DOS REFLEXOS NO PROCESSO TRABALHISTA DA PREVISÃO CONTIDA NO  § 8° DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

ALEXANDRE HENRIQUE ZANGALI

Especialista em Direito – AJURIS e ESMP. Pós-graduado em Direito do Trabalho eProcesso do Trabalho – CETRA/IMED. Pós-graduado em Direito Eleitoral F. Irmão José Ottão / PUC

 

 

 

SUMÀRIO: Introdução;  1. Da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CRFB), do beneficio da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, e arts. 98/102, CPC) e da assistência judiciária gratuita (art. 790 da CLT e Lei n. 5.584/70);  1.1 Da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CRFB);  1.2 Do beneficio da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50,  e arts. 98/102, CPC);  1.3 Assistência judiciária gratuita (art. 790 da CLT e Lei n. 5.584/70);  1.4  Das despesas judiciais;  2. Da ação do notário ou registrador contra o deferimento da gratuidade da justiça; Conclusão;  Bibliografia

 

 

Introdução

O § 8º do art. 98 da Lei n. 13.105/15, novo Código de Processo Civil, afirma que “havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento”.

 

Será examinado o alcance do dispositivo frente ao Processo do Trabalho e sua repercussão na esfera processual trabalhista onde há um grande número de litigantes beneficiários da justiça gratuita. A possibilidade de incompatibilidade lógica de decisões haja vista que, em tese, dois juízes de primeiro grau podem decidir de maneira diversa sobre o mesmo tema. O alcance da decisão. A citação do beneficiário para contestar a demanda, e o prazo para defesa.

 

Antes de ingressarmos especificamente no tema acima será feito um exame nos institutos da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CRFB), benefício da justiça gratuita (Leis n. 1.60/50 e art. 98/102 do CPC) e da assistência judiciária gratuita (Lei n. 5.584/70) exclusivamente nos processos individuais. Também serão conceituadas as despesas judiciais.

 

1. Da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CRFB), do beneficio da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, e arts. 98/102, CPC) e da assistência judiciária gratuita (art. 790 da CLT e Lei n. 5.584/70)

 

Verifica-se em parte da doutrina e jurisprudência o uso indiscriminado dos termos assistência jurídica integral, justiça gratuita e assistência judiciária gratuita como constata Augusto Tavares Rosa Marcacini, afirmando:

 

"Os conceitos de justiça gratuita e de assistência judiciária são comumente utilizados como sinônimos, sem que, na verdade, o sejam. Como bem anota José Roberto de Castro, o equívoco tem origem nos próprios textos legislativos, que empregam as duas expressões indistintamente, como se tivessem o mesmo significado. A Lei n. 1.060/50 utiliza diversas vezes a expressão assistência judiciária ao referir-se, na verdade, à justiça gratuita.[1]"

 

Passa-se ao exame de cada um dos institutos jurídicos.

 

1.1 Da assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CRFB)

 

 Por expressa determinação Constitucional[2], o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. O dispositivo ecoa a preocupação de favorecer o exercício amplo da cidadania ao viabilizar o acesso do hipossuficiente à justiça. Nas palavras de Ada Pellegrino Grinover “a Constituição não apenas se preocupou com a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos mas a estendeu à assistência jurídica pré-processual”[3]. Reconheceu-se a necessidade da atuação positiva do Estado para assegurar o gozo de direitos sociais básicos, como, por exemplo, o acesso a justiça.

 

De acordo com Barbosa Moreira, "a grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo 'judiciário', mas passa a compreender tudo que seja 'jurídico'. A mudança do adjetivo qualificador da 'assistência', reforçada pelo acréscimo 'integral', importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos"[4].

 

O próprio conceito de acesso a justiça sofre mudanças. Inicialmente incluía somente o acesso à proteção judicial como direito formal do indivíduo de propor e contestar a ação. A CRFB/88 procura assegurara também a efetivação dessa garantia formal, com a obrigação estatal de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recurso.

 

O dever do Estado de garantir a “assistencia jurídica integral” não se limita a fase processual. É mais ampla com a obrigação de esclarecimento e orientação, pois muitos desprovidos de recursos desconhecem seus direitos e ignoram a possibilidade de reparação através dos instrumentos processuais. O direito dos carentes terem acesso a justiça manifesta-se como fundamental, sendo uma exigência da cidadania.

 

1.2 Do beneficio da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50,  e arts. 98/102, CPC)

 

A Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro III da parte Especial do novo Código de Processo Civil disciplina detidamente a gratuidade da justiça, revogando expressamente diversos dispositivos da Lei n. 1.060/50[5].

 

O artigo 98 “caput” do CPC garante a gratuidade da justiça à “pessoa natural ou jurídica[6], brasileira ou estrangeira” desde que declarem “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

 

O novo CPC, garantiu expressamente a possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Na Justiça do Trabalho a possibilidade da conceção do benefício já era verificada, porém com resistência por parte da jurisprudência[7].

 

 Para Antônio Pedro Albernaz Crespo a “conceituação de pobreza é algo extremamente complexo. Pode ser feita levando em conta algum “juízo de valor”, em termos relativos ou absolutos. Pode ser estudada apenas do ponto de vista econômico ou incorporando aspectos não-econômicos à análise, sendo contextualizada de forma dependente ou não da estrutura sócio-política da sociedade…[8]

 

Necessitados não são apenas os economicamente pobres, mas todos aqueles que necessitam de tutela jurídica diferenciada por incapacidade de fazer valer seus interesses de forma individual.

 

A gratuidade da justiça é postulada mediante simples afirmação[9], na petição inicial ou outro momento[10], de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado[11], sem prejuízo próprio ou de sua família[12].

 

Conforme leciona PONTES DE MIRANDA[13] “assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promove a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou para estatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado”.

 

No mesmo sentido José Cretella Junior, desenvolve raciocínio em termos de ser a assistência jurídica gratuita de natureza administrativa, partindo assim de tal premissa para elaborar o seu conceito, que indica:

 

"Benefício da justiça gratuita é o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional. Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. O instituto é mais do direito administrativo do que do direito judiciário civil, ou penal.

Denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora, obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas, e providenciando-lhe defensor, em juízo. A lei de organização judiciária determina qual o juiz competente para a assistência judiciária; para deferir ou indeferir o benefício da justiça gratuita competente ao próprio juiz da causa. A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo –, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares.[14]"

 

A concessão do  benefício da gratuidade não requer postulação em procedimento apartado sendo examinado de plano, sem depender de prévia manifestação da parte contrária (contraditório diferido).

 

A gratuidade não é necessariamente integral. Pode ser concedida em relação a específicos atos processuais ou, ainda, significar a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo (art. 98, § 5º) ou, ainda, seu parcelamento (art. 98, § 6º).

 

A concessão da gratuidade, por outro lado, não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. É o § 4º do art. 98 evidenciando o que não está compreendido no caput do dispositivo

 

Caberá a parte contrária[15], após o deferimento, oferecer impugnação[16], nos autos do próprio processo[17] e sem suspensão do seu curso.

 

Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves sendo “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar em razão da gratuidade de justiça. E, havendo a comprovação de má-fé, além do pagamento das despesas, sofrerá como sanção a aplicação de uma multa de até o décuplo do valor de tais despesas, se nesse caso a Fazenda Pública Estadual ou Federal for a credora, que poderá inscrever o valor da multa em dívida ativa e, não havendo pagamento, ingressar com a devida execução fiscal”[18].

 

E prossegue o referido autor afirmando que:

 

“A revogação do benefício em primeiro grau não impede a parte de agravar de instrumento da decisão sem recolher o preparo e outras custas processuais referentes ao ato de recorrer, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 101 do Novo CPC[19].

As consequências da revogação da gratuidade da justiça estão previstas no art. 100, parágrafo único[20], do Novo CPC. O caput do art. 102 do Novo CPC[21] reafirma tais consequências diante do trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, o que não deixa de ser curioso, porque em tese elas já deveriam ser geradas independentemente do trânsito em julgado.

O parágrafo único[22] do dispositivo traz novidades porque prevê as consequências do não recolhimento das despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Haverá extinção terminativa do processo no caso de a omissão partir do autor, e no caso do réu, não será deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida antes de o depósito ser efetuado.[23]

 

Feito o exame da gratuidade da justica passa-se ao exame da assitência judiciária gratuita.

 

1.3 Assistência judiciária gratuita (art. 790 da CLT e Lei n. 5.584/70)

 

A assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo § 3º do artigo 790 da CLT[24] e Lei n. 5.584/70, artigo 14 § 1º[25].

 

Como leciona Rodrigues Pinto “justiça gratuita[26] é a concessão legal, à parte que não dispõe de recursos financeiros para prover as despesas obrigatórias do processo de litigar com dispensa do respectivo encargo. Assistência Judiciária Gratuita é a concessão legal à parte que não dispõe de recursos financeiros para suportar o pagamento de honorários advocatícios, de ser assistida por advogado sem ter que suportar o respectivo encargo”[27].

 

Bezerra Leite afirma que “a assistência judiciária, nos domínios do processo do trabalho, continua sendo monopólio das entidades sindicais, pois a Lei n. 10.288/2001 apenas derrogou (revogação parcial) o art. 14 da Lei n. 5.584/70, mesmo porque o seu art. 18 prescreve que a “assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato”. Na assistência judiciária, portanto, temos o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo.”

 

E prossegue a “assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita e talvez por isso a existência de confusão a respeito destes dois institutos. Com efeito, o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido, a requerimento da parte ou de ofício, por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de ser ele patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família[28]

 

Em razão da alteração da competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, em 2005 o TST editou a Instrução Normativa n. 27/2005[29], disciplinando o deferimento dos honorários advocatícios. De acordo com a citada Instrução Normativa nas demandas decorrentes da relação de trabalho não subordinado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de simples sucumbência.

 

A jurispurdência sumulada do TST[30] determina que no caso de demanda decorrente da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte vencedora estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que a sua situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. No mesmo sentido a Súmula 633 do Supremo Tribunal Federal[31].

 

Digno de nota é o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos nº RR – 341-06.2013.5.04.0011[32], que examinará a questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 do TST. A questão tem fundamento do dissenso jurisprudêncial observado na Súmula 61 do TRT da 4ª Região[33] que defere os honorários de assistência judiciária àqueles que preencherem os requisitos da gratuidade da justiça previsto na Lei n. 1.060/50.

 

Já a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais é conforme a Súmula 219 do TST[34].

 

Feita a distinção entre assistencia jurídica integral, justiça gratuita e assistência judiciária gratuita passa-se ao exame das despesas processuais.

 

1.4  Das despesas judiciais

 

Inicialmente deve-se considerar que o exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, instalações, equipamentos, material e funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro. Esses gastos são distribuídos entre o Estado e as parte. Para Elpidio Donizetti Nunes “é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa” [35].

 

As despesas judiciais são todos os gastos que se fazem em juízo, durante o processo, para PONTES DE MIRANDA, compreendem custas, honorários advocatícios, multas impostas às partes, custos da perícia, condução e indenização as testemunhas, os pareceres de jurisconsultos, etc[36].

 

Ensina André Puccinelli Júnior que os “gastos com o processo dividem-se em despesas processuais e honorários advocatícios. Despesas processuais englobam todos os gastos devidos aos agentes estatais (Poder Judiciário e auxiliares da justiça). Tais despesas envolvem a taxa judiciária (tributo), emolumentos devidos a eventuais cartórios não oficializados, custo de diligências e remuneração dos auxiliares da justiça eventuais (peritos etc.)”[37].

 

Despesas processuais têm sentido mais amplo do que custas. As custas são remunerações previstas nos regimentos federal e estaduais, enquanto as despesas, além de abrangê-las, envolvem também todas as outras exigidas no desenrolar do processo.

 

Como leciona Bezerra Leite “as custas, à luz do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN[38], têm natureza jurídica de taxa[39] (melhor seria empregar o termo “taxa judiciária”), espécie do gênero tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da prestação de um serviço público específico: a prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, os jurisdicionados são os usuários dos serviços (públicos) jurisdicionais prestados pelo Estado”[40].

 

E prossegue o doutrinador agora conceituando emolumentos como “ressarcimentos das despesas efetuadas pelos órgãos da Justiça do Trabalho pelo fornecimento de traslados, certidões, cartas etc. ao usuário (parte interessada). Os emolumentos também podem ser enquadrados na categoria de taxa, pois não deixam de ser um valor pago pelo usuário como contraprestação do serviço público jurisdicional federal a ele prestado por um órgão (Justiça do Trabalho) que integra o Poder Judiciário da União.[41]

 

Com as alterações introduzidas no art. 789 da CLT pela Lei n. 10.537[42], as custas relativas ao processo trabalhista de conhecimento, nos dissídios individuais ou em quaisquer outras ações (ou procedimentos) de competência da Justiça do Trabalho incidirão na base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

 

O Tribunal Superior Eleitoral editou as Súmulas 25[43], 36[44], 53[45], 86[46], 170[47] e as Orientações Jurisprudenciais 33[48], 104 (CANCELADA), 140[49], 158[50], 186 (CANCELADA) da SDI 1. e a OJ. 148 da SDI 2[51] e 27 da SDC[52] sobre a matéria.

 

2. Da ação do notário ou registrador contra o deferimento da gratuidade da justiça

 

A gratuidade da justiça compreende tudo aquilo que está enumerado nos incisos do art. 98, § 1° inc IX[53], incluindo os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de atos de registro ou averbação, bem como atos notariais necessários para a efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido[54]. Mas ao notário ou registrador é dado postular a revogação do benefício, se houver dúvida sobre o preenchimento dos requisito, na forma do §8º, do art. 98 do CPC.

 

Cumpre destacar que a Lei Processual exige que o notário ou registrador pratique os atos notariais necessários para a efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido antes de ingressar com ação judicial impugnando a concessão do benefício.

 

O § 7º do artigo 98 do CPC[55] prevê a aplicação dos §§ 3º a 5º do art. 95 também do CPC[56].

 

O beneficiário da gratuidade será citado e terá prazo de 15 (quinze) para contestar o pedido de revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento das despesas.

 

Conforme a literalidade da Lei é do juízo competente para decidir questões notariais ou registrais (Vara Especializada em Registros Públicos), e não do juízo do processo no qual a gratuidade foi concedida. Dessa forma, pode haver juízo do mesmo grau jurisdicional em conflito haja vista que a concessão da gratuidade, alcança muito mais do que o pagamento dos emolumentos cartorários. Três soluções são possíveis:

 

O juízo da Vara de Registros Públicos decidir que não pode revogar a concessão do benefício deferido no processo originário. Tal solução faria letra morta o § 8º do art. 98 do CPC. Solução que não parece adequada.

 

O juízo da Vara de Registros Públicos revoga o benefício ocasionando o que Norberto Bobbio conceitua como antinomia “aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade.[57]” Essa solução levaria a uma contradição lógica de decisões judiciais de mesmo grau de jurisdição, também não sendo adequada.

 

Por fim, a solução aparentemente mais adequada é aquela em que a decisão de revogação da gratuidade deferida seria eficaz apenas com relação aos emolumentos devidos ao notário ou registrador, para as demais despesas a gratuidade continuaria vigendo. Aqui ainda se verifica contradição lógica, contudo não há contradição pratica de decisões. Como leciona Carlos Maximiliano a “incompatibilidade implícita entre duas expressões de direito não se presume; na dúvida, se considerará uma norma conciliável com a outra.[58]

 

Conclusão

 

A assistência jurídica integral e a gratuidade da justiça tem intima relação com democracia e sua indissociabilidade em relação ao processo como instrumento de realização da Justiça. Acesso à Justiça é “acesso à ordem jurídica justa”; é reflexo das conquistas democráticas e da busca de igualdade entre os homens; em última instância, a garantia depende de um processo democrático e só ocorre, em seus termos completos, quando há paridade de armas e oportunidades processuais.

 

Para Canotilho o princípio da máxima efetividade da norma constitucional possui a seguinte formulação: “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê[59]” Gilmar Mendes ao comentar o princípio adverte que, “embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais. A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios. Esse princípio, na realidade, vem sancionado, entre nós, no § 1º do art. 5º da Constituição, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais.[60]

 

E prossegue o Ministro ao afirmar que “não se deve pressupor que o legislador haja querido dispor em sentido contrário à Constituição; ao contrário, as normas infraconstitucionais surgem com a presunção de constitucionalidade. Daí que, se uma norma infraconstitucional, pelas peculiaridades da sua textura semântica, admite mais de um significado, sendo um deles coerente com a Constituição e os demais com ela incompatíveis, deve-se entender que aquele é o sentido próprio da regra em exame leitura também ordenada pelo princípio da economia legislativa (ou da conservação das normas). A interpretação conforme a Constituição possui, evidentemente, limites. Não pode forçar o significado aceitável das palavras dispostas no texto nem pode desnaturar o sentido objetivo que inequivocamente o legislador quis adota”[61].

 

A interpretação dada ao § 8º do Art. 98 do CPC, ao restringir o alcance da revogação dos benefícios da gratuidade da justiça apenas aos emolumentos devidos ao notário/registrador é a que melhor se moldura aos preceitos constitucionais vigentes.

 

Bibliografia

BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O direito à Assistência Jurídica: Evolução no Ordenamento Brasileiro de Nosso Tempo, RePro 67/130.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília, Ed Universidade de Brasilia, 9ª Ed. 1997.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Ada Pellegrino Grinover e Candido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 28a Ed. Malheiros, 2012.

CRETELLA JÚNIOR. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Rio de Janeiro, Editora Forense.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Forense, Rio de Janeiro, 1996.

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito Constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. São Paulo, Editora Método.

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PONTES DE MIRANDA, Francisco de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo 1, Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes.

PUCCINELLI JÚNIOR, André. Manual de Direito Processual Civil, - Volume Único, 2ª Ed. São Paulo, Saraiva.

RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7a Ed. São Paulo, Ltr, 2005.

 


[1] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Forense, Rio de Janeiro, 1996, p. 29.

 

[2] Art. 5° (…)

LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

 

[3] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Ada Pellegrino Grinover e Candido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo, 28a Ed. Malheiros, 2012. Pág. 91.

 

[4] BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Direito à Assistência Jurídica: Evolução no Ordenamento Brasileiro de Nosso Tempo, RePro 67/130.

 

[5] Art. 1.072. Revogam-se:

III - os arts. 2º, , , ,, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

[6] Enunciado 113. Fórum Permanente de Processualistas Civis - Carta de Vitória. “Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98.”

“Estando no processo pessoa jurídica sem fins lucrativos, basta igualmente a mera afirmação; tendo fins lucrativos, todavia, é de rigor que comprove o estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa (STJ, 5aTurma, REsp 603.137/ MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 347). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481, STJ).

 

[7]“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Não obstante, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. [...] (AIRO - 2007800-20.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012)”.

SÚMULA n. 6 TRT 2a Região “Justiça gratuita - Empregador - Impossibilidade. (Res. nº 04/06 - DJE 03/07/06, retificada pela Res. nº 01/2007 – DOE 12/06/2007) Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.”

SÚMULA N.º 30 TRT 12a Região - “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita.”

 

[8] CRESPO, Antônio Pedro Albernaz  e Elaine Gurovitz. Artigo A POBREZA COMO UM FENÔMENO MULTIDIMENSIONAL, pesquisado no site: http://www.scielo.br/pdf/raeel/v1n2/v1n2a03.pdf, no dia 19/06/2016 às 22 horas e 30 minutos.

 

[9] OJ-SDI1-304 TST “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).” No mesmo sentido SÚMULA 33 TRT 15a Região “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02)”

“A garantia do art. 5º, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos –, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).” (RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-1996, Segunda Turma, DJ de 28-2-1997).

Nesse sentido o artigo 1º da Lei n. 7.115/83 “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” O CPC no art. 105 exige que o advogado tenha poderes especiais para firmar, em nome do cliente, declaração de insuficiência econômica; “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Grifo nosso. Em sentido contrário a OJ 331, da SDI 1. do TST: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003) Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (Cancelada em 28/06/2016).

 

[10] OJ-SDI1-269, TST. “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.”

 

[11] É importante mencionar que honorários advocatícios inidenizatórios são disciplinados pelo direito material (Código Civil), em razão de sua natureza indenizatória (trata-se de um componente da indenização das perdas e danos sofridas pelo credor).

Sobre a matéria o TST já decidiu da seguinte maneira:

“O TST tem firmado entendimento, no sentido de serem inaplicáveis ao processo do trabalho os arts. 402 e 404 do CC/2002, cuja finalidade seja indenização por perdas e danos decorrentes da necessidade de contratação de advogado e perito, em que pese o entendimento pessoal deste relator" (RR 371900- 93.2005.5.09.0009, 6- Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DJET 19.11.10)”.

"No processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, não tem aplicação subsidiária a legislação civil (arts. 389 e 404 do CCB), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, devendo ser observada a Lei n. 5.584/70" (RR 57500-72.2007.5.02.0042, 5ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 5.11.10)”.

SÚMULA n. 18 TRT 2a Região - “Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (Res. nº 01/2014 – DOEletrônico 02/04/2014)”.

No mesmo sentido SÚMULA. 37 TRT 3a Região “(EDITADA em decorrência do julgamento do IUJ n. 00368-2013- 097-03-00-4 pelo Tribunal Pleno - RA 105/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/5/2015) POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil”. Adotando ponto de vista diverso do esposado nas decisões citadas, o Enunciado n. 53 da 18 Jornada de Direito Processual e Material do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, realizada em novembro de 2007, prevê que: " Os arts. 348 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor inteira reparação do dano."

Neste julgado o Superior Tribunal de Justiça examina a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios contratuais: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão em saber se a assistência judiciária gratuita, por si só, isenta o beneficiário de arcar com os honorários advocatícios contratuais livremente pactuados. A Turma entendeu que, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta pela escolha de um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária, ou seja, os honorários advocatícios contratuais, não obstante haver recente precedente desta Corte com entendimento diverso, isto é, sob o argumento de que, tendo em vista a própria natureza do instituto, de mecanismo de facilitação do acesso à Justiça, impõe a necessidade de uma interpretação ampla relativa à isenção estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, de modo a abarcar os honorários convencionados. Ressaltou-se que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar tem sido, reiteradamente, reconhecida, é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988). Ressaltou-se, também, que não se pode olvidar, jamais, da defesa do direito de todo o cidadão ao acesso à Justiça. Todavia, na hipótese de honorários contratuais, sobretudo em "contratos de risco", o que ocorre no caso, o pagamento do valor acertado com o causídico não terá o condão de afastar, nem sequer de dificultar, o pleno gozo da garantia constitucional em comento por parte daquele que comprovar a necessidade desse benefício. Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp 238.925-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 186.098-SP, DJ 29/10/2001; REsp 309.754-MG, DJ 11/2/2008, e EREsp 706.331-PR, DJ 31/3/2008. REsp 965.350-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008”. Em sentido contrário a 3ª Turma do STJ assim decidiu: " O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é de vido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas" (STJ, REsp. 1.027.797, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.2.11).”

 

[12] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE POBREZA ATÉ PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E PLENO ACESSO À JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE INDIGÊNCIA. 1. É suficiente para o deferimento de pedido de gratuidade de Justiça que a parte declare por escrito não ter condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da Lei nº 1.060/50. Precedentes deste TJDFT. 2. O objetivo da Lei n. 1.060/50, reafirmado pela Constituição Federal, está no desejo de efetivar o pleno acesso à justiça e de firmar o princípio da igualdade, pelo qual as pessoas em situações desiguais são tratadas de maneira diferente. 3. Cabe ao impugnante demonstrar que, diversamente do que consta na declaração, o impugnado detém condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua renda. 4. O estado de miserabilidade jurídica não é aferível tão somente a partir da constatação matemática das cifras de remuneração da parte que busca o judiciário, mas da análise conjugada de uma série de fatores que convergem para uma conclusão acerca da possibilidade ou não da parte arcar com as despesas que o litígio exige. 5. O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, não deve ser confundido com a situação de indigência, não sendo razoável nem justo negar os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que recebe salário em valor razoável para o seu sustento, mas insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. 6. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT. Processo: 2008.01.1.148387-9. Relator Designado SEBASTIÃO COELHO. DJ. 09/01/2014.

 

[13] PONTES DE MIRANDA, Francisco de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo 1, Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes, 4º Ed., pág. 488.

 

[14] CRETELLA JÚNIOR. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Rio de Janeiro, Editora Forense, v. 1, p. 819/820.

 

[15] SÚMULA Nº 26 TRT 23a Região. “JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE RECURSAL. A parte adversa possui interesse jurídico em recorrer quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. TRT-IUJ-0000183-82.2015.5.23.0000 PUBLICADO DEJT - 09/03/2016”

 

[16] “Embora o momento de impugnação dependa do momento do pedido deferido, a reação da parte contrária é preclusiva, de modo que, não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal, não caberá mais a impugnação.” Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, São Paulo: MÉTODO, 2015, pág. 139.

 

[17] “Mudança significativa é a extinção do incidente de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária com a criação de autos próprios, de forma que em qualquer momento admitido em lei o pedido como a impugnação serão autuados nos autos do processo e ali será decidida incidentalmente a questão.” Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil, pág. 139.

 

[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Obra citada, pág. 140.

 

[19] Art. 101 do CPC.  “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

 

[20] Art. 100. Parágrafo único do CPC. “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”

 

[21] Art. 102 do CPC. “Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei”.

 

[22] Parágrafo único, Art. 102, CPC. “Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.

 

[23]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Obra citada, pág.141.

 

[24] Art. 790 da CLT… “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

[25] Art 14. da Lei n. 5.584/70. “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”

 

[26] SÚMULA 6 TRT 20ª Região. “Justiça gratuita Empregado Ausência de assistência Sindical Deferimento. A ausência de assistência sindical não obsta o deferimento da justiça gratuita ao empregado que declara ser pobre na forma da lei ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

SÚMULA 5 TRT 2ª Região- Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/06)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 8 TRT 3ª (EDITADA pelo Tribunal Pleno - RA 163/2005, DJMG 15, 16 e 17/12/2005) JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR. A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular.

 

[27] RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7a Ed. São Paulo, Ltr, 2005, pág. 304.

 

[28] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 674.

 

[29] “Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

 

[30]SÚMULA 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).”

SÚMULA 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”

 

[31] SÚMULA 633 “É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.”

 

[32] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. SÚMULA REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. LEI 13.015/2014. NECESSIDADE DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA IGUALDADE PERANTE A LEI.

 

[33] “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Atendidos os requisitos da Lei 1060/50 são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional. Resolução Administrativa nº 13/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015”

 

[34] SÚMULA Nº 2 do TRT da 7ª REGIÃO. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT 10, 11 e 12.02.2015 Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

SÚMULA Nº 26 do TRT da 8ª REGIÃO."HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho” (Aprovada por meio da Resolução Nº 015/2015, em sessão do dia 9 de março de 2015)”.

SÚMULA Nº 17 do TRT da 9ª REGIÃO “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002”.

SÚMULA Nº 67 do TRT da 12ª REGIÃO - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT.”

SÚMULA Nº 18 DO TRT DA 17ª REGIÃO. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar - se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Averba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST.”

 

[35] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 124.

 

[36] PONTES DE MIRANDA, Francisco de. Obra citada, pág.486.

 

[37] PUCCINELLI JÚNIOR, André. Manual de Direito Processual Civil, - Volume Único, 2ª Ed. São Paulo, Saraiva, pág 258.

 

[38] Art. 77.CTN. “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

 

[39] “O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao ‘isentar’ o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva.”(RE 294.003-ED, RE 249.277-ED e RE 284.729-AgR, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 9-12-2015, Plenário, DJE de 10-5-2016.) No mesmo sentido: RE 482.367-AgR-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-12-2009, Primeira Turma, DJE de 5-2-2010; RE 184.841, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-3-1995, Primeira Turma, DJ de 8-9-1995.

 

[40] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Obra citada, pág.1084.

 

[41] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Obra citada, pág. 1084.

 

[42] “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)”.

 

[43] Súmula 25. “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 104 e 186 da SBDI-1) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida; II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I) III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex- OJ nº 104 da SBDI-I) IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.”

 

[44] Súmula 36. “CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global”.

 

[45] Súmula 53. “CUSTAS. O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo”.

 

[46] Súmula 86. “DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial”.

 

[47] Súmula 170. “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-lei 779, de 21.08.1969 (ex- Prejulgado 50)”.

 

[48] Orientação Jurisprudencial 33 SDI 1. “DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica”.

 

[49] Orientação Jurisprudencial 140 SDI 1. “DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos”.

 

[50] Orientação Jurisprudencial 158 SDI 1. “CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DARF ELETRÔNICO. VALIDADE. O denominado “DARF ELETRÔNICO” é válido para comprovar o recolhimento de custas por entidades da administração pública federal, emitido conforme a IN-SRF 162, de 04.11.88”.

 

[51] Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2: “CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”.

 

[52] Orientação Jurisprudencial 27 da SDC: CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A deserção se impõe mesmo não tendo havido intimação, pois incumbe à parte, na defesa do próprio interesse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo”.

 

[53] Art. 98 do CPC. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

 

[54] “Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. (...) A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva." (ADI 1.800, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-6-2007, Plenário, DJ de 28-9-2007.)

 

[55] Art. 98 CPC (...)

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

 

[56] Art. 95. CPC.(...)

“§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.”

 

[57] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília, Ed Universidade de Brasilia, 9ª Ed. 1997. pág. 88.

 

[58] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2011, pág. 291.

 

[59]CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, p. 227.

 

[60] MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito Constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo, Saraiva, 2014. Pág. 134.

 

[61] MENDES, Gilmar Ferreira, Obra citada, pág. 135.

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2016