O PROJETO DE LEI 4330/04 SOBRE TERCEIRIZAÇÃO E A INFINITIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: INDO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

 

 

                                                                                                                                       MANUEL MARTÍN PINO ESTRADA                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Doutorando em Direito na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP)

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Conceito de terceirização; 2. Princípio da proteção do trabalhador; 3. Princípio da proibição do retrocesso social; 4. Críticas contra o Projeto de Lei nº 4330/2004; 5 Conclusão; Referências

 

 

RESUMO: O Projeto de Lei 4330/04 vai além da terceirização, provocando um retrocesso no âmbito dos direitos conquistados pelos trabalhadores, apesar de que os seus defensores dizem o contrário, indo contra os princípios da proteção do trabalhador e da proibição do retrocesso social.

PALAVRAS-CHAVE: TERCEIRIZAÇÃO – TRABALHADOR – RETROCESSO – PRECARIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE

 

 

 

 

Introdução

 

O presente artigo pretende mostrar o objetivo do Projeto de Lei 4330/04 do Deputado Federal pelo PMDB/GO, o empresário Sandro Mabel que visa regularizar e regulamentar não só a terceirização como também uma quarteirização e até uma infinitização na prestação de serviços, ou seja, uma empresa terceirizada com este projeto, caso virar lei vai permitir que contrate outra e assim por diante, considerando que, com a terceirização a situação do trabalhador fica complicada, a intenção do parlamentar em questão é que fique pior conforme o que será argumentado nas próximas linhas, indo contra princípios constitucionais e trabalhistas, mas que neste trabalho só serão apresentados dois, um no âmbito trabalhista e outro no campo do Direito Constitucional, apesar que os seus defensores digam o contrário, mas a história e a realidade laboral no Brasil dá a entender que uma “modernização” e uma “flexibilização” das relações de trabalho vai gerar mais emprego e mais renda, e mais ainda, o presente Projeto de Lei visa retirar da competência da Justiça do Trabalho questões trabalhistas que surgiriam caso o mesmo fosse aprovado e sancionado.

 

 

1. Conceito de terceirização

 

Segundo Maurício Godinho Delgado, a terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

 

A terceirização é um fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do Brasil. A CLT fez menção a apenas duas figuras delimitadas de subcontratação de mão-de-obra: a empreitada e subempreitada (art. 455), englobando também a figura da pequena empreitada (art. 652, “a”, III). À época de elaboração, na década de 1940, a terceirização não constituía algo com abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX[1].

 

Conforme Alice Monteiro de Barros, o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal. Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades meio. Afirma também, que não é possível acreditar que a terceirização constitua uma solução para todos os problemas empresariais. Esta requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custos. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão de obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, na hipótese de frauda, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços[2].

 

Com a terceirização, a empresa passa a atribuir parte de suas atividades para outras empresas. Transferem-se a realização das atividades iniciais e secundárias (atividades meio), sendo mantidas as atividades principais. Como atividade principal ou fim entenda-se aquela cujo objetivo é essencial à consecução do objetivo social da própria empresa. O objetivo da terceirização é a diminuição de custos, além da melhora quanto à qualidade do produto ou do serviço. Na busca de melhores resultados empresarial, os trabalhadores estão perdendo a vinculação jurídica com as empresas, principalmente pela intermediação que está ocorrendo, com o aumento crescente das empresas prestadoras de serviço.

 

Denota-se o elevado número de contratos por prazo determinado, o que, em essência, colide com a gênese do Direito do Trabalho. Pelo princípio da continuidade das relações jurídicas laborais, torna-se importante a fixação indeterminada dos contratos de trabalho, respeitando-se os direitos mínimos previstos em lei e os mais benéficos decorrentes do contrato de trabalho ou de instrumentos normativos. Neste particular, a terceirização é incongruente com o Direito do Trabalho. A integração do trabalhador à empresa é uma forma de conservação da sua fonte de trabalho, dando-lhe garantias quanto ao emprego e à percepção de salários. É fator de segurança econômica. As empresas modernas, em sua maioria, possuem em seu interior diversos tipos de trabalhadores que não seus empregados, e sim das empresas prestadoras (locadoras de mão-de-obra ou de serviços temporários). O trabalhador perde o seu referencial dentro da empresa[3].

 

 

2. Princípio da proteção do trabalhador

 

O princípio de proteção é aquele que promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores devido à desigualdade de fato entre empregador e empregados, que são sujeitos da relação jurídica de trabalho. A proteção do trabalhador deve-se a que é um assalariado, sendo este um contratante vulnerável e que o contrato de trabalho incidirá sobre o corpo dele, portanto, esta situação deve exprimir-se em exigências de segurança físicas, tanto que historicamente a proteção dos trabalhadores iniciou-se pelas regras relativas à higiene e à segurança do trabalho. Esta vulnerabilidade é consequência da subordinação em que o contrato coloca o empregado. Por esta razão a proteção do trabalhador deve de ser feita para que as atitudes dele fiquem limitadas à prestação do trabalho e que, na execução deste, seja respeitado como pessoa, junto com as suas liberdades inalienáveis.

 

Este princípio tem fundamento no fato de que na subordinação jurídica ao empregador existe uma relação de poder deste sobre o empregado, não existindo, no contrato um plano de igualdade. O empregador tem o poder diretivo sobre o trabalhador, o que lhe dá o direito o direito de dar ordens, possuindo o poder disciplinar, com o qual poderá aplicar sanções pelo descumprimento de diretrizes ou outras faltas. Existe também uma dependência econômica do empregado perante o empregador. Isto, embora não caracterizasse o contrato de trabalho, é um critério muito usado para resolver casos onde há uma cláusula sobre a existência de subordinação jurídica.

 

Supõe-se que o empregado não conhece as condições de trabalho e os seus direitos, devido em grande parte ao alto percentual de analfabetismo, não havendo mecanismos para suprir estas deficiências.            

Este princípio tem também fundamento na Constituição Federativa do Brasil de 1988:

 

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel do Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

Inciso III – a dignidade da pessoa humana;

Inciso IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

 

Existem técnicas de proteção, que têm o intuito de corrigir a situação de inferioridade do trabalhador, como a intervenção do Estado nas relações de trabalho, que é concretizada na edição de normas e na adoção de outras providências tendentes ao amparo do trabalhador; a negociação coletiva, que consiste em procedimentos destinados à celebração da convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho e o dissídio coletivo; por último, existe a autotutela ou autodefesa dos interesses do grupo ou do indivíduo mediante o apelo à ação direta, como a greve ou lockout (vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro)[4].

 

A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento consolidado que presentes os requisitos da relação de emprego, ainda que lícita a terceirização, o vínculo se formará diretamente com o tomador dos serviços, pois nenhuma norma legal poderá desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados (CLT, art. 9º), ainda porque o princípio da proteção ao trabalhador está constitucionalmente garantido (CRFB, art. 7º) e se constitui como um dos fundamentos basilares da Lei Maior (CRFB, art. 1º). Isto, porém, não se aplica quando a contratação é por ente público ante a vedação imposta pelo art. 37 da Constituição Federal, norma esta que prepondera em razão do interesse público e dos princípios constitucionais que regem a administração pública.

 

Admitindo-se a licitude da terceirização, o tomador dos serviços deve responder de forma subsidiária pelas obrigações do contrato de trabalho inadimplidas pela intermediadora, pois considera-se fraude todo ato que vise impedir ou desvirtuar a aplicação dos direitos previstos na CLT, inclusive cláusula no contrato de terceirização para excluir a responsabilidade da contratante (art. 9º).

 

Assim, o empregador que sonega os direitos do seu empregado comete ato ilícito e o tomador mesmo se tratando de ente público.se vê responsabilizado, pois deveria fiscalizar o cumprimento do contrato, bem como selecionar melhor a empresa intermediadora, vindo, do contrário, a abusar do seu direito de terceirizar os serviços (culpa in contrahendoin eligendo e in vigilando).

 

Em conformidade com o artigo 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes" e, todo ato ilícito é passível de reparação pelo seu causador, consoante dispõe os artigos 186 e 927, do mesmo código, verbis:

 

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Quando o ente público contrata em plena consonância com o procedimento licitatório previsto na Lei n° 8.666/93, sua responsabilização ainda assim não poderá ser descartada, pois, como ato de gestão, responde com suporte na culpa in vigilando e na teoria do empregador natural, não sendo óbice a disposição contida no § 1º, do art. 71, da referida lei, pois apenas prevê que o ente público não pode ser declarado responsável direto, o que não exclui a hipótese de responsabilidade subsidiária.

 

Assim, o tomador dos serviços, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viole as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, mesmo que indiretamente.

 

Ressalte-se que a obrigação envolve todas as verbas inadimplidas oriundas do contrato, inclusive reparação patrimonial quando resulte de penalidades (art. 186 c/c art. 927 Código Civil), sem configurar repasse de obrigações personalíssimas. O recorrente responde subsidiariamente pelas verbas rescisórias, no caso de não serem quitadas pelo devedor principal. Vale acrescentar que a alegação de ausência de dotação orçamentária não exclui a responsabilização do ente público, ao contrário, aflora a responsabilidade do administrador se contratou com quebra deste princípio.

 

 

3. Princípio da proibição do retrocesso social

 

O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contrarrevolução social’ ou da evolução reacionária. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (por exemplo, o direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.

 

A proibição de retrocesso social nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o principio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.

 

O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjetivamente alicerçadas. A violação no núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente aniquiladoras da chamada justiça social. Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego ou pretenda alargar desproporcionadamente o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à reforma. De qualquer modo, mesmo que se afirme sem reservas a liberdade de conformação do legislador nas leis sociais, as eventuais modificações destas leis devem observar os princípios do Estado de direito vinculativos da atividade legislativa e o núcleo essencial dos direitos sociais.

 

O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos já realizados e efetivados através de medidas legislativas (lei da segurança social, lei do subsídio de desemprego, lei do serviço de saúde) deve considerar-se constitucionalmente garantido sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa anulação, revogação ou aniquilação pura a simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente autorreversibilidade tem como limite o núcleo essencial já realizado[5].

 

Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses de todo inocorrente na espécie em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais. princípio da proibição do retrocesso, que, em tema de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive, consoante adverte autorizado magistério doutrinário.

 

Em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente nas áreas de educação infantil e de saúde pública, a Corte Suprema brasileira tem proferido decisões que neutralizam os efeitos nocivos, lesivos e perversos resultantes da inatividade governamental, em situações nas quais a omissão do Poder Público representava um inaceitável insulto a direitos básicos assegurados pela própria Constituição da República, mas cujo exercício estava sendo inviabilizado por contumaz (e irresponsável) inércia do aparelho estatal.
O Supremo Tribunal Federal, em referidos julgamentos, colmatou a omissão governamental e conferiu real efetividade a direitos essenciais, dando-lhes concreção e, desse modo, viabilizando o acesso das pessoas à plena fruição de direitos fundamentais, cuja realização prática lhes estava sendo negada, injustamente, por arbitrária abstenção do Poder Público
[6].

 

O "caput" do artigo 7º da CF dispõe sobre o princípio da proibição do retrocesso social, que visa impedir a frustração de direitos sociais já consolidados, tanto na ordem constitucional como na ordem infraconstitucional, ainda que isto ocorra via negociação coletiva. A terceirização é um fenômeno corrente nos dias atuais, devendo a legislação e, sobretudo em caso de inércia legislativa, a jurisprudência ocuparem-se de sua regulamentação, de modo a evitar distorções do sistema que possam lesar sobremaneira as conquistas sociais dos direitos trabalhistas, em afronta este princípio e a melhoria da condição social do trabalhador. A legitimidade dos sindicatos para negociar em nome da categoria, não pode ser utilizada como pretexto para fraudar direitos adquiridos, de forma a renunciá-los. A transação permitida, e incentivada pelo Constituinte, só será válida quando houver vantagens recíprocas seguindo a lógica do princípio em questão, afirmando também que a nova ordem constitucional não poderia acarretar a redução de direitos a qualquer dos gêneros, e sim deveria acarretar que as garantias previstas fossem estendidas àqueles que antes não eram por elas contemplados.

 

O princípio da proibição do retrocesso social, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, art. 26) e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11, § 1º) abrange dois aspectos: a) o comando para melhora da estrutura protetiva da pessoa humana (progressividade); e b) a vedação a medidas ilegítimas de natureza supressiva, redutora ou restritiva que alcancem posições jurídicas diretamente vinculadas aos direitos fundamentais no plano constitucional ou, ainda, no plano infraconstitucional após concretizadas, ou seja, depois de atingir determinado grau de realização.

 

Por fim, é importante destacar que os direitos específicos e inespecíficos dos trabalhadores também integram o rol de direitos humanos previstos em diversos instrumentos internacionais da Organização dos Estados Americanos (OEA), da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo, portanto, a União propiciar medidas para o correlato cumprimento, cuja inobservância pode ensejar sanções internacionais devido aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil.

 

Salienta-se, que os direitos sociais previstos na Constituição, verdadeiros direitos fundamentais alçados à categoria de cláusula pétrea, constituem valores eleitos pelo constituinte como primordiais à sociedade brasileira e que necessitam de posturas legislativas e materiais para que sejam concretizados em sua máxima potencialidade. E a concretização desses direitos, pela sua própria natureza, acontece de forma progressiva, ideia que está ligada ao princípio da proibição do retrocesso social.

 

Destarte, nada mais é preciso dizer para ratificar a tese de que a flexibilização do direito trabalhista não resolve o problema social no Brasil. Ao contrário, em certa medida, agrava-o, porque inevitavelmente importa precariedade das relações de trabalho e exploração nefasta do trabalhador. Adaptações pontuais são válidas, mas sem afetar o núcleo duro do direito do trabalho e o princípio de proibição ao retrocesso social. Não se olvide que a diferença entre o remédio e o veneno é a dosagem. Clarice Lispector, poetisa ucraniana de nascimento e brasileira por adoção, em seu poema "Mudar"' sintetiza o movimento da mudança, o qual se estende para o momento de metamorfose que vive o hodierno Jus Laboral: "Mude, mas comece devagar, porque a direção é mais importante que a velocidade"[7].

 

 

4. Críticas contra o Projeto de Lei nº 4330/2004

 

O Projeto de Lei em questão é de autoria do Deputado Federal Sandro Antonio Scodro, conhecido como Sandro Mabel, do PMDB/GO que também é empresário, propõe uma legislação que vai contra os princípios supracitados e que o autor do presente artigo o Projeto de Lei do parlamentar em questão dá a entender que ao não haver vínculo empregatício, uma ação que seria trabalhista seria na Justiça Comum, não mais na Justiça do Trabalho, ou seja, perante um Juiz Cível que tem uma mentalidade diferente ao de um Juiz Trabalhista, ou seja, retira-se a competência laboral numa relação que de fato é empregatícia.

 

Autoriza-se a subcontratação, que permitirá a terceirização, a quarteirização e assim por diante, ou seja, uma infinitização da prestação de serviços, que é prejudicial ao trabalhador, que vai cada vez menos, pois cada empresa subcontratada vai cobrar pelos seus serviços, sendo um dinheiro que seria para ele, no Brasil já a situação é precária, desta forma haverá uma maior precarização com um consequente aumento nos acidentes de trabalho.

 

O fundamento deste Projeto de Lei é desproteção de todos os milhões de trabalhadores que trabalham no Brasil, tanto brasileiros quanto estrangeiros, pois haverá uma desregulamentação da proteção do trabalhador com essa “flexibilização” (retirada de direitos trabalhistas), provocando uma maior fragilidade dos sindicatos que terão mais dificuldades para defendê-lo. Salienta-se que nesta proposta não há alguma definição de atividade-fim nem de atividade-meio e esvazia a responsabilidade da contratante, quanto a eventuais inadimplências da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Além de liberar a terceirização nas atividades essenciais da empresa, acaba com a responsabilidade solidária da contratante. Desse modo, se a terceirizada não arcar com as obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços pode não ter qualquer responsabilidade pelos trabalhadores que prestavam serviço a ela e nem ser cobrada na Justiça.

 

Não poderia ser outra a interpretação, especificamente perante o princípio da proibição do retrocesso social, pois haverá piora das condições sociais com a supressão de direito garantido tanto aos homens quanto às mulheres. Não parece que o artigo 7.º da Constituição da República tenha tido essa finalidade, na medida em que expressamente dispôs acerca da necessidade de se reconhecer outros direitos que “visem à melhoria da condição social”. Além deste princípio constitucional, existe o princípio trabalhista da proteção ao trabalhador que visa atenuar, na esfera jurídica, a desigualdade sócio-econômica existente na relação empregatícia, e este Projeto de Lei visa o contrário ferir de morte estes princípios supracitados alegando “modernidade” nas suas justificativas.

 

Segundo o Jorge Luís Souto Maior, Juiz do trabalho e professor livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), há uma fragilidade na defesa do Projeto de Lei nº 4330/04 e manifesta o seguinte:

 

a) “Modernização”, ou seja, diz-se que a terceirização é técnica moderna do processo produtivo, quando, em verdade, o que chamam de terceirização não é nada além do que a intermediação de mão-de-obra que já existia nos momentos iniciais da Revolução Industrial, e cujo reconhecimento da perversidade gerou, na perspectiva regulatória corretiva, a enunciação do princípio básico do Direito do Trabalho de que “o trabalho não deve ser considerado como simples mercadoria ou artigo de comércio” (Tratado de Versalhes, 1919), do qual adveio, inclusive, a criminalização, em alguns países como a França, da “marchandage”, ou seja, da intermediação da mão-de-obra com o objetivo de lucro. O próprio conceito de “subordinação jurídica” é uma construção teórica forjada para superar o obstáculo obrigacional advindo da formalização de contratos entre tomadores de serviços e prestadores de serviços, de modo a atribuir, em concreto, responsabilidades jurídicas ao capital que efetivamente se vale da exploração final da força de trabalho (“subordinação estrutural”, atualizada para “subordinação reticular”).

 

b) “Preserva direitos trabalhistas”, Diz-se que os direitos trabalhistas, previstos na CLT e na legislação em geral, serão todos garantidos no regime de contratação da PL 4.330/04. Em outras palavras, que a terceirização não significará a retirada de direitos. Ora, as pessoas e instituições que defendem a ampliação da terceirização com essa afirmação são exatamente as mesmas que até dias atrás se valiam dos argumentos retórica e historicamente construídos de que os direitos trabalhistas foram outorgados por Vargas sem que houvesse uma necessidade real para tanto, de que são excessivos e de que impedem o desenvolvimento econômico. Não se pode, pois, atribuir qualquer crença ao fato de que estejam, agora, de fato, preocupadas em fazer valer as leis trabalhistas. Ademais, a realidade das relações de trabalho no Brasil é a da completa ineficácia da legislação, a qual, portanto, só existe no papel, e isto se dá exatamente por obra dessas mesmas pessoas e instituições, que têm se valido de todos os ardis possíveis para negar a aplicação de direitos aos trabalhadores.

 

c) “Gera empregos”, então, para defender o PL 4.330/04 tenta-se vender a ideia de que a terceirização seria instrumento de estímulo ao emprego. Ora, cabe frisar, em primeiro lugar, que quando se fala em terceirização não se está tratando de emprego, mas de subemprego, quando não de trabalho em condições de semi-escravidão. Então, na essência, a terceirização no máximo poderia aumentar os postos de trabalho nessas condições, sendo que como em concreto não é a forma como se regulam as relações de trabalho que impulsiona a economia, mas a dinâmica da produção e da circulação de mercadorias, o que se verificaria com a ampliação da terceirização seria apenas a transformação dos atuais empregos em subempregos, de modo, inclusive, a favorecer o processo de acumulação do capital e até da evasão de divisas, vez que o grande capital está sob domínio de empresas estrangeiras.

 

d) “Terceirização não precariza”, ou seja, dizer que a terceirização não precariza é tentar fazer todo mundo de idiota, afinal, a situação das condições de trabalho dos terceirizados na realidade brasileira tem sido, há mais de 20 (vinte) anos, a de um elevadíssimo número de acidentes do trabalho, inclusive fatais; de trabalho em vários anos seguidos sem gozo de férias; de jornadas excessivas; de não recebimento de verbas rescisórias; de ausência de recolhimentos previdenciários e fundiários, sem falar do assédio provocado pela discriminação e, mais propriamente, pela invisibilidade.

 

e) “Preocupação com o negócio principal”, quer dizer que a terceirização advém da “necessidade de que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal”. Ocorre que o objetivo do PL é ampliar as possibilidades de terceirização para qualquer tipo de serviço. Assim, a tal empresa moderna, nos termos do PL, caso aprovado, poderá ter apenas trabalhadores terceirizados, restando a pergunta de qual seria, então, o “negócio principal” da empresa moderna? E mais: que ligação direta essa empresa moderna possuiria com o seu “produto”?

 

f) “Dupla garantia para os trabalhadores”, ou seja, menciona-se que para os trabalhadores o PL é um avanço porque com ele os trabalhadores teriam duas entidades a lhes garantir a efetividade dos direitos: a prestadora (sua empregadora) e a tomadora. Primeiramente, vale o registro de que o PL permite que a própria prestadora terceirize, pois se toda empresa pode terceirizar sua atividade-fim, a empresa de terceirização, cuja finalidade é comercializar gente, também poderá, ela própria, terceirizar. Aliás, o PL faz alusão a essa possibilidade expressamente. Então, segundo o argumento utilizado, esse trabalhador “quarteirizado” teria ainda mais garantias que o terceirizado, o que já demonstra o absurdo da argumentação, pois é por demais evidente que quanto mais o capital se organiza em relações intermediadas, mais o capital das prestadoras de serviço se fragiliza, fazendo com que, obviamente, se diminua a participação do trabalho na distribuição da riqueza produzida.

 

g) “Efeito concreto”, Por fim, falando de forma mais clara da realidade, o que se almeja com o PL 4.330, que, vale reforçar, está sendo incentivado por segmentos empresariais ligados ao grande capital, não é, e não poderia mesmo ser, a melhoria da condição de vida dos trabalhadores e a efetividade plena dos direitos trabalhistas. Esquematicamente falando, o que se pretende com o PL 4.330 é:

 

- fragmentar a classe trabalhadora;

 

- dificultar a formação da consciência de classe;

 

- estimular a concorrência entre os trabalhadores;

 

- difundir com mais facilidade as estratégias de gestão baseadas em fixação de metas impossíveis de serem alcançadas e assediantes, detonadoras da auto-estima;

 

- incentivar práticas individualistas e, consequentemente, destrutivas da solidariedade; - inibir a capacidade de organização coletiva;

 

- minar o poder de resistência e de luta dos trabalhadores;

 

- aumentar a submissão (juridicamente apelidada de subordinação) do trabalhador; - facilitar a mercantilização da mão-de-obra.

 

A terceirização, disseminada como legítima e sem qualquer limite ou peia, permite que esses efeitos se produzam muito mais facilmente, ainda mais quando se utilizem das técnicas administrativas que lhe são características, tais como constantes trocas de horários de trabalho, alterações de postos de trabalho e intensificação da rotatividade de mão-de-obra[8].

 

 

5. Conclusão

 

O Projeto de Lei 4330/04 é inconstitucional, pois vai contra o princípio da proibição do retrocesso social, consolidado no Supremo Tribunal Federal e também vai contra o princípio da proteção ao trabalhador, porque, com a terceirização o próprio trabalhador já é prejudicado, pior vai ser se surgir uma quarteirização e até uma infinitização na prestação de serviços, além disso, retira-se da Justiça do Trabalho a competência para julgar sobre litígios que possam aparecer, ou seja, não há uma “modernização” das relações trabalhistas, pelo contrário, vai haver um aumento na desproteção do operário, consequentemente, se este ficar mais desprotegido, haverá um aumento no número de acidentes de trabalho e as empresas envolvidas numa subcontratação infinita vão conseguir meios de se isentar do pagamento das devidas indenizações, ou seja, as vidas dos brasileiros e estrangeiros trabalhadores não terão valor nenhum, já é assim, com a proposta do Deputado Federal Sandro Mabel a situação ficará pior ainda, e pelo jeito, com a boa vontade do Congresso Nacional o citado parlamentar terá sucesso em seu propósito.

 

 

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed.- São Paulo: Ltr, 2010.

CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Lisboa: 1998.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed.- São Paulo: Ltr, 2009.

JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho, Tomo I, 5ª ed.- Rio de Janeiro: Lumen Juris.

MAIOR, Jorge Luís Souto. PL 4.330/04: maldade explícita e ilusão. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2015/04/06/pl-4-33094-maldade-explicita-e-ilusao/

NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: Editora Ltr, 2006.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, Editora Ltr, 2000.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo582.htm

 


 

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed.- São Paulo: Ltr, 2009,p. 407-408.

 

[2]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed.- São Paulo: Ltr, 2010, p. 452.

 

[3]JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho, Tomo I, 5ª ed.- Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.435.

 

 

[4] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo, Editora Ltr, 2000, p. 14-15.

 

[5] CANOTILHO, J.J Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina, Lisboa: 1998, p. 320-321.

 

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo582.htm Acesso em 23 jun. 2006.

 

[7] NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: Editora Ltr, 2006, p. 71.

 

[8] MAIOR, Jorge Luís Souto. PL 4.330/04: maldade explícita e ilusão. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2015/04/06/pl-4-33094-maldade-explicita-e-ilusao/ Acesso em 23 jun. 2016.

 

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2016