A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

 

 

RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Puc Minas. Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília. Advogada.

 

 

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. A Constituição de 1824; 2. A Constituição de 1891; 3.  A Constituição de 1934; 4. A Constituição de 1937; 5. A Constituição de 1946; 6. A Constituição de 1967; 7. A Constituição de 1988. CONCLUSÃO.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Em se tratando de constitucionalização dos direitos sociais trabalhistas, convém destacar que a primeira Constituição Brasileira – outorgada por D. Pedro I – foi a de 1824. Inspirada nos princípios da Revolução Francesa, ela aboliu as corporações de ofício e assegurou a ampla liberdade para o trabalho (art. 179, incisos 25 e 29).

 

A Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado, tinha 179 artigos. Compreende o primeiro Código Político Máximo e a mais duradoura de todas as Constituições, seguindo o modelo europeu de liberalismo. Não contemplava regras protetoras aos direitos trabalhistas, tendo em vista que, à época, predominava a escravidão e, recém-independente, o Brasil ainda estava sob a influência das Ordenações Portuguesas.

 

Importante destacar que as duas primeiras Constituições brasileiras sofreram forte influência do liberalismo.

 

Quanto à Constituição de 1891, apesar de não ter realizado grandes inovações, ela trouxe o embrião do direito à sindicalização ao reconhecer a liberdade de associação, já que o país vinha da abolição da escravatura em 1888 sem se ter uma noção nítida das alterações que seriam causadas pelo trabalho livre. Foi, todavia, sob a vigência desta Constituição que surgiu o Direito do Trabalho em nível constitucional. Em 1926, durante a reforma constitucional, foi estabelecida, no art. 34, a competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o trabalho. Verifica-se, então, que a Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação (§ 8º do art. 72), que tinha, na época, caráter genérico.

 

As posteriores Cartas Magnas também serão aqui apresentadas em suas respectivas previsões constitucionais relativas aos direitos sociais trabalhistas em sua base como a Constituição de 1934 – primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de direitos trabalhistas por influência do constitucionalismo social. Assim como a Constituição de 1946 foi a primeira a adotar a expressão "Direito do Trabalho".

 

 

1.            A CONSTITUIÇÃO DE 1824

 

Destaca Sergio Pinto Martins que “a Constituição de 1824 tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões.” [1]

 

Por esta razão, Kátia Magalhães Arruda assinala que o período correspondente à primeira Constituição brasileira deve ser analisado em relação com o seu momento histórico, no qual predominava a escravidão, não havendo de se falar com profusão em direitos de trabalhadores livres.[2]

 

De acordo com Georgenor de Sousa Franco Filho:

 

O último artigo da Carta Imperial cuidava, dentre outros aspectos, da inviolabilidade dos direitos civis e políticos (art. 179, caput), garantia qualquer gênero de trabalho, cultura, indústria ou comércio, desde que não ofendesse costumes públicos, segurança e saúde dos cidadãos (inciso XXIV) e abolia, certamente a nota mais relevante, as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães e Mestres (inciso XXV), medida que na Europa ocorrera com a Lei Le Chapelier, em 1791.[3]

 

 

Sob tal prisma, pontifica José Felipe Ledur:

 

Os direitos sociais aparecem embrionariamente na Constituição outorgada de 25-3-1824, no Título relativo às “Garantias dos Direitos Civis e Políticos”. O art. 179, alínea 24, dispunha que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos. A dimensão negativa, de defesa frente à intervenção estatal, do direito ao trabalho ali reconhecido naturalmente, se (sic) relaciona à concepção de Estado Liberal então prevalecente em países europeus e importada pelo Brasil. De qualquer modo, vale fixar que a conexão entre trabalho, segurança e saúde, como também a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos, estabelecida na alínea 32 do mesmo art. 179, obtiveram reconhecimento jurídico há quase duzentos anos.[4]

 

 

Historicamente, Sergio Pinto Martins lembra que a Lei do Ventre Livre dispôs que, a partir de 28 de setembro de 1871, os filhos de escravos nasceriam livres. O menino ficaria sob a tutela do senhor ou de sua mãe até o oitavo aniversário, quando o senhor poderia optar entre receber uma indenização do governo ou usar o trabalho do menino até os 21 anos completos. Então, em 28 de setembro de 1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe – conhecida como Lei dos Sexagenários – que libertou os escravos com mais de 60 anos. Contudo, mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos ao seu senhor. [5]

 

Em 13 de maio de 1888, foi assinada a Lei Áurea pela Princesa Isabel que aboliu a escravatura no Brasil.

 

 

 

2.             A CONSTITUIÇÃO DE 1891

 

Segundo Georgenor de Sousa Franco Filho, a Constituição de 1891 foi profundamente individualista, nos moldes da Constituição americana que a influenciou, limitando-se apenas a permitir a livre associação (art. 72, § 8º) e a garantir o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial (§ 24).[6]

 

Destaca Vólia Bomfim Cassar que a Constituição de 1891 somente garantiu o livre exercício de qualquer profissão (art. 72, § 24) e a liberdade de associações (art. 72, § 8º), o que embasou o Superior Tribunal Federal (STF) a considerar lícita a organização de sindicatos.[7]

 

Sergio Pinto Martins, ao analisar esse período histórico, demonstra que as transformações que vinham ocorrendo na Europa em consequência da Primeira Guerra Mundial e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, incentivaram a formulação de normas trabalhistas no Brasil. De acordo com o autor, existiam muitos imigrantes que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Razão pela qual começa a surgir uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930.[8] Ainda constata o autor:

 

Havia leis ordinárias que tratavam de trabalho de menores (1891), da organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), de férias etc. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, passando a expedir decretos, a partir dessa época, sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), salário-mínimo (1936), Justiça do Trabalho (1939) etc. Getúlio Vargas editou a legislação trabalhista em tese para organizar o mercado de trabalho em decorrência da expansão da indústria. Realmente, seu objetivo era controlar os movimentos trabalhistas do momento.[9]

 

 

No viés desta temática, também assevera José Felipe Ledur:

 

A essa época, o país já abolira o regime escravo. Mas os senhores rurais valeram-se de fórmulas como o truck system para reter em suas fazendas os trabalhadores recém-egressos da escravidão, comprometendo-lhes sua liberdade real. A partir de 1917, as greves e os movimentos dos trabalhadores, voltados à melhoria de sua condição social, formaram um componente político a mais a perturbar a estabilidade liberal. A presença regulamentadora do poder público passou a ser exigida, apesar da resistência dos defensores da liberdade contratual no domínio das relações de trabalho. A ebulição social no primeiro pós-guerra europeu deu origem à OIT, em 1919, evidenciando a importância que os direitos sociais adquiriam no plano internacional. Esses fatos também influíram no Brasil, estendendo para cá a chamada “questão social”, que acabou por exigir a revisão do liberalismo em sua versão brasileira.[10]

 

 

José Felipe Ledur afirma que, já na primeira parte do século XX, a legislação social começou a empreender seus passos no Brasil, para o que concorreram a industrialização e a urbanização. A Lei 3.724 de 1919 é das primeiras regras de proteção aos trabalhadores frente a acidentes do trabalho. Leis esparsas passaram a regrar direitos previdenciários de caráter público para categorias de trabalhadores específicos, como a Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões para os ferroviários, depois estendidas a outras categorias profissionais. Também direitos do trabalho de categorias profissionais específicas foram surgindo, alcançando sistematização final na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em 1943.[11]

 

 

 

3.         A CONSTITUIÇÃO DE 1934

 

Em relação à Constituição de 1934, elevaram-se os direitos trabalhistas e eles passaram a ter status constitucional, ao se estabelecerem, nos artigos 120 e 121, os seguintes direitos: salário mínimo, jornada de oito horas, repouso semanal (não era remunerado), pluralidade sindical, indenização por despedida imotivada, criação da Justiça do Trabalho – ainda não integrante do Poder Judiciário.

 

Cabe ressaltar que a Carta de 1934 foi elaborada sob forte influência da Constituição de Weimar (social-democrata) e da Constituição americana (liberal-individualista).[12]

 

Neste aspecto, Pedro Calmon, citado por Segadas Vianna, estatui que a Constituição de 1934 não seria mais liberal-democrática; porém, social-democrática. Assim:

 

Instituiu Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação de lucros, nacionalização de empresas, direta intervenção do Estado para normalizar, utilizar ou orientar as forças produtoras, organização sindical. Ao direito de propriedade impôs um limite: o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.[13]

 

 

Concorde Segadas Vianna, com a Constituição de 1934, desaparecia, portanto, “no Brasil, a democracia igualitária, individualista, não intervencionista, que permitia ao livre capitalismo a exploração do trabalho em benefício exclusivo de alguns sob os olhares complacentes de um Estado proibido de intervir”.[14]

 

Ainda de acordo com Segadas Viana:

 

A Constituição de 1934 assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho de menores de 14 anos, o trabalho noturno dos menores de 16 e nas indústrias insalubres às mulheres e aos menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, e também para esta, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário.[15]

 

 

No tocante à Constituição de 1934, conforme Georgenor de Sousa Franco Filho:

 

A Assembleia Constituinte convocada durante a ditadura Vargas elaborou a Constituição promulgada a 16.07.1934, de conotação social-democrática, e, no art. 113, garantia a inviolabilidade de direitos, inclusive aquele concernente à subsistência, como o n. 34, afirmando que a todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto, amparando o Poder público as pessoas indigentes.[16]

 

 

No mesmo viés, ensina Paulo Thadeu Gomes da Silva:

 

O constitucionalismo social, no Brasil, teve início com a Constituição de 1934, esta trouxe em seu texto, além dos clássicos direitos individuais, uma ordem social protetora dos direitos trabalhistas. Essa mudança de enfoque ocorre pela urbanização do país como um todo e pela mudança da estrutura social do poder, que sai das mãos da oligarquia agrária e vai parar sob o manto de uma burguesia da cidade, o que coincide com o fim da República Velha.[17]

 

 

Em razão disso, relata Kátia Magalhães Arruda que a Constituição de 1934 foi considerada um marco importante para a legislação social. Algumas de suas conquistas foram mantidas nas Constituições que a seguiram – as de 1937, 1946 e 1967. Foi estabelecida, em seu artigo 115, importante norma de aspecto social, veja-se: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”. Ainda foi garantida, na Constituição de 1934, a pluralidade sindical e a aceitação das convenções coletivas de trabalho, a observância do princípio da isonomia salarial, o salário mínimo, a proteção ao trabalho das mulheres e dos menores, o repouso hebdomadário, as férias anuais remuneradas. Trouxe, por sorte, como grande inovação, a criação da Justiça do Trabalho, embora não integrante do Poder Judiciário à época.[18] Trata-se da primeira Constituição brasileira a ter normas específicas de Direito do Trabalho, frutos do constitucionalismo social.[19]

 

Como observa Georgenor de Sousa Franco Filho:

 

O grande fruto da Constituição de 1934 foi a criação da Justiça do Trabalho, como integrante do Poder Executivo, vinculada ao então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 1220, com seus órgãos possuindo composição paritária, nem sequer exigida formação jurídica, bastante ser pessoa de experiência e notória capacidade moral e intelectual (parágrafo único).[20]

 

 

A primeira Constituição Brasileira a inscrever um título sobre a ordem econômica e social foi a de 1934. Inspirada na Constituição de Weimar, a Carta de 1934, contudo, contém um paradoxo: o corporativismo e o pluralismo sindical. [21]

 

A respeito desse paradoxo, expõe Carlos Henrique Bezerra Leite:

 

A Carta de 1934 reconheceu a pluralidade e autonomia sindical, bem como as convenções coletivas de trabalho, mas silenciou-se sobre a greve. Assegurava o direito à isonomia salarial, salário mínimo, jornada diária de 8 horas, férias, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, indenização em caso de dispensa sem justa causa, regulamentação das profissões. Proibia o trabalho noturno aos menores de 16 anos, o trabalho insalubre para os menores de 18 anos e para as mulheres etc. Em suma, o diploma constitucional de 1934 era intervencionista e já mostrava sua preferência pelo Welfare State (estado do bem-estar).[22]

 

 

Reiterando-se, conforme Sergio Pinto Martins, a Constituição de 1934 foi a primeira Constituição brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho.  Compreende-se a influência do constitucionalismo social, que só veio a ser sentida no Brasil em 1934. Destarte, ela garantia: liberdade sindical (art. 120), isonomia salarial, salário-mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e dos menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (§ 1 do art. 121).[23]

 

Também assinala Georgenor de Sousa Franco Filho:

 

Constituição evoluída para a época, a de 1934 introduziu o título IV, tratando da ordem econômica e social, admitindo o reconhecimento de sindicatos e associações profissionais, adotando o pluralismo sindical (art. 120). Para os direitos trabalhistas foi dedicado o art. 121, devendo a lei promover o amparo à produção e estabelecer condições de trabalho na cidade e no campo, para proteger socialmente o trabalhador e os interesses econômicos do país.

 

 

O referido art. 121 foi muito expressivo, tendo em vista que, concorde Georgenor de Sousa Franco Filho, seu § 1º contemplava os seguintes direitos trabalhistas: a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas/dia, restrições ao trabalho do menor, repouso semanal, férias anuais remuneradas, indenização por dispensa sem justa causa, assistência e previdência a maternidade, velhice, invalidez, acidente de trabalho e morte, regulamentação de todas as profissões e reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Além desses direitos, outros temas foram tratados, como o trabalho agrícola (§ 4º), a organização de colônias dessa natureza (§ 5º) e a situação do trabalhador migrante (§§ 6º e 7º).[24]  

 

 

4.    A CONSTITUIÇÃO DE 1937

 

 

A Constituição de 1937, por sua vez, recebeu grande influência da Constituição italiana, o que acabou acarretando um retrocesso para a liberdade sindical, na medida em que os sindicatos foram vistos como exercentes de funções delegadas do Poder Público, distorcendo suas atividades para aspectos assistencialistas e encarando movimentos grevistas como antissociais.[25]

 

Como a Constituição de 1934 teve vida curta, Georgenor de Sousa Franco Filho ressalta que Getúlio Vargas implantou um regime ditatorial e outorgou uma Carta, conhecida como Polaca, em 10 de novembro de 1937. Assim sendo:

 

Durante quase cinco anos, vigeu em plenitude, apesar de ser profundamente restritiva da liberdade. A partir do Decreto n. 10.358, de 31.08.1942, quando foi declarado estado de guerra no Brasil contra as potências do Eixo (Alemanha, Itália e Japão), o dispositivo que tratava dos direitos trabalhistas (art. 137) foi suspenso, mantido apenas o art. 136, que considerava o trabalho um dever social, que deveria ser exercido honestamente, da mesma forma com o de livre circulação no território brasileiro e o de a pessoa poder exercer sua atividade regular (art. 122, § 2º).[26]

 

 

Cumpre destacar que, antes da suspensão de 1942, o art. 137 conservava vários artigos do Diploma de 1934. Destarte, o repouso semanal foi fixado aos domingos. Ainda foram criadas: a licença anual remunerada por ano de serviço, a estabilidade no emprego e a garantia do contrato de trabalho em caso de sucessão. Além de ser reconhecida a assistência administrativa e judicial por entidade de classe.

 

Como a referida Constituição era extremamente corporativista, seu art. 138, também suspenso em 1942, reconhecia a liberdade de associação profissional e sindical, adotando a unicidade sindical. Deveria o sindicato ser reconhecido formalmente pelo Estado, que lhe forneceria uma carta patente, exercendo funções delegadas pelo Poder Público, tendo, de igual modo, implantado o imposto sindical, hoje considerado contribuição sindical.[27]

 

Diante do que Sergio Pinto Martins elucida:

 

A Carta Constitucional de 10.11.1937 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente do golpe de Getúlio Vargas. Era uma Constituição de cunho eminentemente corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa. O próprio art. 140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder público. O Conselho de Economia Nacional tinha por atribuição promover a organização corporativa da economia nacional (art. 61, a) [...].[28]

 

 

Nesta seara, argumenta Segadas Vianna: “É inegável que a Carta de 1937 se acentuou pelo seu caráter revolucionário, especialmente legitimando a intervenção do Estado no domínio econômico”. E prossegue:

 

Fixando como norma que “o trabalho é um dever social” e que o “trabalho intelectual, técnico e manual tem direito à (sic) proteção e solicitude especiais do Estado”, fixou a de 1937, melhor que a de 1934, as diretrizes da legislação do trabalho. E nela se continham os preceitos básicos sobre o repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc.[29]

 

 

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a Constituição de 1937 representou um retrocesso em relação à Constituição democrática anterior, por ter restringido a autonomia privada coletiva. A greve passou a ser considera ilegal, antissocial e nociva à produção. Sendo assim, os sindicatos perderam a autonomia e passaram a atuar como assistencialistas, descaracterizando o seu verdadeiro papel de luta em favor da classe trabalhadora. Foi implantado, então, o princípio do sindicato único, reconhecido pelo Estado, com representação legal exclusiva da categoria, “o imposto sindical” compulsório, que só poderia ser cobrado pelo sindicato que tivesse carta de reconhecimento do Governo. Enfim, os sindicatos passaram a atuar com delegação do Poder Público. Já no tocante aos direitos individuais, quase nada restou modificado em relação à Carta de 1934.[30]

 

Foi uma Constituição outorgada por Getúlio Vargas, com apoio das Forças Armadas e com índole corporativa. No campo dos direitos individuais, Kátia Magalhães Arruda também reforça que a Carta de 1937 manteve o elenco de direitos da Constituição anterior e garantiu direitos coletivos como o reconhecimento dos sindicatos, a imposição da contribuição sindical, a unicidade sindical e a previsão para o contrato coletivo de trabalho. A greve e o lockout foram considerados recursos antissociais.[31]

 

Em tal linha, Sergio Pinto Martins leciona:

 

A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção estatal direta em suas atribuições. Foi criado o imposto sindical, como uma forma de submissão das entidades de classe ao Estado, pois este participava do produto de sua arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos tribunais do trabalho, que tinha por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. A greve e o lockout foram considerados recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os interesses da produção nacional (art. 139). Em razão disso, havia a imposição de condições de trabalho, pelo poder normativo, nos conflitos coletivos de trabalho. Essas regras foram copiadas literalmente da Carta Del Lavoro italiana.[32]        

 

 

Consoante Georgenor de Sousa Franco Filho, foi mantida, ainda fora do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho (art. 139, 1ª parte), criada na Constituição de 1934, tendo a greve e o lockout sido declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional (art. 139, 2ª parte).[33]

 

 

5.     A CONSTITUIÇÃO DE 1946

 

 

Em relação à Constituição Democrática de 1946, nenhuma alteração foi realizada no sentido de desintegrar a inspiração corporativista, embora ela tenha trazido avanços para o direito de greve e para o pagamento do salário noturno superior ao recebido em trabalho diurno. Esta Constituição estabeleceu a participação do trabalhador nos lucros da empresa, norma que não recebeu regulamentação sob a égide da referida Carta, além de ter incorporado a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário (art. 94, V), mantendo os vogais e instituindo o seu poder normativo.[34]

 

Carlos Henrique Bezerra Leite considera a Constituição Democrática de1946 uma das mais avançadas da época por ter declarado o trabalho como um dever social, tendo como objeto assegurar a todos existência digna. O autor ainda ressalta que o aspecto negativo relativo à Constituição de 1946 foi o de deixar para a legislação ordinária o encargo de regular a organização sindical, o que nunca foi feito. Apesar de esta Constituição ter reconhecido o direito de greve na forma da Lei e as convenções coletivas, foi mantido o sistema corporativista imposto pela Carta de 1937, como o sindicato único e a contribuição sindical obrigatória.[35]

 

No escólio de Messias Pereira Donato, “a Constituição Democrática de 1946 foi a primeira a valer-se da expressão direito do trabalho. Estabeleceu a competência exclusiva da União (art. 5º, a) para sobre ele legislar sem excluir a legislação estadual supletiva ou complementar (art. 6º)”.[36]

 

Ainda consoante o autor, ao dispor sobre a legislação do trabalho, a Carta de 1946 tinha em conta a melhoria “da condição” do trabalhador e enunciou os direitos sociais sob o título da Ordem Econômica e Social, a exemplo da de 1934. Já os direitos e garantias individuais vinham sob o título Declaração dos Direitos, que abrangia igualmente os direitos políticos, a saber: os da nacionalidade e da cidadania. Cada título vinha exaltado em sua área específica, sem cominação institucional de uma com a outra, apesar de enunciar que a ordem econômica devesse “ser organizada” conforme os princípios da justiça social. Nesse sentido, predispôs-se a conciliar a liberdade e a iniciativa com a valorização do trabalho, tido como obrigação social a ser garantido a todos com vistas a uma existência digna. Para o autor em tela, trata-se de objetivo bem mais ambicioso do que o agasalhado pelo constituinte de 1934, visto que entendeu a organização da ordem econômica de acordo com os “princípios da justiça e as necessidades da vida nacional” de modo a possibilitar existência digna a todos.[37]

 

Portanto, segundo Messias Pereira Donato:

 

A Constituição de 1946 fez incluir a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário e lhe atribuiu relevante papel na organização da vida social, em função da competência ampla que lhe conferiu para dirimir dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, valendo-se, neste último caso, de seu poder normativo, bem como para dirimir as demais controvérsias oriundas das relações de trabalho regidas por legislação especial. Alçou no nível constitucional a estabilidade “na empresa ou na exploração rural”. Mantendo vivo o corporativismo, fez aliar ao poder normativo da Justiça do Trabalho a submissão à ordenação legal do direito de greve, da constituição do sindicato, de sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho, além de conservar-lhe o exercício de funções delegadas pelo poder público. Preceituou a remuneração do repouso semanal e nos feriados civis e religiosos. Instituiu a participação obrigatória e direta nos lucros da empresa, assistência aos desempregados, na dependência de lei ordinária, estendeu a abrangência do salário mínimo à família do trabalhador. Além do salário, assegurou o emprego na licença à gestante.[38]

 

 

Vólia Bomfim Cassar expõe que a Carta de 1946 dispôs sobre a participação dos empregados nos lucros da empresa, o repouso semanal remunerado, feriados, concedeu a estabilidade decenal a todos os trabalhadores, reconheceu o direito de greve, incluiu a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, retirando este órgão da esfera do Executivo. Os julgadores e conciliadores da Justiça do Trabalho, até então nomeados (e não concursados), passaram a se chamar juízes e os dois conciliadores passaram a se chamar vogais, posteriormente classistas.[39]

 

Georgenor de Sousa Franco Filho, ao discorrer acerca da Constituição de 1946, enumera as seguintes conquistas sociais:

 

A Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário (art. 94, V), e os direitos trabalhistas foram tratados, exemplificativamente no art. 157: salário mínimo regionalizado, isonomia salarial, adicional noturno, participação nos lucros das empresas conforme lei, limitação da jornada diária em oito horas, repouso semanal agora remunerado, férias anuais também remuneradas, higiene e segurança do trabalho, proteção ao trabalho do menor e à mulher gestante, percentagem entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros, estabilidade e indenização por dispensa imotivada, reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva e aos desempregados, previdência social, seguro contra acidente de trabalho, igualdade entre trabalho manual, técnico e intelectual.[40]

 

 

Foi reconhecido o direito de greve (art. 158) e a livre associação profissional ou sindical, mas mantida à semelhança da Carta de 1937 (art. 159).[41]

 

 

6.     A CONSTITUIÇÃO DE 1967

 

 

Em relação à Constituição de 1967, houve poucas inovações. Ela deu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a feição de corte máxima trabalhista, instituiu o salário-família e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), repetiu o preceito da participação nos lucros, ampliou a previsão de co-gestão – norma continuou sem regulamentação ou aplicabilidade – e limitou o direito de greve. Tudo em absoluta consonância com a doutrina da segurança nacional.[42]

 

Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a Constituição de 1967 manteve o mesmo sistema corporativista previsto na Constituição de 1946, proibindo, ainda, a greve nos serviços públicos e atividades essenciais. A novidade, no campo dos direitos individuais trabalhistas, foi a integração do trabalhador na organização e no desenvolvimento da empresa, por meio da participação nos lucros e, excepcionalmente, na sua gestão, nos termos da Lei. Além disso, a idade mínima de ingresso do adolescente no mercado de trabalho formal retrocedeu de 14 para 12 anos de idade, e o regime do FGTS, criado pela Lei 5.107/66, passou a coexistir com a estabilidade decenal (art. 492, CLT).[43]

 

Vólia Bomfim Cassar destaca que a Constituição de 1967 “manteve os direitos previstos na Carta de 1946 e objetivou a continuidade da revolução de 1964”,[44] já que “a (sic) 31 de março de 1964, instalou-se, em nosso país, um movimento político-militar que desaguou na queda do Presidente João Goulart, sendo eleito novo presidente o Marechal Castelo Branco”.[45]

 

Carlos Henrique Bezerra Leite assinala que, a partir da Constituição de 1967, foram editados vários atos institucionais com o objetivo de consolidar o regime estabelecido pela Revolução (golpe militar), fortificando o Poder Executivo e reduzindo o radicalismo de esquerda sob a égide da Constituição de 1946. Foi, então, que o Presidente Castelo Branco determinou a elaboração de um novo texto constitucional, que entrou em vigor somente em 24 de março de 1967. Embora autoproclamando-se promulgada, foi imposta pela força militar, razão pela qual é classificada como Constituição semi-outorgada.[46]

 

No tocante à atividade sindical (arts. 159 e 166), não houve nenhuma modificação expressiva.[47]

 

 

7.    A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Já a Constituição de 1988, promulgada em 05 de outubro de 1988, aborda os Direitos e Garantias Fundamentais em seu Título II, classificando-os em 5 (cinco) espécies, cada qual alocada em um capítulo próprio, a saber: a) Dos direitos e deveres individuais e coletivos, no Capítulo I, art. 5º); b) Dos direitos sociais, no Capítulo II, arts. 6º ao 11; c) Da nacionalidade, no Capítulo III, arts. 12 e 13); d) Dos direitos políticos, no Capítulo IV, arts. 14 a 16; e) Dos partidos políticos, no Capítulo V, art. 17.

 

Conforme Sergio Pinto Martins, na Constituição Federal de 1988, os direitos trabalhistas foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, ao passo que, nas Constituições anteriores, os direitos trabalhistas sempre eram inseridos no âmbito da ordem econômica e social. Por isso, o art. 7º da Lei Maior vem a ser uma verdadeira CLT, em decorrência de tantos direitos trabalhistas que ali se encontram albergados.[48]

 

De acordo com Silvio Beltramelli Neto, a Constituição Federal de 1988 inova ao declarar os direitos sociais dentro do mesmo título em que declara os direitos civis e políticos, denotando, por um lado, a mesma importância que a concretização de todos eles deve experimentar e, por outro, o perfil social conferido a todo o ordenamento jurídico brasileiro, de observância obrigatória nos âmbitos estatal e privado.[49]

 

Ainda concorde Silvio Beltramelli Neto, a Constituição Federal de 1988 não adotou a nomenclatura “direitos econômicos, sociais e culturais” – mais corriqueira nos tratados internacionais de direitos humanos – preferindo agrupar estes três direitos sob a expressão única “direitos sociais”, que dá nome ao Capítulo II do Título II, localização dedicada ao propósito de reafirmar a inclusão desses direitos no rol dos direitos fundamentais, até por questão de coerência com os compromissos e objetivos sociais assumidos nos primeiros artigos da Carta Maior (arts. 1º e 3º).[50]

 

Sob a égide do pensamento de Ricardo Maurício Freire Soares, os direitos sociais, por conseguinte, estão voltados para a substancialização da liberdade e da igualdade dos cidadãos, objetivando, em última análise, a tutela da pessoa humana em face das necessidades de ordem material, com vistas à garantia de uma existência digna. Tais direitos, segundo o autor, catalisam um projeto de emancipação e de afirmação da dignidade do ser humano, oportunizando a transição da cidadania do plano jurídico-formal para o campo real das relações socioeconômicas, sem a qual não se realiza o direito justo.

 

Quanto à previsão constitucional dos direitos sociais trabalhistas, vê-se que a Constituição Federal de 1988 elenca os direitos individuais trabalhistas no Capítulo II, consagrados no 7º e os direitos coletivos trabalhistas nos arts. 8º a 11. Assim, os direitos sociais dos trabalhadores podem ser classificados em direitos trabalhistas individuais (art. 7º) e em direitos trabalhistas coletivos (art. 8º a 11, CF/88).

 

O art. 7º da Constituição Federal de 1988 traz, em seu caput, um rol  exemplificativo de direitos trabalhistas individuais, ao estabelecer: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

 

Insta destacar, conforme assegura Francisco Meton Marques de Lima:

 

O Direito do Trabalho constitui um dos instrumentos por meio do qual se promove a justiça social. Consequentemente, a finalidade posta no fundo de toda norma trabalhista é a justiça social, compreendida sempre de maneira progressiva, seguindo os passos da sociedade, cujas exigências são crescentes.[51]

 

 

Também em consonância com Francisco Meton Marques de Lima, o art. 7º “fixa o piso básico da dignidade humana, mas referenda todo o progresso social que vier por meio de qualquer outro instrumento”.[52] Sendo assim:

 

Na Constituição, a base dogmática do princípio da progressão são os arts. 3º (“Constituem objetivos da República Federativa do Brasil: II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...]”), art. 7º, caput (melhoria da condição social do trabalhador); art. 170, III, incorporar a regra da função social da propriedade.[53]

 

 

O autor em comento defende que o mancal constitucional do princípio da progressão social é o Título VIII da Constituição que se inicia com o art. 193 (“A ordem social tem por base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social”).

 

Nesta oportunidade, vale enumerar o rol de direitos sociais trabalhistas ao qual o art. 7º da Carta Magna de 1988 se refere. São os seguintes: proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, nos termos da Lei Complementar, que ainda não foi aprovada, a qual deverá prever indenização compensatória; seguro-desemprego; manutenção do FGTS; salário mínimo; 13º salário; duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais; remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à da normal; férias remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

 

O art. 8º da Constituição Federal de 1988 estabelece diretrizes sociais para o direito coletivo do trabalho por se dedicar: ao estudo da liberdade e da autonomia sindical; à estrutura sindical brasileira – unicidade e critério de enquadramento das entidades sindicais; à substituição processual pelos sindicatos; à fixação pela assembleia geral de contribuição sindical que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; à liberdade de filiação e de desfiliação sindical; à representação obrigatória pelos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; ao direito do aposentado de votar e de ser votado nas organizações sindicais; à garantia de emprego do empregado que exerce direção ou representação sindical.

 

O art. 9º assegura proteções ao direito de greve dos trabalhadores, facultando-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

O art. 10 assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

E o art. 11, por fim, aduz que, nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

Há ainda que se destacarem como direitos fundamentais trabalhistas: a) os inscritos no Título VIII, que tratam da Ordem Social, nos arts. 193 a 231; b) os previstos nos arts. 200, inciso VIII, e 225, que visam a proteger o meio ambiente geral, constituindo o meio ambiente do trabalho parte integrante deste; c) os estabelecidos no caput e incisos II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXXV, XXXVI, XLVII, XLI, do art. 5º; d) e o art. 6º, que enumera os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados.

 

Em relação aos direitos fundamentais sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal de 1988, Silvio Beltramelli Neto os considera “uma Declaração Brasileira de Direitos Sociais, contemplando em um só dispositivo todos os bens tutelados sob esta rubrica”.[54]

 

Tais direitos permitem que o trabalhador tenha acesso ao direito à integração social, que, de acordo com Paulo Eduardo V. Oliveira, consiste em uma das espécies ou categorias (ao lado da proteção física, mental, moral e intelectual) de direitos da personalidade no Direito do Trabalho. Ainda para o autor supramencionado, o direito da personalidade à integração social visa a assegurar ao trabalhador o direito de ser essencialmente político, essencialmente social, tendo em vista que a pessoa humana tem direito ao convívio familiar, ao convívio com grupos intermediários existentes entre o indivíduo e o Estado, com grupos a que se associa pelas mais diversas razões (recreação, defesa de interesses corporativos, convicção religiosa, opção político-partidária etc.), direito do exercício da cidadania (esta tomada no sentido estrito – status ligado ao regime político – e no sentido lato –  direito de usufruir todos os bens de que a sociedade dispõe ou de que deve dispor para todos e não só para eupátridas, tais como: educação escolar nos diversos níveis, seguridade social (saúde pública, da previdência ou da assistência social).[55]

 

É preciso considerar também como diretrizes sociais trabalhistas, os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 170 da Carta Constitucional de 1988, que visam a informar o estudo e a compreensão do Direito Constitucional do Trabalho, conduzindo o intérprete e aplicador do Direito do Trabalho a invocá-los como importante mecanismo de interpretação e de eficácia dos direitos fundamentais trabalhistas, a saber: a cidadania (art. 1º, II); o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV); a liberdade, a justiça social e a solidariedade (art. 3º, I); o desenvolvimento nacional (art. 3º, II); a erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 2º, III); o bem-estar coletivo e o não tratamento discriminatório por motivo de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de preconceito e discriminação (art. 2º, IV); a igualdade (art. 5º, caput); o direito à intimidade (art. 5º, X); o direito à imagem (art. 5º, V); a justiça social (art. 170, caput); a valorização do trabalho humano (art. 170, caput); a função social da empresa (art. 170, III); a busca do pleno emprego (art. 170, IV); a proibição do retrocesso social ou da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador (art. 7º, caput); a não-discriminação (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII); a liberdade sindical (art. 8º, caput); a autonomia sindical ou a não interferência estatal nos sindicatos (art. 8º, I); a necessária intervenção sindical nas negociações coletivas (art. 8º, VI).

 

Conforme Silvio Beltramelli Neto, em relação aos direitos fundamentais, a Constituição de 1988 pauta-se por diretrizes sociais, para muito além da preservação de interesses econômicos e particulares, que solidarizam vários dos seus dispositivos acerca do perfil do Estado brasileiro, como: a) art. 1º, III e IV - os fundamentos da República – dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho; b) art. 3º - os objetivos da República – todos essencialmente sociais (construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação); c) art. 6º - a declaração de direitos fundamentais sociais como à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados; d) art. 5º, XXIII - direito à propriedade – respeitada a sua função social; e) art. 170, caput e incisos II, VII e VIII - os princípios da atividade econômica – vinculados aos aspectos sociais – e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.[56]

 

Em razão disso, Airton Pereira Pinto assevera que os textos esculpidos pelos legisladores no art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal de 1988, são verdadeiros princípios a serem seguidos e observados pelos legisladores ordinários, intérpretes e estudiosos do direito, por representarem luminares a espargir luzes com efeitos sociais e jurídicos para a ordem política, social, econômica, cultural e moral, agasalhados na própria Carta e presentes nas demais ordenações menores.[57] O autor destaca que a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho, enquanto princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, imbricam-se para formar um espaço privilegiado de exercício e de reconhecimento de direitos outros, como os direitos humanos sociais.[58] 

 

Diante disso, segue-se, aqui, a visão de Vólia Bomfim Cassar. Para a autora, a Constituição da República de 1988 elevou os princípios à categoria de norma. Por este novo paradigma, embora não se devam abandonar as regras, ou seja, o positivismo, pois ordenam a sociedade e conferem paz social, o direito caminha no sentido de não encarar os princípios constitucionais como fontes secundárias, preponderando, assim, as cláusulas abertas, que são mais plásticas e menos concretas e que permitem ao direito solucionar maior número de questões e acompanhar as novas necessidades sociais.[59]

 

Conforme o assaz pensamento de Vólia Bomfim Cassar, a Justiça deve ir além do positivismo, e, por todos os princípios constitucionais terem eficácia imperativa, eles são considerados normas jurídicas.[60] 

 

A Constituição é norma de conduta ou de comportamento e não apenas uma Carta Política. Não é mera diretriz, mera luz ou papel. Agora o Estado é personalista, pois leva em conta o homem, historicamente situado, vislumbrando os interesses e necessidades do indivíduo concreto, abandonando a ideia do homem ideal, do bom pai de família, que o direito civil preconizava.[61]

 

 

Como a autora bem expressa, neste momento pós-positivista, o direito se afasta um pouco da regra escrita e se aproxima mais da ética, da Justiça e da moral. Expande-se a ideia da normatividade dos princípios, constituindo-se, portanto, os princípios constitucionais como fontes formais do direito, porque são normas.[62]

 

Sob tal ótica, somente após a Constituição de 1988, os direitos sociais trabalhistas ganharam a dimensão de direitos humanos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 constituiu um marco na história jurídico-social e política dos direitos fundamentais trabalhistas, por ter elegido a dignidade da pessoa humana a eixo central do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Humanos Fundamentais.

 

Também no magistério de Vólia Bomfim Cassar, a Constituição Federal de 1988 retomou o homem como figura principal a ser protegida e abandonou o conceito individualista e privatista, priorizando o coletivo, o social e a dignidade da pessoa, arrolando, ainda, em seu art. 7º, inúmeros direitos dos trabalhadores.[63]

 

Kátia Magalhães Arruda ressalta que a Constituição de 1988 erigiu os direitos sociais a um patamar expressivo ao vincular a interpretação das normas hierarquicamente inferiores – e até mesmo a interpretação das próprias normas constitucionais – ao crivo da função social. Conforme esta autora, tal fato torna-se significativo no tocante aos direitos trabalhistas, haja vista que, juntamente com a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana, nos princípios fundamentais de todo o texto constitucional, encontram-se os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como suportes básicos sobre os quais a Carta Política sustenta a coerência do Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

Ao constitucionalizar o Direito do Trabalho, o Texto Máximo de 1988, impôs ao restante do universo jurídico uma influência e inspiração justrabalhista até então desconhecidas na história do país; pois retirou o Direito do Trabalho de seu local delimitado (e, no Brasil, até mesmo isolado), lançando sua influência sobre o conjunto da cultura jurídica do país. [64]

 

Maurício Godinho Delgado dá relevo ao fato de que a Lei 8.078/90 – construída a partir de indução constitucional (arts. 5º, XXXII e 170, V, CF/88) – incorpora, de forma inovadora, institutos e figuras típicas e clássicas ao Direito Material e Processual do Trabalho, como: a) a noção de ser coletivo; b) a responsabilidade objetiva; c) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica; d) o princípio da norma mais favorável; e) o princípio da inversão do ônus da prova; f) o caráter objetivo à noção de “cláusulas abusivas”. [65]

 

Apesar disso, os direitos fundamentais contidos nos Capítulos I, II, III, IV e V da Constituição Federal de 1988 não representam rol taxativo ou numerus clausus, e sim exemplificativo ou numerus apertus, em decorrência da disposição contida no art. 5º, § 2º, que assim estatui: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 

A esse respeito, pontifica Ingo Wolfgang Sarlet:

 

O conceito materialmente aberto de direitos fundamentais consagrado pelo art. 5º, § 2º, da nossa Constituição é de uma amplitude ímpar, encerrando expressamente, ao mesmo tempo, a possibilidade de identificação e construção jurisprudencial de direitos materialmente fundamentais não escritos (no sentido de não expressamente positivados), bem como de direitos fundamentais constantes em outras partes do texto constitucional e nos tratados internacionais [...].[66]

 

 

Por derradeiro, em consonância com o magistério de Tereza Aparecida Asta Gemignani:

 

A Carta de 1988 deu um passo significativo ao aproximar o direito da justiça, ao valorizar a ética como substrato de edificação do edifício jurídico, para tanto atribuindo eficácia normativa aos princípios e centralidade aos direitos fundamentais inseridos em seu corpo.[67]

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Verifica-se, a esta altura do levantamento ora proposto, ter havido um longo e moroso percurso a ser perpassado por sete Cartas Magnas para, "finalmente", chegar-se a um "porto seguro" das garantias constitucionais aos direitos trabalhistas. 

 

O princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente enunciado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, além de constituir o valor unificador de todos os direitos fundamentais, por estes representarem uma concretização daquele, também cumpre função legitimadora do reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, decorrentes de ou previstos em tratados internacionais, revelando, de tal sorte, sua íntima relação com o art. 5º, § 2º, da CF/88.

 

Por outro lado, é imperioso suscitar que, apesar dos pontos de avanço democrático produzidos pela Constituição brasileira de 1988, conforme demonstrado no presente artigo, esta Carta Maior regulou hipóteses de flexibilização de direitos sociais trabalhistas, prevista no art. 7º, VI, XIII e XIV, preservando algumas contradições antidemocráticas do antigo modelo autoritário corporativista da Era Vargas (1930/1940), como, por exemplo: a) a unicidade e o sistema de enquadramento sindical (art. 8º, II, CF/88); b) a contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, in fine, CF/88); c) o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, embora tenha sofrido redução por intermédio da EC n. 45, de 2004, que estabeleceu pressuposto processual para a instauração de dissídios coletivos de natureza econômica – o comum acordo entre as partes coletivas envolvidas (nova redação do art. 114, § 2º, CF/88, após a EC 45/2004).

 

Isso, contudo, não desnatura a Constituição de 1988 como a mais significativa Carta de Direitos Sociais já escrita na história jurídica e política do Brasil.

 

Pode-se afirmar, então, que os direitos fundamentais trabalhistas se apresentam como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho em face de a sua proteção ter sido conferida pela Constituição de 1988 mesmo que "tardiamente". Destarte, tais direitos, como princípios fundamentais do Direito Constitucional do Trabalho, também se destacam, agora, como normas peculiares do Direito do Trabalho.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998.

 

BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos humanos. Salvador: Juspodivm, 2014.

 

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.

 

DONATO, Messias Pereira. Curso de direito individual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015.

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. A constitucionalização dos direitos trabalhistas: novo modelo de normatividade. São Paulo: LTr, 2014.

 

LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997.

 

LIMA, Francisco Melton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 4. ed. São Paulo: LTr, 2015.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho, direitos humanos sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015.

 

SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Direitos fundamentais: contribuição para uma teoria geral. São Paulo: Atlas, 2010.

 

VIANNA, Segadas. Evolução do direito do trabalho no Brasil. In: SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima (Org.).  Instituições de direito do trabalho. 22. ed. V. 1. São Paulo: LTr.

 


[1]  MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 10.

 

[2] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 31.

 

[3]  FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 49.

 

[4] LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 73.

 

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 11.

 

[6] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 49.

 

[7] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 17.

 

[8] MARTINS, op. cit., 2012, p. 11, nota 5.

 

[9] Id.,, 2012, p. 11.

 

[10] LEDUR, José Felipe. Direitos fundamentais sociais. Efetivação no âmbito da democracia participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 74.

 

[11]  Id., p. 74.

 

[12]  CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 18.

 

[13] VIANNA, Segadas. Evolução do direito do trabalho no Brasil. In: SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima (Org.). Instituições de direito do trabalho. 22. ed. V. 1. São Paulo: LTr, p. 74.

 

[14]  Id., p. 75.

 

[15]  Id., p. 75.

 

[16]  FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 49.

 

[17] SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Direitos fundamentais: contribuição para uma teoria geral. São Paulo: Atlas, 2010, p. 23.

 

[18] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 33.

 

[19] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 34.

 

[20] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 49.

 

[21] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais trabalhistas. São Paulo: LTr, 1997, p. 17.

 

[22] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais trabalhistas. São Paulo: LTr, 1997, p. 17.

 

[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 11.

 

[24] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 49.

 

[25] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 33.

 

[26] FRANCO FILHO, op.cit., 2015, p. 50, nota 24.

 

[27] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 50.

 

[28] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 11.

 

[29] VIANNA, Segadas. Evolução do direito do trabalho no Brasil. In: SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima (Org.). Instituições de direito do trabalho. 22. ed. V. 1. São Paulo: LTr, p. 76.

 

[30] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 18.

 

[31] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 18.

 

[32] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 11.

 

[33] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 50.

 

[34] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 34.

 

[35] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 18.

 

[36] DONATO, Messias Pereira. Curso de direito individual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 57.

 

[37] DONATO, Messias Pereira. Curso de direito individual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 57.

 

[38] Id., 2008, p. 58.

 

[39] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 18.

 

[40] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 50.

 

[41] Id., 2015, p. 50.

 

[42] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito constitucional do trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 34.

 

[43] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 20.

 

[44] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 19.

 

[45] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Constituição e direitos sociais dos trabalhadores. São Paulo: LTr, 1997, p. 19.

 

[46]  Id., 1997, p. 20. 

 

[47] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 50.

 

[48] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 12.

 

[49] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 99.

 

[50] Id., 2014, p. 126.

 

[51] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 5. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 251.

 

[52]  Id., 2015, p. 49.

 

[53]  Id., 2015, p. 50.

 

[54] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 126.

 

[55] OLIVEIRA, Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 30.

 

[56] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Direitos humanos. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 98.

 

[57] PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho, direitos humanos sociais e a constituição federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 87.

 

[58] PINTO, Airton Pereira. Direito do trabalho, direitos humanos sociais e a constituição federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 87.

 

[59] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 154.

 

[60] Id., 2014, p. 154.

 

[61] Id., 2014, p. 157.

 

[62] Id., 2014, p. 158.

 

[63] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 19.

 

[64] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 126.

 

[65] Id., 2014, p. 126.

 

[66] SARLET, Ingo Wolgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 87.

 

[67] GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta. A constitucionalização dos direitos trabalhistas: novo modelo de normatividade. São Paulo: LTr, 2014, p. 39.

__________________________________________________

 

2016