O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO NOVO CPC E SUA APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

 

 

GILBERTO STÜRMER

Advogado e Parecerista. Conselheiro Seccional da OAB/RS (2013/2015). Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de Empresas no Rio Grande do Sul (SATERGS). Titular da Cadeira nº 100 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Titular da Cadeira nº 4 e Fundador da Academia Sul-Rio-Grandense de Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1989), Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2000), Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005) e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha) (2014). Coordenador do Curso de Pós-Graduação - Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor Titular de Direito do Trabalho nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado) na mesma Faculdade. Tem como principais áreas de atuação, o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho, e como principais linhas de pesquisa, a Eficácia e Efetividade da Constituição e dos Direitos Fundamentais no Direito do Trabalho e a Jurisdição, Efetividade e Instrumentalidade do Processo do Trabalho.

 

VINÍCIUS LIMA MARQUES

Advogado.

 

 

 

 

SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO – II. A PERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – III. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR – IV. A SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – V. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NCPC – VI. DA APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO – VII. CONCLUSÃO – VIII. BIBLIOGRAFIA

 

 

 

I. INTRODUÇÃO

 

 

O presente estudo analisará o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no NCPC, bem como avaliará sua aplicabilidade ao processo laboral.

 

 

II. A PERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

 

 

O ser humano individualmente possui uma série de limitações que são superáveis com a união de esforços. Nesse sentido, Silvio Venosa[1] destaca a necessidade de conjugação de forças como sendo inerente ao homem na busca da concretização de empreendimentos e até para garantir sua perenidade, mediante a criação da pessoa jurídica:

 

o ser humano é pequeno demais para a realização de grandes empreendimentos. Desde cedo percebeu a necessidade de conjugar esforços, de unir-se a outros homens, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo, por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido.

(...)

É por meio dessa pessoa jurídica que o homem sobrepuja suas limitações e transcende a brevidade de sua vida. Há sempre, na vontade do ser humano, ao constituir uma pessoa jurídica, um sentido de perenidade a qual, como ser mortal, não pode atingir.

 

A pessoa jurídica após a inscrição no registro público competente adquire personalidade jurídica[2], o que a torna um sujeito de direito capaz de possuir patrimônio e contrair obrigações em seu próprio nome, independentemente de seus sócios, o que significa que não se confunde o patrimônio dos sócios com o da pessoa jurídica, de modo que o patrimônio daqueles não responde pelas dívidas desta, assim como que o patrimônio da pessoa jurídica não responde pelas dívidas dos sócios (princípio da separação e autonomia patrimonial). A pessoa jurídica é, em verdade, um sujeito de direitos e obrigações de forma independente dos seus sócios, status que adquire com o registro no órgão competente, observada sua finalidade lícita (art. 5º, XVII da CF[3] e art. 115 da Lei dos Registros Públicos[4]).

 

A aquisição de personalidade própria pelas pessoas jurídicas garante a independência e segurança necessárias, sob diversos aspectos, para que possam seus sócios empreender seguros da proteção conferida pela qualidade de sujeito de direitos e obrigações atribuída à entidade. Nas palavras de Marlon Tomazette[5], a personalidade jurídica serve como incentivo ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas para, consequentemente, aumentar a arrecadação de tributos, produzir empregos e incrementar o desenvolvimento econômico e social das comunidades.

 

Mas não é só para bem que a personalidade jurídica das entidades é utilizada. Especialmente em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra credores, da sociedade ou do sócio, ou ainda para a prática de abuso de direito, através de manipulações na constituição, contratação ou alocação de patrimônio das pessoas jurídicas ou dos sócios. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho[6] registra que:

 

A sociedade empresária, em razão de sua natureza jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que são distintas as pessoas dos sócios das pessoas jurídicas, inclusive para fins de postulação em juízo, ressaltando a carência de legitimidade de um postular direito de outro:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que decide legitimidade da pessoa jurídica para interpor recurso de pronunciamento judicial que desconsidera a personalidade jurídica. 2.  No caso,  entendeu-se  que,  diante  do  rol  de  legitimados à interposição  de  recursos (arts. 499 do Código de Processo Civil de 1973  e  996  do Código de Processo Civil de 2015), do qual emerge a noção  de  sucumbência  fundada  no binômio necessidade/utilidade, a pessoa   jurídica  detém  a  mencionada  legitimidade  quando  tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade. Fundamenta-se tal entendimento no fato de que à pessoa jurídica interessa  a  preservação  de  sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. 3. Os fundamentos trazidos no acórdão recorrido estão mais condizentes com  a  própria noção de distinção de personalidades no ordenamento  jurídico  pátrio.  A pessoa jurídica, como ente com personalidade distinta dos  sócios  que  a  compõem, também possui direitos  a  serem  preservados,  dentre  eles o patrimônio moral, a honra  objetiva,  o  bom  nome.  De fato, o argumento da falta de interesse na reforma da decisão, tendo em vista o fato de que apenas os sócios seriam prejudicados com a resolução (já que é sobre os seus bens particulares que recairia a responsabilidade pelas obrigações societárias), mostra-se frágil. 4. "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar  relacionado  à afirmação de sua autonomia, vale dizer,  à  proteção  de  sua  personalidade. Assim, é possível, pelo menos  em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação   existentes   para  defender  sua  autonomia  e  regular administração,  desde  que  o  faça sem se imiscuir indevidamente na esfera  de direitos dos  sócios/administradores  incluídos no polo passivo por força da desconsideração" (REsp  1.421.464/SP, Rel. Ministra  Nancy  Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 12/5/2014).  5. Embargos de divergência conhecidos, aos quais se nega provimento. (EREsp n. 1.208.852/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016 - sem grifo no original).

 

No mesmo sentido, recurso representativo de controvérsia julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.347.627/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 21/10/2013).

 

Como visto, a teor do que dispõe a lei e a jurisprudência, é garantida autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria às pessoas jurídicas, observados os procedimentos de constituição da sociedade.

 

 

III. DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR

 

 

Da leitura e da interpretação sistemática dos artigos 2º, § 2º, 10, 448 e 449 da CLT, pode ser observado que a legislação trabalhista despersonaliza a pessoa do empregador, responsabilizando por eventuais créditos trabalhistas toda e qualquer pessoa que se beneficiar do esforço do empregado no exercício de suas funções laborais. Veja-se:

 

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

 

Na mesma linha, o artigo 3º da lei 2.757/56 e o artigo 16 da lei 6.019/74:

 

Art. 3º Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

 

Analisando a questão e os citados artigos, Cleber Lúcio de Almeida[7] esclarece que:

 

Os arts. 2º, §2, 10, 445 e 448 da CLT, art. 3º da Lei 2.757/56 e 16 da Lei 6.019/74 operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, deixando claro que respondem pelos créditos do trabalhador todos aqueles que forem beneficiados pelos seus serviços, o que resulta na consagração de um verdadeiro princípio do direito do trabalho, qual seja, o principio da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

A despersonalização do empregador prevista na legislação laboral visa, em última análise, à proteção do empregado e dos seus direitos. Uma vez reconhecida a relação de emprego[8] é atraída para a relação contratual vigente todo o arcabouço de princípios e normas protetivas da atividade laboral e do empregado.

 

Característica própria dessa despersonalização é o fato de a legislação trabalhista permitir a substituição do empregador, independentemente da razão, se por reestruturação societária, incorporação, venda ou aquisição de pessoas jurídicas, com a preservação completa do contrato de emprego[9].  Tal entendimento encontra também respaldo na jurisprudência da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, conforme se observa:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Os arts. 2º, §2º, 10 e 448 da CLT apontam para a possibilidade de persecução de patrimônio da empresa executada em bens particulares dos sócios, haja vista a despersonalização do empregador. Tal possibilidade encontra fundamento na frustração patrimonial pelo devedor principal na  execução trabalhista e no art. 50 do CC e no fato de que a energia de trabalho empregada pelo trabalhador em prol do empreendimento beneficia os responsáveis. O sócio executado não se beneficia de prazo prescricional diverso daquele já declarado pela sentença exequenda, pois apesar de ele passar a ser alvo da execução, o é porque contra a empresa que integra ou integrava nada se conseguiu executar. Dessa maneira, não surge uma nova relação processual autônoma entre a parte exequente e o sócio. Este é tratado como extensão patrimonial do empreendimento. Ademais, segundo a Súmula nº 114 do TST, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 48 da SEEx para entender que o sócio se beneficiou da força de trabalho das exequentes. Provimento negado. (Acordão do processo 0104000-30.1996.5.04.0010(AP) Data: 23/08/2016 Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Cleusa Regina Halfen, Vania Mattos, João Batista De Matos Danda, Manuel Cid Jardon)

 

No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado[10] acrescenta que:

 

Conforme já exposto, a generalidade e imprecisão dos arts. 10 e 448 da CLT têm permitido à jurisprudência proceder a uma adequação do tipo legal sucessório a situações fático-jurídicas novas surgidas no mercado empresarial dos últimos anos no país. Essas situações novas, que se tornaram comuns no final do século XX, em decorrência da profunda reestruturação do mercado empresarial brasileiro (em especial mercado financeiro, de privatizações e outros segmentos), conduziram a jurisprudência a reler os dois preceitos celetistas, encontrando neles um tipo legal mais amplo do que o originalmente concebido pela doutrina e jurisprudência dominantes.

 

Deste modo, na legislação trabalhista encontram-se compreendidas todas as alterações que se faça na estrutura societária com vistas à manutenção do contrato de emprego por decorrência da lei e a responsabilização por eventuais créditos dos empregados a todo o grupo, independentemente das cláusulas contratuais que ocasionaram a modificação societária, notadamente em razão do princípio da proteção do empregado e visando a continuidade da relação de emprego. A respeito do assunto, Délio Maranhão[11] assim se manifesta:

 

responsabilidade do novo empregador pelos contratos de trabalho existentes, em virtude da sucessão, opera-se ope legis, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor e a natureza do título que possibilitava ao titular do estabelecimento a utilização dos meios de produção nele organizados.

 

A abertura do sistema jurídico trabalhista, uma vez configurada a sucessão, está amparada em princípios que são peculiares do Direito do Trabalho, a despersonalização do empregador e a continuidade do contrato de trabalho, cujos objetivos primordiais são o direito ao emprego[12].

 

 

IV. A SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

 

Como se viu no decorrer deste estudo, a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos de seus sócios. Decorrência disto é a possibilidade de ser utilizada como meio para as mais diversas fraudes, inclusive trabalhistas, contra créditos decorrentes da relação de emprego.

 

Rubens Requião[13], um dos expoentes da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil, esclarece a questão:

 

Todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo da fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias do exercício do comércio ou outras vedações legais.

 

Surge, então, a disregard doctrine que consiste na superação da personalidade jurídica quando verificada a existência de fraude, desvio de finalidade ou abuso de direito. Ocorre, deste modo, uma relativização da autonomia patrimonial da empresa, recaindo sobre seus sócios ou controladores a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas em nome da empresa. Isto não implica a dissolução da sociedade, mas o levantamento do manto que protege sua autonomia patrimonial especificamente em determinado negócio ou contrato para satisfazer direito de terceiro.

 

Importante esclarecer o que a jurisprudência e a doutrina chamam de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Esta ocorre quando há confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade, o que possibilita a responsabilização da sociedade pelas dívidas do sócio. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou ao julgar o Resp 948.117-MS[14]:

 

A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

 

No direito brasileiro existem regras esparsas que tratam da superação da personalidade da pessoa jurídica para garantir direitos de terceiros, nenhuma delas especificamente ligada à seara trabalhista.

 

O artigo 50 do Código Civil estabelece que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

 

O Código de Defesa do Consumidor[15] prevê, em seu artigo 28, que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. O Código Consumerista vai além e prevê a superação da personalidade jurídica também quando a insolvência decorrer de má administração e, ainda, em qualquer hipótese que “a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado aos consumidores”.

 

A Lei antitruste[16], que visa proteger a defesa da concorrência e da ordem econômica, em seu artigo 34, estabelece que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” e também nas hipóteses de insolvência ou encerramento da atividade provocadas por má administração.

 

Por fim, a lei 9.605/98, que visa proteger as atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 4º, estabelece que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

 

Da análise da legislação prevista no ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se a existência de duas teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior (ou subjetiva) e a teoria menor (ou objetiva). Relativamente à questão, Fábio Ulhoa Coelho[17] leciona:

 

Há duas formulações para a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial.

 

Assim, na teoria maior (ou subjetiva) somente está autorizada a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de ocorrer abuso de direito, fraude ou confusão patrimonial. Por outro lado, na teoria menor (ou objetiva) basta que seja observado o inadimplemento da obrigação diante da inexistência de bens sociais para satisfazerem a dívida da pessoa jurídica. Esta teoria foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º) e pela Lei 9.605/98.

 

Inobstante a autonomia do Direito e do Processo do Trabalho, é facultado a esse ramo da ciência do direito utilizar-se do direito comum e do processo civil como fonte subsidiária do direito, consoante se extrai do teor do artigo 8º e 769 da CLT:

 

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Tal interpretação ganhou força com a edição do Novo Código de Processo Civil que, além de não revogar o já disposto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à aplicação subsidiária do processo comum na seara trabalhista, ampliou o campo interpretativo e de busca no direito comum de instrumentos para garantir a instrumentalização e conferir a tão reclamada efetividade constitucional ao processo do trabalho, desde que observados seus princípios norteadores. O artigo 15 do NCPC dispôs que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

 

É extremamente tranquila na jurisprudência da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (SEEX/TRT4) a possibilidade de redirecionamento da execução contra sujeito que não consta do título executivo judicial, seja sócio ou sociedade (desconsideração inversa), aplicando a teoria mínima da desconsideração da personalidade jurídica. Tal responsabilidade, ao levantar o manto da personalidade jurídica, atinge inclusive sócios que já se retiraram da sociedade afastando-se também o disposto no artigo 1.032 do Código Civil, apenas restringindo-se ao período em que beneficiados pela força laborativa do credor da ação. Aqueles que ingressaram na sociedade após sua constituição, também respondem pelos débitos trabalhistas na hipótese de inadimplemento da sociedade. Nesta hipótese, a responsabilidade não possui qualquer limitação. Nesse sentido, as Orientações Jurisprudenciais da SEEX/TRT4:

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE.

A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.

A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INGRESSO NA SOCIEDADE APÓS SUA CONSTITUIÇÃO.

O sócio que ingressa na sociedade após sua constituição assume integral responsabilidade sobre o passivo trabalhista existente, constituído ou em formação. Em caso de sua retirada da sociedade, antes do ajuizamento da ação, aplica-se o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 48 desta Seção Especializada.

 

Superada essa questão acerca da possibilidade de despersonalização da empresa, necessário delinear o novel procedimento oriundo do NCPC.

 

 

V. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO NCPC

 

 

A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, como visto, encontra previsões esparsas no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, até a promulgação do Novo Código de Processo Civil, a legislação processual não explicitava ou regulava a forma como se daria o procedimento para a superação da personalidade da pessoa jurídica, notadamente em razão da dilação probatória necessária para os casos de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade e, ainda, a imperiosa necessidade de observância do devido processo legal, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF).

 

Assim, no novo diploma processual civil, foi criado um incidente processual, a ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, para a desconsideração da personalidade jurídica, propriamente dita ou a inversa que ganha expressa previsão legal. Nesse sentido, prevê o artigo 133 do NCPC:

 

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Veja-se que, ao contrário da execução no processo do trabalho que é impulsionada de ofício pelo juiz da causa (art. 878 da CLT), neste caso a lei não lhe atribui competência para determinar a instauração do incidente.

 

De outro lado, o artigo 134 do NCPC estabelece a possibilidade de instauração do referido incidente em todas as fases do processo, inclusive na petição inicial, quando fica dispensada a instauração do incidente mediante a citação do sócio para integrar o polo passivo, ou mesmo em fase de recurso. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo principal, salvo se feito o pedido na petição inicial. Veja-se:

 

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

 

Ao apresentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o postulante deverá demonstrar a presença dos requisitos configuradores, conforme o caso, das hipóteses de superação da autonomia patrimonial do sócio e da sociedade. 

 

Ainda de acordo com o Novo Código de Processo Civil, é facultado as partes a produção de provas, por todos os meios legais, cabendo ao juiz, após, por decisão interlocutória, decidir o incidente. Assim, dispõe o NCPC:

 

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

 

Definido o procedimento do incidente, resta, agora, saber se é ou não aplicável ao processo laboral.

 

 

VI. DA APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

O Tribunal Superior do Trabalho em busca de pacificar os entendimentos jurisprudenciais acerca da interação do NCPC e o Processo do Trabalho, editou a Instrução Normativa nº 39 de 2016, aprovada pela Resolução nº 203 de 2016. Registra-se, abaixo, os principais fundamentos que levaram a Corte Superior em matéria trabalhista a se manifestar por meio de Resolução:

 

considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho;

considerando o escopo de identificar apenas questões polêmicas e algumas das questões inovatórias relevantes para efeito de aferir a compatibilidade ou não de aplicação subsidiária ou supletiva ao Processo do Trabalho do Código de Processo Civil de 2015,  considerando a exigência de transmitir segurança jurídica aos jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem assim o escopo de prevenir nulidades processuais em detrimento da desejável celeridade;

absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330), considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769).

 

Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se pela sua aplicabilidade no processo do trabalho, pelo que se extrai do teor da referida Instrução Normativa:

 

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

 

O TST, desde modo, deixou claro que entende pela aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no NCPC ao processo do trabalho.

 

Do mesmo modo, os Enunciados números 124 e 126 da Carta de Belo Horizonte, que foram aprovados pelo Grupo de Impacto do CPC no Processo do Trabalho, verbis:

Enunciado nº 124. (art. 133; art. 15) A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença.

Enunciado nº 126. (art. 134; art. 15) No processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe agravo de petição, dispensado o preparo. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

 

Porém, referidos enunciados ou mesmo a Instrução Normativa da Corte Superior Trabalhista não possuem efeito legal ou vinculante. O assunto não é consenso na doutrina e tampouco nos tribunais regionais, com diversas proposições, até em razão da incipiência do assunto.

 

Nesse passo, convém destacar posição de Sérgio Pinto Martins[18] que a teor do que dispõe o artigo 6º da IN 39/2016 do TST, entende aplicável o incidente previsto no NCPC na hipótese de estarem presentes os indícios que pressupõe a instauração, tal como a insolvência do empregador, seja para direcionar a execução em face do sócio ou de terceira empresa (desconsideração inversa). Advoga pela instauração, instrução e julgamento do incidente para, somente após, ser determinada a penhora.

 

De outra banda, Manoel Antonio Teixeira Filho[19] defende a aplicabilidade parcial do incidente, atribuindo a competência de balizar os procedimentos à jurisprudência. Leciona pela possibilidade de realização da penhora somente após a citação do executado para contestar e oferecer provas a serem produzidas no incidente, não no prazo de quinze dias previstos na lei do processo civil (art. 135), mas no prazo de cinco dias, por aplicação analógica do artigo 841 da CLT.

 

Ainda, pela total inaplicabilidade do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, Bruno Klippel[20] defende a desnecessidade de contraditório prévio à desconsideração da personalidade jurídica, pois incompatível com o processo do trabalho. Aduz que a incompatibilidade se dá em razão da adoção na seara trabalhista da teoria menor (ou objetiva) que prescinde de pressupostos legais específicos para a relativização da personalidade da pessoa jurídica. Assim, ao fim e ao cabo a instauração do procedimento não produziria resultado algum, pois não se faz necessário provar qualquer das hipóteses legais previstas no ordenamento jurídico, seja do artigo 50 do Código Civil ou do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

 

A jurisprudência da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional da Quarta Região vem se posicionando pela desnecessidade de instauração do procedimento e, ainda, pela desnecessidade de notificação prévia do sócio, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, ou da empresa, na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o argumento de que será possibilitado, após efetivada a penhora, por previsão legal (embargos e agravo de petição), a possibilidade de oferecimento de defesa e discussão da matéria. Veja-se:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, versado nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, é inaplicável ao processo do trabalho, de forma que a sua inobservância, no caso concreto, não conduz à nulidade do redirecionamento da execução aos sócios, cujos elementos necessários se encontram evidenciados nos autos. Além disso, no caso, houve resguardo ao contraditório do agravante, e não há demonstração de prejuízo efetivo decorrente da penhora. Apelo negado. (Acórdão do processo 0021285-28.2016.5.04.0333 (AP) Data: 02/12/2016;

Órgão julgador: Seção Especializada em Execução Redator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do CC, artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 e do artigo 28 do CDC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador. Ademais, o Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil considera ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC, tem-se por afastados, pois, pela teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, que deve ser adotada no direito trabalhista, o mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio do sócio ou, no caso, do ente social. (...). (TRT da 04ª Região, Seção Especializada em Execução, 0055400-95.2002.5.04.0291 AP, em 27/09/2013, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Beatriz Renck, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador George Achutti, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso). 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios,  é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio.  Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.  (Acordão do processo 0000298-65.2010.5.04.0305 (AP) Data: 04/10/2016 Origem: 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução Redator: João Alfredo Borges Antunes De Miranda Participam: Cleusa Regina Halfen, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Luiz Alberto De Vargas, Rejane Souza Pedra, Manuel Cid Jardon)

 

Por outro lado, os Tribunais Regionais do Trabalho da Segunda e da Décima Quinta Região entendem pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de prosseguir a execução em face do patrimônio dos sócios, conforme se pode observar dos arestos a seguir transcritos:

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. Os salários e proventos "são absolutamente impenhoráveis" conforme dispõe o art. 833, IV do CPC/2015 (art. 649, inciso IV, CPC/73). A exceção prevista no parágrafo 2ª do artigo supra não se aplica aos créditos trabalhistas, não obstante a sua natureza alimentar. A demora no pagamento dos direitos assegurados na sentença não é justificativa para que se ignore a lei. O trabalhador tem o direito de receber seus haveres, mas isso sem causar afronta ao direito de outro trabalhador. Segurança que se concede. Oportuno ressaltar que, com a vigência do Novo Código Civil, deverá ser adotado no Processo do Trabalho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em conformidade com os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicabilidade já foi prevista na IN 39/2016 do TST, podendo a responsabilidade dos sócios ser discutida em contraditório, sendo que da decisão que a declarar caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo conforme disposto no art. 6º parágrafo primeiro, II da IN 39/2016 do TST. (PROCESSO nº 1000522-72.2016.5.02.0000 (MS) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MAURICIO DE CASTILHO DINEPI IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO LITISCONSORTE: ROSILENE GONCALVES DA SILVA RELATORA: REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS)

Com a vigência do Novo Código Civil, portanto, deverá ser adotado no processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com os art. 133 e seguintes, devendo ser aberto contraditório para discutir a responsabilidade dos sócios.

No caso dos autos, observa-se que, proferida a decisão homologatória dos cálculos do reclamante (ID 1758636), houve o imediato bloqueio de valores do agravante, sem que tenha sido instaurado o procedimento legal para desconsideração da personalidade jurídica, com oportunidade para o agravante defender-se, ou sequer notificados os executados quanto ao início da execução.

Assim, tendo em vista a violação ao art. 133 e seguintes do NCPC, merece ser acolhido o agravo, para reconhecer a nulidade da penhora, determinando-se, todavia, a manutenção nos autos do total depositado ante a revelia da empregadora e a sua incontroversa qualidade de sócio da empresa, conforme contrato social por ele mesmo juntado. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO nº 0011320-52.2015.5.15.0075; Sessão realizada em 24 de janeiro de 2017. Composição: Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim; Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques; Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini; ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.)

 

O princípio da simplificação das formas e procedimentos que informa o processo do trabalho impede que seja necessária a instauração de um procedimento específico para se discutir a despersonalização da empresa, notadamente em razão da adoção da teoria menor, ou seja, basta a simples inadimplência e inexistência de bens sociais para satisfazer o crédito trabalhista para viabilizar a relativização da personalidade jurídica (autonomia patrimonial) da pessoa jurídica, seja para fins de que esta responda por dívida do sócio (desconsideração inversa) ou para que o sócio responda pelas obrigações da pessoa jurídica (desconsideração propriamente dita).

 

O processo do trabalho visa instrumentalizar direito básico e de conteúdo alimentar do trabalhador, razão da necessidade de ser o mais eficaz e eficiente possível. A respeito do assunto, Mauro Schiavi[21]:

 

O Direito Processual do Trabalho deve ser um instrumento célere, efetivo, confiável e que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana. A teoria geral do processo e também a moderna teoria geral do processo do trabalho vêm defendendo um processo do trabalho mais ágil, que tenha resultados, que seja capaz de garantir não só o cumprimento da legislação social, mas, sobretudo, da expansão do direito material do trabalho.

 

E é visando essa expansão do direito material do trabalho que o processo do trabalho não pode permitir a criação de injustificadas resistências e procedimentos extras, especialmente com a suspensão do processo principal sem, contudo, se olvidar da necessidade do cumprimento dos direitos processuais constitucionais garantidos, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni[22]:

 

A concretização da norma processual deve tomar em conta as necessidades de direitos material reveladas no caso, mas a sua instituição decorre, evidentemente, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. O legislador atua porque é ciente de que a jurisdição não pode dar conta das variadas situações concretas sem a outorga de maior poder e mobilidade, ficando o autor incumbido da identificação das necessidades concretas para modelar a ação processual, e o juiz investido do poder-dever de, mediante a argumentação própria e expressa na fundamentação de sua decisão, individualizar a técnica processual capaz de permitir-lhe a efetiva tutela do direito. (...) Diante disso, chegou-se naturalmente à necessidade de uma norma processual destinada a dar aos jurisdicionados e ao juiz o poder de identificar, ainda que dentro de sua moldura, os instrumentos processuais adequados à tutela dos direitos.

 

Mas é somente através de uma interpretação sistemática da ciência jurídica que se consegue avaliar a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo laboral. O sistema jurídico é totalmente integrado, na medida em que todas as frações do sistema guardam conexão entre si. Qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, aplicação de princípios, regras e valores da totalidade do direito, ou seja, deve ser realizada com base em todo o sistema jurídico e não em parte dele[23]. Juarez Freitas[24] afirma que ou a interpretação é sistemática ou não é interpretação. Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro para além do seu texto, exclusivamente. O interprete fica vinculado ao dever indeclinável de encontrar soluções sistematicamente melhores completando a tarefa do legislador e atento às exigências lógicas.

 

A interpretação de qualquer norma sempre e em qualquer circunstância deve percorrer o caminho que se passa a partir dela (a norma) até a Constituição[25].

 

Resta claro que há um conflito entre regras - da aplicabilidade ou não do discutido incidente ao processo do trabalho -, tangenciado pela discussão da efetividade constitucional para assegurar os direitos dos empregados e, ao mesmo tempo, garantir o também direito constitucional dos empregadores a propriedade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXII, LV).

 

Juarez de Freitas[26] salienta que jamais haverá conflito entre regras que não se mostre solúvel à luz de princípios fundamentais. E nesse sentido, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior[27] esclarece:

 

No que tange à interpretação das leis processuais, não há espaço para qualquer interpretação jurídica que não seja constitucional, necessariamente, a partir dos valores, princípios e fundamentos expressos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.

(...)

Sintetizando, impõe o principio da efetividade o dever ao intérprete constitucional de optar pela interpretação que possibilite a efetividade da norma constitucional, realizando, no caso em análise, um direito fundamental. Tem o aplicador do Direito, com base no princípio da efetividade, o compromisso com a efetividade da Constituição.

 

Por conseguinte, não há como se interpretar a aplicabilidade da utilização, no processo laboral, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no NCPC em dissonância do texto constitucional.

 

O Direito do Trabalho insere-se não só nos direitos sociais fundamentais (normas inseridas na Constituição) como também encontram respaldo no âmbito dos direitos humanos (plano internacional)[28].

 

É indispensável, para o Direito Laboral, a comunhão entre o social e o econômico, de modo que a livre iniciativa necessariamente deve estar atrelada aos valores sociais do trabalho, a fim de que resultado financeiro positivo decorrente da atividade, ofício ou profissão não seja inversamente proporcional ao sustento e a salubridade do trabalhador e sua família.

 

De fato, quanto às garantias sustentadas pela lei, tanto o direito do trabalho quanto os direitos que surgem a partir dele são tutelados pelo Poder Judiciário, detentor exclusivo da jurisdição, pelo que, em razão disso, deve prestá-la em sintonia com o direito à efetiva e razoável duração do processo, previsão insculpida no artigo 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal.

 

Tal efetividade, contudo, não significa afastar o devido processo legal, o direito de defesa, do contraditório e da não surpresa em relação ao andamento do processo. O processo do trabalho deve ser um instrumento célere, efetivo, confiável e que garanta, acima de tudo, a efetividade da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa humana[29].

 

Deste modo, conclusivamente, quanto à aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, tem-se que:

 

a) não se aplica ao processo laboral o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, pois incompatível com o princípio da simplicidade de formas, celeridade e efetividade inerentes ao processo trabalhista e, especialmente, em razão da adoção da teoria menor (ou objetiva) para viabilizar a autonomia patrimonial do sócio e da sociedade com a superação da personalidade jurídica;

b) em que pese a inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo laboral, jamais deve ser afastado do devedor o direito de defesa, do contraditório e da vedação de decisão surpresa, constitucionalmente garantidos;

 

 

VII. CONCLUSÃO

 

 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Novo Código de Processo Civil não é compatível com o processo laboral, o que não afasta a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e vedação de decisão surpresa a todas as partes. Jamais se deve olvidar que os princípios e normas do processo do trabalho, assim como de todos os demais microssistemas processuais do nosso ordenamento jurídico, se submetem obrigatoriamente aos princípios constitucionais do processo e do devido processo legal, garantia do Estado Democrático de Direito.

 

 

VIII. BIBLIOGRAFIA

 

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

 

 


 

[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 8. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2008. p. 221.

 

[2] Art. 985 do Código Civil. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

 

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

 

[4] Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

 

[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. V. I. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 231.

 

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Sociedades. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 35.

 

[7] ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Incidente da desconsideração da personalidade jurídica. In: MIESSA, Elisson (org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 285.

 

[8] Segundo Martins Catharino (CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo: Jurídica Universitária, 1981. V.2 . p. 4) “(...) É a relação de trabalho, de natureza contratual, em que o sujeito, empregado, presta trabalho pessoal subordinado e essencial à consecução dos fins da empresa, cabendo ao empregador, suportar os riscos do empreendimento econômico, dirigir, orientar e fiscalizar o trabalho, e contraprestá-lo, através de salário (...)”.

 

[9] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Ltr, 2015. p. 433.

 

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., São Paulo, LTr, 2005, pág. 409.

 

[11] MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho, 17ª ed., Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1993. p. 94.

 

[12] Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 20ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005. p. 695.

 

[13] REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. In: Enciclopédia Saraiva de direito. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2. p. 61.

 

[14] REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010.

 

[15] Lei 8.078/90.

 

[16] Lei 12.529/11.

 

[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Sociedades. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 36.

 

[18] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 32 ed. Saraiva, São Paulo: 2016. p. 998-1.006.

 

[19] FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil: sob a Perspectiva do Processo do Trabalho, 2. ed. Ltr, São Paulo: 2016. p. 133-138.

 

[20] KLIPPEL, Bruno. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suas repercussões no Processo do Trabalho. in Novo CPC Repercussões no Direito do Trabalho, LEITE, Carlos Henrique Bezerra. org. Saraiva, São Paulo: 2015. p. 65/76.

 

[21] SCHIAVI, Mauro. Aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Editora Jus Podivm. 2015. p. 64

 

[22] MARONONI, Luiz Guilherme. A legitimidade do juiz a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. In: MEDINA, José Miguel Garcia; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008. p. 230-231.

 

[23] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

[24] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

[25] GRAU, Eros Roberto. Direito Posto e o Direito Pressuposto. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 22.

 

[26] FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 58.

 

[27] SANTOS JÚNIOR, Rubens Fernando Clamer dos. Processo do Trabalho: uma interpretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2013. p. 121/125.

 

[28] Stürmer, Gilberto. Direito Constitucional do Trabalho no Brasil. Ed. Atlas: São Paulo, 2014, p. 22.

 

[29] SCHIAVI, Mauro. Aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (org.) O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015. p. 63.

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2017