A CRISE DA SOLIDARIEDADE: TRABALHADOR E CONSUMIDOR

 

 

FERNANDA MARDERS

Mestra em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Mestra em Direitos Humanos pela Universidade do Minho de Portugal. Investigadora colaboradora do Centro de Investigação Interdisciplinar em Direitos Humanos da Escola de Direito da Universidade do Minho de Portugal. Integrante do grupo de pesquisa Princípios do Direito Social no Constitucionalismo Contemporâneo, coordenado pelo Prof. Dr. Raimar Rodrigues Machado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário Univates. Advogada. Professora do Centro Universitário Univates.

 

 

 

Resumo: apresentar-se-á, em apertada síntese, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, o princípio da solidariedade frente à uma sociedade de consumidores individualistas e preocupados com a satisfação imediata de suas necessidades básicas e supérfluas. Para tanto, o abordar-se-á o desenvolvimento da solidariedade em tempos passados até a atualidade, perpassando-se pela sociedade de consumo até chegarmos ao meio ambiente laboral onde, as relações entre os trabalhadores, também não comporta a solidariedade visto que, cada qual preocupa-se unicamente com o seu bem-estar e com o seu consumo individual. Ao passo dessas considerações, poder-se-á identificar que o princípio da solidariedade é de suma importância mas carece de maior observância para a sua adequada e imediata concretização nas relações de trabalho e em todo o meio social.

 

Palavras-chaves: Individualismo. Sociedade de consumo. Solidariedade. Trabalho

 

 

SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. O desenrolar da solidariedade no tempo; 3. A sociedade de consumidores; 4. O trabalho frente a luta entre o princípio da solidariedade e a individualidade humana; 5. Considerações finais; 6. Referências.

 

 

1. Considerações Iniciais

 

Vivemos em um mundo onde a tecnologia é presente e praticamente inevitável. Essa inovação vivenciada pela sociedade atual lhe proporciona maior bem-estar e comodidades antes não imagináveis. No entanto, se por um lado a modernidade proporciona diversas vantagens e melhoria na qualidade de vida do ser humano, por outro vivemos em constante busca de produtos para nos sentirmos vivos na sociedade tecnológica.

 

Se antes a sociedade contentava-se em trocar com o seu próximo produtos que sua família tinha em abundância, na atualidade, somos consumidores vorazes por novas tecnologias e mais comodidade. Paradoxalmente procuramos bem-estar ao mesmo tempo em que trabalhamos de forma insana para suprir nossa necessidade de consumo.

 

Não pensamos no próximo, mas sim em como satisfazer de forma imediata nossos anseios consumistas. Nesse contexto, o princípio da solidariedade, antigamente utilizado como símbolo para aproximar as pessoas, é esquecido e se torna simples estampa de uma Constituição.

 

Em meio a esse cenário, o trabalhador torna-se escravo do capitalismo e do consumismo uma vez que representa ambos. O primeiro, pois o ser humano, em sua maioria, precisa trabalhar para suprir suas necessidades básicas, mas pode acabar sendo explorado a exaustão pela força motora do capital frente a atender o consumo desenfreado. Tal perspectiva leva ao entendimento que o próprio trabalhador explora a si mesmo para suprir suas necessidades supérfluas além das básicas alcançando assim sua segunda vestimenta, a de consumidor.

 

O princípio da solidariedade é esquecido no dia a dia laboral, na preocupação para com os colegas de trabalho e, ao fim do dia, sai do chão de fábrica e se espalha pela comunidade em que o trabalhador habita. O ser social torna-se ser individual e egoísta para que possa alcançar o máximo de modernidade para si.

 

Com base nisso, o presente artigo se desenvolve de forma a demonstrar que o princípio da solidariedade deve ser colocado como a máxima de uma sociedade e que o bem-estar do ser humano pode vir sim das relações humanas, principalmente no meio ambiente laboral, onde o homem passa em média um terço do seu dia. Como inicia-se escrevendo, a modernidade está em nosso presente, no entanto, faz-se necessário que nos utilizemos dela em nosso benefício e não ao contrário.

 

 

 

2. O Desenroral da Solidariedade no Tempo

 

Apesar de o conceito de solidariedade dentro do meio jurídico ser relativamente novo, na sociedade, este assunto não é recente. De acordo com a história, as primeiras formas de trabalho humano eram pautadas justamente na solidariedade. O ser humano trocava com outro o alimento que tinha em maior abundância satisfazendo assim, as necessidades da coletividade além da individual.

 

Baseando-se na concepção de que “[...] a solidariedade tem como característica reunir as pessoas na perspectiva do bem comum, dizendo respeito, pois, à relação de todas as partes de um todo social”,[1] pode-se afirmar que, em sociedades antigas, a troca de alimentos entre famílias da comunidade é tida como uma forma de solidariedade, visto que não se buscava o lucro em cima de uma mercadoria, mas sim, a necessidade de se repartir o que se tinha em abundância para com outros, esperando a consideração recíproca entre todos os cidadãos formadores de uma coletividade.

 

Contudo, esse sistema de trocas não durou muito tempo e o ser humano, devido ao crescimento social desenfreado e o desenvolvimento de sua característica individualista, se viu na base de produção em grande escala. De modo a suprir toda a demanda passou-se a explorar o outro em benefício próprio e exclusivo.

 

Antigamente o ser humano não era dotado de direitos, mas sim de obrigações que correspondia em obedecer a todos os mandos do monarca. Com a queda do modelo feudal o poder de mando, que se baseava na vontade divina e na concentração do poder, deu abertura para a teoria do contrato social, na qual, o indivíduo era o centro e o Estado garantidor de sua liberdade e direitos.[2]

 

Em meio às revoltas, a Revolução Francesa de 1789, radicalmente contrária ao antigo regime, trouxe estampado em sua bandeira a busca pela “igualdade, liberdade e fraternidade”. Neste sentido, leciona Comparato[3] que

a Revolução Francesa desencadeou, em curto espaço de tempo, a supressão das desigualdades entre indivíduos e grupos sociais, como a humanidade jamais experimentara até então. Na tríade famosa, foi sem dúvida a igualdade que representou o ponto central do movimento revolucionário. A liberdade, para os homens de 1789, limitava-se praticamente à supressão de todas as peias sociais ligadas à existência de estamentos ou corporações de ofício. E a fraternidade, como virtude cívica seria o resultado necessário da abolição de todos os privilégios.

 

No entanto, foi a “liberdade” que tomou conta da revolução e o Estado Liberal permeava-se com base “[...] na concepção individualista da sociedade, ignorando o homem como ser social”.[4] O Estado Liberal formou-se com a concepção de um governo meramente observador no qual os indivíduos eram considerados de maneira isolada e não na pretensa formação de um grupo ou comunidades.[5]

 

Ao final do século XIX, com a crise do Estado Liberal, se iniciou um processo de conhecimento e reflexão em busca da criação de uma nova relação entre o Estado e a sociedade.[6] A fraternidade, até então deixada de lado, ressurgia ao final do século XX, mas, denominada de “solidariedade” e como princípio fundamental na busca para a garantia e alcance dos direitos sociais.[7]

 

Fez-se necessária a intervenção Estatal para por fim a “[...] exploração do homem pelo homem, onde cada um vivia isolado da sua liberdade”,[8] isso porque, com o surgimento de uma nova classe social operária, nascida por ocasião da Revolução Industrial, as necessidades não mais seriam individualizadas, em razão da distância da realidade então vivida, e passaram a ser sociais, de tal maneira que as novas garantias haveriam de suprir as opressões – agora de cunho econômico – trazidas pela evolução dos tempos.

 

A classe trabalhadora buscava, através de sua força conjunta e solidária, melhores condições de trabalho a partir de um Estado que elaborasse leis que alcançassem direitos a classe laboral e também que obrigasse os “capitalistas” a cumprirem com suas obrigações perante as relações de trabalho, garantindo assim um mínimo de dignidade ao ser humano trabalhador. A constituição passou a voltar-se ao cidadão, adotando valores sociais e princípios constitucionais como normas integrantes do sistema jurídico.

 

Nesse sentido, “mister a necessidade da retomada do valor-solidariedade, que embora surgindo em meios às palavras de ordem da Revolução Francesa, possuiu na atualidade uma roupagem nova, mas de igual importância moral, ainda mais diante do plano desigual e plural da sociedade”.[9] Ademais, “não se pode confundir solidariedade com caridade. Enquanto esta última está ligada à compaixão e à benevolência, implicando a vontade individual de bem fazer, a primeira diz respeito a uma racionalidade ético-jurídica, capaz de induzir comportamentos”.[10]

 

Tem-se, dessa forma, no princípio social, um meio para que o indivíduo cumpra suas relações privadas com pensamento conexo ao bem-estar de outrem e, não somente em sua necessidade e realização imediata. Como enfoca Reis e Fontana[11] a “[...] solidariedade social, esta, inserida na tarefa de realizar as prestações sociais, nunca desconsiderando a mutabilidade social e as variantes complexidades do mundo contemporâneo”, ao mesmo tempo em que abarca em sua característica a realização do ser humano com dignidade e igualdade.

 

Corrobora Farias[12] dizendo que nessa perspectiva, o direito de solidariedade é uma prática alimentada pela sua própria complexidade social, que exige uma sociedade aberta, flexível e pluralista. Uma sociedade baseada cada vez mais na autonomização da sociedade civil, dos grupos sociais e também dos indivíduos, pois estes não são jamais vistos de maneira isolada, mas no quadro da trama de solidariedades existentes na sociedade.

 

Nessa senda, “[...] a solidariedade fortifica como instrumento de mudança social, uma vez que pode ser exigida juridicamente, em face da força vinculante dos princípios”,[13] estampada no texto constitucional que garante o valor supremo do princípio social para todas as relações, garantindo-se assim que o ser humano não explore o outrem de maneira desumana e indigna ao seu belo prazer ou em força da lucratividade e perpetuação do sistema capitalista.

 

É com base no princípio da solidariedade que se desenvolve o presente texto de modo a estabelecê-lo dentre as relações trabalhistas como bem supremo para garantir a dignidade daqueles que laboram frente a uma sociedade tomada pela modernidade, individualidade e imediatismos, como se verá, de modo a satisfazer seus sonhos consumistas sem pensar no bem coletivo e no querer bem ao próximo, mas sim, e somente, nas suas realizações instantâneas.

 

 

 

3. A Sociedade de Consumidores

 

Ao longo do tempo o ser humano foi evoluindo e assim, aperfeiçoando suas técnicas para alcançar uma vida mais confortável e prazerosa para si. As inovações tecnológicas continuam a provocar mudanças na sociedade isso, pois “[...] as novas tecnologias da informação não são simplesmente ferramentas a serem aplicadas, mas processos a serem desenvolvidos”.[14]

 

Contudo, apesar da modernidade ter concretizado ao ser humano a possibilidade de uma vida mais digna e repleta de bem-estar, ao mesmo tempo, “o surgimento do informacionalismo neste final de milênio está entremeado de desigualdade e exclusão social crescentes em todo o mundo”,[15] fato este desencadeado pelo pensamento individualista e imediatista da sociedade de consumidores moderna.

 

Nesse sentido, ressalta Bauman[16] que “os consumidores guiados pelo desejo devem ser “produzidos”, sempre novos e a alto custo. De fato, a própria produção de consumidores devora uma fração intoleravelmente grande dos custos totais de produção – fração que a competição tende a ampliar ainda mais”.

 

A competição entre os próprios seres humanos denota a questão de que o ser é o que ele consome ou o que ele tem de bens materiais, não sendo assim, o consumismo uma questão de adquirir para suprir as próprias necessidades, mas sim uma relação de poder mais que o outro.[17]

 

Em uma sociedade moderna guiada pelo individualismo e pelas relações de consumo o princípio da solidariedade não será alcançado, visto que, conforme aponta Cardoso[18]

 

[...] o espírito de solidariedade não se coaduna com o egoísmo, o egoísmo do homem cujos olhos têm alcance suficiente para entender que as condições de sua felicidade não residem unicamente naquilo que pertence exclusivamente a ele mesmo, mas ao mesmo tempo, naquilo que partilha com os outros.

 

O egoísmo, presente nos dias atuais, permite que o ser humano viva em uma sociedade que o treina para visualizar o mundo e o próprio ser humano como um simples objeto de uso e descarte. Passa-se a ser um simples corpo em que os sentimentos não se avaliam e “[...] “agora” é a palavra-chave da estratégia de vida, e não importa a que essa estratégia possa se referir”.[19]

 

O individualismo presente na sociedade à torna imediatista e explanadora de um sistema global de consumo desenfreado capaz de uma competitividade a qualquer custo e uma consequente e perpetuadora desigualdade social e econômica que passa de geração em geração.

 

Nessa sociedade, a solidariedade estampada na Constituição brasileira de 1988 (art. 3º, inciso I),[20] passa a ser somente símbolo de uma carta jurídica, sem valor prático em um mundo de desigualdade reivindicador de necessidades pessoais. As relações privadas são banais e os laços humanos não existem. O “amor” torna-se para o ser humano um querer do outro assim como um objeto de consumo, descartável e substituível assim que o objeto estiver um pouco desgastado pelo tempo[21] ou outro mais moderno surgir.

 

Faz-se inevitável a necessidade de termos uma sociedade que seja livre das hipocrisias e que respeite o outro posto que, a sociedade somente se estrutura através dos indivíduos e o respeito entre eles torna-se fundamental para um convívio pacífico, justo e equilibrado. Ademais, “aceitar o preceito do amor ao próximo é o ato de origem da humanidade”,[22] sem o qual, não se consegue falar em um princípio da solidariedade.

 

Não se quer que o consumo seja estancado em um meio que lutou por um mundo globalizado e moderno, mas sim que as relações privadas sejam efetivas e avaliem com honestidade e respeito os polos participantes do enlaço.

 

O ser humano está esquecendo-se que ao mesmo passo em que é consumidor é o próprio produtor dos seus bens de consumo e assim, acaba por se auto sabotar, uma vez que, se deixa levar por relações de consumo maleáveis em que acaba por ser o único prejudicado frente à força do poder do capital, isso porque “[...] quando se trata de tornar ideias lucrativas, os objetivos de concorrência são os consumidores, não os produtores”.[23]

 

Para o capital o que importa é a sua lucratividade acima do bem-estar humano. No entanto, para alcançar o almejado, desenvolve uma propaganda consumista que imputa ao ser o querer, ocasionando a delimitação da personalidade humana com base naquilo que se pode adquirir para se sobressair no meio social. Neste sentido, importa que políticas públicas sejam criadas para a realização de sua característica maior, ou seja, o alcance a digna e ao desenvolvimento humano, de maneira que os preceitos constitucionais sejam alcançados de modo a dirimir desigualdades, proporcionando à população uma vida de dignidade e com realização de suas necessidades básicas e não supérfluas.

 

Nessa senda, tem-se no princípio da solidariedade um norte para enfrentar a modernidade altamente consumista baseada em alcançar suas próprias perspectivas imediatas acima da dignidade humana. Como destaca Reis e Fontana[24] é importante realçar que o norte a ser traçado para que o princípio da solidariedade seja a força impulsionadora – junto aos demais princípios constitucionais – de um ordenamento realizador dos direitos fundamentais sociais previstos só será efetivamente concretizado se aliado a um processo pujante no campo interpretativo. A Constituição deve ser entendida como uma unidade importante, cujo conteúdo estabelece os princípios necessários para a convivência harmoniosa do homem enquanto ser.

 

Destaca-se assim, que o princípio da solidariedade deve ser à base das relações humanas, não se deixando que a modernidade e o consumo desenfreado, liderados pelo capitalismo, continuem a tomar à dianteira ditando as relações privadas, minando um corpo sadio e o alimentando para a individualidade. Ademais, cabe lembrar que as inovações tecnológicas que continuam a inaugurar novos modos de agir da sociedade, devem ser encaradas como um bem para a comunidade mundial e não uma forma de tornar as vidas mais individualistas e preocupadas unicamente com o que o ser humano tem, ou seja, sua quantidade de “capital”, transformando seres humanos em simples números.

 

 

4. O Trabalho Frente a Luta entre o Princípio da Solidariedade e a Individualidade Humana

 

As relações de trabalho, assim como a vida em sociedade, estão minadas por pensamentos individualistas e imediatistas. Vivemos em uma era em que “[...] o trabalhador é quem tem suportado, de modo visível, o custo deste enfrentamento entre diferentes centros de produção”,[25] preocupados exclusivamente com o seu lucro.

 

Consumidor, trabalhador, sociedade e capitalismo se confundem na ordem de sobrevivência humana, como destaca Arendt[26] diz-se frequentemente que vivemos em uma sociedade de consumidores, e uma vez que, como vimos, o trabalho e o consumo são apenas dois estágios do mesmo processo, imposto ao homem pela necessidade da vida, isso é somente outro modo de dizer que vivemos em uma sociedade de trabalhadores.

 

Nessa senda, o ser humano trabalhador acaba prejudicado pela força dos ditames do capital desdobrando-se na caracterização de dumping social, ou seja, em um mercado baseado na concorrência desleal por meio da inobservância das garantias dos direitos sociais, alcançado aos trabalhadores após a luta de classe por esses levantada em séculos passados.

 

A bandeira levantada por Marx e Engels a qual dizia: “proletários de todos os países, uni-vos!”, torna-se um lema esquecido na sociedade do século XXI em que as relações privadas se coadunam com base no individualismo e o que prospera é o consumismo. O art. 3º do Estatuto da Liga dos Comunistas, do qual se extrai que “todos os membros são iguais e irmãos e como tais devem ajudar-se em todas as circunstâncias”[27] perde-se no tempo e o discurso da atualidade é o poder de compra de cada ser humano.

 

Nesse contexto, de acordo com Farias[28] “[...] a palavra solidariedade torna-se uma espécie de fantasma na memória do homem contemporâneo, servindo para dar boa consciência a uns e amenizar a má consciência de outros”. A problemática social e as desigualdades tornam-se, a cada dia, mais relevantes e evidentes. O ser humano se repele mutuamente e sua necessidade é exclusivamente a de assegurar os seus bens matérias e sua própria vaidade.[29]

 

Esse paradoxo individualista da sociedade imputa ao trabalhador um status de objeto flexível, capaz de lidar e garantir que o seu corpo se instale em qualquer espaço dentro da indústria, absorvendo eventuais irregularidades e eventos ocasionados por mudanças internas e externas,[30] de modo que o sistema de capital continue a alcançar o seu objetivo maior, que é fazer o indivíduo querer mais e sempre mais, de preferência, além de sua capacidade econômica, fazendo uso dos “créditos” disponíveis.

 

Em meio aos ditames do capital, cabe ao Estado, como primeiro garantidor dos direitos sociais do ser humano intervir para que os direitos sociais dos trabalhadores sejam garantidos e que, ao mesmo tempo, o capital perca a sua força controladora e se consiga amenizar as desigualdades que continuam a crescer. Não é alimentando a força capitalista que se consegue promover uma igualdade social, mas sim, com base na garantia de eficácia do princípio da solidariedade frente às relações privadas onde o trabalhador, hipossuficiente, é sobrepujado pela força do empregador, detentor de maior autonomia econômica.

 

A edificação de uma sociedade solidária pressupõe uma série de medidas políticas e sociais que envolvem não somente o Estado, mas cada empresário, cada cidadão, cada trabalhador, todos harmonicamente ajustados nos princípios da valoração do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.[31]

 

Nesse sentido, o princípio da solidariedade “[...] carrega em si o suporte do instituto da função social. Buscando juridicizar o dever de zelo pelo bem-comum, o agir em prol do benefício (ou ao menos do “não malefício”) coletivo”,[32] posto que, o importante do direito se estabelece na necessidade de grupos sociais, da relação que resulta deles e das necessidades econômicas, para concretizar o bem-estar coletivo.[33]

 

Cabe ao ser humano estabelecer prioridades que norteiam a busca pelo bem coletivo e não somente individual, uma vez que ao mesmo tempo, tem-se um mercado guiado pelo capitalismo e tem-se as condições de trabalho que não podem ser flexibilizadas para alcançar o bem individual daqueles que detém o poder econômico.

 

Assim, por ser o ser humano simultaneamente cidadão, trabalhador/empregador e consumidor, deve ele eleger medidas para adequar a sua vida perante a sociedade de modo coletivo e não somente individual. Como destaca Cardoso[34] a escolha da Justiça considera que todos os indivíduos existem, e seu fundamento é essa cooperação. Trata-se de uma opção ético-moral que leva em conta os interesses dos diferentes indivíduos, e partindo dessa lógica os indivíduos devem trazer em si a consciência de que agindo solidariamente, o fazem com ética e responsabilidade social.

 

A junção da classe operária em prol de garantias sociais que lhe dessem o mínimo de dignidade no labor não pode morrer em busca da garantia de uma sociedade moderna e altamente consumerista. O ser humano foi criado para viver em sociedade e sem ela não se existiria. Fator este, que impede a contínua e permanente vivência em uma sociedade de desigualdade e de querer bens materiais sem limites e acima do próprio ser humano.

 

Nessa sociedade guiada pelo egoísmo o trabalho não serve como fonte dignificadora para o ser humano, mas sim para suprir seus ideais de consumo sem limite e de maneira desenfreada. O consumo acalenta as relações privadas e dá ensejo às rotinas de trabalho sem sentimento e sem entusiasmo, pois se torna fácil conseguir o almejado em cima do sofrimento alheio e que, teoricamente, não alcança o agente.

 

A vida organizada em torno do consumo deve se bastar sem normas: ela é orientada pela sedução, por desejos sempre crescentes e quereres voláteis – não mais por regulação normativa. Nenhum vizinho em particular oferece um ponto de referência para uma vida de sucesso; uma sociedade de consumidores se baseia na comparação universal – e o céu é o único limite. A ideia de “luxo” não faz muito sentido, pois a ideia é fazer os luxos de hoje as necessidades de amanhã, e reduzir distância entre o “hoje” e o “amanhã” ao mínimo – tirar a espera da vontade. Como não há normas para transformar certos desejos em necessidades e para deslegitimar outros desejos como falsas “necessidades”, não há teste para que se possa medir o padrão de “conformidade”. O principal cuidado diz respeito, então, à adequação – a estar “sempre pronto”; a ter a capacidade de aproveitar a oportunidade quando ela se apresentar; a desenvolver novos desejos feitos sob medida para as novas, nunca vistas e inesperadas seduções; e a não permitir que as necessidades estabelecidas tornem as novas sensações dispensáveis ou restrinjam nossa capacidade de absorvê-las e experimentá-las.[35]

 

É em prol de garantir que o consumo continue que as relações privadas de trabalho se estabelecem nos dias atuais. A preocupação de ambos os polos é exclusivamente com o seu ganhar econômico e com o seu desenvolvimento na vitrine do consumo fazendo com que, continue a se garantir a crise de solidariedade social.[36]

 

Sendo que “[...] o Estado, a sociedade civil e o mercado estão sempre numa relação de mútua complementaridade, e não de oposição”,[37] o preceito do princípio social deve ser alcançado em todas as relações, inclusive no que tange às relações privadas de trabalho, pois é deste laço que o ser humano retira a sua subsistência, mas também, se envolve com outros seres sociais e concretiza a sua vida em comunidade.

 

A solidariedade como um instrumento capaz de nortear relações mais humanas e propensas ao pensamento do bem coletivo e não somente imediatista e individualista, característica impregnada ao ser do século XXI. Como ressalta Cardoso[38] “[...] todo homem, sem exceção, está preso numa rede de relações direcionadas ao progresso e à qualidade de vida da humanidade”, cabendo a este, estabelecer que estes laços sejam em garantia de uma dignidade e igualdade coletiva.

 

Emprega-se nos sistemas de trabalho justamente uma divisão social de modo a fazer com que prospere uma solidariedade entre duas ou mais pessoas e nesse sentido, não se pode retroceder e empregar nas relações cotidianas, alheias ao trabalho, o posto contrário, ou seja, do individualismo.

 

Nessa senda, destaca Durkheim,[39] somos levados, assim, a considerar a divisão do trabalho sob um novo aspecto. Nesse caso, de fato, os serviços econômicos que ela pode prestar são pouca coisa em comparação com o efeito moral que ela produz, e sua verdadeira função é criar entre duas ou mais pessoas um sentimento de solidariedade. Como quer que esse resultado seja obtido, é ela que suscita essas sociedades de amigos, e ela as marca com seu cunho.

 

Sendo assim, o princípio da solidariedade se insere de maneira concreta nas relações de trabalho para fazer com que se possibilite a integração entre os seres trabalhadores do mundo, amenizando com a desigualdade econômica e promovendo o desenvolvimento social de maneira justa e equitativa, concretizando a subsistência digna de todas as comunidades e o bem-estar dos indivíduos[40] como seres humanos únicos e coletivos, pertencentes a uma sociedade justa e humana, protetora do bem-estar social.

 

 

 

5. Considerações Finais

 

Com o desenvolvimento da sociedade o homem passou a observar a necessidade de novas formas de interagir neste meio. Contudo, mesmo com a força da Revolução Francesa de 1789 trazendo a tríade de igualdade, liberdade e fraternidade, esta última ficou esquecida em meio ao querer da igualdade e da liberdade da humanidade dos ditames dos monarcas com base em uma lei divina.

 

Sem a consideração de um espaço solidário o ser humano promoveu a sua própria exploração buscando um status de poder dentro da sociedade. O trabalhador laborava até a exaustão para suprir sua demanda por novos produtos e pelo mercado consumidor, visto que são faces da mesma trajetória.

 

O consumo se tornou o momento de dignidade do ser humano e o trabalho é a fonte que proporciona este resultado. No entanto, a modernidade estabeleceu com ela a marcante característica individualista demonstrando que não importa o que o ser humano é, mas sim, o que ele tem ou pode ter. Em diversas oportunidades, nota-se que o ser humano se perde em meio ao consumo e a sua necessidade é demonstrar a outrem o que ele tem, sem nem saber se realmente é o que gostaria de ter.

 

Nesse sentido, conclui-se que o princípio social não pode ser concretizado, pois o ajudar ao próximo significa ao ser humano deixar a sua característica individualista, imediatista e egoística para alcançar algo para outrem, fazendo com que o tempo se perca e se possam perder oportunidades do “agora”.

 

Mesmo o implante de uma divisão social do trabalho, de modo que o ser humano consiga dividir com o outro e transforme a simples rotina de labor em um laço de amizade, se perde em frente ao querer do consumo. É a modernidade do consumo ditando a vida do indivíduo de maneira vazia e descoberta de sentimentos verdadeiros que transformem a vida em sociedade.

 

Em meio a esse cenário, a conclusão que se estabelece é que o princípio da solidariedade, estampado na Constituição Federal brasileira de 1988 deve ser estabelecido de forma concreta para que se abarque sua caracterização na realização de todos os negócios jurídicos privados, fazendo com que as partes integrantes da relação se respeitem e se valorizem mutuamente. Sendo o ser humano trabalhador/empregador ao mesmo passo que consumidor, as relações de labor devem se concretizar com o princípio da solidariedade para que, ao final, prevaleça, também nas relações de consumo, um ser humano com dignidade e olhar próspero para si e para outrem.

 

 

6. Referências

 

ABRANTES, Angela Maria Rocha Gonçalves. O princípio da solidariedade e o direito econômico. In: Prim@ Facie. ano 3, n. 4, jan./jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2015.

 

ALVES, Giovanni. Trabalho e subjetividade: o espírito do toyotismo na era do capitalismo manipulatório. São Paulo: Boitempo, 2011.

 

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014.

 

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

 

_____. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

 

_____. A sociedade individualizada: vidas contadas e histórias vividas. Tradução José Gradel. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2016.

 

CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014.

 

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venâncio Majer. v. 1. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002.

 

_____. Fim do milênio. Tradução Klauss Brandini Gerhardt. v. 3. São Paulo: Paz e Terra, 2012.

 

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Tradução Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2015.

 

FARIA, Josiane Petry; FONTANA, Eliane. O princípio da solidariedade numa perspectiva valorativa dos direitos fundamentais: alguns pressupostos. In: Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Brasília – DF: nov. 2008. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2015. p. 5167-5178.

 

FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

 

LEAL, Monia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: reflexões sobre a legitimidade e os limites da jurisdição constitucional na ordem democrática – uma abordagem a partir das teorias constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

MACHADO, Raimar Rodrigues. Igualdade, liberdade contratual e exclusão, por motivo de idade, nas relações de emprego. Porto Alegre: Magister, 2011.

 

MARTINS, Marcos de Mattos. A empresa e o valor do trabalho humano. São Paulo: Almedina, 2012.

 

MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. Tradução Edmilson Costa. 3. ed. São Paulo: EDIPRO, 2015.

 

REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. O princípio da solidariedade e a hermenêutica filosófica na sustentabilidade dos direitos fundamentais sociais, diante dos argumentos do mínimo existencial e da reserva do possível. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 1. ed. 10 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p. 3305-3353.

 

REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. Direitos fundamentais sociais e a solidariedade: notas introdutórias. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 11 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2011. p. 113-146.

 

WINCK, Fernando Pritsch. A concretização da teoria da vinculação dos direitos fundamentais nas relações interprivadas, através do controle incidental de constitucionalidade: uma análise à luz do princípio da solidariedade. 2012. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2012.

 

ZIEMANN, Aneline dos Santos. O instituto da função social como instrumento de efetivação do princípio constitucional da solidariedade no direito de autor na perspectiva do constitucionalismo contemporâneo. 2015. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Crus do Sul, 2015.

 


[1] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 131.

 

[2] LEAL, Monia Clarissa Hennig. Jurisdição constitucional aberta: reflexões sobre a legitimidade e os limites da jurisdição constitucional na ordem democrática – uma abordagem a partir das teorias constitucionais alemã e norte-americana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

[3] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 148.

 

[4] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 133.

 

[5] REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. Direitos fundamentais sociais e a solidariedade: notas introdutórias. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 11 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2011. p. 113-146.

 

[6] WINCK, Fernando Pritsch. A concretização da teoria da vinculação dos direitos fundamentais nas relações interprivadas, através do controle incidental de constitucionalidade: uma análise à luz do princípio da solidariedade. 2012. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2012.

 

[7] REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. Direitos fundamentais sociais e a solidariedade: notas introdutórias. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 11 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2011. p. 113-146.

 

[8] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 133.

 

[9] FARIA, Josiane Petry; FONTANA, Eliane. O princípio da solidariedade numa perspectiva valorativa dos direitos fundamentais: alguns pressupostos. In: Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI. Brasília – DF: nov. 2008. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2015. p. 5167-5178. p. 5168.

 

[10] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 133.

 

[11] REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. O princípio da solidariedade e a hermenêutica filosófica na sustentabilidade dos direitos fundamentais sociais, diante dos argumentos do mínimo existencial e da reserva do possível. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 1. ed. 10 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p. 3305-3353. p. 3320.

 

[12] FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 186.

 

[13] WINCK, Fernando Pritsch. A concretização da teoria da vinculação dos direitos fundamentais nas relações interprivadas, através do controle incidental de constitucionalidade: uma análise à luz do princípio da solidariedade. 2012. 134 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2012. p. 96.

 

[14] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venâncio Majer. v. 1. 6. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002. p. 69.

 

[15] CASTELLS, Manuel. Fim do milênio. Tradução Klauss Brandini Gerhardt. v. 3. São Paulo: Paz e Terra, 2012. p. 95.

 

[16] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 97.

 

[17] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

 

[18] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 161.

 

[19] BAUMAN, Zygmunt. A sociedade individualizada: vidas contadas e histórias vividas. Tradução José Gradel. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 198.

 

[20] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2016.

 

[21] BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.

 

[22] BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004. p. 98.

 

[23] BAUMAN, Zygmunt. A sociedade individualizada: vidas contadas e histórias vividas. Tradução José Gradel. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 40.

 

[24] REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. Direitos fundamentais sociais e a solidariedade: notas introdutórias. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 11 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2011. p. 113-146. p. 136.

 

[25] MACHADO, Raimar Rodrigues. Igualdade, liberdade contratual e exclusão, por motivo de idade, nas relações de emprego. Porto Alegre: Magister, 2011. p. 79.

 

[26] ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução Roberto Raposo. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014. p. 156.

 

[27] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do partido comunista. Tradução Edmilson Costa. 3. ed. São Paulo: EDIPRO, 2015. p. 106.

 

[28] FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 194.

 

[29] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014.

 

[30] ALVES, Giovanni. Trabalho e subjetividade: o espírito do toyotismo na era do capitalismo manipulatório. São Paulo: Boitempo, 2011.

 

[31] MARTINS, Marcos de Mattos. A empresa e o valor do trabalho humano. São Paulo: Almedina, 2012. P. 232.

 

[32] ZIEMANN, Aneline dos Santos. O instituto da função social como instrumento de efetivação do princípio constitucional da solidariedade no direito de autor na perspectiva do constitucionalismo contemporâneo. 2015. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Crus do Sul, 2015. p. 50.

 

[33] FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

 

[34] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 164.

 

[35] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 99.

 

[36] REIS, Jorge Renato dos; FONTANA, Eliane. O princípio da solidariedade e a hermenêutica filosófica na sustentabilidade dos direitos fundamentais sociais, diante dos argumentos do mínimo existencial e da reserva do possível. In: _____; LEAL, Rogério Gesta (Orgs.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. 1. ed. 10 t. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2010. p. 3305-3353.

 

[37] FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 198.

 

[38] CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade: o paradigma ético do direito contemporâneo. São Paulo: Ixtlan, 2014. p. 165.

 

[39] DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Tradução Eduardo Brandão. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2015. p. 21.

 

[40] ABRANTES, Angela Maria Rocha Gonçalves. O princípio da solidariedade e o direito econômico. In: Prim@ Facie. ano 3, n. 4, jan./jun. 2004. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2015.

__________________________________________

 

2017