HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS: A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

 

 

 

                       RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília. Advogada.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução – 1. Hermenêutica e interpretação constitucional das normas jurídicas trabalhistas – 2. A aplicação dos princípios constitucionais do trabalho – Conclusão – Referências Bibliográficas

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A interpretação consiste em uma ferramenta indispensável à boa compreensão da norma que compõe o ordenamento jurídico, visando, sobretudo, à resguardar os preceitos da democracia social, ao levar em conta as condições sociais no momento da aplicação da norma por meio de recursos aos métodos interpretativos.

 

Dessa maneira, o intérprete deve estar atento aos princípios constitucionais do Direito do Trabalho pela via de um processo hermenêutico-interpretativo que coadune com o comprometimento e com a afirmação dos Direitos Humanos Trabalhistas. Tais direitos foram entronizados na Constituição Federal de 1988 para receberem o status de direitos essenciais do homem, ligados à vida digna, intermediados pelo exercício do trabalho por estarem relacionados intrinsecamente com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

A ordem constitucional brasileira traz esta orientação como princípio de justiça social para a dignificação do ser humano que trabalha, ao estabelecer em seu  artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”.

 

O Direito do Trabalho volta-se sempre para a manutenção da dignidade humana, tendo em vista que, enquanto direito humano social, o Direito do Trabalho volta-se como justificativa para a proteção que objetiva realizar a dignidade humana do ser humano trabalhador e promover a defesa dos hipossuficientes, com normas favoráveis compensatórias, em busca de fazer valer a igualdade.

 

Assim, o papel do intérprete do Direito do Trabalho deve consistir em um trabalho construtivo de natureza teleológica, calcado no cotejo da norma com os princípios constitucionais do trabalho aptos a garantir a realização dos Direitos Humanos Trabalhistas.

 

 

1.  HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS NORMAS JURÍDICAS TRABALHISTAS

 

Interpretação jurídica “é a arte de se determinar o sentido e o alcance das expressões de Direito”,[1] ou seja, “busca descobrir o pensamento contido na norma com vistas a sua aplicação a um caso concreto”.[2]

 

Logo, “tem-se por objeto de estudo o sistema de definições, leis e axiomas com a ajuda dos quais se determina o significado e a amplitude das normas constitucionais”.[3]

 

Nesse desiderato, é preciso enfatizar, concorde Francisco Meton Marques de Lima, ser necessário interpretar os preceitos fundamentais da Constituição sob o viés da valorização do trabalho e dos direitos humanos dos trabalhadores,[4] tendo em vista que o Direito do Trabalho “deve ser interpretado e aplicado com atenção aos valores inerentes à dignidade da pessoa do trabalhador”.[5]

 

Ainda assegura o autor:

 

O valor do trabalho constitui um dos fundamentos da República, um pilar da ordem Econômica e o mancal da Ordem Social. A lei nasce da necessidade de regular fatos. E, efetivamente, verifica-se uma tendência do mercado de trabalho a continuar no esvaziamento da personalidade do trabalhador. Daí essa nova categoria de proteção.[6]

 

 

Então, verifica-se que “a interpretação do Direito do Trabalho é teleológica quanto ao fim a ser atingido e principiológica quanto ao meio de atingir o fim”.[7]   

 

Arion Sayão Romita estatui que “hoje, impera o processo criativo do direito, contrário às pretensões do positivismo e do formalismo”.[8]

 

No escólio deste autor:

 

Segundo o processo interpretativo compatível com as exigências da realidade social contemporâneo, o jurista não deve reproduzir ou “descobrir o verdadeiro significado da lei, mas sim criar o sentido que mais convém à realidade palpitante e viva”.[9]

 

Seguindo exponencial síntese de Arion Sayão Romita, a partir da verificação de que o Direito do Trabalho é, com demasiada frequência, considerado e interpretado com desprezo da realidade substantiva e, até mesmo, em certos casos, em antítese com a realidade social, a moderna doutrina, com base na crença de que todo direito é estabelecido em função do ser humano, preconiza a aplicação da normatividade pertinente às relações de trabalho em consonância com os fins últimos cuja busca orienta a realização da humanização do Direito do Trabalho.[10]      

 

Assevera Lenio Luiz Streck que “é preciso dar um sentido de Constituição que exsurge da proposta civilizatória do Estado Democrático de Direito, calcado na realização dos direitos fundamentais e da função social do direito”. [11]

 

Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, “as Cartas Constitucionais estampam versículos prestigiadores dos mais nobres objetivos sociais e humanitários que integram o ideário avalizado pela cultura da época”.[12]

 

Sob tal prisma, é preciso reafirmar, conforme Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

Em virtude do fenômeno da constitucionalização de todo o direito pátrio, é o direito do trabalho que deve ser interpretado à luz do direito constitucional. A hermenêutica constitucional, pois, há de ser observada em todos os ramos do direito, especialmente do direito do trabalho, tendo em vista que os direitos sociais dos trabalhadores compõem o catálogo dos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional.[13]

 

Márcia Haydée Porto de Carvalho, ao traçar a importância da interpretação constitucional defende: I

 

Interpretar as normas constitucionais significa compreender, investigar, renovar o significado e o alcance dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional. É um trabalho de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar os preceitos de uma Constituição.[14]

 

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, “com o advento da Constituição da República de 1988, o intérprete passa a ter o dever de, ao subsumir um fato a uma norma jurídica, observar os novos valores, princípios, regras e objetivos que norteiam o Estado Democrático de Direito brasileiro [...]”.[15]

 

É preciso frisar, ainda, consoante Flávia Piovesan:

 

No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 simboliza o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país. O texto constitucional demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático “pós-ditadura”. Após 21 anos de regime autoritário, objetiva a Constituição resgatar o Estado de Direito, a separação dos poderes, a Federação, a Democracia e os direitos fundamentais, à luz do princípio da dignidade humana. O valor da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da Constituição), impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação do sistema constitucional.[16]

 

A esse respeito, destaca Michel Temer:

 

[...] a interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribuiu às palavras do Texto Constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquela palavra. [17]

 

Constata-se, desde logo, que os princípios são de suma importância para garantir a efetividade dos Direitos Humanos Trabalhistas, pois exigem do intérprete grande sensibilidade para que capte a essência do Direito do Trabalho.

 

Nesse interregno, argumenta Clèmerson Merlin Clève:

 

Os direitos fundamentais sociais devem ser compreendidos por uma dogmática constitucional singular, emancipatória, marcada pelo compromisso com a dignidade da pessoa humana e, pois, com a plena efetividade dos comandos constitucionais. Ou seja, uma nova configuração dos direitos fundamentais, especialmente dos apontados como sociais, exige uma renovada abordagem doutrinária para dar conta de sua eloquente significação.[18]

 

Elucidativo também é o estudo proposto por Mauricio Godinho Delgado sobre interpretação, integração e aplicação no Direito do Trabalho. Com a maestria que lhe é peculiar, ele conceitua a interpretação como um “processo analítico de compreensão e determinação do sentido e extensão da norma jurídica enfocada”.[19]

 

Ainda leciona o professor relativamente ao que consiste a interpretação:

 

[...] processo intelectual mediante o qual se busca compreender e desvelar um determinado fenômeno ou realidade de natureza ideal ou fática. É, portanto, uma dinâmica de caráter intelectual voltada a assegurar a seu agente uma aproximação e conhecimento da realidade circundante.[20]

 

Ensina o autor que a hermenêutica traduz no Direito “a compreensão e a reprodução intelectual de uma dada realidade conceitual ou normativa”[21], ao passo que a hermenêutica jurídica compreende a “ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação. A hermenêutica apreende e fixa os critérios que devem reger a interpretação – que os absorve e concretiza na dinâmica interpretativa”.[22]

 

Assim, conforme Mauricio Godinho Delgado, “a interpretação é, em síntese, um processo, enquanto a hermenêutica é a ciência voltada a estudar o referido processo, lançando-lhe princípios, teorias e métodos de concretização”.[23]

 

No tocante aos principais métodos de interpretação do Direito, aduz Mauricio Godinho Delgado: “Diante dos principais métodos de exegese do direito, a hermenêutica jurídica recomenda que se harmonizem, na operação interpretativa, os métodos lógico-sistemático e teleológico".[24]

 

Em consonância com os ensinamentos do autor em tela:

 

Não há como se pesquisar o pensamento contido na lei, a mens legis ou ratio legis (utilizando-se, pois, do método lógico), sem se integrar o texto interpretado no conjunto normativo pertinente da ordem jurídica (valendo-se, assim, do método sistemático) e avançando-se, interpretativamente, na direção do encontro dos fins sociais objetivados pela legislação em exame (fazendo uso do método teleológico, portanto).[25]

 

Ademais, seguindo-se a doutrina de Mauricio Godinho Delgado, urge destacar e clarificar os três principais métodos de exegese do Direito, a saber: o lógico ou racional, o sistemático e o teleológico. A serem explanados adiante.

 

O método lógico é aquele cuja interpretação busca o significado, a coerência e a harmonia do texto legal, socorrendo-se de técnicas da lógica formal. O mencionado método tem como válido o suposto de que a lei, depois de produzida, encarna uma vontade própria. Desse modo, deve-se compreender a lei, afastada do conceito de ser mera exteriorização psíquica de uma pessoa ou entidade. Pelo  método em questão, pesquisa-se a ratio legis, a mens legis, o pensamento contido na lei, ainda que exteriorizado em fórmula linguística inadequada.

 

No tocante ao método sistemático, pontifica Mauricio Godinho Delgado:

 

Sistemático é o método interpretativo que se caracteriza pela busca de harmonização da norma ao conjunto do sistema jurídico. Tal método volta-se a produzir uma interpretação vinculada e harmônica ao conjunto do sistema do Direito. Pelo método sistemático, o processo lógico de interpretação passa a operar em campo mais vasto de ação: investiga-se também a tendência normativa hegemônica nas diversas normas e diplomas existentes sobre matérias correlatas, adotando-se tal tendência como uma das premissas centrais implícitas àquela norma ou diploma interpretado. A partir desse critério apreendem-se, inclusive, com maior clareza, os aspectos transformadores, retificadores ou continuativos da norma recente perante a ordem jurídica respectiva.[26]

 

Acrescenta Juarez Freitas:

 

A interpretação sistemática não apenas sucede: antecipa e é contemporânea do sistema. Empresta-lhe sensibilidade, razão e energia. Nesses moldes, a legalidade, por exemplo, faz as vezes de valioso princípio, mas somente experimenta sentido na relação com os demais princípios. Pensar o Direito como um composto de regras seria subestimar a complexidade do fenômeno jurídico. Com efeito, força assumir a dimensão hierarquizadora e sistematizante da hermenêutica.[27]

 

Sob tal prisma, não se deve considerar a intepretação tópico-sistemática como simples elemento da interpretação jurídica. Eis que por esta, o processo hermenêutico por excelência entendido em profundidade de tal maneira que ou se compreendem os enunciados prescritivos no plexo dos demais enunciados ou não se logra compreendê-los sem perdas substanciais. Dessa maneira, a interpretação jurídica é sistemática ou não é interpretação.[28]

 

Segundo análise de Reis Friede:

 

A interpretação não se confunde com hermenêutica, pois a interpretação é, em essência, mera aplicação da hermenêutica, uma vez que somente descobre e fixa os princípios que regem a última. A hermenêutica pode ser, portanto, entendida como a verdadeira teoria científica da denominada arte da interpretação.[29]

 

Como reitera Juarez Freitas: “Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro, pois qualquer exegese comete, direta ou obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito, para além de sua dimensão textual.”[30]

 

Logo, “todo processo hermenêutico afigura-se sistemático e sistematizante, inclusive porque necessita, lucidamente, cumprir a função de conferir variabilidade positiva e propícia a consecução das metas e dos objetivos fundamentais da República”.[31]

 

Quanto ao método teleológico ou finalístico, Mauricio Godinho Delgado elucida:

 

É o método que busca subordinar o processo interpretativo ao império dos fins objetivados pela norma jurídica. Propõe tal conduta teórica que o intérprete deve pesquisar, na interpretação, os objetivos visados pela legislação examinada, evitando resultados interpretativos que conspirem ou inviabilizem (sic) a concretização desses objetivos legais inferidos. [32]

 

Ainda no que tange ao método teleológico, o autor assinala que a legislação tende a enfatizar a conduta teleológica, ao dispor que o operador jurídico deve observar, no processo interpretativo, os fins sociais da lei (art. 5º, LINB), de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum (art. 8º, caput, in fine, CLT).[33]

 

É importante destacar o papel da interpretação no instante de elaboração da norma jurídica (fase pré-jurídica) e, em seguida, no momento da compreensão da norma já elaborada no contexto interpretativo (fase jurídica propriamente).

 

A fase de construção da norma é destinada ao Poder Legislativo, isto é, o momento político em que se elaboram as normas jurídicas. Nesta, cabe à atividade legiferante criar normas justrabalhistas em sintonia com os princípios do Direito do Trabalho e com os valores sociais que fundamentam a existência do Estado Democrático de Direito.

 

Na fase do Direito construído, cabe ao intérprete e aplicador do Direito do Trabalho a compreensão dos significados e dos sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico – sempre de modo mais favorável ao trabalhador.

 

O princípio da norma mais favorável, insculpido no caput do artigo 7º da CF/88, busca elaborar um nível mínimo de direitos sociais, que somente pode ser ampliativo. Além disso, o referido princípio dispõe que o aplicador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao empregado em três situações distintas: no momento de elaboração da regra jurídica; no instante de confronto entre regras concorrentes; e no contexto de interpretação das regras jurídicas.

 

Na fase pré-jurídica, o princípio da norma mais favorável age como critério de política legislativa, influindo no processo de construção do Direito do Trabalho.

 

Na fase jurídica, o princípio em tela atua como critério de hierarquia e de interpretação das regras jurídicas.

 

No processo de aplicação e de interpretação do direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, isto é, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.

 

De acordo com Ricardo Maurício Freire Soares:

 

A realização das normas constitucionais exige o fortalecimento de uma jurisdição constitucional emancipatória e progressista, assumindo o Poder Judiciário um papel fundamental no Estado Democrático de Direito, por meio de uma hermenêutica criativa e concretizante da dimensão axiológica e teleológica de uma Constituição.[34]

 

O hermeneuta deve, portanto, mediante a sua atividade interpretativa, enriquecer a interpretação de modo que forneça à norma toda a força de sentido que deve acontecer em conformidade com os princípios do Direito Constitucional do Trabalho e de modo que se concretizem os Direitos Humanos Trabalhistas.

 

 

2.  A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

 

Segundo o pensamento de Jorge Luiz Souto Maior, “os direitos sociais foram fixados a partir de noções principiológicas e é esta compreensão de poder e de responsabilidade que se exige dos homens do direito”.[35]

 

Luís Roberto Barroso, ao prefaciar o importantíssimo livro “A eficácia jurídica dos princípios constitucionais”, da ilustríssima autora Ana Paula de Barcellos, declara que o direito constitucional brasileiro vive um momento virtuoso, já que, do ponto de vista de sua elaboração científica e da prática jurisprudencial, houve duas mudanças de paradigma que lhe deram uma nova dimensão: o compromisso com a efetividade de suas normas e o desenvolvimento de uma dogmática da interpretação constitucional. Assim, passou a ser premissa para o estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa e do caráter vinculativo obrigatório de suas disposições – superada a fase em que foi tratada como conjunto de aspirações políticas e uma convocação à atuação dos Poderes Públicos. Nesse caminhar, as especificidades das normas constitucionais – com o seu conteúdo próprio, com a sua abertura e com a sua superioridade jurídica – exigiram novos métodos hermenêuticos e princípios específicos de interpretação da Constituição.[36]

 

Luís Roberto Barroso reforça que o direito constitucional vive um momento de elevação identificado como pós-positivismo. Sua marca é a ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais. Sendo assim, não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Como ainda defende o autor, não se trata do abandono da lei; porém, da reintrodução de ideias como justiça e legitimidade, ou seja, a volta da discussão ética ao Direito.[37]

 

Para José Felipe Ledur, “o legislador possui o dever de dar concreção aos valores e princípios constitucionais e bem assim aos direitos fundamentais que reclamam conformação infraconstitucional. A vinculação à Constituição lhe impõe esse dever". [38]

 

Como bem ensina Ricardo Maurício Freire Soares, com o neoconstitucionalismo, ocorreu um processo de normatização da Constituição, que deixa de ser considerada um diploma normativo com valor meramente programático ou um conjunto de recomendações ou orientações dirigidas ao legislador, para operar como normatividade jurídica com eficácia direta e imediata.[39]

 

Por conseguinte:

 

Partindo-se do postulado de que a Constituição define o plano normativo global para o Estado e para a sociedade, vinculando tanto os órgãos estatais como os cidadãos, dúvidas não podem mais subsistir sobre a natureza jurídica das normas programáticas. As normas programáticas, sobretudo as atributivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas, assim, como diretamente aplicáveis e imediatamente vinculantes a todos os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.[40]

 

O autor em comento também orienta:

 

São tão jurídicas e vinculativas as normas programáticas, malgrado sua abertura ou indeterminabilidade, que, na hipótese de não realização dessas normas e desses direitos por inércia dos órgãos de direção política (Executivo e Legislativo), restará caracterizada a inconstitucionalidade por omissão.[41]

 

E ainda:

 

A supremacia constitucional desponta, assim, como uma exigência democrática, para sintetizar os valores e anseios do povo, titular absoluto do Poder Constituinte que originou a Carta Magna, fonte máxima de produção da totalidade do direito e o último fundamento de validade das normas jurídicas, conferindo unidade e caráter sistemático ao ordenamento jurídico.[42]

 

No mesmo viés, argumenta Juarez Freitas que “a interpretação conforme a Constituição nada mais é do que uma das facetas da interpretação sistemática”.[43] E com exatidão ele acrescenta:

 

Mais do que nunca, os princípios, objetivos e direitos fundamentais devem iluminar todas as esferas do Direito, condição para que se evite a perpetuação de ordem insuportavelmente assimétrica [...]. De sorte que toda interpretação deve estar em linha de conformidade com as exigências da totalidade dos direitos fundamentais, consorciados sempre com deveres [...]. [44]

 

Ricardo Maurício Freire Soares pontifica:

 

Com a valorização da principiologia constitucional pelo neoconstitucionalismo, torna-se a Carta Constitucional uma expressão viva e concreta do mundo dos fatos e valores, adquirindo uma inegável tessitura axiológica e teleológica. A principiologia de cada lei fundamental torna-se, assim, ponto de divergência da validade (dimensão normativa), da efetividade (dimensão fática) e, sobretudo, da legitimidade (dimensão valorativa) de um dado sistema jurídico, abrindo espaço para a constitucionalização do direito justo.[45]

 

Como destaca Ricardo Maurício Freire Soares:

 

O neoconstitucionalismo, como manifestação do pós-positivismo jurídico, abarca um conjunto amplo de mudanças ocorrido no Estado Democrático de Direito e no direito constitucional, reaproximando as Constituições do substrato ético dos valores sociais e abrindo espaço para o reconhecimento da força normativa da Constituição e de uma nova interpretação constitucional de base essencialmente principiológica.[46]

 

Imperioso observar que o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988 já prevê que todas as normas de Direitos Humanos Fundamentais têm aplicação imediata, vinculando, portanto, não só aos particulares, mas, também, ao poder público, no sentido de respeitá-las e de efetivá-las.

 

Neste sentido, Valdete Souto Severo ressalta que o art. 1º da Constituição já estabelece – como fundamentos da República – a dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Assim sendo, marca uma opção política comprometida com valores claros que devem ou que deveriam servir de base axiológica para toda e qualquer interpretação/aplicação de norma jurídica.[47] Por isso, “a dignidade da pessoa humana aparece já no artigo primeiro e acaba assumindo a condição de elemento essencial à fruição interpretativa/criadora do Estado-juiz”.[48]

 

O intérprete deve estar atento aos princípios constitucionais do Trabalho, por meio de um processo hermenêutico-interpretativo que coadune com o comprometimento e com a afirmação dos Direitos Humanos Trabalhistas.

 

Weliton Sousa Carvalho afirma que “o alcance de qualquer instituto que galga a dignidade constitucional exige uma interpretação sistêmica do documento ápice da ordem jurídica considerada, valorizando-se sua unidade”.[49]

 

Impende destacar que toda interpretação sistemática é, de certo modo, interpretação constitucional, eis que subordinada aos direitos fundamentais e aos princípios superiores.[50] De tal sorte:

 

Deve o intérprete sistemático, situado com isenção no tocante às partes habitualmente contrapostas, empenhar-se para que o labor exegético se faça garantidor dos objetivos e direitos fundamentais, tendo claro que a sua vinculação é para com o Direito (mais do que lei, embora também lei). De fato, a legalidade faz as vezes de somente um princípio entre outros, assim como, por exemplo, o princípio da moralidade, erigido, em boa hora, como juridicamente autônomo e vinculante.[51]

 

Esta modalidade exegética se presta ao processo de aplicação da norma jurídica levado a cabo pelo aplicador do Direito. Aspecto sob o qual a concepção da hermenêutica como interpretação da norma, no momento pré-jurídico e na fase jurídica propriamente, deve ser útil de modo a propiciar a efetivação dos Direitos Humanos Trabalhistas. A exegese aproxima o Direito do Trabalho do ideário de justiça social, por isso, urge aplicá-lo em harmonia com a finalidade social e constitucional colimada para o Direito do Trabalho, qual seja: o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Como observa Juarez Freitas:

 

Se tudo que (sic) se encontra na Carta deve ser visto como tendente à eficácia, o intérprete constitucional sistemático reconhece, por assim dizer, a presença digital da eficácia (isto é, a vocação natural para o cumprimento dos objetivos fundamentais da Carta), notadamente ao cuidar de dispositivos tidos como não-autoaplicáveis. Em nosso ordenamento, lícito asseverar que algum efeito sempre será irradiado dos preceitos constitucionais em diálogo com o intérprete, que não os vê como objetos inertes.[52]

 

Ainda na visão do autor: “A tarefa primeira do intérprete constitucional está em moldar ou reconstruir o catálogo aprimorado de princípios e objetivos fundamentais no intuito de bem cumprir a função sistematizadora inerente ao processo interpretativo”.[53]

 

Também na apropriada ótica de Juarez Freitas:

 

Útil perceber, em plena harmonia com a ideia de que a interpretação é sempre sistemática, que todo juiz, no sistema brasileiro, atua, de certo modo, como juiz constitucional, já que cada magistrado, ainda na primeira instância, reveste-se da dignidade de intérprete da Carta. Ressalte-se que, se não mantida a via difusa, restaria a interpretação jurídica, em nosso meio, desavinda com a imprescindível independência da Magistratura e com a consolidação da ambiência de, preferencialmente, voluntário acatamento cultural da Lei Maior.[54]

 

Por conseguinte:

 

O intérprete deve guardar vínculo com a excelência ou otimização máxima da efetividade do discurso normativo relacionado aos objetivos fundamentais da Constituição (no caso Brasileiro, os arrolados no art. 3º). Sob a égide desse preceito eminentemente integrador, resulta que, pairando dúvida sobre se uma norma apresenta eficácia plena, ou não, é de preferir a concretização endereçada à plenitude dos objetivos fundamentais, vendo-se a imperatividade como padrão. Nessa senda, devem-se evitar, entre as alternativas, aquelas inviabilizadoras de qualquer eficácia imediata. Do contrário, cometer-se-ia o erro de admitir norma (inclusive princípio que também é norma) sem eficácia alguma. Nada mais contrário e lesivo à interpretação sistemática, pois todos os princípios, direitos e objetivos fundamentais gozam de (sic) aplicabilidade direta e imediata.[55]

 

Em tal panorama, torna-se necessário aplicar o Direito do Trabalho por meio de mecanismos interpretativos e hermenêuticos que estejam condizentes e harmônicos com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

Com efeito, incumbe ao jurista, na sua função de intérprete e aplicador da Lei, dar exegese construtiva e valorativa às normas fundamentais trabalhistas, por meio da aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, para que se aperfeiçoem os fins teleológicos do Direito do Trabalho e os fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.

 

A Lei deve sempre ser interpretada para se alcançar a verdadeira justiça social. Por isso, exige-se sempre um esforço hermenêutico visando à aplicação plena dos Direitos humanos trabalhistas, tendo em vista que o art. 3º, III, da CF/88 elege como objetivos fundamentais da República a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Concorde José Felipe Ledur, sempre foi sabido e aceito que, nas relações de trabalho caracterizadas pela subordinação, o empregado ocupa posição fragilizada frente ao empregador. Partindo desse pressuposto, estabeleceu-se que, na interpretação e na aplicação do Direito do Trabalho, o princípio da proteção haveria, necessariamente, de ser considerado pelo juiz. Nesse interregno,

 

Com a Constituição de 1988, o princípio da proteção pode ser derivado do próprio rol dos direitos fundamentais do trabalho, previstos no capítulo dos Direitos Sociais, muitos dos quais asseguram proteção, a começar pelo inciso I do art. 7º, no qual se lê que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Ao se recusar a editar a lei complementar mencionada no texto da norma citada, o legislador contribui para erodir princípio ou função reitora de todo ordenamento jusfundamental, que é a proteção.[56]

 

À medida que os postulados da justiça se põem como objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil, o avanço no Direito do Trabalho será inevitável, pois a aplicabilidade dos Direitos Humanos Trabalhistas é condição essencial para a concretização do Estado Democrático de Direito.

 

Sob tal perspectiva, todas as normas constitucionais atinentes à justiça social surtem, de imediato, o efeito de compelir os órgãos estatais, quando da análise de atos ou de relações jurídicas, a interpretá-los na mesma linha e na mesma direção estimativa adotadas pelos preceitos relativos à justiça social. Logo, tanto o Executivo, ao aplicar a Lei, quanto o Judiciário, ao decidir situações contenciosas, estão cingidos a proceder em sintonia com os princípios e normas concernentes à justiça social.[57]

 

Conforme Humberto Ávila:

 

A eficácia dos direitos fundamentais é uma condição conceitual necessária para a existência de um Estado de Direito minimamente desenvolvido, e a existência de um Estado de Direito minimamente desenvolvido é condição conceitual para a eficácia dos direitos fundamentais.[58]

 

O art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, imputa ao aplicador da Lei o papel de concretizar e de reconhecer o conteúdo das normas de origem programática e, ao Poder Legislativo, o de editar normas que não atentem contra o núcleo essencial do direito fundamental nelas consagrado, deformando-lhe o sentido ou a finalidade, de modo a acarretar retrocesso aos direitos sociais.

 

Nesse prisma, assegura Flávia Piovesan:

 

A Carta de 1988 consagra o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais. Com base nesse princípio, toda e qualquer norma definidora de direitos e garantias fundamentais há de alcançar aplicação imediata e nesse sentido devem-se orientar os Poderes Públicos. Cabe aos Poderes Públicos conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito constitucional definidor de direito e garantia fundamental. Impõe-se, assim, aos poderes constituídos, em seu âmbito próprio de competência, a tarefa de realizar a função prospectiva, dinamizadora e transformadora desse princípio.[59]

 

Consoante Ingo Wolfgang Sarlet, pode-se afirmar que:

 

[...] assume papel relevante a norma contida no art. 5º, § 1º, da CF de 1988, de acordo com a qual todos os direitos e garantias fundamentais foram elevados à condição de normas jurídicas diretamente aplicáveis e, portanto, capazes de gerar efeitos jurídicos [...].[60]

 

Seguindo o esteio de Ingo Wolfgang Sarlet:

 

[...] a melhor exegese da norma no art. 5º, parágrafo 1º, de nossa Constituição é a que parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocadamente principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de otimização (ou maximização), isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.[61]

 

            Sob tal prisma, acentua Flávia Piovesan:

 

O princípio constitucional da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais intenta assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Isso significa que esse princípio investe os Poderes Públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos [...].[62]

 

De tal modo, para a ilustre autora:

 

A Carta de 1988 consagra o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais. Com base nesse princípio, toda e qualquer norma definidora de direitos e garantias fundamentais há de alcançar aplicação imediata e, nessa direção, devem se orientar os poderes públicos. [63]

 

Ademais, no que se refere à disposição constitucional contida no art. 5º, § 2º, da CF/88, Ricardo Maurício Freire Soares assinala que a dignidade da pessoa humana figura como princípio ético-jurídico capaz de orientar o reconhecimento, a partir de uma interpretação teleológica da Carta Magna pátria, de direitos fundamentais implícitos. Isso se dá em decorrência da disposição contida no mencionado preceito constitucional acima referido, que define um catálogo aberto e inconcluso de direitos fundamentais, ao estabelecer que os direitos e garantias expressos na Constituição brasileira não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.[64]        

 

Desde o nascimento do ramo jurídico laboral, trava-se uma luta pela realização dos direitos humanos trabalhistas. Luta que precisa continuar na medida necessária, de modo a garantir a efetivação dos princípios consolidadores da justiça social nas relações de trabalho.

 

Em conformidade com Ricardo Maurício Freire Soares:

 

A dignidade da pessoa humana só se realiza plenamente com a afirmação da aplicabilidade e efetividade dos direitos sociais. [...] a justiça deve ser entendida como um valor franciscano, sempre a serviço dos demais valores para assegurar-lhes seu adimplemento, em razão da dignidade da pessoa humana que figura como o valor-fim da ordem jurídica. [65]

 

É preciso destacar, concorde Ricardo Maurício Freire Soares, que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se desdobra em inúmeros outros princípios e regras constitucionais, conformando um arcabouço de valores e de finalidades a ser realizado pelo Estado e pela sociedade civil, como forma de concretizar a multiplicidade de direitos fundamentais, expressos ou implícitos, da Carta Magna brasileira e, por conseguinte, da normatividade infraconstitucional derivada.[66]

 

Conforme o acertadíssimo pensamento de Ricardo Maurício Freire Soares,

 

Uma vez frustrada a efetividade dos direitos fundamentais, a constitucionalização simbólica do princípio da dignidade da pessoa humana pode acarretar uma deturpação pragmática da linguagem da Constituição, comprometendo a estrutura operacional e a própria autonomia/identidade do sistema constitucional, além de conduzir, nos casos extremos, à desconfiança total no sistema político-jurídico e nos agentes públicos, abalando os alicerces do Estado Democrático de Direito.[67]

 

Para tanto, adverte Edilson Farias:

 

Necessitamos defender a força normativa da Constituição, se queremos realmente ver a sociedade brasileira transformada numa sociedade livre, justa e solidária, mediante a redução das desigualdades sociais e regionais, conforme preceituam os princípios diretivos da Constituição Federal de 1988.[68]

 

 Seguindo-se, então, a acertadíssima visão de Paulo Bonavides:

 

Só uma hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais em harmonia com os postulados do Estado Social e democrático de direito pode iluminar e guiar a reflexão do jurista para a resposta alternativa acima esboçada, que tem por si a base de legitimidade haurida na tábua dos princípios gravados na própria Constituição (arts. 1º, 3º e 170) e que, conforme vimos, fazem irrecusavelmente inconstitucional toda inteligência restritiva da locução jurídica direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV), a qual não pode, assim, servir de argumento nem de esteio à exclusão dos direitos sociais.[69]  

 

Resta, pois, em consonância com Flávia Piovesan:

 

O desafio de recuperar no Direito seu potencial ético e transformador, doando máxima efetividade aos princípios constitucionais fundamentais, com realce ao princípio da dignidade humana – porque fonte e sentido de toda experiência jurídica.[70] 

 

 

CONCLUSÃO

 

Portanto, segue-se, aqui, o pensamento de que é preciso assegurar a afirmação da relevância da pessoa humana na seara do Direito Constitucional e Internacional do Trabalho por meio da atuação criativa da atividade judicial.

 

Ora entende-se, nesta empreitada, que a concretização social do direito ao trabalho decente ou digno somente pode acontecer se a exegese estiver comprometida em aplicar o Direito do Trabalho em harmonia com a efetivação dos Direitos Humanos Trabalhistas, ou seja, uma interpretação que valorize os princípios fundamentais do trabalho inseridos na Constituição Federal de 1988.

 

Verifica-se, desde logo, que os princípios são de suma importância para se garantir a efetivação dos Direitos Humanos Trabalhistas, pois eles exigem do intérprete grande sensibilidade para que capte a essência do ramo juslaboral. Assim, ao buscar o sentido normativo juslaboral, devem-se buscar os princípios constitucionais e do Direito do Trabalho que se relacionam com a questão, haja vista constituírem o núcleo principal e o embasamento social ou a finalidade essencial ou teleológica desta ciência jurídica e que, por isso, devem ser sopesados na medida das necessidades de aplicação do caso concreto. Destarte, o Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado conforme as diretrizes constitucionais do trabalho e, do mesmo modo, com os seus princípios peculiares ou específicos.

 

Observa-se, assim, que é essencial uma práxis libertadora cotidiana, promotora da cidadania e dos direitos humanos no Direito do Trabalho brasileiro capaz de definir o valor da dignidade da pessoa humana e a aplicação integral de todos os direitos humanos dos trabalhadores.

 

Portanto, diante de tudo o que foi exposto, defende-se, no presente artigo, o entendimento de que a falta de Lei regulamentadora hábil a assegurar a plena concretização da proteção contra a dispensa sem justa causa, prevista no art. 7º, I, da CF/88 e ao adicional de penosidade, não correspondem empecilhos para a sua efetivação. Defende-se, neste, portanto, o pensamento de que o art. 7º, I, da CF/88 e a falta de regulamentação quanto à definição do trabalho penoso não constituem normas de conteúdo programático ou não auto-executável, dependentes de regulamentação futura para adquirir o status jurídico de norma constitucional de eficácia plena e imediata.

 

A tal efeito, é de fulcral importância identificar a importância da moderna hermenêutica constitucional trabalhista, seja por meio de sua vinculação às diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988 ao Direito do Trabalho, seja por sua vinculação às normas internacionais do trabalho, tendo-se como objetivo a proteção à dignidade humana do trabalhador.

 

 

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[1] CARVALHO, Márcia Haydée Porto de. Hermenêutica constitucional. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1997, p. 10.

 

[2]  Id., 1997, p. 43.

 

[3]  Id., 1997, p. 10.

 

[4] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na Lei e na jurisprudência. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 224.

 

[5]  ROMITA, Arion Sayão. Direito do trabalho e nova hermenêutica. Revista Justiça do Trabalho, ano 32, n. 383, nov., 2015, p. 41.

 

[6] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na Lei e na jurisprudência. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 224.

 

[7]  Id., 2015, p. 252.

 

[8]  ROMITA, op. cit., 2015, p. 42, nota 5.

 

[9]  Id., 2015, p. 42.

 

[10] ROMITA, Arion Sayão. Direito do trabalho e nova hermenêutica. Revista Justiça do Trabalho, ano 32, n. 383, nov., 2015, p. 41.

 

[11] STRECK, Lenio Luiz. A hermenêutica e a tarefa da construção de uma nova crítica do direito a partir da ontologia fundamental. Revista Filosofia Unisinos, v. 3, n. 4, 2002, p. 10.

 

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 10.

 

[13] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 134.

 

[14] CARVALHO, Márcia Haydéé Porto de. Hermenêutica constitucional. Florianópolis: Obra Jurídica Editora, 1997, p. 53.

 

[15] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As lacunas do direito do trabalho e a necessidade de heterointegração (diálogo das fontes) com o direito civil. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Coord.). Aplicação da teoria do diálogo das fontes no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 53.

 

[16]  PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 560.

 

[17]  TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 67.

 

[18] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista de Direito  Constitucional e Internacional, ano 14, n. 54, jan./mar. 2006, p. 30.

 

[19] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 224.

 

[20] Id., 2016, p. 224.

 

[21] Id., 2016, p. 228.

 

[22] Id., 2016, p. 228.

 

[23] Id., 2016, p. 228.

 

[24] Id., 2016, p. 235.

 

[25] Id., 2016, p. 236.

 

[26] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 235.

 

[27] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 23.

 

[28] Id., 2004, p. 76.

 

[29] FRIEDE, Reis. Ciência do direito, norma, interpretação e hermenêutica jurídica. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 154.

 

[30] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 76.

 

[31] Id., 2004, p. 79.

 

[32] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 235.

 

[33] Id., 2016, p. 236.

 

[34] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de teoria geral do direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 266.

 

[35] MAIOR, Jorge Luiz Souto. A seita secreta para a efetivação dos direitos sociais. Revista LTr, v. 69, n. 10, out. 2010, p. 45.

 

[36] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 2.

 

[37]  Id., 2011, p. 2.

 

[38] LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Belo Horizonte: Livraria do Advogado, 2009, p. 38.

 

[39] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de teoria geral do direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 237.

 

[40] Id., 2013, p. 238.

 

[41] Id., 2013, p. 238.

 

[42] Id., 2013, p. 238.

 

[43] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 82.

 

[44]  FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 212.

 

[45]  SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de teoria geral do direito. São Paulo: LTr, 2013, p. 248.

 

[46]   Id., 2013, p. 240.

 

[47] SEVERO, Valdete Souto. O dever de motivação da despedida na ordem jurídico-constitucional brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 156.

 

[48]   Id., 2011, p. 156.

 

[49] CARVALHO, Weliton Sousa. Despedida arbitrária no texto constitucional de 1988. Curitiba: Juruá, 2001, p.211.

 

[50] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 84.

 

[51] Id., 2004, p. 180.

 

[52] Id., 2004, p. 201.

 

[53] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 223.

 

[54] Id., 2004, p. 189.

 

[55] Id., 2004, p. 201.

 

[56] LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 45.

 

[57] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 56.

 

[58] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 175.

 

[59] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 512.

 

[60] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015, p. 74.

 

[61] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 247.

 

[62] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 8 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 513.

 

[63] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 519.

 

[64] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de teoria geral do direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 257.

 

[65] Id., 2013, p. 267.

 

[66] SOARES, Ricardo Maurício Freire. Elementos de teoria geral do direito. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 257.

 

[67] Id., 2013, p. 272.

 

[68] FARIAS, Edilson. Hermenêutica constitucional. Revista do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, ano XXI, n. 38, jul. 1999, p. 97.

 

[69] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 598.

 

[70] PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 552.

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2017