O INSTITUTO DO PRECEDENTE PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUA POSSÍVEL CONTRIBUIÇÃO PARA O PROCESSO DO TRABALHO

 

 

 

PAULO FERNANDO SANTOS PACHECO

Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes – Unit. Professor de direito e processo do trabalho da Universidade Tiradentes – UNIT. Assessor Jurídico do 2º Ofício Geral da PRT  da 20ª Região

 

ALEXANDRO MENESES ARAGÃO

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT.

 

 

 

 

Resumo: O presente artigo propõe um estudo acerca do instituto do precedente e sua aplicação na seara laboral. Tem por finalidade, um enfoque básico conceitual do tema, análise dos elementos, das dimensões e os casos de superação de sua aplicação, que foram previstos no Novo Código de Processo Civil. Assinala, ainda, como parâmetro da fundamentação legal do instituto os artigos 926 e 927 do NCPC, bem como à sua possível aplicação na Justiça do Trabalhista, em razão da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Num segundo momento, ressalta-se a “crise” da falta de segurança jurídica, apontando-se o precedente como uma possível ferramenta para solucionar o problema para uniformização da jurisprudência nos tribunais. Em sede de conclusão constata-se que o precedente traz a racionalidade na aplicação do ordenamento jurídico e busca evitar o caos jurisprudencial, haja vista a obrigatoriedade de sua adoção imputada pela lei.

 

Palavras-chave: Precedentes. Ratio decidendi. Justiça do Trabalho. Uniformização da jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO – II. PRECEDENTE: UMA ANÁLISE PREAMBULAR – III. A REGULAMENTAÇÃO DO PRECEDENTE EM VISTA DO NCPC, COM FOCO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E A SUA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO – IV. O INSTITUTO DO PRECEDENTE COMO INSTRUMENTO DE SOLUCIONAR A “CRISE” DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E A NECESSIDADE EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA – V. CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS

 

 

 

I – INTRODUÇÃO

 

Como é sabido, no dia 18 de março deste ano entrou em vigor a Lei 13105/2015, intitulada como Novo Código de Processo Civil, como denominado na prática, trazendo consigo a desafiadora missão, dentre outras, de apresentar soluções para a “crise” por que passa o Poder Judiciário como um todo. Assim, por tratar-se de uma norma com influência em todo ordenamento jurídico nacional, nos termos do seu art. 15, por extensão, trouxe impactos também na seara laboral.

 

Dentre as tantas inovações trazidas pelo NCPC, este artigo tem por escopo tratar, de forma sucinta, acerca da importância do instituto do precedente e sua possível aplicação na Justiça do Trabalho.

 

Inicialmente, será feita uma análise preambular acerca do tema momento em que serão abordados seu conceito, elementos, dimensões e os casos de superação, ou não aplicação do referido instituto no caso concreto. Já no tópico seguinte, será analisada sua fundamentação legal e a previsão de aplicabilidade no processo do trabalho.

 

Busca-se, ainda, demonstrar a importância deste instituto para a Justiça do Trabalho, haja vista a incapacidade vivenciada, quase intransponível, de dar conta do elevado número de processos que chegam na seara especializada. Ressaltando-se, por derradeiro, que o referido instituto influência a necessária uniformização da jurisprudência, solução que tem como objetivo sanar o caos jurisprudencial hoje dominante e trazer a segurança jurídica almejada pelo jurisdicionado.

 

 

 

II - PRECEDENTE: UMA ANÁLISE PREAMBULAR

 

Etimologicamente, a palavra precedente tem sua origem do latim praecedens, significando o que precede ou antecede; que está antes do outro. Nesse toar, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Novo CPC comentado, conceitua precedente como “qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido” (2016, pag. 1485). De forma sintética, podemos definir como ideia central, que o precedente seria a tese extraída de um julgamento passível de ser aplicado posteriormente a futuros casos semelhantes.

 

Esclarecedor é o conceito encartado na obra Curso de Direito Processual Civil, encabeçada por Fredier Didier Jr. que define precedente como: “[...] a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos” (DIDIER; BRAGA; OLIVEIRA, 2014, p.427).

 

Vale ressaltar que existe uma nítida distinção entre precedente e decisão judicial, pois como aponta Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Precedentes obrigatórios:

 

[...] seria possível pensar que toda decisão judicial é um precedente. Contudo, ambos não se confundem, só havendo sentido falar de precedente quando se tem uma decisão dotada de determinadas características, basicamente a potencialização de se firmar como paradigma para a orientação dos jurisdicionados e dos magistrados. De modo que, se todo precedente ressai de uma decisão, nem toda decisão constitui precedente. Note-se que o precedente constitui decisão acerca da matéria de direito – ou, nos termos do common law, de um point of law – e não de matéria de fato. Quando são enfrentados pontos de direito, as decisões muitas vezes se limitam a anunciar o que está escrito na lei, não revelando propriamente uma solução judicial acerca da questão de direito, no sentido de solução que ao menos dê uma interpretação da norma legal. De qualquer forma, a decisão que interpreta a lei, mas segue julgado que a consolidou, apenas por isso não constitui precedente. Contudo, para constituir precedente, não basta que a decisão seja a primeira a interpretar a norma. É preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à questão de direito posta na moldura do caso concreto. Até porque os contornos de um precedente podem surgir a partir da análise de vários casos, ou melhor, mediante uma construção da solução judicial da questão de direito que passa por diversos casos (MARINONI, 2010, p. 215-216).

 

 

Dito isso, é de fácil observação que o precedente não consiste em apenas uma síntese do julgamento, pois como bem aponta Mauro Schiavi seria uma espécie decisão vinculante: “[...] tese extraída do julgamento, que em razão de suas peculiaridades, importância e generalidade, possa ser aplicada em outros casos análogos. É a chamada razão determinante da decisão ou ratio decidendi” (SCHIAVI, 2016, p. 919).

 

É com base nessas definições que se pode identificar um dos elementos constitutivos do precedente. Doutrinariamente, o precedente é dividido em dois elementos, são eles: a ratio decidendi e o obter dictium.

 

A ratio decidendi ou holding (no sistema norte americano) consiste nos fundamentos jurídicos que embasam a decisão. A esse respeito o professor Marinoni observa com propriedade que:

 

[...] a ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A ratio decidendi envolve a análise da dimensão fático-jurídica das questões que devem ser resolvidas pelo juiz. A proposição é necessária quando sem ela não é possível chegar à solução da questão. É suficiente quando basta para a resolução da questão. A proposição necessária e suficiente para a solução da questão diz-se essencial e determinante e consubstancia o precedente (ratio decidendi – holding). Tal é a dimensão objetiva do precedente (MARINONI, 2016, p. 652).

 

 

Nesse trilhar, Élisson Miessa, em artigo publicado na revista eletrônica do TRT da 9ª região traz recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho onde se pode observar a opinião da egrégia corte sobre o tema, entendendo a ratio decidendi “[...] como os fundamentos determinantes da decisão, ou seja, a propositura jurídica, explícita ou implícita, considerada necessária para a decisão” (MIESSA, 2015, p. 15).

 

O segundo elemento a compor o precedente é o obiter dictum, e, conforme ensinamentos de Michele Taruffo, deve ser entendido como:

 

[...] aquelas afirmações e argumentações que estão contidas na motivação da sentença, mas que, mesmo podendo ser úteis para a compreensão da decisão e dos seus motivos, não constituem, todavia, parte integrante do fundamento jurídico da decisão” (TARUFFO, 2014, p. 7).

 

 

Em busca de um melhor entendimento a respeito do tema, observe o conceito de Marinoni transcrito abaixo:

 

Nem tudo que está na justificação é aproveitado para a formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para a solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, todo esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum – literalmente, dito de passagem, pelo caminho (saying by the way). Obiter dictum é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para a sua solução (MARINONI, 2016, p. 652).

 

 

Mas atenção, pois como bem destaca Élisson Miessa:

 

[...] o obter dictum, apesar de não compor a ratio decidendi, pode, em casos posteriores, ser transformado em ratio decidendi. Nessa hipótese, o julgador subsequente, ao observar determinado precedente, torna o seu obter dictum do caso passado a ratio decidendi de sua própria decisão, o que enseja a sua elevação ao status da norma (MIESSA, 2015, p.18).

 

 

Logo, percebe-se que tanto o obiter dictum pode ser erigido a condição de ratio decidendi, como a ratio poderá ser rebaixada a condição obter dictum, podendo essa lição ser extraída dos ensinamentos de Didier Jr., que assim conclui:

 

Dessa forma, o obiter dictum embora não sirva como precedente, não é desprezível. O obiter dictum pode sinalizar uma futura orientação do tribunal, por exemplo. [...] De um lado, a identificação de oibter dictum no julgamento de casos prévios pode se tornar ratio no julgamento futuro de um hard case, contribuindo muito para a sua solução – bem como de outros casos que a ele se assemelhem (DIDIER, 2014, p. 431).

 

 

 

Ultrapassado o estudo dos elementos que compõe o precedente, é relevante neste ponto uma explanação sobre a teoria de Michele Taruffo, a respeito das dimensões do precedente, pois o jurista italiano busca explicar o referido instituto fundamentando-o em quatro dimensões: a institucional, a objetiva, a estrutural e a da eficácia.

 

Narda Roberta da Silva, em aprofundada análise sobre a teoria de Taruffo, ressalta as características de cada uma das dimensões, iniciando seus estudos pela dimensão institucional. Nessa dimensão, aponta Taruffo que o uso do precedente está intimamente ligado a organização do Poder Judiciário, ou seja, a relação de hierarquia existente entre seus órgãos. Dito isso, na dimensão institucional, a decisão judicial poderá ser classificada como: precedente vertical (quando a decisão partir de um órgão de nível hierárquico superior e vincular decisões proferidas por outro inferior), precedente horizontal (quando a decisão tem sua origem em um mesmo nível hierárquico, nesse caso, apenas possuindo o poder de persuasão) e auto precedente (quando o próprio órgão prolator vincula-se as suas decisões e mantem a coerência entre seus julgados) (SILVA, 2014).

 

Em relação a dimensão objetiva, aduz a mesma autora que:

 

[...] remete à parte do precedente que vincula as decisões futuras, ou seja, a sua ratio decidendi. Nesse sentido as partes que não são essenciais à tomada de decisão (obiter dictum) devem ser rechaçadas para se identificar os precedentes (SILVA, 2014, p. 2).

 

Já ao tratar da dimensão estrutural proposta por Taruffo, explica Narda Roberta da Silva que:

 

[...] refere-se ao número de precedentes utilizados como parâmetro de uma decisão posterior. Nessa pespectiva, Taruffo elenca quatro hipóteses: (a) existência de somente um precedente; (b) jurisprudência constante (vários precedentes); (c) precedentes contraditórios; e (d) caos jurisprudencial (SILVA, 2014, p. 2).

 

 

E arremata ao dizer que:

[...] que quanto ao item (b) deve-se ter o cuidado de não haver um entendimento ultrapassado dos fatos que consubstanciam as decisões, ou seja, um engessamento na tomada de decisões. Já em relação aos itens (c) e (d), tais contextos, provocam enorme insegurança jurídica, e, por conseguinte, descrédito no Poder Judiciário pelos jurisdicionados (SILVA, 2014, p. 2).

 

 

Em artigo a tratar sobre o tema, os autores Michel R. Oliveira de Souza e Juliana Sípoli Col associam a hipótese de caos jurisprudencial, tocada por Taruffo, à uma “loteria jurídica”, pois a existência de decisões em vários sentidos ocasiona elevada insegurança e instabilidade (SOUZA e COL, 2011).

 

Por derradeiro, Narda Roberta Silva trata da dimensão da eficácia elaborada por Taruffo, notadamente dos três tipos de graus mais relevantes da teoria, qual seja, o grau máximo de vinculação (binding precedents), o grau de vinculação intermediária (defeasibly precedents) e do grau fraco de vinculação (weakly precedents):

 

O grau máximo de vinculação refere-se aos precedentes que possuem efeitos vinculantes. São decisões que conectam os motivos determinantes, isto é, a ratio decidendi, da decisão a outras decisões futuras, em lides semelhantes. [...] O grau intermediário, por sua vez, relaciona-se aos casos nos quais o precedente é vinculante ou meramente persuasivo, mas a existência de exceções e limitações legais faz com que esse precedente não seja vinculante ou se torne de vinculação obrigatória, respectivamente, no caso sub judice. [...] O último grau dessa escala relaciona-se aos precedentes com mero efeito persuasivo, ou seja, aqueles que possuem eficácia vinculante fraca. Nesse caso, o juiz pode de modo discricionário, pode não aplicar o precedente, haja vista, que seus motivos determinantes não são de observância obrigatória (SILVA, 2014, p. 3)

 

 

No ordenamento pátrio são visíveis os exemplos destes três graus de vinculação originária da dimensão da eficácia. Quanto ao binding precedent observa-se as súmulas vinculantes; em relação ao defesibly precedent, cita-se a jurisprudência dominante do STF e as súmulas do STJ; e, por fim, quanto ao exemplo de weakly precedent visualiza-se a utilização de qualquer decisão judicial que servir de guia para decisões análogas futuras.

 

Antes de avançarmos pelo estudo do precedente no ordenamento pátrio, é válido questionar se quando criado o precedente, este passa a valer ad eternum, ou pode deixar de ser utilizado? A resposta a esse questionamento é dada por Élisson Miessa ao afirmar que:

 

[...] o direito deve estar em constante modificação para se adequar às mudanças sociais, políticas e econômicas da sociedade, de modo que, embora a jurisprudência deva ser estável, nada obsta a alteração de entendimento. Todavia, a superação dos precedentes e súmulas deve ser realizada de acordo com determinadas formalidades, para que seja assegurada a segurança jurídica, a igualdade e a confiança legítima (MIESSA, 2016, p. 28).

 

 

Como bem lembra Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

[...] o precedente na realidade é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro (NEVES,2016, p. 1503).

 

 

Assim, tendo em vista a possibilidade de o precedente deixar de satisfazer a necessidade de manter o direito fiel à congruência social e coerência sistêmica, é que Luiz Guilherme Marinoni assevera que ele precisa prever técnicas para sua superação, seja total (overruling), seja parcial. Nessa última hipótese, a superação pode se dar mediante transformação (transformation) ou rescrita (overriding).

 

Para Marinoni “a superação de um precedente (overruling) constitui a resposta judicial ao desgaste da sua congruência social e coerência sistêmica” (MARINONI, 2016, p. 660). Ou seja, quando o precedente deixa de ser compatível com os valores sociais, ou até mesmo com o ordenamento jurídico vigente.

 

Nesse caso, adverte o supracitado autor que:

 

[...] como forma de incrementar o respeito à segurança jurídica, é importante que a alteração do precedente seja sinalizada (signaling) pela Corte responsável pela sua autoridade justamente para indicar aos interessados a possibilidade de mudança do entendimento judicial. Pela sinalização, a Corte não distingue o caso nem revoga o precedente no todo ou em parte, mas manifesta sua preocupação com a justiça da solução nele expressa. Essa é uma das maneiras pelas quais se busca evitar a traição da confiança legítima do jurisdicionado nos precedentes judiciais (MARINONI, 2016, p. 661).

 

 

No caso de ser necessário apenas a revogação parcial do precedente, podem ser utilizadas duas técnicas, quais sejam, a transformação (transformation) e da reescrita (overriding).

 

Para Cláudio Ricardo Lima Junior, transformação é modificação substancial no conteúdo do precedente desprovida de manifestação expressa do tribunal no sentido da revogação. Já a o instituto do overriding assemelha-se a medida a uma revogação parcial, mas não se constitui efetivamente em uma, porquanto não se cogita da invalidação do precedente, mas, tão somente, da inaplicabilidade da integralidade do paradigma a determinado caso concreto, tendo em vista a existência de novas condicionantes sociais (LIMA JUNIOR, 2014).

 

 

III - A REGULAMENTAÇÃO DO PRECEDENTE EM VISTA DO NCPC, COM FOCO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E A SUA APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO[1]

 

Em que pese a adoção pelo Brasil do sistema civil law (a lei como fonte do direito), existe uma tendência contemporânea de aproximação ao common law (a jurisprudência como fonte do direito), conforme afirmou Mauro Schiavi ao apontar:

 

[...] a força criativa do direito pelos Tribunais Superiores, que são as Cortes encarregadas de dar a palavra final sobre a interpretação da lei, a aplicar o resultado da interpretação para casos idênticos, como forma de racionalizar a atividade dos Tribunais, e impulsionar a aplicação isonômica da norma para todos que estão na mesma situação jurídica (SCHIAVI, 2016, p. 919).

 

 

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil essa aproximação avança, pois em seu corpo ele inclui o instituto do precedente, característico do common law.

 

Dentre os diversos artigos a tratar do tema, vale ressaltar que o Código de Processo Civil cita o precedente quando dispõe, em seu artigo 926, sobre a uniformização da jurisprudência. Com a sua introdução, buscou o legislador promover a uniformização da jurisprudência nos tribunais visando mantê-la estável, íntegra e coerente. E para isso se utiliza do instituto do precedente como paradigma quando da edição de suas súmulas. Conforme aponta Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

[...] a exigência prevista no art. 926, § 2º, do Novo CPC consagra o respeito à ratio decidendi na edição de súmulas de forma que o tribunal deverá considerar os fundamentos principais dos precedentes aplicáveis aos fatos sobre os quais recaíram a aplicação do Direito, só podendo se valer de julgados na edição da súmula que respeitem esse binômio. (NEVES, 2016, p. 1487).

 

 

 

Noutro ponto, estabelece o art. 927 do Novo CPC, que os juízes e os Tribunais observarão:

 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

 

Em relação a este artigo, como bem ensina Eduardo Talamini, o termo precedente é utilizado com significado diferente do entendimento adotado até aqui. Para o autor:

 

[...] recentemente, por uma figura de linguagem, passou-se a usar o termo “precedente” para indicar, de modo mais amplo, pronunciamentos judiciais que, já quando são emitidos, nascem com a declarada finalidade de servir de parâmetro, de vincular, em maior ou menor grau, decisões judiciais (ou mesmo atos administrativos e até condutas privadas) subsequentes, que versem sobre casos em que se ponha a mesma questão jurídica (TALAMINI, 2016, p. 59).

 

 

Malgrado toda discussão doutrinária sobre a constitucionalidade ou não deste artigo, no que diz respeito ao caráter vinculante dos seus incisos, ele regulamenta a utilização do precedente, trazendo regras sobre a necessidade de fundamentação quando de sua utilização (citando também o art. 489 do CPC); tratando também da possibilidade de alteração; e, por fim, estabelece a necessidade de publicá-los.

 

Considerando os artigos já apontados do Novo Código de Processo Civil responsáveis por introduzirem o instituto do precedente no nosso sistema jurídico, convém neste ponto uma abordagem sobre sua possível aplicação ao processo do trabalho.

 

Inicialmente, é valido enfatizar que o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 15, estabelece que: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

 

Como bem observa Élisson Miessa:

 

[...] o referido artigo trouxe, portanto, uma abordagem diferente daquela prevista nos artigos 769 e 889 da CLT, uma vez que estes determinam que o direito processual comum deve ser aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho naquilo em que for compatível. (MIESSA, 2016, p. 44).

 

 

 

É de fácil percepção que houve uma inovação na forma de aplicação dos institutos do processo civil ao processo do trabalho. O referido artigo acrescenta a possibilidade da aplicação do Código de Processo Civil na seara laboral de forma supletiva, ou seja, aplicar-se-á o NCPC mesmo quando a legislação trabalhista disciplinar determinado instituto, desde que o faça de forma a necessitar de um complemento.

 

Como bem aponta o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta: “[...] na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, suas disposições ser-lhes-ão aplicadas não só de forma subsidiária (como já ocorria, por força das referidas normas processuais trabalhistas), mas também de forma supletiva” (PIMENTA, 2016, p. 177).

 

Essa aplicação foi salvaguardada pela Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que em seus, “considerandos”, dispõe: “[...] a necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho”.

 

E ao firmar seu entendimento, por meio do supracitado ato normativo, o TST ratifica o posicionamento exarado no artigo 15 do NCPC entendendo ser aplicável a legislação processual cível de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, com fundamento no referido artigo, bem como nos artigos 769 e 889 da CLT.

 

Assim, notadamente em relação ao tema objeto desse estudo, qual seja, a aplicação dos precedentes na seara laboral, traz a IN nº 39/2016, em seu artigo 3º, diversos dispositivos correlacionados que deverão ser aplicados ao processo do trabalho.

 

 

IV - O INSTITUTO DO PRECEDENTE COMO INSTRUMENTO DE SOLUCIONAR A “CRISE” DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E A NECESSIDADE EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA[2]

 

Depois da explanação sobre os fundamentos básicos do precedente, convém, neste momento, acentuar a importância do referido instituto em meio à “crise” de interpretação das normas e a necessidade efetivação da prestação jurisdicional trabalhista.

 

Como bem afirma, José Roberto Freire Pimenta, nas últimas décadas, na esfera trabalhista, a “crise” no sistema judiciário tem assumido proporções dramáticas, nos seguintes termos:

 

[...] o simples exame dos dados estatísticos da Justiça do Trabalho, em geral, e dos seus Tribunais, em particular, tem revelado, ao longo dos últimos anos, uma verdadeira explosão de demandas, que não para de crescer a cada ano e que dá origem a um número muito maior de processos judiciais do que ocorre em outros países de igual expressão econômica e social. Em outras palavras, o número de processos judiciais em andamento no Brasil é hoje maior que a capacidade operacional dos órgãos do poder Judiciário constitucionalmente competentes para sua adequada e tempestiva apreciação e julgamento, e, a cada ano, o número de processos novos aumenta de forma geométrica, em proporção maior que o aumento apenas eventual e meramente aritmético do número de juízes e servidores correspondentes (os quais, é de justiça reconhecer, têm-se esforçado, com competência, crescente produtividade e sacrifício de sua vida pessoal e familiar, para dar conta dessa demanda progressiva). (PIMENTA, 2016, p. 179)

 

 

 

A doutrina é fértil em apontar as causas para esse gargalo na prestação jurisdicional a exemplo do descumprimento reiterado dos direitos trabalhistas por parte dos empregadores, ou, morosidade na condução do processo por parte do juiz, o possível prolongamento do procedimento provocado pelas partes, a litigância de má-fé, os litigantes habituais, o formalismo e a burocracia dos atos processuais, dentre outros.

 

Para o Ministro, está claro que um dos fatores responsáveis pelo aumento do número de processos é o desvio dos denominados litígios de massa (numerosas pretensões individuais idênticas), para o inapropriado canal das demandas e processos individuais, pois, em seu entender, este método não é capaz de fornecer uma resposta breve, efetiva e adequada para as lesões repetitivas aos denominados direitos individuais homogêneos (PIMENTA, 2016).

 

Em decorrência deste fator, observa-se uma variação imensa no conteúdo das decisões judiciais responsável por ocasionar instabilidade na jurisprudência e, por conseguinte, como afirmou Taruffo (2014, p. 6): instala-se o caos jurisprudencial ocasionando a insegurança jurídica e o descrédito do Poder Judiciário.

 

É diante dessa realidade, que se pensou o instituto do precedente como instrumento capaz de contribuir na melhora da “crise” vivenciada por todo o Poder judiciário e, em especial, pela seara trabalhista. Nesse toar, assevera o supracitado Ministro José Roberto Freire Pimenta que:

 

[...] uma das principais finalidades da introdução do sistema de precedentes obrigatórios no ordenamento jurídico brasileiro foi eliminar, por seu intermédio, o estilhaçamento das normas materiais pela variação frequente e excessiva dos entendimentos jurisprudenciais a seu respeito, a um só tempo potencializada e causadora, em um verdadeiro círculo vicioso, de uma explosão de processos individuais repetitivos que, nos últimos anos, vêm inundando o sistema judiciário nacional, comprometendo a sua efetividade e, ao mesmo tempo, dando tratamento não isonômico a milhares de litigantes em situações jurídicas substanciais essencialmente idênticas e colocando em dúvida o próprio conteúdo das normas jurídicas objeto dessas demandas judiciais (PIMENTA, 2016, p. 226).

 

 

Dito isso, certo é que o resultado natural da implementação dos precedentes no nosso sistema jurídico e, notadamente, no processo do trabalho, poderá promover o aparecimento de mudanças positivas no cenário até então vigente, constituindo-se em importante fator de racionalização e de uniformização da jurisprudência, colocando ordem, trazendo segurança jurídica e contribuirá para uma maior efetivação da prestação jurisdicional na seara trabalhista.

 

Assim, devem os tribunais trabalhistas ao aplicar o instituto dos precedentes primar pela uniformidade na aplicação do direito, garantindo, dessa forma, a legítima expectativa de se ter uma decisão semelhante quando em situação fático-jurídica substancialmente igual (NOGUEIRA, 2014).

 

 

V - CONCLUSÃO

 

Ante todo exposto, não se pode esperar por uma reviravolta mirabolante na solução da efetivação da prestação jurisdicional, pois os precedentes obrigatórios não contêm uma fórmula capaz de curar a epidemia de demandas que assola os nossos tribunais. Deles, espera-se apenas que possam contribuir norteando as decisões judiciais, tornando-as estáveis, íntegras e coerentes e, por consequência, possibilitando uma profícua prestação da tutela jurisdicional.

 

Por derradeiro, vale lembrar que, mais do que a implementação de um simples instituto, a questão de fundo se mostra mais complexa, pois para que se possa vislumbrar resolução para o gargalo institucional vivenciado pelo judiciário, faz-se necessário um esforço conjunto de todos os operadores do direito.

 

E assim, mostrou-se no presente artigo a clara intenção de trazer uma rápida explanação para fins de debates e reflexões, sem que isso represente o esgotamento do tema tratado, mas, pelo contrário, a sua implementação definitiva clama por uma discussão mais aprofundada, a qual possa viabilizar concretamente a utilização desta nova técnica processual.

 

 

REFERÊNCIAS

 

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. vol. 2. 9. ed. Salvador: Jus PODVIM, 2014.

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Stare decisis e teoria do precedente judicial no sistema anglo-saxônicoRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 410123 set. 2014. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MIESSA, Élisson. Nova realidade: teoria dos precedentes e sua incidência no processo do trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 5, n. 49, p. 9-57, abr. 2016.

NOGUEIRA, Cláudia Albagli. O Novo Código de Processo Civil e o sistema de precedentes judiciais: pensando umparadigma discursivo dadecisão judicial. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 88, out./dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 28 set. 2016.

PIMENTA, José Roberto Freire. O sistema dos precedentes judiciais obrigatórios e o microssistema de litigiosidade repetitiva no processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 82, n. 2, p. 176-235, abr./jun. 2016.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2016.

SILVA, Narda Roberta da. A eficácia dos precedentes no novo CPC: uma reflexão à luz da teoria de Michele Taruffo. Revista de Processo, São Paulo, v. 39, n. 228, fev. 2014.

SOUZA, Michel Oliveira de; COL, Juliana Sípoli. A súmula vinculante e o precedente judicialRevista Espaço Acadêmico, n. 126, nov. 2011. Disponível em: . Acesso em: 02 ago. 2016.

TALAMINI, Eduardo. O que são os "precedentes vinculantes" no CPC/15. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 5, n. 49, p. 58-63, abr. 2016.

TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência. Trad. Chiara de Teffé. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014. Disponível em: . Data de acesso 03 set. 2016.

 

 

 


[1] Deve-se lembrar que a CLT, no §3º, do art. 896, obriga aos TRT´s uniformizarem a sua jurisprudência, todavia, neste artigo busca-se analisar os dispositivos previstos no NCPC e na IN 39/2016.

 

[2] Explica-se aqui que, a palavra crise é utilizada no texto como forma de expor o aumento de demandas repetitivas na Justiça do Trabalho e as possíveis decisões divergentes pelos tribunais.

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2017