Supremo Tribunal Federal seria a de referendar sua jurisprudência, corroborando a diretriz hermenêutica da Súmula 372,  na qual o STF afirma que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

                   

O prazo de prescrição intercorrente começa a fluir, nos executivos fiscais, após o arquivamento provisório dos autos e somente é interrompido quando a penhora de bens ocorre e se logra promover a satisfação da execução mediante a alienação judicial do bem penhorado. Vale dizer, na execução fiscal, ainda que a Fazenda Pública faça requerimentos ao juízo com a finalidade de se fazer realizar a penhora de bens, essa pró-atividade processual não tem eficácia jurídica para fazer interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente se a penhora não for exitosa.  

                   

Essa digressão é necessária porque parece que a Reforma Trabalhista instituída pela Lei n. 13.467/2017 não abraçou a mera perspectiva objetiva de prescrição intercorrente adotada nos executivos fiscais pelas Leis n. 11.051/2004 e n. 11.960/2009. A Reforma Trabalhista, ao introduzir a prescrição intercorrente na execução de forma expressa, adotou o modelo de prescrição intercorrente no qual se toma em consideração a conduta subjetiva do exequente que permanece inerte mesmo após instado pelo juízo a promover a execução. É o que indica o § 1º do art. 11-A da CLT, ao estabelecer que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.

                   

A prescrição intercorrente na execução no CPC de 2015 tem regência legal semelhante àquela adotada nos executivos fiscais, sobretudo depois das explicitações trazidas à execução fiscal com o advento das Leis n. 11.051/2004 e 11.960/2009, revelando que o tema da prescrição intercorrente recebeu disciplina semelhante nesses dois diplomas legais.

                                                  

Assim como ocorre no âmbito dos executivos fiscais (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 3º), somente se forem encontrados bens penhoráveis do executado é que a execução civil terá prosseguimento (CPC, art. art. 921, § 3º). A previsão do § 3º do art. 921 do CPC é de que “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” A locução “se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis” deve ser interpretada de forma sistemática com os demais preceitos dos arts. 921 e 924 do CPC, de modo a evitar que a interpretação literal e isolada dessa locução conduza à tese da imprescritibilidade da execução. Trata-se conformar a exegese da locução “a qualquer tempo” aos demais preceitos legais incidentes, de modo a submeter a interpretação dessa locução à supremacia da diretriz hermenêutica da prescritibilidade do direito a exigir pretensão relativa à obrigação de natureza civil.

                   

Na execução trabalhista, contudo, a disciplina da matéria é diversa, porquanto o legislador introduziu na CLT o requisito normativo adicional de que tenha havido o descumprimento, pelo exequente, de uma específica determinação judicial, para que então – e só daí então – se tenha por iniciada a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos.

                   

O impulso da execução de ofício pelo juiz do trabalho não acarretará nulidade processual. A nulidade processual caracteriza-se quando o ato processual acarretar manifesto prejuízo para a parte.  A norma está prevista no art. 794 da CLT.  O prejuízo de que se cogita aqui é prejuízo de natureza processual. O prejuízo de natureza processual caracteriza-se apenas quando o exercício de determinada faculdade processual da parte lhe for negado pelo juízo. Na medida em que se assegure ao executado a faculdade processual de opor embargos à execução após a realização da penhora, não se poderá cogitar de nulidade processual, porquanto nesta situação não estará caracterizado o manifesto prejuízo processual de que trata o art. 794 da CLT.  Isso porque a faculdade processual do executado é a de se opor à execução mediante a apresentação dos embargos previstos no art. 884 da CLT. Assegurado ao executado o exercício da faculdade processual prevista no art. 884 da CLT, já não mais se poderá cogitar de nulidade processual em decorrência do fato de a execução ter sido impulsionada de ofício. E, ainda que se pudesse cogitar de nulidade processual, eventual nulidade processual restaria convalidada por ter sido assegurado ao executado o exercício do contraditório na execução.

                   

Na hipótese da prescrição intercorrente instituída pelo art. 11-A da CLT reformada, a fluência do prazo prescricional somente pode ter início a partir da vigência da Reforma Trabalhista.  Portanto, não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a nova lei, procurar processos parados há dois anos e declarar a prescrição intercorrente de forma retroativa. Isso porque se trata de nova hipótese de prescrição, situação em que os respectivos efeitos projetam-se – necessária e exclusivamente – para o futuro; nessa hipótese não se pode atribuir efeito retroativo à lei, sob pena de maltrato ao postulado da segurança jurídica.

                                     

A declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista deve obedecer – combinadamente – tanto à previsão do art. 11-A, § 1º, da CLT quanto ao itinerário procedimental previsto no art. 40 da LEF, por força da previsão do art. 889 da CLT, dispositivo que manda aplicar na execução trabalhista os preceitos que regem os executivos fiscais naquilo que não contravierem ao Título do Processo Judiciário do Trabalho (arts. 763 a 910 da CLT). 

                                     

Admitido o entendimento de que se aplica a Lei de Executivos Fiscais à prescrição intercorrente na execução trabalhista, cumpre retornar à crucial questão da oportunidade em que a determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT pode ser ordenada pelo juiz.

                   

A determinação judicial em questão não pode ser anterior ao arquivamento provisório dos autos, sob pena de se conferir ao crédito fiscal e ao crédito quirografário tutela jurídica superior àquela assegurada ao crédito trabalhista, em afronta à norma de ordem pública do art. 186 do CTN. Assim, penso que essa determinação deva ser ordenada ou na mesma oportunidade da decisão em que o juiz do trabalho determina o arquivamento provisório dos autos; ou em momento posterior a esse arquivamento provisório; mas nunca antes do arquivamento provisório dos autos. Essa decisão deve explicitar, para promover segurança jurídica, que o prazo prescricional intercorrente terá curso caso não cumprida a determinação judicial ordenada com fundamento no art. 11-A, § 1º, da CLT, de modo que o exequente tenha consciência de que lhe incumbe diligenciar para cumprir a determinação judicial, de modo a evitar a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de extinção de sua execução com julgamento de mérito. Para tanto, a intimação respectiva deve ser feita tanto ao procurador quanto ao exequente; quanto a esse último, pessoalmente.

                   

Se o prazo prescricional intercorrente de dois (2) consumar-se, o juiz poderá então decretar a prescrição e extinguir o processo com julgamento do mérito. Entretanto, o exequente poderá impedir a consumação desse prazo prescricional, indicando bens à penhora que levem à efetiva constrição do patrimônio de executado; e pode fazê-lo a qualquer tempo (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 3º) enquanto não consumado o prazo prescricional de dois (2) anos previsto no art. 11-A da CLT.  Mas vale repetir, deverá fazê-lo antes de terminado o prazo prescricional intercorrente. Consumado o prazo prescricional intercorrente de dois (2) anos, novo requerimento de penhora de bens não terá o condão de desconstituir a prescrição já consumada, cujo efeito é o de extinguir o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 924, V).

 

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[1]              “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

                § 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

 

[2]              “A prescrição intercorrente na execução trabalhista”.  Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2. p. 124.

 

[3]              “Art. 896. Cabe Recurso de Revista... .

                § 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turma, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”

 

[4]              Súmula 327 do STF: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente” (1963).

 

[5]              O processo do trabalho e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 39.

 

[6]              Tratado da prescrição trabalhista – aspectos teóricos e práticos. São Paulo: LTr, 2017. p. 87.

 

[7]              “Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

 

[8]              Lei de Execução Fiscal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 229.

 

[9]              Lei de Execução Fiscal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 230.

 

[10]              Lei de Execução Fiscal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 236.

 

[11]            Theotonio Negrão e outros. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.  47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1.351.

 

[12]            A prescrição e a decadência na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009. p. 303.

 

[13]            “A prescrição intercorrente na execução trabalhista”.  Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2. p. 143.

 

[14]            “A prescrição intercorrente na execução trabalhista”.  Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2. p. 143.

 

[15]            “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

                § 1º. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.”

 

[16]            A liquidação por cálculos pode continuar determinada de ofício pelo juízo da execução, pois nessa modalidade de liquidação de sentença não há necessidade de alegar e provar fato novo. 

 

[17]            TST-SBDI1 – ERR 0693039-80.2005.10.0004 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJE 08.05.2009.  No mesmo sentido, TST-SBDI2 – RO 0000014-17.2014.5.02.0000 – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 06.000003.2015.

 

[18]            A reforma trabalhista e o processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 76.

 

[19]            “Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

 

[20]            “Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

 

[21]            “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

                IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.

 

[22]            “Art. 3º. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

                ...

                III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);”.

 

[23]            “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...”.

 

[24]            “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

 

[25]             Hermes Zaneti Jr. preceitua: “(...) o processo de execução deverá ser pensado, estruturado e efetivado de maneira a garantir o direito à tutela do crédito adequada, tempestiva e efetiva” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 41).

 

[26]            Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao Processo do Trabalho. vol. I. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (coordenador). São Paulo: LTr, 2016. p. 200.

 

[27]            Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: RT, 2017. p. 169.

 

[28]            “Art. 876. ...

                Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”

 

[29]             A reforma trabalhista no Brasil. São Paulo: LTr, 2017. p. 356.

 

[30]             Execução no Processo do Trabalho. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55.

 

[31]            STJ. 1ª Turma. REsp nº 442.325. Relator Min. Luiz Fux. DJU 25.11.2002, p. 207.

 

[32]            Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Lei de Execução Fiscal.  São Paulo: Madras, 2003. p. 30.

 

[33]            “Art. 7º. O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

                I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º;

                II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

                III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

                IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e

                V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.”

 

[34]            “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.”

 

[35]            Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto.  Reforma Trabalhista – análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Ridell, 2017. p. 455.

 

[36]            Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto.  Reforma Trabalhista – análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. São Paulo: Ridell, 2017. p. 456.

 

[37]            “Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

 

[38]            Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: RT, 2017. p. 203/204.

 

[39]            Reforma trabalhista – entenda por ponto. São Paulo: LTr., 2017. p. 28.

 

[40]            “A prescrição intercorrente na execução trabalhista”.  Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2. p. 143.

 

[41]            O processo do trabalho e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 38: “... consideramos aplicável ao processo do trabalho a disposição encartada no art. 40 da Lei n. 6.830/80, segundo a qual o juiz suspenderá o curso da execução: a) enquanto não for localizado o devedor; ou b) não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (caput); decorrido o prazo de um ano, sem que o devedor tenha sido localizado ou os bens encontrados, determinará o arquivamento dos autos (§ 2º)”.

 

[42]         “A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista: o equívoco da instrução normativa nº 39 do TST.” Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 5, n. 50, p. 204-222, maio de 2016.

 

[43]            A reforma trabalhista e o processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 77: “... quando o executado não possuir bens penhoráveis, ou não for localizado, pensamos que as providências preliminares do art. 921 do CPC (suspensão da execução por um ano, sem manifestação do exequente) devem ser aplicadas pela Justiça do Trabalho antes do início da fluência do prazo prescricional.”

 

[44]            Reforma trabalhista – entenda por ponto. São Paulo: LTr., 2017. p. 28.

 

[45]            A prescrição intercorrente na execução trabalhista. Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. Ano 3 (2017), nº 2. pp. 141/142.

 

[46]             A prescrição trabalhista: pretensões condenatória, executiva e intercorrente. Revista de Direito do Trabalho. Ano 44. Volume 185. Janeiro/2018. p. 51.

 

[47]            A exceção é a hipótese de necessidade de apresentação de artigos de liquidação pelo exequente, uma vez que essa providência é antecedente lógico do arquivamento provisório dos autos; e sem a apresentação de artigos de liquidação pelo exequente o processo não pode prosseguir.  Nesse caso específico, caracteriza-se situação que a doutrina identifica sob a denominação de prescrição da pretensão executiva.

 

[48]         O processo do trabalho e a reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2017. p. 39.

 

[49]            A reforma trabalhista e o processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 77.

 

[50]            “A tutela da confiança e a prescrição intercorrente na execução trabalhista: o equívoco da instrução normativa nº 39 do TST.” Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 5, n. 50, p. 204-222, maio de 2016.

 

[51]            “A prescrição intercorrente na execução trabalhista”.  Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 3 (2017), nº 2. p. 143.

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2019