TRABALHADOR CICLISTA E OS ASPECTOS DO ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

 

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região. Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Paulista de Direito. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC-SP.

 

JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE

Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Professor Convidado no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu PUCPR e outros diversos cursos. Doutorando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM). Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Ex-Vice Coordenador Acadêmico do Curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho Damásio de Jesus. Ex-Procurador Chefe no Município de Mauá.

 

RENATO MARANGONI ALVES DE MIRANDA

Analista Judiciário. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Direito Público.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Contextualização; 2. Enquadramento dos acidentes de bicicleta como acidente de trabalho; 3. Trabalhador ciclista e a responsabilidade civil do empregador; Conclusão; Bibliografia.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Nos últimos anos, tem aumentado o debate sobre a implantação de ciclovias nas cidades brasileiras. Para exemplificar, algumas capitais brasileiras apresentam metas de construção de ciclovias, pode-se citar São Paulo, que pretende implantar rede cicloviária de 400 km até 2016; Porto Alegre, cujo objetivo é atingir 495 km até 2022; e o Rio de Janeiro planeja 450 km até 2016.

 

Em geral, a discussão jurídica sobre esse tema social aborda questões de direito municipal, urbanístico, regramento de trânsito. Propomos instigar  o leitor a pensar o assunto também sob o prisma do direito do trabalho, notadamente, em relação à saúde e segurança do trabalhador.

 

 

1. CONTEXTUALIZAÇÃO

 

A bicicleta como meio de transporte (art. 96, “a”, 1, Lei 9.503/97) tem vocação para o uso recreativo (passeios), esportivo (competição) ou funcional (deslocamentos urbanos, ferramenta de trabalho).

 

A inter-relação entre a bicicleta e o direito do trabalho se dá sob dois aspectos: (a) sua utilização como meio de transporte para o trajeto residência-trabalho; (b) como ferramenta de trabalho.

 

No primeiro caso, principal catalizador do avivamento da inserção das bicicletas nos planos de mobilidade urbana, estão aqueles que veem nessas um meio alternativo aos tradicionais veículos de transporte. Conquanto não existam pesquisas especificas, nesse grupo podem ser identificados(a) trabalhadores de baixa renda que através da bicicleta incrementam seus rendimentos, fazendo uso desse modal de baixo custo, e utilizando a parcela do vale-transporte para custear outras despesas. Segundo a Aliança Bike (Associação Brasileira do Setor de Bicicletas), a venda de bicicletas se concentram em famílias com renda inferior a R$ 1.200,00 mensais (dados de 2013). Também estão nesse grupo (b) adultos-jovens que associam esse veículo a um estilo de vida saudável, simples e livre, significativamente, pessoas com curso superior, de classe média e com vivência internacional (moraram ou histórico de viagens, principalmente para a Europa).

 

No segundo, estão trabalhadores cuja ferramenta de trabalho é a bicicleta, tais quais, ciclo-entregadores. O olhar atento revelará a existência, em sua maioria, de homens transportando vasilhames de água, entregas de supermercado, alimentos rodando por entre os carros, nas calçadas, empurrando suas, pesadas, bicicletas em aclives.

 

Além de objeto de lazer, a bicicleta interage com a vida dos trabalhadores, resta contextualizar a temática da saúde e segurança do trabalho.

 

Segundo dados oficiais da Prefeitura de São Paulo, no ano de 2013,    35 ciclistas morreram em decorrência de acidentes de trânsito.

 

 

2. ENQUADRAMENTO DOS ACIDENTES DE BICICLETA COMO ACIDENTE DE TRABALHO

 

Nesse contexto factual da utilização da bicicleta pelo trabalhador, eventual, o acidente será classificado como acidente do trabalho sob duas perspectivas:

 

(a) Acidente in itinere. Abrangendo aqueles que utilizam a bicicleta como meio de deslocamento para ir e voltar do local de trabalho. Nos termos do  art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, equipara-se também ao acidente do trabalho: “No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Assim, se no regular trajeto residência-trabalho, o trabalhador sofre acidente vindo a se lesionar ou falecer, por equiparação legal, haverá a caracterização do acidente de trabalho;

 

(b) Acidente do trabalho típico. O acidente do trabalho típico é aquele que decorre do exercício do trabalho. Consoante previsão do art. 19 (Lei 8.213): “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Aqui enquadram-se aqueles que utilizam a bicicleta como ferramenta de trabalho, a exemplo, os ciclo-entregadores.

 

 

3. TRABALHADOR CICLISTA E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

 

A responsabilidade civil do empregador, em caso de acidente do trabalhador ciclista, dependerá da modalidade do infortúnio.

 

Em se tratando de acidente típico, isto é, decorrente da própria atividade ou ocorrido durante a jornada em afazeres relativos à prestação de serviços,  a responsabilidade civil do empregador, a priori, baseia-se na teoria subjetiva, advinda de ato ilícito, a teor do art. 186 do Código Civil.

 

Em complemento, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, reconhece expressamente a teoria da responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros, ao imputar responsabilidade aquele cuja atividade gerar risco a outrem.

 

A doutrina aponta as seguintes espécies de risco: risco proveito, risco profissional, risco criado, risco excepcional e risco integral.

 

Pelo risco proveito, o responsável é a pessoa física ou jurídica que obtém vantagem econômica pelo exercício da atividade econômica. O dano há de ser reparado por quem tira proveito da própria atividade lesiva. Como se denota, a adoção da teoria do risco proveito fica restrito as atividades econômicas, o que implicaria em uma grande restrição a teoria da responsabilidade civil com fundamento no risco.

 

Pela teoria do risco profissional, o dever de indenizar surge sempre que o fato lesivo decorra da atividade ou profissão da vítima. Vale dizer, a obrigação de reparar o dano está interligada à prestação dos serviços da vítima, não se indagando da culpa do empregador.

 

No risco criado, não se tem a indagação a respeito da obtenção ou não do proveito na atividade econômica desenvolvida pelo autor do dano. O que gera a obrigação de reparação do dano é a criação de risco pelo desenvolvimento da própria atividade pelo autor do fato lesivo.

 

Pelo risco excepcional, o dever de reparar o dano ocorre em função  da atividade desenvolvida pelo lesado em situações de risco acentuado ou excepcional, tais como: redes elétricas de alta tensão, materiais radioativos, exploração de energia nuclear etc.

 

O risco integral é uma forma rigorosa de responsabilidade civil objetiva. Basta o fato e o dano para se ter à obrigação da indenização, mesmo que o prejuízo seja originário da culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.

 

O vocábulo “risco” previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil refere-se à teoria do risco criado. Em outras palavras: a responsabilidade  do agente não se interage com o proveito obtido pela atividade econômica normalmente por ele executada e os riscos dela decorrentes, e sim, em função dos riscos criados pela atividade que normalmente executa.

 

Nesse viés, inerente à atividade de deslocamento pelo modal (bicicleta) está o risco quanto à ocorrência de acidente de trânsito.

 

Conclui-se que a atividade de se deslocar em bicicleta, ainda que em ciclovias, expõe o trabalhador-ciclista ao risco de infortúnio, o que cria o liame jurídico para responsabilização civil do empregador.

 

Claro que o ato de terceiro (v.g. motoristas de carros ou motocicletas etc.) afastam a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, vez que falta ato comissivo ou omissivo e ainda o elemento culpa (não necessário).

 

“ACIDENTE DE TRABALHO. USO DE BICICLETA. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Apurado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, forçoso reconhecer a ausência do dever de indenizar da Reclamada” (TRT 15ª R, 9ª C, RO 001380-51.2013.5.15.0037, Rel. Luiz Antonio Lazarim, DJe 09.04.2015, p. 2375).

 

Já no caso do acidente in itinere, tem-se a ausência de nexo causal. Nesse caso, o empregador não possui qualquer culpa quanto ao acidente sofrido pelo trabalhador, vez que não há descumprimento de norma relativa à segurança e medicina do trabalho, mas acidente de trânsito, o qual pode ocorrer por culpa de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (trabalhador ciclista).

 

O trabalhador não terá se acidentado no exercício da função, ao contrário do que ocorre no caso anterior, não havendo como ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador.

 

“(...) 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRAJETO. CULPA DE TERCEIRO. Infere-se, da decisão recorrida, que o empregado foi atropelado por terceiro, em via pública, ao término do trabalho e que a reclamada não contribuiu para a ocorrência do acidente. Esse fato, mesmo que caracterizado como acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, ‘d’, da Lei nº 8.213/91, não dá ensejo à indenização por dano moral sem que se tenha configurado dolo ou culpa do empregador. Não existe lei que impute responsabilidade objetiva neste caso e não há, nos autos, indícios de que a reclamada contribuiu para o acidente no trajeto, porquanto foge ao controle da empresa prever acidentes dessa ordem. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano sofrido, não há falar em pagamento de indenização, muito menos de lucros cessantes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (TST, 8ª T, AIRR 21-78.2014.5.08.0117, Rel. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06.11.2015).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO, APÓS A JORNADA LABORAL, NO TRAJETO ENTRE A EMPRESA E RESIDÊNCIA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. No caso, restou inconteste que o acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante não se verificou durante a jornada de trabalho ou no exercício das atividades laborais desenvolvidas, cumprindo destacar que, embora o Reclamante tenha afirmado que exercia a função de Motoboy, tal premissa não restou assentada no acórdão regional. Nesse contexto, em que o acidente de trânsito sofrido foi desvinculado das atividades laborais desenvolvidas, tendo ocorrido no trajeto entre a empresa e a residência do Obreiro, após a jornada laboral e por culpa de terceiro, a equiparação a acidente de trabalho se verifica apenas para fins previdenciários (artigo 21, IV, ‘d’, da Lei 8.213/91), não se afigurando possível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento  a que se nega provimento” (TST, 7ª T, AIRR 173-15.2011.5.04.0030, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16.10.2015).

 

DANO MORAL. ACIDENTE NO TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRONAL. INOCORRÊNCIA. Dano moral. Acidente no trajeto. Opção por veículo próprio. Ausência de nexo causal. Indenização indevida. Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Não comprovada a alegação de insuficiência do número de vales, como justificativa para o uso da condução própria, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado, o que tornaria até mesmo despiciendo o fornecimento             do vale-transporte. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente do desprendimento de uma das rodas da bicicleta, até porque incumbia ao empregado manter seu veículo em condição de uso seguro. Ao deixar de cuidar da manutenção e preservação da bicicleta, revelou-se desidioso o autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa pelo acidente ser debitada à reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho, restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a reclamada não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante” (TRT 2ª R, 4ª T, RO 00584200725302009, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DJe 29.04.2008).

 

Exceção se tem caso o empregador não forneça o vale-transporte ao empregado, porquanto aquele se omitiu quanto ao cumprimento de obrigação legalmente instituída (Lei 7.418/85).

 

É comum o trajeto casa-trabalho e vice-versa ser efetuado por bicicleta, como meio de deslocamento, visto que o empregador não concede o vale-transporte.

 

Dessume-se que o trabalhador ante a ausência do fornecimento de meios para se deslocar para o trabalho, foi levado a utilizar-se de meio próprio e, a priori, sem custo, vez que o descolamento de bicicleta não implica custo, notadamente, se comparado ao transporte público tarifado.

 

Na esteira da situação posta, tem-se a configuração de culpa subjetiva do empregador, caracterizada na sua omissão (art. 186, CC), segundo decisão do TST.

 

“(...) 2) ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SEGURO PARA RETORNO DO EMPREGADO DE LOCAL PARA O QUAL FOI ENVIADO PARA EXECUTAR SERVIÇO. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual  se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em tela, restou consignado pelo Regional que o trabalhador sofreu acidente de trabalho, causando-lhe traumatismo crânio encefálico. O acórdão regional asseverou, ainda, que a Reclamada não providenciou transporte de retorno para o trabalhador, o que o obrigou a regressar de bicicleta. Nessa situação, fica evidenciada a culpa da empregadora pelo acidente do trabalho, que não providenciou transporte de retorno seguro ao trabalhador, expondo-lhe a perigo concreto, a teor do que consta do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto” (TST, 3ª T, RR 69-85.2010.5.03.0062,  Rel. Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26.03.2013).

 

 

CONCLUSÃO

 

Este ensaio objetiva instigar o pensar sobre a questão da implantação de ciclovias, sob o prisma do direito tutelar do trabalho.

 

Foi exposto esse novo quadro social e cada vez mais tem crescido na sociedade. Em seu primeiro momento, a questão foi abordada sob o prisma sociológico, passando-se para a análise jurídica do tema, com o enquadramento do acidente ciclístico na seara do direito do trabalho, com supedâneo na legislação previdenciária.

 

Após, com o estudo pontual da responsabilidade civil do empregador.

 

Esta responsabilidade irá variar de acordo com a modalidade de infortúnio: para o acidente típico, a responsabilidade do empregador está fundada na teoria do risco, decorrente da interpretação do art. 927, Código Civil. Por outro lado, no acidente in itinere, via de regra, o liame obrigacional será quebrando ante a ausência de nexo causal, reforçado por excludentes como culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro, o que, contudo, não afasta o acolhimento do trabalhador vitimado pelos mecanismos de proteção previdenciária.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

A Bicicleta no Brasil 2015. Organizadores: André Geraldo Soares ... [et al.]. São Paulo: D. Guth, 2015.

 

URL de origem: http://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/mobilidade/institutodrjosefrota registrareducaodeacidentescomciclistasemfortaleza.

 

http://www.cetsp.com.br/consultas/bicicleta/definicoes.asp. Acesso em: 08 maio 2015.

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Fevereiro/2016