LIBERDADE SINDICAL

 

 

 

 

                                                                  JOSÉ CARLOS AROUCA

Advogado, desembargador aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e do Instituto de Direito Social Cesarino Júnior.

 

 

 

 

 

SUMÁRIO: 1. Liberdade e autonomia sindical – 2. A liberdade sindical na ótica da OIT – 3. A liberdade sindical no Brasil –  4. Uma nova visão da liberdade sindical

 

 

 

        

1. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL.

 

        

Não é incomum confundir liberdade sindical e autonomia. A Convenção 87 da OIT, principal instrumento internacional adotado para sua elevação a direito fundamental, trata das duas, como anota Arion Sayão Romita, quando aponta a ideologia da OIT, que a seu ver poderia constituir-se em um capitalismo humanitário ou um socialismo moderado na medida em que procura corrigir pela cooperação entre o trabalho e o capital as injustiças do sistema .[1] Seria um direito político diante de sua conotação social, como assinalado por Norberto Bobbio e outros.[2] O constitucionalista José Afonso da Silva vê duas expressões da liberdade, interna e externa, a primeira subjetiva, que se revela pelo livre arbítrio, como manifestação da vontade no mundo interior, a segunda, externa ou objetiva, que consiste no querer individual.[3]

 

        

No plano sindical preferimos designar liberdade sindical como a liberdade da pessoa, não só de filiação, permanência no quadro social, mas também de participação ativa, livre e segura, de elegibilidade e de eleitor, de voz e voto. Já autonomia é a liberdade coletiva representada pela organização de classe, de representação, de estruturação interna e regência através de seu estatuto, de criação da lei grupal no exercício da autonomia coletiva privada materializada nos instrumentos normativos.

 

        

Liberdade sindical conforme a Convenção 87 da OIT conduz à pluralidade sindical que impõe a livre constituição de associações de classe sem vinculação a categorias pré-determinadas, a representação restrita aos filiados, custeio mediante contribuições voluntárias, o afastamento do Estado da solução dos conflitos inerentes às relações de trabalho.

 

        

 

2. A LIBERDADE SINDICAL NA ÓTICA DA OIT.

 

         

A Organização Internacional do Trabalho criada em 1919 sobreviveu à Primeira Guerra Mundial sendo mantida em 1946 pelas Nações Unidas. Dois grandes documentos agitavam o pensamento político, o Manifesto Comunista de Marx e Engels de 1848 propondo a unidade da classe trabalhadora para a tomada do poder e a Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII divulgada em 1891, pregando a solidariedade e o entendimento entre as duas classes. A OIT prestigiou o diálogo numa formação tripartite: Estado, empresários e trabalhadores através de suas organizações sindicais e o reconhecimento de direitos fundamentais através da construção de uma legislação protetiva mínima de alcance internacional. Não se firmou, assim, numa visão socialista.[4] Seu primeiro diploma fundamental foi a Convenção 87 de 1948 que trata da liberdade sindical considerados os trabalhadores em sua individualidade, e a coletiva pertinente a organização de classe. Conforme seu artigo 2º“trabalhadores e empregadores tem o direito de construir livremente suas organizações de classe, como preferirem, bem assim de a elas de filiar com a obrigação única de seguir seu estatuto”. Os artigos seguintes asseguram às organizações “o direito de elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e de formular seu programa de ação”, ficando as autoridades públicas impedidas de qualquer intervenção limitativa desse direito e de entravar seu exercício legal, não se sujeitando a dissolução ou suspensão pela via administrativa, demais disso poderão federalizar-se e confederar-se, bem assim de se filiarem à entidades internacionais; de resto a aquisição de personalidade jurídica não poderá sujeitar-se a condições que possam restringir estas garantias. Considerada a mais importante das convenções da OIT,[5] foi ratificada por 148 países membros de um total de 182, excetuados dentre outros os Estados Unidos, Índia, China, Irã e Brasil, mais da metade da mão de obra do mundo. [6]

 

        

A Convenção 87 implica na adoção da liberdade de criação de sindicatos conforme a livre escolha dos atores, trabalhadores e empregadores, e assim no pluralismo de representação, contrariando a unidade pregada no Manifesto de Marx e Engels, defendida pelos socialistas.[7]

 

        

Conforme a melhor interpretação da Convenção 87, ninguém será obrigado a se filiar a sindicato bem como contribuir para o custeio de sua atividade. A organização poderá ser formada por categoria, profissão ou restrita ao âmbito da empresa.

 

        

Sem sombra de dúvida, porém, a Convenção conduz ao divisionismo e assim ao antagonismo no seio da classe trabalhadora num mesmo segmento profissional. Segundo a OIT “Embora possa ser vantajoso para trabalhadores e empregadores evitar a multiplicação de organizações defensoras de seus interesses, toda situação de monopólio imposta por via legal está em contradição com o princípio da liberdade de escolha de organizações de empregadores e de trabalhadores”.[8] Daí porque a OIT cuidou de flexibilizar seu ponto principal para admitir a unicidade na pluralidade, ou seja, o sindicato mais representativo, aliás já previsto em sua Constituição, conforme disposto no Art. 3º, 5.[9] Flexibilizou também a vinculação dos não filiados ao sindicato em face do comando das convenções coletivas mediante pagamento de uma contribuição de solidariedade[10], medida adotada em inúmeros países, como Estados Unidos, França, Argentina, Alemanha, Suíça, Canadá, México, Itália, Espanha, Suíça, Israel.[11]

 

        

 

3. A LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL

 

        

Na Era Pré-Vargas, o sindicato era uma organização subterrânea, subversiva, criada por imigrantes anarquistas ou socialistas que logo ensaiaram unir-se em associações de resistência para reivindicarem melhores condições de vida. Everardo Dias relata o suficiente para se conhecer este período de nossa história, destacando que não havia associação que não tivesse recebido a visita da polícia que prendia seus militantes, destruía seus bens e assentamentos, os estrangeiros eram expulsos do pais.[12] O apelido dado às leis desses tempos marca o regime dos donos das terras, das fábricas e dos armazéns, portanto também dos empregos: Decreto n° 4.269 de 1921, “lei infame”, Decreto n° 5.221 de 1927, “lei celerada”, além da Lei n° 1.641 de 2907, de expulsão, que passou à história com o nome de seu autor, Adolpho Gordo. Por isto mesmo as leis sindicais de 1903, restrita ao meio rural e de 1907, geral, apoiadas pela ação da igreja católica e inspiradas na Encíclica Rerum Novarum, não passaram de ensaios sem nenhum significado real, até porque liberdade sindical era uma expressão desconhecida.

 

        

Vargas deixou o ministério do governo Washington Luiz para disputar a presidência da República, enfrentando o candidato da oligarquia conhecida como “café com leite”, o eixo São Paulo-Minas. Perdeu, mas se impôs pela força e apoio militar. Seguindo a plataforma da Aliança Liberal criou o Ministério do Trabalho, também da Indústria e Comércio para administrar a questão social e controlar os sindicatos e foi em frente fazendo aprovar a lei sindical de 1931, escrita por dois socialistas, Evaristo de Moraes, pai e Joaquim Pimenta, que adotou a unicidade de representação. Em 1934 uma Assembléia Constituinte exclusiva, convocada por Vargas adotou o pluralismo sindical defendido pela igreja católica, mas a nova lei editada no mesmo ano, mitigou o sistema só permitindo no máximo três organizações para uma mesma categoria. A liberdade pouco durou; 1937 assistiu o surgimento de uma ditadura cruel batizada como Estado Novo. Seu artigo 138 fazia do sindicato um órgão auxiliar do sistema corporativista inspirado no fascismo italiano. Criminalizou a greve e deu ao sindicato força de representação legal da categoria de produção contando com a delegação de função de Poder Público num sistema unitário.[13] Para mantê-lo criou o enquadramento e o imposto sindical.[14] Tudo foi aproveitado pela Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, costurada por Arnaldo Sussekind, Segadas Viana e Dorval Lacerda.

 

        

Restabelecida a democracia em 1945, o general Euríco Gaspar Dutra, até então Ministro da Guerra da ditadura, elegeu-se presidente graças ao apoio de Vargas e logo fechou a central Confederação dos Trabalhadores do Brasil- CTB, intervindo em todos seus filiados, nada menos de 220 segundo uns, mais de 400 para outros, não bastasse tanto, aproveitou-se da faculdade de legislar por medida de exceção e proibiu a greve, assinando o Decreto-lei 9.070.

 

        

A CLT nada tinha de liberdade nem de autonomia sindical, o sistema unitário era só a forma que permitia ao Estado controlar os trabalhadores e seus órgãos de classe, mas assim atravessou os governos que se seguiram até o golpe militar de 1964, que destituiu o presidente eleito democraticamente. Como era de se esperar foram 452 intervenções, de início chegando a 1.565 até 1978, o fechamento da central Comando Geral dos Trabalhadores - CGT e a aprovação da Lei 4.330 apelidada “lei anti-greve”. A Constituição da ditadura de 1967, reformada dois anos depois, seguiu o Ato Institucional n° 5 que permitiu toda a sorte de desmandos e arbitrariedades, prisões nos porões do Doi-Codi, perseguições, exílios e mortes. O sindicato voltou a ser um instrumento do Estado, sob o controle do Ministério do Trabalho ocupado por um dos consolidadores, Arnaldo Lopes Sussekind.

 

        

De novo a democracia e uma nova Constituição foi aprovada adotando a unicidade e a autonomia sindical.

 

        

As leis sindicais de 1903 e 1907 anteriores à Convenção 87 não continham entraves à livre criação de sindicatos, se bem que a primeira fosse restrita ao meio rural, nem por isto houve liberdade sindical naqueles tempos diante da ação policial que agia em favor dos donos dos postos de trabalho.[15] Repetindo Everardo Dias, a ação sindical devia-se a abnegados ativistas quês se expunham à fúria da repressão.[16] Com a lei de 1931 o sindicato tornou-se órgão de colaboração com o Estado, quanto a organização prestigiou-se o sindicato mais representativo, como forma de unicidade.[17]

 

        

A Constituição de 1934 mais uma vez sob a influência da igreja adotou a pluralidade: “Art. 120. Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei. Parágrafo único. A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos”. Seguiu-se a segunda lei da Era Vargas, Decreto n° 24.634 que optou     por um pluralismo limitado: “Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes requisitos: (...) II – Quanto aos empregados: a) reunião de associados, de um e outro sexo e maiores de 14 a nos, que representam, no mínimo, um terço dos empregados que exerçam a mesma profissão na respectiva localidade, identificados nos termos do Art. 38”.

 

        

O Decreto-lei da ditadura Vargas, n° 1.402 de 1939 restabeleceu a unicidade de categorias: “Art. 6.º - Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão” e com esta moldura foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.

 

        

O regime seguido pela CLT de unicidade de representação de categorias, segundo o enquadramento sindical imposto pelo Ministério do Trabalho, custeado pelo imposto sindical, cabendo ao Estado resolver os conflitos coletivos de trabalho atravessou os governos mais ou menos democráticos ou ditatorial. Não se pode sequer cogitar de liberdade sindical durante os tempos de ditadura, que somadas as duas dos governos Vargas (1931-1934 e 1937-1946) e militar (1964-1985) chega-se a 32 anos e 8 meses. A tutela repressiva exercida pelo Ministério do Trabalho que se manteve ao longo de quase 58 anos não permitiu um mínimo de liberdade, pelo menos para os grupos alinhados a esquerda, quer dizer, formados pelos comunistas, socialistas, católicos progressistas e petistas nacionalistas. Os artigos 553 a 557 da CLT contemplavam toda sorte de penalidades que iam desde a suspensão do exercício do mandato até sua cassação, da intervenção ministerial ao fechamento da entidade. O estatuto era padronizado, com espaço apenas para a denominação e endereço da associação. Tudo girava em torno do Ministro do Trabalho: registro, homologação da prestação de contas e dos contratos coletivos,[18] do resultado da eleição regida mediante portaria de seus tecnocratas, apuração a cargo do procurador do trabalho, proibição de filiação a organizações internacionais, de livre admissão de empregados e muito mais.

 

        

Para a OIT “a liberdade sindical só pode ser exercida numa situação em que se respeitem e se garantam plenamente os direitos humanos e fundamentais, particularmente os relativos à vida e à segurança da pessoa” (Verbete 43).

 

        

Restabelecida a democracia uma Assembléia Nacional Constituinte não exclusiva, formada pelos deputados e senadores, foi aprovado o artigo 8º que no inciso I consagrou a liberdade sindical como autonomia e no II a unicidade:

 

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.

 

        

Foi mantida e reforçada a contribuição sindical compulsória no inciso IV, que preservou o sistema verticalizado batizado como confederativo e uma contribuição para seu custeio que o Supremo Tribunal Federal confundiu como de associado:

 

“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.[19]

 

        

Prestigiada a liberdade negativa, como direito de não se filiar e de não se manter filiado a sindicato, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, foi desprezada a positiva em sentido contrário, já prevista na Convenção 98 de 1949, aprovada no Brasil em 1952, voltada para a proteção do trabalhador e também de seu órgão de classe, secundando a 87:

 

“Artigo 1º - 1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas”.

 

        

A Constituição de 1988 adotou a liberdade sindical sem a extensão da que foi consagrada na Convenção em seu inciso II do Art. 8°, dando aos atores envolvidos, trabalhadores e empregadores, o direito de definirem a área territorial de suas organizações de classe o que faz supor necessariamente, que também tiveram assegurado o direito de determinar sua representação. Com mais precisão o artigo 5° no inciso XVII destacou ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos ...”. Soma-se a garantia de suspensão ou dissolução só serem admitidas por decisão judicial, na última situação, exigido, também, o trânsito em julgado da decisão (Art. 5°, XIX). Interessante notar que a Consolidação das Leis do Trabalho só em 1967, em plena ditadura militar, acrescentou no Art. 544 a menção à liberdade sindical:

 

“É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência”. [20]

 

        

Todavia, desde 1995 vige no Brasil a Convenção n. 141, de 1975, que adota a liberdade sindical no meio rural. De fato, em tudo assemelha-se a Convenção 87:

 

“Art. 3 — 1. Todas as categorias de trabalhadores rurais quer se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

2. Os princípios da liberdade sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais deverão ter um caráter independente e voluntário, e permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão.

3. A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não estará sujeita a condições cuja natureza limite à aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.

4. Ao exercer os direitos que se lhes reconhecem no presente artigo, os trabalhadores rurais e suas respectivas organizações devem, bem como as demais pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a legalidade”.[21]

 

        

Por sua vez a autonomia foi posta no inciso I vedando mesmo à lei exigir autorização para a criação de um sindicato, bem assim toda e qualquer intervenção ou ingerência do Poder Público.

 

        

Voltando ao passado, cumprindo determinação do Art. 19, b, da Constituição da OIT, o Presidente Dutra, mesmo intervindo em sindicatos e prendendo seus dirigentes, encaminhou ao Congresso Nacional a Mensagem nº 256, de 31 de maio de 1949, propondo a aprovação da Convenção 87. Diante da inércia do Poder Legislativo, outra Mensagem, n° 58 de 1984 chegou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovada, depois de convertida no Projeto de Decreto Legislativo nº 16/1984. No Senado, ainda na Comissão de Assuntos Sociais, foi aprovado o parecer do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Mas sequer foi votada em plenário.

 

        

Diversas foram as tentativas de substituir a unicidade pelo pluralismo, extinguir a contribuição sindical, tornar o dissídio coletivo forma de arbitragem judicial. Nos governos Fernando Collor de Mello e Fernando Henrique Cardoso suas “Comissões de Notáveis”, conforme denominação corrente, foram produzidas as propostas de alteração nesta linha. O segundo chegou a enviar ao Congresso a Proposta de Emenda Constitucional 637 construída pela Força-Tarefa criada no Ministério do Trabalho, que foi arquivada na relatoria da Deputada Zulaiê Cobra (PSDB-SP), segundo uns por equívoco, segundo outros graças a pressão do movimento sindical que se houve não teve nenhuma transparência.

 

        

No governo Luiz Inácio Lula da Silva o Fórum Nacional do Trabalho de formação tripartite, contando com uma bancada formada pelas centrais sindicais, outra pelas confederações patronais e no centro a oficial com predomínio do Ministério do Trabalho ao longo de nove meses discutiu a construção do Anteprojeto de Lei Sindical sob a coordenação de José Francisco Siqueira Neto, da bancada oficial, que emprestou sua experiência de ex assessor da CUT. O texto priorizava a pluralidade sindical, permitindo, porém, num arranjo de contrários, a unicidade, com nome de exclusividade, para os sindicatos já reconhecidos, desde que contassem – e enquanto contassem - com 20% ou mais filiados, substituía a contribuição sindical por outra, também compulsória, vinculada à negociação coletiva, mas foi desprezado pelo governo Lula que preferiu uma “minirreforma”, como a denominou o Ministro do Trabalho Luiz Marinho, saído da presidência do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo e da Central Única dos Trabalhadores - CUT. Mas restou a Proposta de Emenda Constitucional n° 369 de 2005 que em nome da liberdade sindical prestigia o pluralismo sem ressalvas, mas, num arranjo de iguais, desafiou a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho para permitir o custeio dos sindicatos mediante o desconto de contribuição compulsória obrigando inclusive os trabalhadores sem filiação sindical, tendo como fundamento a representação nas negociações coletiva.

 

        

A ratificação da Convenção 87 passou a constituir-se na principal crítica do pensamento acadêmico, da imprensa e dos donos da imprensa, em defesa da pluralidade sindical, da livre organização desatrelada da figura de categorias, do custeio mediante contribuições voluntárias e afastamento do Estado da solução de conflitos do trabalho. Não faltou acusar a unicidade de inspiração fascista, desmentida por Evaristo de Moraes Filho e Arion Sayão Romita.[22] Pacificado, porém, que o Brasil não poderia ratificá-la sem antes reformar sua Constituição e a CLT, trocando unicidade por pluralidade, ou simplesmente “o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical”, como escrito na primeira parte do inciso I-A do Art. 8, na redação da PEC 369), afastada a organização por categorias, extinguindo a contribuição sindical compulsória e o poder normativo da Justiça do Trabalho, deixando ao juízo arbitral a solução das controvérsias surgidas nas relações conflituosas entre trabalhadores e empregadores. Hoje a ratificação só depende de pálida reforma legislativa, desde que adotado o sindicato mais representativo escolhido como único dentre as associações profissionais paralelas admitidas pelo artigo 5º, XVIII da Constituição: “a criação de associações e, na forma da lei (...) independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”; a contribuição sindical teve sua morte anunciada pelo Art. 7 da Lei n° 11.648 de 2008: “Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria” e o poder normativo da Justiça do Trabalho só se mantém excepcionalmente, para resolver conflitos que afetam serviços e atividades essenciais por força da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 que alterou o § 2º do Art. 114 para criar a arbitragem judicial a cargo da Justiça do Trabalho: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Quanto ao sindicato constituído no âmbito da empresa, elitista e divisionista extremado dependerá de nova flexibilização da Convenção87, que poderá ser substituída pela organização sindical nos locais de trabalho. A propósito, valiosa a observação de Oscar Ermida Uriarte, assinalando que na América Latina, excluídos Brasil e Argentina, nos demais países 80% dos trabalhadores não eram abrangidos pelos contratos coletivos posto que a organização sindical restringia-se na maior parte no âmbito das empresas, como regra, grandes corporações transnacionais.[23]

 

        

 

4. UMA NOVA VISÃO DA LIBERDADE SINDICAL

 

        

A Constituição alterou substancialmente o artigo 511 da CLT que limitava os fins da organização sindical, restritos ao estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos, profissionais dos trabalhadores, empregadores, agentes autônomos ou profissionais liberais conforme o caso, para alargá-los em função da defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, conforme dispõe o artigo 8° em seu inciso III:

 

ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

        

Antes de mais nada, categoria, não com o significado corporativista, pré-constituída e imposta pelo Estado, mas entendida como grupo que compreende todos os trabalhadores que se ativam numa mesma atividade econômica ou atividades similares conforme a conceituação dada pelo § 2° do Art. 511 da CLT:

 

“A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria”.

 

        

Portanto quando o sindicato defende direitos individuais negados ou lesados, sua ação compreende a categoria independentemente de filiação através da ação coletiva sindical ou substituição processual. Os interesses, quer dizer, os anseios por melhores condições de trabalho, inclusive salariais, as reivindicações definidas pela assembléia geral são levadas às mesas de negociações quando o sindicato representa todos que compõem a categoria, associados ou não. Desatendidas poderão ser defendidas através da greve autorizada pelo artigo 9° da Constituição: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, que naturalmente envolve todos os interessados, ainda que não sindicalizados. Mas se exitosas, a aplicação da convenção coletiva não discriminará ninguém com seus efeitos amplos, erga omnes, como se diz no bom latim:

 

CLT, Art. 611. “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.

 

        

Aliás, a convenção coletiva envolve e obriga todos aqueles que compõem a categoria, mesmo quando estranhos ao sindicato, ainda que se trate de efeitos negativos, “in pejus”, no melhor juridiquês, em face da parceria prevista nos incisos VI, XIII e XIV do Art. 7° da Constituição:

 

VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”

 

Completada pela legislação neoliberal do governo Fernando Henrique Cardoso: contrato por prazo determinado (Lei n° 9.601, de 21.1.98), contrato por tempo parcial (CLT, Art. 58-A), suspensão do contrato (CLT, Art. 467-A), banco de horas (CLT Art. 59) que obrigam associados ou não do sindicato, num sistema de parceria, isto é, através de negociações coletivas.

 

        

Tudo, portanto, conduz à unidade de classe, pecando pelo paradoxo, sua divisão ao sabor da vontade de estranhos sem legitimidade para representá-la. Claro está que a unicidade imposta por lei afronta o princípio de democracia assegurada a pessoa considerada na sua individualidade, mas a atomização do grupo peca por negar sua unidade histórica. Bem lembrada a afirmação de Roberto A. O. Santos: “Tudo indica que a Convenção 87 teve em vista universalizar um formato de sindicalismo validado por centros de poder dos países do capitalismo avançado”.[24]

 

        

De modo que acima de tudo está a unidade constituída democraticamente pela maioria dos interessados, ou seja, a unicidade na pluralidade, através do reconhecimento do sindicato mais representativo, ao qual cumprirá convocar a assembleia geral, de caráter universal, aberta a todos os interessados, filiados ou não, e que comandará as negociações com a participação dos delegados eleitos, assinando a convenção coletiva (inclusive quando assumir natureza de acordo coletivo) e a greve, quando preciso.

 

        

A liberdade sindical não se restringe a criação de sindicatos e filiação, mas também ao direito de participação livre e segura, quer dizer, sem riscos de violência cometidas pelos “seguranças”, “capoeiras” e “oncinhas”, comuns nas eleições e assembleias de sindicatos inexpressivos. Direito de voz e voto nas assembleias, de elegibilidade e de eleitor, de recurso contra desmandos e arbitrariedades. A liberdade sindical exige ação, transparência e democracia interna, aprovação da previsão orçamentária juntamente com um plano de ação para o exercício e depois, da prestação de contas e avaliação da execução do plano.

 

        

A organização sindical será formada na conformidade do que deliberar a assembleia de fundação. Não haverá, portanto, uma categoria pré-definida, mas o agrupamento deverá atender o princípio da razoabilidade. Não será razoável que se unam numa mesma entidade médicos e operários da construção civil, advogados, farmacêuticos e comerciários, mas nada impede que todos quantos se ativem nos escritórios de uma determinada região, ófice-bóis, secretárias, operadores de computação se organizem juntamente com as faxineiras, ascensoristas, vigias e seguranças. Numa pequena cidade do interior, onde pululam dez ou mais sindicatos diminutos, dos trabalhadores rurais, servidores públicos, comerciários, motoristas, deve ser possível a criação de sindicato de ofícios vários como antigamente, na Era Pré Vargas. Logo, a base territorial não precisa ter como limites a área de um município e poderão as empregadas domésticas de Copacabana ou da Zona Sul de São Paulo criar suas entidades sem barreiras impostas por lei.

 

        

Num sistema pluralista, claro está que o custeio da organização virá das contribuições associativas e os sindicatos custearão suas federações e estas as confederações a que se filiarem e todos, suas centrais, conforme deliberarem os interessados. Mas nem por isto deve ser prestigiada a omissão oportunista, quer dizer, a distância que a liberdade negativa permite sem abdicar do que foi conquistado nas negociações graças a presença e participação dos filiados. Logo a abrangência da convenção coletiva condiciona-se a contrapartida representada por uma contribuição de solidariedade aprovada pela assembleia geral e que independerá de opção ou da vontade dos destinatários. Do contrário, pensar numa convenção restrita aos filiados será admitir a punição odiosa.

 

        

Enfim, afastados o assistencialismo e os sindicalistas oficialistas, omissos, burocratas, pelegos e corruptos, já que prevalecerá em qualquer situação o sindicato mais representativo, não existirá justificação para o divisionismo que interessa sobretudo aos governantes e aos detentores dos postos de trabalho.

 

        

O avanço da classe trabalhadora e sua ascensão na esfera social exige a conquista de direitos básicos, como salário justo, condições de trabalho em ambiente seguro, garantia do emprego, participação nos lucros (e não apenas nos resultados) daí porque serão negociações permanentes sem vinculação a uma data-base, prazo de duração indeterminado para cláusulas comuns (roupas de trabalho, atestados médicos, comprovantes de pagamento, p.ex.). E só será negociado acima do legislado quando for para aprimorar ou avançar, nunca para regredir e reduzir o alcance da lei. Para tanto, negociação sem limite temporal, sem o risco de perder a eficácia do que já foi conquistado. Sim, afastamento do Estado para a solução dos conflitos pela via judicial, mas não será arbitragem pura e simples conforme a lei civil, admitindo-se a formação de juízo múltiplo, com participação, por exemplo, de técnicos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecon ômicos - DIEESE, do Departamento Intersindical de Estudo e Pesquisas de Saúde e Ambientes de Trabalho - DIESAT, do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP, organizações criadas pelos sindicatos.

 

        

Não haverá negociação livre enquanto práticas antissindicais forem permitidas ao invés de punidas e afastadas de imediato através de medida judicial liminar despachada com urgência por juiz do trabalho.

 

        

Greve como deve ser entendida, isto é, pressão para que o lado contrário aceite negociar e negociando, atenda as reivindicações formuladas, não comportando o interdito proibitório que nega o direito constitucional.

 

        

Constituição no inciso III do Art. 8° determinou os fins da organização sindical: defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Já visto que categoria é o conjunto, o agrupamento representado, sem distinção entre filiados e não filiados. Interesses não são simplesmente de natureza trabalhista, defendidos administrativa ou judicialmente (ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas), nas negociações coletivas e nos juízos arbitrais, inclusive de natureza judicial, a cargo de grupo formado dentre nomes vinculados às relações de trabalho.

 

        

Mas serão também interesses sociais, tais como os elencados no Art. 6° da Constituição: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

 

        

Interesses econômicos só das entidades patronais. Mas não se ajusta à organização sindical atividade econômica com fins lucrativos. Possível a aplicação em fundos, em ações. Excluem-se dos fins sindicais os de natureza assistencial, o que implicará na redução de despesas, com a supressão de ambulatórios, colônias de férias, clubes de campo, enfim, do indicativo contido no inciso II do Art. 592 da CLT: “assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, agência de colocação, cooperativas, auxílio-funeral, creche, colônia de férias, centros de recreação, esporte, atividades sociais, educação e formação profissional, bolsa de estudos, prevenção de acidentes, congressos e conferências”. O assistencialismo já fora vergastado no 1° Congresso Operário de 1906. Possível sim que se constitua cooperativas ou associações com os mesmos fins, de ingresso facultativo, sem que comprometam o patrimônio do sindicato. Finalmente, fins políticos. Sim, políticos tomando como exemplo o orçamento participativo, a ação das Associações Amigos de Bairros, mas também a fiscalização da atuação do Poder Legislativo em suas três escalas, municipal, estadual e nacional, valendo-se dos instrumentos constitucionais reservados à soberania popular: plebiscito, referendo, iniciativa de popular de proposta legislativa.[25] Faltou o ato revogatório que deverá ser reivindicado como iniciativa popular.

 

        

De resto, liberdade e autonomia tem a ver com representação efetiva que não se realizam quando o sindicato se reduz á associação comum, de sócios, negando a união da coletividade que exige tanto a negociação com o lado contrário para chegar a um tratado de paz como ação para se impor na defesa dos anseios da classe, se preciso apoiando-se na greve. Liberdade sindical democrática supõe necessariamente o sindicato único mais representativo e seu custeio pela coletividade representada a quem deve servir. Pensar em organização no âmbito da empresa é reduzir a força dos trabalhadores das micro e pequenas empresas, que serão marginalizados pela divisão na divisão. Pensar em sua manutenção em nossos tempos, que impõe custos para atuar frente a frente com os mais fortes, implica n´outra forma de divisão; associados e não associados, representando nas negociações coletivas apenas uma pequena parcela dos trabalhadores, menos de 20% no Brasil. O exercício da democracia interna conduz necessariamente ao autocontrole, não de fora, mas através de um Conselho eleito diretamente pelo voto universal de todos os trabalhadores, forma de liquidar não com os sindicatos omissos, imobilistas, oficialistas, pelegos ou corruptos, mas com supostos dirigentes omissos, imobilistas, oficialistas, pelegos ou corruptos.

 

        

Só assim poderemos pensar em sindicatos livres.

 


[1] Os direitos sociais na Constituição e outros estudos, SP, LTr,1991, p. 216.

 

[2] Dicionário de política, vol. 2, DF, Imprensa Oficial, 2000, p. 709.

 

[3] Curso de Direito Constitucional positivo, SP, Malheiros, 1993, p. 210.

 

[4] Roberto Lyra Filho, Direito do Capital e Direito do Trabalho, RS, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 34.

 

[5] Arnaldo Lopes Sussekind, Convenções da OIT, São Paulo, LTr, 1998, p. 467.

 

[6] Relatório Global de 2008.

 

[7] “Trabalhadores de toda parte do mundo, uni-vos”

 

[8] Verbete 320 da Recopilação de Decisões do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, em O Direito Coletivo, a Liberdade Sindical e as Normas Internacionais, tradução e revisão de Sandro Lunardi Nicoladeli e Tatyana Scheila Friedrich, SP LTr, 2013, p. 88.

 

[9] Verbetes 949, 950, em Sandro Lunardi Nicoladeli, ob. cit. pp. 227/228.

Quanto a Constituição da OIT, Art. 3°. 5. “Os Estados-Membros comprometem-se a designar os delegados e consultores técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas, tanto dos empregadores como dos empregados, se essas organizações existirem”.

 

[10] Verbete 480, em Sandro Lunardi, ob. cit. p. 125.

 

[11] Organização Sindical no Brasil. Passado. Presente. Futuro (?), do autor, SP, LTr, 2013,p. 371.

 

[12] História das lutas sociais no Brasil. Edaglit. São Paulo: 1962, p.20.

 

[13]  Art. 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para a qual foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

Art. 39 (...)

A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

 

[14] Decretos n°s 2.381 e 2377 ambos de 1940, respectivamente.

 

[15] Decretos 979 e 1.637 respectivamente.

 

[16] Ob. cit. pp. 20/21

 

[17] Decreto n° 19.770, de 1931, Art. 9.º Cindida uma classe e associada em dois ou mais sindicatos, será reconhecido o que reunir dois terços da mesma classe, e, se isto não se verificar, o que reunir maior número de associados.

Parágrafo único. Ante a hipótese de preexistirem uma ou mais associações de uma só classe e pretenderem adotar a forma sindical, nos termos deste decreto, far-se-á o reconhecimento de acordo com a fórmula estabelecida neste artigo.

 

 

[18] denominação só alterada para convenção coletiva em 1967 através do Decreto-lei 227.

 

[19] Súmula Vinculante 40. A contribuição confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

 

[20] Decreto-lei n° 229 de 1967.

 

[21] A Convenção foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 5 de 1 de abril de 1093 e promulgada pelo Decreto n° 1.703 de 17 de fevereiro de 1975, com início de vigência no dia27 de setembro de 1995.

 

[22] O problema do sindicato único no Brasil, SP, Alfa-Omega, 1978, p. 179/180 e O fascismo no Direito do Trabalho brasileiro, SP, LTr, 2001, p.39, respectivamente.

 

[23] Palestra proferida no Congresso dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, em Itú, SP, no ano 2011.

 

[25] CF. Art. 14. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

(...)

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2017